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Distribuio Gratuita S241L SO PAULO (Estado) Secretaria da Educao. Coordenadoria de Estudos e Normas Pedag-gicas. Legislao de Ensino Fundamental e Mdio. Estadual. Compilao e Organizao de Leslie Maria Jos da Silva Rama et alii.  So Paulo, SE/CENP, 2006. v. LXI  Educao Legislao . 2. Ensino Fundamental e Mdio I Ttulo  CENP 001/v. LXI CDU 37:34  Impresso: Repblica Federativa do Brasil SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAO SO PAULO COORDENADORIA DE ESTUDOS E NORMAS PEDAGGICAS Av. Rio Branco, 1260 Campos Elseos CEP 01206 - 001 So Paulo SP Telefone: (011) 3334 0100 (ramais 123 e 109) Fax: (011) 33340100 E-mail recursoslegais@ig.com.br SUMRIO I.Apresentao...........................................................................................7II.Ementrio Geral.......................................................................................09III.Emenda Constitucional ...........................................................................19IV. Lei Complementar ..................................................................................39V.Leis ..........................................................................................................43VI.Decretos ..................................................................................................69VII.Resolues SE ........................................................................................103VIII.Deliberao CEE .....................................................................................127IXPareceres CEE........................................................................................131X.MARGINLIA .........................................................................................183* Gabinete do Governador GG ............................................................185* Casa Civil CC ....................................................................................185* Secretaria da Educao SE ...............................................................186* Secretaria da Sade SS ....................................................................250XIndice Alfabtico, Remissivo e por Assunto ............................................259XII.Diplomas legais e normativos citados neste volume, no constantes das Coletneas de Legislao Federal e Estadual de Ensino Fundamental e Mdio CENP/SE ......................................................... 271XIII.Republicao atualizada das seguintes leis complementares: Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978 Dispe sobre a instituio do Sistema de Administrao de Pessoal e d providncias correlatas ..................................................................... Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985 Dispe sobre o Estatuto do Magistrio Paulista e d providncias correlatas ............................................................................................. Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997 Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salrios para os integrantes do Quadro do Magistrio da Secretaria da Educao e d providncias correlatas ......................................................................... 277 344 381 - I - APRESENTAO com renovada satisfao que publicamos os volumes de compilao da legislao estadual de ensino fundamental e mdio referentes aos 1 e 2 semestres de 2006. Procuramos, a exemplo do que fizemos no trabalho anterior, organizar o complexo de normas de interesse da Secretaria de Estado da Educao. Levamos em linha de conta sugestes que nos chegaram das mais diversas fontes, quanto seleo e organizao dos textos, bem como quanto sistemtica de elaborao do ndice alfabtico, remissivo e por assunto da matria compilada. Afiguraram-se oportunas e valiosas as crticas que os leitores tiveram a bondade de nos enderear. Agradecemos a inestimvel colaborao recebida de Diretores de Escola e de Supervisores de Ensino de toda a rede escolar. So Paulo, 2006. LESLIE MARIA JOS DA SILVA RAMA Coordenadora do Grupo Tcnico de Recursos Legais - II - EMENTRIO GERAL EMENTRIO GERAL DO VOLUME LXI EMENDA CONSTITUCIONALEMENDA CONSTITUCIONAL N 21, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 Altera a Constituio do Estado de So Paulo ............................................ 21LEI COMPLEMENTARLEI COMPLEMENTAR N 989, DE 17 DE JANEIRO DE 2006 (Projeto de lei Complementar n 21/2005, da Deputada Rosmary Corra - PSDB) Altera a Lei Complementar n 857, de 20 de maio de 1999, que dispe sobre o gozo de licena-prmio no mbito da Administrao Pblica Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado, e d outras providncias ............ 41LEISLEI N 12.230, DE 13 DE JANEIRO DE 2006 (Projeto de lei n 242/2005, do Deputado Mauro Bragato - PSDB) Institui no Calendrio Oficial do Estado de So Paulo a "Semana de Educao Alimentar" ..................................................................................... 45LEI N 12.238, DE 23 DE JANEIRO DE 2006 (Projeto de lei n 128, de 2004, do Deputado Zuza Abdul Massih - PRP) Dispe sobre a obrigatoriedade de notificao compulsria autoridade policial, nos casos de violncia contra a criana e o adolescente, quando atendidos pelos servios de sade pblicos e privados no Estado de So Paulo ............................................................................................................. 45LEI N 12.248, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 337, de 2001, do Deputado Donisete Braga - PT) Regulamenta a cobrana de emisso de certificados e de diplomas de concluso de cursos universitrios no Estado de So Paulo e d outras providncias .................................................................................................. 46LEI N 12.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 422, de 2001, do Deputado Antonio Mentor PT) Veda o assdio moral no mbito da administrao pblica estadual direta, indireta e fundaes pblicas ........................................................................ 47LEI N 12.256, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 314, de 2003, da Deputada Ana Martins PC do B) Cria o Programa de Preveno Violncia Domstica contra Crianas e Adolescentes, bem como o seu atendimento quando vtimas desta violncia, e d outras providncias ............................................................... 50LEI N 12.258, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 563, de 2003, do Deputado Fausto Figueira PT) Dispe sobre a preveno, o tratamento e os direitos fundamentais dos usurios de drogas e d outras providncias ............................................... 51LEI N 12.269, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 859/2001, do Deputado Sidney Beraldo - PSDB) Institui o Programa Universidade na Comunidade ........................................ 53LEI N 12.271, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 536/2004, do Deputado Giba Marson - PV) Institui a Poltica Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e d outras providncias ....................................................................................... 54LEI N 12.277, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 54/2004, do Deputado Sebastio Almeida - PT) Assegura gratuidade no Transporte Coletivo Intermunicipal aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos ........................................................................... 55LEI N 12.281, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 728/2003, do Deputado Wagner Salustiano - PSDB) Dispe sobre o cancelamento de servios prestados de forma contnua ... 56LEI N 12.282, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 878/2003, do Deputado Eli Corra Filho - PFL) Dispe sobre a incluso dos dados sangneos na Carteira de Identidade emitida pelo rgo de identificao do Estado, e d outras providncias .... 57LEI N 12.283, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 312/2004, do Deputado Simo Pedro - PT) Institui a Poltica de combate Obesidade e ao Sobrepeso - "So Paulo Mais Leve" ..................................................................................................... 58LEI N 12.284, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 637/2004, do Deputado Roberto Felcio - PT) Autoriza o Poder Executivo a incluir no currculo do ensino fundamental e mdio a crtica da violncia domstica e da discriminao de raa, gnero, orientao sexual, origem ou etnia ............................................................... 59LEI N 12.286, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 220/2005, do Deputado Afonso Lobato - PV) Institui a poltica de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de So Paulo . 60LEI N 12.291, DE 2 DE MARO DE 2006 (Projeto de lei n 667/2004, do Deputado Valdomiro Lopes - PSB) Altera dispositivos do Decreto-lei n 257, de 29 de maio de 1970, que dispe sobre a finalidade e organizao bsica do Instituto de Assistncia Mdica ao Servidor Pblico Estadual IAMSPE .......................................... 62LEI N 12.295, DE 7 DE MARO DE 2006 (Projeto de lei n 798/2001, do Deputado Edson Gomes - PPB) Dispe sobre a impresso na linguagem Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedaggicos ....................................................................... 63LEI N 12.297, DE 7 DE MARO DE 2006 (Projeto de lei n 829/2003, da Deputada Havanir Nimtz - PRONA) Dispe sobre o "Programa de Educao Especfica Contra os Males do Fumo, do lcool e das Drogas" nas escolas pblicas de ensino fundamental do Estado ................................................................................. 63LEI N 12.299, DE 15 DE MARO DE 2006 (Projeto de lei n 251/1996, do Deputado Afanasio Jazadji - PFL) Dispe sobre a criao de Central de Empregos para pessoas portadoras de deficincias, e d providncias correlatas ................................................ 65LEI N 12.301, DE 16 DE MARO DE 2006 (Projeto de lei n 1122/2003, do Deputado Jos Bittencourt - PTB) Probe o uso de bebidas alcolicas como premiao a menores de idade em quermesses, clubes sociais, instituies filantrpicas, casas de espetculos, feiras, eventos ou qualquer manifestao pblica ................... 66LEI N 12.391, DE 23 DE MAIO DE 2006 Dispe sobre a reviso anual da remunerao dos servidores pblicos da administrao direta e das autarquias do Estado, e d providncias correlatas ....................................................................................................... 67DECRETOSDECRETO N 50.462, DE 5 DE JANEIRO DE 2006 Dispe sobre a execuo oramentria de 2006, a vigorar at a aprovao da lei oramentria para o exerccio ............................................................. 71DECRETO N 50.463, DE 6 DE JANEIRO DE 2006 Altera o Anexo a que se refere o artigo 2 do Decreto n 43.948, de 9 de abril de 1999, que modificou as Delegacias de Ensino da Secretaria da Educao ...................................................................................................... 72DECRETO N 50.469, DE 12 DE JANEIRO DE 2006 Dispe sobre a criao de unidades escolares na Secretaria da Educao e d providncias correlatas ......................................................................... 73DECRETO N 50.498, DE 23 DE JANEIRO DE 2006 Dispe sobre a criao de unidades escolares na Secretaria da Educao e d providncias correlatas ......................................................................... 74DECRETO N 50.499, DE 26 DE JANEIRO DE 2006 Institui o "Programa Memria de Jos Bonifcio de Andrada e Silva", Patriarca da Independncia do Brasil, e d providncias correlatas ............ 76DECRETO N 50.549, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006 Regulamenta e define critrios para concesso do bnus aos integrantes do Quadro do Magistrio e d providncias correlatas ................................. 77DECRETO N 50.550, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006 Regulamenta e define critrios para concesso do Bnus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educao QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exerccio na Secretaria da Educao e d providncias correlatas ................................................................................. 86DECRETO N 50.572, DE 1 DE MARO DE 2006 Regulamenta a Lei n 12.085, de 5 de outubro de 2005, cria o Centro de Orientao e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e respectivas Famlias e d providncias correlatas ..................................... 88DECRETO N 50.587, DE 13 DE MARO DE 2006 Regulamenta a Lei n 12.061, de 26 de setembro de 2005, que institui o Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina . 90DECRETO N 50.589, DE 16 DE MARO DE 2006 Fixa normas para a execuo oramentria e financeira do exerccio de 2006 e d outras providncias ...................................................................... 82DECRETO N 50.743, DE 24 DE ABRIL DE 2006 Institui Grupo de Trabalho para verificar, em todos os rgos e entidades da Administrao Direta e Indireta do Estado, a existncia de obras de arte e d providncias correlatas ......................................................................... 97DECRETO N 50.756, DE 3 DE MAIO DE 2006 Altera o Estatuto Padro das Associaes de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto n 12.983, de 15 de dezembro de 1978, e d providncia correlata ........................................................................................................ 99DECRETO N 50.918, DE 29 DE JUNHO DE 2006 Dispe sobre a criao da Diretoria de Ensino - Regio de Penpolis, da Secretaria da Educao, e d providncias correlatas ................................. 101RESOLUES SERESOLUO SE N 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2006 Dispe sobre o processo de atribuio de classes, turmas e aulas de projetos e modalidades de ensino aos docentes do Quadro do Magistrio . 105RESOLUO SE N 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2006 Estabelece diretrizes para a organizao curricular do ensino fundamental e mdio, no perodo noturno, nas escolas estaduais .................................... 109RESOLUO SE N 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2006 Dispe sobre prorrogao de afastamentos de servidores da Pasta ........... 111RESOLUO SE N 7, DE 18 DE JANEIRO DE 2006 Dispe sobre a organizao e o funcionamento da Escola de Tempo Integral .......................................................................................................... 112RESOLUO SE N 8, DE 26 DE JANEIRO DE 2006 Altera a Resoluo SE n 95/2000 ............................................................... 116RESOLUO SE N 17, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 Altera dispositivos da Resoluo SE n 59, de 13 de junho de 2003, que fixa o mdulo de Supervisor de Ensino das Diretorias de Ensino e d providncias correlatas ................................................................................. 119RESOLUO SE N 18, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006 Dispe sobre a complementao de carga horria relativa s aulas ministradas pelo pessoal docente ................................................................. 120RESOLUO SE N 22, DE 23 DE MARO DE 2006 D nova redao aos artigos 6 e 7 da Res. SE n 14 de 17/02/2005 que dispe sobre o Projeto Escola da Juventude ................................................ 121RESOLUO SE N 28, DE 11 DE MAIO DE 2006 Dispe sobre a participao da Secretaria da Educao no Programa Memria de Jos Bonifcio de Andrada e Silva, Patriarca da Independncia do Brasil ............................................................................... 122RESOLUO SE N 33, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Dispe sobre situao de servidores de rgos centrais da Secretaria da Educao ...................................................................................................... 123RESOLUO SE N 34, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Cria no mbito da Secretaria da Educao o Ncleo de Apoio Pedaggico e Produo Braille para Atendimento s Pessoas com Deficincia Visual, na Diretoria de Ensino - Regio de Marlia ................................................... 123RESOLUO SE N 38, DE 21 DE JUNHO DE 2006 Prorroga o prazo para funcionamento do Programa Especial de Formao Inicial em Servio ......................................................................................... 125RESOLUO SE N 39, DE 26 DE JUNHO DE 2006 Altera dispositivos da Resoluo SE n 131, de 04 de dezembro de 2003 que dispe sobre Bolsa Mestrado ................................................................ 125DELIBERAO E INDICAO CEEDELIBERAO CEE N 58/06 Incluso do inciso VII no art. 1 da Deliberao CEE n 30/03(Em anexo a Indicao CEE n 59/06) ............................................................................... 129PARECERES CEEPARECER CEE N 36/06 - CLN - Aprovado em 8.2.2006 Consulta sobre o Curso de Especializao em Gesto Escolar .................. 133PARECER CEE N 127/06 CEB Aprovado em 5.4.06 Prorrogao de prazo - Consulta sobre cursos especiais de Formao de Educadores - Modalidade Normal ................................................................. 136PARECER CEE N 175/06 CES Aprovado em 26.4.06 Consulta sobre a possibilidade dos Municpios inclurem Professores das creches conveniadas no Programa Especial de Formao Pedaggica Superior de acordo com a Del. CEE n 49/2005 ........................................ 141PARECER CEE N 195/06 CEB Aprovado em 3.5.06 Consulta sobre a carga horria do estgio supervisionado do curso Tcnico de Enfermagem ............................................................................... 144PARECER CEE N 223/06 CEB Aprovado em 17.5.06 Consulta sobre regularizao extempornea dos atos escolares de alunos  150PARECER CEE N 224/06 CEB Aprovado em 17.5.06 Aprovao de Regimento Escolar ................................................................ 155PARECER CEE N 241/06 CEB Aprovado em 17.5.06 Recurso contra deciso da Diretora de Ensino ............................................ 157PARECER CEE N 242/06 CEB Aprovado em 17.5.06 Recurso contra avaliao final ...................................................................... 160PARECER CEE N 248/06 CEB Aprovado em 24.5.06 Recurso contra deciso da Diretoria de Ensino ............................................ 162PARECER CEE N 249/06 CP Aprovado em 24.5.06 Consulta a respeito da obrigatoriedade de Diretor de Escola Municipal de Ensino Profissionalizante ser Bacharel em Pedagogia ................................ 165PARECER CEE N 258/06 CEB Aprovado em 24.5.06 Consulta sobre requisitos mnimos de titulao para o exerccio da funo de diretor de escola na rede privada de ensino ................................ 167PARECER CEE N 259/06 CEB Aprovado em 24.5.06 Recurso contra a deciso da Diretoria de Ensino ......................................... 170PARECER CEE N 270/06 CEB Aprovado em 31.5.06 Sindicncia - Irregularidades no Colgio Meritum ......................................... 173PARECER CEE N 275/06 CEB Aprovado em 31.5.06 Recurso contra avaliao final ...................................................................... 179MARGINLIADESPACHO DO GOVERNADOR, DE 2 DE JUNHO DE 2006 Permanncia no servio pblico aps 70 (setenta) anos ............................. 185RESOLUO CC N 8, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006 Dispe sobre providncias em relao a afastamento de servidores pblicos civis da Administrao Direta no exerccio de mandato eletivo de Vice-Prefeito .................................................................................................. 185COMUNICADO CC PUBLICADO EM 14 DE JUNHO DE 2006 Auxlio-alimentao ....................................................................................... 186PORTARIA CONJUNTA SME/SEE, DE 23 DE JUNHO DE 2006 Dispe sobre competncias para a autorizao de funcionamento e superviso dos cursos de educao infantil ................................................. 186COMUNICADO SE PUBLICADO EM 27 DE JANEIRO DE 2006 Programa Escola da Famlia ......................................................................... 190COMUNICADO SE PUBLICADO EM 15 DE MARO DE 2006 Concurso pblico de provas e ttulos para o preenchimento de cargos de Professor Educao Bsica - PEB II ............................................................. 190COMUNICADO SE PUBLICADO EM 15 DE MARO DE 2006 Concurso Pblico de Diretor de Escola ........................................................207COMUNICADO SE PUBLICADO EM 4 DE MAIO DE 2006 Complementao de carga horria dos docentes ......................................... 214COMUNICADO SE PUBLICADO EM 12 DE MAIO DE 2006 Regulamento do Concurso Jos Bonifcio, um brasileiro frente de seu tempo ........................................................................................................... 215COMUNICADO SE PUBLICADO EM 13 DE MAIO DE 2006 Disciplina a participao das Associaes de Pais e Mestres e Escolas no Programa Dinheiro Direto na Escola/2006 ................................................... 219COMUNICADO SE PUBLICADO EM 1 DE JULHO DE 2006 Sobre a iseno da taxa de vestibular da Universidade de So Paulo USP ............................................................................................................... 222PORTARIA CONJUNTA CENP/DRHU DE 30 DE MAIO DE 2006 Dispe sobre a participao de professores de Educao Fsica e de alunos das Escolas de Tempo Integral na Olimpada Colegial do Estado de So Paulo ...................................................................................................... 223COMUNICADO CONJ. CENP/DRHU N 1, PUBLICADO EM 5.1.2006 Atribuio de aulas de turmas de Atividades Curriculares Desportivas ACD .............................................................................................................. 223COMUNICADO CENP PUBLICADO EM 1 DE JULHO DE 2006 Escola de Tempo Integral ............................................................................. 224PORTARIA CONJUNTA G/CEL/CENP/COGSP/CEI, DE 29.3.2006 Regulamento da Olimpada Colegial do Estado de So Paulo .................... 226SECRETARIA DA SADE SSRESOLUO SS N 16, DE 14 DE FEVEREIRO 2006 Institui, no mbito da Secretaria de Estado da Sade, o Programa DE BEM COM A VIDA para realizao de campanhas educativas de promoo da sade e preveno de hipertenso, diabetes, sedentarismo e obesidade .. 250 - III - EMENDA CONSTITUCIONAL EMENDA CONSTITUCIONAL N 21, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 Altera a Constituio do Estado de So Paulo A MESA DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SO PAULO, nos termos do 3 do artigo 22 da Constituio do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo 1 - A Constituio do Estado de So Paulo passa a vigorar com a seguinte redao: Artigo 9 .............................................................................................. .............................................................................................................. 6 - Na sesso legislativa extraordinria, a Assemblia Legislativa somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatria de valor superior ao subsdio mensal. (NR) Artigo 14 .......................................................................................... .............................................................................................................. 1 - Os Deputados, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia. (NR) ............................................................................................................. Artigo 17 -............................................................................................. .............................................................................................................. II - licenciado pela Assemblia Legislativa por motivo de doena ou para tratar, sem subsdio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa. (NR) .............................................................................................................. 3- Na hiptese do inciso I deste artigo, o Deputado poder optar pelo subsdio fixado aos parlamentares estaduais. (NR) Artigo 18 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I, da Constituio Federal. (NR) ............................................................................................................. Artigo 19 - ............................................................................................ .............................................................................................................. III - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, observado o que estabelece o art. 47, XIX, b; (NR) .............................................................................................................. VI - criao e extino de Secretarias de Estado e rgos da administrao pblica; (NR) ............................................................................................................ Artigo 20 -............................................................................................ .............................................................................................................. III dispor sobre a organizao de sua Secretaria, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; (NR) ............................................................................................................. Artigo 24 - ............................................................................................ 1 - ..................................................................................................... .............................................................................................................. 3 subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I, da Constituio Federal. (NR) 2 - ..................................................................................................... .............................................................................................................. 2 criao e extino das Secretarias de Estado e rgos da administrao pblica, observado o disposto no art. 47, XIX; (NR) .............................................................................................................. 4 - servidores pblicos do Estado, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(NR) 5 - militares, seu regime jurdico, provimento de cargos, promoes, estabilidade, remunerao, reforma e transferncia para inatividade, bem como fixao ou alterao do efetivo da Polcia Militar; (NR) .............................................................................................................. 4 - ..................................................................................................... 1 - criao e extino de cargos e a remunerao dos seus servios auxiliares e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus membros e dos juzes, includo o Tribunal de Justia Militar; (NR) ............................................................................................................. Artigo 26 - ........................................................................................... Pargrafo nico Se a Assemblia Legislativa no deliberar em at quarenta e cinco dias, sobrestar-se-o todas as demais deliberaes legislativas, com exceo das que tenham prazo constitucional determinado, at que se ultime a votao. (NR) Artigo 28 - ............................................................................................ .............................................................................................................. 6 - Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no 5, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final. (NR) ............................................................................................................. Artigo 31 .......................................................................................... .............................................................................................................. 3 - Os Conselheiros tero as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsdios dos Desembargadores do Tribunal de Justia do Estado, aplicando-se-lhes, quanto aposentadoria e penso, as normas constantes do art. 40 da Constituio Federal e do art. 126 desta Constituio. (NR) ............................................................................................................. Artigo 35 - ........................................................................................... .............................................................................................................. III exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsdio, vencimento ou salrio de seus membros ou servidores; (NR) ............................................................................................................. Artigo 37 - O Poder Executivo exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um nico perodo subseqente, na forma estabelecida na Constituio Federal. (NR) Artigo 39 - A eleio do Governador e do Vice-Governador realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituio Federal. (NR) Artigo 47 - ........................................................................................... .............................................................................................................. XIX - dispor, mediante decreto, sobre: a) organizao e funcionamento da administrao estadual, quando no implicar em aumento de despesa, nem criao ou extino de rgos pblicos; b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos. (NR) ............................................................................................................. Artigo 57 - ............................................................................................ 1 obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios, apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente. (NR) 2 As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justia proferir a deciso exeqenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depsito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedncia, o seqestro da quantia necessria satisfao do dbito. (NR) 3 Os dbitos de natureza alimentcia compreendem aqueles decorrentes de salrios, vencimentos, proventos, penses e suas complementaes, benefcios previdencirios e indenizaes por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentena transitada em julgado. (NR) 4 O disposto no caput deste artigo, relativamente expedio dos precatrios, no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado. (NR) 5 So vedados a expedio de precatrio complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartio ou quebra do valor da execuo, a fim de que seu pagamento no se faa, em parte, na forma estabelecida no 4 deste artigo e, em parte, mediante expedio de precatrio. (NR) 6 A lei poder fixar valores distintos para o fim previsto no 4 deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito pblico. (NR) 7 Incorrer em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justia se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidao regular de precatrio. (NR) Artigo 59 - ............................................................................................ Pargrafo nico - O benefcio da penso por morte deve obedecer o princpio do art. 40, 7, da Constituio Federal. (NR) Artigo 61 - ............................................................................................ Pargrafo nico - Pelo primeiro critrio, a vaga ser preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, sero elegveis pelo Tribunal Pleno. (NR) Artigo 64 - As decises administrativas dos Tribunais de segundo grau sero motivadas e tomadas em sesso pblica, sendo as de carter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justia, ou de seu rgo Especial, salvo nos casos de remoo, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse pblico, que dependero de voto de dois teros, assegurada ampla defesa. (NR) SEO II Da Competncia do Tribunal de Justia Artigo 69 - ............................................................................................. I - pela totalidade de seus membros, eleger os rgos diretivos, na forma de seu regimento interno; (NR) II - ......................................................................................................... a) elaborar seu regimento interno, com observncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos; (NR) ............................................................................................................. Artigo 70 - ............................................................................................ I a alterao do nmero de seus membros e dos membros do Tribunal de Justia Militar; (NR) II - a criao e a extino de cargos e a remunerao dos seus servios auxiliares e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus membros e dos juzes, includo o Tribunal de Justia Militar; (NR) III - a criao ou a extino do Tribunal de Justia Militar; (NR) ............................................................................................................. Artigo 71 (Revogado) Artigo 71-A O Tribunal de Justia poder funcionar de forma descentralizada, constituindo Cmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado justia em todas as fases do processo. Pargrafo nico O Tribunal de Justia instalar a justia itinerante, com a realizao de audincias e demais funes da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios. (NR) Artigo 72 -............................................................................................. 1 - A designao ser feita pelo Tribunal de Justia para substituir seus membros ou nele auxiliar, quando o acmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuao. (NR) ............................................................................................................. Artigo 74 - ........................................................................................... .............................................................................................................. II - nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juzes do Tribunal de Justia Militar, os juzes de Direito e os juzes de Direito do juzo militar, os membros do Ministrio Pblico, exceto o Procurador-Geral de Justia, o Delegado Geral da Polcia Civil e o Comandante-Geral da Polcia Militar; (NR) .............................................................................................................. VIII (revogado); ............................................................................................................. Artigo 76 -............................................................................................. .............................................................................................................. 2 - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos s causas que a lei especificar, entre aquelas no reservadas competncia privativa do Tribunal de Justia Militar ou dos rgos recursais dos Juizados Especiais. (NR). ............................................................................................................. Artigo 78 (Revogado) Artigo 79 (Revogado) SEO V Da Justia Militar do Estado Artigo 79 -A A Justia Militar do Estado ser constituda, em primeiro grau, pelos juzes de Direito e pelos Conselhos de Justia e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justia Militar. (NR) Artigo 79 - B Compete Justia Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as aes judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competncia do jri quando a vtima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas. (NR). Artigo 81 - ........................................................................................... .............................................................................................................. II em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto no art. 79-B. (NR) .............................................................................................................. 2 - Compete aos juzes de Direito do juzo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as aes judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justia, sob a presidncia do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. (NR) 3 - Os servios de correio permanente sobre as atividades de Polcia Judiciria Militar e do Presdio Militar sero realizados pelo juiz de Direito do juzo militar designado pelo Tribunal. (NR) Artigo 82 - Os juzes do Tribunal de Justia Militar e os juzes de Direito do juzo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsdios e sujeitam-se s mesmas proibies dos Desembargadores do Tribunal de Justia e dos juzes de Direito, respectivamente. Pargrafo nico Os juzes de Direito do juzo militar sero promovidos ao Tribunal de Justia Militar nas vagas de juzes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituio Federal. (NR) Artigo 92 .......................................................................................... .............................................................................................................. IV - propor Assemblia Legislativa a criao e a extino de seus cargos e servios auxiliares, bem como a fixao dos subsdios de seus membros, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e no art. 169 da Constituio Federal; (NR) ............................................................................................................. Artigo 94 ........................................................................................... I - .......................................................................................................... a) ingresso na carreira mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao, exigindo-se, do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica e observando-se, nas nomeaes, a ordem de classificao; (NR) .............................................................................................................. c) subsdios fixados com diferena no excedente a dez por cento de uma para outra entrncia, e da entrncia mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justia, cujo subsdio, em espcie, a qualquer ttulo, no poder ultrapassar o teto fixado nos arts. 37, XI, da Constituio Federal e 115, XII, desta Constituio; (NR) d) aposentadoria, observado o disposto no art. 40 da Constituio Federal e no art. 126 desta Constituio; (NR) e) o benefcio da penso por morte deve obedecer o princpio do art. 40, 7, da Constituio Federal; (NR) ............................................................................................................. Artigo 95 - ............................................................................................ .............................................................................................................. II inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado competente do Ministrio Pblico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa; (NR) III irredutibilidade de subsdio, observado, quanto remunerao, o disposto na Constituio Federal. (NR) ............................................................................................................. Artigo 96 - ............................................................................................ .............................................................................................................. V - exercer atividade poltico-partidria; (NR) VI receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei; (NR) VII exercer a advocacia no juzo ou tribunal perante o qual atuava, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao. (NR) Artigo 98 - ............................................................................................ 1 - Lei orgnica da Procuradoria Geral do Estado disciplinar sua competncia e a dos rgos que a compem e dispor sobre o regime jurdico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituio Federal. 2 - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso depender de concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercero a representao judicial e a consultoria jurdica na forma do caput deste artigo; 3 - Aos procuradores referidos neste artigo assegurada estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio, mediante avaliao de desempenho perante os rgos prprios, aps relatrio circunstanciado das corregedorias. (NR) Artigo 103 - .......................................................................................... 1 - Lei Orgnica dispor sobre a estrutura, funcionamento e competncia da Defensoria Pblica, observado o disposto na Constituio Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal. 2 - Defensoria Pblica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e subordinao ao disposto no art. 99, 2, da Constituio Federal. (NR) Artigo 111 A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivao, interesse pblico e eficincia. (NR) Artigo 115 - ... I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (NR) .............................................................................................................. V as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; (NR) .............................................................................................................. VIII o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; (NR) .............................................................................................................. XI a reviso geral anual da remunerao dos servidores pblicos, sem distino de ndices entre servidores pblicos civis e militares, far-se- sempre na mesma data e por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso; (NR) XII em conformidade com o art. 37, XI, da Constituio Federal, a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos; (NR) .............................................................................................................. XV vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico, observado o disposto na Constituio Federal; (NR) .............................................................................................................. XVII o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, observado o disposto na Constituio Federal; (NR) XVIII ...... .............................................................................................................. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas; (NR) XIX - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Pblico; (NR) .............................................................................................................. XX-A a administrao tributria, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras especficas, ter recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada com as administraes tributrias da Unio, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio; (NR) .............................................................................................................. ............................................................................................................. 6 - vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 142 da Constituio Federal e dos arts. 126 e 138 desta Constituio com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao. (NR) 7 - No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XII do caput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei. (NR) 8 - Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo e no inciso XI do art. 37 da Constituio Federal, poder ser fixado no mbito do Estado, mediante emenda presente Constituio, como limite nico, o subsdio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais. (NR) Artigo 123 (Revogado). Artigo 124 ......................................................................................... .............................................................................................................. 4 - Lei estadual poder estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituio Federal e no art. 115, XII, desta Constituio. (NR) Artigo 126 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 1 - Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados: - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei; - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio; - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. 2 - Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso. (NR) 3 - Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituio Federal, na forma da lei. 4 - vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 1 - portadores de deficincia; 2 - que exeram atividades de risco; 3 - cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica. 5 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos, em relao ao disposto no 1, 3, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. 6 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia previsto neste artigo. 7 - Lei dispor sobre a concesso do benefcio de penso por morte, que ser igual: 1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado data do bito; ou 2 - ao valor da totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do bito. 8 - assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em lei. 9 - O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade. 10 - A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio. 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 115, XII, desta Constituio e do art. 37, XI, da Constituio Federal soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuio para o regime geral de previdncia social, e ao montante resultante da adio de proventos de inatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma desta Constituio, cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e de cargo eletivo. 12 - Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados para o regime geral de previdncia social. 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social. 14 - O Estado, desde que institua regime de previdncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poder fixar, para o valor das aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio Federal. 15 - O regime de previdncia complementar de que trata o 14 ser institudo por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus pargrafos, da Constituio Federal, no que couber, por intermdio de entidades fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica, que oferecero aos respectivos participantes planos de benefcios somente na modalidade de contribuio definida. 16 - Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos 14 e 15 poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de instituio do correspondente regime de previdncia complementar. 17 - Todos os valores de remunerao considerados para o clculo do benefcio previsto no 3 sero devidamente atualizados, na forma da lei. 18 - Incidir contribuio sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigncias para aposentadoria voluntria estabelecidas no 1, 3, a, e que opte por permanecer em atividade far jus a um abono de permanncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria at completar as exigncias para aposentadoria compulsria contidas no 1, 2. 20 - Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, 3, X, da Constituio Federal. 21 - A contribuio prevista no 18 deste artigo incidir apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de penso que superem o dobro do limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio Federal, quando o beneficirio, na forma da lei, for portador de doena incapacitante. 22 - O servidor, aps noventa dias decorridos da apresentao do pedido de aposentadoria voluntria, instrudo com prova de ter cumprido os requisitos necessrios obteno do direito, poder cessar o exerccio da funo pblica, independentemente de qualquer formalidade. (NR) Artigo 132 Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, includas suas autarquias e fundaes, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exerccio, tero computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuio ao regime geral de previdncia social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana, hiptese em que os diversos sistemas de previdncia social se compensaro financeiramente, segundo os critrios estabelecidos em lei. (NR) Artigo 135 Ao servidor pblico titular de cargo efetivo do Estado ser contado, como efetivo exerccio, para efeito de aposentadoria e disponi-bilidade, o tempo de contribuio decorrente de servio prestado em cartrio no oficializado, mediante certido expedida pela Corregedoria-Geral da Justia. (NR) Artigo 145 - A criao, a fuso, a incorporao e o desmem-bramento de Municpios far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por lei complementar federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, nos termos do art. 18, 4, da Constituio Federal. (NR) ............................................................................................................. Artigo 149 -........................................................................................... .............................................................................................................. III no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade. (NR) ............................................................................................................. Artigo 160 - .......................................................................................... .............................................................................................................. IV contribuio, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, do regime previdencirio e de assistncia social, na forma do art. 149, 1, da Constituio Federal.(NR) ............................................................................................................. Artigo 163 ......................................................................................... .............................................................................................................. III -......................................................................................................... .............................................................................................................. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b; (NR) .............................................................................................................. 6 - Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies, s podero ser concedidos mediante lei estadual especfica, que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio, sem prejuzo do disposto no art. 155, 2, XII, g, da Constituio Federal. (NR) .............................................................................................................. 8 - A vedao do inciso III, c, no se aplica fixao da base de clculo do imposto previsto no art. 165, I, c. (NR) Artigo 165 - .......................................................................................... .............................................................................................................. 2- ...................................................................................................... .............................................................................................................. 7 - ......................................................................................................... a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como o servio prestado no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatrio da mercadoria, bem ou servio; (NR) .............................................................................................................. 8 - ......................................................................................................... a) sobre operaes que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servios prestados a destinatrios no exterior, assegurada a manuteno e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operaes e prestaes anteriores; (NR) .............................................................................................................. d) nas prestaes de servio de comunicao nas modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita;(NR) .............................................................................................................. 4 - O imposto previsto no inciso I, c: 1 - ter alquotas mnimas fixadas pelo Senado Federal; 2 - poder ter alquotas diferenciadas em funo do tipo e utilizao. (NR) Artigo 167 - .......................................................................................... .............................................................................................................. IV vinte e cinco por cento do produto da arrecadao da contribuio de interveno no domnio econmico que couber ao Estado, nos termos do 4 do art. 159 da Constituio Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do mesmo artigo.(NR) Artigo 168 - .......................................................................................... Pargrafo nico A proibio contida no caput no impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus crditos, inclusive de suas autarquias, e ao cumprimento do disposto no art. 198, 2, III, e 3, da Constituio Federal. (NR) Artigo 171 - Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais, destinados aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, ser-lhes-o entregues at o dia 20 de cada ms, em duodcimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 9, da Constituio Federal. (NR) Artigo 174 - .......................................................................................... .............................................................................................................. 4 ...................................................................................................... .............................................................................................................. 4 o oramento da verba necessria ao pagamento de dbitos oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes dos precatrios judiciais apresentados at 1 de julho, a serem consignados diretamente ao Poder Judicirio, ressalvados os crditos de natureza alimentcia e as obrigaes definidas em lei como de pequeno valor. (NR) Artigo 178 O Estado dispensar s microempresas, s empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administrao no pas, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurdico diferenciado, visando a incentiv-los pela simplificao de suas obrigaes administrativas, tributrias e creditcias, ou pela eliminao ou reduo destas, por meio de lei.(NR) ............................................................................................................. Artigo 222 - .......................................................................................... .............................................................................................................. Pargrafo nico - O Poder Pblico Estadual e os Municpios aplicaro, anualmente, em aes e servios pblicos de sade recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais calculados sobre: 1 - no caso do Estado, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 165 da Constituio Estadual e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, da Constituio Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municpios; 2 - no caso dos Municpios, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituio Federal e dos recursos de que tratam os arts. 158, I e II, e 159, I, b, da Constituio Federal e art. 167 da Constituio Estadual. (NR) Artigo 232 ......................................................................................... .............................................................................................................. Pargrafo nico facultado ao Poder Pblico vincular a programa de apoio incluso e promoo social at cinco dcimos por cento de sua receita tributria, vedada a aplicao desses recursos no pagamento de: 1 - despesas com pessoal e encargos sociais; 2 - servio da dvida; 3 - qualquer outra despesa corrente no vinculada diretamente aos investimentos ou aes apoiados. (NR) Artigo 249 ......................................................................................... .............................................................................................................. 2 - A atuao da administrao pblica estadual no ensino pblico fundamental dar-se- por meio de rede prpria ou em cooperao tcnica e financeira com os Municpios, nos termos do art. 30, VI, da Constituio Federal, assegurando a existncia de escolas com corpo tcnico qualificado e elevado padro de qualidade, devendo ser definidas com os Municpios formas de colaborao, de modo a assegurar a universalizao do ensino obrigatrio. (NR) ............................................................................................................. Artigo 254 - ................................................................ ...... 1 - A lei criar formas de participao da sociedade, por meio de instncias pblicas externas universidade, na avaliao do desempenho da gesto dos recursos. 2 - facultado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. 3 - O disposto neste artigo aplica-se s instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica. (NR) Artigo 263-A facultado ao Poder Pblico vincular a fundo estadual de fomento cultura at cinco dcimos por cento de sua receita tributria lquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicao desses recursos no pagamento de: I despesas com pessoal e encargos sociais; II servio da dvida; III qualquer outra despesa corrente no vinculada diretamente aos investimentos ou aes apoiados. (NR) Artigo 297 So tambm aplicveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas Constituio Federal que no integram o corpo do texto constitucional, bem como as alteraes efetuadas no texto da Constituio Federal que causem implicaes no mbito estadual, ainda que no contempladas expressamente pela Constituio do Estado.(NR) Artigo 2 - O Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio do Estado de So Paulo passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 12-A Ressalvados os crditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentcia, os de que trata o art. 33 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal e suas complementaes e os que j tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juzo, os precatrios pendentes na data de promulgao da Emenda Constituio Federal n 30, de 13 de setembro de 2000, e os que decorram de aes iniciais ajuizadas at 31 de dezembro de 1999 sero liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido dos juros legais, em prestaes anuais, iguais e sucessivas, no prazo mximo de dez anos, permitida a cesso de crditos. 1 - permitida a decomposio de parcelas, a critrio do credor. 2 - As prestaes anuais a que se refere o caput deste artigo tero, se no liquidadas at o final do exerccio a que se referem, poder liberatrio do pagamento de tributos da entidade devedora. 3 - O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatrios judiciais originrios de desapropriao de imvel residencial do credor, desde que comprovadamente nico poca da imisso na posse. 4 - O Presidente do Tribunal competente dever, vencido o prazo ou em caso de omisso no oramento, ou preterio ao direito de precedncia, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes satisfao da prestao.(NR) Artigo 60 O Estado entregar aos Municpios vinte e cinco por cento do montante de recursos recebidos da Unio com base no art. 91 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal, respeitando-se, ainda, o disposto nos 2 a 4 do mesmo artigo. (NR) Artigo 61 Fica institudo, para vigorar at o ano de 2010, no mbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradicao da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de proporcionar aos residentes no Estado de So Paulo o acesso a nveis dignos de sobrevivncia, cujos recursos sero aplicados em aes complementares de nutrio, habitao, educao, sade, reforo de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida. 1 - Compem o Fundo de Combate a Erradicao da Pobreza: 1 - a parcela do produto da arrecadao correspondente a um adicional de at dois pontos percentuais da alquota do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Operaes de Servio de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS, ou do imposto que vier a substitu-lo, sobre produtos e servios suprfluos definidos em lei complementar federal; 2 - dotaes oramentrias; 3 - doaes, de qualquer natureza, de pessoas fsicas ou jurdicas do Pas ou do exterior; 4 - outras doaes, de qualquer natureza, a serem definidas da regulamentao do prprio fundo. 2 - Para o financiamento do Fundo poder ser institudo um adicional de at dois pontos percentuais na alquota do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS, incidente sobre produtos e servios suprfluos e nas condies definidas em lei complementar federal, no se aplicando, sobre este percentual, o disposto no artigo 158, IV, da Constituio Federal. 3 - O Fundo previsto neste artigo ter Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participao da sociedade civil, nos termos da lei. (NR) Artigo 62 - Na ausncia da lei complementar a que se refere o art. 198, 3, da Constituio Federal, dever ser observado para o cumprimento do 1 do art. 222 da Constituio Estadual o disposto no art. 77 do Ato Das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal. (NR) Artigo 3 - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicao. Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 14 de fevereiro de 2006. a) RODRIGO GARCIA - Presidente a) FAUSTO FIGUEIRA - 1 Secretrio a) GERALDO VINHOLI - 2 Secretrio ______ NOTAS: A Constituio Federal encontra-se pg. 25 do vol. 15 da Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE. A Constituio Estadual encontra-se pg. 29 do vol. XXVIII da Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE. _________________________ - IV - LEI COMPLEMENTAR LEI COMPLEMENTAR N 989, DE 17 DE JANEIRO DE 2006 (Projeto de lei Complementar n 21/2005, da Deputada Rosmary Corra - PSDB) Altera a Lei Complementar n 857, de 20 de maio de 1999, que dispe sobre o gozo de licena-prmio no mbito da Administrao Pblica Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado e d outras providncias O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - A Lei Complementar n 857, de 20 de maio de 1999, que dispe sobre o gozo de licena-prmio, passa a vigorar com as seguintes alteraes: I - O artigo 1 com a seguinte redao: "Artigo 1 - Fica vedada a converso em pecnia de perodos de licena-prmio, nos termos desta lei." (NR) II - O inciso I do artigo 4 com a seguinte redao: "Artigo 4 - ............................................................................................ I - aos servidores pblicos da administrao direta, ressalvado o disposto no artigo 4A e, quando submetidos ao regime estatutrio, aos servidores das autarquias e das fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico;" (NR) .............................................................................................................. III - Fica includo o seguinte artigo 4 A: "Artigo 4 A - O Poder Executivo poder converter, anualmente, em pecnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do benefcio da licena-prmio aos integrantes das carreiras da Polcia Civil, da Superintendncia Tcnico Cientfica e da Polcia Militar do Estado de So Paulo, em efetivo exerccio, que a ele tiverem direito. 1 - Os meses restantes do perodo considerado, somente podero ser frudos em ano diverso daquele em que o beneficirio recebeu em dinheiro, at o prazo previsto no artigo 213, da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968. 2 - O policial que optar pela converso em pecnia prevista neste artigo, encaminhar ao rgo gerenciador de pessoal, requerimento devidamente instrudo com a publicao que lhe concedeu o benefcio e com a indicao de que no fruiu a parcela de licena-prmio no ano considerado." (NR) IV - Fica includo o seguinte artigo 4 B: "Artigo 4 B - O pagamento de que trata o artigo 4 A ser autorizado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, identificando o perodo de vigncia e tomando por base a necessidade do servio policial e a disponibilidade do Tesouro." (NR) Artigo 2 - As despesas decorrentes da execuo desta lei correro conta de dotaes oramentrias prprias, consignadas no oramento vigente. Artigo 3 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, aos 17 de janeiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 2006. _____ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei Compl. n 857/99 pg. 31 do vol. XLVII; Lei n 10.261/68 pg. 358 do vol. LV. __________________________ - V - LEIS LEI N 12.230, DE 13 DE JANEIRO DE 2006 (Projeto de lei n 242/2005, do Deputado Mauro Bragato - PSDB) Institui no Calendrio Oficial do Estado de So Paulo a "Semana de Educao Alimentar" O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica instituda no Calendrio Oficial do Estado de So Paulo a "Semana de Educao Alimentar", a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do ms de maio. Pargrafo nico - A Semana a que se refere o "caput" passa a constar do Calendrio de Eventos do Estado. Artigo 2 - O planejamento das comemoraes observar o disposto na Poltica Nacional de Alimentao e Nutrio, conforme dispe a Portaria n 710, de 10 de junho de 1999, do Ministrio da Sade. Artigo 3 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2006. _____________________ LEI N 12.238, DE 23 DE JANEIRO DE 2006 (Projeto de lei n 128, de 2004, do Deputado Zuza Abdul Massih - PRP) Dispe sobre a obrigatoriedade de notificao compulsria autoridade policial, nos casos de violncia contra a criana e o adolescente, quando atendidos pelos servios de sade pblicos e privados no Estado de So Paulo O PRESIDENTE DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, 8, da Constituio do Estado, a seguinte lei: Artigo 1 - obrigatria a notificao compulsria autoridade policial, nos casos de violncia contra a criana e o adolescente, quando atendidos pelos servios de sade pblicos e privados no Estado de So Paulo. Artigo 2 - A violncia contra a criana e o adolescente ser caracterizada pela ao ou omisso do agente que resultar em morte, leso corporal, sofrimento fsico, sexual e psicolgico. Artigo 3 - A aplicabilidade do disposto nesta lei no excluir a aplicao de outras medidas de proteo e preservao dos direitos da criana e do adolescente. Artigo 4 - A notificao compulsria dever ser realizada em formulrio prprio, devidamente atestado por profissional dotado de competncia tcnica e profisso regulamentada pelos rgos pblicos. Artigo 5 - A notificao compulsria nos termos desta lei dever ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extrao de cpia e informao para terceiros. Artigo 6 - O no cumprimento do disposto nesta lei sujeitar as unidades de sade pblicas e privadas, no Estado, e, solidariamente, seus respectivos agentes, s sanes administrativas e legais previstas. Artigo 7 - O Poder Executivo regulamentar esta lei, objetivando o seu fiel cumprimento. Artigo 8 - Esta lei entra em vigor aps decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicao oficial. Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 23 de janeiro de 2006. a) RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 23 de janeiro de 2006. Marcelo Souza Serpa - Secretrio Geral Parlamentar Substituto _____ NOTA: A Constituio Estadual encontra-se pg. 29 do vol. XVIII. ______________________________ LEI N 12.248, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 337, de 2001, do Deputado Donisete Braga - PT) Regulamenta a cobrana de emisso de certificados e de diplomas de concluso de cursos universitrios no Estado de So Paulo e d outras providncias O PRESIDENTE DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, 8, da Constituio do Estado, a seguinte lei: Artigo 1 - Fica estabelecido como limite mximo a ser cobrado pelas instituies de ensino superior para a confeco, emisso e registro de diplomas de concluso de cursos de graduao o valor correspondente a 5 (cinco) UFESPs. 1 - Vetado. 2 - Vetado. Artigo 2 - Ser permitida a prtica de valores superiores ao estabelecido no "caput" do artigo anterior para diploma com caractersticas especiais, desde que emitido por opo expressa do requerente e que lhe seja oferecido, ao mesmo tempo, o diploma convencional. Artigo 3 - O valor cobrado pela emisso do histrico escolar no poder exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor estipulado no "caput" do artigo 1 e ser pago no ato da solicitao do servio. Artigo 4 - Fica vedada a cobrana pelo certificado de concluso, que antecede a emisso do diploma. Artigo 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006. a) RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006. a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretrio Geral Parlamentar _____ NOTA: A Constituio Estadual encontra-se pg. 29 do vol. XXVIII. ________________________ LEI N 12.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 422, de 2001, do Deputado Antonio Mentor PT) Veda o assdio moral no mbito da administrao pblica estadual direta, indireta e fundaes pblicas O PRESIDENTE DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, 8, da Constituio do Estado, a seguinte lei: Artigo 1 - Fica vedado o assdio moral no mbito da administrao pblica estadual direta, indireta e fundaes pblicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violao de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condies de trabalho humilhantes ou degradantes. Artigo 2 - Considera-se assdio moral para os fins da presente lei, toda ao, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funes, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminao do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao servio prestado ao pblico e ao prprio usurio, bem como evoluo, carreira e estabilidade funcionais do servidor, especialmente: I - determinando o cumprimento de atribuies estranhas ou de atividades incompatveis com o cargo que ocupa, ou em condies e prazos inexeqveis; II - designando para o exerccio de funes triviais o exercente de funes tcnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento especficos; III - apropriando-se do crdito de idias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem. Pargrafo nico - Considera-se tambm assdio moral as aes, gestos e palavras que impliquem: 1 - em desprezo, ignorncia ou humilhao ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierrquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informaes, atribuies, tarefas e outras atividades somente atravs de terceiros; 2 - na sonegao de informaes que sejam necessrias ao desempenho de suas funes ou teis a sua vida funcional; 3 - na divulgao de rumores e comentrios maliciosos, bem como na prtica de crticas reiteradas ou na de subestimao de esforos, que atinjam a dignidade do servidor; 4 - na exposio do servidor a efeitos fsicos ou mentais adversos, em prejuzo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. Artigo 3 - Todo ato resultante de assdio moral nulo de pleno direito. Artigo 4 - O assdio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exera funo de autoridade nos termos desta lei, infrao grave e sujeitar o infrator s seguintes penalidades: I - advertncia; II - suspenso; III - demisso. 1 - Vetado. 2 - Vetado. 3 - Vetado. 4 - Vetado. Artigo 5 - Por provocao da parte ofendida, ou de ofcio pela autoridade que tiver conhecimento da prtica de assdio moral, ser promovida sua imediata apurao, mediante sindicncia ou processo administrativo. Pargrafo nico - Nenhum servidor poder sofrer qualquer espcie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por t-las relatado. Artigo 6 - Fica assegurado ao servidor acusado da prtica de assdio moral o direito de ampla defesa das acusaes que lhe forem imputadas, nos termos das normas especficas de cada rgo da administrao ou fundao, sob pena de nulidade. Artigo 7 - Os rgos da administrao pblica estadual direta, indireta e fundaes pblicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessrias para prevenir o assdio moral, conforme definido na presente lei. Pargrafo nico - Para os fins deste artigo sero adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: 1 - o planejamento e a organizao do trabalho: a) levar em considerao a autodeterminao de cada servidor e possibilitar o exerccio de sua responsabilidade funcional e profissional; b) dar a ele possibilidade de variao de atribuies, atividades ou tarefas funcionais; c) assegurar ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierrquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informaes sobre exigncias do servio e resultados; d) garantir a dignidade do servidor. 2 - o trabalho pouco diversificado e repetitivo ser evitado, protegendo o servidor no caso de variao de ritmo de trabalho; 3 - as condies de trabalho garantiro ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no servio. Artigo 8 - Vetado. Artigo 9 - O Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 10 - As despesas decorrentes da execuo desta lei correro conta das dotaes oramentrias prprias, suplementadas se necessrio. Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006. a) RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006. a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretrio Geral Parlamentar _____ NOTA: A Constituio Estadual encontra-se pg. 29 do vol. XXVIII. ____________________ LEI N 12.256, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 314, de 2003, da Deputada Ana Martins PC do B) Cria o Programa de Preveno Violncia Domstica contra Crianas e Adolescentes, bem como o seu atendimento quando vtimas desta violncia, e d outras providncias O PRESIDENTE DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, 8, da Constituio do Estado, a seguinte lei: Artigo 1 - Fica criado, no mbito do Estado de So Paulo, o Programa de Preveno Violncia Domstica Praticada contra Crianas e Adolescentes, e atendimento destes, quando vtimas dessa violncia, conforme preconiza a Lei Federal n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criana e do Adolescente. 1 - Considera-se programa de preveno e atendimento o conjunto de aes coordenadas pelo Poder Executivo, com vistas a prevenir a violncia domstica e atender crianas e adolescentes vtimas desta violncia. 2 - Considera-se vtima de violncia domstica, para os efeitos desta lei, a criana ou o adolescente que, por ao ou omisso dos pais ou responsveis, no convvio familiar, sofrer violncia fsica, sexual, psicolgica ou tratamento negligente. Artigo 2 - O programa de que trata o artigo 1 ser desenvolvido na forma de rede de atendimento, composta de equipes multidisciplinares responsvel pelo atendimento, podendo, para esta finalidade, celebrar acordos e convnios com instituies e entidades especializadas. Pargrafo nico - Compreende-se por rede de atendimento, o atendimento coordenado de dois ou mais rgos, a que alude o caput, com vistas a obter a proteo integral da criana e do adolescente, prevista na Lei Federal n 8.069, de 13 de julho de 1990. Artigo 3 - Vetado. Artigo 4 - As despesas decorrentes da execuo desta lei correro conta das dotaes oramentrias prprias, suplementadas se necessrio. Artigo 5 - O Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicao. Artigo 6 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006. a) RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006. a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretrio Geral Parlamentar ______ NOTAS: A Lei n 8.069/90 encontra-se pg. 34 do vol. 17 da Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE. A Constituio Estadual encontra-se pg. 29 do vol. XXVIII da Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE. ____________________________ LEI N 12.258, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 563, de 2003, do Deputado Fausto Figueira PT) Dispe sobre a preveno, o tratamento e os direitos fundamentais dos usurios de drogas e d outras providncias O PRESIDENTE DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, 8, da Constituio do Estado, a seguinte lei: Artigo 1 - O Governo do Estado, atravs de seus rgos competentes, dever estabelecer polticas de preveno, cuidados, tratamento e de reinsero dos usurios de drogas, que articulem os diferentes campos da sade, educao, juventude, famlia, previdncia, justia e emprego, estimulando e promovendo atividades pblicas e privadas de forma a: I - promover esclarecimentos que visem conscientizar o conjunto da populao sobre as aes de preveno e programas de tratamento voltados para os usurios de drogas; II - desenvolver campanhas que visem informar e estimular o dilogo, a solidariedade e a insero social dos usurios de drogas, no os estigmatizando ou discriminando e manter inserido na escola e no trabalho o usurio de drogas e em tratamento quando ele assim precisar; III - prover as condies indispensveis garantia do pleno atendimento e acesso igualitrio dos usurios de drogas aos servios e aes da rea de sade; IV vetado; V vetado; VI - desenvolver atividades permanentes que busquem prevenir a infeco dos usurios de drogas pelo vrus da imunodeficincia humana (HIV), Hepatite C ou outras patologias conexas; VII vetado. Pargrafo nico Para os efeitos desta lei, considera-se a dependncia de droga uma situao provisria que expressa um sofrimento que se traduz em dificuldades fsicas, psicolgicas e sociais. Artigo 2 - So direitos fundamentais dos usurios de drogas: I garantia de no excluso de escolas, centros esportivos e outros prprios no Estado de So Paulo, pela sua condio de usurio de drogas; II - no sofrer discriminao em campanhas contra o uso de drogas que diferenciem os usurios dos dependentes; III - o acesso a tratamentos que respeitem sua dignidade, permitindo sua reinsero social; IV - ser informado, de todas as formas, estratgias, tipos e etapas de tratamentos, incluindo os desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefcios do tratamento; V - apoio psicolgico durante e aps o tratamento, sempre que necessrio. Pargrafo nico Se o dependente de drogas for servidor pblico estadual, sero garantidas, durante o tratamento, as mesmas condies previstas para as demais doenas na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado. Artigo 3 - Os testes anti-HIV e para Hepatites B e C devem ser estimulados a todas as pessoas, em particular aos usurios de drogas, sem constrangimento ou obrigao, sendo necessrias as seguintes medidas: I - a testagem sorolgica deve ser procedida com aconselhamento pr e ps-teste; II - o resultado do teste deve permanecer estritamente protegido pelo segredo profissional; III - as pessoas soropositivas devem ser informadas do resultado do teste; amparadas do ponto de vista mdico, psicolgico, jurdico e social; e encaminhadas para os servios pblicos especializados. Artigo 4 - Todos os usurios de drogas tero acesso vacina de Hepatite B. Artigo 5 - As despesas decorrentes da execuo desta lei correro conta das dotaes oramentrias prprias, consignadas no oramento. Artigo 6 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006. a) RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006. a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretrio Geral Parlamentar ______ NOTAS: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Constituio Estadual pg. 29 do vol. XXVIII; Lei n 10.261/68 pg. 258 do vol. LV. _________________________ LEI N 12.269, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 859/2001, do Deputado Sidney Beraldo - PSDB) Institui o Programa Universidade na Comunidade O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica institudo o Programa Universidade na Comunidade, destinado a promover, entre os alunos do sistema universitrio do Estado, atividades junto a entidades filantrpicas e demais organizaes da sociedade civil de interesse pblico. Pargrafo nico - As atividades de que trata o caput deste artigo podero ser revertidas em crditos para a titulao do aluno, na forma estabelecida pela direo de cada faculdade. Artigo 2 - O Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua vigncia. Artigo 3 - As despesas decorrentes da execuo desta lei correro conta das dotaes prprias, consignadas no oramento vigente. Artigo 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 20 de fevereiro de 2006. _________________________ LEI N 12.271, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 536/2004, do Deputado Giba Marson - PV) Institui a Poltica Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e d outras providncias O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - A Poltica Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulao da poltica do desenvolvimento turstico do Estado voltada para gerao de emprego e renda. Pargrafo nico - Considera-se turismo para o idoso a prtica de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta anos, no contexto turstico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade. Artigo 2 - Para o crescimento do turismo que se pretende alcanar, conforme dispe o "caput" do artigo 1, o Poder Executivo estabelecer normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos. Artigo 3 - As diretrizes da Poltica Estadual de que trata esta lei so: I - polticas pblicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para as pessoas da terceira idade; II - gerao de emprego e renda em aes que levem ao desenvolvimento econmico de cada regio por meio de instrumentos creditcios, observando-se o princpio do desenvolvimento sustentvel; III - estmulo ao ecoturismo em reas naturais e em reas consideradas patrimnio histrico e cultural; IV - realizao de campanhas de estmulo junto s reas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo: a) a qualificao dos produtos por meio de curso de capacitao e organizao empresarial; b) o planejamento de atividades adequadas aos idosos; c) a disponibilizao de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso; d) programa que possa reduzir preos de tarifas. Artigo 4 - A implantao de empreendimento ou de servio voltados ao Turismo para o Idoso, pelas empresas interessadas, depender de aprovao prvia pelo rgo estadual competente, que poder oferecer incentivos creditcios e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurdicas vigentes, junto s empresas, associaes, sindicatos e instituies pblica estadual e municipal. Artigo 5 - O Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicao. Artigo 6 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 20 de fevereiro de 2006. _______________________ LEI N 12.277, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 54/2004, do Deputado Sebastio Almeida - PT) Assegura gratuidade no Transporte Coletivo Intermunicipal aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - No sistema de transporte coletivo inter-municipal rodovirio ficar assegurado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos: I - a reserva de 1 (uma) vaga gratuita, por veculo, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salrios-mnimos; II - a reserva da vaga necessitar de um agendamento com 48 (quarenta e oito) horas de antecedncia. Pargrafo nico - Ficam abrangidos por esta lei o transporte coletivo intermunicipal rodovirio pblico e privado. Artigo 2 - Para ter acesso gratuidade, basta que o idoso, apresente qualquer documento pessoal que faa prova de sua idade e renda. Artigo 3 - A multa pelo descumprimento desta lei ser: I - quinhentas (500) UFESPs na primeira autuao; II - em caso de reincidncia, a multa ser duplicada. Artigo 4 - A fiscalizao pelo cumprimento desta lei ficar a cargo da Agncia Reguladora de Servios Pblicos de Transporte do Estado de So Paulo - ARTESP. Artigo 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 21 de fevereiro de 2006. _______________________ LEI N 12.281, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 728/2003, do Deputado Wagner Salustiano - PSDB) Dispe sobre o cancelamento de servios prestados de forma contnua O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Os prestadores de servios continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do servio pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisio. Artigo 2 - Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do servio por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores - Internet ou do Correio. Artigo 3 - Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestao de servios continuados, sem prejuzos de outros similares: I - assinaturas de jornais, revistas e outros peridicos; II - televiso por assinatura, provedores de Internet, linhas telefnicas fixa ou mvel, transmisso de dados e servios acrescidos; III - academias de ginstica e cursos livres; IV - ttulos de capitalizao e seguros; V - cartes de crdito e cartes de desconto. Artigo 4 - Os infratores ficam sujeitos s penalidades previstas no artigo 56 da Lei federal n 8.078, de 11 de setembro de 1990. Artigo 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006. ______________________ LEI N 12.282, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 878/2003, do Deputado Eli Corra Filho - PFL) Dispe sobre a incluso dos dados sangneos na Carteira de Identidade emitida pelo rgo de identificao do Estado, e d outras providncias O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O rgo estadual responsvel pela emisso da carteira de identidade fica obrigado a incluir o tipo sangneo e o fator RH. Artigo 2 - A incluso a que se refere o artigo 1 dar-se- desde que o interessado a solicite e depender exclusivamente da apresentao do respectivo documento comprobatrio. Artigo 3 - As despesas decorrentes da execuo desta lei correro conta das dotaes prprias consignadas no oramento vigente, suplementadas se necessrio. Artigo 4 - O Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicao. Artigo 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006. _____________________ LEI N 12.283, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 312/2004, do Deputado Simo Pedro - PT) Institui a Poltica de combate Obesidade e ao Sobrepeso - "So Paulo Mais Leve" O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica instituda a Poltica de Combate Obesidade e ao Sobrepeso no Estado de So Paulo, denominada "So Paulo Mais Leve", com a finalidade de implementar aes eficazes para a reduo de peso, o combate obesidade, adulta e infantil, e obesidade mrbida da populao paulista. Artigo 2 - Constituem diretrizes da Poltica "So Paulo Mais Leve": I - promoo e desenvolvimento de programas, projetos e aes, de forma intersetorial, que efetivem no Estado o direito humano universal alimentao e nutrio adequadas; II - o combate obesidade infantil na rede escolar; III - a utilizao de locais pblicos, tais como parques, escolas e postos de sade, para a implementao da poltica; IV - a promoo de campanhas: a) de conscientizao que ofeream informaes bsicas sobre alimentao adequada, atravs de materiais informativos e institucionais; b) de estmulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrio; V - a capacitao do servidor pblico estadual que trabalha diretamente com a populao, tornando-o um agente multiplicador da segurana alimentar e nutricional em sua plenitude; VI - a integrao s polticas estadual e nacional de segurana alimentar e de sade; VII - a adoo de medidas voltadas ao disciplinamento da publicidade de produtos alimentcios infantis, em parceria com as entidades representativas da rea de propaganda, empresas de comunicao, entidades da sociedade civil e do setor produtivo; VIII - o direcionamento especial da poltica s comunidades que registrem baixos ndices de pobreza e desenvolvimento econmico e social. Artigo 3 - O Conselho Estadual de Segurana Alimentar e Nutricional Sustentvel - CONSEA/SP assumir novas atribuies para a consolidao de uma poltica efetiva de combate obesidade e ao sobrepeso no Estado. Artigo 4 - O Estado poder celebrar convnios e parcerias com a Unio, Estados, Municpios e entidades da sociedade civil, visando consecuo dos objetivos da Poltica "So Paulo Mais Leve". Artigo 5 - O Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicao. Artigo 6 - As despesas decorrentes da execuo desta lei correro conta de dotaes oramentrias prprias, suplementadas se necessrio. Artigo 7 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006. _______________________ LEI N 12.284, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 637/2004, do Deputado Roberto Felcio - PT) Autoriza o Poder Executivo a incluir no currculo do ensino fundamental e mdio a crtica da violncia domstica e da discriminao de raa, gnero, orientao sexual, origem ou etnia O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer como contedo obrigatrio no ensino fundamental e mdio a crtica da violncia domstica e da discriminao de raa, gnero, orientao sexual, origem ou etnia. 1 - A abordagem crtica da violncia domstica dever tratar prioritariamente da que atinge mulheres, crianas e adolescentes. 2 - Os temas previstos no "caput" devem ser inseridos de forma transversal nos currculos escolares, abrangendo todas as disciplinas e reas do conhecimento. Artigo 2 - O Poder Pblico promover cursos para capacitar os profissionais da Educao sobre os temas previstos no artigo anterior. Artigo 3 - As despesas para a implementao no disposto na presente lei sero suportadas por dotaes oramentrias prprias. Artigo 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006. _______________________ LEI N 12.286, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei n 220/2005, do Deputado Afonso Lobato - PV) Institui a poltica de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de So Paulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica instituda a Poltica de Incentivo ao Uso da Bicicleta no mbito do Estado de So Paulo. Pargrafo nico - O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrtico ao espao urbano, por meio da priorizao dos modos de transporte: 1 - coletivo; 2 - no-motorizado. Artigo 2 - A implementao da poltica de que trata esta lei garantir: I - o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviria e de pedestres; II - a promoo de aes e projetos em favor de ciclistas, pedestres e usurios de cadeiras de rodas, a fim de melhorar as condies para o deslocamento; III - a melhoria da qualidade de vida nas cidades do Estado, por intermdio de aes que favoream o caminhar e o pedalar; IV - a eliminao de barreiras urbansticas aos ciclistas e usurios de cadeiras de rodas; V - a implementao de infra-estrutura cicloviria urbana, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, bicicletrios e sinalizao especfica; VI - a integrao da bicicleta ao sistema de transporte pblico existente; VII - a promoo de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta. Artigo 3 - So objetivos desta lei, entre outros: I - possibilitar o aumento da conscincia dos efeitos indesejveis da utilizao do automvel nas locomoes urbanas; II - possibilitar a reduo do uso do automvel nas viagens de curtas distncias e o aumento de sua ocupao; III - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo; IV - criar atitude favorvel aos deslocamentos ciclovirios; V - promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudvel; VI - estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos ciclovirios e de usurios de cadeiras de rodas; VII - estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura cicloviria; VIII - implementar melhorias de infra-estrutura que favoream os deslocamentos ciclovirios; IX - incentivar o associativismo entre os ciclistas e usurios dessa modalidade de transporte; X - estimular a conexo entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento ciclovirio, voltadas para o turismo e o lazer. Artigo 4 - As aes de implementao da poltica cicloviria e do uso da bicicleta sero coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participao de usurios, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuao nessa rea. Artigo 5 - O Poder Executivo instituir campanha publicitria de educao para implementao da poltica cicloviria, especialmente no que concerne aplicao de normas de uso da bicicleta. Artigo 6 - As despesas decorrentes da execuo desta lei correro conta de dotaes oramentrias prprias, suplementadas se necessrio. Artigo 7 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006. __________________ LEI N 12.291, DE 2 DE MARO DE 2006 (Projeto de lei n 667/2004, do Deputado Valdomiro Lopes - PSB) Altera dispositivos do Decreto-lei n 257, de 29 de maio de 1970, que dispe sobre a finalidade e organizao bsica do Instituto de Assistncia Mdica ao Servidor Pblico Estadual - IAMSPE O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Ficam prorrogados os prazos fixados nos 5 e 6 do artigo 7 do Decreto-lei n 257, de 29 de maio de 1970, com redao alterada pela Lei n 11.125, de 11 de abril de 2002, reabrindo-se por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicao desta lei. Pargrafo nico - Decorrido o prazo estabelecido no caput, a Administrao poder, excepcionalmente, autorizar inscries, desde que comprovada a necessidade, e que os futuros beneficirios no tenham, anteriormente, sido inscritos no quadro de beneficirios do IAMSPE ou dele desistido. Artigo 2 - As despesas decorrentes da execuo desta lei correro conta de dotaes prprias, consignadas no oramento vigente, suplementadas se necessrio. Artigo 3 - O Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicao. Artigo 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 2 de maro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 2 de maro de 2006. ______ NOTAS: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Decreto-lei n 257/70 pg. 441 do vol. 2; Lei n 11.125/02 pg. 31 do LIII. __________________________ LEI N 12.295, DE 7 DE MARO DE 2006 (Projeto de lei n 798/2001, do Deputado Edson Gomes - PPB) Dispe sobre a impresso na linguagem Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedaggicos O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - A Secretaria da Educao do Estado de So Paulo fica autorizada a atender as solicitaes dos alunos portadores de deficincia visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impresso em Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedaggicos. Pargrafo nico - Os autores ficam autorizados a fornecer Secretaria da Educao cpia do texto integral das obras mencionadas no "caput", em meio digital, para o atendimento das solicitaes. Artigo 2 - As editoras, instaladas ou no no Estado, que no territrio paulista comercializem livros, apostilas ou outras obras literrias de quaisquer gneros, ficam autorizadas a atender as solicitaes dos consumidores portadores de deficincia visual para impresso em Braille das obras que editam. Artigo 3 - As despesas decorrentes da execuo desta lei correro conta das dotaes oramentrias prprias, suplementadas se necessrio. Artigo 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 7 de maro de 2006. CLUDIO LEMBO Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 07 de maro de 2006. ______________________ LEI N 12.297, DE 7 DE MARO DE 2006 (Projeto de lei n 829/2003, da Deputada Havanir Nimtz - PRONA) Dispe sobre o "Programa de Educao Especfica Contra os Males do Fumo, do lcool e das Drogas" nas escolas pblicas de ensino fundamental do Estado O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica criado o "Programa de Educao Especfica Contra os Males do Fumo, do lcool e das Drogas" em todas as Escolas Pblicas do Estado, visando a prevenir que os pr-adolescentes se tornem fumantes, viciados na ingesto de lcool e/ou consumidores de drogas, tendo em vista os efeitos deletrios que todos esses vcios tm sobre o organismo humano, alm do prejuzo social deles decorrentes. 1 - A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo refere-se aos jovens matriculados na quinta, sexta, stima e oitava srie do Ensino Fundamental. 2 - Vetado. 3 - Vetado. 4 - Vetado. 5 - Podero participar, como convidados, os pais e/ou outros familiares, para maior integrao da comunidade ao programa ora proposto. Artigo 2 - Vetado. Pargrafo nico - Os conferencistas devero ser convidados pela Direo da Escola, com perodo mnimo de antecedncia de dois meses. Artigo 3 - Ficar a critrio da direo da escola a marcao das datas e horrios dessas palestras, bem como a possvel unificao de algumas turmas, ou at de todo o corpo discente da escola, na medida em que existam, para tanto, locais disponveis para a sesso dentro do prprio estabelecimento. Artigo 4 - O Executivo regulamentar a matria 60 (sessenta) dias aps a publicao da lei, podendo a Secretaria de Sade ficar responsvel por fornecer, Secretaria de Educao, uma lista dos mdicos e psiclogos selecionados para tal fim, dentro dos quadros do Servio Mdico Estadual. Pargrafo nico - Vetado. Artigo 5 - As despesas decorrentes da aplicao desta lei correro conta das verbas prprias do Oramento, suplementadas se necessrio. Artigo 6 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 7 de maro de 2006. CLUDIO LEMBO Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 7 de maro de 2006. _______________________ LEI N 12.299, DE 15 DE MARO DE 2006 (Projeto de lei n 251/1996, do Deputado Afanasio Jazadji - PFL ) Dispe sobre a criao de Central de Empregos para pessoas portadoras de deficincias, e d providncias correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no mbito da Secretaria de Relaes do Trabalho, uma Central de Empregos para pessoas portadoras de deficincias fsicas, mentais e sensoriais, visando coloc-las no mercado de trabalho. Artigo 2. - A Central de Empregos criada por esta lei proceder a levantamento de eventuais vagas para trabalhadores portadores de qualquer tipo de deficincia fsica, mental e sensorial. 1. - Toda pessoa deficiente, residente e domiciliada no Estado, na condio disposta no "caput" deste artigo, poder utilizar-se da referida Central, bastando para isso que se inscreva em cadastro prprio junto mesma. 2 - As empresas, as indstrias, as pessoas fsicas e jurdicas interessadas no concurso desses trabalhadores disporo de cadastro especfico. Artigo 3 - As despesas com a execuo desta lei correro conta das dotaes financeiras prprias, consignadas no oramento vigente e suplementadas, se necessrio, devendo as previses futuras destinar recursos especficos para o seu fiel cumprimento. Artigo 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 15 de maro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 15 de maro de 2006. _______________________ LEI N 12.301, DE 16 DE MARO DE 2006 (Projeto de lei n 1122/2003, do Deputado Jos Bittencourt - PTB) Probe o uso de bebidas alcolicas como premiao a menores de idade em quermesses, clubes sociais, instituies filantrpicas, casas de espetculos, feiras, eventos ou qualquer manifestao pblica O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica proibido, no mbito do Estado, o uso de bebidas que tenham teor alcolico como premiao a menores, em quermesses, clubes sociais, instituies filantrpicas, casas de espetculos, feiras, eventos ou qualquer outra manifestao pblica. Artigo 2 - Para efeito de aplicao desta lei, considera-se bebida que tenha teor alcolico, aquela que contm, no mnimo, 1% de teor alcolico, descriminado ou no em seu rtulo, como premiao, brinde, cortesia ou outros modos de gratificao. Artigo 3 - A sociedade, em conjunto com o Poder Pblico, Polcia Militar, Polcia Civil e Secretaria de Segurana Pblica, fica responsvel pela fiscalizao e o cumprimento desta lei. Artigo 4 - As pessoas fsicas ou jurdicas de direito pblico e privado que infringirem quaisquer dos dispositivos desta lei, ficam sujeitas s penalidades previstas no Estatuto da Criana e do Adolescente. Pargrafo nico - Quando o infrator se tratar de pessoa fsica ou jurdica que possui concesso ou autorizao pblica para a realizao do evento, ter sua concesso ou autorizao de funcionamento cassada pelo Poder Pblico. Artigo 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 16 de maro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 16 de maro de 2006. _________________________ LEI N 12.391, DE 23 DE MAIO DE 2006 Dispe sobre a reviso anual da remunerao dos servidores pblicos da administrao direta e das autarquias do Estado, e d providncias correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - fixada em 1 de maro de cada ano a data para fins de reviso da remunerao dos servidores pblicos da administrao direta e das autarquias do Estado, bem como dos Militares do Estado, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituio Federal. 1 - A reviso anual de que trata este artigo no implica, necessariamente, reajuste de remunerao. 2 - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos e pensionistas. Artigo 2 - A reviso geral anual de que trata o artigo 1 observar os seguintes requisitos: I - autorizao na lei de diretrizes oramentrias; II - definio do ndice de reajuste em lei especfica; III - previso do montante da respectiva despesa e das correspondentes fontes de custeio na lei oramentria anual; IV - comprovao de disponibilidade financeira, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas reas prioritrias de interesse econmico e social; V - compatibilidade com a evoluo nominal e real das remuneraes no mercado do trabalho; e VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituio Federal e a Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000. Artigo 3 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2006. CLUDIO LEMBO Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 23 de maio de 2006. _____ NOTA: A Constituio Federal encontra-se pg. 25 do vol. 15 da Col.de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE. ____________________________ - VI - DECRETOS DECRETO N 50.462, DE 5 DE JANEIRO DE 2006 Dispe sobre a execuo oramentria de 2006, a vigorar at a aprovao da lei oramentria para o exerccio GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais, Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituio do Estado; as disposies da legislao oramentria e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei n 11.971, de 3 de agosto de 2005; Considerando o no encaminhamento ao Poder Executivo do autgrafo da lei oramentria, que ora a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exerccio de 2006; e Considerando, ainda, o que faculta o artigo 39 da Lei n 11.971, de 3 de agosto de 2005, que dispe sobre as Diretrizes Oramentrias para o exerccio de 2006, Decreta: Artigo 1 - A execuo oramentria, patrimonial e contbil do Estado de So Paulo em 2006, ser realizada na proporo mensal de 1/12 (um doze avos) das dotaes constantes do Projeto de Lei n 700, de 2005, at a sua aprovao e remessa pelo Poder Legislativo, conforme estabelece o artigo 39 da Lei n 11.971, de 3 de agosto de 2005. Pargrafo nico - A limitao de que trata o caput do artigo no se aplica s despesas mencionadas nas alneas a, b e c, do inciso II, do pargrafo 3, do artigo 166 da Constituio Federal. Artigo 2 - A distribuio proporcional mensal de 1/12 (um doze avos) das dotaes oramentrias do Projeto de Lei n 700, de 2005, observar o seguinte detalhamento: I - classificao institucional por rgo e Unidade Oramentria; II - classificao funcional por funo e subfuno; III - por programa, atividade e/ou projeto; IV - classificao econmica at o nvel de grupo de despesa; V - fonte de recursos. Artigo 3 - Para o cumprimento do artigo 9 da Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000, dever ser observado o disposto no artigo 25 da Lei n 11.971, de 3 de agosto de 2005. Artigo 4 - Para efeito de aplicao do artigo 42 da Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000, dever ser observado o que determina o artigo 26 da Lei n 11.971, de 3 de agosto de 2005. Artigo 5 - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos rgos da Administrao Direta, s Autarquias, inclusive Universidades, s Fundaes, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e s Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2, da Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000, e, no que couber, s demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Artigo 6 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituio do Estado, aplicase o disposto neste decreto aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio e ao Ministrio Pblico. Artigo 7 - Ficam os Secretrios da Fazenda e de Economia e Planejamento autorizados a expedir instrues complementares para a execuo deste decreto. Artigo 8 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, aplicando-se at a promulgao da lei oramentria para o exerccio de 2006. Palcio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicado na Casa Civil, aos 5 de janeiro de 2006. ______ NOTAS: A Constituio Federal encontra-se pg. 25 do vol. 15 da Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE. Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Constituio Estadual pg. 29 do vol. XXVIII; Lei n 11.971/05 pg. 35 do vol. LX. ___________________________ DECRETO N 50.463, DE 6 DE JANEIRO DE 2006 Altera o Anexo a que se refere o artigo 2 do Decreto n 43.948, de 9 de abril de 1999, que modificou as Delegacias de Ensino da Secretaria da Educao GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e vista da manifestao da Secretaria da Educao, Decreta: Artigo 1 - O anexo a que se refere o artigo 2 do Decreto n 43.948, de 9 de abril de 1999, modificado pelo artigo 2 do Decreto n 49.620, de 25 de maio de 2005, fica alterado na conformidade do Anexo que integra este decreto, na parte que especifica. Artigo 2 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 2006. ANEXO a que se refere o artigo 1 do Decreto n 50.463, de 6 de janeiro de 2006 III - DIRETORIAS DE ENSINO - INTERIOR DO ESTADO DIRETORIA DE ENSINO/REGIOREA DE ABRANGNCIA MUNICPIOS PIRAJUFARTURA MANDURI LEO PIRAJU SARUTAI TAGUA TEJUP TIMBURI AVARGUAS DE SANTA BRBARA ARANDU AVAR CERQUEIRA CSAR IARAS ITA TAQUARITUBA _____ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Decreto n 43.948/99 pg. 105 do vol. XLVII; Decreto n 49.620/05 pg. 80 do vol. LIX. ___________________________ DECRETO N 50.469, DE 12 DE JANEIRO DE 2006 Dispe sobre a criao de unidades escolares na Secretaria da Educao e d providncias correlatas GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais, Decreta: Artigo 1 - Ficam criadas nas Diretorias de Ensino adiante enumeradas, da Coordenadoria de Ensino do Interior, da Secretaria da Educao, as seguintes unidades escolares: I - na Diretoria de Ensino - Regio So Jos do Rio Preto, no Municpio de Bady Bassitt, a Escola Estadual Prefeito Joo Matheus Telles de Menezes; II - na Diretoria de Ensino - Regio Santos, no Municpio de Bertioga, a Escola Estadual Jardim Vicente de Carvalho; III - na Diretoria de Ensino - Regio So Vicente, no Municpio de Praia Grande, a Escola Estadual Jardim Quietude. Artigo 2 - A Secretaria da Educao adotar as providncias necessrias para o funcionamento das unidades escolares ora criadas e designar o pessoal tcnico-administrativo mnimo necessrio para o seu funcionamento, segundo os critrios estabelecidos pelo Decreto n 37.185, de 5 de agosto de 1993, com a redao dada pelos Decretos n 38.981, de 1 de agosto de 1994 e n 40.742, de 29 de maro de 1996. Artigo 3 - As despesas decorrentes da execuo deste decreto correro conta das dotaes consignadas no oramento da Secretaria da Educao. Artigo 4 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicado na Casa Civil, aos 12 de janeiro de 2006. _____ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Decreto n 37.185/93 pg. 58 do vol. XXXVI; Decreto n 38.981/94 pg. 50 do vol. XXXVIII; Decreto n 40.742/96 pg. 63 do vol. XLI. _____________________ DECRETO N 50.498, DE 23 DE JANEIRO DE 2006 Dispe sobre a criao de unidades escolares na Secretaria da Educao e d providncias correlatas CLUDIO LEMBO, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais, Decreta: Artigo 1 - Ficam criadas, nas Diretorias de Ensino - Capital e Grande So Paulo, adiante enumeradas, da Coordenadoria de Ensino da Regio Metropolitana da Grande So Paulo, da Secretaria da Educao, as seguintes unidades escolares: I - nas Diretorias de Ensino - Capital: a) na Diretoria de Ensino - Regio Leste 2: 1. a Escola Estadual Unio de Vila Nova III, no Distrito So Miguel Paulista; 2. a Escola Estadual Unio de Vila Nova IV, no Distrito So Miguel Paulista; 3. a Escola Estadual Jardim Nazareth, no Distrito Vila Curu; b) na Diretoria de Ensino - Regio Leste 3, a Escola Estadual Palanque, no Distrito Iguatemi; c) na Diretoria de Ensino - Regio Norte 1, a Escola Estadual Yadia, no Distrito de Brasilndia; d) na Diretoria de Ensino - Regio Norte 2: 1. a Escola Estadual CHB Jova Rural III, no Distrito de Jaan; 2. a Escola Estadual Jardim Ataliba Leonel, no Distrito de Tremem-b; e) na Diretoria de Ensino - Regio Sul 1, a Escola Estadual Jardim Umuarama, no Distrito de Campo Limpo; II - nas Diretorias de Ensino - Grande So Paulo: a) na Diretoria de Ensino - Regio Caieiras, no Municpio de Franco da Rocha, a Escola Estadual Jardim Luiza, Vila dos Comercirios; b) na Diretoria de Ensino - Regio Guarulhos Sul: 1. a Escola Estadual Jardim Aruj, Municpio de Guarulhos; 2. a Escola Estadual Repblica da Venezuela II, Municpio de Guarulhos; c) na Diretoria de Ensino - Regio Suzano, a Escola Estadual Parque Maria Helena III, Municpio de Suzano. Artigo 2 - A Secretaria da Educao adotar as providncias necessrias para o funcionamento das unidades escolares ora criadas e designar o pessoal tcnico-administrativo mnimo necessrio para o seu funcionamento, seguro os critrios estabelecidos pelo Decreto n 37.185, de 5 de agosto de 1993, com a redao dada pelos Decretos n 38.981, de 1 de agosto de 1994 e n 40.742, de 29 de maro de 1996. Artigo 3 - As despesas decorrentes da execuo deste decreto correro conta das dotaes consignadas no oramento da Secretaria da Educao. Artigo 4 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2006. Palcio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2006. CLUDIO LEMBO Publicado na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 2006. _____ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Decreto n 37.185/93 pg. 58 do vol. XXXVI; Decreto n 38.981/94 pg. 50 do vol. XXXVIII; Decreto n 40.742/96 pg. 63 do vol. XLI. _____________________ DECRETO N 50.499, DE 26 DE JANEIRO DE 2006 Institui o "Programa Memria de Jos Bonifcio de Andrada e Silva", Patriarca da Independncia do Brasil, e d providncias correlatas GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais, Considerando o preconizado pelo Instituto Geogrfico e Histrico de Santos no sentido de se estimular e fomentar a memria do santista Jos Bonifcio de Andrada e Silva; Considerando que deve ser realada a notoriedade de Jos Bonifcio de Andrada e Silva, Patriarca da Independncia e personalidade-chave no processo de formao do Brasil; Considerando a importncia da exaltao luta empreendida por Jos Bonifcio de Andrada e Silva, no incio do sculo XIX, na busca de um pas vocacionado liberdade e ao livre acesso da comunidade educao; Considerando que a contribuio de Jos Bonifcio de Andrada e Silva no esforo de construo do Estado Nacional brasileiro uno e ntegro merece ser continuamente rememorada; Considerando que se impe a consolidao da memria da figura de Jos Bonifcio de Andrada e Silva em nossa histria, como um pensador reformista; e Considerando a relevncia da reafirmao da necessidade cvica de exortar as personagens emblemticas da nacionalidade, Decreta: Artigo 1 - Fica institudo, junto ao Gabinete do Secretrio da Cultura, o "Programa Memria de Jos Bonifcio de Andrada e Silva", consubstanciado em aes cvicas, compreendendo: I - a celebrao do incio dos festejos anuais da Semana da Ptria no "Panteo dos Andradas", na cidade de Santos; II - a transferncia simblica no dia 13 de junho de cada ano, data de nascimento de Jos Bonifcio de Andrada e Silva, da sede do Governo do Estado de So Paulo para a cidade de Santos; III - a promoo durante os festejos da Semana da Ptria, de cerimnia cvica junto ao monumento do Patriarca, erguido na Praa do Patriarca, no centro histrico da cidade de So Paulo. Pargrafo nico - A concretizao das aes cvicas previstas neste artigo cabe Casa Militar, do Gabinete do Governador. Artigo 2 - Integram, ainda, o "Programa Memria de Jos Bonifcio de Andrada e Silva": I - o incentivo s universidades e demais escolas paulistas para desenvolvimento de pesquisa histrica e consecuo de atividades cvicas, a exemplo de encontros, seminrios e colquios, na busca da preservao da memria de Jos Bonifcio de Andrada e Silva; II - o provimento das necessidades para republicao das obras de Jos Bonifcio de Andrada e Silva pela Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP; III - o estabelecimento e a implementao de atividades cvicas, colquios, encontros e seminrios que tenham por objetivo a pesquisa e o debate da relevncia da memria de Jos Bonifcio de Andrada e Silva na histria nacional; IV - a abertura e a realizao, pela Secretaria da Cultura, de concurso objetivando a imortalizao da figura de Jos Bonifcio de Andrada e Silva em escultura a ser instalada em espao da Fundao Memorial da Amrica Latina; V - a insero no calendrio escolar, pelas escolas da rede oficial de ensino do Estado, de uma semana de atividades relacionadas a Jos Bonifcio de Andrada e Silva, preferencialmente abrangendo o dia 13 de junho. Artigo 3 - As despesas decorrentes da execuo deste decreto correro conta das dotaes prprias consignadas no oramento vigente, suplementadas, se necessrio. Artigo 4 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicado na Casa Civil, aos 26 de janeiro de 2006. _____________________ DECRETO N 50.549, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006 Regulamenta e define critrios para concesso do bnus aos integrantes do Quadro do Magistrio e d providncias correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais, e Considerando as disposies da Lei Complementar n 984, de 29 de dezembro de 2005; Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educao em aes conjuntas para o sucesso do processo educativo; Considerando a relevncia da participao do Profissional no Programa de Formao Continuada da Secretaria da Educao; e Considerando a importncia da assiduidade dos profissionais da educao para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, Decreta: Artigo 1 - O bnus institudo pela Lei Complementar n 984, de 29 de dezembro de 2005, ser devido aos integrantes do Quadro do Magistrio: I - em exerccio nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ao de Parceria Educacional com os Municpios; II - afastados, designados ou nomeados em comisso junto aos rgos da estrutura bsica da Secretaria da Educao; III - afastados junto s Entidades de Classe do Magistrio. Artigo 2 - O bnus de que trata a Lei Complementar n 984, de 29 de dezembro de 2005, constitui vantagem pecuniria a ser concedida uma nica vez: I - aos integrantes das classes de suporte pedaggico - Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de Coordenador Pedaggico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador; II - aos integrantes das classes de docentes Professores Educao Bsica I, Professores Educao Bsica II - aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de funo-atividade. Pargrafo nico - No fazem jus concesso do bnus os integrantes do Quadro do Magistrio que, na data-base, estiverem nomeados em cargo em comisso ou afastados, a qualquer ttulo, junto unidade administrativa no pertencente estrutura bsica da Secretaria da Educao e os estagirios. Artigo 3 - O clculo do bnus ser efetuado com base no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2005, considerando: I - para os integrantes das classes de suporte pedaggico, titulares de cargo de Coordenador Pedaggico e de Assistente de Diretor de Escola e para os ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o requisito de contar com, no mnimo, 200 (duzentos) dias de exerccio na rede estadual de ensino, dos quais, no mnimo, 180 (cento e oitenta) dias de exerccio consecutivos em cargo ou posto de trabalho; II - para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar com, no mnimo, 200 (duzentos) dias de exerccio, consecutivos ou no, no cargo ou funo-atividade. Pargrafo nico - Os perodos de exerccio no cargo ou posto de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designao sero totalizados para fins de preenchimento ou no do requisito temporal de que trata o inciso I deste artigo. Artigo 4 - O valor do bnus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistrio de que trata o inciso I do artigo 2 deste decreto ser obtido mediante a soma do nmero de pontos, em escala de 0 (zero) a 38 (trinta e oito), apurados na seguinte conformidade: I - organizao da escola em funo do nmero de alunos - indicador aferido em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme o previsto na Tabela 1 do Anexo que integra este decreto; II - avaliao do desenvolvimento da escola: a) indicador de permanncia e sucesso escolar - estabelecido por meio da verificao das taxas da escola de aprovao, reprovao e abandono no ano de 2005, observados os tipos de ensino e perodo, considerando-se a taxa de aprovao traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela 2 do Anexo que integra este decreto; b) realizao de aes socioeducativas nos espaos da escola, nos finais de semana - indicador que ser traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 3 do Anexo que integra este decreto; c) relao da Equipe Escolar com a comunidade - indicador que ser traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 4 do Anexo que integra este decreto; d) implementao de projetos/aes, realizao de parcerias com outras instituies - indicador que ser traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 5 do Anexo que integra este decreto; e) participao da Comunidade Escolar nas decises da Escola - Gesto participativa (Conselho, APM) - indicador que ser traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 6 do Anexo que integra este decreto; f) atuao do Grmio Estudantil - indicador que ser traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 7 do Anexo que integra este decreto, desde que a ltima eleio tenha ocorrido entre 14 de fevereiro a 30 de abril de 2005; III - vida profissional: a) pela participao do profissional integrante do Quadro do Magistrio nos Programas de Educao Continuada - Especializao em Gesto Educacional e/ou Letra e Vida e/ou Teia do Saber, proporcionados pela Secretaria da Educao, sero atribudos 3 (trs) pontos; b) pela participao do profissional integrante do Quadro do Magistrio, nos Programas de Educao Continuada - Capacitao de Gestores Escolares (Prgesto) e/ou Ensino Mdio em Rede, proporcionados pela Secretaria da Educao, ser atribudo 1 (um) ponto; c) pela participao voluntria do profissional integrante do Quadro do Magistrio no Programa Escola da Famlia, ser atribudo 1 (um) ponto; IV - freqncia: a) quantidade de faltas do profissional no exerccio de 2005 - ser apurada com base nos dados da freqncia informada no Boletim de Freqncia da Educao, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), conforme Tabela 8 do Anexo que integra este decreto; b) valorizao da assiduidade do profissional ser contemplado com mais 3 (trs) pontos o integrante do Quadro do Magistrio a que se refere o Inciso I do artigo 2 deste decreto, que, no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2005, no apresente qualquer ocorrncia de ausncias, inclusive aquelas a que se refere o artigo 7 deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausncias relativas a frias e participao em treinamento, orientao tcnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educao. 1 - Observar-se- para aplicao do indicador de permanncia e sucesso escolar previsto na alnea a do inciso II deste artigo, o que segue: 1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuao ser calculada pela mdia aritmtica; 2. no caso de Centros Estaduais de Educao Supletiva e situaes anlogas, para os quais no possvel estabelecer a taxa de aprovao, sero atribudos 3 (trs) pontos da escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, estabelecida na Tabela 2 do Anexo que integra este decreto; 3. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Lnguas - CEL prevalecer a pontuao da escola vinculadora. 2 - Os indicadores previstos nas alneas b, c, d, e e f do inciso II deste artigo sero apurados em avaliao realizada pelo Conselho de Escola e validada pelo Supervisor de Ensino da Unidade e pelo Dirigente Regional de Ensino, comparando o desempenho da escola no ano de 2005 tendo como referencial o ano anterior. Artigo 5- O valor do bnus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistrio de que trata o inciso II do artigo 2 deste decreto ser obtido mediante a soma do nmero de pontos, em escala de 0 (zero) a 38 (trinta e oito), apurados na seguinte conformidade: I - avaliao do Desenvolvimento da Escola: a) indicadores de permanncia e sucesso escolar - pontuao ser aferida conforme previsto na alnea a do inciso II do artigo 4 deste decreto; b) relao da Equipe Escolar com a comunidade - indicador que ser traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 4 do Anexo que integra este decreto; II- vida profissional: a) pela participao do profissional integrante do Quadro do Magistrio no Programa de Educao Continuada - Teia do Saber e/ou Letra e Vida e/ou Lien Chi e Meditao - Mdulo 2 e/ou Educao Fsica, Vida e Movimento e/ou Cincias Humanas e suas Tecnologias e/ou Filosofia e Vida e/ou Educao e Cidadania na U.I. (FEBEM), proporcionados pela Secretaria da Educao - sero atribudos 3 (trs) pontos; b) pela participao do profissional integrante do Quadro do Magistrio no Programa de Educao Continuada - Ensino Mdio em Rede, proporcionado pela Secretaria da Educao - ser atribudo 1 (um) ponto; c) pela participao voluntria do profissional integrante do Quadro do Magistrio no Programa Escola da Famlia, ser atribudo 1 (um) ponto; III - freqncia: a) quantidade de faltas do profissional no exerccio de 2005 - ser apurada com base nos dados da freqncia informada no Boletim de Freqncia da Educao, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 23 (vinte e trs), conforme Tabela 9 do Anexo que integra este decreto; b) valorizao da assiduidade do profissional ser contemplado com mais 3 (trs) pontos o integrante do Quadro do Magistrio a que se refere o inciso II do artigo 2 deste decreto, que, no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2005, no apresente qualquer ocorrncia de ausncias, inclusive aquelas a que se refere o artigo 7 deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausncias relativas a frias, participao em treinamento, orientao tcnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educao e ausncias para acompanhar alunos em Campeonatos, Jogos, Competies devidamente autorizados pela Secretaria da Educao. Pargrafo nico - O valor do bnus para os Professores Coordenadores respeitar a mdia da carga horria correspondente ao exerccio no Posto de Trabalho e, quando for o caso, de complementao com atividade docente, sero observados, para essas horas, os critrios definidos neste decreto. Artigo 6 - O valor do bnus previsto na Tabela 10 do Anexo que integra este decreto, ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistrio de que trata o artigo 2, de acordo com a pontuao obtida na avaliao dos indicadores especificados nos artigos 4 e 5 e ser proporcional mdia da carga horria do servidor e ao total de dias efetivamente cumpridos, considerado o perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2005. Artigo 7 - Para fins da aferio da freqncia de que tratam a alnea a do inciso IV do artigo 4 e alnea a do inciso III do artigo 5 deste decreto, no sero considerados como ausncias, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classes autorizados por resoluo do Secretrio da Educao, participao em treinamento, orientao tcnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educao, ausncias para acompanhar alunos em Campeonatos, Jogos, Competies devidamente autorizados pela Secretaria da Educao, licena-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participao em eleies, e licena por adoo de que trata a Lei Complementar n 367, de 14 de dezembro de 1984. 1 - As ausncias cometidas pelo integrante do Quadro do Magistrio, nos termos do inciso II do artigo 1 da Lei Complementar n 883, de 17 de outubro de 2000, sero consideradas proporcionalmente para a apurao da freqncia individual. 2 - A apurao da quantidade de ausncias de que trata o pargrafo anterior ser efetuada mediante a diviso do total de horas no cumpridas a esse ttulo registradas no Boletim de Freqncia da Educao, no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2005, por um ndice que ser obtido do resultado da mdia da carga horria do servidor, multiplicada por 8 (oito) e dividida por 200 (duzentas) horas. Artigo 8- O valor do bnus previsto na Tabela 10 do Anexo que integra este decreto ser concedido ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino com base na mdia dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas respectiva Diretoria de Ensino, obtidos conforme os incisos I e II do artigo 4 deste decreto, somada pontuao aferida conforme os incisos III e IV do mesmo artigo. Artigo 9- O valor do bnus previsto na Tabela 10 do Anexo que integra este decreto, para os integrantes do Quadro do Magistrio afastados, designados ou nomeados em comisso ser calculado nos termos dos artigos 4 e 5 deste decreto na seguinte conformidade: I - se junto s Diretorias de Ensino: a) Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na mdia dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme os incisos I e II do artigo 4 deste decreto, somada pontuao aferida conforme os incisos III e IV do mesmo artigo; b) docentes - com base na mdia do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme o inciso I, do artigo 5 deste decreto, somada pontuao aferida conforme os incisos II e III do mesmo artigo; II - se junto aos rgos da estrutura bsica da Secretaria da Educao: a) supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na mdia dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme os incisos I e II do artigo 4 deste decreto, somada pontuao aferida conforme os incisos III e IV do mesmo artigo; b) docentes - com base na mdia do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme o inciso I do artigo 5 deste decreto, somada pontuao aferida conforme os incisos II e III do mesmo artigo. Pargrafo nico - Aos integrantes do Quadro do Magistrio afastados junto a Entidades de Classe ser concedido bnus no valor correspondente a 14 (quatorze) pontos da Tabela 10 do Anexo que integra este decreto. Artigo 10 - A data-base para consolidao de todas as situaes funcionais e ocorrncias a serem consideradas para fins de concesso do bnus aos integrantes do Quadro do Magistrio ser 1 de dezembro de 2005. Artigo 11 - A concesso do bnus ser garantida aos integrantes do Quadro do Magistrio aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos aps a data-base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposies contidas neste decreto. Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicado na Casa Civil, aos 17 de fevereiro de 2006. ANEXO a que se referem os artigos 4, 5, 6, 8 e 9 o Decreto n 50.549, de 17 de fevereiro de 2006 Tabelas de pontuao para clculo do valor do Bnus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistrio Tabela 1Nmero de alunos Pontuao At 500 1 De 501 a 1000 2 De 1001 a 1500 3 De 1501 a 2000 4 Mais de 2000 5  Tabela 2Ciclo I Ensino Fundamental Intervalo de Taxa de Aprovao Pontuao 100,0 a > = 98,5 5 < 98,5 a > = 97,0 4 < 97,0 a > = 95,0 3 < 95,0 a > = 90,0 2 < 90,001Ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Mdio -Diurno Intervalo de Taxa de Aprovao Pontuao100,0 a > = 95,0 < 95,0 a > = 90,0 4 < 90,0 a > = 85,0 3 < 85,0 a > = 80,0 2 < 80,0 1 Ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Mdio -Noturno Intervalo de Taxa de Aprovao; Pontuao 100,0 a > = 87,0 587,0 a > = 80,04< 80,0 a > = 75,03< 75,0 a > = 70,02< 70,01 Tabela 3Realizao de aes socioeducativas nos espaos da escola, nos finais de semana.  PontuaoTeve dificuldades para manter o mesmo padro do ano anterior 0Manteve o mesmo status/padro ano anterior 1Teve melhoria em relao ao ano anterior 2 Tabela 4 Relao da Equipe Escolar (Docentes, Apoio Tcnico administrativo e Pedaggico) com a comunidade.  Pontuao Teve dificuldades para manter o mesmo padro do ano anterior 0Manteve o mesmo status/padro ano anterior1Teve melhoria em relao ao ano anterior2 Tabela 5 Implementao de projetos/aes/realizao de parcerias com outras instituies  PontuaoTeve dificuldades para manter o mesmo padro do ano anterior 0Manteve o mesmo status/padro ano anterior 1Teve melhoria em relao ao ano anterior 2 Tabela 6 Participao da Comunidade Escolar nas decises da escola - gesto participativa (Conselho, APM).  PontuaoTeve dificuldades para manter o mesmo padro do ano anterior 0Manteve o mesmo status/padro ano anterior 1Teve melhoria em relao ao ano anterior2 Tabela 7 Existncia e atuao do Grmio Estudantil PontuaoTeve dificuldades para manter o mesmo padro do ano anterior 0Manteve o mesmo status/padro ano anterior1Teve melhoria em relao ao ano anterior2 Tabela 8 Pontuao para apurao de freqncia alnea a - Inciso IV do artigo 4 AUSNCIAS PONTOSZero 1001090208030704060505060407030802090110 > = 0 Tabela 9 Pontuao para apurao de freqncia - alnea a do inciso III do artigo 5 NMERO DE AUSNCIAS PONTOS0231222213204195186177168159141013111212111310140915081607170618051904200321022201= > 230 Tabela 10 Tabela de Valores por pontuao e cargoPONTOSGESTORESDOCENTESDIRIGENTESSUPERVISORES E DIRETORESCoordenador Pedaggico Assistente de Diretor de Escola Vice Diretor de Escola Professor Coordenador38R$ 10.000,00R$ 10.000,00R$ 10.000,00R$ 10.000,0037R$ 9.500,00R$ 9.300,00R$ 9.150,00R$ 9.150,0036R$ 9.050,00R$ 8.600,00R$ 8.420,00R$ 8.420,0035R$ 8.600,00R$ 7.950,00R$ 7.800,00R$ 7.800,0034R$ 8.150,00R$ 7.550,00R$ 7.250,00R$ 7.250,0033R$ 7.700,00R$ 7.150,00R$ 6.850,00R$ 6.850,0032R$ 7.250,00R$ 6.750,00R$ 6.500,00R$ 6.500,0031R$ 6.850,00R$ 6.350,00R$ 6.150,00R$ 6.150,0030R$ 6.500,00R$ 5.950,00R$ 5.800,00R$ 5.800,0029R$ 6.150,00R$ 5.650,00R$ 5.450,00R$ 5.450,0028R$ 5.900,00R$ 5.350,00R$ 5.150,00R$ 5.150,0027R$ 5.650,00R$ 5.150,00R$ 4.850,00R$ 4.850,0026R$ 5.450,00R$ 4.950,00R$ 4.550,00R$ 4.550,0025R$ 5.250,00R$ 4.750,00R$ 4.250,00R$ 4.250,0024R$ 5.050,00R$ 4.550,00R$ 3.950,00R$ 3.950,0023R$ 4.850,00R$ 4.350,00R$ 3.700,00R$ 3.700,0022R$ 4.650,00R$ 4.150,00R$ 3.450,00R$ 3.450,0021R$ 4.450,00R$ 3.950,00R$ 3.200,00R$ 3.200,0020R$ 4.250,00R$ 3.750,00R$ 3.000,00R$ 3.000,0019R$ 4.050,00R$ 3.550,00R$ 2.800,00R$ 2.800,0018R$ 3.900,00R$ 3.350,00R$ 2.600,00R$ 2.600,0017R$ 3.750,00R$ 3.200,00R$ 2.450,00R$ 2.450,0016R$ 3.600,00R$ 3.050,00R$ 2.300,00R$ 2.300,0014R$ 3.300,00R$ 2.750,00R$ 2.100,00R$ 2.100,0013R$ 3.150,00R$ 2.600,00R$ 2.000,00R$ 2.000,0012R$ 3.000,00R$ 2.450,00R$ 1.900,00R$ 1.900,0011R$ 2.850,00R$ 2.300,00R$ 1.800,00R$ 1.800,0010R$ 2.700,00R$ 2.200,00R$ 1.700,00R$ 1.700,009R$ 2.550,00R$ 2.100,00R$ 1.650,00R$ 1.650,008R$ 2.400,00R$ 2.000,00R$ 1.600,00R$ 1.600,007R$ 2.250,00R$ 1.900,00R$ 1.550,00R$ 1.550,006R$ 2.100,00R$ 1.800,00R$ 1.500,00R$ 1.500,005R$ 1.950,00R$ 1.700,00R$ 1.450,00R$ 1.450,004R$ 1.800,00R$ 1.600,00R$ 1.400,00R$ 1.400,003R$ 1.650,00R$ 1.500,00R$ 1.350,00R$ 1.350,002R$ 1.500,00R$ 1.400,00R$ 1.300,00R$ 1.300,001R$ 1.350,00R$ 1.300,00R$ 1.250,00R$ 1.250,000R$ 1.200,00R$ 1.200,00R$ 1.200,00R$ 1.200,00 _____ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei Compl. n 367/84 pg. 60 do vol. XVIII; Lei Compl. n 883/00 pg. 30 do vol. L; Lei Compl. n 984/05 pg. 30 do vol. LX; Lei n 10.261/68 pg. 358 do vol. LV. ________________________ DECRETO N 50.550, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006 Regulamenta e define critrios para concesso do Bnus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educao QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exerccio na Secretaria da Educao e d providncias correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais, Considerando as disposies da Lei Complementar n 983, de 29 de dezembro de 2005; Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educao em aes conjuntas para o sucesso do processo educativo; e Considerando a importncia da assiduidade desses profissionais para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, Decreta: Artigo 1 - O Bnus Merecimento, institudo pela Lei Complementar n 983, de 29 de dezembro de 2005, ser devido aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educao - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE: I - em exerccio nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ao de Parceria Educacional com os Municpios; II - afastados, designados ou nomeados em comisso junto aos rgos da estrutura bsica da Secretaria da Educao; III- afastados junto Entidade de Classe representativa dos respectivos Quadros. Artigo 2 - O Bnus Merecimento de que trata a Lei Complementar n 983, de 29 de dezembro de 2005, constitui vantagem pecuniria a ser concedida uma nica vez aos servidores de que trata o artigo 1 que, na data-base de 1 de dezembro de 2005, se encontrem em exerccio em unidade da Secretaria da Educao, h pelo menos 200 (duzentos) dias consecutivos imediatamente anteriores data fixada neste artigo. Pargrafo nico - vedada a concesso do Bnus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no artigo 2 deste decreto, estiver nomeado em comisso ou afastado junto a unidade administrativa no pertencente estrutura bsica da Secretaria da Educao. Artigo 3 - O valor de referncia a que se refere o artigo 3 da Lei Complementar n 983, de 29 de dezembro de 2005, estabelecer, em relao ao vencimento mensal de R$ 602,03 (seiscentos e dois reais e trs centavos), pago ao Agente de Servios Escolares do Quadro de Apoio Escolar, a razo a ser aplicada sobre os vencimentos ou salrios dos funcionrios e servidores abrangidos no artigo 1 deste decreto, para o clculo do valor integral do Bnus Merecimento. 1 - Para o clculo do valor do Bnus Merecimento a aplicao da razo de que trata o caput, considerar o salrio base no padro inicial de cada classe, acrescido das gratificaes inerentes a cada cargo ou funo, desprezadas as vantagens e gratificaes individuais. 2- Apurado o valor integral correspondente classe de acordo com as disposies deste artigo, o valor do Bnus Merecimento ser proporcionalizado de acordo com a freqncia apresentada pelo servidor no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2005 e com a jornada de trabalho a que estiver sujeito. Artigo 4 - Para fins de aferio da freqncia de que trata o 2 do artigo anterior, no sero considerados como ausncias, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classe autorizados por resoluo do Secretrio da Educao, participao em treinamento, orientao tcnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educao, licena-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participao em eleies e licena por adoo de que trata a Lei Complementar n 367, de 14 de dezembro de 1984. 1 - As ausncias cometidas pelo integrante do Quadro da Secretaria da Educao e do Quadro de Apoio Escolar, nos termos do inciso II, do artigo 1 da Lei Complementar n 883, de 17 de outubro de 2000, sero consideradas proporcionalmente para a apurao da freqncia individual. 2 - A apurao da quantidade de ausncias de que trata o pargrafo anterior, ser efetuada mediante a diviso do total de horas no cumpridas a esse ttulo registradas no Boletim de Freqncia da Educao, no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2005, pela quantidade de horas correspondente jornada diria observada a jornada de trabalho em que estiver includo o servidor. Artigo 5 - Ser contemplado com mais R$ 170,00 (cento e setenta reais), a ttulo de valorizao da assiduidade do profissional, o integrante do Quadro da Secretaria da Educao e do Quadro de Apoio Escolar, em jornada completa de trabalho que, no perodo de 1 de fevereiro a 30 de novembro de 2005, no apresente qualquer ocorrncia de ausncias, inclusive aquelas a que se refere o artigo 4 deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausncias relativas a frias e participao em treinamento, orientao tcnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educao. Pargrafo nico - Tratando-se de servidor includo em jornada comum de trabalho, o valor de que trata o caput ser de R$ 127,50 (cento e vinte e sete reais e cinqenta centavos). Artigo 6- Fica vedada a percepo do Bnus Merecimento com o bnus institudo para os integrantes do Quadro do Magistrio, exceto nas acumulaes permitidas em lei. Artigo 7 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicado na Casa Civil, aos 17 de fevereiro de 2006. ______ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei Compl. n 367/84 pg. 60 do vol. XVIII; Lei Compl. n 883/00 pg.30 do vol. L; Lei Compl. n 984/05 pg. 30 do vol. LX; Lei n 10.261/68 pg. 358 do vol. LV. ____________________ DECRETO N 50.572, DE 1 DE MARO DE 2006 Regulamenta a Lei n 12.085, de 5 de outubro de 2005, cria o Centro de Orientao e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e respectivas Famlias e d providncias correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e em cumprimento ao disposto no artigo 4 da Lei n 12.085, de 5 de outubro de 2005, Decreta: Artigo 1 - Fica criado, na Secretaria Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social, junto Coordenadoria de Ao Social, o Centro de Orientao e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e respectivas Famlias. Pargrafo nico - O Centro criado por este artigo unidade com nvel de Diviso Tcnica. Artigo 2 - O Centro de Orientao e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e respectivas Famlias tem por finalidades: I - disponibilizar para as pessoas com necessidades especiais, com deficincias auditivas, fsicas, mentais, visuais e distrbios de comportamento e a suas famlias, informaes necessrias sobre recursos para atendimento de suas necessidades, contemplando servios de sade, de educao, jurdicos e sociais; II - disponibilizar, para a populao em geral, informaes que possibilitem a valorizao da diversidade humana e o fortalecimento da aceitao das diferenas individuais, contribuindo, assim, para a formao de personalidades saudveis dos indivduos, sem qualquer discriminao; III - promover a orientao geral aos pais, a partir do perodo pr-natal, na rede pblica de sade, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa. Artigo 3 - O Centro de Orientao e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e respectivas Famlias promover o mapeamento dos recursos e servios disponveis s pessoas portadoras de necessidades especiais no Estado de So Paulo, de modo a possibilitar a elaborao de um manual de informaes e guia de servios, a ser atualizado periodicamente. Artigo 4 - A divulgao das informaes e dos servios disponveis s pessoas portadoras de necessidades especiais dever se dar da maneira mais ampla possvel, envolvendo a rede pblica de ensino, os postos de sade, os postos do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidado e os demais rgos e entidades aptos a colaborar na execuo do presente regulamento. Artigo 5 - Para a consecuo de suas finalidades, o Centro de Orientao e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e respectivas Famlias poder, na conformidade do Decreto n 40.722, de 20 de maro de 1996, alterado pelo Decreto n 45.059, de 12 de julho de 2000, articular: I - a formalizao de termos de cooperao, objetivando contar com a colaborao de outros rgos e Poderes do Estado; II - a celebrao de convnios visando a obter participao de terceiros, inclusive da Unio e de Municpios do Estado. Artigo 6 - O Diretor do Centro de Orientao e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e respectivas Famlias tem, em sua rea de atuao, as competncias de que tratam os artigos 67, 68 e 85 do Decreto n 49.688, de 17 de junho de 2005. Artigo 7 - As despesas decorrentes da aplicao deste decreto correro conta das dotaes prprias consignadas no oramento vigente. Artigo 8 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 1 de maro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicado na Casa Civil, a 1 de maro de 2006. _____ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei n 12.085/05 pg. 75 do vol. LX; Decreto n 40.722/96 pg.59 do vol. XLI; Decreto n 45.059/00 pg. 92 do vol. L. __________________________ DECRETO N 50.587, DE 13 DE MARO DE 2006 Regulamenta a Lei n 12.061, de 26 de setembro de 2005, que institui o Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais, Decreta: Artigo 1 - O Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina de que trata a Lei n 12.061, de 26 de setembro de 2005, fica vinculado Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania. Artigo 2 - O Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina tem as seguintes atribuies: I - formar diretrizes e promover, em todos os nveis da administrao direta e indireta, atividades que visem defesa dos direitos da Comunidade Nordestina, a sua plena insero na vida scio-econmica e poltico-cultural; II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaborao e execuo de programas do Governo relativos Comunidade Nordestina com o objetivo de defender seus direitos e interesses; III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos problemtica da Comunidade Nordestina; IV - receber sugestes da sociedade, opinar sobre denncias e estudar problemas que lhe sejam encaminhados; V - promover anualmente a Semana de Arte e Cultura das regies Norte e Nordeste do Brasil; VI - coordenar o Dia do Nordestino, previsto na Lei Estadual n 8.441, 23 de novembro de 1993; Artigo 3 - O Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina ser composto por 11 (onze) membros titulares indicados: I - 2 (dois) pela Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania; II - 1 (um) pela Secretaria da Cultura; III - 1 (um) pela Secretaria da Educao; IV - 1 (um) pela Secretaria do Emprego e Relaes do Trabalho; V - 1 (um) pela Secretaria da Segurana Pblica; VI - 5 (cinco) da sociedade civil, por intermdio dos principais rgos de representao da Comunidade Nordestina; 1 - O Conselho contar ainda com 5 (cinco) membros suplentes que sero designados obedecendo ao seguinte critrio: 1. 3 (trs) indicados pela sociedade civil, por intermdio dos principais rgos de representao da Comunidade Nordestina; 2. 2 (dois) indicados pela Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania. 2 - Os membros titulares e suplentes sero designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reconduo. 3 - A funo de membro do Conselho, considerada de interesse pblico relevante, no ser remunerada. 4 - O Conselho eleger dentre seus membros um Presidente e um Secretrio. 5 - A indicao dos membros de que trata este artigo dever considerar nomes de pessoas de comprovada atuao junto aos movimentos e entidades da Comunidade Nordestina. Artigo 4 - O regimento interno do Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina ser baixado dentro do prazo mximo de 6 (seis) meses, a contar de sua primeira reunio, e aprovado por maioria simples de votos de seus membros. Artigo 5 - Os Conselhos de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra, da Condio Feminina, da Juventude, de Entorpecentes, de Poltica Criminal e Penitenciria, do Idoso e de Assuntos para a Pessoa Portadora de Deficincia, bem como a Universidade de So Paulo - USP, a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e a Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - UNESP, podero indicar representantes para acompanhar discusses, deliberaes, atos e diligncias do Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, sem direito a voto. Artigo 6 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 13 de maro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicado na Casa Civil, aos 13 de maro de 2006. ______________________ DECRETO N 50.589, DE 16 DE MARO DE 2006 Fixa normas para a execuo oramentria e financeira do exerccio de 2006 e d outras providncias GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais, Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituio do Estado; as disposies da legislao oramentria e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei n 11.971, de 3 de agosto de 2005; Considerando a realizao facultada pelo artigo 39 da Lei n 11.971, de 3 de agosto de 2005, na proporo mensal de 1/12 (um doze avos) das dotaes constantes do Projeto de Lei n 700 de 2005, na conformidade do que estabelece o Decreto n 50.462, de 5 de janeiro de 2006; Considerando a necessidade de assegurar o equilbrio entre as despesas e as receitas do Oramento estabelecido pela Lei n 12.298, de 8 de maro de 2006; e Considerando, ainda, que a consecuo do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual para o perodo de 2004/2007, conforme disposto na Lei n 11.605, de 24 de dezembro de 2003 e no Oramento 2006, requer a adoo de procedimentos que disciplinem a realizao das despesas e a gesto da receita, Decreta: Artigo 1 - A execuo, oramentria, financeira, patrimonial e contbil do Estado de So Paulo ser, obrigatoriamente, realizada atravs do Sistema Integrado de Administrao Financeira para Estados e Municpios - SIAFEM/SP. Artigo 2 - A gesto dos recursos oramentrios e financeiros no SIAFEM/SP far-se- atravs das seguintes unidades: I - Unidade Gestora Oramentria - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotaes de cada Unidade Oramentria, que centraliza todas as operaes de natureza oramentria, dentre as quais a distribuio de recursos s Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa; II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsvel pela gesto e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operaes e transaes bancrias; III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos rgos da Administrao Direta, das Autarquias, das Fundaes e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execuo oramentria e financeira da despesa. 1 - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora. 2 - Nas Autarquias, Universidades, Fundaes e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, a gesto ser nica, abrangendo as atribuies da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Oramentria, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuies definidas no inciso III deste artigo, visando descentralizao e racionalizao na aplicao dos recursos oramentrios. 3 - Para efeito de operacionalizao no SIAFEM/ SP, os Fundos Especiais de Despesa sero, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras. Da Discriminao da Receita Artigo 3 - A discriminao da receita a constante da Lei n 12.298, de 8 de maro de 2006 e seu detalhamento ser providenciado pela Secretaria da Fazenda. Da Distribuio das Dotaes Oramentrias Artigo 4 - A distribuio das dotaes oramentrias aprovadas na Lei n 12.298, de 8 de maro de 2006, ser automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento: I - classificao institucional por rgo e Unidade Oramentria; II - classificao funcional por funo e subfuno; III - por programa, atividade e/ou projeto; IV - classificao econmica at o nvel de elemento; V - fonte de recursos. Da Programao Oramentria e Financeira da Despesa do Estado Artigo 5 - A Programao Oramentria da Despesa do Estado a constante dos Anexos I e II, e reflete as dotaes oramentrias aprovadas na Lei n 12.298, de 8 de maro de 2006. 1 - O Anexo I contempla a distribuio das dotaes nas quotas dos meses de janeiro e fevereiro, disponibilizadas na proporo de 1/12 (um doze avos) da Proposta Oramentria, consoante disposies do artigo 39 da Lei n 11.971, de 3 de agosto de 2005 e do Decreto n 50.462, de 5 de janeiro de 2006. 2 - O Anexo II contempla as dotaes oramentrias aprovadas, deduzidas dos valores de que trata o Decreto n 50.462, de 5 de janeiro de 2006, distribudas nas quotas dos meses de maro a dezembro, bem como na dotao contingenciada. 3 - A distribuio das dotaes oramentrias, por quotas, do Anexo II, ser automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento: I - classificao institucional por Unidade Oramentria; II - classificao econmica at o nvel de grupo de despesa. Artigo 6 - O limite de empenhamento mensal dos recursos prprios e vinculados, fixado na Programao Oramentria da Despesa do Estado, poder ser automaticamente ampliado mediante antecipao de quotas vincendas limitada ao valor do excesso de arrecadao verificado mensalmente e ao total orado para o exerccio. Das Alteraes Oramentrias Artigo 7 - As solicitaes de alterao oramentria e de alterao das quotas devero ser formalizadas mediante a utilizao do Sistema de Alteraes Oramentrias - SAO, disponibilizado no stio www.sao.sp.gov.br, observadas as normas estabelecidas pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda. Pargrafo nico - As alteraes de que trata o "caput" e as liberaes de recursos financeiros dos Projetos Estratgicos, relacionados no Anexo III, devero ser priorizadas, para fins de gerenciamento intensivo. Artigo 8 - As solicitaes de crdito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964, sero admitidas nas seguintes condies: I - quando for constatada a insuficincia de recursos oramentrios aps a utilizao dos mecanismos de alterao na distribuio de recursos internos, antecipao de quotas e de liberao da dotao contingenciada; II - na hiptese de excesso de arrecadao de recursos vinculados, operaes de crdito e receitas prprias: a) Para apurao do excesso de arrecadao de que trata o inciso dever ser utilizado o "Sistema Integrado de Receita - SIR" disponibilizado no stio  HYPERLINK "http://www.fazenda.sp.gov.br" www.fazenda.sp.gov.br. Do Acompanhamento e Monitoramento da Execuo das Metas Artigo 9 - A programao inicial, a execuo e a reprogramao das metas das aes dos programas aprovados no Plano Plurianual - PPA e modificaes posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas sero efetuados no Sistema de Monitoramento de Programas e Aes do PPA SIMPA e no Sistema de Informao para Gerenciamento dos Projetos Estratgicos - SIGESP. Das Atribuies Artigo 10 - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuies: I - Secretaria da Fazenda: a) Detalhar a receita e aprovar sua alterao, de acordo com o pargrafo nico, do artigo 3, da Lei n 12.298, de 8 de maro de 2006; b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concesso de crditos adicionais; c) manifestar-se quanto ao provvel excesso de arrecadao de recursos vinculados, operaes de crdito e receitas prprias; d) decidir sobre os pedidos de transposio de quotas; e) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos rgos da administrao direta do Estado; f) normatizar sobre procedimentos de execuo oramentria, contbil e financeira no SIAFEM/SP; g) fixar, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, os limites oramentrios e financeiros para as entidades da Administrao Indireta, conta de recursos do Tesouro; h) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre antecipao de quotas e liberao da dotao contingenciada, assim como sobre casos especiais. II - Secretaria de Economia e Planejamento: a) manifestar-se quanto ao mrito dos pedidos de crditos adicionais, observadas as prioridades governamentais; b) propor ao Governador, abertura de crditos adicionais; c) submeter aprovao do Governador a instituio ou supresso de unidades oramentrias e unidades de despesa; d) decidir sobre os pedidos de reprogramao entre elementos; e) fixar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, os limites oramentrios e financeiros para as entidades da Administrao Indireta, conta de recursos do Tesouro; f) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre antecipao de quotas e liberao de dotao contingenciada, assim como sobre casos especiais. Das Disposies Gerais e Finais Artigo 11 - As dotaes oramentrias destinadas ao atendimento de despesas com servios de utilidade pblica somente podero ser reduzidas e oferecidas para suplementao da mesma natureza de despesa. Artigo 12 - Os valores equivalentes s contribuies previdencirias e no recolhidas nos termos da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, da Lei Complementar n 943, de 23 de junho de 2003 e da Lei Complementar n 954, de 31 de dezembro de 2003 podero ser deduzidos pela Secretaria da Fazenda das liberaes financeiras do Tesouro do Estado s Autarquias, inclusive Universidades. Artigo 13 - Na realizao de despesas relativas a aquisies dever ser observada a legislao pertinente, bem como adotados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos: I - o Sistema Bolsa Eletrnica de Compras do Governo do Estado de So Paulo - BEC/SP, no mbito da Administrao Direta, Autarquias e Fundaes, dentro do limite de dispensa de licitao e da modalidade de convite, para aquisio de bens com entrega imediata, e quando envolver valor superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); II - a modalidade de licitao denominada Prego, para as aquisies de bens e servios comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratao no mbito da Administrao Pblica Estadual, ressalvadas as hipteses de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatrio. 1 - A eventual impossibilidade da adoo do Sistema BEC/SP ou do Prego, dever ser justificada nos respectivos autos pela autoridade responsvel quando da abertura do processo de aquisio. 2 - As informaes referentes aos preges devero ser registradas no endereo eletrnico www.pregao.sp.gov.br. Artigo 14 - Durante a execuo oramentria devero ser observados os critrios e a disposio prevista no artigo 25 da Lei n 11.971, de 3 de agosto de 2005, relativos limitao de empenho, com vistas ao cumprimento do artigo 9 da Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000. Artigo 15 - Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000, considera-se: I - contrada, a obrigao no momento da formalizao do contrato administrativo ou instrumento congnere; II - despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exerccio financeiro, observado o cronograma de pagamento. Pargrafo nico - No caso de servios contnuos e necessrios manuteno da Administrao, a obrigao considera-se contrada com a execuo da prestao correspondente, desde que o contrato permita denncia unilateral pela Administrao, sem qualquer nus, a ser manifestada at 8 (oito) meses aps o incio do exerccio financeiro subseqente celebrao. Artigo 16 - O artigo 1 do Decreto n 41.165, de 20 de setembro de 1996, alterado pelo artigo 4, do Decreto n 49.535, de 19 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redao: "Artigo 1 - A celebrao, a alterao e a prorrogao de convnios, acordos, ajustes, contratos e de outros instrumentos congneres, relativos a servios e a obras, bem como a compra de material permanente e equipamentos, com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milho de reais), dependero de prvia manifestao do Secretrio de Economia e Planejamento quanto aos aspectos oramentrios e do Secretrio da Fazenda quanto aos aspectos financeiros. Pargrafo nico - Fica dispensada da manifestao prvia referida no caput deste artigo, as despesas direcionadas implementao dos Projetos Estratgicos para fins de gerenciamento intensivo." Artigo 17 - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos rgos da Administrao Direta, s Autarquias, inclusive Universidades, s Fundaes, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e s Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2, da Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, s demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Artigo 18 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituio do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio e ao Ministrio Pblico. Artigo 19 - Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000, podero ser baixadas instrues especficas de acordo com as atribuies de cada rgo. Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo os seus efeitos ao incio do exerccio financeiro do ano de 2006, na forma do artigo 1 da Lei n 12.298, de 8 de maro de 2006, e em conformidade com as disposies do artigo 34 da Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964. Palcio dos Bandeirantes, 16 de maro de 2006. GERALDO ALCKMIN Publicado na Casa Civil, aos 16 de maro de 2006. _____ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Constituio Estadual pg. 29 do vol. XXVIII; Lei Compl. n 180/78 pg. 23 do vol. V; Lei Compl. n 943/03 pg. 49 do vol. LV; Lei Compl. n 954/03 pg. 27 do vol. LVI; Lei n 11.605/03 pg. 52 do vol. LVI; Lei n 11.971/05 pg. 35 do vol. LX; Decreto n 41.165/96 pg. 61 do vol. XLVII; Decreto n 49.535/05 pg. 78 do vol. LIX; Decreto n 50.462/06 pg. 71 deste volume. ___________________________ DECRETO N 50.743, DE 24 DE ABRIL DE 2006 Institui Grupo de Trabalho para verificar, em todos os rgos e entidades da Administrao Direta e Indireta do Estado, a existncia de obras de arte e d providncias correlatas CLUDIO LEMBO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais, Considerando que a divulgao das obras de arte existentes nos rgos e entidades da Administrao Direta e Indireta do Estado de interesse para a populao em geral; e Considerando que a reunio em um nico catlogo de informaes a respeito dessas obras de arte contribuir, inclusive, para a realizao de pesquisas por estudantes e profissionais da rea da cultura, Decreta: Artigo 1 - Fica institudo, junto Casa Civil, Grupo de Trabalho para: I - verificar, em todos os rgos e entidades a seguir indicados, a existncia de obras de arte: a) Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e demais rgos da Administrao Direta do Estado; b) Autarquias estaduais; c) Fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico Estadual; d) empresas em cujo capital o Estado tenha participao majoritria; e) demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado; II - identificar as obras de arte encontradas e, quando for o caso, descrever os elementos que compem a histria de cada uma; III - apresentar sugesto para elaborao e difuso de catlogo unificado das obras de arte identificadas, incluindo a utilizao de recursos de tecnologia da informao. Artigo 2 - O Grupo de Trabalho composto dos seguintes membros: I - NGELO PONZONI NETO, R.G. 6.148.130, que exercer a coordenao dos trabalhos; II - PEDRO JACINTHO CAVALHEIRO, R.G. 10.800.743; III - ELZA BITTENCOURT RUBIO, R.G. 3.180.034. Pargrafo nico - Podero participar de reunies do Grupo de Trabalho, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experincia profissional, venham a contribuir para a discusso das matrias em exame. Artigo 3 - O Grupo de Trabalho poder: I - solicitar, junto aos rgos e entidades a que se refere o inciso I do artigo 1 deste decreto, as informaes necessrias consecuo de suas tarefas; II - formar subgrupos de trabalho e/ou solicitar a participao de profissionais da Administrao Estadual, objetivando apoiar o desempenho de suas atividades. Artigo 4 - Os rgos e entidades a que se refere o inciso I do artigo 1 deste decreto devero: I - prestar, com prioridade e preciso, as informaes solicitadas pelo Grupo de Trabalho; II - permitir, aos membros do Grupo de Trabalho e dos subgrupos de trabalho, bem como aos profissionais de que trata o inciso II do artigo anterior, o livre acesso s dependncias para as verificaes necessrias ao desenvolvimento dos trabalhos. Artigo 5 - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem as alneas c a e do inciso I do artigo 1 deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotaro, em seus respectivos mbitos de atuao, as providncias necessrias ao cumprimento do disposto no artigo anterior. Artigo 6 - O Grupo de Trabalho dever apresentar ao Secretrio-Chefe da Casa Civil relatrio de concluso dos trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicao deste decreto. Artigo 7 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2006. CLUDIO LEMBO _______________________ DECRETO N 50.756, DE 3 DE MAIO DE 2006 Altera o Estatuto Padro das Associaes de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto n 12.983, de 15 de dezembro de 1978, e d providncia correlata CLUDIO LEMBO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e considerando as disposies da Lei federal n 11.127, de 28 de junho de 2005, que altera os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei federal n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Cdigo Civil, Decreta: Artigo 1 - Passam a vigorar com a seguinte redao os dispositivos a seguir enumerados do Estatuto Padro das Associaes de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto n 12.983, de 15 de dezembro de 1978, com alteraes posteriores: I - o artigo 12: Artigo 12 - A excluso do associado do quadro social s admissvel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa perante a Diretoria Executiva e de recurso para o Conselho Deliberativo, que se reunir em sesso extraordinria para apreciar o fato. 1 - O associado ser cientificado, por escrito e pessoalmente, dos fatos que lhe so imputados e das conseqncias a que estar sujeito, para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer defesa e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, cuja pertinncia ser aferida, de forma motivada, pela Diretoria Executiva. 2 - Decorrido in albis o prazo previsto no pargrafo anterior, ou produzidas as provas deferidas pela Diretoria Executiva, ser o associado notificado, pessoalmente, para oferecer suas razes finais, no prazo de 7 (sete) dias, dirigidas Diretoria Executiva, que decidir, motivadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando a deciso ao Conselho Deliberativo. 3 - Intimado o associado, pessoalmente, da deciso, poder interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Conselho Deliberativo, que decidir, de maneira motivada, no prazo de 20 (vinte) dias. 4 - Os prazos para apresentao de defesa, razes finais e interposio do recurso sero contados por dias corridos, excluindo-se o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento. 5 - Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til se o vencimento ocorrer em sbado, domingo ou feriado. 6 - Os prazos somente comeam a correr a partir do primeiro dia til aps a intimao.; (NR) II - os pargrafos 2 e 3 do artigo 14: 2 - A Assemblia realizar-se-, em primeira convocao, com a presena de mais da metade dos associados ou, em segunda convocao, meia hora depois, com qualquer nmero. 3 - Para as deliberaes exigido voto concorde da maioria dos presentes Assemblia.; (NR) III - o artigo 39: Artigo 39 - Ocorrida a vacncia de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, o preenchimento dos mesmos processar-se- por deciso dos membros do respectivo rgo deliberativo que se reunir para este fim.; (NR) IV - o 2 do artigo 42: 2 - A convocao da Assemblia Geral e dos demais rgos deliberativos far-se- na forma deste estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promov-la.. (NR) Artigo 2 - Ficam acrescentados ao artigo 15 do Estatuto Padro das Associaes de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto n 12.983, de 15 de dezembro de 1978, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redao: I - o inciso VII: VII - deliberar sobre alterao do Estatuto.; II - o pargrafo nico: Pargrafo nico - A destituio de administradores e a alterao do Estatuto, sero deliberadas em Assemblia Geral convocada especialmente para tais fins.. Artigo 3 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio, em especial os seguintes dispositivos do Decreto n 48.408, de 6 de janeiro de 2004: I - os incisos III, IV e VII do artigo 1; II - os incisos II e IV do artigo 2. Palcio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2006. CLUDIO LEMBO Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 2006. ______ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Decreto n 12.983/78 pg. 145 do vol. VI; Decreto n 48.408/04 pg. 32 do vol. LVII. ______________________ DECRETO N 50.918, DE 29 DE JUNHO DE 2006 Dispe sobre a criao da Diretoria de Ensino - Regio de Penpolis, da Secretaria da Educao, e d providncias correlatas CLUDIO LEMBO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais, Decreta: Artigo 1 - Fica criada, na Coordenadoria de Ensino do Interior, da Secretaria da Educao, a Diretoria de Ensino - Regio Penpolis. Artigo 2 - A rea de abrangncia e jurisdio da Diretoria de Ensino de que trata o artigo anterior, compreende os Municpios de Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Brana, Clementina, Luizinia, Penpolis e Santpolis do Aguape. Artigo 3 - O Anexo a que se refere o artigo 2 do Decreto n 43.948, de 9 de abril de 1999, na parte que especifica, fica alterado na conformidade do Anexo que integra este decreto. Artigo 4 - A Secretaria da Educao adotar as medidas necessrias para implantao da Diretoria de Ensino, ora criada. Artigo 5 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2006. CLUDIO LEMBO Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2006. ANEXO a que se refere o artigo 3do Decreto n 50.918, de 29 de junho de 2006 III - DIRETORIAS DE ENSINO - INTERIOR DO ESTADO DIRETORIA DE ENSINO / REGIOREA DE ABRANGNCIA MUNICPIOS PENPOLISALTO ALEGRE, AVANHANDAVA BARBOSA BRANA CLEMENTINA LUIZINIA PENPOLIS SANTPOLIS DO AGUAPE BIRIGUIBILAC BIRIGUI BREJO ALEGRE BURITAMA COROADOS GABRIEL MONTEIRO GLICRIO LOURDES PIACATU TURIUBA  ____ NOTA: O Decreto n 43.948/99 encontra-se pg.105 do vol. XLVII. _______________________ - VII - RESOLUES SE RESOLUO SE N 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2006 Dispe sobre o processo de atribuio de classes, turmas e aulas de projetos e modalidades de ensino aos docentes do Quadro do Magistrio O Secretrio da Educao, tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985 e considerando a necessidade de estabelecer critrios e procedimentos que assegurem, no processo de atribuio de classes, turmas e aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, a necessria adequao das caractersticas de cada projeto ou modalidade de ensino habilitao/qualificao dos docentes, Resolve: Artigo 1 - A atribuio de classes e aulas dos projetos do Ensino Fundamental - Correo de Fluxo e Recuperao de Ciclo, desde que homologadas, far-se-, na etapa inicial do processo regular de atribuies de classes e aulas, pelo Diretor da Unidade Escolar, aos docentes nele inscritos. 1 - na atribuio de que trata este artigo devero ser observados a habilitao do professor em relao ao campo de atuao e/ou disciplina referente ao projeto, o seu perfil para que atenda s especificidades desse projeto, as experincias anteriores bem sucedidas e a sua participao em aes de capacitao especfica, promovidas pela Secretaria de Educao. 2 - As aulas do projeto de Leitura, que integram a carga horria das classes do Ciclo II/EF, com 1 (uma) hora semanal por classe, podero ser atribudas pelo Diretor de Escola, na etapa inicial do processo, a docente portador de licenciatura plena, preferencialmente habilitado em Lngua Portuguesa, cujo perfil se identifique com as caractersticas do projeto. 3 - As turmas do projeto de Recuperao Paralela, com carga horria de 3 (trs) horas semanais por turma no Ciclo I/EF e 2 (duas) horas por turma no Ciclo II/EF, bem como as turmas dos projetos Trilha de Letras e Nmeros em Ao, com carga horria de 5 (cinco) horas semanais por turma, sero atribudas na unidade escolar, pelo Diretor de Escola, no processo de atribuio durante o ano. 4 - A atribuio de que trata o pargrafo anterior dever ser precedida de identificao das necessidades de formao das turmas, de acordo com a legislao especfica, e far-se- com aulas livres, em virtude de a especificidade destes projetos no comportar substituio docente. 5 - As turmas dos projetos a que se refere o 3 deste artigo, quando voltados superao de dificuldades de alfabetizao de alunos das 5 e 6 sries do Ensino Fundamental, sero atribudas, preferencialmente, a candidatos portadores de diploma de licenciatura plena, cuja formao e experincia comprovem domnio dessa competncia. 6 - no caso de formao e homologao das classes/aulas dos projetos, de que trata o caput deste artigo, aps o incio do ano letivo, o Diretor de Escola poder proceder troca da classe ou das aulas, anteriormente atribudas ao professor selecionado para o projeto, oferecendo-as, na seqncia, como classe ou aulas livres, em sesso regular de atribuio durante o ano, sendo expressamente vedadas outras trocas e/ou a reatribuio de classes ou aulas entre os demais docentes da unidade. 7 - As classes, turmas e aulas dos projetos de que trata este artigo devem ser atribudas a docentes titulares de cargo como carga suplementar, podendo as classes e aulas dos projetos elencados no caput tambm constituir jornada de trabalho. Artigo 2 - As classes que funcionam em unidades/entidades de atendimento hospitalar devero ser atribudas, a partir do processo inicial, pelo Diretor da Unidade Escolar vinculadora, aos docentes e candidatos admisso inscritos para o processo regular de atribuio de classes/aulas e inscritos especialmente para este atendimento, sendo previamente selecionados e credenciados pelas referidas entidades. Artigo 3 - As classes de Educao Especial, instaladas em instituies conveniadas com esta Secretaria, devero ser atribudas, a partir da etapa inicial do processo, pelo Diretor da Unidade Escolar vinculadora, a docentes e candidatos habilitados/ qualificados, que se encontrem inscritos para o processo regular de atribuio de classes/aulas e inscritos especialmente para esta modalidade de ensino, sendo previamente selecionados e credenciados pelas referidas instituies. Artigo 4 - As classes e/ou aulas da Educao Indgena devero ser atribudas, a partir da etapa inicial do processo, pelo Diretor de Escola, aos ocupantes de funo-atividade e candidatos admisso, inscritos no processo regular de atribuio de classes/aulas e inscritos especialmente para esta modalidade de ensino, que tenham sido selecionados pela Comisso tnica Regional. 1 - As classes do Ciclo I do Ensino Fundamental, mantidas pelas escolas das aldeias, devero ser atribudas a professores indgenas, portadores de certificado de concluso do Curso Especial de Formao em Servio de Professor Indgena, desenvolvido por esta Secretaria. 2 - As aulas do Ciclo II do Ensino Fundamental, ministradas em escolas das aldeias, sero atribudas, por rea de conhecimento, a professores indgenas, observada a ordem de prioridade dos portadores dos seguintes ttulos: 1 - diploma do Curso Especial de Formao de Professor Indgena, em nvel superior, promovido pela Secretaria de Estado da Educao; 2 - diploma de curso regular de licenciatura plena, em disciplina(s) da rea de conhecimento objeto da atribuio; 3 - certificado de concluso do Curso Especial de Formao em Servio de Professor Indgena, em nvel mdio, desenvolvido pela Secretaria da Educao. 3 - no Ensino Mdio, as aulas referentes lngua e cultura tnicas, especficas para alunos indgenas e ministradas fora do perodo regular de aulas, devero ser atribudas a professores indgenas, inscritos e selecionados em conformidade com o disposto no caput deste artigo. 4 - A admisso decorrente da atribuio, de que tratam os pargrafos anteriores, dar-se- por carga horria, no mximo, equivalente da Jornada Bsica de Trabalho (30 horas semanais), includas as Horas de Trabalho Pedaggico Coletivo e em local de livre escolha. Artigo 5 - As aulas das disciplinas desenvolvidas nas Telessalas sero atribudas, em nvel de Diretoria de Ensino, a docentes e candidatos admisso, portadores de diploma de licenciatura plena, habilitados por disciplina ou por rea de conhecimento relativa s referidas aulas, que estejam inscritos no processo regular de atribuio de classes/aulas e inscritos especialmente para essa modalidade de ensino, desde que tenham sido credenciados em processo seletivo realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela Direo das unidades escolares envolvidas, conforme critrios estabelecidos em legislao especfica. 1 - As aulas das telessalas devero ser atribudas por, no mnimo, 2 (duas) horas semanais, por turma, observada a organizao por disciplina ou por rea de conhecimento. 2 - Poder haver atribuio de aulas de telessalas a docentes titulares de cargo devidamente credenciados, somente a ttulo de carga suplementar de trabalho. Artigo 6 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educao Supletiva - CEES sero atribudas, em nvel de Diretoria de Ensino, pela carga horria de 40 (quarenta) horas semanais por docente, observado o mdulo de 22 (vinte e dois) professores, garantindo, pelo menos, 1(um) professor por componente curricular, em atribuio que se far na seguinte conformidade: I - preferencialmente a docentes titulares de cargo, para afastamento nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar n 444/85, na disciplina especfica do cargo, com vigncia a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuio e trmino em 31 de dezembro do mesmo ano; II - a ocupantes de funo-atividade, inclusive os estveis, e a candidatos admisso. 1 - A possvel reconduo de titulares de cargo dar-se- por meio de novo ato de afastamento, a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuio, desde que avaliado como satisfatrio o trabalho anterior do docente, em termos de desempenho e resultados. 2 - As aulas do CEES sero atribudas aos docentes e candidatos admisso habilitados, no processo regular de atribuio de classes/aulas e especialmente para essa modalidade de ensino, que tenham sido credenciados em procedimento especfico, realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade escolar, observados os seguintes critrios: 1 - o tempo de experincia no CEES e a qualidade do trabalho desenvolvido; 2 - a participao em cursos de capacitao promovidos pela Diretoria de Ensino ou pelos rgos centrais da Secretaria da Educao; 3 - a assiduidade do docente. Artigo 7 - A atribuio de aulas dos cursos de lngua estrangeira moderna, ministradas no Centro de Estudos de Lnguas - CEL, dar-se- em nvel de Diretoria de Ensino aos docentes que: I - estejam inscritos para o processo regular de atribuio de classes/aulas e inscritos especialmente para este projeto; II - tenham sido devidamente credenciados por processo especfico, realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade escolar vinculadora do CEL. 1 - A atribuio de que trata este artigo dever contemplar prioritariamente os docentes portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitao na lngua estrangeira cujas aulas estejam sendo atribudas. 2 - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuio das aulas do CEL poder se dar na seguinte conformidade: 1 - a titulares de cargo, em afastamento nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar n 444/85, para a lngua estrangeira que seja disciplina especfica ou no especfica da licenciatura do cargo; 2 - a titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho; 3 - a ocupantes de funo-atividade e a candidatos admisso, como carga horria. 3 - A atribuio de aulas de estgio dos estudos de nvel II e III, de um curso em continuidade, dever contemplar prioritariamente o docente que, pelo desenvolvimento do estgio anterior, tenha obtido resultados satisfatrios na avaliao de seu desempenho profissional. 4 - Quando a atribuio de aulas de estgio, prevista no pargrafo anterior, contemplar a manuteno do docente titular de cargo, que vinha afastado com aulas de um curso, cuja continuidade passe de um ano para outro, dever ser providenciado novo ato de afastamento, com vigncia a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuio. Artigo 8 - As classes e/ou as aulas das Unidades da FEBEM/SP sero atribudas, a partir do processo inicial, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, a docentes ocupantes de funo-atividade e a candidatos admisso, que estejam inscritos para o processo regular de atribuio de classes/aulas e inscritos especialmente para esta atribuio, observada a seguinte ordem de prioridade: I - docentes habilitados que tenham atuado nas unidades da FEBEM/SP e tenham sido avaliados com indicao para reconduo pela Diretoria de Ensino e pela FEBEM/SP, com base nos critrios estabelecidos em legislao especfica; II - demais docentes e candidatos admisso devidamente habilitados para as aulas que forem ministrar, desde que credenciados pela Diretoria de Ensino e pela FEBEM/SP, em processo seletivo especfico. 1 - na ausncia de docentes habilitados, as classes e/ou as aulas, de que trata o caput deste artigo, podero ser atribudas a candidatos qualificados, em conformidade com as disposies da legislao referente ao processo regular de atribuio de classes/aulas. 2 - O candidato, ao qual se tenha atribudo classe e/ou aulas do Projeto Educao e Cidadania das Unidades de Internao Provisria - UIP, ser admitido pela carga horria de 40 (quarenta) horas semanais, a ser cumprida exclusivamente no perodo diurno. 3 - Nas Unidades de Internao - UI, alm das disposies estabelecidas neste artigo, a atribuio das classes ou aulas dever contemplar docente com habilitao na rea de conhecimento da disciplina a ser atribuda, observados os demais critrios estabelecidos na legislao especfica. Artigo 9 - Para fins de atribuio de classes, turmas ou aulas de projetos ou modalidades de ensino, que exijam processo seletivo e de credenciamento especfico, a Diretoria de Ensino, tendo em vista possveis substituies docentes ou formao de novas classes e turmas durante o ano, dever manter, em reserva, relao de candidatos previamente selecionados, de acordo com os critrios estabelecidos para cada projeto ou modalidade de ensino. Artigo 10 - O docente, ao qual se tenha atribudo classe, turmas ou aulas dos projetos ou modalidades de ensino, de que trata esta resoluo, no poder exercer nenhuma outra atividade ou prestao de servios, que implique afastamento das funes para as quais foi selecionado. Pargrafo nico - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o docente com aulas atribudas no Centro de Estudos de Lnguas - CEL, que poder ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador do prprio CEL. Artigo 11 - O vnculo do docente, quando constitudo exclusivamente com classes, turmas ou aulas de projeto ou modalidade de ensino, de que trata esta resoluo, no ser considerado para fins de classificao e atribuio de classes e/ou aulas do ensino regular. Artigo 12 - Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio, em especial a Resoluo SE n 135/2003 e o inciso I do artigo 5 da Resoluo SE n 46/2005. ______ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei Compl. n 444/85 s pgs. 92 e 798 do vol. XX; Res. SE n 135/03 pg. 169 do vol. LVI; Res. SE n 46/05 pg. 113 do vol. LX. _________________________ RESOLUO SE N 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2006 Estabelece diretrizes para a organizao curricular do ensino fundamental e mdio, no perodo noturno, nas escolas estaduais O Secretrio da Educao, considerando: os resultados da pesquisa realizada no perodo de 12 a 15/12/2005, junto s unidades escolares, que aprovaram a ampliao da carga horria do perodo noturno; a necessidade de que se estabeleam normas para as unidades escolares formularem suas matrizes curriculares para o ensino fundamental e mdio, no perodo noturno, Resolve: Artigo 1 - Na organizao curricular do ensino fundamental e mdio, no perodo noturno, as unidades escolares devero garantir o desenvolvimento de 5 aulas dirias, com a durao de 45 minutos cada, totalizando 25 aulas semanais e 1000 aulas anuais. 1 - Educao Fsica dever compor as matrizes curriculares, nos dois nveis de ensino, com 02 aulas semanais, a serem acrescidas carga horria estabelecida e ministradas fora do horrio regular de aulas, de modo a melhor atender s demandas e necessidades dos alunos que as freqentam. 2 - A distribuio da carga horria das disciplinas, que compem as matrizes curriculares do ensino fundamental e do ensino mdio, no perodo noturno, consta dos Anexos 1 e 2 que integram a presente resoluo. 3 - Na educao de jovens e adultos, observada a carga horria estabelecida no caput deste artigo, as matrizes curriculares devero ser adequadas estrutura e durao dos respectivos cursos. Artigo 2 - Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas a Resoluo SE n 7/2005 e as disposies referentes organizao curricular do ensino fundamental, no perodo noturno, contidas na Resoluo SE n 11/2005. Anexo 1 Matriz Curricular Ensino Fundamental Ciclo II Perodo NoturnoDisciplinas Sries/ aulas5678 Base Nacional Comum e Parte DiversificadaLngua Portuguesa5555Lngua Estrangeira Moderna2222Educao Artstica2222Educao Fsica**2222Histria2222Geografia2222Matemtica5555Cincias Fsicas e Biolgicas2222Ensino Religioso------1TOTAL GERAL27*27*27*27** Acrescentar 5 aulas semanais a serem distribudas entre as disciplinas constantes da matriz curricular, exceo de Educao Fsica e Ensino Religioso. ** Educao Fsica ser ministrada fora do horrio regular das aulas. Anexo 2 Matriz Curricular Ensino Mdio Perodo Noturno Base Nacional Comum e Parte Diversificadareas DisciplinasSries/ aulas123Linguagens e Cdigos Lngua Port. e Literatura 444Educao Artstica 222Educao Fsica*222Lngua Estrang. Moderna 222Total de rea 101010Cincias da Natureza e MatemticaMatemtica 444Biologia 6** 6** 6**Fsica Qumica Total de rea101010Cincias Humanas Histria5***5***5***GeografiaOpo da EscolaFilosofia 22 2****Psicologia ----Sociologia ----Total da rea 777Total de aulas27*27*27* * Educao Fsica ser ministrada fora do horrio regular das aulas. ** Distribuir a carga horria semanal proposta pelas disciplinas Biologia, Fsica e Qumica. *** Distribuir a carga horria semanal proposta pelas disciplinas Histria e Geografia. **** Na opo da escola, destinar as aulas previstas para uma das trs disciplinas (Filosofia, Psicologia ou Sociologia) ______ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Res. SE n 7/05 pg. 90 do vol. LIX; Res. SE n 11/05 pg. 92 do vol. LIX. ___________________ RESOLUO SE N 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2006 Dispe sobre prorrogao de afastamentos de servidores da Pasta O Secretrio da Educao, objetivando dar continuidade s aes de Programas da Secretaria da Educao, resolve: Artigo 1 - Ficam prorrogados, at 31/12/2006, os afastamentos dos integrantes do Quadro do Magistrio autorizados at 31/12/2005, com fundamento nos seguintes incisos do artigo 64 da Lei Complementar N 444, de 27 de dezembro de 1985: I - nos termos do inciso X, acrescentado pelo artigo 64 da Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997, junto s Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educao, para cumprimento do Programa de Ao de Parceria Educacional Estado - Municpio, institudo pelo Decreto N 40.673, de 16 de fevereiro de 1996 e Decreto N 43.072, de 4 de maio de 1998; e II - nos termos do inciso VIII, junto ao Sistema Carcerrio do Estado, para desenvolver atividades inerentes ao magistrio. Artigo 2 - Ficam prorrogados, at 31/12/2006, os afastamentos de integrantes do Quadro de Apoio Escolar junto s Prefeituras Municipais, autorizados at 31/12/2005, para o cumprimento do Programa de que trata o inciso I do artigo anterior. Artigo 3 - Cabe aos Dirigentes Regionais de Ensino, na respectiva rea de jurisdio, proceder ao apostilamento dos ttulos de afastamento j autorizados, para o registro da prorrogao de que trata a presente resoluo. Pargrafo nico - Sero objeto de apostilamento, por competncia do Dirigente Regional de Ensino, possveis alteraes da Jornada de Trabalho do docente afastado, decorrente do processo de atribuio na rede estadual de ensino. Artigo 4 - Devero ser encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos, por intermdio das Diretorias de Ensino, em processo especfico, as propostas de cessao e de autorizao de novos afastamentos junto s Prefeituras Municipais, de conformidade com o artigo 3 do Decreto N 43.072/1998. Pargrafo nico - As propostas referidas no caput deste artigo devero atender ao disposto no artigo 3 do Decreto N 43.072/1998, na clusula dcima terceira do Termo de Convnio de Parceria Educacional Estado/Municpio, bem como ao Plano de Trabalho - parte integrante do convnio. Artigo 5 - Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio. _____ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei Compl. n 444/85 s pgs. 92 e 798 do vol. XX; Decreto n 40.673/96 pg. 47 do vol. XLI; Decreto n 43.072/98 pg. 111 do vol. XLV. ______________________ RESOLUO SE N 7, DE 18 DE JANEIRO DE 2006 Dispe sobre a organizao e o funcionamento da Escola de Tempo Integral O Secretrio de Estado da Educao, vista: dos objetivos definidos para a implementao da Escola de Tempo Integral, que assegura a alunos dos ciclos I e II do ensino fundamental a ampliao da vivncia de atividades escolares e de participao scio-cultural e tecnolgica; da necessidade de se firmar diretrizes que permitam aos educadores implementarem o processo educacional proposto para a Escola de Tempo Integral, Resolve: Artigo 1 - A Escola de Tempo Integral destina-se a alunos dos ciclos I e II do ensino fundamental de escolas da rede pblica estadual que tenham atendido aos critrios de que trata o artigo 3 da Res. SE n 89 de 09/12/2005. Artigo 2 - A organizao curricular dos Ciclos I e II em perodo integral compreender o currculo bsico do ensino fundamental e um conjunto de oficinas de enriquecimento curricular. 1 - Entenda-se por oficina de enriquecimento curricular a ao docente/discente concebida pela equipe escolar em sua proposta pedaggica como uma atividade de natureza prtica, inovadora, integrada e relacionada a conhecimentos previamente selecionados, a ser realizada por todos os alunos, em espao adequado, na prpria unidade escolar ou fora dela, desenvolvida por meio de metodologias, estratgias e recursos didtico-tecnolgicos coerentes com as atividades propostas para a oficina. 2 - Os componentes curriculares, que integram o currculo bsico do ensino fundamental, e os eixos temticos das oficinas curriculares constam dos anexos I e II que fazem parte da presente resoluo. Artigo 3 - na organizao da Escola de Tempo Integral, observar-se-: I regime de estudos para cada classe dos ciclos I e II, em perodo integral: manh e tarde; II carga horria semanal de 45 aulas; III total de aulas dirias: 09 aulas; IV jornada diria discente: 09 horas, com intervalos de uma hora para almoo e vinte minutos, em cada turno, para recreio. 1 - no Ciclo I, o turno da manh destinar-se- ao desenvolvimento das disciplinas do currculo bsico, com durao de 05 (cinco) aulas dirias, ficando o turno da tarde com uma carga horria de 04 (quatro) aulas dirias destinadas s oficinas curriculares. 2 - no ciclo II: I o turno da manh compreender 6 (seis) aulas dirias, destinadas ao desenvolvimento das disciplinas do currculo bsico e das seguintes oficinas: Hora da Leitura e Orientao para Estudos e Pesquisa e II o turno da tarde, com 3 (trs) aulas dirias, destinar-se-, exclusivamente, ao desenvolvimento das demais oficinas curriculares. 3 - Para fins de definio de pessoal na Escola de Tempo Integral, com base nas disposies do Decreto n 37.185 de 5/8/1993, e da Resoluo SE n 35 de 7/4/2000, ser considerado em dobro o nmero de classes em funcionamento nos termos do caput deste artigo. Artigo 4 - A atribuio das classes e das aulas da Escola de Tempo Integral far-se- aos docentes inscritos no processo regular de atribuio de classes/aulas, a partir de sua etapa inicial, pelo Diretor de Escola, podendo haver tambm, se necessrio, atribuio das referidas classes e aulas em nvel de Diretoria de Ensino. 1 - As aulas das disciplinas do currculo bsico do Ciclo II do Ensino Fundamental devero ser atribudas com observncia ordem de prioridade das faixas de habilitao/qualificao de docentes, estabelecida no artigo 12 da Resoluo SE n 90/2005. 2 - com relao s aulas das Oficinas Curriculares, a atribuio dever se dar na seguinte conformidade: I no Ciclo I, a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso de nvel superior equivalente, com habilitao em Magistrio das Matrias Pedaggicas do Ensino Mdio ou em Magistrio das Sries Iniciais do Ensino Fundamental, nesta ordem de prioridade de habilitaes, exceto para as oficinas de Lngua Estrangeira Moderna Ingls, Atividades Artsticas e Atividades Esportivas e Motoras, cujas aulas sero atribudas a portadores de licenciatura plena em Letras com habilitao em ingls, Educao Artstica/Arte e Educao Fsica, respectivamente. II no Ciclo II, a atribuio contemplar as seguintes habilitaes/qualificaes docentes para cada oficina/conjunto de atividades: a)Orientao para Estudo e Pesquisa: licenciatura plena em Pedagogia ou curso de nvel superior equivalente, com as habilitaes previstas para as oficinas do Ciclo I, na mesma ordem de prioridade; b)Hora de Leitura: licenciatura plena em Letras com habilitao em Lngua Portuguesa, preferencialmente, ou licenciatura plena em qualquer componente curricular; c)Informtica Educacional: licenciatura plena com formao e conhecimento na rea, preferentemente com curso de capacitao desenvolvido pelos NRTEs, desde que devidamente comprovado; d)Experincias Matemticas: licenciatura plena em Matemtica, ou licenciatura plena em Fsica, ou em Qumica ou ainda licenciatura em Cincias plenificada com qualquer habilitao; e)Lngua Estrangeira Moderna Espanhol: licenciatura plena em Letras, com habilitao no idioma ou com comprovada proficincia adquirida em cursos especializados; f)Atividades Esportivas e Motoras: licenciatura plena em Educao Fsica; g)Atividades Artsticas: licenciatura plena em Educao Artstica/ Arte; h)Sade e Qualidade de Vida: licenciatura em Cincias plenificada em Biologia, ou Qumica, ou Fsica ou em Matemtica, ou licenciatura plena em Cincias Biolgicas ou ainda licenciatura plena em Histria Natural; i)Filosofia: licenciatura plena em Filosofia; j)Empreendedorismo Social: licenciatura plena em Cincias Sociais. 3 - na ausncia de docentes com as habilitaes previstas para as aulas de Atividades Artsticas do Ciclo I e para as atividades do Ciclo II constantes das alneas d a j, as aulas podero ser atribudas com observncia ordem de prioridade das faixas de qualificao estabelecidas pelo artigo 12 da Resoluo SE-90/2005, respeitadas as demais disposies de seus pargrafos. 4 - As aulas das Oficinas Curriculares podero ser atribudas a docentes titulares de cargo, apenas, como carga suplementar de trabalho ou para composio de jornada, exceto as aulas das Atividades Artsticas e Atividades Esportivas e Motoras que podero ser atribudas, tambm, para constituio de jornada dos respectivos titulares de cargo. Artigo 5 - As Coordenadorias de Ensino e de Estudos e Normas Pedaggicas, respeitadas as respectivas reas de competncia, podero expedir instrues complementares presente resoluo e, quando necessrio, decidir sobre situaes cujas especificidades exijam anlise casustica. Artigo 6 - Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao. Anexo I ESCOLA DE TEMPO INTEGRALMATRIZ CURRICULAREMSINO FUNDAMENTAL CICLO IComponentes curricularesSries/aulas1234Currculo BsicoBase Nacional Comum e Parte DiversificadaL. Portuguesa7777Educao Artstica2222Educao Fsica2222Histria2222Geografia2222Matemtica7777Cincias Fsicas e Biolgicas3333Total25252525 Oficinas CurricularesOrientao para estudo e pesquisa2222 Atividades de Linguagem e de MatemticaHora da Leitura3333Experincias Matemticas3333Lngua Estrangeira Moderna Ingls1111Informtica Educacional2222Atividades ArtsticasTeatro 3 3 3 3Artes VisuaisMsica DanaAtividades Esportivas e MotorasEsporte 3 3 3 3GinsticaJogoAtividades de Participao SocialSade e Qualidade de Vida 3 3 3 3FilosofiaEmpreendedorismo SocialTotal20202020Total45454545 Anexo II ESCOLA DE TEMPO INTEGRALMATRIZ CURRICULAREMSINO FUNDAMENTAL CICLO IIComponentes curricularesSries/aulas5678 Currculo BsicoBase Nacional Comum e Parte DiversificadaL. Portuguesa6666Lngua Estrangeira Moderna Ingls2222Educao Artstica2222Educao Fsica2222Histria3333Geografia3333Matemtica5555Cincias Fsicas e Biolgicas4444Ensino Religioso---1Total27272728Oficinas CurricularesOrientao para estudo e pesquisa111---Atividades de Linguagem e de MatemticaHora da Leitura2222Experincias Matemticas5555Lngua Estrangeira Moderna Espanhol *Informtica EducacionalAtividades ArtsticasTeatro 3 3 3 3Artes VisuaisMsica DanaAtividades Esportivas e MotorasEsporte 3 3 3 3GinsticaJogoAtividades de Participao SocialSade e Qualidade de Vida 4 4 4 4FilosofiaEmpreendedorismo SocialTotal18181817Total45454545* A carga horria de Lngua estrangeira Moderna Espanhol, quando includa, ser de uma hora semanal. ______ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Decreto n 37.185/93 pg. 58 do vol. XXXVI; Res. SE n 35/00 pg. 107 do vol. XLIX; Res. SE n 89/05 pg. 137 do vol. LX; Res. SE n 90/05 pg. 138 do vol. LX. _________________________ RESOLUO SE N 8, DE 26 DE JANEIRO DE 2006 Altera a Resoluo SE n 95/2000 O Secretrio da Educao, considerando: a necessidade da oferta de condies, que agilizem o atendimento aos alunos da rede pblica estadual com necessidades educacionais especiais; o disposto no Parecer CNE/CEB n 17/2001, Resoluo CNE/CEB n 02/2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educao Especial na Educao Bsica; a poltica de ao governamental, que prev o atendimento dos alunos da rede pblica com necessidades educacionais especiais, pautada no princpio da incluso, Resolve: Artigo 1 - Os dispositivos da Resoluo SE n 95, de 21/11/2000, adiante enunciados, passam a vigorar com a seguinte redao: I - Pargrafos 1, 2 e 3 do artigo 6: Artigo 6 - 1 - A terminalidade prevista no caput deste artigo somente poder ocorrer em casos plenamente justificados, com a participao e a anuncia da famlia, por solicitao docente em requerimento dirigido ao Diretor da Escola. 2 - O Diretor da Escola designar comisso composta por trs educadores da equipe escolar, dentre os quais, preferencialmente, um professor com formao na rea da respectiva necessidade educacional, para avaliar o processo de aprendizagem desenvolvido pelo aluno e emitir parecer conclusivo, a ser ratificado pelo Conselho de Classe e Srie, aprovado pelo Conselho de Escola e visado pelo Supervisor de Ensino. 3 - A escola dever articular-se com os rgos oficiais ou com as instituies que mantenham parceria com o Poder Pblico, a fim de fornecer orientaes s famlias no encaminhamento dos alunos a programas especiais, voltados para o desenvolvimento de atividades, que favoream sua independncia e sua insero na sociedade. II - Pargrafo nico do artigo 8: Pargrafo nico - Os Servios de Apoio Pedaggico Especializado (SAPEs) sero implementados por meio de: I - aulas ministradas por professor especializado, em sala de recursos especficos, em horrios programados de acordo com as necessidades dos alunos, e, em perodo diverso daquele em que o aluno freqentou a classe comum da prpria escola ou de unidade diversa; II - aulas ministradas por professor especializado, em atendimento itinerante; III - aulas em classes especiais para alunos que, em virtude de condies especficas, no puderem ser inseridos nas classes comuns do ensino regular. III - Artigo 9 e respectivos incisos: Artigo 9 - na organizao dos Servios de Apoio Especializado (SAPEs) nas Unidades Escolares, observar-se- que: I - o funcionamento da sala de recursos ser de 25 aulas semanais, para atendimentos individuais ou de pequenos grupos com turmas entre 10 e 15 alunos, de modo a atender alunos de 2 ou mais turnos; II - as aulas do atendimento itinerante, a serem atribudas ao docente como carga suplementar, sero desenvolvidas em atividades de apoio ao aluno com necessidades educacionais especiais, em trabalho articulado com os demais profissionais da escola; III - o apoio oferecido aos alunos, em sala de recursos ou no atendimento itinerante, ter como parmetro o desenvolvimento de atividades que no devero ultrapassar a 2 aulas dirias. IV - o funcionamento da classe especial ser de 5 aulas dirias destinadas ao atendimento de, no mnimo 10 e, no mximo 15 alunos. IV - Incisos II e V do artigo 10: II - professor habilitado ou, na ausncia deste, professor com Licenciatura Plena em Pedagogia e curso de especializao na respectiva rea da necessidade educacional, com, no mnimo, 360 horas de durao; V - parecer favorvel da Cenp, expedido pelo Centro de Apoio Pedaggico Especializado. 1 - As turmas a serem atendidas pelas salas de recursos podero ser instaladas para atendimento de alunos de qualquer srie ou etapa do ensino fundamental ou mdio e as classes especiais somente podero ser criadas para atendimento de alunos cujo grau de desenvolvimento seja equivalente ao previsto para o Ciclo I. 2 - A constituio da turma da sala de recursos e da classe especial dever observar o atendimento a alunos de uma nica rea de necessidade educacional. V - Artigo 11: Artigo 11 - Os docentes, para atuarem nos SAPEs, devero ter formao na rea da necessidade, observada a prioridade conferida ao docente habilitado. VI - Inciso II do artigo 12: II - elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade e/ou na regio, atendidas as novas diretrizes da Educao Especial; VII - Artigo 13: Artigo 13 - As unidades escolares que no comportarem a existncia dos SAPES podero, definida a demanda, contar com o atendimento itinerante a ser realizado por professores especializados alocados em SAPEs da regio. VIII - Inciso I do artigo 14: I - proceder ao levantamento da demanda das classes especiais, das salas de recursos e do apoio itinerante, objetivando a otimizao e a racionalizao do atendimento ou o remanejamento dos recursos e equipamentos para salas de unidades escolares sob sua jurisdio; IX - Artigo 15 Artigo 15 - As situaes no previstas na presente resoluo sero analisadas e encaminhadas por um Grupo de Trabalho constitudo por representantes da CENP/CAPE, COGSP e/ou CEI e Diretoria(as) de Ensino envolvida(s). Artigo 2 - Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio. ______ NOTAS: Encontram-se na Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Res. CNE/CEB n 2/01 pg. 273 do vol. 28; Par. CNE/CEB n 17/01 pg. 428 do vol. 28. A Res. SE n 95/00 encontra-se pg. 139 do vol. L da Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE. ____________________ RESOLUO SE N 17, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 Altera dispositivos da Resoluo SE n 59, de 13 de junho de 2003, que fixa o mdulo de Supervisor de Ensino das Diretorias de Ensino e d providncias correlatas O Secretrio da Educao, tendo em vista o disposto no Decreto n 49.620, de 25-5-2005, alterado pelo Decreto n 50.463, de 6-1-2006, e Resoluo SE 87, de 29-11-2005, resolve: Artigo 1 - O anexo a que se refere o artigo 1 da Resoluo SE n 59, de 13 de Junho de 2003, fica alterado em conformidade com o Anexo que integra esta Resoluo, na parte que especifica. Artigo 2 - Para fins do disposto no artigo anterior, fica classificado, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, 1 (um) cargo de Supervisor de Ensino, SQC-II-QM, vago em decorrncia da exonerao de Jair Gaudncio Neto, RG 4.471.620, publicada em 14-10-1995, na Diretoria de Ensino - Regio de Avar. Artigo 3 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. Anexo Diretoria de EnsinoMduloAvar05 _____ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei Compl. n 180/78 pg. 23 do vol. V; Decreto n 49.620/05 pg. 80 do vol. LIX; Res. SE n 59/03 pg. 148 do vol. LV; Res. SE n 87/05 pg. 136 do vol. LX. _________________________ RESOLUO SE N 18, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006 Dispe sobre a complementao de carga horria relativa s aulas ministradas pelo pessoal docente O Secretrio da Educao, considerando: que as matrizes curriculares definidas para o Ensino Fundamental (Ciclos I e II) e para o Ensino Mdio indicam durao diferenciada de aulas para o perodo diurno e para o noturno, o disposto no 1 do artigo 10 da Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997, que estabelece a durao da hora de trabalho docente de 60 (sessenta) minutos, pelos quais ser remunerado o professor, nas tabelas I e II da Escala de Vencimentos das Classes Docentes (EV-CD), Resolve: Artigo 1 - O professor, alm da tarefa de ministrar aula, far a complementao da carga horria, desenvolvendo outras atividades ligadas docncia, da seguinte forma: I - durante 10 (dez) minutos a mais de trabalho, para cada aula ministrada no perodo diurno e II - durante 15 (quinze) minutos a mais de trabalho, para cada aula a ser ministrada no perodo noturno. Pargrafo nico - Consideram-se atividades ligadas docncia, alm do atendimento a alunos, as tarefas de preenchimento de dirios de classe, de programao dos contedos a serem trabalhados em sala de aula, de definio do grau de aprofundamento de estudos, de acordo com a especificidade de cada classe, de avaliao contnua das dificuldades e dos avanos de cada aluno, em especial aqueles encaminhados para estudos de recuperao paralela, entre outras. Artigo 2 - O cumprimento da complementao de carga horria diria, para cada professor, ficar sob a responsabilidade do Diretor de Escola, podendo ser contnuo ou parcelado. Artigo 3 - Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio. _____ NOTA: A Lei Compl. n 836/97 encontra-se pg. 28 do vol. XLIV. _________________________ RESOLUO SE N 22, DE 23 DE MARO DE 2006 D nova redao aos artigos 6 e 7 da Res. SE n 14 de 17/02/2005 que dispe sobre o Projeto Escola da Juventude O Secretrio da Educao, considerando a necessidade de se dotar o Projeto Escola da Juventude de mecanismos mais adequados s condies e interesses dos jovens e adultos, Resolve: Artigo 1 Os artigos 6 e 7 da Resoluo n 14, de 17, publicada a 18/02/2005, que dispe sobre o Projeto Escola da Juventude, passam a ter a seguinte redao: Artigo 6 - Os alunos no traro crditos de outras modalidades de suplncia e tero de cumprir satisfatoriamente, para fins de expedio de certificado de concluso do ensino mdio, todos os mdulos que compem essa alternativa de curso. Pargrafo nico - As disciplinas eliminadas no Projeto Escola da Juventude podero ser aproveitadas nos exames supletivos e na modalidade de ensino modular, flexvel e individualizado das telessalas. Artigo 7 - A avaliao do desempenho escolar, que ocorrer por disciplina, se caracterizar pela adoo sistemtica de instrumentos reguladores da aprendizagem e sinalizadores das providncias necessrias superao de eventuais dificuldades e se desenvolver mediante a realizao de: I - avaliaes peridicas, programadas pelo Orientador de Estudos -quinzenais, mensais ou bimestrais - respeitado o mnimo, por semestre de estudos, de duas avaliaes por disciplina, cujos resultados devero ser sintetizados em um nico conceito ou nota, na conformidade da escala de avaliao adotada; II - um exame presencial a ser elaborado por uma comisso de Assistentes Tcnicos Pedaggicos - ATPs das Oficinas Pedaggicas, de acordo com os materiais e a metodologia do projeto, e aplicado pelo Orientador de Estudos, sob a responsabilidade do Diretor ou Vice-Diretor ou, ainda, pelo Educador Profissional do Programa Escola da Famlia. 1- Somente poder ser submetido a exame presencial o aluno cuja nota ou conceito sintetizador das avaliaes peridicas realizadas ao longo do desenvolvimento da disciplina indicar resultado satisfatrio. 2 - No caso das avaliaes peridicas indicarem resultados insatisfatrios, o aluno ser submetido a novas avaliaes antes da realizao dos exames presenciais; 3 - Para realizao do exame presencial dever ser observado o mnimo de 90 (noventa) dias entre as datas da matrcula do aluno e a da realizao do exame da(s) disciplina (s) de concluso do curso. 4 - A comprovao de aprovao no exame presencial se constituir, para o aluno e para a escola, no avalizador da expedio de atestado de eliminao de disciplina ou de certificado de concluso do ensino mdio. Artigo 2 - Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao. _____ NOTA: A Res. SE n 14/05 encontra-se pg. 98 do vol. LIX. ______________________ RESOLUO SE N 28, DE 11 DE MAIO DE 2006 Dispe sobre a participao da Secretaria da Educao no Programa Memria de Jos Bonifcio de Andrada e Silva, Patriarca da Independncia do Brasil A Secretria da Educao, vista do disposto na Lei n 10.878 de 10/09/2001 e no Decreto n 50.499 de 26/01/2006 e considerando: a importncia do estadista e pensador Jos Bonifcio de Andrada e Silva, no processo de consolidao da Nao Brasileira; a necessidade de se manter viva a contribuio e a memria desse lder poltico como um dos mais relevantes artfices da Independncia do Brasil; a oportunidade de a comunidade escolar reafirmar a importncia da figura e papel desse homem pblico com a realizao de aes cvicas oportunamente agendadas, Resolve: Artigo 1 A participao da rede estadual de ensino no Programa Memria de Jos Bonifcio de Andrada e Silva, Patriarca da Independncia do Brasil, institudo pelo Decreto n 50.499 de 26, publicado a 27 de janeiro de 2006, dar-se- pela realizao de atividades especficas, a serem inseridas pelas escolas de ensino fundamental e mdio, no calendrio escolar, com durao de uma semana, e na conformidade do contido na presente resoluo. Artigo 2 - As atividades devero ser programadas de forma a abranger, preferencialmente, a data do nascimento de Jos Bonifcio de Andrada e Silva, dia 13/06, e a introduzir, em sala de aula, o debate sobre o significado das datas comemorativas e a compreenso do papel da memria histrica e dos vnculos de cada gerao na vida de um povo. Pargrafo nico - O planejamento das atividades especficas dever privilegiar a pesquisa e a prtica investigativa e compreender: a) a organizao de debates, seminrios e trabalhos escolares relativos ao tema; b) a realizao de produes escolares individuais ou coletivas virtuais, grficas, artstico-culturais e outras; c) a produo, interpretao ou divulgao de relatos histricos, encenao de peas teatrais, e outros similares. Artigo 3 - Caber Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas orientar as autoridades regionais de ensino na organizao das atividades especficas, s Diretorias de Ensino subsidiar as respectivas unidades escolares na elaborao de seus projetos e s Coordenadorias de Ensino acompanhar a execuo das aes. Artigo 4 - Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao. _____ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei n 10.878/01 pg. 64 do vol. LII; Decreto n 50.499/06 pg. 76 deste volume. ________________________ RESOLUO SE N 33, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Dispe sobre situao de servidores de rgos centrais da Secretaria da Educao A Secretria da Educao, tendo em vista os princpios previstos no artigo 37 da Constituio Federal, Resolve: Artigo 1 - Fica vedada, nos rgos centrais da Secretaria da Educao, inclusive em unidades da Administrao descentralizada, a contratao, designao, admisso, afastamento e similares de parentes de servidores na linha direta e colateral que prestam servios nesses rgos. Artigo 2 - Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao. _____ NOTA: A Constituio Federal encontra-se pg. 25 do vol. 15 da Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 graus CENP/SE. __________________ RESOLUO SE N 34, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Cria no mbito da Secretaria da Educao o Ncleo de Apoio Pedaggico e Produo Braille para Atendimento s Pessoas com Deficincia Visual, na Diretoria de Ensino - Regio de Marlia A Secretria da Educao com fundamento no artigo 59 inciso I da Lei 9.394/96, nos artigos 17 e 18 da Lei 10.098/2000, no artigo 7 da Resoluo SE 95/2000 e considerando que: os sistemas de ensino devem reconhecer e responder s necessidades educacionais especiais dos alunos, por meio de currculo adaptado, profissionais capacitados, estratgias de ensino, uso de recursos e materiais didticos especficos; a informatizao do livro em Braille e a produo e a distribuio de materiais especficos a esse tipo de clientela conduzem melhoria do processo ensino aprendizagem; o Programa Governamental do MEC/Secretaria de Educao Especial, com parceria da Associao Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais, visa implantao desses Centros como forma de descentralizar a oferta de servios; o princpio da incluso escolar tem por objetivo direcionar as aes da poltica educacional, a fim de garantir aos alunos com deficincia visual um percurso escolar com sucesso, Resolve: Artigo 1 - Fica criado na Secretaria de Estado da Educao, vinculado ao Centro de Apoio Pedaggico Especializado - Cape, o Ncleo de Apoio Pedaggico e Produo Braille para Atendimento s Pessoas com Deficincia Visual, jurisdicionado Diretoria de Ensino - Regio de Marlia, com as seguintes finalidades: I - oferecer aos alunos com deficincia visual, prioritariamente da rede estadual de ensino, os recursos apropriados para desenvolvimento de atividades relativas suplementao/complementao do currculo; II - promover o entrosamento entre os professores especializados na rea da deficincia visual e os professores das classes comuns, por meio do apoio tcnico-pedaggico; III - produzir materiais especficos e o livro em Braille, por meio da informatizao e de outras tecnologias, providenciando sua distribuio para as escolas da regio de Marlia e adjacncias. Artigo 2 - A coordenao do Ncleo de Apoio Pedaggico e Produo Braille para Atendimento s Pessoas com Deficincia Visual ser exercida pela equipe de Superviso e da Oficina Pedaggica da Diretoria de Ensino de Marlia. Artigo 3 - Caber Coordenadoria de Ensino do Interior - CEI, por meio da Diretoria de Ensino - Regio de Marlia: I - promover a manuteno do espao fsico, das instalaes e dos equipamentos; II - proceder avaliao do contedo e da qualidade dos servios; III - divulgar os objetivos e finalidades do Ncleo de Apoio Pedaggico e Produo Braille. Artigo 4 - Caber Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas - Cenp, por meio do Centro de Apoio Pedaggico Especializado - Cape, garantir o suporte tcnico pedaggico ao Ncleo. Artigo 5 - Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao. _____ NOTAS: A Lei n 9.394/96 encontra-se pg. 52 do vol. 22/23 da Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 graus CENP/SE. Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei n 10.098/00 pg.36 do vol. XLVI; Res. SE 95/00 pg. 139 do vol. L. ____________________________ RESOLUO SE N 38, DE 21 DE JUNHO DE 2006 Prorroga o prazo para funcionamento do Programa Especial de Formao Inicial em Servio A Secretrio de Estado da Educao, com fundamento nos incisos I e II da Lei 9.394/96, no Parecer CEE n 127/2006, e considerando o que lhe representou a Undime -Unio dos Dirigentes Municipais de Educao, Resolve: Artigo 1 - Fica prorrogado at 31.12.2006 o funcionamento do Programa Especial de Formao Inicial em Servio, obedecidas s disposies contidas na Res. SE 38, de 07.03.2002 que aprovou o referido programa, na modalidade normal de nvel mdio, para o pessoal em exerccio nas unidades escolares de educao infantil. Artigo 2 - Ficam assegurados os direitos dos alunos que na data de publicao desta resoluo j estejam matriculados ou realizando o curso previsto no Programa Especial de Formao Inicial em Servio, conforme Resoluo SE n 38/2002. Artigo 3 - Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao. _____ NOTA: A Lei 9.394/96 encontra-se pg. 52 do vol. 22/23 da Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Resoluo SE n 38/02 pg. 249 do vol. LIII; Parecer CEE n 127/06 pg. 136 deste volume. ______________________________ RESOLUO SE N 39, DE 26 DE JUNHO DE 2006 Altera dispositivos da Resoluo SE n 131, de 04 de dezembro de 2003 que dispe sobre Bolsa Mestrado A Secretria da Educao, vista do que lhe representaram algumas Universidades de So Paulo, resolve: Artigo 1 - O inciso III do art. 3 da Resoluo SE n 131, de 04 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 3 - no ato de inscrio, o candidato dever apresentar: III - termo de compromisso de que apresentar ttulo de mestre ou doutor, no prazo determinado, prorrogvel por 6 (seis) meses, sem nus para o Estado, bem como de que permanecer no magistrio pblico estadual, aps a obteno do ttulo, pelo prazo mnimo de 2 (dois) anos, sob pena de devoluo do valor recebido, nos termos do artigo 111 da Lei n 10.261/68, ou de reposio das horas liberadas. Art. 2 - Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao. _____ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei n 10.261/68 pg. 358 do vol. LV; Resoluo SE n 131/03 pg.142 do vol.LVI. __________________________________ - VIII - DELIBERAO CEE DELIBERAO CEE N 58/2006 Incluso do inciso VII no Art. 1 da Deliberao CEE n 30/2003 O Conselho Estadual de Educao, nos termos do Pargrafo nico do Art. 12 da Lei Estadual n 10.403, de 06 de julho de 1971, do Art. 19 de seu Regimento, aprovado pelo Decreto Estadual n 52.811, de 06 de outubro de 1971, Parecer CNE/CEB n 40/2004 e com fundamento na Indicao CEE n 49/2006, aprovada na Sesso Plenria de 04/6/2006. Delibera: Art. 1 - Inclua-se no art. 1 o inciso VII, com a seguinte redao: VII - certificao de competncia na Educao Profissional Tcnica de nvel mdio. Art. 2 Esta Deliberao entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio. DELIBERAO PLENRIA O Conselho Estadual De Educao aprova, por unanimidade, a presente Deliberao. Sala Carlos Pasquale, em 4 de julho de 2006. Marcos Antonio Monteiro - Presidente ANEXO: INDICAO CEE N 59/2006 - CP - Aprovada em 4.6.2006 ASSUNTO: Alterao da Deliberao CEE n 30/2003 EMENTA ORIGINAL: Delegao de competncias s Cmaras INTERESSADO: Conselho Estadual de Educao RELATOR: Cons. Francisco Jos Carbonari PROCESSO CEE N 2535/1973 - Reautuado em 17-5-2006 CONSELHO PLENO 1. RELATRIO Considerando o Parecer CNE/CEB n 40/2004 (DOU de 26/01/2005) que trata das normas para a execuo de avaliao, reconhecimento e certificao de estudos previstos no artigo 41da Lei Federal n 9.394/96 - LDB, delegou aos Conselhos Estaduais de Educao a certificao de competncia, objetivando a expedio de certificados e diplomas na educao profissional tcnica de nvel mdio, por escolas devidamente autorizadas e credenciadas no sistema de ensino do Estado de So Paulo; Considerando que so protocolizados neste Colegiado vrios casos sobre a matria em questo, sendo que foi firmado entendimento pacfico em suas manifestaes; e Considerando, ainda, a necessidade de acelerar a tramitao desses processos, de acordo com o Pargrafo nico do Art. 12 da Lei n 10.403/71. 2. CONCLUSO Propomos ao Conselho Pleno, o anexo Projeto de Deliberao, visando alterao na Deliberao CEE n 30/2003 que dispe sobre delegao de competncias s Cmaras. So Paulo, 10 de maio de 2006. a) Cons. Francisco Jos Carbonari - Relator DELIBERAO PLENRIA O Conselho Estadual De Educao aprova, por unanimidade, a presente Indicao. Sala Carlos Pasquale, em 4 de julho de 2006. Marcos Antonio Monteiro - Presidente ______ NOTAS: Encontram-se na Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei n 9.394/96 pg. 52 do vol. 22/23; Par. CNE/CEB n 40/04 pg. 362 do vol. 31. Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei n 10.403/71 pg. 450 do vol. 2; Del. CEE n 30/03 pg.157 do vol. LV. _________________ - IX - PARECERES CEE PARECER CEE N 36/06 - CLN - Aprovado em 8.2.06 ASSUNTO: Consulta sobre o Curso de Especializao em Gesto Escolar INTERESSADAS: Karin Cristine Gonalves da Silva e Outras RELATOR: Conselheiro Joo Cardoso Palma Filho PROCESSO CEE N 90/05 CONSELHO PLENO 1. RELATRIO 1.1 HISTRICO Trata-se de consulta dirigida a este Conselho pela professora Karin Cristine Gonalves da Silva, sobre os efeitos legais produzidos pelo fato de ter cursado o Curso de Especializao em Gesto Escolar autorizado pelo Parecer CEE n 332/03, tendo em vista que a interessada est sendo impedida de exercer a funo de Vice-Diretora da unidade escolar na qual trabalha. Posteriormente, deram entrada neste Conselho outras consultas com o mesmo teor, a saber: Universidade de Taubat, Anhanguera Educacional e Faculdade de Educao de Assis. 1.2 APRECIAO A Lei de Diretrizes e Bases da Educao (LDB) em seu artigo 64 estatui que: A formao de profissionais de educao para administrao, planejamento, inspeo, superviso e orientao educacional para a educao bsica, ser feita em cursos de graduao em pedagogia ou em nvel de ps-graduao, a critrio da instituio de ensino, garantida nesta formao, a base comum nacional. Por sua vez, a mesma LDB estabelece no artigo 44, que a educao superior abranger os seguintes cursos e programas: I... II... III de ps-graduao, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializao, aperfeioamento e outros. De outra parte, este Colegiado, por meio da Deliberao CEE N 26/02, fixou normas para os Cursos de Especializao que se destinam formao de profissionais da Educao prevista no artigo 64 da LDB. Nos termos desta Deliberao, os concluintes do Curso de Gesto Escolar, estruturados com base nos dispositivos contemplados pela mesma Deliberao, tm direito ao exerccio das atividades previstas no artigo 64 da LDB. A interessada cursou Especializao em Gesto Escolar, promovido pela Universidade Cidade de So Paulo UNICID, curso esse aprovado por este Conselho de Educao, nos termos do que dispe a Deliberao 26/02 (Parecer CEE N 332/2003), relatado pelo ilustre Conselheiro Arthur Fonseca Filho. Em 16 de junho de 2004, o Pleno deste Colegiado aprovou o Parecer CEE N 152/2004, relatado pelo ilustre Conselheiro Angelo Luiz Cortelazzo e pela ilustre Conselheira Sonia Aparecida Romeu Alcici, respondendo consulta formulada pela Faculdade Cenecista de Capivari sobre a validade do Curso de Especializao em Gesto Escolar. Tal consulta foi feita em razo de que rgos da Secretaria de Estado da Educao atendendo a orientao do Departamento de Recursos Humanos (DRHU) tm informado insistentemente aos professores interessados que os egressos desse curso no podero exercer as atividades (cargo ou funo) de administrador (diretor de escola), de planejamento, inspeo, superviso e orientao de educao bsica alegando que o referido curso qualifica mas no habilita (sic) o egresso a exercer as funes na rea de gesto. (Parecer CEE n 152/2004). Ainda de acordo com os relatores do citado Parecer: Alegam, ainda, as referidas D.E que a Deliberao CEE n 26/02 apenas fixa as normas para o funcionamento do curso, mas no estabelece que ele vai habilitar para as funes previstas no Art. 64 da Lei 9.394/96, reforando que somente os Programas de Mestrado e Doutorado o fazem. Esta alegao, acertadamente, foi repelida pelos autores do Parecer CEE N 152/2004, uma vez que a ementa da Deliberao 26/02, no deixa margens a dvidas quando textualmente afirma: Fixa normas para os Cursos de Especializao que se destinam formao de profissionais da Educao, prevista no Artigo 64 da LDB (grifo meu). No caso em tela e de acordo com a interessada, o Departamento de Recursos Humanos (DRHU), da Secretaria de Estado da Educao, alega que se orienta pelo que estabelece o Decreto Estadual n 43.409 de 26 de agosto de 1998. De fato, citado decreto no artigo 2 afirma que A designao para a funo de ViceDiretor de Escola recair em docente vinculado rede estadual de ensino, que preencha aos seguintes requisitos mnimos: a) ter Licenciatura Plena em Pedagogia ou Ps-Graduao (mestrado ou doutorado) na rea de Educao. b)... e c).... Entretanto, o artigo 8 da Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997, portanto, anterior edio do Decreto Estadual n 43.409, de 26 de agosto de 1998, em seu anexo III, ao cuidar dos requisitos para provimento do cargo de Diretor de Escola, hierarquicamente superior funo de Vice-Diretor de Escola, estabelece que o candidato dever ter Licenciatura Plena em Pedagogia ou Ps-Graduao na rea de Educao e ter no mnimo 8(oito) anos de efetivo exerccio. Note-se que neste caso, o legislador no excluiu os cursos de especializao no campo da educao. Ora, se para o exerccio da funo ou provimento ao cargo de Diretor de Escola no h restrio alguma aos cursos de especializao, como admiti-la para o exerccio da funo de Vice-Diretor de Escola? Importante ressaltar, que no caso, vice-diretor trata-se de funo e no de cargo. Feitas estas consideraes, meu entendimento de que o Decreto Estadual n 43.409, de 26 de agosto de 1998, est em desacordo com o que estabelece a Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997, e, neste caso, reiteramos o que j foi aprovado neste Colegiado (Deliberao 26/02; Deliberao CEE N 40/04 e Parecer CEE N 152/2004) que afirmam, categoricamente, que os portadores de certificado de curso de especializao em Gesto Escolar, expedidos nos termos da Deliberao 26/02, tm direito ao exerccio das atividades (funo ou cargo) previstas no artigo 64 da Lei Federal n 9.394, de 20 de dezembro de 1996 LDB. 2. CONCLUSO vista do exposto, responda-se Consulente e ao Magnfico Reitor da Universidade de Taubat, ao Diretor Presidente da Anhanguera Educacional S.A. e Diretora da Faculdade de Educao de Assis, bem como Coordenadora do Curso de Gesto Escolar dessa mesma Instituio de Ensino Superior, nos termos deste Parecer. Encaminhe-se, por meio da Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado de Educao, cpia deste Parecer ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as devidas providncias. So Paulo, 12 de dezembro de 2005. a) Conselheiro Joo Cardoso Palma Filho - Relator 3. DECISO DA COMISSO A COMISSO DE LEGISLAO E NORMAS adota, como seu Parecer, o Voto do Conselheiro Relator. Presentes os Conselheiros: Amarilis Simes Serra Srio, Eduardo Martines Jnior, Joo Cardoso Palma Filho, Mauro de Salles Aguiar e Sonia Aparecida Romeu Alcici. Sala da Comisso de Legislao e Normas, em 14 de dezembro de 2005. a) Conselheira Sonia Aparecida Romeu Alcici - Presidente da CLN DELIBERAO PLENRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO aprova, por unanimidade, a deciso da Comisso de Legislao e Normas, nos termos do Voto do Relator. Sala Carlos Pasquale, em 8 de fevereiro de 2006. Marcos Antonio Monteiro - Presidente ______ NOTAS: A Lei n 9.394/96 encontra-se pg. 52 do vol. 22/23 da Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei Compl. n 836/97 pg. 28 do vol. XLIV; Decreto n 43.409/98 pg. 56 do vol. XLVI; Del. CEE n 26/02 pg. 163 do vol. LIV; Del. CEE n 40/04 pg. 129 do vol. LVII; Par. CEE n 152/04 pg. 130 do vol. LVII. PARECER CEE N 127/2006 CEB Aprovado em 5.4.2006 ASSUNTO: Prorrogao de prazo EMENTA ORIGINAL: Consulta sobre cursos especiais de Formao de Educadores - Modalidade Normal INTERESSADO: Unio Nacional Dos Dirigentes Municipais de Educao/So Paulo - UNDIME RELATOR: Cons. Pedro Salomo Jos Kassab PROCESSO CEE N 686/2001 Reautuado 19-12-05 Aps. P. CEE n 355/04 e Prot. SE n 6317/05 CONSELHO PLENO 1. RELATRIO 1.1 HISTRICO A Unio dos Dirigentes Municipais de Educao do Estado de So Paulo UNDIME solicita que o Programa de Formao Inicial em Servio, na modalidade normal de nvel mdio, aprovado pela Resoluo SE n 38/2002, seja prorrogado por um perodo de mais 4 anos, com habilitao somente para a Educao Infantil (fls. 27 e 28), conforme sublinhado. 1.1.1 Informa a UNDIME que renovou a parceria com o IESDE/SP, atual IADE - Instituto Avanado de Desenvolvimento Ltda, em reunio ocorrida em 08-07-2005 (fls.28). Enfatiza a entidade que: o regime de cooperao existente entre a Secretaria de Estado da Educao e os Municpios possibilitou que um nmero crescente de municpios atendesse demanda pela fase inicial do ensino fundamental e muitos passaram a atender, tambm s sries finais com sucesso. (...). No entanto, persistem problemas comuns a quase todos os municpios, dentre eles o desafio de universalizar a oferta de educao infantil e o atendimento s exigncias de formao de pessoal para a educao infantil. Historicamente a Educao Infantil, principalmente na etapa da creche, nem sempre contava com professores habilitados. (...). Essa problemtica ainda vem sendo enfrentada por grande parte dos municpios. Um grande avano foi aprovao pela Secretaria de Educao da Resoluo SEE n 38, de 7 de maro de 2002, que possibilitou a oferta de cursos para a Formao de Professores de Educao Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. Com fundamento no Parecer CEE n 26/2002, a instalao de turmas em vrios municpios propiciou a formao em nvel mdio de cerca de 6.500 professores dos quais um grande nmero j est freqentando cursos superiores na mesma rea. Diz, tambm, que embora a Resoluo SEE n 38/2002 possibilitasse que outras instituies obtivessem autorizao, apenas o IESDE/SP, atual IADE - Instituto Avanado de Desenvolvimento Ltda, at o momento se interessou e vem realizando um trabalho bem avaliado pelos municpios que participaram do Programa como parceiros(fls. 27-28). 1.1.2 s fls. 29, h relatrio do IADE apresentando histrico da instituio, dados da demanda por curso de magistrio de educao infantil e resultados alcanados pelo IADE, no Estado de So Paulo, dos quais consta: Na planilha em anexo, constam os municpios e o nmero de turmas formadas pelo IESDE desde 2002. Ao todo so 245 turmas. O Programa tem durao mnima de um ano, para quem j possui o nvel mdio e de dois anos para quem possui o ensino fundamental. Somente so aceitas matrculas de interessados com mais de 17 anos completos, que j atuam nas creches ou pr-escola da rede municipal, conveniada ou privada. (...) At o momento, 5506 alunos concluram seus cursos e 3177 j foram inseridos no GDAE. (...). A singularidade do curso (...) acarretou algumas dificuldades em sua fase de implementao devido s diferentes interpretaes de natureza normativa, tanto por parte do IADE como das diferentes Diretorias de Ensino. Tais dificuldades j foram superadas e o fluxo de registro dos diplomas no GDAE j foi normalizado. Merece registro o fato de que alguns municpios, em especial aqueles que apresentavam necessidade de ampliar a oferta de educao infantil, optaram por aprovar o Programa pelos seus Conselhos Municipais de Educao, introduzindo a possibilidade de matrcula por parte de interessados que no se encontravam em exerccio, o que fez com que algumas Diretorias de Ensino no aceitassem a lista de concluintes para publicao no GDAE. Essa problemtica foi resolvida pelos rgos competentes da prpria SE. (...) Com fundamento no Parecer CEE n 26/02, a instalao das turmas em vrios municpios e mesmo em locais que pudessem atender diferentes municpios propiciou a formao em nvel mdio de 6.500 professores dos quais um grande nmero j est freqentando cursos superiores na mesma rea. O nvel de aprovao em concursos pblicos gira em torno de 38% conforme pode ser comprovado nos anexos. 1.1.3 Encontram-se nos autos, conforme descrito pela Assistncia Tcnica: - Relao das turmas concluintes e de cursos em andamento, por municpio, com informaes sobre o fundamento legal da autorizao (Resoluo SEE n 38/02 ou Ato do Conselho Municipal/ Decreto municipal) (fls. 35). - Relao de alunos formados pelo IESDE e aprovados em concurso pblico (fls. 46-33). - Relao de alunos formados pelo IESDE e aprovados no vestibular da UNICAMP curso de Pedagogia (fls. 83). 1.2 APRECIAO Em seu cuidadoso trabalho, lembra a Assistncia Tcnica Resoluo da SE e Parecer deste CEE sobre o assunto: 1.2.1 Em 07-03-2002, a Resoluo SEE n 38/02 estabeleceu, no artigo 1: Fica aprovado o Programa Especial de Formao Inicial em Servio, na modalidade em nvel mdio, a ser ministrado e certificado em conjunto pelas Secretarias ou Diretorias Municipais de Educao e pelo Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional do Brasil IESDE de So Paulo. O Programa de que trata o caput deste artigo poder funcionar no mximo por um perodo de 4 anos e ter a finalidade exclusiva de proporcionar a formao profissional do pessoal em exerccio nas unidades de educao infantil. 1.2.2 A Resoluo SEE acima foi editada, como rememora a Assistncia Tcnica, com fundamento no Parecer CEE n 26/02, de 06-02-2002, que estabeleceu, ao considerar consulta da UNDIME/SP Unio dos Dirigentes Municipais de Educao/Seo So Paulo, sobre as possibilidades de os Municpios se organizarem e oferecerem Cursos Especiais de Formao de Educadores Modalidade Normal: Os municpios que desejarem podero encaminhar ao rgo prprio do seu sistema, Secretaria de Estado da Educao quando o curso for desenvolvido com a cooperao da superviso do Estado, ou ao CEE nos demais casos, proposta de Programa Especial de Formao Inicial em Servio. Tanto os municpios, integrantes do sistema estadual de ensino, assim como as escolas da rede privada podem solicitar autorizao junto s respectivas Diretorias de Ensino, com base na Deliberao CEE n 01/99, para a oferta de Curso Normal, em nvel mdio, organizado em consonncia com as diretrizes curriculares nacionais, contidas no Parecer CNE/CEB n 01/99 e Resoluo CNE/CEB n 02/99. No caso dos municpios organizados em sistema e que contam com Conselhos Municipais de Educao e superviso prpria, evidentemente podem exercer sua autonomia, aprovando propostas pedaggicas com base na legislao nacional e adequadas a sua prpria realidade. 1.2.3 Ao aceitar prazo no determinado mas, no mximo, de quatro anos, para a vigncia dos programas especiais de formao em servio, este Conselho agiu com a prudncia habitual e necessria, quando se trata de autorizar cursos ou programas especiais. Nos autos, a UNDIME solicita que o prazo seja prorrogado por mais quatro anos. Explica o pedido afirmando que grande parte dos municpios ainda continua enfrentando problemas, principalmente as creches, pelo fato de funcionrios em servio no terem condies de completar seus estudos sem que os municpios promovam programas de formao. Refere a entidade solicitante (fls. 31) que tais programas so oferecidos pelo MEC em Estados do Norte, Nordeste e Centro - Oeste mas nas Regies Sudeste e Sul os municpios, segundo a UNDIME, contam apenas com o IADE. 1.2.4 Foi juntado pela UNDIME relatrio com resultados obtidos pelo IADE com seu Programa. H dados que indicam adeso havida (245 turmas em cerca de 80 municpios), nmero de formandos e nmero de aprovados em concursos. 1.2.5 Este Relator transcreve, a seguir, da Lei Federal n 9394/96 (LDB), o art. 62 e, do art. 87, o caput e o 4: Artigo 62 A formao de docentes para atuar na educao bsica far-se- em nvel superior, em curso de licenciatura, de graduao plena, em universidades e institutos superiores de educao, admitida, como formao mnima para o exerccio do magistrio na educao infantil e nas quatro primeiras sries do ensino fundamental, a oferecida em nvel mdio, na modalidade Normal. Artigo 87 instituda a Dcada da Educao, a iniciar-se um ano a partir da publicao desta Lei (sic). 4 - At o fim da Dcada da Educao somente sero admitidos professores habilitados em nvel superior ou formados por treinamento em servio. 1.2.6 A formao de professores a partir da exceo, prevista no 4 do art. 87 da LDB, somente pode ser considerada, portanto, no mximo at 23-12-2007, quando se completaro os dez anos da Dcada da Educao, iniciada um ano aps a publicao da Lei n 9394/96 (LDB). Isto no permite que se acolha o pedido de validade do Parecer CEE n 26/02 por mais quatro anos, durao que excederia em mais de dois anos o limite fixado na LDB para a modalidade excepcional de formao, de que se ocupa o presente processo, pois at 23-12-2007, devero estar encerradas as respectivas atividades de formao em servio autorizadas, desde que tenham sido reconhecidas como justificveis. 1.2.7 Este Relator no dispe de elementos suficientes para identificar a demanda e a necessidade mencionada no pedido. Observa, alm disso, que a solicitao apresenta, de modo predominante, informaes sobre o trabalho realizado e no os subsdios demonstrativos de necessidade. Entende este Relator que a Secretaria de Estado da Educao realizou o que lhe competia, nesse campo, e isto acompanhou-se at de encerramento de atividades dos CEFAMs. Quanto ao presente pedido, preciso concluir quanto efetiva demanda mas reitere-se , at 23-12-2007, essa atividade de exceo dever estar encerrada. 2. CONCLUSO Diante do exposto e nos termos deste Parecer: 2.1 A prorrogao do prazo, estabelecido no Parecer CEE n 26/02, poder ser autorizada por ato da Secretaria Estadual da Educao, para atender professores em efetivo exerccio na data da publicao da Resoluo SEE n 38/2002, ou seja, 07/03/2002. 2.2 Caso ocorra a prorrogao solicitada, as atividades de formao em servio encerrar-se-o, no mximo, at 23-12-2007, data em que estar concluda a vigncia da Dcada da Educao. 2.3 Envie-se cpia deste Parecer, ao Gabinete da Sr. Secretria de Estado da Educao e UNDIME/SP Unio dos Dirigentes Municipais de Educao do Estado de So Paulo. So Paulo, 22 de fevereiro de 2006. a) Cons. Pedro Salomo Jos Kassab - Relator 3. DECISO DA CMARA A Cmara de Educao Bsica adota como seu Parecer, o Voto do Relator. Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Custdio Filipe de Jesus Pereira, Hubert Alqures, Joaquim Pedro Villaa de Souza Campos, Marila Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomo Jos Kassab, Suzana Guimares Tripoli e Wander Soares. Sala da Cmara de Educao Bsica, em 08 de maro de 2006. a)Cons. Mauro de Salles Aguiar Vice-Presidente no exerccio da Presidncia DELIBERAO PLENRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO aprova, por unanimidade, a deciso da Cmara de Educao Bsica, nos termos do Voto do Relator. O Cons. Joo Cardoso Palma Filho e a Cons Neide Cruz votaram favoravelmente, com restries, nos termos da Declarao do Voto, anexa. Sala Carlos Pasquale, em 05 de abril de 2006. Marcos Antonio Monteiro - Presidente DECLARAO DE VOTO Voto com restries concluso por entender que os Programas de Formao em servio no esto necessariamente vinculados ao final da Dcada da Educao e sim necessidade de profissionais em funo de uma demanda e da ausncia de pessoas habilitadas que possam assumir os cargos/funes, existentes em um determinado sistema. No caso da creche, educao infantil cabe ao Municpio determinar essa demanda e decidir implementar programas de formao em servio. O Parecer CEE n 26/02 to somente atendeu a um pedido da UNDIME no sentido de facilitar a aprovao de programas que pudessem atender a um conjunto de Municpios. Por outro lado, um programa deve ter prazo para terminar, pois seu carter de atendimento de uma demanda provisria. So Paulo, 05 de abril de 2006. a) Cons. Joo Cardoso Palma Filho a) Cons Neide Cruz ______ NOTAS: Encontram-se na Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei n 9.394/96 pg. 52 do vol. 22/23; Res. CNE/CEB n 2/99 pg. 108 do vol. 26; Par. CNE/CEB n 1/99 pg. 145 do vol. 26. Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Del. CEE n 1/99 pg. 179 do vol. XLVIII; Par. CEE n 26/02 pg. 175 do vol. LIII. ___________________ PARECER CEE N 175/2006 CES Aprovado em 26-4-2006 ASSUNTO: Consulta sobre a possibilidade dos Municpios inclurem Professores das creches conveniadas no Programa Especial de Formao Pedaggica Superior de acordo com a Del. CEE n 49/2005 INTERESSADA : Fundao para o Desenvolvimento da Educao RELATORA: Cons Amarlis Simes Serra Srio PROCESSO CEE N: 123/2006 CONSELHO PLENO 1. RELATRIO HISTRICO Trata-se de consulta formulada pela Fundao para o Desenvolvimento da Educao (FDE) sobre a possibilidade de incluir no Programa Especial de Formao Pedaggica Superior Programa PEC Municpios - os profissionais da educao que no pertencem s redes municipais de educao, tendo em vista que no esto diretamente vinculados s prefeituras, mas exercem suas funes em instituies conveniadas com elas, sob as mais variadas formas, para o desempenho de funes que so, em princpio, responsabilidade do Municpio. Para tanto, apresenta razes relevantes descritas no ofcio encaminhatrio. Ressalta que para todos est sendo exigida a experincia docente de, no mnimo, dois anos de exerccio profissional, conforme determina a Del. CEE n 49/2005. 1.2 APRECIAO A Deliberao CEE 12/2001 fundamentou-se nas Indicaes CEE n 01/2001 e 02/2001 que apreciam e esclarecem solicitao da Secretaria de Estado da Educao sobre a inteno de implementar Curso para formao em nvel superior dos professores de primeira a quarta sries do ensino fundamental que atuavam na rede pblica de ensino. Por essa razo, foi institudo por este Colegiado o Programa Especial de Formao Pedaggica Superior, destinado aos Professores Efetivos da Rede Pblica, portadores de diploma de magistrio de nvel mdio, permitindo fosse implementado por universidades ou por instituies de ensino superior jurisdicionadas ao Conselho Estadual de Educao. Em 2003 a Deliberao CEE n 33, com fundamento na Indicao n 32/2003, prorrogou o prazo para implantao do programa por mais dois anos, acrescentando que poderiam se inscrever nos Programas Especiais os professores em efetivo exerccio, o que gerou declaraes de voto dos Conselheiros: Joo Gualberto de Carvalho Meneses, Sonia Teresinha de Sousa Penin e ngelo Luiz Cortelazzo. Novamente em 2005 por meio da Deliberao CEE n 49 foi prorrogado o prazo para 31/12/2007 e acrescentado que poderiam se inscrever nos Programas Especiais, profissionais em efetivo exerccio de atividades docentes em redes pblicas de ensino h pelo menos dois anos e que tivessem formao de nvel mdio. Fundamentou-se essa Deliberao em Indicao da qual destacamos: - a parceria (do Municpio) com outras instituies no descaracteriza o carter pblico do servio prestado. - remanescendo interessados o CEE no atingiu ainda, plenamente os objetivos pretendidos com a Deliberao CEE n 12/01. - ampliar o prazo do Programa at 2007 e incluir nele os educadores das creches que, de alguma forma, atuam nos municpios desempenhando uma funo pblica, contribuir para que, na dcada de educao, estabelecida pela LDB, todos os professores em exerccio alcancem a condio de licenciados para o magistrio, conforme previsto na lei. O Diretor Administrativo e Financeiro da FDE assim se pronuncia em seu ofcio: Em muitos lugares muitas dessas instituies no so da rede municipal, mas pertencem a particulares, ordens religiosas, grupos caritativos ou ONGs que se organizaram para atender populao mais pobre que necessita de um lugar onde possam deixar as crianas para poderem trabalhar. O municpio participa firmando Convnios pelos quais custeia totalmente ou parcialmente as despesas dessas instituies. Ora, se o municpio firma convnio para atendimento demanda de educao infantil, repassando recursos para esse fim, haver o controle do Tribunal de Contas alm do controle de superviso e acompanhamento das aes pelo rgo prprio do municpio. Nessas condies trata-se de extenso da rede pblica municipal, e nesses casos, entendo que os professores dessas instituies que sofrem o controle pblico no atendimento obrigao constitucional, podem ser includos nos programas especiais abrangidos pela Deliberao CEE n 12/2001, desde que atendidas as demais exigncias contidas em normas deste Conselho. Por outro lado, no teria sentido capacitar os docentes municipais e no incluir os professores que militam nas creches conveniadas, pois exercem funo pblica. Prevalece, assim, o princpio da eficincia contido no artigo 37 da Constituio Federal, sendo uma das caractersticas deste princpio a busca da qualidade qualidade de servio pblico , antes de tudo, qualidade de um servio, sem distino se prestado por instituio de carter pblico ou privado; busca-se a otimizao dos resultados pela aplicao de certa quantidade de recursos e esforos, includa, no resultado a ser otimizado, primordialmente, a satisfao proporcionada ao consumidor, cliente ou usurio.(...) Outra caracterstica bsica da qualidade total a melhoria permanente, ou seja, no dia seguinte, a qualidade ser ainda melhor... (in Direito Constitucional Alexandre de Moraes p. 324). 2. CONCLUSO Pelo exposto, os profissionais com atividades docentes de creches conveniadas com Prefeituras Municipais, nos termos descritos neste parecer, podem ser includos no Programa Especial de Formao Pedaggica Superior abrangido pela Deliberao CEE n 49/2005, desde que atendidas todas as demais exigncias contidas nas normas deste Conselho So Paulo, 23 de maro de 2006. a) Cons Amarlis Simes Serra Srio - Relatora DECISO DA CMARA A CMARA DE EDUCAO SUPERIOR adota, como seu Parecer, o Voto da Relatora. Presentes os Conselheiros: Dcio Lencioni Machado, Eduardo Martines Junior, Farid Carvalho Mauad, Francisco de Moraes, Francisco Jos Carbonari, Joo Cardoso Palma Filho, Leila Rentroia Iannone e Sonia Aparecida Romeu Alcici. Sala da Cmara de Educao Superior, em 19 de abril de 2006. Cons Leila Rentroia Iannone - Vice Presidente da CES DELIBERAO PLENRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO aprova, por unanimidade, a deciso da Cmara de Educao Superior, nos termos do Voto da Relatora. Sala Carlos Pasquale, em 26 de abril de 2006. Marcos Antonio Monteiro - Presidente ______ NOTAS: Encontram-se na Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Constituio Federal pg. 25 do vol. 15; Lei n 9.394/96 pg. 52 do vol. 22/23. Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Del. CEE n 12/01 pg. 95 do vol. LI; Del. CEE n 33/03 pg. 187 do vol. LV; Del. CEE n 49/05 pg. 97 do vol. LX; Ind. CEE n 1/01 pg. 97 do vol. LI; Ind. CEE n 2/01 pg. 99 do vol. LI. _____________________ PARECER CEE N 195/2006 CEB Aprovado em 3.5.2006 ASSUNTO: Consulta sobre a carga horria do estgio supervisionado do curso Tcnico de Enfermagem INTERESSADO: Centro Estadual de Educao Tecnolgica Paula Souza RELATOR: Cons. Pedro Salomo Jos Kassab PROCESSO CEE N 13/2006 Ap. P. CEETEPS n 83/2006 CONSELHO PLENO 1.RELATRIO 1.1HISTRICO O Coordenador de Ensino Tcnico do Centro Estadual de Educao Tecnolgica Paula Souza CEETEPS dirige consulta a este Conselho nos seguintes termos: O Centro Estadual de Educao Tecnolgica Paula Souza CEETEPS, instituio pblica estadual responsvel pela educao profissional gratuita de nvel tcnico e tecnolgico no Estado de So Paulo, mantm em funcionamento nas 108 Escolas Tcnicas Estaduais (ETE) 66 habilitaes profissionais tcnicas de nvel mdio, num total de 65.687 alunos matriculados. Destas destacamos, dada a matria proposta para exame, a Habilitao Profissional de Tcnico em Enfermagem, instalada em 41 ETEs, distribudas geograficamente de forma a atender 41 municpios, incluindo a capital, num total de 4599 alunos matriculados. Todas essas Unidades Escolares possuem Plano de Curso de Enfermagem devidamente cadastrado no MEC (NIC), fruto de trabalho coletivo, construdo de forma participativa, envolvendo os coordenadores de rea e professores especialistas da Coordenadoria de Ensino Tcnico CETEC, elaborado em nosso Laboratrio de Currculo. A organizao curricular que reflete todo esse trabalho estruturou o curso em 4 mdulos, definiu o perfil de concluso do auxiliar e do tcnico, distintamente, sendo que ao trmino do 2 mdulo o aluno obtm a certificao correspondente Qualificao Profissional Tcnica de Nvel Mdio de Auxiliar de Enfermagem e, ao trmino do 4 mdulo, obtm, desde que portador do Ensino Mdio, o diploma correspondente Habilitao Profissional Tcnica de Nvel Mdio de Tcnico em Enfermagem. A carga horria estabelecida atende: Resoluo CNE/CEB n 04/99; Parecer CNE/CEB n 16/99; Indicao CEE n 08/2000 (...) As 1.200 horas/relgio previstas na Resoluo CNE/CEB n 4/99, bem como os 50% de carga horria destinada ao estgio supervisionado, conforme determina a Indicao CEE n 08/2000, foram atendidas em forma de hora/aula com durao de 53 minutos no perodo diurno e 48 minutos no perodo noturno, contemplando, destarte, os cursos que funcionam no perodo diurno e noturno, tanto no que concerne ao curso tcnico de enfermagem, ao trmino do 4 mdulo, como para o auxiliar, obtido ao trmino do 2 mdulo do referido curso. Em 06-02-2004, o COFEN obteve Medida Liminar, em Ao Civil Pblica contra a Unio Federal, onde foi anulado o efeito do artigo 9, da Resoluo CNE/CEB n 04/99, restabelecendo os efeitos do artigo 3, da Resoluo CFE n 07/77, at o final do processo, devendo ser cumprida a seguinte carga horria: Auxiliar: 710 horas destinadas ao terico-prtico e 400 horas destinadas ao estgio supervisionado Tcnico: (complementao) 490 horas destinadas ao terico-prtico e 200 horas destinadas ao estgio supervisionado. Considerando que a Liminar foi concedida na esteira de que: in verbis. De fato, a Resoluo CEB n 04/99, ao fixar apenas a carga horria mnima 1.200 horas para os profissionais de sade, deixando que o estgio supervisionado fique a critrio da instituio de ensino, prejudica e compromete a formao do profissional da rea de enfermagem, o que, por conseguinte, atinge a populao que necessita de tais profissionais. O sistema pblico de sade brasileiro passa por srias dificuldades seja de pessoal e administrativas de forma que a adequada formao do enfermeiro deve estar na ordem dia das preocupaes do Ministrio da Educao, Sade e do Conselho Federal de Enfermagem. Deixando a carga horria do estgio supervisionado a critrio das instituies de ensino, claro que sero mais procuradas as que estabelecem menor nmero de horas para o estgio, causando diferenas acadmicas, financeiras e desestabilizando o prprio mercado dedicado formao tcnica dos enfermeiros. Assim, entendo que a Resoluo objurgada pecou ao dispor apenas quanto carga horria mnima dos cursos profissionalizantes deixando margem para a discricionariedade dos estabelecimentos de ensino a fixao do estgio supervisionado. Inobstante, ter se valido o Judicirio, para concesso de medida liminar, de uma legislao de 1977 (Resoluo Conselho Federal de Educao n 07/77), portanto, editada sob a gide da Lei Federal n 5692/71, que foi por sua vez revogada pela Lei Federal n 9394/96, a qual inova e dedica um captulo especial educao profissional, a medida concessa meritria na parte em que assegura um mnimo de carga horria para a realizao do estgio supervisionado em nvel de Brasil, uma vez que a Resoluo CNE/CEB n 04/99 ficou silente quanto a fixao desse mnimo, apenas determinando que este seja acrescido carga horria mnima da habilitao profissional. Para o Estado de So Paulo, o egrgio Conselho Estadual de Educao, na sua costumeira clarividncia, antecipando-se ao motivo que ensejou a concesso da medida liminar, fixou para o Sistema de Ensino Estadual do Estado de So Paulo que o estgio supervisionado em curso de enfermagem deveria ter uma durao mnima de 50% da carga horria mnima da respectiva etapa ou mdulo (Indicao CEE n 08/2000). In verbis: 16.2.2 Considerando que o estgio profissional supervisionado em cursos de enfermagem se caracteriza como um momento por excelncia de aprendizado profissional onde ensaio e erro podem custar vidas humanas, a durao mnima a ser exigida, neste caso, em funo da natureza da ocupao, no poder ser inferior a 50% da carga horria mnima da respectiva etapa ou mdulo de qualificao profissional, bem como da habilitao ou especializao profissional. O Centro Paula Souza, conforme foi citado anteriormente, elaborou a organizao curricular do curso Tcnico em Enfermagem, de acordo com a Resoluo CNE/CEB n 04/99 e Indicao CEE n 08/2000, prevendo, conforme perfil de concluso, a qualificao de Auxiliar de Enfermagem ao trmino do 2 mdulo e a do Tcnico ao trmino do 4 mdulo e assim vem sendo executada. Apenas duas subsees do COREN de So Paulo (Presidente Prudente e Ribeiro Preto) fizeram, ultimamente, observaes s nossas Unidades Escolares localizadas nas respectivas regies quanto necessidade do cumprimento da carga horria prevista na medida liminar, ou seja, para o Auxiliar 710 horas de terico-prtico e 400 horas de estgio, e para o tcnico, que denominaram complementao, mais 490 horas terico e 200 horas de estgio. A estrutura do nosso curso de enfermagem no est constituda de uma simples justaposio do auxiliar + uma complementao = tcnico, conforme sugere o COREN (Ofcio Circular 003/2004/PRSG) para cumprimento da ordem judicial. Trata-se, sim, de um curso tcnico completo, estruturado em 4 mdulos, que prev uma terminalidade profissional de auxiliar, integrada ao itinerrio de profissionalizao do tcnico, possuindo dois perfis de concluso distintos (auxiliar e tcnico), definidos com clareza, o que poder ser facilmente constatado atravs dos Planos de Curso, os quais esto devidamente cadastrados no MEC. Essa uma das razes que relutamos para no alterar simplesmente a carga horria dos mdulos, entre si, o que seria perfeitamente possvel, uma vez que a carga horria total do curso est acima do previsto na medida judicial, e essa alterao no afetaria o total. Bastaria aumentar a carga horria das aulas terico-prticas do 1 mdulo, com a conseqente diminuio das mesmas do 3 mdulo, bem como acrescentar algumas horas-aula de estgio no 2 mdulo com a conseqente diminuio do 4 mdulo. A alterao simples da carga horria poderia prejudicar o desenvolvimento de competncias profissionais elencadas seqencialmente e distribudas ao longo dos 4 mdulos, bem como acarretaria uma sobrecarga no horrio semanal do aluno, que passaria a ter 33 ou 34 horas/aula semanais no primeiro e 2 mdulos, inviabilizando, portanto, acesso aos alunos do perodo noturno ao curso de tcnico em enfermagem. Estaramos, destarte, priorizando a formao do auxiliar em detrimento do tcnico que, por certo, a sua formao de interesse maior para uma sociedade cada vez mais exigente, complexa e dinmica como a nossa. Diante do exposto, com a devida vnia propomos ao egrgio Conselho Estadual de Educao dignas providncias para sensibilizar o Conselho Nacional de Educao a definir a carga horria mnima para realizao do estgio supervisionado do curso Tcnico em Enfermagem, a exemplo do que fez o respeitvel Conselho Estadual Paulista, o que tornaria, portanto, o objeto da medida liminar extinto. A perdurar a medida liminar, sem a alterao proposta, a nossa instituio deixar de qualificar os alunos concluintes do 2 mdulo do Curso de Tcnico em Enfermagem como Auxiliar de Enfermagem, vindo a faz-lo ao final do curso tcnico, de forma concomitante, conforme Parecer CEE n 401/2003, o qual estabelece que: in verbis 2.3 As instituies legalmente autorizadas a formar Tcnicos em Enfermagem devero certificar os concluintes do Curso Tcnico em Enfermagem tambm como Auxiliar de Enfermagem; Essa medida extrema, se necessria a sua aplicao, redundar em no qualificarmos como Auxiliar de Enfermagem 1.200 alunos, que deixaro de ingressar no mercado de trabalho, semestralmente. 1.2 APRECIAO Trata-se de consulta do CEETEPS sobre a carga horria do Curso de Tcnico de Enfermagem com Qualificao intermediria de Auxiliar de Enfermagem, cujo Plano de Curso, embora adequado legislao do sistema de ensino, vem sendo questionado pelo Conselho Regional de Enfermagem, sob o argumento de que a carga horria da Qualificao de Auxiliar de Enfermagem no est de acordo com a Liminar concedida ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) pela 5 Vara da Seo Judiciria do Distrito Federal em 06-02-2004. O curso de Tcnico de Enfermagem do CEETEPS apresenta a seguinte distribuo dessa carga nos perodos diurno e noturno, por hora/aula e hora/relgio: Carga Horria estabelecida pelo CEE/SPCurso de Tcnico em Enfermagem Mdulos I, II, III e IVDiurnoNoturnoTerico/Prtico 1200 h/relgio1520 h/a x 53 min. = 1342 h/relgio1520 h/a x 48 min. = 1216 h/relgioEstgio 600 h/relgio760 h/a x 53 min = 671 h/relgio760 h/a x 48 min = 608 h/relgio.Total 1800 h/relgio2280 h/a x 53 min. = 2013 h/relgio2280 h/a x 48 min. = 1824 h/relgio.Auxiliar de Enfermagem Mdulos I e II Terico/Prtico 600 h/relg.760 h/a x 53 min. = 671,33 h/relgio760 h/a x 48 min. = 608 h/relgioEstgio 300 h/relg.440 h/a x 53 min = 389 h/relg.440 h/a x 48 min = 352 h/relg.Total 900 h/relg1200 h/a x 53 min. = 1060 h/relg.1200 h/a x 48 min. = 960 h/relg Dficit do curso de Auxiliar de Enfermagem (Mdulos I e II), em relao Liminar Liminar COFENHora/relgioDiurno/CEETEPSDficit Hora/relgioNoturno CEETEPSDficit Hora/relgioTerico/Prtico710671,33 h/relgio39608 h/relgio102Estgio400389 h/relgio11352 h/relgio48Total11101060 h/relgio50960 h/relgio150 Observa-se, acima, que a carga horria dos Mdulos I e II, cuja realizao enseja o certificado de Auxiliar, apresenta um dficit em relao exigida pela Liminar concedida ao COFEN, dificultando assim a obteno do respectivo Registro no COREN. No decorrer dos Mdulos III e IV, o dficit se dilui e a carga horria cumprida pelo Tcnico totaliza 2013 horas no curso do perodo diurno e 1824 horas no perodo noturno, ultrapassando tanto o mnimo fixado pela legislao do sistema educacional (Resoluo CNE/CEB n 04/99, Indicao CEE n 08/2000), como pela Liminar concedida ao COFEN. O Plano de Curso em exame obedece a todos os princpios da legislao: estrutura-se em mdulos organizados em uma seqncia coerente, contemplando as competncias e habilidades fixadas pela legislao que regulamenta o exerccio profissional (Lei Federal n 7498/86). A organizao modular flexibiliza a distribuio da carga horria de forma a atender as peculiaridades dos alunos do diurno e noturno. O plano foi elaborado por uma equipe da instituio, a quem cabe a prerrogativa de faz-lo dentro de sua autonomia, de acordo com o artigo 7 da Resoluo CNE/CEB n 04/99. Observe-se que na LDB, as habilitaes parciais, de Auxiliar Tcnico, no subsistem mais. Segundo o Parecer CNE/CEB n 16/99, o termo habilitao profissional, de ora em diante tem um nico sentido: habilitao profissional de nvel mdio - no obstante a possibilidade de incluir qualificaes intermedirias que encontrem demanda no mercado de trabalho. Entretanto, as organizaes de classe (COFEN, CORENs) continuam a conceber a formao do Auxiliar como uma habilitao em si, chegando a considerar (como se observa na Liminar acima), o restante do curso de Tcnico como uma complementao. Essas diferentes concepes tm gerado inmeras dificuldades para as escolas, que se vem obrigadas a reformular suas organizaes curriculares em funo de liminares judiciais, ainda que funcionem devidamente autorizadas pelos sistemas de ensino. Considerando-se que a regulamentao de um curso no pode sujeitar-se indefinidamente ao carter provisrio de uma medida liminar, visto que se insere constitucionalmente no mbito de uma Lei maior, como a Lei de Diretrizes e Bases para a educao, sugere o CEETEPS que os autos sejam encaminhados ao Conselho Nacional de Educao, a quem compete emitir parecer sobre o assunto conforme prev a Lei n 9.131 de 24-11-1995. A deliberao adotada por este Conselho Estadual de Educao, de que a formao do Tcnico em Enfermagem compreende, no seu transcurso, as competncias exigidas para Auxiliar de Enfermagem, no tem correlao com a distribuio da carga horria, nem com os mdulos eventualmente existentes na organizao do Curso Tcnico em Enfermagem e nem mesmo com a existncia ou no de reconhecimento, em certo momento do curso, de um nvel suficiente de formao do aluno para que possa, nesse nvel, ser considerado capacitado para as atribuies de Auxiliar de Enfermagem. Reitere-se: quem Tcnico em Enfermagem tambm possuidor da formao suficiente para merecer reconhecimento de sua competncia como Auxiliar de Enfermagem. No entender deste Relator, isto no impede, enquanto nada se formalize em contrrio, que a organizao curricular, adequadamente formulada, seja tal que admita, no final de uma fase, mdulo ou com outra denominao, estar concluda a formao suficiente para o Auxiliar de Enfermagem. A controvrsia motivadora da liminar recomenda efetivamente, porm, que se solicite manifestao do egrgio Conselho Nacional de Educao sobre a matria. Relembre-se sempre, porm, que o mercado de trabalho contrata continuamente Auxiliares de Enfermagem que so, portanto, uma realidade no sistema de sade. 2 .CONCLUSO 2.1 Recomenda-se que o interessado solicite Cmara de Educao Bsica do Conselho Nacional de Educao, orientao a propsito dessa questo. 2.2 Envie-se cpia deste Parecer ao Sr. Coordenador do Ensino Tcnico do Centro Estadual de Educao Tecnolgica Paula Souza CEETEPS. So Paulo, 20 de abril de 2006. a) Cons. Pedro Salomo Jos Kassab - Relator 3. DECISO DA CMARA A Cmara de Educao Bsica adota como seu Parecer, o Voto do Relator. Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Ana Maria de Oliveira Mantovani, Hubert Alqures, Joaquim Pedro Villaa de Souza Campos, Marila Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomo Jos Kassab, Suzana Guimares Tripoli e Wander Soares. Sala da Cmara de Educao Bsica, em 26 de abril de 2006. a)Cons. Mauro de Salles Aguiar - Vice - Presidente no exerccio da Presidncia DELIBERAO PLENRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO aprova, por unanimidade, a deciso da Cmara de Educao Bsica, nos termos do Voto do Relator. Sala Carlos Pasquale, em 3 de maio de 2006. Joaquim Pedro Villaa de Souza Campos (No exerccio da Presidncia, nos termos do Art. 11 da Deliberao CEE n 17/1973) ______ NOTAS: Encontram-se na Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei n 5.692/71 pg. 403 do vol. 1; Lei n 9.131/95 pg. 43 do vol. 22/23; Lei n 9.394/96 pg. 52 do vol. 22/23; Lei n 7.498/86 pg. 33 do vol. 13; Res. CFE n 7/77 pg.24 do vol. 4; Res. CNE/CEB n 4/99 pg. 120 do vol. 26; Par. CNE/CEB n 16/99 pg. 204 do vol. 26. Encontra-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Ind. CEE n 8/00 pg. 271 do vol. L. ___________________ PARECER CEE N 223/2006 CEB Aprovado em 17.5.2006 ASSUNTO: Consulta sobre regularizao extempornea dos atos escolares de alunos EMENTA ORIGINAL: Consulta sobre funcionamento do Instituto XV de Novembro, bem como a regularidade dos atos escolares dos alunos INTERESSADO: Diretoria de Ensino Centro RELATORA: Cons Neide Cruz PROCESSO CEE N 315/2002 reautuado em 06-12-05 - Ap. Prot. DER/Centro n 7473/05 CONSELHO PLENO 1.RELATRIO Tratam os autos de consulta formulada por Comisso de Supervisores de Ensino da Diretoria de Ensino da Regio Centro, designada para Verificao de Vida Escolar do Instituto Educacional e Empresarial XV de Novembro. O objeto da consulta diz respeito ao fato de uma instituio escolar, cassada aps os procedimentos legais, continuar a enviar pronturios de alunos para regularizao de vida escolar fora do prazo estipulado pela Diretoria de Ensino. A instituio, que funcionava com educao a distncia, oferecendo cursos de Educao de nvel Fundamental e Mdio, e curso de Tcnico em Transaes Imobilirias, foi cassada pela Resoluo SE n 39, publicada no DOE em 01-05-2003. A consulta em epgrafe feita nos seguintes termos; Considerando que o I.E.E. XV de Novembro (...) teve cassada autorizao de seu funcionamento pela Res. SE 39, de 03-04-03; que a mesma Resoluo SE determinou DERC-COGSP competncia para o recolhimento do acervo do citado Instituto; que a referida escola no s dificultou como at impossibilitou o recolhimento do mesmo pela DERC; que posteriormente, por etapas esparsas e parciais, durante os anos de 2003 e 2004, o sr. Mantenedor (...) entregou pronturios, livros de matrculas e livros de expedio de diplomas dos alunos de seu Instituto a esta DERC; que ao proceder a ultima remessa de pronturios e livros de escriturao, em fins de dezembro de 2004, garantiu que estava, naquela data, entregando todos os livros de matrculas e todos os livros de expedio de diplomas de sua escola e que, portanto, no haveria mais livros a entregar, mas afirmou que ainda teria retida consigo uma quantidade de quase 12.000 pronturios de seus alunos e que s os encaminharia DERC no prazo de dez dias a contar daquela data, porque os alunos ainda deveriam completar documentos e regularizaes...(...) O Sr. Dirigente Regional daquela poca (...) e a Supervisora de Ensino (...) argumentaram com o (mantenedor) que desde a publicao da Resoluo SE 39/2003, isto , desde 01-05-2003, j deveria ter cumprido a determinao de entregar (...) todo o acervo de pronturios e de livros de registros escolares dos seus alunos, relacionados e no estado em que se encontrassem, pois as verificaes de vida escolar e as complementaes de documentos ou de estudos caberiam Comisso de Supervisores designada para proceder o referido trabalho; que Escola, uma vez cassado seu funcionamento, no assistia competncia, nem direito de continuar praticando atos escolares ou regularizaes de vida escolar (...) no tinha mais existncia legal nem poderia (...) proceder a qualquer escriturao escolar para seus ex-alunos. (...) Ficou acertado que, no prazo marcado (10 dias), a contar daquela data, o restante do acervo (...) seria entregue. (...)O Sr. Mantenedor, entretanto, no procedeu entrega prometida...(...) Somente agora, aps decorridos cerca de 11 meses, o (mantenedor) tornou a contatar esta Diretoria (...) pretendendo entregar mais 1.336 pronturios de seus alunos do Ensino Fundamental, 1.545 do Ensino Mdio e 1.567 do curso de Tcnico em Transaes Imobilirias, totalizando 4.445 pronturios.(...) A referida Comisso aps concluir sua exposio, registra suas indagaes, a saber: O (mantenedor) tem o direito de continuar, indefinidamente (...) enviando remessas de pronturios de alunos (...) mesmo que os nomes desses alunos no constem dos livros de matrculas da citada Escola, j entregues nesta Diretoria de Ensino? Em caso de resposta afirmativa, qual o fundamento legal que ampara esse direito? Esta Comisso e a Diretoria de Ensino Regio Centro esto legalmente obrigadas, ou at mesmo autorizadas, a receber indefinidamente esses pronturios? (...) Em caso de resposta afirmativa, qual o amparo legal para tal procedimento? Entendemos que, assim procedendo, s.m.j., estaremos pactuando com os descumprimentos cometidos pelo (mantenedor) e que culminaram com a cassao da referida escola... Os autos esto instrudos com os seguintes documentos: 1) Ofcio do mantenedor Diretoria de Ensino da Regio Centro informando que os pronturios de alunos com disciplinas pendentes (...) do perodo de 1995 a 2002, no foram entregues neste Diretoria de Ensino, de acordo com sua exigncia, por tratar-se de uma relao grande de alunos e, para realizar a organizao dos pronturios e relacionar a listagem completa dos mesmos, necessitaramos de um perodo maior de tempo.; 2) - Relao nominal dos alunos com disciplinas pendentes; 3) Parecer da Assistncia Tcnica da COGSP considerando procedentes os argumentos da Diretoria de Ensino da Regio Centro; 4) Resoluo SE n 39/03, cassando a autorizao de funcionamento da escola e cursos. Preliminarmente, os autos foram encaminhados Comisso de Legislao e Normas (CLN) desta casa, tendo por relatora a Conselheira Amarilis Simes Serra Srio, que ao final de sua anlise, manifestou-se afirmando que (...) O mantenedor da entidade cassada, Instituto Educacional e Empresarial XV de Novembro, no tem direito a entregar indefinidamente documentao de alunos, mesmo porque o acervo deveria estar sob a responsabilidade da Diretoria de Ensino Centro, que deve adotar todas as providncias necessrias para a posse de todo o acervo, a fim de que no fiquem prejudicados alunos e para que seja assegurada a fidedignidade dos dados e informaes. O Parecer da Conselheira, submetido votao foi aprovado por unanimidade pela Comisso de Legislao e Normas e encaminhado para manifestao da Cmara de Educao Bsica. A Cmara de Educao Bsica em sua anlise preliminar adota o mesmo posicionamento, ressaltando as anlises efetuadas pela referida Comisso e fundamentadas na legislao vigente, das quais destacam-se: - a autorizao de funcionamento de estabelecimentos e cursos de Ensino Fundamental, Mdio e de Educao Profissional de Nvel Tcnico, no Sistema Estadual de Ensino de So Paulo, tem suas normas fixadas pela Deliberao CEE n 01/99, alterada pela Deliberao CEE n 10/00. Esse ato normativo tem suas bases legais na legislao constitucional e infra- constitucional, no que se refere ao papel do Poder Pblico em relao s instituies de ensino. - o Art. 209 da Constituio Federal assegura que O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies: I - cumprimento das normas gerais da educao nacional; II - autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico; - em seu Art. 239, a Constituio Estadual define que cabe ao Poder Pblico estabelecer normas gerais de funcionamento para as escolas pblicas estaduais e municipais, bem como para as particulares, dispondo ainda, em seu 3, que as escolas particulares estaro sujeitas fiscalizao, controle e avaliao, na forma da lei; - o Art. 242 da Constituio Estadual define que o Conselho Estadual de Educao rgo normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de So Paulo, com suas atribuies, organizao e composio definidas em lei; - a Lei Federal n 9.394/96 reafirma esses dispositivos, acrescen-tando em seu art. 7 que o ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies: I - cumprimento das normas gerais da educao nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorizao de funcionamento e avaliao de qualidade do Poder Pblico; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituio Federal. Ao Conselho Estadual de Educao cabe, portanto, regulamentar as atividades do sistema de ensino para que cumpram as normas gerais da Educao Nacional e as expedidas por este Colegiado. Secretaria de Estado de Educao cabe a fiscalizao, controle e avaliao, na forma da lei, conforme disposto no 3 do Art. 238. Ao serem transgredidas essas normas, a Administrao deve, obrigatoriamente, apurar as responsabilidades, por meio dos procedimentos previstos na Deliberao CEE n 01/99, alterada pela Deliberao CEE n 10/00, com destaque para os seguintes artigos: Art. 15 A falta de atendimento aos padres de qualidade e a ocorrncia de irregularidade de qualquer ordem sero objeto de diligncia ou sindicncia, instaurada por autoridade competente, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento. Art. 16 A cassao de autorizao de funcionamento de estabelecimento de ensino ou de curso depender de comprovao de graves irregularidades, por meio de procedimentos de apurao, assegurado o direito de ampla defesa. Das anlises contidas no Parecer da CLN deve-se destacar a informao de que o Instituto Educacional e Empresarial XV de Novembro teve determinada a cassao de sua autorizao de funcionamento por Resoluo SE n 39 de 30-04-2003 que relacionou, entre outros, 16 itens de irregularidades praticadas pela Escola, comprovadas por Comisso Sindicante. A Resoluo citada em seu artigo 2 definiu: Artigo 2 - Compete Diretoria de Ensino Regio Centro, COGSP: I recolher o acervo do INSTITUTO EDUCACIONAL E EMPRESARIAL XV DE NOVEMBRO para procedimentos de anlise; II designar Comisso de Verificao de Vida Escolar, para que adote as medidas necessrias para regularizao da vida escolar dos alunos que freqentaram esses cursos; III encerradas as providncias dos itens I e II, a Diretoria de Ensino da Regio Centro dever manter o acervo da escola junto ao Setor de Vida Escolar, para atendimento de seus ex-alunos. A Conselheira Relatora da CLN afirma, ainda, que a Comisso de Verificao de Vida Escolar constituda por Supervisores de Ensino para atender determinao expressa do ato cassatrio, objetivando anlise da documentao da vida escolar de alunos para possibilitar sua regularizao. Essa Comisso aps receber do mantenedor o acervo composto por pronturios dos alunos, livros de registros, dirios de classe, atas de resultados finais, etc. tem a incumbncia de organiz-lo, conferindo e compatibilizando os dados de modo a comprovar a passagem dos alunos pela escola. Competiria, portanto, Diretoria de Ensino recolher o acervo em 2003 e, se tivesse havido recusa e deteno dos documentos por parte da mantenedora da escola, deveria a Diretoria de Ensino informar Coordenadoria de Ensino para que o Estado pudesse ingressar com Ao de Busca e Apreenso de Documentos, com fundamento no artigo 839 do CPC. Cassada a autorizao para funcionamento a escola deixa de integrar o sistema de ensino e, portanto, no tem qualquer validade o documento de fls. 105 assinado em novembro de 2005 pelo ento mantenedor, representando o Instituto Educacional e Empresarial XV de Novembro que no mais existia como instituio escolar. Concluindo, acolhemos o posicionamento da CLN em seu parecer e entendemos estar coberta de razo a Comisso de Supervisores no seu modo de interpretar a legislao pertinente, no tendo validade legal qualquer ato de regularizao de vida escolar eventualmente praticado em nome do Instituto Educacional e Empresarial XV de Novembro. Portanto, qualquer documento de vida escolar de ex-alunos, entregue aos mesmos pela referida instituio, aps a data de publicao da Resoluo SE n 39 de 30-04-2003, devem ser tornadas sem efeito por ato do Dirigente da Diretoria Regional de Ensino e, quando for o caso, examinadas e regularizadas por meio da Comisso de Supervisores de Ensino designados para tais atividades. Acrescente-se que a instituio cassada no tem direito a entregar indefinidamente documentao de alunos, mesmo porque, conforme afirma a Relatora do Parecer da CLN, o acervo deveria estar sob a responsabilidade da Diretoria Regional de Ensino Centro, que deve adotar todas as providncias necessrias para a posse de todo o acervo, a fim de que no fiquem prejudicados alunos e para que seja assegurada a fidedignidade dos dados e informaes. 2. CONCLUSO vista do exposto e nos termos deste Parecer, a Cmara de Educao Bsica acolhe a manifestao da Comisso de Legislao e Normas, ao responder consulta formulada pela Comisso de Supervisores de Ensino da Diretoria de Ensino da Regio Centro, encarregada dos procedimentos relativos cassao do Instituto Educacional e Empresarial XV de Novembro, por Resoluo SE n 39 de 30-04-2003, recomendando: 2.1 a adoo de medidas imediatas para recolhimento de todo o acervo da instituio, uma vez que no cabe aos antigos mantenedores a expedio de qualquer documento escolar aps o ato de cassao da escola; 2.2 eventuais documentos, emitidos pela instituio aps a publicao do ato de cassao, devero ser anulados, evitando-se novos prejuzos aos alunos e, quando for o caso, sero regularizados pela Comisso de Supervisores. 2.3 Encaminhe-se cpia deste Parecer COGSP, atravs do Gabinete da Sra. Secretria da Educao para as providncias cabveis. So Paulo, 8 de maio de 2006. a) Cons Neide Cruz - Relatora 3. DECISO DA CMARA A Cmara de Educao Bsica adota como seu Parecer, o Voto da Relatora. Presentes os Conselheiros: Ana Lusa Restani, Ana Maria de Oliveira Mantovani, Custdio Filipe de Jesus Pereira, Joaquim Pedro Villaa de Souza Campos, Marila Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomo Jos Kassab, Suzana Guimares Tripoli e Wander Soares. Sala da Cmara de Educao Bsica, em 10 de maio de 2006. a) Cons. Pedro Salomo Jos Kassab Presidente da CEB DELIBERAO PLENRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO aprova, por unanimidade, a deciso da Cmara de Educao Bsica, nos termos do Voto da Relatora. Sala Carlos Pasquale, em 17 de maio de 2006. Marcos Antonio Monteiro Presidente ______ NOTAS: Encontram-se na Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Constituio Federal pg. 25 do vol. 15; Lei n 9.394/96 pg. 52 do vol. 22/23. Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Constituio Estadual pg. 29 do vol. XXVIII; Del. CEE n 1/99 pg. 179 do vol. XLVII; Del. CEE n 10/00 pg. 173 do vol. L. _____________________ PARECER CEE N 224/2006 CEB Aprovado em 17.5.2006 ASSUNTO: Aprovao de Regimento Escolar EMENTA ORIGINAL: Autorizao para funcionamento de unidade operativa da rede de ensino do SENAC INTERESSADO: Servio Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) RELATORA: Cons Marila Nunes Vianna PROCESSO CEE N 191/1984 Vol. V - reautuado em 28-12-2005. CONSELHO PLENO 1. RELATRIO Cuida-se de solicitao de aprovao da verso atualizada do Regimento das Unidades do SENAC, So Paulo, por este colegiado, encaminhado pelo Diretor Regional da Gerncia de Desenvolvimento Educacional, consoante folhas 974. Referida instituio foi criada pelo Decreto-Lei n 8.621, de 10-01-1946 e, nessa condio, necessita ter seu Regimento Escolar aprovado por este Conselho, nos termos do item 6, alnea b da Indicao CEE n 09/97, que acompanha a Deliberao CEE n 10/97, onde esto fixadas as normas para elaborao dos Regimentos Escolares. O SENAC conta com Superviso delegada pela Secretaria de Estado da Educao, com fundamento na Resoluo SE n 16, de 10 de fevereiro de 1979, alterada pela Resoluo SE n 30, de 19 de fevereiro de 1981. O Regimento Escolar, s fls. 975, contempla: a identificao da instituio (Ttulo I), sua organizao tcnico-administrativa (Ttulo II), a comunidade educacional (Ttulo III), a organizao do processo educacional (Ttulo IV), do regime educacional (Ttulo V), do regime disciplinar (Ttulo VI), e das Disposies Gerais (Ttulo VII). A nova pea regimental, que substitui a que foi aprovada pelo Parecer CEE n 18/04, retrata mudanas nas questes de reorganizao interna, quais sejam: - as Unidades Especializadas foram substitudas pelas Gerncias de Desenvolvimento; - todas as Unidades Educacionais passam a oferecer cursos em qualquer rea profissional e no apenas em reas especficas; - introduo de Superviso Descentralizada para atuar nas unidades educacionais. Os princpios e objetivos foram redefinidos, como: excluso do Ensino Mdio e reafirmao da oferta de educao profissional, presencial e a distncia, como objetivo da instituio, assim como houve a insero, no Regimento Escolar, do Conselho de Curso e suas atribuies, que passam a integrar o Ttulo IV, Captulo V, junto com o Conselho Pedaggico. A pea contempla, ainda, os tpicos estabelecidos pela Deliberao CEE n 10/99 e Indicao CEE n 09/97 para a elaborao do Regimento Escolar, explicitando formas de avaliao, recuperao, promoo, reteno, matrcula e transferncia, aproveitamento de estudos, freqncia, estgios e expedio de diplomas e certificados. Os direitos do corpo discente e docente esto descritos no Ttulo III, estando o Regime Disciplinar exposto no Ttulo VI. A Instituio deve enviar a este Colegiado uma via do novo Regimento Escolar para rubrica. 2. CONCLUSO Neste diapaso e considerando-se a correta instruo destes autos, nos termos da Lei Federal n 9.394/96 e das Deliberaes e Indicaes deste Colegiado, aprova-se o novo Regimento Escolar das Unidades Educacionais do Servio Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, So Paulo. Encaminhe-se instituio cpia do presente Parecer. So Paulo, 05 de maio de 2006. a) Marila Nunes Vianna - Relator 3. DECISO DA CMARA A Cmara de Educao Bsica adota como seu Parecer, o Voto da Relatora. Presentes os Conselheiros: Ana Lusa Restani, Ana Maria de Oliveira Mantovani, Custdio Filipe de Jesus Pereira, Joaquim Pedro Villaa de Souza Campos, Marila Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomo Jos Kassab, Suzana Guimares Tripoli e Wander Soares. Sala da Cmara de Educao Bsica, em 10 de maio de 2006. a) Cons. Pedro Salomo Jos Kassab - Presidente da CEB DELIBERAO PLENRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO aprova, por unanimidade, a deciso da Cmara de Educao Bsica, nos termos do Voto da Relatora. Sala Carlos Pasquale, em 17 de maio de 2006. Marcos Antonio Monteiro - Presidente _____ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Resoluo SE n 16/79 pg. 130 do vol. VII; Resoluo SE n 30/81 pg. 346 do vol. XI; Del. CEE n 10/97 pg. 155 do vol. XLIV; Del. CEE n 10/99 pg. 145 do vol. XLVIII; Ind. CEE n 9/97 pg. 158 do vol. XLIV. __________________ PARECER CEE N 241/2006 CEB Aprovado em 17.5.2006 ASSUNTO: Recurso contra deciso da Diretora de Ensino INTERESSADO: Externato So Paulo RELATOR: Cons. Hubert Alqures PROCESSO CEE N 122/2006 Ap. P. DER/Norte 2 n 61/06 CONSELHO PLENO 1.RELATRIO 1.1 HISTRICO A Direo do Externato So Paulo, interpe recurso junto a este Colegiado contra a deciso da Diretoria de Ensino da Regio Norte 2, que entendeu promover a aluna, Isabelle de Lucca Lopes, na 2 srie do ensino fundamental, em 2005. A aluna em tela foi considerada regimentalmente retida, aps estudos de recuperao final, por no obter 6,0 (seis inteiros), mdia mnima exigida para promoo, em quatro componentes curriculares: Lngua Portuguesa 4,7; Cincias - 5,3; Matemtica 5,6 e Tcnicas de Redao 4,3. A recorrente alega, diante da situao posta que, o mais importante a aprendizagem da aluna em face das dificuldades constatadas e comprovadas pela Comisso de Supervisores de Ensino, sendo a melhor soluo dar-lhe a oportunidade de refazer esses contedos e preparar-se melhor para a 3 srie, objetivando uma trajetria escolar em bases slidas. Esclarece, ainda, que a me foi plenamente informada da vida escolar da aluna e que tinha cincia do contido nas Fichas Individuais de Avaliao Peridica, por trabalhar, inclusive na rea de Educao. No ano letivo de 2004, assinou as referidas fichas, tomando cincia nos prazos previstos, infelizmente, no ano de 2005, embora ciente de toda a situao escolar da filha, em todas as reunies dos 4 bimestres, retirava-se sem assin-las, antes do trmino das mesmas, o que ocorreu somente ao final do ano letivo, em 03-12-2005, com o seu aposto nas referidas fichas dos 4 (quatro) bimestres. Ao final anexa declarao da professora da 2 srie do ensino fundamental, atestando a situao acima exposta, ratificada pela Coordenao Pedaggica da Instituio. Do relatrio da Comisso de Supervisores de Ensino, destacamos: (...) Analisando a documentao apresentada, percebemos que a aluna Isabelle foi avaliada durante o ano letivo nos termos regimentais da escola em tela, que anexou vasta documentao comprovando o acompanhamento, por parte da equipe escolar, o rendimento escolar da aluna e de seu desenvolvimento emocional. Fazem parte do expediente, cpias de anlises do desempenho escolar da mesma sob forma de relatrio de ocorrncias e atendimento aos pais, ficha de avaliao com pareceres da professora da classe e da orientadora educacional da escola, assinadas pela Diretora da unidade escolar e duas dessas fichas datadas de outubro e novembro trazem a assinatura da me da aluna. A aluna foi encaminhada para turmas de recuperao j no 1 bimestre e constam do expediente os registros de acompanhamento desse processo. Em relatrio final anexado ao expediente, a equipe escolar informa sobre as defasagens do rendimento da aluna, notando-se a nfase na dificuldade na leitura e interpretao de textos o que compromete o desempenho em outros componentes. O exame das avaliaes contidas no expediente, leva-nos a concordar com a anlise da escola. A aluna demonstra, nos ditados, dificuldades que nem permitem o entendimento das palavras ditadas. Entretanto, a ficha individual de avaliao peridica prevista no 2 do artigo 1 da Deliberao CEE n 11/96, elaborada uma a cada bimestre, ao que tudo indica, foram todas assinadas pela me numa nica data (03/12). Entendemos que esse descuido da escola quanto cincia da me no documento obrigatrio da lei acima citada, compromete todo o esforo realizado pela escola ao longo do ano, pois pode ensejar suspeita de que as causas do baixo rendimento da aluna e suas propostas de soluo no tenham sido comunicadas aos responsveis ao longo do ano letivo. Com base no acima exposto a referida Comisso, em parecer conclusivo, entendeu e considerou o descumprimento do 2 do Artigo 1 da Deliberao CEE n 11/96, opinando pela promoo da aluna Isabelle de Lucca Lopes srie seguinte. O Dirigente Regional de Ensino acolheu o parecer da Comisso de Supervisores de Ensino encaminhando o expediente Unidade Escolar em epgrafe para cincia dos interessado, o que ocorreu em 14 e 16-02-2006, respectivamente. Em 15-02-2006, a direo do Externato So Paulo encaminha, via Diretoria de Ensino recurso especial ao Conselho Estadual de Educao. 1.2 APRECIAO A matria regulamentada pela Deliberao CEE n 11/96. A interferncia na deciso tomada pela Escola e Diretoria de Ensino somente se justifica, conforme Artigo 8 da citada legislao quando houver fatos indicativos de: descumprimento das normas regimentais com nfase s relativas a avaliao, recuperao e promoo; atitudes discriminatrias contra o aluno; inobservncia de outras normas e leis aplicveis; % evidncia de falta de procedimentos pedaggicos previstos no Regimento Escolar ou Plano Escolar, especialmente os de reforo e recuperao, ao longo do ano letivo, visando superao das deficincias de aproveitamento pelo aluno. O seu Artigo 1 reza: O resultado final da avaliao feita pela Escola, de acordo com seu regimento, deve refletir o desempenho global do aluno durante o perodo letivo, no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos obtidos durante o perodo letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida, considerando as caractersticas individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de estudos. (...) 2 - Aps cada avaliao peridica, o professor responsvel registrar, em ficha individual, de contedo equivalente ao do modelo anexo, as dificuldades observadas de aprendizagem bem como as recomendaes aos prprios alunos, aos pais e outras providncias a serem tomadas. (...) No presente caso, a Comisso de Supervisores de Ensino, interferiu na deciso tomada pela escola, uma vez que constatou e apontou o no cumprimento de aspectos previstos na Deliberao supracitada. Por meio de contato telefnico foi obtida a informao, que a aluna em tela foi transferida para outra instituio escolar, neste ano letivo de 2006. 2. CONCLUSO Indefere-se o recurso interposto pelo Externato So Paulo, mantendo-se a deciso tomada pela Comisso de Supervisores de Ensino e acolhida pela Dirigente da Diretoria de Ensino da Regio Norte 2. Envie-se cpia deste Parecer ao interessado e Diretoria de Ensino da Regio Norte 2. So Paulo, 10 de maio de 2006. a) Cons. Hubert Alqures - Relator 3. DECISO DA CMARA A Cmara de Educao Bsica adota como seu Parecer, o Voto do Relator. Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Hubert Alqures, Joaquim Pedro Villaa de Souza Campos, Marila Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomo Jos Kassab e Suzana Guimares Tripoli. Sala da Cmara de Educao Bsica, em 17 de maio de 2006. a) Cons. Pedro Salomo Jos Kassab - Presidente da CEB DELIBERAO PLENRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO toma conhecimento, da deciso da Cmara de Educao Bsica, nos termos do Voto do Relator. Sala Carlos Pasquale, em 24 de maio de 2006. Marcos Antonio Monteiro - Presidente _____ NOTA: A Del. CEE n 11/96 encontra-se pg. 137 do vol. XLII. _______________________ PARECER CEE N 242/2006 CEB Aprovado em 17.5.2006 ASSUNTO: Recurso contra avaliao final INTERESSADO: Fellipe Guerreiro Ramos de Azevedo RELATORA: Cons Marila Nunes Vianna PROCESSO CEE N 250/2006 Ap. P.DER/Adamantina n 306/06 e Prots. ns 500109/06 e 500067/06 CONSELHO PLENO 1. RELATRIO Consoante manifestao da Assistncia Tcnica deste Conselho Estadual de Educao, Fellipe Guerreiro Ramos de Azevedo ficou retido em Qumica, em regime de Progresso Parcial, na 1 srie do ensino mdio que cursou, em 2005, na EE Hellen Keller, jurisdicionada Diretoria de Ensino da Regio de Adamantina, como demonstram suas notas, acostadas s fls. 11. Em 21-12-05, a me solicitou reanlise da situao escolar do filho junto escola, solicitando que se considerasse a freqncia escolar, o rendimento em todas as disciplinas e a avaliao do SARESP, consoante fls. 10. Em 15-02-06, a Direo da escola submeteu o recurso ao Conselho de Classe e manteve a reteno do aluno em Qumica, argumentando que ao aluno foram oferecidas oportunidades de recuperao intensiva, pouco aproveitadas devido a faltas consecutivas, prejudicando seu desempenho final, fls. 18. Em 23-02-06, a me do aluno interps recurso contra a deciso da escola junto Diretoria de Ensino. A Comisso de Supervisores, designada pela Diretoria de Ensino para analisar o caso, manifestou-se em Parecer do qual se destaca: - No perodo de julho a dezembro, o aluno obteve nove conceitos D e um C, alm de dois registros de NC (No Compareceu) referentes a uma prova e uma Atividade de Recuperao. - A escola adota o sistema de flexibilizao curricular, concentrando a carga horria de algumas disciplinas em um nico semestre. As atividades de recuperao so desenvolvidas de forma contnua, durante o ano letivo semestral, e h recuperao intensiva no final do semestre. O aluno foi submetido a estudos de recuperao ao longo do semestre e ao final do ano letivo. - A me do aluno, s folhas 06, no atribui escola nenhuma irregularidade cometida na anlise do aluno nem nos procedimentos adotados durante o ano letivo. A Comisso de Supervisores conclui seu Parecer mantendo a reteno do aluno em Qumica, em regime de progresso parcial (fls. 07). Inconformada, a me recorre a este Conselho em petio aqui protocolada em 24-04-06 (fls. 02). Constam do expediente: - Histrico Escolar (fls. 11); - Informaes da Unidade Escolar me (fls. 13); - Termo de visita da Superviso responsvel pela escola (fls. 14); - Anlise da Direo da escola sobre o desempenho do aluno (fls. 15); - Plano de Ensino (fls. 20); - Regimento Escolar (fls. 25); - Dirio de Classe (fls. 31); A anlise da documentao anexada aos autos revela que houve respeito s normas regimentais da escola, que prevem, no artigo 53, a adoo da progresso parcial para os alunos que, aps estudos de recuperao, no apresentarem rendimento satisfatrio. Nada se observa de irregular nos procedimentos referentes avaliao, recuperao e promoo. Tambm no se constata inobservncia de outras normas e leis aplicveis ou qualquer atitude discriminatria contra o aluno. A tramitao e a instruo do processo atende plenamente s exigncias da Deliberao CEE n 11/96. 2. CONCLUSO Posto isto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Aparecida Guerreiro, me de Fellipe Guerreiro Ramos de Azevedo, mantendo-se a deciso da EE Hellen Keller, ratificada pela Diretoria de Ensino da Regio de Adamantina - CEI. Encaminhe-se cpia deste Parecer representante legal do aluno, Direo da EE Hellen Keller e Diretoria de Ensino da Regio de Adamantina/CEI. So Paulo, 11 de maio de 2006. a) Cons Marila Nunes Vianna - Relatora 3. DECISO DA CMARA A Cmara de Educao Bsica adota como seu Parecer, o Voto do Relator. Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Hubert Alqures, Joaquim Pedro Villaa de Souza Campos, Marila Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomo Jos Kassab e Suzana Guimares Tripoli. Sala da Cmara de Educao Bsica, em 17 de maio de 2006. a) Cons. Pedro Salomo Jos Kassab - Presidente da CEB DELIBERAO PLENRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO toma conhecimento, da deciso da Cmara de Educao Bsica, nos termos do Voto do Relator. Sala Carlos Pasquale, em 24 de maio de 2006. Marcos Antonio Monteiro Presidente _____ NOTA: A Del. CEE n 11/96 encontra-se pg. 137 do vol. XLII. _____________________ PARECER CEE N 248/2006 CEB Aprovado em 24.5.2006 ASSUNTO: Recurso contra deciso da Diretoria de Ensino INTERESSADO: Colgio Doze de Outubro RELATORA: Cons Suzana Guimares Tripoli PROCESSO CEE N 222/2006 Ap. P. DER/Sul 1 n 215/06 + 10 Dirios de Classe CONSELHO PLENO 1.RELATRI0 1.HISTRICO A Direo do Colgio Doze de Outubro interpe recurso junto a este Colegiado contra a deciso da Diretoria de Ensino da Regio Sul 1, que entendeu promover o aluno, Alex de Paulo Alves Anto Silva, na 8 srie do ensino fundamental, em 2005. O aluno em tela, foi considerado regimentalmente retido, por no obter 6,0 (seis inteiros), mdia mnima exigida para promoo, em sete componentes curriculares: Cincias Fsicas e Biolgicas 4,88; Espanhol 4,5; Geografia 5,75; Histria 4,63; Ingls 4,5; Lngua Portuguesa 4,75 e Matemtica 5,13. A recorrente alega, diante da situao posta, amparando-se nas consideraes de seu relatrio s folhas 141/142, refutando as argumentaes da Comisso de Supervisores de Ensino, dentre as quais: que o Conselho de Classe apontou sim as dificuldades do aluno, em face do seu desempenho global, resultando no baixo aproveitamento escolar (doc. folhas 10); os registros referentes ao aluno e a classe alm de aspectos organizacionais e comportamentais, apontam, tambm, aspectos pedaggicos visando o acompanhamento do aproveitamento escolar dos discentes (doc. folhas 21) e quanto aos registros (Ficha Individual de Avaliao Peridica) utilizam um modelo equivalente ao proposto na Deliberao CEE n 11/96 e oferecem Planto de Dvidas com as recomendaes aos prprios alunos e seus responsveis legais. Esclarece, ainda, que a significativa melhoria no aproveitamento global do aluno, no ltimo bimestre, apontada pela Comisso, se deveu em virtude da Feira Cultural onde o aluno, em questo, obteve nota 9,0 (nove). Do sucinto relatrio da Comisso de Supervisores de Ensino, destacamos (folhas 128/130): aps anlise criteriosa da documentao enviada, a equipe de Supervisores ressalta que, embora a escola tenha oferecido recuperao contnua e paralela, verifica-se que: " para o Conselho de Classe/Srie, foi fundamental para a reprovao, a mdia final anual; " os registros referentes ao aluno e sua sala de aula mencionam apenas aspectos organizacionais ou comportamentais; " no houve anlise de quais habilidades estabelecidas no Planejamento dos componentes curriculares o aluno precisaria desenvolver, nem indicaes de encaminhamento com esse objetivo, de acordo com o 2 da Deliberao n 11/96. Aps cada avaliao peridica, o professor responsvel registrar em ficha individual, de contedo equivalente ao modelo anexo, as dificuldades observadas de aprendizagem bem como as recomendaes aos prprios alunos e seus responsveis legais; " embora a mdia anual, seja inferior a seis (6,0), houve uma significativa melhoria no aproveitamento global do aluno, no ltimo bimestre. Com base no acima exposto a referida Comisso, em parecer conclusivo, considerou e entendeu em face do desempenho global do aluno, promov-lo srie seguinte. O Dirigente Regional de Ensino acolheu o parecer da Comisso de Supervisores de Ensino encaminhando o expediente Unidade Escolar em epgrafe para cincia dos interessados; o que ocorreu em 23-03-2006. Em 27-03-2006, a direo do Colgio Doze de Outubro encaminha, via Diretoria de Ensino recurso especial ao CEE, protocolado em 06-04-2006. 1.2 APRECIAO A matria regulamentada pela Deliberao CEE n 11/96. A interferncia na deciso tomada pela Escola e Diretoria de Ensino somente se justifica, conforme Artigo 8 da citada legislao quando houver fatos indicativos de: * descumprimento das normas regimentais com nfase s relativas a avaliao, recuperao e promoo; * atitudes discriminatrias contra o aluno; * inobservncia de outras normas e leis aplicveis; % evidncia de falta de procedimentos pedaggicos previstos no Regimento Escolar ou Plano Escolar, especialmente os de reforo e recuperao, ao longo do ano letivo, visando superao das deficincias de aproveitamento pelo aluno. A anlise da documentao aos autos revela que os aspectos previstos no Artigo 8 da Deliberao CEE n 11/96 foram devidamente observados pela escola. Houve respeito s normas regimentais da escola referentes avaliao, recuperao e promoo e aos procedimentos pedaggicos previstos no Regimento Escolar visando superao das deficincias do aluno. No se constata inobservncia de outras normas e leis aplicveis ou qualquer atitude discriminatria contra o aluno. Nada impede, no entanto, que o aluno possa permanecer na srie a que se encontra, se for submetido ao processo de reclassificao, nos termos da Legislao vigente. 2. CONCLUSO 2.1 Nos termos deste Parecer, acolhe-se o recurso interposto pelo Colgio Doze de Outubro contra a deciso da Diretoria de Ensino da Regio Sul 1. 2.2 Envie-se cpia deste Parecer ao Colgio Doze de Outubro, Diretoria de Ensino da Regio Sul 1 e ao interessado. Cons Suzana Guimares Trpoli - Relatora 3. DECISO DA CMARA A Cmara de Educao Bsica adota como seu Parecer, o Voto da Relatora. A Conselheira Neide Cruz foi voto contrrio. Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Ana Maria de Oliveira Mantovani, Custdio Filipe de Jesus Pereira, Joaquim Pedro Villaa de Souza Campos, Marila Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomo Jos Kassab, Suzana Guimares Tripoli e Wander Soares. Sala da Cmara de Educao Bsica, em 10 de maio de 2006. a) Cons. Pedro Salomo Jos Kassab - Presidente da CEB DELIBERAO PLENRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO aprova, por unanimidade, a deciso da Cmara de Educao Bsica, nos termos do Voto da Relatora. Sala Carlos Pasquale, em 24 de maio de 2006. Marcos Antonio Monteiro Presidente _____ NOTA: A Del. CEE n 11/96 encontra-se pg. 137 do vol. XLII. ___________________________ PARECER CEE N 249/2006 CP Aprovado em 24.5.2006 ASSUNTO: Consulta a respeito da obrigatoriedade de Diretor de Escola Municipal de Ensino Profissionalizante ser Bacharel em Pedagogia INTERESSADA: Escola Municipal de Ensino Profissionalizante Prof Hugo Sarmento/So Joo da Boa Vista RELATOR: Cons Joo Cardoso Palma Filho PROCESSO CEE N 90/2006 CONSELHO PLENO 1. RELATRIO 1.1 HISTRICO O Diretor da Escola Municipal de Ensino Profissionalizante Prof. Hugo Sarmento, de So Joo da Boa Vista, professor Valter Peres Franco, RG. 2.698.634, dirige a este Colegiado consulta sobre a obrigatoriedade, ou no, da formao em Pedagogia, para o exerccio do cargo de diretor de estabelecimento de ensino de educao profissional (fls.02). Ao apreciar a matria, a ilustre Conselheira Marila Nunes Vianna relatou parecer concluindo que, para o exerccio da funo de diretor de escola de ensino profissionalizante, no se faz necessrio que o postulante tenha a formao de nvel superior obtida no Curso de Pedagogia. Para entender melhor o que se estava votando, na ocasio, solicitei vista dos autos que integram o Processo, em epgrafe, e aps detida anlise do assunto decidi por apresentar o presente parecer substitutivo. 1.2 APRECIAO A modalidade educacional denominada ensino profissionalizante integra o captulo da LDB que tem por ttulo: Dos Nveis e das Modalidades de Educao e Ensino (Ttulo V). Ainda acresce o fato de que os artigos 39, 40 e 41 da mesma LDB deixam claro que a educao tcnica de nvel mdio ser desenvolvida em articulao com o ensino regular ou por diferentes estratgias de educao continuada. De outra parte, o artigo 64 da LDB reza que A formao de profissionais de educao para administrao, planejamento, inspeo, superviso e orientao educacional para a educao bsica, ser feita em cursos de graduao em pedagogia ou em nvel de ps-graduao, a critrio da instituio de ensino, garantida, nesta formao, a base comum nacional. Importante esclarecer, ainda, que o fato de a Lei Orgnica do Municpio estabelecer no artigo 66 que os diretores municipais so auxiliares diretos do Prefeito e nos termos do 1 do artigo citado de livre nomeao e demisso do Prefeito, no elimina a necessidade de que os nomeados preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 64 e 67 da LDB, uma vez que entendemos que uma coisa a forma de provimento do cargo e outra coisa a devida habilitao profissional para o exerccio do cargo. Tambm no procede a afirmao feita pelo ilustre conselheiro Presidente da Cmara de Educao Bsica do Conselho Nacional de Educao, quando assinala: Em vista disso, o sistema de ensino do Municpio de So Joo da Boa Vista ao qual pertence a instituio, tem autonomia de definir pr-requisitos para ocupantes de cargo em comisso de direo de instituio municipal de ensino. Caso o municpio tenha um Conselho Municipal de Educao, obedea-se a norma prpria. A esse respeito, h que se ater ao que diz a LDB no artigo 67, in verbis: Os sistemas de ensino promovero a valorizao dos profissionais da educao, assegurando-lhes , inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistrio pblico: I ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulo.... nosso entendimento, portanto, que tem razo a Comisso de Supervisores integrante da Diretoria de Ensino da Regio de So Joo da Boa Vista, que em visita instituio de ensino afirma no termo de acompanhamento e avaliao o seguinte: Diante da Informao recebida da CEI e considerando que: A legislao vigente no est sendo cumprida; A ausncia da habilitao prevista em Lei acarreta prejuzos administrativo-pedaggicos aos educandos da Instituio de Ensino; H necessidade de se regularizar a situao do Diretor de Escola e, posteriormente, a vida escolar dos alunos. Esta superviso de Ensino prope a direo da EMEP Prof. Hugo Sarmento, que solicite convalidao de estudos ao Conselho Municipal de Educao do Municpio de So Joo da Boa Vista, dos alunos que freqentaram a referida Unidade Escolar, no perodo em que esta foi administrada por Diretor de Escola sem a habilitao exigida em Lei. Esclareo ainda que, todos os alunos concluintes de cursos ministrados pela referida escola no perodo acima mencionado, s podero ser includos no Sistema GDAE aps regularizao da vida escolar dos educandos. (Fls. 17). 2. CONCLUSO Tendo em vista o exposto, responda-se Interessada, nos termos deste Parecer. So Paulo, 22 de maio de 2006. Cons Joo Cardoso Palma Filho - Relator DELIBERAO PLENRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO aprova, por maioria, a Deciso do Conselho Pleno, nos termos do Voto do Relator. Os Conselheiros Joaquim Pedro Villaa de Souza Campos, Marcos Antonio Monteiro, Marilia Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz e Pedro Salomo Jos Kassab votaram contrariamente. Sala Carlos Pasquale, em 24 de maio de 2006. Marcos Antonio Monteiro Presidente _____ NOTA: A Lei n 9.394/96 encontra-se pg. 52 do vol. 22/23 da Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE. _______________________ PARECER CEE N 258/2006 CEB Aprovado em 24.5.2006 ASSUNTO: Consulta EMENTA ORIGINAL: Consulta sobre requisitos mnimos de titulao para o exerccio da funo de diretor de escola na rede privada de ensino INTERESSADA: Diretoria de Ensino da Regio de Jundia RELATOR: Cons Joaquim Pedro Villaa de Souza Campos PROCESSO CEE N 260/2005 Ap. Prot. DER/Jundia n 500685/05 CONSELHO PLENO 1.RELATRIO HISTRICO A Dirigente de Ensino da Regio de Jundia encaminha a este Conselho, pelo Ofcio n 470/2005 GDRE, datado em 19 de maio de 2005, consulta referente aos requisitos mnimos de titulao para exerccio da funo de Diretor em escolas da rede privada de ensino (fls. 03). Consta s fls. 04 consulta formulada pela equipe de supervisores da Diretoria de Ensino de Jundia sobre os requisitos mnimos de titulao para exerccio da funo de diretor em escolas da rede privada de ensino, com as dvidas geradas na interpretao dos dispositivos legais que versam sobre o assunto: LDB, artigo 64, e Deliberao CEE n 40/04, artigo 1, a saber: Para o exerccio da funo de diretor so permitidas outras habilitaes do Curso de Pedagogia ou s da habilitao em Administrao Escolar? Todos os cursos de mestrado e doutorado em educao habilitam para o exerccio da funo de diretor ou apenas aqueles da rea especfica de administrao escolar? 1.2 APRECIAO No mbito federal, o assunto relativo aos profissionais da educao encontra-se disciplinado na LDB n 9.394/96, artigos 61 a 67, sendo que, sobre a formao dos profissionais de educao, o artigo 64 estabelece: Artigo 64 A formao de profissionais de educao para administrao, planejamento, inspeo, superviso e orientao educacional para a educao bsica, ser feita em cursos de graduao em pedagogia ou em nvel de ps-graduao, a critrio da instituio de ensino, garantida, nesta formao, a base comum nacional. Ao regulamentar a matria contida no artigo acima citado, o Conselho Estadual de Educao, como rgo normativo do sistema de ensino do Estado de So Paulo, estabeleceu, por meio da Deliberao CEE n 26/02, normas para o oferecimento dos cursos de especializao que se destinam formao de profissionais da educao prevista no artigo 64 da LDB. A Indicao CEE n 25/02, que deu sustentao aprovao da referida Deliberao, trouxe em seu bojo matria que pode esclarecer as dvidas apresentadas pela equipe de supervisores da Diretoria de Ensino de Jundia, seno vejamos: 1.3 Mais recentemente, foram aprovadas as Indicaes CEE n 22/02 e 23/02, que definiram algumas questes operacionais e, especificamente, deram final interpretao formao de profissionais da educao na forma indicada pelo Artigo 64 da citada Lei n 9.394/96. As concluses da Indicao, relatada pelo Conselheiro Joo Gualberto de Carvalho Meneses, dizem o seguinte : 2.1 Pelo exposto, pode-se concluir que o exerccio de atividades (cargo ou funo) de administrao (diretor ou gestor de escola), de planejamento, inspeo, superviso e orientao de educao bsica, jurisdicionadas ao sistema escolar do Estado de So Paulo, pode ser exercida por (grifos nossos): 2.1.1 portador de REGISTRO expedido pelo MEC, nos termos da legislao anterior vigncia da Lei n 9.394/96; 2.1.2 licenciado ou Graduado em Curso de Pedagogia na respectiva rea ou reas, do cargo ou funo a ser exercido (grifos nossos); 2.1.3 mestres e doutores em educao, formados por programas, recomendados, em rea especfica, relativa ao cargo ou funo a ser exercido (grifos nossos); 2.1.4 portadores de certificados de concluso de cursos de especializao, desde que destinados formao do especialista em educao e aprovados previamente pelo Conselho Estadual de Educao. Face s inmeras consultas dirigidas a este Conselho sobre a habilitao necessria para exercer as funes previstas no art. 64 da LDB, especificamente sobre os requisitos mnimos para o exerccio da funo de diretor de escola, o Conselho Estadual de Educao editou a Deliberao CEE n 40/04, fundamentada na Deliberao CEE n 26/02 e Parecer CEE n 152/04, que ao estabelecer as condies para exerccio dos profissionais da educao, previstos no artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional, no sistema de ensino do Estado de So Paulo, incorporou em seu artigo 1 as exigncias citadas na concluso da Indicao CEE n 23/02 e na Indicao CEE n 25/02. Assim, as dvidas levantadas pela equipe de supervisores da Diretoria de Ensino de Jundia encontram-se respondidas nas normas acima mencionadas: Indicao CEE n 25/02 (itens 2.1.2 e 2.1.3) e Deliberao CEE n 40/04 (alneas b e c do artigo 1). A Conselheira Leila Rentroia Iannone, na Cmara de Educao Superior, emitiu parecer, aprovado em 14-12-05, o qual este Relator adota, acrescentando-lhe a concluso. 2.CONCLUSO Nos termos deste Parecer, responda-se equipe de Supervisores da Diretoria de Ensino da Regio de Jundia a consulta sobre os requisitos mnimos de titulao para o exerccio de funo de Diretor. So Paulo, em 05 de abril de 2006. Cons. Joaquim Pedro Villaa de Souza Campos - Relator 3. DECISO DA CMARA A Cmara de Educao Bsica adota como seu Parecer, o Voto do Relator. Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Ana Maria de Oliveira Mantovani, Hubert Alqures, Joaquim Pedro Villaa de Souza Campos, Marila Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomo Jos Kassab, Suzana Guimares Tripoli e Wander Soares. Sala da Cmara de Educao Bsica, em 26 de abril de 2006. a) Cons. Pedro Salomo Jos Kassab - Presidente da CEB DELIBERAO PLENRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO aprova, por unanimidade, a deciso da Cmara de Educao Bsica, nos termos do Voto do Relator. Sala Carlos Pasquale, em 24 de maio de 2006. Marcos Antonio Monteiro - Presidente ______ NOTAS: A Lei n 9.394/96 encontra-se pg. 52 do vol. 22/23 da Col.de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE. Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Del. CEE n 26/02 pg. 163 do vol. LIV; Del. CEE n 40/04 pg. 129 do vol. LVII; Ind. CEE n 22/02 pg. 259 do vol. LIV; Ind. CEE n 23/02 pg. 262 do vol. LIV; Ind. CEE n 25/02 pg. 185 do vol. LIV; Par. CEE n 152/04 pg. 130 do vol. LVII. ______________________ PARECER CEE N 259/2006 CEB Aprovado em 24.5.2006 ASSUNTO: Recurso contra a deciso da Diretoria de Ensino INTERESSADO: Colgio Don Domnico/Guaruj RELATOR: Cons. Mauro de Salles Aguiar PROCESSO CEE N 227/06 - Ap. Prot. DER/Santos n 500858/06 CONSELHO PLENO 1.RELATRIO 1.1 HISTRICO A Direo do Colgio Don Domnico recorre a este Conselho contra deciso da Diretoria de Ensino da Regio de Santos que considerou promovido na 3 srie do Ensino Mdio o aluno Rodrigo Bugallo Delgado (fls. 04). O aluno no obteve a mdia bimestral mnima (6,0) para promoo nos seguintes componentes curriculares: Lngua Portuguesa (4,5), Biologia (5,0), Geografia (5,5), Ingls (3,5), Matemtica (4,5), Fsica (3,0) e Complementos de Matemtica (4,0) (boletim de notas s fls. 12). Em 19-12-05, sua me interps pedido de reconsiderao dos resultados finais junto escola. Argumentou que o filho passou no vestibular, est com 19 anos, cursou o Colegial em 4 anos e precisa trabalhar (fls. 08). Em 1 de fevereiro, a Direo da Escola expediu documento indeferindo o pedido e mantendo a reteno. Aponta que o aluno ficou retido em sete componentes curriculares, apresenta falta de hbito de estudos, no realiza as tarefas, no compareceu aos plantes de dvidas e demonstrou falta de ateno e de empenho (fls. 10). Em 03-2-06, a me do aluno interps recurso contra a deciso da escola junto Diretoria de Ensino (fls. 06). A Comisso de Supervisores, designada pela Diretoria de Ensino para analisar o caso, manifestou-se pela promoo do aluno em Parecer do qual se destaca: - Comparando-se as notas do aluno antes e depois da recuperao, constata-se que o aluno no conseguiu melhorar, o que por si denota que os estudos de recuperao no foram oferecidos a contento (fls. 89). - o aluno ingressou na escola em 14-10-05, trazendo, na transferncia de outro colgio, notas no muito boas. ..portanto, (a escola) teria que fazer um trabalho diferenciado mediante o tempo que tinha para recuperar o baixo rendimento escolar. Contudo seu desempenho piorou com a mudana de escola (fls. 89). - V-se claramente que no foi analisado o desempenho global do aluno. A Comisso prossegue afirmando que haveria indcios de atitudes discriminatrias com relao ao aluno (...) vez que as notas em duas disciplinas foram piores aps ser submetido a estudos de recuperao. (...). Ademais o aluno foi aprovado em vestibular. A Comisso conclui seu Parecer manifestando-se favorvel promoo do aluno (fls. 89). Em 10-04-06, a Direo da Escola protocolou recurso neste Conselho por discordar da deciso da Diretoria de Ensino (fls. 04). Argumenta a Direo: - o aluno foi o nico reprovado na classe; - o aluno veio transferido de outra escola j com rendimento global insatisfatrio. No colgio atual seu desempenho melhorou em quase todos os componentes, inclusive aps o processo de recuperao mas o resultado foi insuficiente; - o aluno no demonstrou atitudes de interesse, comprometimento, esforo e responsabilidade frente aos estudos (fls. 04); - quanto recuperao final, o aluno foi avaliado apenas nos contedos essenciais que foram trabalhados em aulas especficas para esse fim; - quanto ao fato de ter sido aprovado em vestibular para o ensino superior, este fato no substitui a concluso do Ensino Mdio. Fazem parte do expediente: - Ficha Anual do Colgio de onde o aluno veio transferido (fls. 13); - Histrico Escolar (fls. 14); - Quadro de aproveitamento do aluno (fls. 15 dos correntes autos e folhas 14 do Ap. Prot. DER/Santos n 500858/06); - Regimento Escolar (fls. 18); - Ficha de acompanhamento Pedaggico (fls. 21 a 27); - Relatrio de Recuperao Final (fls. 28); - Ata do Conselho de Classe (fls. 35); - Dirios de classe (fls. 43); - Planejamento de Recuperao (fls. 72 a 79); - Informativo Geral da escola (fls. 81); - Provas de recuperao feitas pelo aluno (fls. 39 do Ap. Prot. DER/Santos n 500858/06); - Planos de Ensino (fls. 123 do Ap. Prot. DER/Santos n 500858/06). 1.2 APRECIAO A anlise da documentao anexada aos autos revela que houve respeito s normas regimentais da escola referentes avaliao, recuperao e promoo e aos procedimentos pedaggicos previstos no Regimento Escolar, visando superao das deficincias do aluno. Tambm no se constata inobservncia de outras normas e leis aplicveis ou qualquer atitude discriminatria contra o aluno. Os argumentos da Comisso de Supervisores - endossados pela Dirigente Regional de Ensino de Santos - para aprovar o estudante, contrariando a deciso da escola de ret-lo, so de estarrecer. Na opinio da Comisso de Supervisores, no existe responsabilidade do estudante um adolescente de 19 anos no processo de ensino/ aprendizagem. Na viso da Comisso, se a escola fornece um servio de recuperao e o jovem no aprende, a responsabilidade automaticamente da escola e pasmem, a falta de aproveitamento representa indcio de discriminao. Tambm usado como argumento para aprovao do aluno o fato do mesmo ter sido aprovado no vestibular. O Conselho Estadual de Educao em inmeros pareceres, deixa claro que exames vestibulares e processos seletivos no so certificadores de curso. Os dados do processo no indicam, em nenhum momento, descumprimento por parte da escola da legislao vigente, especialmente da Deliberao CEE n 11/96. 2. CONCLUSO Defere-se o recurso do Colgio Don Domnico contra a deciso da Diretoria de Ensino da Regio de Santos, mantendo-se, portanto, a reteno de Rodrigo Bugallo Delgado, na 3 srie do Ensino Mdio. Envie-se cpia deste Parecer ao Colgio, Diretoria de Ensino da Regio de Santos. So Paulo, 24 de maio de 2006. a) Cons. Mauro de Salles Aguiar - Relator 3. DECISO DA CMARA A Cmara de Educao Bsica adota como seu Parecer, o Voto do Relator. Presentes os Conselheiros: Custdio Filipe de Jesus Pereira, Hubert Alqures, Joaquim Pedro Villaa de Souza Campos, Marila Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar e Pedro Salomo Jos Kassab. Sala da Cmara de Educao Bsica, em 24 de maio de 2006. a) Cons. Pedro Salomo Jos Kassab - Presidente da CEB DELIBERAO PLENRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO toma conhecimento, da deciso da Cmara de Educao Bsica, nos termos do Voto do Relator. Sala Carlos Pasquale, em 31 de maio de 2006. Marcos Antonio Monteiro Presidente _____ NOTA: A Del. CEE n 11/96 encontra-se pg. 137 do vol. XLII. _________________________ PARECER CEE N 270/06 CEB Aprovado em 31-5-2006 ASSUNTO: Sindicncia - Irregularidades no Colgio Meritum INTERESSADA: Diretoria de Ensino Centro Oeste RELATORA: Cons Neide Cruz PROCESSO CEE N 205/2006 02 Vols. - Ap. P. DER/Centro Oeste n 1080/04 (8 vols) CONSELHO PLENO RELATRIO 1. 1. HISTRICO Tratam os autos de sindicncia, junto ao Colgio Meritum, realizada por Comisso de Supervisores de Ensino da Diretoria de Ensino da Regio Centro Oeste, em atendimento Portaria da Coordenadora da COGSP Coordenadoria de Ensino da Regio Metropolitana da Grande So Paulo de 2, publicada no DOE em 03-09-2004. A referida Comisso de Sindicncia foi instalada em 14-09-2004 e, teve seu trmino em 31-10-2005, com a apresentao do Relatrio Final. No citado Relatrio, a Comisso afirma que as irregularidades averiguadas no processo foram comprovadas, propondo a cassao de cursos e do Colgio em tela. O protocolado tramitou pela Douta Consultoria Jurdica da Pasta, exarando o Parecer CJ/SE n 79/2006, acostado s fls. 289/291 dos autos, que opinou pela regularidade jurdico-formal dos procedimentos adotados pela Comisso Sindicante, entendendo que os autos esto em termos para recebimento da deciso final a ser emitida pela autoridade administrativa, no exerccio do poder de polcia. Do consubstanciado Relatrio Final da Comisso de Sindicncia folhas 208/284, destacamos as irregularidades constatadas: (...) Alunos sem registro nos Dirios de Classes de 2004 e/ou sem freqncia s aulas, atendidos pela Clnica Psico-Pedaggica do Dr. Herval Gonalves Flores, com pronturios incompletos, faltando: atestados ou laudos mdicos, encaminhamentos psicolgicos, avaliao diagnstica pedaggica e solicitao dos pais ou responsveis para atendimento especial; contrato de prestao de servios ou de parceria entre a Clnica e o Colgio; orientao de estudos do Colgio, produes escolares e provas dos alunos de acordo com os planos de ensino; relatrio de acompanhamento da vida escolar dos alunos na Clnica; ficha individual para registros escolares e Ficha Individual de Avaliao Peridica; ficha de matrcula devidamente preenchida na escola e pelos responsveis. Dados relatados s folhas 535 e 536 e documentao comprobatria s folhas 150 a 152, 154 a 168, 169 a 179 e 431 a 462 e Pronturios s folhas 589 a 699. (...) Certificao a partir de 20-04-2001 de alunos residentes e oriundos de Curitiba-Paran, concluintes dos cursos de Educao de Jovens e Adultos de Ensino Fundamental e Ensino Mdio presenciais enviados, pelo Sigma Cursos de Curitiba, sendo constatado nos registros escolares: discrepncia entre a relao desses concluintes e a lista nos dirios de classe dos cursos em funcionamento no Colgio; ausncia de registro de matrcula em livros identificados por modalidade e nvel de ensino; ausncia de registros escolares nos dirios das classes, em ficha individual, em atas de resultados finais, em Ficha Individual de Avaliao Peridica e ausncia de processos de classificao e reclassificao conforme documentao comprobatria s folhas 70 a 117, 283 a 286, 291 a 298, 306 a 313, 574, 700 a 800, e Relatrio de Apurao Preliminar s fls.536 a 539. (...) Parcerias com o Sigma Cursos de Curitiba-Paran sem contratos oficializados no se conhecendo os objetivos e as formas de ao das partes, com intercmbio comprovado por correspondncia anexada nas folhas 22 s 69. (...) Descumprimento da carga horria do curso de Educao de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental e Ensino Mdio do perodo noturno, no ano de 2003, e primeiro semestre de 2004 em desacordo com o Plano Escolar/2003 homologado, conforme dados informados s folhas 541 e 542 e documentos s folhas 333 a 336, 365 a 413 e 423 a 462. (...) Agrupamento irregular em classes multisseriadas no ano de 2003 e primeiro semestre de 2004 de Educao de Jovens e Adultos nos cursos presenciais de Ensino Fundamental: uma turma com alunos de 5 e 6 sries e outras com alunos de 7 e 8 sries, agrupados nas disciplinas de Lngua Portuguesa, Matemtica, Histria, Geografia e Cincias, conforme relato da comisso encarregada da Apurao Preliminar s folhas 542 e 543, documentos s folhas 414 e 430 e declarao da diretora atual Elidia Cagnotto RG: 7.623.630-4 s folhas 150 a 152. (...) Pronturios dos alunos da Educao de Jovens e Adultos incompletos faltando documentos pessoais, histricos escolares de transferncia, de concluso do Ensino Fundamental, sem processo de classificao e reclassificao conforme declarao da diretora da escola atual s folhas 150 e 152. (...) Registros incorretos e irregularidades na documentao escolar dos alunos informados s folhas 543 a 548 e documentados citados no texto. Emisso irregular de certificado de concluso, com data de 2002, para o aluno, desistente do curso de Educao de Jovens e Adultos presencial, Ensino Mdio,s folhas 257, 264, 265 e 293. Registro indevido no GDAE Gerncia Dinmica de Administrao Escolar de 769 alunos concluintes em 2001, do curso Tcnico em Transaes Imobilirias da Escola Meritum na modalidade de Atendimento Individualizado e Presena Flexvel digitados na modalidade presencial, conforme listagem anexada s folhas 287 a 290. Certificao irregular e registro indevido no GDAE de 22 alunos concluintes de 2001, listados abaixo, do curso Tcnico de Transaes Imobilirias na modalidade de Atendimento Individualizado e Presena Flexvel sem matrcula no perodo permitido at 24-04-2001, no constando da relao de concluintes de abril a 20 de outubro de 2001, para alunos avaliados na prpria escola, relacionados s folhas 823 a 828 e 853 a 863 e sem registros escolares; no foram encontrados pronturios, matrcula e dirios de classe s folhas 804 a 809. (...) Ocultao e sonegao de informaes educacionais e administrativas aos agentes pblicos de superviso escolar, no perodo de 2001 a 2004, conforme relatos das funcionrias Gilvania Gomes Silva e Vanilde Marina Salustiano s folhas 538 e 539. Com base no acima exposto, a referida Comisso, em parecer final e considerando as inmeras irregularidades comprovadas, bem como a gravidade dos dispositivos legais infringidos, manifestou-se pelo encaminhamento dos presentes autos de sindicncia COGSP, com proposta de cassao de autorizao de funcionamento dos cursos de: Ensino Fundamental e Mdio Suplncia Presencial e Educao de Jovens e Adultos- EJA e com Atendimento Individualizado e Presena Flexvel, incluindo o Tcnico de Transaes Imobilirias e o Ensino a Distncia com a Habilitao Profissional Tcnica de Nvel Mdio de Tcnico em Transaes Imobilirias autorizado pelo Parecer CEE n 416/2002. Tendo em vista a proposta de cassao de todos os cursos com irregularidades tcnico-administrativas comprovadas, a Comisso Sindicante props, tambm, a cassao de autorizao e funcionamento das instituies de ensino, Escola Meritum e Colgio Meritum situadas Rua dos Trs Irmos, 211, Morumbi, SP/Capital, com fundamento no artigo 16 da Deliberao CEE n 01/99, alterada pela Deliberao CEE n 10/2000. Por ltimo, props a verificao da regularizao da vida escolar de todos os alunos que se encontram matriculados ou que j concluram os cursos mantidos pelos estabelecimentos em tela. Encaminhados e analisados os autos pela Assessoria Tcnica da COGSP, esta verificou que h indicao de cassao de cursos de estabelecimento de ensino com duas nomenclaturas: Escola Meritum e Colgio Meritum e que posteriormente houve a autorizao de mudana de denominao da Escola Meritum para Colgio Meritum, permitindo que parte dos cursos oferecidos continuassem sob a denominao de Escola Meritum, propondo, somente, a cassao de cursos, incluindo outras habilitaes profissionais. A Senhora Coordenadora da COGSP acolheu tal propositura, fazendo publicar Portaria que dispe sobre a cassao de cursos do Colgio Meritum, mantido pelo Instituto de Pesquisas Educacionais Ltda., jurisdicionado Diretoria de Ensino da Regio Centro Oeste. Tal Portaria foi publicada no DOE de 14-02-2006 e retificada em 16-02-2006, por entender que os cursos de Ensino Fundamental e Mdio modalidade regular, no estavam contemplados no Processo de Sindicncia - Documentos folhas 296/303. Os cursos ora cassados so os seguintes: - Ensino Fundamental - Supletivo Presencial; - Ensino Mdio - Supletivo Presencial; - Educao Profissional de Nvel Tcnico em Processamento de Dados, Transaes Imobilirias, Administrao, Contabilidade, Secretariado, Comercializao e Mercadologia, Turismo e Publicidade; - Educao de Jovens e Adultos EJA, com Atendimento Individualizado e Presena Flexvel, correspondente ao Ensino Fundamental, Ensino Mdio e Tcnico em Transaes Imobilirias. Aquela Coordenadoria tendo em vista o Parecer CEE n 416/2002, que autorizou o Colgio Meritum a ofertar o Curso Tcnico de Transaes Imobilirias, na modalidade a distncia, e, a manifestao da Comisso de Sindicncia pela cassao do curso, encaminhou os autos a este Colegiado para conhecimento e adotar as providncias cabveis. 1. 2 APRECIAO O Colgio Meritum mantido pelo Instituto de Pesquisas Educacionais S/C Ltda, com sede em So Paulo Rua dos Trs Irmos, n 121, Morumbi, foi credenciado e autorizado a funcionar, pelo prazo de 05 anos, com a Habilitao Profissional Tcnica de Nvel Mdio de Tcnico em Transaes Imobilirias Modalidade de Ensino a Distncia, nos termos da Deliberao CEE n 11/98, por meio do Parecer CEE n 416/2002 DOE de 18-10-2002. Pelo Parecer CEE n 365/2003, teve a situao da unidade So Joo da Boa Vista, regularizada, em virtude de conflitos de interpretao das normas legais vigentes, poca. Posteriormente, pelo Parecer CEE n 51/2006, este Colegiado tomou conhecimento do encerramento de atividades da ento subsede de So Joo da Boa Vista. A Assistncia Tcnica deste Colegiado ressalta que a referida instituio teve, anteriormente, indeferidos o seu pedido de credenciamento e autorizao de funcionamento dos cursos a distncia em nvel fundamental, mdio e profissionalizante, nos termos da Deliberao CEE n 11/98, conforme Parecer CEE n 538/99, bem como o seu pedido de reconsiderao pelo Parecer CEE n 105/2000. Posteriormente, o Parecer CEE n 346/2004, indeferiu novo pedido de autorizao e funcionamento de curso a distncia, na modalidade de Educao de Jovens e Adultos EJA, em nvel fundamental e mdio, nos termos da Deliberao CEE n 41/2001. Teve, tambm, indeferido o seu pedido de credenciamento para realizao de exames finais, nos termos da Deliberao CEE n 14/2001, dos cursos de Ensino Fundamental e Mdio Educao de Jovens e Adultos EJA (Deliberao CEE n 09/99), por meio do Parecer CEE n 288/2005. Registre-se aqui, que o Colgio em epgrafe, quando da edio da Deliberao CEE n 41/2004, foi solicitado por este rgo que o mesmo deveria proceder a adequao nova norma, o que no ocorreu, conforme apreciao do Parecer CEE n 346/2004. Nesse mesmo Parecer, este CEE tomou conhecimento do processo de sindicncia, instaurado pela COGSP, manifestando-se in verbis: Este Colegiado vem se pautando por aes que visam corrigir distores ao longo da implantao dos cursos a distncia, envidando todos os esforos para que, os jovens e adultos, j penalizados por no terem complementado seus estudos em poca oportuna, seja garantido um ensino adequado s suas necessidades, porm de qualidade. Nesse sentido, entendemos no ser possvel autorizar mais um curso para essa instituio. As irregularidades constatadas e descritas nos presentes autos, na Portaria de Enquadramento Inicial, quanto ao EAD, denunciam o tipo e grau de motivao da instituio para cumprir, a qualquer custo, os pr-requisitos de matrcula, e assim assegurar a matrcula do aluno no curso de Tcnico de Transaes Imobilirias, a motivao mais evidente da clientela que procurava o Colgio Meritum. A matrcula nos cursos a distncia no era realizada formalmente em determinada modalidade de ensino e curso, existia um cadastro de alunos, apenas, conforme o relato das funcionrias em depoimento Comisso Sindicante, mencionando apenas o ttulo Tcnico em Transaes Imobilirias, sem identificao da modalidade. Estes procedimentos esto relatados no item 7 (sete) do Relatrio Final folhas 261 s 269. A desordem na matrcula, se no proposital era conveniente, pois permitia ao aluno ser certificado no curso com autorizao em vigor, na ocasio da concluso, no importando as formalidades legais, j que os materiais didticos do curso a distncia e o de ensino individualizado e presena flexvel eram idnticos listagens de concluintes de 2001, 2002 e 2003 (folhas 287 a 290, 299 a 305 e 314 a 319, respectivamente Vol. II do apenso). Nas alegaes finais de defesa, as representantes da mantenedora confirmam que a escola formou mais de 15 mil alunos de diversos estados brasileiros confessam que nem todos vieram a So Paulo realizar os exames finais, porque a Rodovia Regis Bittencourt entre So Paulo e Curitiba, a BR 116, era muito perigosa e que muitos alunos no teriam condies econmicas para arcar com os custos da viagem. Confessam, ainda, que os alunos eram preparados de diferentes maneiras nos contedos programticos necessrios aos cursos nos quais estavam inscritos, ou seja, matriculados, e aps a sua preparao final faziam as provas ... (folhas 95 a 99). De acordo com a oitiva de uma das mantenedoras (folhas 223 e 224), pelos dados apresentados ficam claros os procedimentos administrativos e pode-se prever as conseqncias da decorrentes, pois a prpria escola no fazia a separao entre ensino a distncia e ensino individualizado com presena flexvel, de todos os cursos includos nessas modalidades, portanto, tambm o Tcnico em Transaes Imobilirias. Todos eram tratados como Educao a Distncia, conforme descrito s folhas 95 e 96 Sobre Educao a Distncia e Sigma Cursos (Paran), pois pelos arquivos da escola no se pode identificar, exatamente, qual o curso estava sendo feito pelo aluno, conforme descrito s folhas 261/270 do Relatrio Final da Comisso Sindicante. Corroborando com todo o exposto acima, a Instituio escolar, tambm, deixou de atender o disposto no art. 12 da Deliberao CEE n 41/2004, que dispe sobre o credenciamento de instituies e autorizao de cursos a distncia de ensino fundamental para jovens e adultos, mdio e profissional de nvel tcnico no sistema de ensino do Estado de So Paulo, quando deveria adequar-se aos termos da mesma, no prazo mximo de 90 dias. Outrossim, entendemos que se a referida Instituio no atendeu o disposto no art. 12 da Deliberao CEE n 41/2004, formalizando as adequaes necessrias, deveria ter sido descredenciada na ocasio. No entanto, embora tenha sido esse o entendimento da Cmara, ou seja, que se uma instituio no fez as devidas adequaes Deliberao CEE n 41/2004, seria considerada descredenciada. Contudo, a ausncia de Parecer explicitando tal entendimento ou de ato formal concretizando o descredenciamento, possibilitou que o Colgio Meritum continuasse a oferecer Habilitao Profissional Tcnica de Nvel Mdio de Tcnico em Transaes Imobilirias, em desacordo com a Deliberao CEE n 41/2004. Dessa maneira, e considerando o parecer final da Comisso de Sindicncia da Diretoria de Ensino da Regio Centro Oeste, entendemos que deva ser proposto o descredenciamento, nos termos do 3 do artigo 3 da Deliberao CEE n 41/2004, do curso a distncia com a Habilitao Profissional Tcnica de Nvel Mdio de Tcnico em Transaes Imobilirias, oferecido pelo Colgio Meritum, credenciado pelo Parecer CEE n 416/2002. 2. CONCLUSO vista do exposto, nos termos deste Parecer, e com fundamento no 3 do artigo 3 da Deliberao CEE n 41/2004, descredencia-se o Colgio Meritum para ministrar cursos a distncia e cassa-se a autorizao para oferecer, na modalidade a distncia, a Habilitao Profissional Tcnica de Nvel Mdio de Tcnico de Transaes Imobilirias. Encaminhe-se cpia do presente Parecer COGSP e Diretoria de Ensino da Regio Centro Oeste, para cincia e demais providncias cabveis. So Paulo, 22 de maio de 2006. a) Cons Neide Cruz - Relatora 3. DECISO DA CMARA A Cmara de Educao Bsica adota como seu Parecer, o Voto da Relatora. Presentes os Conselheiros: Custdio Filipe de Jesus Pereira, Hubert Alqures, Joaquim Pedro Villaa de Souza Campos, Marila Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar e Pedro Salomo Jos Kassab. Sala da Cmara de Educao Bsica, em 24 de maio de 2006. a) Cons. Pedro Salomo Jos Kassab - Presidente da CEB DELIBERAO PLENRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO aprova, por unanimidade, a deciso da Cmara de Educao Bsica, nos termos do Voto da Relatora. Sala Carlos Pasquale, em 31 de maio de 2006. Marcos Antonio Monteiro Presidente _____ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Del. CEE n 11/98 pg. 417 do vol. XLVI; Del. CEE n 1/99 pg. 179 do vol. XLVII; Del. CEE n 10/00 pg. 173 do vol. L; Del. CEE n 14/01 pg. 100 do vol. LI; Del. CEE n 41/04 pg. 137 do vol. LVIII; Par. CEE n 346/04 pg. 241 do vol. LVIII. _______________________ PARECER CEE N 275/06 CEB Aprovado em 31.5.2006 ASSUNTO: Recurso contra avaliao final INTERESSADA: Elisiani Carolina de Paula Assis RELATORA: Cons Ana Luisa Restani PROCESSO CEE N 253/2006 Ap. Prot. DER/Avar 143/06 CONSELHO PLENO 1. RELATRIO Elisiani Carolina de Paula Assis ficou retida na 3 srie do ensino mdio que cursou em 2005, no Colgio Dimenso, mantido pelo Sistema de Ensino Interconectado Ltda, em Avar. A aluna, em questo, obteve mdia abaixo de 5,0 (cinco) em 09 dos componentes curriculares a citar: Lngua Portuguesa e Literatura (3,5); Histria (3,5); Geografia (4,0); Fsica (2,5); Qumica (4,0); Biologia (3,0); Matemtica (2,0); Comunicao e Artes (4,5) e Atualidades (4,5). A mdia mnima para promoo, de acordo com o Regimento Escolar, 5,0. Em 23-12-2005, a interessada interps pedido de reconsiderao dos resultados finais junto Unidade Escolar. Em 28-12-2005, a Direo da Escola se manifestou com base no Conselho de Classe mantendo sua reteno (fls. 10 e 11). Em 03-01-06, o Sr. Mrcio de Paula Assis, pai da aluna, recorreu contra deciso da Escola junto Diretoria de Ensino alegando que: (...) A aluna, bem como seus pais no sabiam oficialmente nem extra-oficialmente da dependncia nas quatro matrias relatadas pelo Conselho, visto que tanto a instituio Pitgoras como a instituio Dimenso no comunicaram os pais da aluna, tampouco a mesma. A aluna foi aceita pela escola Dimenso no ms de junho de 2005. A Comisso de Supervisores, designada pela Diretoria de Ensino para analisar o caso, examinou a documentao pertinente e assim se manifestou: (...) Ao tomar cincia da Promoo Parcial em outubro/2005, atravs do recebimento do Histrico Escolar de Transferncia, a Equipe Escolar ofereceu oportunidades de reclassificao nos componentes curriculares em questo, nos termos da Indicao CEE n 09/97, na qual a aluna no obteve xito conforme avaliaes anexadas. Foi ainda oferecida, oportunidade de recuperao final dos componentes de Literatura, Fsica, Matemtica, Qumica, Biologia e Histria dos quais foram anexadas as respectivas avaliaes onde se verificou rendimento insuficiente nos termos regimentais. Esta Comisso de Supervisores de Ensino deteve-se sobre a autonomia da escola, ela que certamente tem condies de avaliar o aluno em seu todo, orient-lo e tomar as medidas cabveis para o desenvolvimento de suas capacidades. Em seu parecer conclusivo, a Comisso de Supervisores de Ensino, ratificou a deciso da escola. O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Regio de Avar acolheu o parecer da referida Comisso (fls. 56), sendo que desta deciso o pai tomou cincia em 03-03-2006. O responsvel pela aluna recorreu a este Colegiado, atravs de requerimento protocolado junto Diretoria de Ensino da Regio de Avar, por discordar das decises da Unidade Ensino e da Diretoria de Ensino (fls. 03 e 04). A anlise da documentao anexada aos autos, evidencia que os aspectos previstos no Artigo 8 da Deliberao CEE n 11/96 foram devidamente observados nos pareceres emitidos pela escola e pela Superviso. Quanto alegao que a aluna foi aprovada em dois processos seletivos para admisso em curso de nvel superior, vale lembrar que tal fato no substitui a concluso do ensino mdio, conforme o que dispem os Pareceres n. 54/01, 55/01 e 88/01. Pela anlise da Deliberao CEE n 11/96, destacamos a introduo de suas disposies que em seu artigo 1 estabelece ... O resultado final da avaliao feita pela Escola, de acordo com seu regimento, deve refletir o desempenho global do aluno durante o perodo letivo, no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o perodo letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida, considerando as caractersticas individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de estudos. Ademais a Indicao CEE n 12/96 edita que compete aos estabelecimentos de ensino, nos termos dos seus regimentos, a avaliao do rendimento escolar de seus alunos. Sem dvida, a equipe escolar que rene as melhores condies para acompanhar continuamente o aluno durante todo o ano letivo e avaliar o seu desempenho global. , portanto, na escola que devem ser resolvidas praticamente todas as questes referentes avaliao do aluno, mediante adequada aplicao de critrios pedaggicos variabilidade admitida nos textos legais. 2. CONCLUSO 2.1 Pelo exposto, indefere-se o recurso interposto pelo interessado, Sr. Mrcio de Paula Assis, pai da aluna Elisiani Carolina de Paula Assis, mantendo-se a deciso do Colgio Dimenso do Sistema de Ensino Interconectado Ltda, ratificada pela Diretoria de Ensino da Regio de Avar . Encaminhe-se cpia do presente Parecer ao interessado, ao Colgio Dimenso e Diretoria de Ensino da Regio de Avar. So Paulo, 25 de maio de 2006. a) Cons Ana Luisa Restani - Relatora 3. DECISO DA CMARA A Cmara de Educao Bsica adota como seu Parecer, o Voto da Relatora. Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Custdio Filipe de Jesus Pereira, Joaquim Pedro Villaa de Souza Campos, Marila Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomo Jos Kassab e Suzana Guimares Tripoli. Sala da Cmara de Educao Bsica, em 31 de maio de 2006. a) Cons. Pedro Salomo Jos Kassab - Presidente da CEB DELIBERAO PLENRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO toma conhecimento, da deciso da Cmara de Educao Bsica, nos termos do Voto da Relatora. Sala Carlos Pasquale, em 07 de junho de 2006. Marcos Antonio Monteiro Presidente _____ NOTA: Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Del. CEE n 11/96 pg. 137 do vol. XLII; Ind. CEE n 12/96 pg. 141 do vol. XLII; Ind. CEE n 9/97 pg. 156 do vol. XLIV. - X - MARGINLIA GABINETE DO GOVERNADOR GG DESPACHO NORMATIVO DO GOVERNADOR DESPACHO DO GOVERNADOR, DE 2 DE JUNHO DE 2006 Permanncia no servio pblico aps 70 (setenta) anos No Processo PGE-GDOC-16847-286990-06 c/ap. req. de 18/05/2006, em que interessada a Procuradoria Geral do Estado: Diante dos elementos de instruo dos autos, do parecer Subg. Cons. n 70/2006, aprovado pelo Procurador Geral do Estado e dos termos do Parecer n 950/2006, da Assessoria Jurdica do Governo, em face da alterao introduzida pela Emenda Constitucional n 20/98 ao cuput do artigo 40 da Constituio Federal, revogo o Despacho Normativo de 24 de julho de 1972, publicado no Dirio Oficial do Estado do dia, seguinte, e decido, em carter normativo, que a vedao constitucional para permanncia no servio pblico aps 70 (setenta) anos no se aplica aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comisso. Excetuam-se desta regra os ocupantes de cargos em comisso, privativos de servidores efetivos, vinculados a carreiras especficas, que esto sujeitos ao limite de idade de 70 (setenta) anos. _____________________ CASA CIVIL CC RESOLUO CC N 8, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006 Dispe sobre providncias em relao a afastamento de servidores pblicos civis da Administrao Direta no exerccio de mandato eletivo de Vice-Prefeito O Secretrio-Chefe da Casa Civil, tendo em vista a nova orientao administrativa a respeito do afastamento de servidores pblicos da Administrao Direta investidos em mandato de Vice-Prefeito, resolve: Artigo 1 - Ficam cessados os efeitos das resolues em vigor que concederam afastamento a servidores pblicos civis da Administrao Direta para o exerccio de mandato eletivo de Vice-Prefeito, com fundamento nos arts. 65 e 66 da Lei 10.261-68. Artigo 2 - As Secretarias de Estado, por seus rgos de pessoal, devero adotar as medidas necessrias para a formalizao do afastamento automtico dos servidores referidos no artigo anterior, bem como para que se proceda opo de que trata o art. 38, II, da Constituio Federal. Artigo 3 - Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao. ______ NOTAS: Encontra-se na Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Constituio Federal pg. 25 do vol. 15. Encontra-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Lei n 10.261/68 pg. 358 do vol. LV. COMUNICADO CC PUBLICADO EM 14 DE JUNHO DE 2006 Auxlio-alimentao A Coordenadoria da Unidade Central de Recursos Humanos, considerando que cabe a Unidade Central de Recursos Humanos subsidiar os rgos setoriais de recursos humanos da administrao centralizada e das autarquias; considerando que cabe a Unidade Central de Recursos Humanos o planejamento, a coordenao, a orientao tcnica e controle, em nvel central das atividades de gesto de recursos humanos e considerando a necessidade de melhor orientar os servidores beneficirios pelo auxlio-alimentao, institudo pela Lei n 7.524/91, Comunica: 1 as questes relativas operacionalidade e execuo do auxlio-alimentao devero ser dirigidas aos rgos setoriais de recursos humanos; 2 as informaes de ordem normativa do benefcio somente sero fornecidas, pela Unidade Central de Recursos Humanos, aos responsveis pelos contatos com o auxlio-alimentao, indicados pelos rgos setoriais de recursos humanos; 3 as informaes normativas sero fornecidas pelo stio www.recursoshumanos.sp.gov.br-fale conosco auxlio alimentao. _______________________ SECRETARIA DA EDUCAO - SE PORTARIA CONJUNTA SME/SEE, DE 23 DE JUNHO DE 2006 Dispe sobre competncias para a autorizao de funcionamento e superviso dos cursos de educao infantil Os Secretrios Municipal e Estadual de Educao, considerando: o disposto no Parecer CEE n 16/04, de 18/02/04 e Indicao CME n 03/04, de 19/02/04; o Acordo de Cooperao Tcnica estabelecido entre a Secretaria Municipal de Educao-SME e Secretaria Estadual de Educao-SEE, que visa a definio de competncias para a autorizao de funcionamento e superviso dos cursos de educao infantil; a necessidade de estabelecer competncias e procedimentos dos rgos da SEE e SME em decorrncia do acordo firmado; baixam a presente Portaria: Artigo 1 - Os rgos descentralizados da SEE e SME, Diretorias de Ensino da Capital e as Coordenadorias de Educao sero responsveis pela autorizao de funcionamento e superviso dos cursos de educao infantil, mantidos por instituies de iniciativa privada, nos termos da presente Portaria. Artigo 2 - Os cursos de educao infantil de unidades educacionais anteriormente autorizados pelo Poder Pblico Estadual, bem como as unidades educacionais transferidas quela estrutura, continuaro sob a responsabilidade dos rgos prprios que compem o Sistema Estadual de Ensino. Artigo 3 - Os cursos de educao infantil autorizados a funcionar pela SME ou por rgos do Poder Pblico Estadual que se encontram, atualmente, sob a superviso do Poder Pblico Municipal, cujas instituies mantenham ou venham a instalar outra(s) etapa(s) da educao bsica, ficaro sob a superviso da SEE, mediante ato administrativo prprio expedido pela SME, por meio da respectiva Coordenadoria de Educao. Artigo 4 - Caber SME, por meio das Coordenadorias de Educao: I - publicar em Dirio Oficial da Cidade de So Paulo o ato oficial de transferncia de superviso; II - encaminhar Diretoria de Ensino da SEE, mediante guia de remessa, toda a documentao da instituio objeto de transferncia de superviso, no prazo de at 30 dias aps a publicao desta Portaria. Artigo 5 - Caber SEE, por meio das Diretorias de Ensino: I - receber a documentao da instituio e tornar pblica a transferncia de superviso por publicao no Dirio Oficial do Estado; II - supervisionar e acompanhar o trabalho desenvolvido pela instituio; III - encaminhar SME, at o dia 31 de maro de cada ano, a relao das instituies de educao infantil sob sua superviso, com as informaes relativas s possveis alteraes da autorizao original, para atendimento ao impositivo legal do Municpio de manter atualizado o correspondente cadastro. Artigo 6 - As instituies que pretendam instalar educao infantil juntamente com outra etapa da educao bsica devero dirigir o respectivo pedido de autorizao SEE, por meio das Diretorias de Ensino. Pargrafo nico - As Coordenadorias de Educao da SME, constantes do Anexo I desta Portaria, quando procuradas por interessados em instalar instituio particular de educao infantil com outra etapa da educao bsica, devero prestar as orientaes necessrias, encaminhando-os s Diretorias de Ensino da SEE relacionadas no Anexo II. Artigo 7 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio. ANEXO I COORDENADORIAS DE EDUCAO SME Coordenadoria de Educao do Butant Rua Alvarenga, 573 - Vila Sonia - Butant - CEP 05509-000 Telefone: 3812-5252 Abrangncia: Butant, Pinheiros Coordenadoria de educao de Campo Limpo Rua Nossa Senhora do Bom Conselho, 65 - Capo Redondo - CEP 05763-470 Telefone: 5814-9503 Abrangncia: Campo Limpo e MBoi Mirim Coordenadoria de Educao da Capela do Socorro Rua Monte Carlo, 25 - Cidade Dutra - CEP 04773-140 Telefone: 541-9412 Abrangncia: Capela do Socorro, Parelheiros Coordenadoria de Educao da Freguesia/Brasilndia Rua Lo Ribeiro de Moraes, 66 - Brasilndia - CEP 02910-060 Telefone: 3931-6222 Abrangncia: Freguesia, Brasilndia, Casa Verde, Cachoeirinha Coordenadoria de Educao de Guaianases Rua Agapito Maluf, 26 - Lajeado - CEP 08410-131 Telefone: 6557-6100 Abrangncia: Guaianases, Cidade Tiradentes Coordenadoria de Educao do Ipiranga Rua Leandro Dupr, 525 - Vila Mariana - CEP 04025-012 Telefone: 579-9526 Abrangncia: Ipiranga, Vila Mariana, Vila Prudente, So Lucas Coordenadoria de Educao de Itaquera Av. Itaquera, 241 - Cidade Lder - CEP 08285-060 Telefone: 6741-8801 Abrangncia: Itaquera, Aricanduva, Vila Formosa, Carro Coordenadoria de Educao de Jaan/Trememb Av. Tucuruvi, 808 - Tucuruvi - CEP 02304-002 Telefone: 6981-6260 Abrangncia: Jaan, Trememb, Santana, Tucuruvi, Vila Maria, Vila Guilherme Coordenadoria de Educao da Penha Rua Apucarana, 215 - Tatuap - CEP 03311-000 Telefone: 6198-3322 Abrangncia: Penha, Mooca, Ermelino Matarazzo Coordenadoria de Educao de Pirituba Rua Jos de Morais, 141 - Parque So Domingos CEP 05121-060 Telefone: 3641-3146 Abrangncia: Pirituba, Perus, Lapa Coordenadoria de Educao de Santo Amaro Rua Dr. Abelardo Vergueiro Csar, 370 - V. Alexandria - Santo Amaro - CEP 04751-030 Telefone: 5031-8855 Abrangncia: Santo Amaro, Cidade Ademar e Jabaquara Coordenadoria de Educao de So Mateus Av. Ragueb Chohfi, 1400 - Iguatemi - CEP 08375-000 Telefone: 6115-8700 Abrangncia: So Mateus, parte de Vila Prudente, Sapopemba Coordenadoria de Educao de So Miguel Rua Dona Ana Flora Pinhiro de Souza, 76 - So Miguel Paulista - CEP 08060-150 Telefone: 6297-3254 Abrangncia: So Miguel, Itaim Paulista ANEXO II DIRETORIAS DE ENSINO SEE Diretoria de Ensino Regio Centro Av. Olavo Fontoura, 2222 - Casa Verde - CEP 02510-110 Telefone: 3965-0272 Abrangncia: Barra Funda, Bom Retiro, Brs, Casa Verde, Consolao, Limo, Pari, Perdizes, Repblica, Santa Cecla, Santana, S, Vila Guilherme. Diretoria de Ensino Regio Centro-Oeste Rua Dr. Paulo Vieira, 257 - Sumar - CEP 01257-000 Telefone: 3676-2007 Abrangncia: Pinheiros, Alto de Pinheiros, Butant, Campo Belo, Itaim Bibi, Jaguar, Jardim Paulista, Lapa, Moema, Morumbi, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Sade, Vila Leopoldina, Vila Sonia. Diretoria de Ensino Regio Centro Sul Rua Dom Antonio Galvo, 95 - Vila Gumercindo CEP 04123-040 Telefone: 5594-0091 Abrangncia: Bela Vista, Cambuci, Cursino, Ipiranga, Liberdade, Mooca, Sacom, Vila Mariana, Vila Prudente. Diretoria de Ensino Regio Leste 1 Rua Caetano de Campos, 220 - Tatuap - CEP 03088-010 Telefone: 6190-9539 Abrangncia: Cangaba, Ermelino Matarazzo, Itaquera, Penha, Ponte Rasa, Vila Jacu. Diretoria de Ensino Regio Leste 2 Rua Mohamad Ibrain Saleh, 319 - So Miguel Paulista - CEP 08042-130 Telefone: 6151-2464 Abrangncia: Itaim Paulista, Jardim Helena, Lajeado, So Miguel Paulista, Vila Curu. Diretoria de Ensino Regio Leste 3 Rua Venncio Lisboa, 382 - a - Jardim Nossa Sra. Do Carmo - Itaquera - CEP 08280-590 Telefone: 6748-1972 Abrangncia: Cohab, Prestes Maia, Jardim So Paulo, Cidade Tiradentes, Guaianases, Iguatemi, Jos Bonifcio, So Rafael. Diretoria de Ensino Regio Leste 4 Rua Dona Matilde, 35 - Vila Matilde - CEP 03512-000 Telefone: 6651-1060 Abrangncia: Artur Alvim, Parque do Carmo, So Mateus, Sapopemba, Vila Matilde. Diretoria de Ensino Regio Leste 5 Rua Celso de Azevedo Marques, 502 - Parque da Moca - CEP 03122-010 Telefone: 6604-3085 Abrangncia: gua Rasa, Aricanduva, Belm, Carro, So Lucas, Tatuap, Vila Formosa, Vila Maria. Diretoria de Ensino Regio Norte 1 Rua Faustolo, s/n - gua Branca - CEP 08130-350 Telefone: 3864-2569 Abrangncia: Anhanguera, Brasilndia, Freguesia do , Jaguar, Jaragu, Perus, Pirituba, So Domingos. Diretoria de Ensino Regio Norte 2 Rua Plnio Pasqui, 217 - Tucuruvi - CEP 02244-030 Telefone: 6981-9270 Abrangncia: Cachoeirinha, Jaan, Mandaqui, Trememb, Tucuruvi, Vila Medeiros. Diretoria de Ensino Regio Sul 1 Rua Pensilvnia, 115 - Brooklin - CEP 04564-000 Telefone: 5543-0021 Abrangncia: Campo Grande, Campo Limpo, Cidade Ademar, Jabaquara, Pedreira, Santo Amaro, Vila Andrade. Diretoria de Ensino Regio Sul 2 Rua Baro de Jaceguai, 1967 - Campo Belo - CEP 04606-004 Telefone: 5093-3922 Abrangncia: Capo Redondo, Jardim ngela, Jardim So Luis, Socorro. Diretoria de Ensino Regio Sul 3 Av. Alcindo Ferreira, 04 - Cidade Dutra - CEP 04803-170 Telefone: 5666-9075 Abrangncia: Cidade Dutra, Graja, Marsilac, Parelheiros. ________________________ COMUNICADO PUBLICADO EM 27 DE JANEIRO DE 2006 Programa Escola da Famlia Tendo em vista a necessidade de potencializar as aes do Programa Escola da Famlia da Secretaria de Estado da Educao, objetivando maior abrangncia e fixao dos seus respectivos conceitos institucionais junto aos educadores universitrios, informamos que as empresas que tiverem interesse em patrocinar, sem qualquer nus para o Estado, 11 capacitaes a serem realizadas no Estado de So Paulo, devero entrar em contato com a Coordenao Geral do Programa Escola da Famlia pelo telefone (11) 3879-8040, no prazo mximo de 10 dias corridos, ocasio em que recebero as informaes necessrias. _______________________ COMUNICADO SE PUBLICADO EM 15 DE MARO DE 2006 Concurso pblico de provas e ttulos para o preenchimento de cargos de Professor Educao Bsica - PEB II O Secretrio da Educao, considerando: - a importncia do professor como agente de formao; - a relevncia da ao docente na implementao da poltica educacional e na construo de uma escola democrtica, solidria e competente; - a necessidade de se ampliar o quadro efetivo de professores da rede estadual de ensino, objetivando o fortalecimento da equipe escolar na execuo e consolidao da proposta pedaggica, COMUNICA s autoridades de ensino e aos interessados que far realizar concurso pblico de provas e ttulos para o preenchimento de cargos de Professor Educao Bsica - PEB II, disponveis no quadro de recursos humanos da SEE. Os subsdios que seguem, constitudos pelo perfil do profissional desejado, temrio e bibliografia, sero complementados pelas instrues especiais a serem publicadas oportunamente. Perfil profissional: 1. Como gestor do processo de ensino e de aprendizagem, responsvel: - pela conduo do processo de ensinar e aprender, capaz de realizar um ensino de boa qualidade que resulte em aprendizagens significativas e bem-sucedidas, permitindo a incluso de jovens e adolescentes no mundo da cultura, da cincia, da arte e do trabalho; - pelo desenvolvimento de valores, de atitudes e do sentido de justia, essenciais ao convvio social, solidrio e tico, ao aprimoramento pessoal e valorizao da vida; - pela docncia de componentes curriculares do ensino fundamental e do ensino mdio que: - trabalha com a pluralidade social e cultural, respeitando a diversidade dos alunos; - conhece as necessidades dos alunos para melhor compreend-los e assegurar-lhes a oportunidade de atingir nveis adequados de aprendizagem; - demonstra domnio de conhecimentos de sua rea especfica de atuao que garanta aos alunos o desenvolvimento das competncias e habilidades cognitivas, sociais e afetivas; - elabora e desenvolve o plano de ensino a partir dos indicadores de desempenho escolar e das diretrizes definidas pelos Conselhos de Educao e pela Secretaria da Educao; - utiliza metodologias de ensino que possibilitem romper com os limites do componente curricular mediante abordagens contextualizadas e interdisciplinares; - organiza e utiliza adequadamente os ambientes de aprendizagem, os equipamentos e materiais pedaggicos e os recursos tecnolgicos disponveis na escola; - implementa processo de avaliao do desempenho escolar dos alunos que assegure o acompanhamento contnuo e individual da aprendizagem; - desenvolve atividades de reforo e recuperao que promovam avanos significativos na aprendizagem. 2. Como integrante da equipe escolar, compartilha da construo coletiva de uma escola pblica de qualidade e atua na gesto da escola: - estimulando e consolidando uma escola cidad, participativa e inclusiva; - formulando e implementando a proposta pedaggica; - articulando a integrao escola-famlia-comunidade, de modo a favorecer o fortalecimento dessa parceria; - incentivando o engajamento dos alunos e da escola em projetos ou aes de relevncia social; - participando de todos os momentos de trabalho coletivo, em especial os HTPC, Conselhos de Classe/Srie, Conselho de Escola e APM; - analisando sistematicamente os resultados obtidos nos processos internos e externos de avaliao com vistas consecuo das metas coletivamente estabelecidas; - acompanhando e avaliando os projetos desenvolvidos pela escola e os seus impactos no desempenho escolar dos alunos; - participando de aes de formao continuada que visem ao aperfeioamento profissional. FORMAO BSICA DO PROFESSOR TEMRIO 1. Educao escolar: desafios,compromissos e tendncias a) a relevncia do conhecimento, as exigncias de um novo perfil de cidado e as atuais tendncias da educao escolar; b) currculo e cidadania: saberes e prticas voltados para o desenvolvimento de competncias cognitivas, afetivas, sociais e culturais; c) fundamentos e diretrizes do ensino fundamental e mdio, da educao de jovens e adultos e da educao especial; d) escola como espao de incluso, de aprendizagem e de socializao; e) pedagogias diferenciadas: progresso continuada, correo de fluxo, avaliao por competncias, flexibilizao do currculo e da trajetria escolar. 2. Gesto escolar e qualidade do ensino a) a construo coletiva da proposta pedaggica da escola: expresso das demandas sociais, das caractersticas multiculturais e das expectativas dos alunos e dos pais; b) o trabalho coletivo como fator de aperfeioamento da prtica docente e da gesto escolar; c) o envolvimento dos professores na atuao dos colegiados e das instituies escolares com vistas consolidao da gesto democrtica da escola; d) o processo de avaliao do desempenho escolar como instrumento de acompanhamento da prtica docente e dos avanos da aprendizagem do aluno; e) o convvio no cotidiano escolar: uma forma privilegiada de aprender e socializar saberes, de construir valores de uma vida cidad e de desenvolver atitudes cooperativas, solidrias e responsveis; f) o papel do professor na integrao escola-famlia; g) a formao continuada como condio de construo permanente das competncias que qualificam a prtica docente. 3. Gesto do processo de ensino e de aprendizagem a) o ensino centrado em conhecimentos contextualizados e ancorados na ao; b) o uso de metodologias voltadas para prticas inovadoras; c) o processo de avaliao do desempenho escolar como instrumento de acompanhamento do trabalho do professor e dos avanos da aprendizagem do aluno; d) o reforo e a recuperao: parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem para atendimento diversidade de caractersticas, de necessidades e de ritmos dos alunos; e) os ambientes, os materiais pedaggicos e os recursos tecnolgicos a servio da aprendizagem; f) a relao professor-aluno: construo de valores ticos e desenvolvimento de atitudes cooperativas, solidrias e responsveis. BIBLIOGRAFIA Referenciais legais Constituio da Repblica Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988. Artigos 5, 37 ao 41, 205 ao 214, 227 ao 229. Lei federal n 9.394/96 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educao Nacional. Lei n 10.261/68, com as alteraes introduzidas pela Lei Complementar n 942/2003 - Dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de So Paulo. Artigos 46 ao 86, 176, 181 a 214, 241 a 244, 251 a 263. Lei Federal n 8069/90 - Dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente. Lei Complementar n. 444/85 - Dispe sobre o Estatuto do Magistrio Paulista. Artigos 61 a 63 e artigo 95. Lei Complementar n 836/97, com as alteraes introduzidas pela Lei Complementar n 958/04 - Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salrios para os Integrantes do Quadro do Magistrio da Secretaria da Educao e d providncias correlatas. Parecer CNE/CEB n 04/98 e Resoluo CNE/CEB n 02/98 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Indicao CEE n 08/01 - Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental no Sistema de Ensino do Estado de So Paulo. Indicao CEE n 08/97 e Deliberao CEE n 09/97 - Institui, no Sistema de Ensino do Estado de So Paulo, o Regime de Progresso Continuada no Ensino Fundamental. Parecer CNE/CEB n 15/98 e Resoluo CNE/CEB n 03/98 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Mdio. Indicao CEE n 09/2000 - Diretrizes para a implementao do Ensino Mdio no Sistema de Ensino do Estado de So Paulo. Parecer CNE/CEB n. 11/2000 e Resoluo CNE/CEB n 1/00 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao de Jovens e Adultos. Indicao CEE n 11/2000 e Deliberao CEE n 09/2000 - Estabelece diretrizes para a implementao, no Sistema de Ensino do Estado de So Paulo, dos cursos de Educao de Jovens e Adultos de nveis fundamental e mdio, instalados ou autorizados pelo poder pblico. Parecer CNE/CEB n 17/2001 e Resoluo CNE/CEB n 2/01 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao Especial. Indicao CEE n 12/99 e Deliberao CEE n 05/00 Fixa normas para a educao de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais na educao bsica do sistema estadual de ensino. Parecer CNE/CEB n 14/99 e Resoluo CNE/CEB n 03/99 - Fixa Diretrizes Nacionais para o Funcionamento das Escolas Indgenas. Parecer CNE/CP n 03/04 e Resoluo CNE/CP n 01/04 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao das Relaes tnico - Raciais e para o Ensino de Histria e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Observao: Na legislao indicada, devem ser incorporadas as alteraes supervenientes. 2. Publicaes Institucionais BRASIL. Ministrio da Educao e do Desporto. Secretaria da Educao Fundamental. Parmetros curriculares nacionais: 1 a 4 sries do Ensino Fundamental - Introduo dos Parmetros Curriculares. Braslia: MEC/SEF, 1997. BRASIL. Ministrio da Educao. Secretaria da Educao Fundamental. Parmetros Curriculares Nacionais: 5 a 8 srie do Ensino Fundamental - Introduo dos Parmetros Curriculares. Braslia: MEC/SEF, 1998. BRASIL. Ministrio da Educao. Secretaria da Educao Fundamental. Parmetros Curriculares Nacionais: terceiro e quarto ciclos do ensino fundamental - temas transversais. Braslia: MEC/SEF, 1998. BRASIL. Ministrio da Educao. Secretaria de Educao Mdia e Tecnolgica. Parmetros curriculares nacionais: ensino mdio; bases legais. Braslia: MEC/SEMTEC, 1999. BRASIL. Ministrio da Educao. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais. Exame Nacional do Ensino Mdio (ENEM): fundamentao terico-metodolgica. Braslia: MEC/INEP, 2005. SO PAULO (Estado) Secretaria da Educao. A Poltica Educacional da Secretaria da Educao do Estado de So Paulo. So Paulo: SE, 2003. SO PAULO (Estado) Secretaria da Educao. Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas. A construo da proposta pedaggica da escola. So Paulo: SE/CENP, 2000 SO PAULO (Estado). Secretaria da Educao. Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas. O Currculo na Escola Mdia: desafios e perspectivas. So Paulo: SE/CENP, 2004. p.12-59. SO PAULO (Estado). Secretaria da Educao. Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas. Proposta Pedaggica. In: . Reorganizao da Trajetria Escolar no Ensino Fundamental: Classes de Acelerao; Proposta Pedaggica Curricular. So Paulo: SE/CENP, 2000. p. 7-18. SO PAULO (Estado). Secretaria da Educao. Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas. Ensinar e Aprender: Impulso Inicial. So Paulo: SE/CENP, 2002. p. 9-25. FUNDAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAO. Escola da Famlia. So Paulo: FDE, 2004. (Idias, 32) 3. Livros e Artigos ABRANCHES, Mnica. Colegiado escolar: espao de participao da comunidade. So Paulo: Cortez, 2003. cap.1, 4 e concluses. ALARCO, Isabel. Professores reflexivos em escola reflexiva. So Paulo: Cortez, 2003. Cap. 1, 2 e 4. ARROYO, Miguel G. Ofcio de mestre. Petrpolis: Vozes, 2000. FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessrios prtica educativa. 2. ed. So Paulo: Paz e Terra, 1997. HARGREAVES, Andy. O ensino na sociedade do conhecimento: educao na era da insegurana. Porto Alegre: Artmed, 2004. HERNNDEZ, Fernando. Transgresso e mudana na educao: os projetos de trabalho. Porto Alegre: Artmed, 1998. IMBERNN, Francisco. Formao docente e profissional. So Paulo: Cortez, 2000. MACHADO, Nilson Jos. Sobre a idia de competncia. In: PERRENOUD, Philippe et al. As competncias para ensinar no sculo XXI: a formao dos professores e o desafio da avaliao.Porto Alegre: Artmed. 2002. p.137-155. MENEZES, Lus Carlos. O novo pblico e a nova natureza do ensino mdio. Estudos avanados, So Paulo: USP, v. 15, n. 42, p. 201-208, maio/ago. 2001. MORIN, Edgar. Os sete saberes necessrios educao do futuro. So Paulo: Cortez, Braslia: UNESCO, 2000. MORAN, Jos Manuel,; MASETTO, Marcos T.; BEHRENS, Marilda Aparecida. Novas tecnologias e mediao pedaggica. Campinas: Papirus, 2000. PERRENOUD, Phillipe. Dez novas competncias para ensinar: convite viagem. Porto Alegre: Artmed, 2000. Cap. 1 a 5. PERRENOUD, Phillipe. Avaliao: da excelncia regulao das aprendizagens; entre duas lgicas. Porto Alegre: Artmed, 1999. Cap. 3, 7 e 9. RIOS, Terezinha Azeredo. Compreender e ensinar: por uma docncia da melhor qualidade. So Paulo: Cortez, 2001. SILVA, Marco. Sala de aula interativa. Rio de Janeiro: Quartet, 2002. THURLER, Mnica Gather. O desenvolvimento profissional dos professores: novos paradigmas, novas prticas. In: PERRENOUD, Phillipe et al. As competncias para ensinar no sculo XXI: a formao dos professores e o desafio da avaliao. Porto Alegre: Artmed, 2002. p. 89-111. VALENTE, Jos Armando. Pesquisa, comunicao e aprendizagem com o computador: o papel do computador no processo ensino-aprendizagem. In: ALMEIDA, M. E. ; MORAN, J. M. Integrao das tecnologias na educao. Braslia: MEC/SEED, 2005. p. 22-31. FORMAO ESPECFICA DO PROFESSOR DISCIPLINA: ARTES TEMRIO Os tpicos relacionados a seguir so referenciais para avaliar o candidato em relao ao saber arte, enquanto rea de conhecimento e linguagem, a histria de sua produo, seu objeto de estudo e saberes especficos em dana, teatro, msica e artes visuais. So tambm referenciais para avali-lo com relao ao saber ser professor de arte: quanto aos fundamentos que estruturam o trabalho curricular da Educao Artstica e quanto aos aspectos didticos- metodolgicos desses conhecimentos na prtica da sala de aula. 1. ARTE - REA DE CONHECIMENTO A especificidade do conhecimento artstico e esttico; a produo artstica da humanidade em diversas pocas, diferentes povos, pases, culturas; identidade e diversidade cultural; a contextualizao conceitual, social, poltica, histrica, filosfica e cultural da produo artstico-esttica da humanidade. 2. ARTE - LINGUAGEM o Homem - ser simblico; arte: sistema semitico de representao; os signos no-verbais; as linguagens da arte: visual, audiovisual, msica, teatro e dana; construo/produo de significados nas linguagens artsticas; leitura e interpretao significativas de mundo; a fruio esttica e o acesso aos bens culturais; percepo e anlise; elementos e recursos das linguagens artsticas; 3. ARTE E EDUCAO O papel da arte na educao; o professor como mediador entre a arte e o aprendiz; o ensino e a aprendizagem em arte; fundamentao terico-metodolgica; o fazer artstico, a apreciao esttica e o conhecimento histrico da produo artstica da humanidade, na sala de aula. BIBLIOGRAFIA BARBOSA, Ana Mae Tavares Bastos. A imagem no ensino da arte: anos oitenta e novos tempos. So Paulo: Perspectiva, 1994. BARBOSA, Ana Mae Tavares Bastos (Org.). Inquietaes e mudanas no ensino da arte. So Paulo: Cortez, 2002. BERTHOLD, Margot. Histria mundial do teatro. So Paulo: Perspectiva, 2000. BRASIL. Secretaria de Educao Fundamental. Parmetros Curriculares Nacionais: terceiro e quarto ciclos do ensino fundamental; Arte. Braslia: MEC/SEF, 1998. v. 7 . Parmetros Curriculares Nacionais: Arte Ensino fundamental. Braslia: SEF/MEC, 1997. v. 6 BRASIL. Secretaria de Educao Mdia e Tecnolgica. Parmetros Curriculares Nacionais: ensino mdio. Braslia: MEC/SEMTEC, 2002. p. 123-199. . PCN+ ensino mdio: orientaes complementares aos Parmetros Curriculares Nacionais; linguagens, cdigos e suas tecnologias. Braslia: MEC/SEMTEC, 2002. CALABRESE, Omar. A linguagem da arte. Rio de Janeiro: Globo, 2002. CHIARELLI, Tadeu. Arte internacional brasileira. So Paulo: Lemos Editorial, 1999. COLI, Jorge. O que arte. 9. ed. So Paulo: Brasiliense, 1988. COURTNEY, Richard. Jogo, teatro e pensamento: as bases intelectuais do teatro na educao. 2. ed. So Paulo: Perspectiva, 2001. DESGRANGES, Flvio. A pedagogia do espectador. So Paulo: Hucitec, 2003. DOMINGUES, Diana. (Org). A arte no sculo XXI: a humanizao das tecnologias. So Paulo: UNESP, 1997. FARO, Antonio Jos. Pequena histria da dana. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998. FERRAZ, M. Helosa C.; FUSARI, Maria F. de Rezende. Metodologia do ensino da arte. So Paulo: Cortez, 1993. HERNNDEZ, Fernando. Cultura visual, mudana educativa e projeto de trabalho. Porto Alegre: Artes Mdicas Sul, 2000. IAVELBERG, Rosa. Para gostar de aprender arte: sala de aula e formao de professores. Porto Alegre: Artmed, 2003. JAPIASSU, Ricardo. Metodologia do ensino de teatro. Campinas: Papirus, 2001. p. 15-79. JEANDOT, Nicole. Explorando o universo da msica. So Paulo: Scipione, 1990. KOUDELA, Ingrid D. Jogos teatrais. 4. ed. So Paulo: Perspectiva, 2001. MARQUES, Isabel A. Danando na escola. So Paulo: Cortez, 2003. MARTINS, Mrian Celeste; GUERRA, M. Terezinha Telles; PICOSQUE, G. Didtica do ensino de arte: a lngua do mundo; poetizar, fruir e conhecer arte. So Paulo: FTD, 1998. MENUHIN, Yehudi; DAVIS, Curtis W. A msica do homem. 2. ed. So Paulo: Martins Fontes, 1990. PIMENTEL, Lcia Gouveia (Org.). Som, gesto, forma e cor: dimenses da arte e seu ensino. Belo Horizonte: C/Arte, 1996. p. 7- 61. PORTINARI, Maribel. Histria da dana. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1989. Rengel, Lenira. Dicionrio Laban. So Paulo: Annablume, 2003. SANTAELLA, Lcia. O que semitica. 12. ed. So Paulo: Brasiliense, 1983. (Primeiros passos) FUNDAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAO. Educao com arte. So Paulo: FDE, 2004. (Idias, 31) SCHAFFER, R. Murray. O ouvido pensante. So Paulo: Unesp, 1991. STRICKLAND, Carol. Arte comentada: da pr-histria ao psmoderno. Traduo de ngela Lobo de Andrade. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999. DISCIPLINA: FILOSOFIA TEMRIO O conjunto de temas apresentado a seguir constitui-se em referencial para avaliar o candidato em relao aos conhecimentos especficos de Filosofia e sua aplicao didtica e metodolgica nas prticas de sala de aula, bem como dos fundamentos que estruturam o trabalho no desenvolvimento do currculo da Educao Bsica. 1. A Filosofia e suas origens na Grcia Antiga: o surgimento do pensamento filosfico, mito e logos, Filosofia e a polis, as condies histricas e as relaes com a filosofia nascente. 2. Temas e reas da Filosofia: Metafsica, tica, Poltica, Epistemologia, Teoria do Conhecimento, Lgica e Esttica os conceitos e delimitaes das respectivas reas. 3. Caractersticas do pensamento filosfico e sua relao com as cincias. A temtica da razo: semelhanas e diferenas entre a Filosofia e a Cincia. A sistematizao do conhecimento filosfico. As atitudes que despertam para o filosofar. A especificidade da reflexo filosfica. 4. Perodos e questes da Histria da Filosofia. A articulao entre os temas da Filosofia e a Histria da Filosofia. 5. Filosofia Antiga: as indagaes dos pr-socrticos o princpio da natureza e da origem. 6. As idias de Scrates, Plato e Aristteles. A maiutica socrtica. O conhecimento e a indagao socrtica. Plato: a teoria das idias. A construo da cidade justa na "Repblica". Aristteles: os princpios da metafsica, da tica e da poltica. 7. Filosofias do perodo helenista: estoicismo e epicurismo - as ticas helnicas e os modelos da vida feliz. 8. A Patrstica e a Escolstica: a filosofia do perodo cristo desde a Antiguidade Tardia Idade Mdia. As releituras de Plato e de Aristteles, as relaes entre F e Razo, a questo do livre arbtrio. As sistematizaes e especificidades da Patrstica e da Escolstica. 9. Pensadores do perodo moderno (sculos XV a XVIII) e seus temas: o antropocentrismo, o humanismo, as revolues cientficas, a emergncia do indivduo e do sujeito do conhecimento. Os procedimentos da razo. As teorias polticas do perodo. Filsofos do perodo: Maquiavel, Morus, Erasmo, Montaigne, Francis Bacon, Campanella, Galileu, Hobbes, Descartes, Espinosa, Leibniz, Locke, Hume, Voltaire, Montesquieu, Rousseau. 10. Pensadores do perodo contemporneo (sculos XIX e XX) e seus temas. A temtica da razo: relaes entre a Razo e a Natureza, entre a Razo e a Moral. As crticas moral racionalista. A indagao sobre as tcnicas. A noo de ideologia. A insero das questes econmicas e sociais. Os questionamentos da filosofia da existncia. A linguagem e a comunicao. Filsofos do perodo: Kant, Hegel, Comte, Marx e Engels, Nietzsche, Husserl, Benjamin, Heidegger, Sartre, Wittgenstein. 11. O ensino de Filosofia e suas indagaes na atualidade: a traduo do saber filosfico para o aluno; as estratgias didticas; a seleo de contedos; os objetivos da Filosofia no ensino mdio; a contribuio das aulas de Filosofia para o desenvolvimento do senso crtico. 12. A Filosofia como componente da rea de Cincias Humanas no currculo do ensino mdio. BIBLIOGRAFIA Obras e Artigos sobre o Ensino de Filosofia: ARANTES, Paulo et al. (Org.). A filosofia e seu ensino. 2. ed. Petrpolis: Vozes, 1995. BRASIL. MINISTRIO DA EDUCAO. Secretaria de Educao Mdia e Tecnolgica. Parmetros Curriculares Nacionais: Ensino Mdio. Braslia: MEC/SEMTEC, p.11-37; p.277- 360, 2002. BRASIL. MINISTRIO DA EDUCAO. Secretaria de Educao Mdia e Tecnolgica. PCN+ Ensino Mdio: Orientaes Complementares aos Parmetros Curriculares Nacionais. Cincias Humanas e suas Tecnologias. Braslia: MEC/SEMTEC, 2002. CADERNOS CEDES. A filosofia e seu ensino. So Paulo: Cortez, n. 64, 2004. FAVARETTO, Celso. Sobre o ensino de filosofia. Revista da Faculdade de Educao, So Paulo: USP, v. 19, n.1, p. 97-102, jan./jul., 1993. FREITAS NETO, Jos Alves de & KARNAL, Leandro. Filosofia: o ensino de filosofia na escola pblica do Estado de So Paulo. So Paulo: CENP; Campinas: GGPE/UNICAMP, 2005. 4 v. GALLO, Slvio; DANELON, Mrcio; CORNELLI, Gabriele. (Org.). Ensino de filosofia: teoria e prtica. Iju: UNIJU, 2004. GALLO, Slvio. A funo da filosofia na escola e seu carter interdisciplinar. Revista Sul Americana de Filosofia e Educao, Braslia: UnB, v.2, 2004. KOHAN, W. O. (Org.) . Filosofia: caminhos para seu ensino. Rio de Janeiro: DP&A, 2004. LORIERI, Marcos; RIOS, Terezinha. Filosofia na escola: o prazer da reflexo. So Paulo: Moderna, 2004. MATOS, Olgria. A filosofia e suas discretas esperanas. In: CATANI, Denice B. et al.(Org.). Docncia, memria, gnero: estudos sobre formao. So Paulo: Escrituras, 1997. p. 51-62. PIOVESAN, A. et al.(Org.). Filosofia e ensino em debate. Iju: UNIJU , 2002. SO PAULO (Estado). Secretaria de Educao. Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas. O currculo na escola mdia: desafios e perspectivas. So Paulo: SE/CENP, 2004. p. 28-35. SAVIANI, D. tica, educao e cidadania. PhiloS: Revista Brasileira de Filosofia no 1 Grau, Florianpolis, v. 8, n. 15, p. 19- 37, 1 semestre 2001. SILVEIRA, Ren Trentin. O afastamento e o retorno da filosofia do segundo grau no contexto ps 64. Proposies, Campinas, v. 5, n. 3, p. 77-91, 1994. Obras de Filosofia: ARISTTELES. tica a Nicmaco. So Paulo: Nova Cultural. (Os Pensadores). ARISTTELES. Poltica. So Paulo: Martins Fontes, 1998. BENJAMIN, W. A obra de arte na poca de suas tcnicas de reproduo. In: BENJAMIN, W.; HORKHEIMER, M.; ADORNO, T. W. ; HABERMAS, J. Textos escolhidos. 2. ed. So Paulo: Abril Cultural, 1983. (Os Pensadores). CHAU, Marilena. Introduo histria da filosofia: dos prsocrticos a Aristteles. So Paulo: Companhia das Letras, 2002. v. 1. DESCARTES. Discurso do mtodo e meditaes. So Paulo: Nova Cultural. (Os Pensadores). KANT, E. Crtica da razo pura. So Paulo: Nova Cultural. (Os Pensadores). LOCKE, J. Ensaio sobre o entendimento humano. So Paulo: Nova Cultural. (Os Pensadores). MAQUIAVEL. O prncipe. So Paulo: Nova Cultural. (Os Pensadores). MARCONDES, Danilo. Introduo histria da filosofia: dos pr-socrticos a Wittgenstein. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2002. MARAS, Julian. Introduo filosofia. 4. ed. So Paulo: Duas Cidades, 1985. MARX, K. & ENGELS, F. A ideologia alem. 3. ed. So Paulo: Martins Fontes, 2002. MORUS, T. A Utopia. So Paulo: Nova Cultural. (Os Pensadores). MORENTE, Manuel G. Fundamentos de filosofia: lies preliminares. 8. ed. So Paulo: Mestre Jou, 1980. NIETZSCHE. Obras incompletas. So Paulo: Nova Cultural. (Os Pensadores). NOVAES, Adauto (Org.). tica. So Paulo: Companhia das Letras, 2004. PLATO. Dilogos: Eutifron, Crton, Fdon e apologia de Scrates. So Paulo: Nova Cultural. (Os Pensadores). PLATO. A repblica. So Paulo: Nova Cultural. (Os Pensadores). REALE, Giovanni ; ANTISERI, Dario. Histria da filosofia. So Paulo: Paulus, 1990. 3 v. v. 1 - Antiguidade e Idade Mdia; v. 2 - Do Humanismo a Kant; v. 3 - Do Romantismo at nossos dias. ROUSSEAU, J. J. O contrato social. So Paulo: Nova Cultural. (Os Pensadores). SANTO AGOSTINHO. De magistro. So Paulo: Nova Cultural (Os Pensadores). SARTRE, J. P. O existencialismo um humanismo. So Paulo: Nova Cultural. (Os Pensadores). WEFFORT, F. C. Os clssicos da poltica. 13. ed. So Paulo: tica, 2000. 2 v. DISCIPLINA: FSICA TEMRIO O conjunto de temas apresentado a seguir um referencial para avaliar o candidato em relao aos conhecimentos especficos de Fsica - seus fenmenos, princpios, leis, modelos, suas linguagens, seus mtodos de experimentao e investigao, sua contextualizao histrico-social, suas tecnologias e relaes com outras reas do conhecimento. tambm um referencial para avali-lo quanto aos fundamentos que estruturam o trabalho curricular em Fsica e quanto aplicao didtica e metodolgica desses conhecimentos na prtica da sala de aula. 1. MOVIMENTOS - GRANDEZAS, VARIAES E CONSERVA-ES Movimentos presentes no cotidiano; estimativas de comprimentos, tempos e velocidades; grandezas relevantes nos movimentos e suas variaes; conservao da quantidade de movimento; foras e leis de Newton; trabalho e potncia; transformaes e conservao de energia mecnica; condies de equilbrio esttico e dinmico; mquinas e instrumentos de ampliao de foras; lquidos: vazo e flutuao em sistemas naturais e tecnolgicos. 2. GRAVITAO, TERRA E UNIVERSO Interaes gravitacionais entre objetos na Terra e no Universo; movimentos da Terra, Lua e Sol e fenmenos astronmicos correspondentes; movimento de naves e satlites; o Universo e sua evoluo; concepes sobre a Terra e o Universo ao longo da histria humana. 3. CALOR, AMBIENTE E ENERGIA Trocas de calor em fenmenos naturais e tecnolgicos; calor, variao de temperatura e mudanas de estado; propriedades trmicas dos materiais e suas aplicaes; modelo cintico dos gases; gs ideal; fenmenos climticos e seus impactos; trabalho mecnico e conservao de energia em processos trmicos; mquinas trmicas de uso domstico e social; entropia e irreversibilidade; produo e uso social de energia e suas implicaes scio-econmicas e ambientais. 4. EQUIPAMENTOS ELTRICOS E ENERGIA Aparelhos eltricos: caractersticas fsicas e transformaes de energia; instalaes eltricas simples e condies de utilizao segura; consumo de energia eltrica residencial; fenmenos eltricos e magnticos; induo eletromagntica; motores e geradores eltricos e seus usos; produo e transmisso de energia eltrica e suas implicaes. 5. SOM E LUZ Propagao de ondas e suas caractersticas; fontes sonoras; caractersticas fsicas de sons; instrumentos musicais; audio humana; poluio sonora. Fontes de luz e produo de imagens; propriedades fsicas da luz; olho humano e processos da viso; lentes, espelhos e instrumentos pticos; luz e cores; interao luz e matria; modelos de natureza da luz. 6. MATRIA E RADIAO Modelos de constituio da matria; o espectro de radiaes e suas caractersticas; interao de radiao com a matria; radioatividade e energia nuclear; produo de energia nuclear e seus usos; efeitos biolgicos e ambientais das radiaes. 7. FSICA, SOCIEDADE E CURRCULO A Fsica e seu ensino dentro do atual panorama scio-cultural e econmico. A cincia e a tecnologia como construes histricas e sociais. Evoluo dos conceitos da Fsica. Tecnologias educacionais aplicadas ao ensino de Fsica. O papel da pesquisa no ensino de cincias. As atividades experimentais em ambiente escolar. A transposio dos conhecimentos fsicos para o contexto escolar. BIBLIOGRAFIA AMALDI, Ugo. Imagens da fsica: as idias e as experincias do pndulo aos quarks. So Paulo: Scipione, 1995. AZEVEDO, Maria C. P. S. Ensino por investigao: problematizando as atividades em sala de aula. In: CARVALHO, Anna M. P. (Org.). Ensino de cincias: unindo a pesquisa e a prtica. So Paulo: Thomson, 2006. p. 19-33. BEN-DOV, Yoav. Convite fsica. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996. BERMANN, Clio. Energia no Brasil: para qu? Para quem? Crise e alternativas para um pas sustentvel. 2. ed. So Paulo: Livraria da Fsica, 2003. BRASIL. Secretaria de Educao Mdia e Tecnolgica. Parmetros Curriculares Nacionais: ensino mdio. Braslia: MEC/SEMTEC, 2002. p. 200-273. . PCN+ ensino mdio: orientaes educacionais complementares aos Parmetros Curriculares Nacionais; cincias da natureza, matemtica e suas tecnologias. Braslia: MEC/SEMTEC, 2002. BRODY, David Eliot; BRODY, Arnold R. As sete maiores descobertas cientficas da histria e seus autores. So Paulo: Companhia das Letras, 1999. Cap. 1 a 4 CARVALHO, Ana Maria P.; GIL-PEREZ, Daniel. Formao de professores de cincias: tendncias e inovaes. 7. ed. So Paulo: Cortez, 2003. FEYNMAN, Richard. Fsica em seis lies. 3. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999. FRIAA, Amncio et al. Astronomia: uma viso geral do universo. So Paulo: EDUSP, 2000. Cap. 1, 3, 4, 5, 6 e 13 GRUPO DE REELABORAO DO ENSINO DE FSICA (GREF). Fsica. So Paulo: EDUSP, 1996. 3 v. (v. 1 - Mecnica; v. 2 Fsica trmica e ptica; v. 3 - Eletromagnetismo) HAZEN & TREFIL. Saber cincia. So Paulo: Cultura Editores Associados, 1995. MARTINS, Roberto de Andrade. Universo: teorias sobre sua origem e evoluo. 2. ed. So Paulo: Moderna, 1995. MENEZES, Lus Carlos de. A matria: uma aventura do esprito; fundamentos e fronteiras do conhecimento fsico. So Paulo: Livraria da Fsica, 2005. MENEZES, Lus Carlos de. Ensinar cincias no prximo sculo. In: HAMBURGER, Ernst W. Cau (Org.). O desafio de ensinar cincias no sculo XXI. So Paulo: EDUSP, 2000. p. 48-54. OKUNO, E. Radiao: efeitos, riscos e benefcios. So Paulo: Harbra, 1998. SHULZ, Peter. O que nanocincia e para que serve a nanotecnologia? A Fsica na Escola, So Paulo: Sociedade Brasileira de Fsica, v. 6, n. 5, p. 58-62, maio 2005. PIETROCOLLA, Maurcio (Org.). Ensino de fsica: contedo, metodologia e epistemologia em uma concepo integradora. Florianpolis: Editora da UFSC, 2001. RESNICK, Robert; HALLIDAY, David; WALKER, Jearl. Fundamentos de fsica. 6. ed. Rio de Janeiro: Livros Tcnicos e Cientficos, 2002. 4 v. SAAD, Fuad D. (Org.). Demonstraes em cincias. So Paulo: Livraria da Fsica, 2005. SO PAULO (Estado). Secretaria da Educao. Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas. Perspectivas para o ensino de fsica. So Paulo: SE/CENP, 2005. SO PAULO. Secretaria de Estado da Educao/Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas. O Currculo na Escola Mdia: desafios e perspectivas. So Paulo SEE/CENP, 2004; p. 124-158 DISCIPLINA: MATEMTICA TEMRIO O conjunto de temas apresentado a seguir um referencial para avaliar o candidato em relao aos conhecimentos especficos de Matemtica que poder desenvolver na Educao Bsica. tambm um referencial para avali-lo quanto aos fundamentos que estruturam o trabalho curricular em Matemtica e quanto aplicao didtica e metodolgica desses conhecimentos na prtica da sala de aula. 1. ARITMTICA E CONJUNTOS Os conjuntos numricos (naturais, inteiros, racionais, irracionais e reais); operaes bsicas, propriedades, divisibilidade, contagem e princpio multiplicativo. Proporcionalidade. 2. LGEBRA Equaes de 1 e 2 graus; funes elementares, suas representaes grficas e aplicaes: lineares, quadrticas, exponenciais, logartmicas e trigonomtricas; progresses aritmticas e geomtricas; polinmios; nmeros complexos; matrizes, sistemas lineares e aplicaes na informtica; fundamentos de matemtica financeira. 3. ESPAO E FORMA Geometria plana, plantas e mapas; geometria espacial; geometria mtrica; geometria analtica. 4. TRATAMENTO DE DADOS Fundamentos de estatstica; anlise combinatria e probabilidade; anlise e interpretao de informaes expressas em grficos e tabelas. 5. MATEMTICA, SOCIEDADE E CURRCULO Currculos de Matemtica e recentes movimentos de Reforma. A Matemtica e seu ensino dentro do atual panorama scio-cultural e econmico. Os objetivos da Matemtica na Educao Bsica. Seleo e organizao dos contedos para o Ensino Fundamental e Mdio. Resoluo de Problemas e a Histria da Matemtica como meios para ensinar e aprender Matemtica. BIBLIOGRAFIA ALVES, Srgio. Ladrilhando o plano com quadrilteros. Revista do Professor de Matemtica, So Paulo: Sociedade Brasileira de Matemtica, n. 51, p. 7-9, 2003. VILA, Geraldo. Grandezas incomensurveis e nmeros irracionais. Revista do Professor de Matemtica, So Paulo: Sociedade Brasileira de Matemtica, n. 5, p. 6-11, 1984. BOYER, Carl. Histria da matemtica. 2. ed. So Paulo: Edgard Blucher, 1999. BRASIL. Secretaria de Educao Mdia e Tecnolgica. PCN+ensino mdio: orientaes educacionais complementares aos Parmetros Curriculares Nacionais; cincias da natureza, matemtica e suas tecnologias. Braslia: MEC/SEMTEC, 2002. . Parmetros Curriculares Nacionais: ensino mdio. Braslia: MEC/SEMTEC, 2002. p. 200-273. BRASIL. Secretaria de Educao Fundamental. Parmetros Curriculares Nacionais: terceiro e quarto ciclos do ensino fundamental; matemtica. Braslia: MEC/SEF, 1998. v. 3. CHEVALLARD, Yves; BOSCH, Marianna; GASCN, Josep. Estudar matemticas: o elo perdido entre o ensino e a aprendizagem. Porto Alegre: Artmed, 2001. p.17-71. COURANT, Richard; ROBBINS, Herbert. O que matemtica? uma abordagem elementar de mtodos e conceitos. Rio de Janeiro: Cincia Moderna, 2000. D`AMBRSIO, Ubiratan. Educao matemtica: da teoria prtica. 12. ed. So Paulo: Papirus, 2005. ENZENSBERGER, Hans Magnus. O diabo dos nmeros: um livro de cabeceira para todos aqueles que tem medo de matemtica. So Paulo: Companhia das Letras, 1997. HAZZAN Samuel; POMPEO, Jos N. Matemtica financeira. So Paulo: Atual, 2001. IEZZI, Gelson et al. Coleo fundamentos de matemtica elementar. So Paulo: Atual. 11 v. IFRAH, Georges. Os nmeros: a histria de uma grande inveno. So Paulo: Globo, 1989. KRULIK, Stephen; REYS, Robert E. (Orgs.). A resoluo de problemas na matemtica escolar. So Paulo: Atual, 1997. LELLIS, Marcelo; IMENES, Luiz M. Matemtica e o novo ensino mdio. Educao Matemtica em Revista, So Paulo: Sociedade Brasileira de Educao Matemtica, v. 8, n. 9/10, 2001. LIMA, Elon Lages. Polgonos eqidecomponveis. Revista do Professor de Matemtica, So Paulo: Sociedade Brasileira de Matemtica, n. 11, p. 19-25, 1987. MAGALHES, Marcos N.; LIMA, Antonio C. P. Noes de probabilidade e estatstica. So Paulo: EDUSP, 2004. PIRES, Clia M. C. Currculos de matemtica: da organizao linear idia de rede. So Paulo: FTD, 2000. ROSA, Ernesto. Didtica da matemtica. 11. ed. So Paulo: tica, 2001. Cap. 1, 2 e 3. ROSA, Euclides. Mania de Pitgoras. Revista do Professor de Matemtica, So Paulo: Sociedade Brasileira de Matemtica, n. 2, p. 14-17, 1983. SO PAULO (Estado). Secretaria da Educao. Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas. Experincias matemticas. So Paulo: SE/CENP, 1994. 4 v. SO PAULO. Secretaria de Estado da Educao/Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas. O Currculo na Escola Mdia: desafios e perspectivas. So Paulo SEE/CENP, 2004; p. 124-158 SHILOV, G. E. Construindo grficos. So Paulo: Atual, 1998. SHULTE, Albert P.; COXFORD, Arthur. As idias da lgebra. So Paulo: Atual, 1994. DISCIPLINA: GEOGRAFIA TEMRIO O conjunto de temas apresentados a seguir um referencial para avaliar o candidato em relao aos conhecimentos especficos de Geografia - sua gnese, dinmica, linguagens, contextualizao histrico-social, suas tecnologias e relaes com outras reas do conhecimento. tambm um referencial para avali-lo quanto aos fundamentos que estruturam o trabalho curricular, bem como a aplicao didtica e metodolgica desses conhecimentos nas prticas de sala de aula. 1. Fundamentos tericos do pensamento geogrfico e sua histria. A geografia clssica, a geografia crtica e as correntes atuais do pensamento geogrfico. 2. A teoria da regio na histria do pensamento geogrfico. A regionalizao do Brasil e do mundo. 3. Os fundamentos geogrficos da Natureza: gnese e dinmica. 4. O espao geogrfico e as mudanas nas relaes de trabalho e de produo: as implicaes sociais e econmicas na cidade e no campo. 5. Interao sociedade-natureza: os impactos ambientais, o uso e a conservao do solo, da gua e da cobertura vegetal. As mudanas climticas. 6. O atual perodo tcnico-cientfico-informacional na agricultura e na indstria: inovaes tecnolgicas, fluxos de capital e de informaes. 7. Urbanizao brasileira: as metrpoles nacionais e regionais; a relao cidade-campo; o deslocamento interno da populao. 8. A geopoltica e as redefinies do territrio: os conflitos polticos, tnicos-religiosos e a nova organizao econmica mundial. 9. Representaes cartogrficas: conceitos e linguagens. BIBLIOGRAFIA AB`Saber, Aziz. Os Domnios de natureza no Brasil: potencialidades paisagsticas. So Paulo: Ateli Editorial, 2003. ALMEIDA, Rosngela Doin. Do desenho ao mapa: iniciao cartogrfica na escola. So Paulo: Contexto, 2001. ANDRADE, Manuel C. Caminhos e descaminhos da geografia. Campinas: Papirus, 1989. BRASIL. Secretaria de Educao Fundamental. Parmetros Curriculares Nacionais: terceiro e quarto ciclos do ensino fundamental; geografia. Braslia: MEC/SEF, 1998. v. 5. BRASIL. Secretaria de Educao Mdia e Tecnolgica. Parmetros curriculares nacionais: ensino mdio. Braslia: MEC/SEMTEC, 2002. p. 275-360. . PCN+ ensino mdio: orientaes educacionais complementares aos Parmetros Curriculares Nacionais; cincias humanas e suas tecnologias. Braslia: MEC/SEMTEC, 2002. CARLOS, Ana Fani Alessandri (Org). Novos Caminhos da geografia. So Paulo: Contexto, 1999. CASTELLAR, Sonia M. Vanzella. Alfabetizao em geografia. Espaos da Escola, Iju: Uniju, v.10, n. 37, p. 29-46, 2000. CASTRO, In Elias et al. Geografia: conceitos e temas. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1995. CAVALCANTI, Lana de Souza. Geografia: escola e construo de conhecimentos. Campinas: Papirus, 1998. FURLAN, Sueli ngelo; NUCCI, Joo Carlos. A conservao das florestas tropicais. So Paulo: Atual, 1999. HAESBAERT, Rogrio. O mito da desterritorializao. 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Escola nas frias: aprendendo sempre. So Paulo: SE/CENP, 2001. p. 5-32, 97-120. . Escola nas frias: aprendendo sempre. So Paulo: SE/CENP, 2002. p. 25-30, 63-74. SIMIELLI, Maria Elena R. Cartografia no ensino fundamental e mdio. In: CARLOS, Ana Fani A. (Org.). A geografia na sala de aula. So Paulo: Contexto, 1999. p. 92-108. SUERTEGARAY, Dirce M. Antunes; NUNES, Joo Osvaldo. A natureza da geografia fsica na geografia: paradigmas da geografia, Parte II. Terra Livre, So Paulo: AGB, n. 17, p.11-23, 2001. VESENTINI, Jos William. Novas geopolticas. So Paulo: Contexto, 2000. VESENTINI, Jos William (Org.). Ensino de Geografia no Sculo XXI. So Paulo: Papirus, 2005. ______ NOTAS: Encontram-se na Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Constituio Federal pg. 25 do vol. 15; Lei n 8.069/90 pg. 34 do vol. 17; Lei n 9.394/96 pg. 52 do vol. 22/23; Res. CNE/CEB n 2/98 pg. 293 do vol. 25; Res. CNE/CEB n 3/98 pg. 295 do vol. 25; Res. CNE/CEB n 3/99 pg. 117 do vol. 26; Res. CNE/CEB n 1/00 pg. 145 do vol. 27; Res. CNE/CEB n 2/01 pg. 274 do vol. 28; Res. CNE/CP n 1/04 pg.230 do vol. 31; Par. CNE/CEB n 4/98 pg. 307 do vol. 25; Par. CNE/CEB n 15/98 pg. 338 do vol. 26; Par. CNE/CEB n 14/99 pg.181 do vol. 26; Par. CNE/CEB n 11/00 pg. 180 do vol. 27; Par. CNE/CEB n 17/01 pg. 428 do vol. 28; Par. CNE/CP n 3/04 pg. 252 do vol. 31. Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Constituio Estadual pg. 29 do vol. XXVIII; Lei Compl. n 444/85 s pgs. 92 e 498 do vol. XX; Lei Compl. n 836/97 pg. 28 do vol. XLIV: Lei Compl. n 958/04 pg. 29 do vol. LVIII; Lei n 10.261/68 pg. 358 do vol. LV; Decreto n 12.983/78 pg. 145 do vol. VI; Del. CEE n 9/97 pg. 148 do vol. XLIV; Del. CEE n 5/00 pg. 141 do vol. XLIX; Del. CEE n 9/00 pg. 165 do vol. L; Ind. CEE n 8/97 pg. 144 do vol. XLIV Ind. CEE n 12/99 s pgs. 238 do vol. XLVIII e 145 do vol. XLIX; Ind. CEE n 9/00 pg. 287 do vol. l; Ind. CEE n 11/00 pg.167 do L; Ind. CEE n 8/01 pg. 273 do vol. LII. ______________________ COMUNICADO SE PUBLICADO EM 15 DE MARO DE 2006 Concurso Pblico de Diretor de Escola O Secretrio da Educao, considerando: que a gesto democrtica do ensino pblico um princpio constitucional fortalecido pela LDB e distingue-se pela prtica dos seus gestores associada a uma viso de educao emancipadora; que a funo social da escola, as demandas da sociedade do conhecimento e a necessidade de se promover interfaces com a comunidade exigem um gestor capaz de identificar e implementar espaos de aprendizagem compatveis com uma educao participativa que assegure a construo de uma escola solidria, democrtica e competente; a necessidade de se ampliar o quadro efetivo de diretores de escola da rede estadual de ensino com profissionais capazes de responder satisfatoriamente a essas demandas, COMUNICA s autoridades de ensino e aos interessados que far realizar concurso pblico de provas e ttulos para o provimento de cargos de Diretor de Escola, disponveis no quadro de recursos humanos da SEE. Os subsdios que seguem, constitudos pelo perfil profissional necessrio, temrio e bibliografia, sero complementados por instrues especiais a serem publicadas oportunamente. 1. Perfil Profissional Como gestor pblico, o Diretor de Escola deve reunir em seu perfil profissional caractersticas que lhe possibilitem: observar, pesquisar e refletir sobre o cotidiano escolar de forma a aprimor-lo conscientemente; compreender os condicionamentos polticos e sociais que interferem no cotidiano escolar para promover a integrao com a comunidade, construindo relaes de cooperao que favoream a formao de redes de apoio e a aprendizagem recproca; propor e planejar aes que, voltadas para o contexto socio-econmico e cultural do entorno escolar, incorporem as demandas e os anseios da comunidade local aos propsitos pedaggicos da escola; valorizar a gesto participativa como forma de fortalecimento institucional e de melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos; articular e executar as polticas educacionais, na qualidade de lder e mediador entre essas polticas e a proposta pedaggica da escola, construda no coletivo da comunidade escolar; reconhecer a importncia das aes de formao continuada para o aprimoramento dos profissionais que atuam na escola, criando espaos que favoream o desenvolvimento dessas aes; cuidar para que as aes de formao continuada se traduzam efetivamente em contribuio ao enriquecimento da prtica pedaggica em sala de aula; acompanhar e avaliar o desenvolvimento da proposta pedaggica e os indicadores de aprendizagem com vistas melhoria do desempenho da escola. compreender os princpios e diretrizes da administrao pblica e incorpor-los prtica gestora no cotidiano da administrao escolar. Tais caractersticas pressupem o domnio de competncias e habilidades para: 1 - compreender a natureza, a organizao e o funcionamento da educao escolar, suas relaes com o contexto histrico-social e com o desenvolvimento humano, bem como a gesto do sistema escolar, seus nveis e modalidades de ensino; 2 - apropriar-se dos fundamentos e das teorias do processo de ensino e de aprendizagem; 3 - relacionar princpios, teorias e normas legais a situaes reais, interpretando e aplicando a legislao de ensino a favor da populao escolar. 4 - identificar e avaliar criticamente os impactos de diretrizes e medidas educacionais, objetivando tomada de deciso, com vistas garantia de uma educao plena; 5 - comunicar-se com clareza, em diferentes situaes, com diferentes interlocutores, utilizando as linguagens e as tecnologias prprias; 6 - socializar informaes e conhecimentos na busca do dilogo permanente com a comunidade intra e extra-escolar; 7- estimular a participao dos colegiados e instituies escolares, promovendo o envolvimento e a participao efetiva de todos como fator de desenvolvimento da autonomia da escola. 8 - compreender, valorizar e implementar o trabalho coletivo, reconhecendo e respeitando as diferenas pessoais e as contribuies de todos participantes. 9 - incorporar sua prtica valores, atitudes e sentido de justia, essenciais ao convvio social, solidrio e tico, ao aprimoramento pessoal e valorizao da vida; 10 - utilizar recursos tecnolgicos nas atividades de gesto escolar; 11 - promover aes de formao continuada, garantindo espaos de partilha de experincia e reflexo, especialmente no HTPC, que possibilitem seu desenvolvimento pessoal e aprimoramento profissional, bem como do grupo que lidera; 12 - elaborar de forma participativa os planos de aplicao dos recursos fsicos e financeiros, vinculados proposta pedaggica da escola; 13 - responsabilizar-se pela administrao de pessoal, de recursos materiais e financeiros e do patrimnio escolar com transparncia nos procedimentos administrativos, garantindo a legalidade, a publicidade e a autenticidade das aes e dos documentos escolares; 14 - fortalecer o vnculo com a comunidade local, buscando estabelecer, com outras instituies e lideranas comunitrias, parcerias que promovam o enriquecimento do trabalho da escola e da comunidade em que ela se insere. 2. Temrio Educao escolar: desafios, compromissos e tendncias a relevncia do conhecimento, as exigncias de um novo perfil de cidado e as atuais tendncias da educao escolar; currculo e cidadania: saberes e prticas voltados para o desenvolvimento de competncias cognitivas, afetivas, sociais e culturais; fundamentos e diretrizes da educao bsica, ensino fundamental e mdio, educao de jovens e adultos, educao especial e educao indgena; a escola como espao de incluso, de aprendizagem e de socializao; pedagogias diferenciadas: progresso continuada, correo de fluxo, avaliao por competncias, flexibilizao do currculo e da trajetria escolar; currculo e avaliao: as dimenses da avaliao do processo ensino-aprendizagem e da avaliao institucional; tecnologias e educao: novas relaes com o conhecimento, o ensino e a aprendizagem; a escola como espao de formao continuada e de aperfeioamento profissional. Gesto escolar e qualidade de ensino novas alternativas de gesto escolar: gesto compartilhada e integradora da atuao dos colegiados, da famlia e da comunidade; princpios e diretrizes da administrao pblica estadual aplicados gesto escolar ; a proposta pedaggica da escola: expresso das demandas sociais, das caractersticas multiculturais e das expectativas dos alunos e dos pais; a integrao com a comunidade: fator de fortalecimento institucional e de promoo da cidadania no entorno escolar; o trabalho coletivo como fator de aperfeioamento da prtica docente e da gesto escolar; o convvio no cotidiano escolar: uma forma privilegiada de aprender e socializar saberes, de construir valores de uma vida cidad e de desenvolver atitudes cooperativas, solidrias e responsveis; desenvolvimento curricular: o ensino centrado em conhecimentos contextualizados e ancorados na ao; o processo de avaliao do desempenho escolar como instrumento de acompanhamento do trabalho do professor e dos avanos da aprendizagem do aluno; a utilizao das tecnologias de informao e comunicao na gesto escolar; a formao continuada como condio de construo permanente das competncias que qualificam a prtica dos profissionais que atuam na escola. 3. Bibliografia Legislao - Constituio da Repblica Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988. Artigos 5, 37 ao 41, 205 ao 214, 227 ao 229. - Constituio do Estado de So Paulo, de 5 de outubro de 1989 - artigos 111 a 137; 217; 237 a 258. - Lei Federal n. 9394/96 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educao Nacional. - Lei 10.261/68 - Dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de So Paulo. - Lei Federal n. 8.069/90 - Dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente. - Lei Complementar n. 444/85 - Dispe sobre o Estatuto do Magistrio Paulista. Artigos 61 a 63 e artigo 95. - Lei Complementar n 836/97, com as alteraes introduzidas pela Lei Complementar n 958/04 - Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salrios para os Integrantes do Quadro do Magistrio da Secretaria da Educao e d providncias correlatas. - Lei n 500, de 13 de novembro de 1974 - Institui o regime jurdico dos servidores admitidos em carter temporrio e d providncias correlatas. - Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978 Dispe sobre a Instituio do Sistema de Administrao de Pessoal e d providncias correlatas. Artigos: do 1 ao 7, 16 e 17; 20 e 21; 54 e 55; 58, 59 e 59-A; 70 e 71; 80 a 83. - Decreto n 12.983/78 - Estabelece o Estatuto Padro das Associaes de Pais e Mestres. - Parecer CNE/CEB n 04/98 e Resoluo CNE/CEB n 02/98 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. - Indicao CEE n 08/01 - Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental no Sistema de Ensino do Estado de So Paulo. - Indicao CEE n 08/97 e Deliberao CEE n 09/97 - Institui, no Sistema de Ensino do Estado de So Paulo, o Regime de Progresso Continuada no Ensino Fundamental. - Parecer CNE/CEB n 15/98 Resoluo CNE/CEB n 03/98 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Mdio. - Indicao CEE n 09/2000 - Diretrizes para a implementao do Ensino Mdio no Sistema de Ensino do Estado de So Paulo. - Parecer CNE/CEB n. 11/2000 e Resoluo CNE/CEB n 1/00- Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao de Jovens e Adultos. - Indicao CEE n. 11/2000 e Deliberao CEE n. 09/2000 - Estabelece diretrizes para a implementao, no Sistema de Ensino do Estado de So Paulo, dos cursos de Educao de Jovens e Adultos de nveis fundamental e mdio, instalados ou autorizados pelo poder pblico. - Parecer CNE/CEB n. 17/2001 e Resoluo CNE/CEB n 2/01 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao Especial. - Indicao CEE n. 12/99 e Deliberao CEE n. 05/00 Fixa normas para a educao de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais na educao bsica do sistema estadual de ensino. - Parecer CNE/CEB n 14/99 e Resoluo CNE/CEB n 03/99 - Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indgenas. - Parecer CNE/CP n 03/04 e Resoluo CNE/CP n 01/04 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao das Relaes tnico - Raciais e para o Ensino de Histria e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Observao: Na legislao indicada, devem ser incorporadas as alteraes supervenientes. Publicaes Institucionais BRASIL. Ministrio da Educao e do Desporto. Secretaria da Educao Fundamental. Parmetros curriculares nacionais: 1 a 4 sries do Ensino Fundamental - Introduo dos Parmetros Curriculares. Braslia: MEC/SEF, 1997. BRASIL. Ministrio da Educao. Secretaria da Educao Fundamental. Parmetros Curriculares Nacionais: 5 a 8 srie do Ensino Fundamental - Introduo dos Parmetros Curriculares. Braslia: MEC/SEF, 1998. BRASIL. Ministrio da Educao. Secretaria da Educao Fundamental. Parmetros Curriculares Nacionais: terceiro e quarto ciclos do ensino fundamental - temas transversais. Braslia: MEC/SEF, 1998. BRASIL. Ministrio da Educao. Secretaria de Educao Mdia e Tecnolgica. Parmetros curriculares nacionais: ensino mdio; bases legais. Braslia: MEC/SEMTEC, 1999. BRASIL. Ministrio da Educao. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais. Exame Nacional do Ensino Mdio (ENEM): fundamentao terico-metodolgica. Braslia: MEC/INEP, 2005. p. 11-53 BRASIL. Ministrio da Educao. Secretaria de Educao a Distncia. Integrao das Tecnologias na Educao. Braslia, MEC/SEED, 2005. cap. 1, 2 e 3. SO PAULO (Estado). Secretaria da Educao. A Poltica Educacional da Secretaria da Educao do Estado de So Paulo. So Paulo: SE, 2003. SO PAULO (Estado). Secretaria da Educao. Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas. A construo da proposta pedaggica da escola. So Paulo: SE/CENP, 2000. SO PAULO (Estado). Secretaria da Educao. Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas. O Currculo na Escola Mdia: desafios e perspectivas. So Paulo: SE/CENP, 2004. p. 12-59. SO PAULO (Estado). Secretaria da Educao. Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas. Proposta Pedaggica. In:. Reorganizao da Trajetria Escolar no Ensino Fundamental: Classes de Acelerao; Proposta Pedaggica Curricular. So Paulo: SE/CENP, 2000. p. 7-18. SO PAULO (Estado). Secretaria da Educao. Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas. Ensinar e Aprender: Impulso Inicial. So Paulo: SE/CENP, 2002. p. 9-25. FUNDAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAO. Escola da Famlia. So Paulo: FDE, 2004. (Idias, 32) Livros e Artigos ALARCO, Isabel. Professores reflexivos em uma escola reflexiva. So Paulo: Cortez, 2003. Cap. 1, 2 e 4. BONETI, Lindomar Wessler. As polticas educacionais, a gesto da escola e a excluso social. In: FERREIRA, Naura Syria Carapetto; AGUIAR, Mrcia ngela da S.(Org.). Gesto da educao: impasses, perspectivas e compromissos. 3. ed. So Paulo: Cortez, 2001. p. 213-241. DOWBOR, Ladislau. Tecnologias do conhecimento: os desafios da educao. Petrpolis: Vozes, 2001. FERREIRA, Naura Syria Carapetto. Gesto democrtica da educao: ressignificando conceitos e possibilidades. In: FERREIRA, Naura Syria Carapetto; AGUIAR, Mrcia ngela da S. (Org.). Gesto da educao: impasses, perspectivas e compromissos. 4. ed. So Paulo: Cortez, 2004. p. 295-317. FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessrios prtica educativa. 2. ed. So Paulo: Paz e Terra, 1997. HARGREAVES, Andy. O ensino na sociedade do conhecimento: educao na era da insegurana. Porto Alegre: Artmed, 2004. HERNNDEZ, Fernando. Transgresso e mudana na educao: os projetos de trabalho. Porto Alegre: Artmed, 1998. IMBERNN, Francisco. Formao docente e profissional. So Paulo: Cortez, 2000. LIBNEO, Jos Carlos; OLIVEIRA, Joo Ferreira; TOSCHI, Mirza Seabra. Educao escolar: polticas, estrutura e organizao. 2. ed. So Paulo: Cortez, 2005. 1 parte, Cap. 2 e 4 parte, Cap. 1, 2, 3, 4. LUCK, Helosa. A aplicao do planejamento estratgico na escola. Gesto em Rede, Braslia: CONSED, n.19, p. 8-13, abr. 2000. LUCK, Helosa. O desenvolvimento de redes escolares. Gesto em Rede, Braslia: CONSED, n. 23, p. 18-21, set. 2000. MACHADO, Maria Agla de Medeiros. Desafios a serem enfrentados na capacitao de gestores escolares. Em Aberto, Braslia: MEC/INEP, v. 17, n. 72, p. 97-112, jun. 2000. MENEZES, Lus Carlos. O novo pblico e a nova natureza do ensino mdio. Estudos avanados, So Paulo: USP, v. 15, n. 42, p. 201-208, maio/ago. 2001. MORIN, Edgar. Os sete saberes necessrios educao do futuro. So Paulo: Cortez, Braslia: UNESCO, 2000. PERRENOUD, Phillipe. Dez novas competncias para ensinar: convite viagem. Porto Alegre: Artmed, 2000. Cap. 1 a 5. PERRENOUD, Phillipe. Avaliao: da excelncia regulao das aprendizagens; entre duas lgicas. Porto Alegre: Artmed, 1999. Cap. 3, 7 e 9. RIOS, Terezinha Azeredo. Compreender e ensinar: por uma docncia da melhor qualidade. So Paulo: Cortez, 2001. RODRIGUES, Neidson. Educao: da formao humana construo do sujeito tico. Educao e Sociedade, Campinas: Cedes, v. 22, n. 76, p. 232-257, out. 2001. SANDER, Benno. Polticas pblicas e gesto democrtica da educao. Braslia: Lber Livro, 2005. Cap. 4 e 5. SCHNECKENBERG, Marisa. A relao entre poltica pblica de reforma educacional e a gesto do cotidiano escolar. Em Aberto, Braslia: MEC/INEP, v. 17, n. 72, p. 113-124, jun. 2000. VIEIRA, Sofia Lercher (Org.). Gesto da escola: desafios a enfrentar. Rio de Janeiro: DP&A, 2002. VIEIRA, Alexandre Thoma;, ALMEIDA, Maria Elizabeth Bianconcini de; ALONSO, Myrtes. Gesto educacional e tecnologia. So Paulo: Avercamp, 2003. THURLER, Monica Gather. Inovar no interior da escola. Porto Alegre: Artmed, 2001. ______ NOTAS: Encontram-se na Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Constituio Federal pg. 25 do vol. 15; Lei n 8.069/90 pg. 34 do vol. 17; Lei n 9.394/96 pg. 52 do vol. 22/23; Res. CNE/CEB n 2/98 pg. 293 do vol. 25; Res. CNE/CEB n 3/98 pg. 295 do vol. 25; Res. CNE/CEB n 3/99 pg. 117 do vol. 26; Par. CNE/CEB n 1/99 pg. 145 do vol. 26; Res. CNE/CEB n 1/00 pg. 145 do vol. 27; Res. CNE/CEB n 2/01 pg. 274 do vol. 28; Res. CNE/CP n 1/04 pg.230 do vol. 31; Par. CNE/CEB n 4/98 pg. 307 do vol. 25; Par. CNE/CEB n 15/98 pg. 338 do vol. 26; Par. CNE/CEB n 14/99 pg.181 do vol. 26; Par. CNE/CEB n 11/00 pg. 180 do vol. 27; Par. CNE/CEB n 17/01 pg.428 do vol. 28; Par. CNE/CP n 3/04 pg.252 do vol. 31; Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1 e 2 Graus CENP/SE: Constituio Estadual pg. 29 do vol. XXVIII; Lei Compl. n 180/78 pg. 23 do vol. V; Lei Compl. n 444/85 s pgs. 92 e 498 do vol. XX; Lei Compl. n 836/97 pg. 28 do vol. LXIV; Lei Compl. n 958/04 pg. 29 do vol. LVIII; Lei n 10.261/68 pg. 358 do vol. LV; Lei n 500/74 pg. 493 do vol. 2; Decreto n 12.983/78 pg. 145 do vol. VI; Del. CEE n 9/97 pg. 148 do vol. XLIV; Del. CEE n 5/00 pg. 141 do vol. XLIX; Del. CEE n 9/00 pg. 165 do vol. L; Ind. CEE n 8/97 pg. 144 do vol. XLIV Ind. CEE n 12/99 s pgs. 238 do vol. XLVIII e 145 do vol. XLIX; Ind. CEE n 9/00 pg. 287 do vol. L; Ind. CEE n 11/00 pg.167 do L; Ind. CEE n 8/01 pg. 273 do vol. LII. ____________________ COMUNICADO SE PUBLICADO EM 4 DE MAIO DE 2006 Complementao de carga horria dos docentes A Secretaria de Estado da Educao comunica s autoridades de ensino que, em razo das representaes que lhe foram feitas e para ser garantida a unidade e a uniformidade de ao, a complementao de carga horria dos docentes de 10 ou 15 minutos, conforme o caso, pode ser cumprida em local de livre escolha do professor, nos termos da Resoluo SE n 18, de 24 de fevereiro de 2006, retificada em D.O. de 18 de maro de 2006. Cabe aos Dirigentes Regionais de Ensino orientarem os Diretores de Escola quanto aos registros necessrios para o efetivo cumprimento do acima exposto. _____ NOTA: A Res. SE n 18/06 encontra-se pg. 120 deste volume. ____________________ COMUNICADO SE PUBLICADO EM 12 DE MAIO DE 2006 Regulamento do Concurso Jos Bonifcio, um brasileiro frente de seu tempo A Secretria de Estado da Educao de So Paulo, considerando o Decreto n 50.499 de 26 de janeiro de 2006 que instituiu o Programa Memria de Jos Bonifcio de Andrada e Silva Patriarca da Independncia do Brasil e considerando a importncia de se promover aes nas escolas da rede pblica estadual de ensino, Comunica que fica institudo o Concurso Jos Bonifcio, um brasileiro frente de seu tempo e divulga o Regulamento. Caber Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas da Secretaria de Estado da Educao de So Paulo, por meio do Centro de Referncia em Educao Mrio Covas, em conjunto com a Coordenadoria de Ensino da Grande So Paulo, a Coordenadoria de Ensino do Interior, s Diretorias de Ensino e s Escolas da Rede Estadual de Ensino, implementar as aes necessrias realizao do referido Concurso. Objetivos: Incentivar a elaborao de Projetos Pedaggicos que ofeream aos alunos da rede pblica estadual de ensino a oportunidade de aprofundar conhecimentos sobre Jos Bonifcio, as facetas de sua personalidade, a contribuio para o seu tempo e para a Histria do Brasil, com base nos Parmetros Curriculares Nacionais e orientaes da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas. Promover entre os professores da rede estadual de ensino a produo e divulgao de conhecimentos sobre prticas pedaggicas inovadoras que reflitam na melhoria da qualidade de ensino. Tema: Jos Bonifcio, um brasileiro frente de seu tempo Pblico-alvo Professores que atuam na educao bsica da rede estadual de ensino: Professores do ciclo I Professores do ciclo II Professores do Ensino Mdio Categoria Produo de Pea Teatral Elaborao, por grupo de at 3 (trs) professores, de um Projeto interdisciplinar que envolva pesquisa e utilize a linguagem teatral. O tema da produo estar focado na figura de Jos Bonifcio, inserida no seu tempo e nos dias atuais. O produto dever ser uma pea teatral, envolvendo no mnimo 10 (dez) e no mximo 20 (vinte) alunos de diferentes sries, por ciclo e ensino mdio, e que leve em considerao o perfil dos alunos envolvidos e os recursos disponveis na escola. Durao da pea teatral: Ciclo I - 20 a 30 minutos Ciclo II - 30 a 40 minutos Ensino Mdio - 40 a 50 minutos A pea teatral foi escolhida pelo seu carter interdisciplinar e por possibilitar uma divulgao mais ampla de Jos Bonifcio junto a outros segmentos da comunidade escolar. A pea teatral proporciona a integrao entre as atividades de pesquisa, texto histrico e produo de texto dramatrgico, contribuindo, tambm, para o aprimoramento da expresso artstica dos alunos. Para o Professor, essa atividade representa uma oportunidade de aprofundar os conhecimentos adquiridos no Programa SEE Caminho das Artes, agora sob o foco de produtor de arte. Desenvolvimento do Plano Justificativa Pblico envolvido Objetivos Contedos Cronograma de atividades contendo estimativa do tempo de durao de cada etapa Recursos a serem utilizados (humanos, materiais e financeiros) Estratgias para mobilizao dos alunos, professores, comunidade escolar e viabilizao da pea teatral (parcerias possveis) Propostas de apresentao da pea na Escola/Diretoria contendo pblico, data e perodo Descrio documentada da pea teatral a ser montada que possibilite o conhecimento mais detalhado do espetculo: roteiro, mostra de texto final, nmero de personagens, linha de interpretao, cenografia, figurino, maquilagem, sonoplastia e outros elementos da linguagem teatral Avaliao Bibliografia Apresentao: Texto digitado em Word fonte Verdana 12, espao duplo paginado, contendo: 1. Capa com nome do concurso, ttulo da obra e pseudnimo do grupo; 2.Sumrio 3.Resumo 4.Texto: Introduo, justificativa, desenvolvimento, concluso, sugestes e outros. 5.Anexos 6.Bibliografia Entrega do Trabalho: O trabalho dever ser entregue em envelope grande identificado com o nome do concurso e pseudnimo do grupo (o nome dos autores no dever constar do remetente), contendo: 01 (uma) via impressa constando de todas as pginas o ttulo e o pseudnimo do grupo. Um envelope menor contendo: 01(uma) via impressa do projeto, com cabealho em todas as pginas contendo o ttulo e o pseudnimo do grupo; 01(um) disquete ou CD Rom contendo o trabalho completo conforme especificado no item Apresentao. Identificar na etiqueta o ttulo e o pseudnimo do grupo; Ficha de inscrio impressa. Critrios de Julgamento: Carter inovador e qualidade da proposta apresentada, abordagem do tema, objetivos, estratgias de participao dos alunos, professores e comunidade escolar, caractersticas da pea teatral e alternativas para viabilizao do projeto. Seleo em nvel Regional/DE: Uma Comisso Julgadora Regional, designada pelo Dirigente Regional de Ensino, formada por no mnimo 06 (seis) professores e integrantes da classe de suporte pedaggico, indicar 01 (um) trabalho, por ciclo e ensino mdio, encaminhado pelas escolas sob sua jurisdio. Os trabalhos selecionados e o Relatrio contendo os critrios de seleo e a equipe responsvel devero ser enviados para o seguinte endereo: Secretaria de Estado da Educao de So Paulo/Centro de Referncia em Educao Mrio Covas - CRE Avenida Rio Branco, 1.260, Campos Elseos So Paulo, SP, CEP 01206-001 Seleo em nvel Central/SE: O julgamento dos Projetos encaminhados pelas Diretorias de Ensino ser efetuado no perodo de 29/05 a 02/06/06, por Comisso de Especialistas indicada para esse fim. Premiao: A Comisso Julgadora Central indicar (03) trs projetos, sendo (1)um, por ciclo e ensino mdio, cujos autores, no total de at 09 (nove) professores, sero premiados com: Uma viagem cultural monitorada a So Paulo e Santos com durao de (04) quatro dias, incluindo transporte, alimentao e hospedagem. Um acervo de obras no valor de R$ 500,00 para cada professor. Uma apresentao da pea em So Paulo ou Santos. A cerimnia de premiao ser realizada em data e local a serem oportunamente divulgados. Disposies gerais 1. Cada grupo de professores poder concorrer com apenas um projeto e cada unidade escolar com apenas um grupo de professores por categoria. 2. Os projetos devem ser inditos e no podem ter sido produzidos para outros fins. 3. Sero automaticamente desclassificados os trabalhos que no atenderem s especificaes contidas neste Regulamento. 4. Ser considerada como data limite para entrega dos trabalhos no CRE Mario Covas - 26/05/2006. 5. Os trabalhos inscritos e no selecionados no sero devolvidos. 6. O encaminhamento dos trabalhos, na forma prevista neste regulamento, implica concordncia com suas regras. 7. As comisses constitudas em cada etapa tero plena autonomia de julgamento, at mesmo nos casos omissos, no cabendo recursos s suas decises. 8. No ato da inscrio, a Secretaria de Estado da Educao de So Paulo fica autorizada a divulgar os trabalhos, atividades, nomes e imagens dos participantes do Concurso, sem qualquer nus. 9. Os vencedores sero comunicados do resultado por contato telefnico e/ou correspondncia. Os resultados sero publicados no Dirio Oficial do Estado e nos stios da Secretaria de Estado da Educao de So Paulo. 10. OS subsdios para produo dos trabalhos estaro disponveis no site  HYPERLINK "http://www.cremariocovas.sp.gov.br" www.cremariocovas.sp.gov.br. Esclarecimentos sobre este Regulamento podero ser solicitados ao Centro de Referncia em Educao Mrio Covas, atravs do e-mail: cremariocovas@fde.sp.gov.br Cronograma: Videoconferncia de lanamento: 04/05/2006 Elaborao do projeto na UE: 05 a 19/05/2006 Entrega do Projeto na DE: at 19/05/2006 Seleo na DE: de 22 a 25/05/2006 Recebimento no CRE Mrio Covas dos trabalhos selecionados: at 26/05/2006 Seleo SEE: de 29/05 a 02/06/2006 Publicao dos resultados: at 08/06/2006 Premiao e viagem: em data a ser definida ____ NOTA: O Decreto n 50.499/06 encontra-se pg. 76 deste volume. ______________________ COMUNICADO SE PUBLICADO EM 13 DE MAIO DE 2006 Disciplina a participao das Associaes de Pais e Mestres e Escolas no Programa Dinheiro Direto na Escola/2006 Aos Dirigentes de Ensino e Diretores de Escola A Secretaria de Estado da Educao de So Paulo, considerando a Medida Provisria n 2.178-36 de 24/08/01 e a Resoluo CD/FNDE n 6 de 28/03/06, publicada no D.O.U. De 29/03/06 e retificada pelo D.O.U. De 12/04/06, disciplina os procedimentos para a participao das Associaes de Pais e Mestres e Escolas no Programa Dinheiro Direto na Escola/2006. 1- ESCOLAS BENEFICIRIAS DO PROGRAMA As escolas estaduais, para serem consideradas potenciais beneficirias do PDDE, devero: A - Possuir mais de 20 (vinte) alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indgena, de acordo com dados extrados do censo escolar realizado pelo Ministrio da Educao (MEC), no ano imediatamente anterior ao do atendimento; B - Dispor de Associao de Pais e Mestres (APM) em 2006, se com mais de 50 (cinqenta) alunos matriculados; C - Possuir at 20 (vinte) alunos e, neste caso, sero contempladas com a importncia de R$24,00 por aluno, na categoria econmica de custeio. 2- CRITRIOS DE DISTRIBUIO DOS RECURSOS NO ESTADO DE SO PAULO As escolas recebero os recursos de acordo com o n de alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indgena, obtido do Censo Escolar/2005, conforme tabela abaixo: Intervalo de Classe de n de alunosValor Base (R$ 1,00)Fator de CorreoValor Total (R$ 1,00)21 a 50500(X - 21) x K500 + (X - 21) x K51 a 991.100(X - 51) x K1.100 + (X - 51) x K100 a 2501.800 (X - 100) x K1.800 + (X - 100) x K251 a 5002.700(X - 251) x K2.700 + (X - 251) x K501 a 7504.500(X - 501) x K4.500 + (X - 501) x K751 a 1.0006.200(X - 751) x K6.200 + (X - 751) x K1.001 a 1.5008.200(X - 1.001) x K8.200 + (X - 1.001) x K1.501 a 2.00011.000(X - 1.501) x K11.000 + (X - 1.501) x KAcima de 2.00014.500(X - 2.000) x K14.500 + (X - 2.001) x K Valor Base: parcela mnima a ser destinada instituio de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o Censo Escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Nmero de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado. Fator de Correo: resultado da multiplicao da constante K pela diferena entre o nmero de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Nmero de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado (X - Limite Inferior) x K, representando X o nmero de alunos da escola, segundo o Censo Escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Nmero de Alunos. Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correo. O valor adicional por aluno (K) equivale a R$1,30 (um real e trinta centavos). Do valor devido, anualmente, cujo nmero de alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indgena, seja superior a 50, sero destinados os percentuais de custeio ou capital conforme opo feita em 2005. Aquelas que no fizeram opo, recebero 20% de capital e 80% de custeio. A exemplo do ano anterior, ser facultado s escolas que possurem APMs, informar ao FNDE, mediante preenchimento do Bloco 4 do Anexo I-A, nesta fase de adeso e habilitao ao PDDE, os percentuais de recursos que desejaro receber, no exerccio de 2007, em custeio ou capital, ou em ambas categorias econmicas. As escolas com quantitativos de alunos matriculados at 50, que no possurem APM, somente sero beneficiadas com recursos destinados a despesas de custeio. As escolas com APM recebero os recursos financeiros diretamente do FNDE/MEC, em conta especfica para este Programa, aberta pelo prprio FNDE, em agncia indicada pela APM nos seguintes bancos: Caixa Econmica Federal (cdigo 104) ou Banco do Brasil (001) ou Nossa Caixa (151). As escolas sem APM, com at 50 alunos e as unidocentes recebero atravs da Diretoria de Ensino (conta 13 - Adiantamento da Nossa Caixa). 3 - UTILIZAO DOS RECURSOS: Os recursos financeiros devero ser utilizados, prioritariamente, em: A - aquisio de material de consumo necessrio ao funcionamento da escola; B - aquisio de material permanente (despesas de capital); C- manuteno, conservao e pequenos reparos da unidade escolar; Os materiais permanentes e de consumo a serem adquiridos, devero visar o benefcio direto da totalidade dos aluno e levando em considerao a implementao do projeto pedaggico. 4- DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO: Enviar FDE o Anexo I-A com as necessrias alteraes de dados, datado e assinado e cpia de comprovante do CPF do Diretor Executivo da APM, bem como cpia da ata de eleio da Diretoria Executiva em exerccio. 5 - INFORMAES SOBRE O ANEXO I-A 5.1- As APMs/Escolas, enquadradas como beneficirias do Programa (Item 1, letra B), recebero o Anexo I-A - Cadastro de Unidade Executora Prpria das Escolas Pblicas Estaduais, via Diretoria de Ensino; 5.2- Este formulrio possui: nos campos cinza, os dados cadastrados no FNDE relativos Unidade Executora (APM), conta bancria, Diretor Executivo da APM e da escola a ela vinculada; campos em branco para que a APM, se necessrio, efetue as atualizaes das informaes contidas nos espaos preenchidos. 5.3 - As escolas municipalizadas em 2005 e 2006, que receberam o Anexo I-A pela Diretoria de Ensino, devero seguir as instrues deste Comunicado. 5.4 - As escolas, que no Censo Escolar/05, possuam mais de 50 alunos matriculados no Ensino Fundamental e que no haviam institudo, em 2005, a sua APM, devero utilizar o Anexo I-A, em branco, fornecendo os dados completos da APM da escola. 5.5 - Os Anexos I-A das escolas que no esto em funcionamento em 2006, devero ser devolvidos para a FDE, sem registrar nenhuma alterao, atravs de ofcio da Diretoria de Ensino informando a situao atual das escolas. 6 - PROCEDIMENTOS PARA ATUALIZAO DO ANEXO I-A 6.1- a APM/Escola dever verificar se os dados impressos pelo FNDE, nos campos cinza, esto corretos: a) se no houver nenhuma alterao nos dados impressos no Anexo I-A, o(a) Diretor Executivo da APM dever datar e assinar no Bloco 5 - Autenticao. No Bloco 4, campo 40, dever preencher, obrigatoriamente, no campo referente a Programao de Recursos, os percentuais desejados de custeio (consumo) e de capital (material permanente), que sero vlidos para 2007. b) se houver necessidade de alteraes, registr-las em vermelho, nos campos em branco, no espao correspondente, ficando os demais sem preenchimento. O Diretor Executivo da APM ou o responsvel pelo preenchimento dever datar e assinar o formulrio. 6.2- As APMs mencionadas no item 5.4 devero preencher todos os campos referentes aos: Bloco 1- Dados da Unidade Executora Prpria(APM); Bloco 2 - Dados bancrios (verificar as opes de bancos citados acima); Bloco 3 - Dados do Dirigente da Unidade Executora (Diretor Executivo da APM); Bloco 4 - Escolas vinculadas Unidade Executora (assinalar no campo 37 se a APM tem vinculao com a escola a ser indicada nos campos 38 (cdigo da UE) e 39 (nome da escola estadual); Bloco 5 - Autenticao (indicar local, data, nome e assinatura do Diretor Executivo da APM). 7- DEVOLUO DOS DOCUMENTOS: DO PRAZO: a) da Unidade Escolar para a Diretoria de Ensino: 23/05/06 b) da Diretoria de Ensino para a FDE: 26/05/06 DO PROCEDIMENTO PARA DEVOLUO: a) a Diretoria de Ensino far a recepo e verificao do correto preenchimento do Anexo I-A; b) o encaminhamento da documentao dever ser feito atravs de malote, para a FDE, em uma nica remessa, sendo acompanhado de uma relao contendo o nome de todas as escolas beneficirias, classificadas em trs grupos: escolas com APM; escolas sem APM no ano 2005 (tem 5.4); outros casos (tem 5.5). c) Endereo para devoluo: Fundao para o Desenvolvimento da Educao - FDE, Departamento de Relaes com a APM - Rua Tenente Pena, 212 - Bom Retiro CEP 01121-020 - So Paulo - SP. Em caso de dvida, entrar em contato com a FDE - Departamento de Relaes com a APM, pelo telefone (011) - 3337-3300. __________________ COMUNICADO SE PUBLICADO EM 1 DE JULHO DE 2006 Sobre a iseno da taxa de vestibular da Universidade de So Paulo - USP A Secretria de Estado da Educao, com vistas a incentivar a continuidade dos estudos dos alunos da rede pblica estadual, comunica aos diretores de escola que divulguem, em todas as salas do ensino mdio, a iseno da taxa de vestibular da Universidade de So Paulo - USP, que beneficia estudantes da rede pblica com 3% de pontos adicionais na nota do vestibular. Recomendam-se os seguintes procedimentos: Explicitar a importncia do aluno da rede concorrer ao vestibular para universidades pblicas; Verificar se os cartazes da solicitao de iseno da Taxa do Vestibular (Cartaz Azul com datas e locais de solicitao) esto devidamente afixados; Frisar, em todas as salas de aula dos 2s e 3s anos do Ensino Mdio, as datas de retirada da iseno; Listar os documentos necessrios para conseguir a iseno da Fuvest; Adotar o mesmo procedimento no fim de semana junto ao Programa Escola da Famlia. Devero os Supervisores de Ensino auxiliar os Diretores de Escola no que for necessrio divulgao indicada. COORDENADORIA DE ESTUDOS E NORMAS PEDAGGICAS - CENP DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DRHU PORTARIA CONJUNTA CENP/DRHU DE 30 DE MAIO DE 2006 Dispe sobre a participao de professores de Educao Fsica e de alunos das Escolas de Tempo Integral na Olimpada Colegial do Estado de So Paulo A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, vista da necessidade de orientar os representantes das Escolas de Tempo Integral que iro participar das atividades da Olimpada Colegial do Estado de So Paulo, expedem a presente Portaria: Artigo 1 - As Escolas de Tempo Integral, cujas propostas pedaggicas tenham previsto, para as Oficinas Curriculares deAtividades Esportivas e Motoras, atividades que se caracterizem como oportunidades curriculares de natureza prtica e competitiva, em determinadas categorias e modalidades desportivas, devero assegurar a participao de seus representantes na Olimpada Colegial do Estado de So Paulo, na seguinte conformidade: I - Os alunos das classes de Tempo Integral, como integrantes das turmas cuja modalidade de esporte tenha sido objeto de treinamento e preparao, nas aulas de Educao Fsica e nas Oficinas Curriculares de Atividades Esportivas e Motoras. II - Os professores de Educao Fsica, acompanhando seus respectivos alunos, integrantes das turmas a que se refere o inciso anterior, observado o disposto nos artigos 4 e 5 da Resoluo Conjunta SE/SJEL n 01, de 14, publicada a 15/03/2003. Artigo 2 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicao. _____ NOTA: A Resoluo Conjunta SE/SJEL n 1/03 encontra-se pg. 275 do vol. LV. ______________________ COMUNICADO CONJUNTO CENP/DRHU N 1, PUBLICADO EM 5.1.2006 Atribuio de aulas de turmas de Atividades Curriculares Desportivas ACD A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedaggicas e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com o intuito de dirimir duvidas e subsidiar os Diretores de Escola na atribuio de aulas de turmas de Atividades Curriculares Desportivas ACD, tanto no processo inicial, quanto no decorrer do ano, expedem o presente comunicado: 1) No 1 do artigo 16 da Resoluo SE n 90/2005, a expresso se necessrio poder ser desconsiderada nas unidades escolares de regies em que a Comisso de Atribuio de Classes/Aulas da Diretoria de Ensino autorize a atribuio regular de turmas de ACD, para constituio de jornada dos titulares de cargo, na proporo legalmente estabelecida, desde que avaliao prvia,assegure que a quantidade de docentes devidamente habilitados, que se encontrem inscritos para o processo, atenda plenamente s necessidades da regio, esgotando as aulas do ensino regular, inclusive com reserva, para possveis situaes de substituio docente no decorrer do ano; 2) No mesmo sentido, o disposto no 3 do referido artigo dever ser aplicado somente nas regies em que, por avaliao prvia, a Comisso de Atribuio de Classes/Aulas considere que exista carncia de docentes devidamente habilitados, sendo insuficiente o nmero de inscritos para a atribuio da totalidade das aulas do ensino regular, em nvel da respectiva Diretoria de Ensino. _____ NOTA: A Resoluo SE n 90/05 encontra-se pg. 148 do vol. LX. ________________________ COMUNICADO CENP PUBLICADO EM 1 DE JULHO DE 20068 Escola de Tempo Integral Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escolas de Tempo Integral A Coordenadora de Estudos e Normas Pedaggicas, vista: da especificidade que caracteriza a prtica pedaggica da escola de tempo integral que diuturnamente vem demandando dos professores a adoo de estratgias de trabalho arrojadas e dinmicas capazes de assegurar nos alunos aprendizagens bem sucedidas; dos desafios que vm se apresentando a todas as lideranas educacionais na conduo dos aspectos inovadores e transformadores que caracterizam a prtica escolar das atividades de enriquecimento curricular que compem o iderio bsico da escola de tempo integral; da necessidade de se aprofundar a natureza dos impasses, imperfeies e insatisfaes que vm dificultando a melhoria qualitativa das atividades desenvolvidas pelos docentes das Oficinas Curriculares, bem como de se levantar os indicadores das atividades docentes passveis de serem consideradas nas aes de capacitao; das perspectivas de reorganizao dessas atividades complementares, que os resultados de uma avaliao investigativa/diagnstica pedaggica podero estar acenando para 2007, comunica s autoridades em epgrafe, que todos os professores e gestores diretamente relacionados com as Escolas de Tempo Integral estaro participando de um processo de avaliao diagnstica a nveis de unidade escolar e Diretoria de Ensino, com os objetivos de: a nvel de escola, assegurar: o ao docente da Oficina Curricular condies para rever sua prtica pedaggica, analisando-a com vistas a apontar com clareza e preciso quais os aspectos, dificuldades e expectativas que caracterizam seu desempenho profissional; o aos gestores da unidade escolar a oportunidade para: uma identificao clara dos aspectos, quesitos e condies didticas que incidem diretamente nas atividades das Oficinas Curriculares, comprometendo, prejudicando e ou inviabilizando pedagogicamente seu desenvolvimento; uma definio das aes de capacitao a serem desenvolvidas a nvel local; um exerccio de reconhecimento das necessidades pedaggicas que estaro justificando as propostas de mudanas para 2007; a nvel de Diretorias de Ensino, assegurar: o ao Supervisor de Ensino da unidade escolar oportunidade para analisar o diagnstico das necessidades e expectativas apontadas pelos professores, ratificando-as com as justificativas que refletem os registros feitos e ou complementando-as com a indicao das providncias e ou medidas necessrias superao das dificuldades encontradas; o aos Assistentes Tcnicos Pedaggicos das Oficinas Pedaggicas espao para o endosso ou no das dificuldades, inseguranas e insatisfaes pedaggicas assinaladas pelos professores, com vistas a compatibiliz-las frente s aes de assistncia e desenvolvimento profissional programadas pela Oficina Instrumento da Avaliao: O processo de avaliao pedaggica investigativa consistir da aplicao de um questionrio para cada instncia administrativa: um questionrio a ser aplicado a nvel de unidade escolar e um questionrio/sntese a nvel de Diretoria de Ensino. Os questionrios, que sero encaminhados em 30/06 s Diretorias de Ensino, via e-mail, devero ser objeto de cuidadosa anlise e serem atendidos na conformidade das instrues neles contidas. Perodos de execuo e encaminhamento: a nvel de escola: o questionrio dever estar concludo e encaminhado respectiva Diretoria de Ensino, impreterivelmente, at, 10/07; a nvel de DE: o encaminhamento do questionrio contendo o diagnstico sntese das unidades escolares e os dados relativos Oficina Pedaggica devero ser encaminhados ao expediente da Cenp/Secretaria da Educao - Praa da Repblica, 53, centro So Paulo- CEP 01045 - 903, impreterivelmente at 21/07. ____________________________ PORTARIA CONJUNTA G/CEL/CENP/COGSP/CEI, DE 29 DE MARO DE 2006 Regulamento da Olimpada Colegial do Estado de So Paulo Os Coordenadores de Esporte e Lazer, de Estudos e Normas Pedaggicas, de Ensino da Regio Metropolitana da Grande So Paulo e de Ensino do Interior, baixam a presente Portaria que estabelece o Regulamento da Olimpada Colegial do Estado de So Paulo. A - REGULAMENTO GERAL I - DOS OBJETIVOS Artigo 1 - A Olimpada Colegial do Estado de So Paulo destinada s representaes das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino Fundamental e Mdio. tendo como objetivos promover, pela prtica desportiva, a integrao e o intercmbio dos participantes das Unidades Escolares ampliando as oportunidades de socializao e aquisio de hbitos saudveis, favorecendo o surgimento de novos talentos representativos do esporte. II - DAS MODALIDADES Artigo 2 - Sero disputadas as seguintes modalidades: Atletismo, Basquetebol, Damas, Futsal, Handebol, Tnis de Mesa, Voleibol e Xadrez para ambos os sexos. A competio de Atletismo ser realizada a partir das Fases Sub-Regional (Interior) e Inter-DE (Capital). Pargrafo nico - O aluno poder participar em at 2 modalidades, a saber: 1 (uma) entre Basquetebol, Futsal, Handebol e Voleibol e 1 (uma) entre Atletismo, Damas, Tnis de Mesa e Xadrez. III - DAS CATEGORIAS Artigo 3 - Sero disputadas as seguintes categorias. - Pr-Mirim at 12 anos (nascidos at 1994) - Mirim at 14 anos (nascidos at 1992) - Infantil at 17 anos (nascidos at 1989) - Juvenil at 18 anos (nascidos at 1988) 1 - Cada Unidade Escolar poder inscrever apenas uma equipe por categoria, modalidade e sexo. 2 - O aluno no poder participar em mais de uma Categoria, com exceo categoria pr-mirim. 3 - O aluno da categoria Pr-Mirim poder participar na Categoria Mirim e o da Categoria Mirim na Categoria Infantil e o da Categoria Infantil na Categoria Juvenil. vetada a participao da Categoria Pr-Mirim na Categoria Infantil e o da Categoria Mirim na Categoria Juvenil, com exceo nas modalidades de Damas, Tnis de Mesa e Xadrez. 4 - O aluno inscrito em uma categoria superior, desde que no tenha constado em smula, poder participar da sua categoria, com exceo categoria Pr-Mirim em que o aluno poder participar nas duas categorias (Pr-Mirim e Mirim). Artigo 4 - As Categorias Pr-Mirim e Juvenil sero realizadas apenas na Fase Diretoria de Ensino. IV - DAS FASES Artigo 5 - A Olimpada Colegial ser disputada, sucessivamente, nas seguintes Fases: a - INTERIOR: a.1) Fase Diretoria de Ensino - Jogaro entre si as Unidades Escolares inscritas na Diretoria de Ensino a que pertencem, de acordo com o sistema de disputa determinado, classificando-se os campees de cada modalidade, categoria e sexo para a Fase seguinte. a.2) Fase Sub-Regional - Jogaro entre si os campees da Fase Diretoria de Ensino de acordo com o sistema de disputa determinado, classificando-se os campees de cada modalidade, categoria e sexo para a Fase seguinte. Inicia-se nesta Fase a competio de Atletismo. a.3) Fase Regional - Jogaro entre si os campees da Fase anterior e as equipes do Municpio sede (quando sediada), de acordo com o sistema de disputa determinado, classificando-se os campees de cada modalidade, categoria e sexo para a Fase Final Estadual. b - CAPITAL: b.1) Fase Diretoria de Ensino - Jogaro entre si as Unidades Escolares inscritas na Diretoria de Ensino a que pertencem, de acordo com o sistema de disputa determinado, classificando-se os campees de cada modalidade, categoria e sexo para a Fase seguinte. b.2) Fase Inter-DE (Capital) - Os campees da Fase Diretoria de Ensino jogaro entre si, com o sistema de disputa determinado, estando classificados para a Fase seguinte os campees por modalidade, categoria e sexo. Inicia-se nesta Fase a competio de Atletismo. c - FASE FINAL ESTADUAL: Ser disputada pelos campees da Capital, do Interior e do Municpio sede. V - DAS INSCRIES Artigo 6 - A inscrio e a participao dos alunos sero de inteira responsabilidade da Direo da Unidade Escolar e do (s) seu(s) Professor(es) de Educao Fsica. Artigo 7 - Para ser considerada inscrita a Unidade Escolar dever enviar Diretoria de Ensino a que estiver jurisdicionada, ofcio em papel timbrado, conforme modelo do anexo 1, assinado pela Direo, autorizando sua participao e definindo a categoria, modalidades e sexo. Pargrafo nico - No ato de entrega do ofcio de inscrio, devero ser retiradas, para apresentao no prazo determinado, 2 (duas) vias das Relaes Nominais em formulrio prprio, por modalidade, categoria e sexo destinadas ao Organizador da Fase Diretoria de Ensino e Unidade Escolar. VI - PRAZO DE ENTREGA DE RELAES NOMINAIS E DOCUMENTOS Artigo 8 - Devero ser entregues at 5 (cinco) dias antes do Incio da Fase Diretoria de Ensino as Relaes Nominais, obrigatoriamente digitadas ou datilografadas e sem rasuras, contendo a data de nascimento, o nmero do documento de Identidade do aluno, o autorizo, assinatura e carimbo da Direo da Escola, juntamente com os documentos constantes no 1 deste artigo. 1 - Os documentos obrigatrios a serem anexados s Relaes Nominais no ato da sua entrega e que devero acompanh-las at a Fase Regional so os seguintes: Fichas Cadastrais de todos os alunos inscritos, expedidas pela PRODESP, com at 15 (quinze) dias de antecedncia do prazo de entrega, assinadas e carimbadas pela Direo da Unidade Escolar. 2 - Aps a realizao de cada Fase, as Relaes Nominais e Fichas PRODESP das equipes campes, por modalidade, categoria e sexo, devero ser carimbadas e assinadas pelos responsveis abaixo especificados e enviadas ao Organizador da Fase seguinte, no podendo, em hiptese alguma, serem alteradas. a - NO INTERIOR: a.1) Fase Diretoria de Ensino - pela Direo da Unidade Escolar, pelo Assistente Tcnico Pedaggico de Educao Fsica ou Supervisor(a) da D.E.; a.2) Fase Sub-Regional - pelo Inspetor Regional de Esportes e Lazer da SEJEL/CEL. Atletismo - pela Direo da Unidade Escolar, pelo Assistente Tcnico Pedaggico de Educao Fsica ou Supervisor(a) da D.E e pelo Inspetor Regional de Esportes e Lazer da SEJEL/CEL. a.3) Fase Regional - pelo Delegado Regional de Esportes e Lazer da SEJEL/CEL. b - NA CAPITAL: b.1) Fase Diretoria de Ensino - pela Direo da U.E., pelo Assistente Tcnico Pedaggico de Educao Fsica ou Supervisor(a) da D.E. e pelo Diretor da Diviso de Esportes /CEL b.2) Fase Inter-DE - pelo Diretor da Diviso de Esportes/CEL. Atletismo - pela Direo da Unidade Escolar, pelo Assistente Tcnico Pedaggico de Educao Fsica ou Supervisor(a) da D.E e pelo Diretor da Diviso de Esportes /CEL. 3 - Aps a entrega das Relaes Nominais no sero permitidas substituies e ou incluses de aluno (s) e Professor (es) nas mesmas, devendo ser anulados os espaos em branco. 4 - Para a Fase Final Estadual devero ser anexadas novas Fichas PRODESP s Relaes Nominais pertinentes, expedidas com at 15 dias de antecedncia do incio desta fase, conforme estabelecido no artigo 12. VII - DA PARTICIPAO Artigo 9 - Para a participao na Olimpada Colegial indispensvel que os alunos sejam regularmente matriculados no Ensino Fundamental ou Mdio, com freqncia comprovada na Unidade Escolar. 1 - O aluno s poder participar representando uma Unidade Escolar na qual estiver matriculado; 2 - Em caso de transferncia para outra Unidade Escolar o aluno que j participou da Olimpada no ano ter a sua participao vetada pela nova Unidade Escolar; 3 - O aluno dever apresentar, obrigatoriamente em todas as Fases, o documento original. (Carteira de Identidade da Secretaria de Segurana Pblica (RG) ou Passaporte ou R.N.E. (Registro Nacional de Estrangeiro); 4 - No sero aceitas as Carteiras de Identidade Escolar como documento de identificao; Artigo 10 - As equipes devero, obrigatoriamente, ser dirigidas, em todas as Fases, por Professores de Educao Fsica da Unidade Escolar, cujos nomes constem da relao nominal, ficando impedida a participao de professor eventual. No impedimento dos professores inscritos, a equipe poder ser dirigida pela Direo ou pelo Coordenador Pedaggico ou por outro Professor de Educao Fsica da Unidade Escolar, indicado por ofcio, em papel timbrado, assinado pela Direo da mesma. Todos devero apresentar documento original (com foto) que os identifiquem, observados os limites estabelecidos nos pargrafos 1 e 2 deste artigo. 1 - Nas Fases D.E. e Sub-Regional a equipe dever ser dirigida somente por 1 (um) Professor de Educao Fsica da U. E. Nas Fases Regional (interior), Inter-DE (Capital) e Final Estadual por, no mximo, 02 (dois) Professores de Educao Fsica da U.E., devendo, obrigatoriamente, na Final Estadual, um deles ser do mesmo sexo da equipe. 2 - As modalidades de Atletismo, Damas, Tnis de Mesa e Xadrez sero dirigidas, em todas as Fases, por 1 (um) Professor de Educao Fsica. 3 - Quando a equipe classificada e ou alunos classificados do Atletismo estiverem impossibilitados de participarem das Fases seguintes, devero ser substitudos pelos subseqentes. A comunicao aos Organizadores da Fase dever ser feita por ofcio e em tempo hbil para o convite aos substitutos. Artigo 11 - O limite de inscrio nas modalidades de Basquetebol, Futsal, Handebol e Voleibol de 20 (vinte) alunos e nas modalidades de Damas, Tnis de Mesa e Xadrez de 8 (oito) alunos. Podero constar nas smulas de Basquetebol e Voleibol at 12 (doze) alunos, nas de Futsal e de Handebol at 14 (quatorze) alunos. Na modalidade de Atletismo devero ser definidos os alunos por prova na relao nominal, a qual dever ser entregue no Congresso Especfico das Fases Sub-Regional, Regional (interior) e Inter-DE (Capital), no sendo permitidas substituies na Fase respectiva. Artigo 12 - Para a Fase Final Estadual devero ser entregues na Comisso de Controle do Comit Dirigente, pelo Chefe da Delegao, at s 18 horas do dia anterior ao Congresso Tcnico, as Relaes Nominais, expedidas pela SEJEL, acompanhadas das Fichas da PRODESP, com a composio das equipes por modalidade, categoria e sexo, nos seguintes limites: Basquetebol e Voleibol - at 12 (doze) alunos; Futsal e Handebol - at 14 (quatorze) alunos; Tnis de Mesa no mximo 4 (quatro) e no mnimo 03 (trs) alunos, Damas e Xadrez no mximo 05 (cinco) e no mnimo 3 (trs) alunos; Atletismo de acordo com o Regulamento Tcnico da modalidade. Devero ser anexadas as relaes nominais iniciais de 20 (vinte) e as de 8 (oito) alunos inscritos, de acordo com a modalidade. 1 - Quando houver somente um professor de Educao Fsica da Unidade Escolar, responsvel pela equipe, e este for do sexo oposto equipe, somente para acompanhamento da mesma no alojamento, a Direo da Escola poder indicar, em papel timbrado, um docente ou funcionrio da Unidade Escolar, maior de idade, identificado com documento original, que dever, inclusive, ser do mesmo sexo da equipe, com exceo de Atletismo, Damas, Tnis de Mesa e Xadrez. 2 - Quando houver a indicao para o acompanhamento de alojamento previsto, o indicado no poder constar da Relao Nominal. VIII - DAS FORMAS DE DISPUTA Artigo 13 - As competies, em todas as Fases, exceto na Final Estadual, sero realizadas de acordo com o nmero de equipes participantes, obedecendo ao Regulamento Tcnico e aos seguintes critrios: a - Nas modalidades de Basquetebol, Damas, Handebol, Futsal, Tnis de Mesa, Voleibol e Xadrez: 1) Eliminatria simples ou dupla (opcional); 1.a) Na eliminatria dupla, quando houver W.O. duplo, a equipe que estiver esquerda na Tabela , seguir para a chave dos perdedores e a que estiver direita, seguir para a chave dos vencedores ficando, porm, eliminada na prxima derrota. 2) 2 equipes - confronto direto; 3) at 5 equipes - turno entre os participantes; 4) 6 ou mais equipes, sero divididos em grupos de no mximo 4 (quatro) e no mnimo 3 (trs) participantes; 4.a) de 6 a 8 equipes: Fase Classificatria: dividida em dois Grupos - A e B - classificando-se os dois primeiros de cada Grupo. Fase Final: os dois primeiros de cada grupo disputaro de 1 a 4 lugares da seguinte maneira: Jogo 1 - 1 do grupo Ax2 do Grupo BJogo 2 - 1 do Grupo Bx2 do Grupo AJogo 3 - Perdedor do Jogo 1XPerdedor do Jogo 2 - (3 e 4)Jogo 4 - Vencedor do Jogo 1xVencedor do Jogo 2 - (1 e 2). 4.b) de 09 a 11 equipes: Fase Classificatria: dividida em trs Grupos - A, B e C - as equipes jogaro entre si dentro de seus respectivos grupos, classificando-se o primeiro colocado de cada grupo. Fase Final: formao de Grupo nico, que em turno simples apurar-se- o 1, 2 e 3 lugares. 4.c) de 12 a 16 equipes: Fase Classificatria: dividida em quatro Grupos - A, B, C e D - as equipes jogaro entre si dentro de seus respectivos grupos, classificando-se o primeiro colocado de cada grupo. Fase Final: formao de Grupo nico, onde atravs de turno simples apurar-se- o 1, 2 e 3 lugares. 4.d) 17 equipes: Fase Classificatria: dividida em cinco Grupos - A, B, C, D e E - as equipes jogaro entre si dentro de seus respectivos grupos, classificando-se o primeiro colocado de cada grupo. Fase Final: formao de Grupo nico, que em turno simples apurar-se- o 1, 2 e 3 lugares. 4.e) de 18 a 24 equipes: Fase Classificatria: formao de seis Grupos - A, B, C, D, E e F - as equipes jogaro entre si dentro de seus respectivos grupos, classificando-se o primeiro colocado de cada grupo. Fase Semifinal: Formar-se-o dois Grupos - G e H da seguinte forma: Grupo GGrupo H1 do Grupo A1 do Grupo B 1 do Grupo C1 do Grupo D1 do Grupo E1 do Grupo F Fase Final: os dois primeiros de cada grupo disputaro de 1 a 4 lugares da seguinte maneira: Jogo 1- 1 do grupo Gx2 do Grupo HJogo 2 - 1 do Grupo Hx2 do Grupo GJogo 3 - Perdedor do Jogo 1xPerdedor do Jogo 2 - (3 e 4)Jogo 4 - Vencedor do Jogo 1xVencedor do Jogo 2 - (1 e 2) 4.f) de 25 a 32 equipes : Fase Classificatria : formao de oito Grupos - A, B, C, D, E, F, G e H - as equipes jogaro entre si dentro de seus respectivos grupos, classificando-se o primeiro colocado de cada grupo. Fase Semifinal: Formar-se-o dois Grupos - I e J da seguinte forma: Grupo IGrupo J1 do Grupo A1 do Grupo B 1 do Grupo C1 do Grupo D1 do Grupo E1 do Grupo F1 do Grupo G1 do Grupo H Fase Final: os dois primeiros de cada grupo disputaro de 1 a 4 lugar da seguinte maneira: Jogo 1 - 1 do grupo Ix2 do Grupo JJogo 2 - 1 do Grupo Jx2 do Grupo IJogo 3 - Perdedor do Jogo 1xPerdedor do Jogo 2 - (3 e 4)Jogo 4- Vencedor do Jogo 1xVencedor do Jogo 2 - (1 e 2) 4.g) Acima de 32 equipes, ficar a critrio da Comisso Tcnica. b - Na modalidade de Atletismo as competies obedecero aos critrios estabelecidos no respectivo Regulamento Tcnico. Artigo 14 - A realizao da competio de qualquer modalidade somente ser possvel com a confirmao de no mnimo 2 (duas) equipes. Pargrafo nico - No caso de inscrio de somente 1 (uma) Unidade Escolar ou no caso de desistncia de uma equipe que implique em nmero inferior ao previsto neste artigo a Unidade Escolar presente ser declarada vencedora estando, antecipadamente, classificada para a Fase seguinte. Artigo 15 - A responsabilidade da organizao e execuo da Fase Final Estadual ser da Coordenadoria de Esporte e Lazer e o Sistema de Disputa dever respeitar os Regulamentos Tcnicos e os seguintes critrios estabelecidos para as modalidades de Basquetebol, Damas, Futsal, Handebol, Tnis de Mesa, Voleibol e Xadrez. a - A Comisso Tcnica definir a formao dos grupos e a programao dos jogos. a.1) Para grupos com 3 (trs) equipes ser obedecida a seguinte seqncia de jogos: Jogo 1 Jogo 2 Jogo 3 - Segundo componente do grupo - Perdedor do jogo 1 - Primeiro componente do grupo x x x terceiro componente do grupo primeiro componente do grupo vencedor do jogo 1. a.2) Para grupos com 4 (quatro) equipes ser obedecida a seguinte seqncia de jogos: Jogo 1- Primeiro componente do grupoxquarto componente do grupoJogo 2- Segundo componente do grupoxterceiro componente do grupoJogo 3 - Vencedor do jogo 1xperdedor do jogo 2Jogo 4 - Vencedor do jogo 2xperdedor do jogo 1Jogo 5 - Perdedor do jogo 1xperdedor do jogo 2Jogo 6 - Vencedor do jogo 1xvencedor do jogo 2 b - Quanto forma de disputa, em funo do nmero de equipes, sero adotados os seguintes critrios: b.1) At 6 equipes ser realizado turno. b.2) 7 e 8 equipes sero realizadas as seguintes Fases: - Fase Classificatria: Dividida em 2 (dois) grupos - A,B - classificam-se os dois primeiros de cada grupo, para disputa de 1 a 4. - Fase Final: Formar-se- grupo nico - C - da seguinte maneira: 1 do A, 1 do B, 2 do A e 2 B, que em turno simples disputaro de 1 a 4. Os 5 e 7 colocados sairo do Grupo do Campeo e os 6 e 8 colocados sairo do Grupo do Vice Campeo da Fase Classificatria. b.3) De 9 a 11 equipes sero realizadas as seguintes Fases: - Fase Classificatria: Dividida em 3 (trs) grupos - A, B e C - classificando-se os dois primeiros de cada grupo. - Fase Semifinal: Formar-se-o 2 (dois) grupos - D e E da seguinte maneira: grupo D: 1 do A, 2 do B e 2 do C; grupo E: 1 do B, 1 do C e 2 do A, classificando-se os dois primeiros colocados de cada grupo. - Fase Final: Os dois primeiros de cada grupo disputaro de 1 a 4 lugares da seguinte maneira: Jogo 1 - 1 do grupo Dx2 do grupo EJogo 2 - 1 do grupo Ex2 do grupo DJogo 3 - Perdedor do jogo 1xperdedor do jogo 2 - (3 e 4)Jogo 4 - Vencedor do jogo 1xvencedor do jogo 2 - (1 e 2) O 5 colocado ser o 3 colocado da Fase Semifinal do Grupo do Campeo e o 6 colocado ser o 3 colocado da Fase Semifinal do Grupo do Vice Campeo. b.4) De 12 a 16 equipes - Sero realizadas as seguintes Fases: - Fase Classificatria: dividida em 4 (quatro) grupos - A, B, C, D - classificam-se os 2 (dois) primeiros de cada grupo. - Fase Semifinal: Formar-se-o os 02 (dois) grupos - E e F - da seguinte maneira: grupo E; 1 do A, 1 do D, 2 do B e 2 do C; grupo F: 1 do B, 1 do C, 2 do A e 2 do D, classificando-se os 2 (dois) primeiros de cada grupo. - Fase Final: Os 2 (dois) primeiros de cada grupo disputaro de 1 a 4 lugares da seguinte maneira: Jogo 1 - 1 do grupo Ex2 do grupo FJogo 2- 1 do grupo Fx2 do grupo EJogo 3 - perdedor do jogo 1xperdedor do jogo 2 - (3 e 4)Jogo 4 - vencedor do jogo 1xvencedor do jogo 2 - (1 e 2) Os 5 e 7 colocados sairo do Grupo do Campeo e os 6 e 8 colocados sairo do Grupo do Vice Campeo da Fase Semifinal. c - Para a Fase Classificatria sero cabeas de Grupo as 4 (quatro) primeiras equipes das regies classificadas na Final Estadual do ano anterior, por categoria. d - Na composio dos Grupos da Fase Classificatria, a Comisso Tcnica evitar na medida do possvel, que a Cidade Sede e a equipe de sua DREJEL sejam includas num mesmo Grupo. d.1) Se uma equipe for sorteada para compor um Grupo na condio exposta, sempre que possvel passar para um Grupo subseqente. e - Em caso de empate em alguma partida, quando o sistema for de turno, apenas para seqncia de jogos, ser considerada vencedora a equipe que estiver mais bem posicionada na composio do grupo, em cada Fase. f - Em caso de empate em alguma partida da Fase Final, os critrios para desempate sero determinados pelo Regulamento Tcnico da respectiva modalidade. g - A Comisso Tcnica resolver os casos omissos. Artigo 16 - Para representar o Estado de So Paulo nos Jogos Escolares Brasileiros os campees das Categorias Mirim e Infantil da Rede Estadual competiro com os campees das Redes Municipal e Privada, obedecendo os critrios tcnicos estabelecidos conforme segue: 1- Nas modalidades de basquetebol, futsal, handebol e voleibol, em ambos os sexos, a deciso ser em partida nica. 2- Na modalidade de atletismo, em ambos os sexos, a representao ser por ndice tcnico. Na modalidade de tnis de mesa, em ambos os sexos, a representao ser pela dupla campe. Na modalidade de xadrez, em ambos os sexos, a representao ser individual IX - DOS JOGOS OU COMPETIES Artigo 17 - Os jogos ou competies tero incio nos horrios fixados pela Comisso Tcnica, sendo considerada perdedora, por no comparecimento, a Unidade Escolar que no se apresentar nos locais de jogos ou competies nos horrios programados, observados os 15 (quinze) minutos de tolerncia para o horrio previsto do jogo ou competio, com exceo de Damas e Xadrez. Artigo 18 - Somente a Comisso Tcnica poder transferir os jogos e competies, no necessitando, para tanto, da aprovao das Unidades Escolares participantes. Artigo 19 - Quaisquer jogos ou competies que venham a ser suspensos ou transferidos por motivos imperiosos, tero novos horrios marcados pela Comisso Tcnica em tempo hbil para sua realizao. Artigo 20 - As equipes que abandonarem as disputas sero desclassificadas e os resultados sero considerados nulos na Fase em que for configurado o abandono. Pargrafo nico - Configuram o abandono as seguintes situaes: a - deixar de comparecer a ltima partida dentro de um turno quando no houver possibilidade de classificao; b - duas ausncias consecutivas, nas modalidades coletivas; c - no comparecer competio programada nas modalidades individuais; d - deixar de comparecer na partida que define sua classificao final dentro da modalidade, em qualquer Fase; e - comparecer ao local dos jogos ou competies e se recusar a jogar ou competir; f - desistir oficialmente da competio entre uma Fase e outra. Artigo 21 - Ser considerada como mandante a equipe que se encontrar esquerda na programao dos jogos. Caso haja coincidncia na cor dos uniformes, caber a esta a troca dos mesmos, depois de detectada a ocorrncia, no prazo de 15 (quinze) minutos. X - DA ORGANIZAO Artigo 22 - A organizao e realizao sero de responsabilidade das SEE/CENP/COGSP/CEI/DE e SEJEL/CEL/DE/DREJEL/IREJEL, com a colaborao das Prefeituras Municipais. Artigo 23 - Os representantes da SEE/DE e SEJEL/CEL tero a responsabilidade de examinar os documentos dos alunos inscritos na Olimpada Colegial, de acordo com o estabelecido neste regulamento. Artigo 24 - Ser obrigatria a realizao do Congresso Tcnico antes do incio de cada Fase. Artigo 25 - Os Responsveis pela Organizao da Olimpada podero, em casos de flagrante irregularidade, realizar diligncias para apurao devendo, se comprovadas, desclassificar a equipe da Unidade infratora administrativamente e, em seguida, representar Comisso Disciplinar, exceto nas Fases Regional sediada e Final Estadual. XI - DA JUSTIA DESPORTIVA Artigo 26 - A Justia Desportiva ser aplicada pelas Comisses Disciplinares Permanentes em suas respectivas reas de jurisdio e pela Comisso Disciplinar Especial, quando das Fases Regionais sediadas e Final Estadual, de acordo com o Cdigo de Justia Desportiva da SEJEL/CEL. Pargrafo nico - A infrao disciplinar praticada pelo aluno menor de 14 (quatorze) anos (Lei 9615 - art. 50 pargrafo 2 - Lei Pel) ser punida com suspenso automtica de 01 (uma) a 02 (duas) partidas conforme a gravidade da infrao, a critrio dos responsveis pela organizao de cada Fase. Artigo 27 - As Comisses Disciplinares Permanentes ou Especial devero julgar todas as representaes antes de iniciar a Fase subseqente. Pargrafo nico - A sentena prolatada dever ser comunicada ao Organizador da Fase seguinte, Direo da Unidade Escolar, s Diretorias de Ensino e Comisso Central Intersecretarial. Artigo 28 - O prazo para apresentao de recurso s decises das Comisses Disciplinares Permanentes ou Especial ser de 10 dias contados a partir do momento em que tais decises foram prolatadas. XII - DOS RBITROS Artigo 29 - Os rbitros devero ser, obrigatoriamente, credenciados na SEJEL e sero designados pelos Responsveis da Organizao de cada Fase da Olimpada. XIII - DO CERIMONIAL DE ABERTURA Artigo 30 - Haver, obrigatoriamente, Cerimonial de Abertura na Fase Final Estadual da Olimpada Colegial, sendo obrigatria a participao de representantes das Delegaes, com o nmero de alunos estipulados pelo Comit Organizador. Pargrafo nico - Nas Fases anteriores o Cerimonial de Abertura ser facultativo, ficando a critrio dos Organizadores. XIV - DOS PRMIOS E TTULOS Artigo 31 - Aos campees, vice-campees e 3 colocados das modalidades coletivas e individuais, por categoria e sexo, nas Fases Diretoria de Ensino e Final Estadual, sero conferidas premiaes de acordo com a Resoluo Conjunta das Secretarias da Educao e da Juventude, Esporte e Lazer. XV - DAS DISPOSIES GERAIS Artigo 32 - A Unidade Escolar dever justificar a ausncia, por escrito, perante a Organizao, at s 18 h do segundo dia til aps ter sido efetivado o abandono no jogo ou competio. No o fazendo, a Unidade Escolar ficar impedida de participar, no ano seguinte, na modalidade, categoria e sexo, ficando, ainda, sujeita s sanes que podero vir a ser aplicadas pelas Comisses Disciplinares Permanentes ou Especial. Artigo 33 - As representaes apresentadas pelas Unidades Escolares referentes s competies ou jogos, devidamente fundamentadas e acompanhadas de provas, devero ser feitas em papel timbrado da Unidade Escolar e assinadas pelo Professor envolvido. Nas Fases D.E., Sub-Regional, Inter D.Es da Capital e Regional, o prazo para interposio de representaes ser at s 12 h (doze) do primeiro dia til aps o trmino do jogo ou competio, devendo ser encaminhadas Organizao que poder remet-las s Comisses Disciplinares Permanentes. Nas Fases Regional sediada e Final Estadual este prazo ser de at 3 (trs) horas. Os resultados estaro automaticamente homologados aps os referidos prazos. 1 - No sero apreciadas representaes das Unidades Escolares que no forem firmadas pela parte que se julgar diretamente prejudicada pela infrao alegada. 2 - Caber exclusivamente ao impetrante o fornecimento das provas das irregularidades denunciadas. Artigo 34 - O aluno ou Professor expulso ou desqualificado estar automaticamente suspenso por uma partida na modalidade e sexo, independentemente da punio que lhe poder ser imposta pelas Comisses Disciplinares Permanentes ou Especial. 1 - No caso de expulso ou desqualificao do Professor, o capito ficar responsvel pela equipe at o trmino do jogo ou competio. 2 - A aplicao de Carto Vermelho em Handebol para o Professor acarretar em suspenso automtica. Para o aluno, a suspenso automtica ocorrer quando a aplicao do carto vermelho vier acompanhada de relatrio do rbitro na smula. 3 - Na Fase Final Estadual, durante a sua realizao, quando houver somente um professor responsvel pela equipe, um membro da Delegao (Chefe, Assistente de Chefia, Assistente Tcnico Pedaggico ou o Professor afastado junto Diretoria de Ensino para a coordenao da Olimpada) poder substitu-lo em toda e qualquer impossibilidade de sua participao. Artigo 35 - O aluno ou Professor inscrito que no tiver condies de atuao na partida, por estar cumprindo suspenso automtica ou apenado pela Justia Desportiva, dever se postar ao lado contrrio da mesa de controle e dos bancos de reservas, nos locais de competio. Artigo 36 - Os alunos devero se apresentar devidamente uniformizados no Cerimonial de Abertura, nas competies e premiaes da Olimpada Colegial. Artigo 37 - No ser permitida, em nenhuma das Fases, a permanncia dos Professores, para dirigir as equipes, trajando bermudas, shorts e chinelos. Artigo 38 - Nas Fases Regional sediada e Final Estadual o Regimento Interno dever ser de conhecimento e rigorosamente respeitado por todos os participantes. Artigo 39 - O perodo de realizao da Olimpada em todas as suas Fases ser: a - CATEGORIA INFANTIL: Inscrio: Capital e Interior - de 3 a 7 de abril. Realizao: Fase Diretoria de Ensino: abril a 31 de maio Fase Sub-Regional: de 1 a 16 de junho Fase Inter-DE da Capital: de 1 a 30 de junho Fase Regional: de 19 a 30 de junho Fase Final Estadual: de 24 de agosto a 3 de setembro b - CATEGORIA MIRIM: Inscrio: Capital e Interior - de 19 a 23 de junho Realizao: Fase Diretoria de Ensino: julho /at 31 de agosto Fase Sub-Regional: de 1 a 29 de setembro Fase Inter-DE da Capital: de setembro at 16 outubro Fase Regional: de 2 a 16 de outubro Fase Final Estadual: 2 a 12 de novembro c - Nas categorias Pr-Mirim e Juvenil, da Rede Estadual, as inscries, a organizao e a realizao, na Capital e no Interior, sero de responsabilidade das Diretorias Regionais de Ensino, ficando fixadas nas seguintes pocas: Categoria Juvenil - 1 Semestre Categoria Pr Mirim - 2 Semestre B - REGULAMENTO TCNICO DAS MODALIDADES XVI - ATLETISMO Artigo 40 - As competies das categorias Pr-Mirim, Mirim, Infantil e Juvenil sero regidas pelas Regras vigentes da Confederao Brasileira de Atletismo, observadas as excees previstas neste Regulamento. Artigo 41 - A Unidade Escolar poder inscrever 2 (dois) alunos por prova e o aluno poder participar de 2 (duas) provas individuais e mais o revezamento. Artigo 42 - As provas previstas para a modalidade so: a - CATEGORIA PR-MIRIM E JUVENIL Sero realizadas de acordo com o estabelecido pela Diretoria de Ensino. b - CATEGORIA MIRIM 1- 75 metros rasos- Masculino e Feminino;2- 250 metros rasos- Masculino e Feminino;3- 600 metros rasos- Masculino e Feminino;4- 1.000 metros rasos- Masculino e Feminino;5- Revezamento 4 x 100 metros- Masculino e Feminino;6- Salto Distncia- Masculino e Feminino (Salto Real 3 [trs] saltos);7- Salto Altura- Masculino e Feminino;8- Arremesso do Peso- Masculino (4 kg) e Feminino (3 kg) - (3 [trs] arremessos); c - CATEGORIA INFANTIL 1- 100 metros rasos- Masculino e Feminino;2- 200 metros rasos- Masculino e Feminino;3- 400 metros rasos- Masculino e Feminino;4- 800 metros rasos- Masculino e Feminino;5- 1.500 metros rasos- Masculino e Feminino6- Revezamento 4 x 100 metros- Masculino e Feminino;7- Salto Distncia- Masculino e Feminino (Salto Real 3 [trs] saltos);8- Salto Altura- Masculino e Feminino;9- Arremesso do Peso- Masculino (5 kg) e Feminino (4 kg) - (3 [trs] arremessos). Pargrafo nico - A prova de Salto Altura, nas Fase Regional e Final Estadual, ser realizada com 2 (duas) tentativas em cada altura at que restem 6 ou 8 concorrentes, de acordo com a pista, que tero 3 (trs) tentativas em cada altura. Artigo 43 - Ser realizada uma nica competio nas seguintes Fases: 1 - Interior - Sub-Regional, Regional e Final Estadual 2 - Capital - Inter-DE e Final Estadual 1 - Classificam-se para a Fase Regional os dois primeiros colocados por prova e para a Final Estadual os primeiros colocados por prova, que devero ser acompanhados por seus respectivos Professores. 2 - A equipe de revezamento poder incluir, em todas as Fases, um aluno reserva, desde que conste da Relao Nominal. 3 - Na Fase Final Estadual, na classificao final da modalidade, todos os concorrentes, por prova, pontuaro para sua respectiva Unidade Escolar, com exceo dos ranqueados da SEJEL. Artigo 44 - Somente sero realizadas as provas que contarem com, no mnimo, 2 (dois) concorrentes de Unidades Escolares distintas. Artigo 45 - Todos os alunos devero estar devidamente uniformizados, de acordo com a modalidade. Artigo 46 - Para efeito de pontuao, na Fase Final Estadual, quando a competio for realizada em pista de 6 (seis) ou 8 (oito) raias, sero aplicadas as seguintes tabelas: PISTA DE 8 RAIASPISTA DE 6 RAIAS1 lugar 9 pontos1 lugar 7 pontos2 lugar 7 pontos2 lugar 5 pontos3 lugar 6 pontos3 lugar 4 pontos4 lugar 5 pontos4 lugar 3 pontos5 lugar 4 pontos5 lugar 2 pontos6 lugar 3 pontos6 lugar 1 ponto7 lugar 2 pontos8 lugar 1 ponto 1 - A contagem de pontos na prova de revezamento ser em dobro. 2 - Para efeito de classificao entre as equipes empatadas, os critrios adotados sero os seguintes: 1 - Maior nmero de primeiros lugares; 2 - Maior nmero de segundos lugares: 3 - Maior nmero de terceiros lugares e assim, sucessivamente, at o desempate. Artigo 47 - A Fase Final Estadual ser realizada, por prova em ambos os sexos, com a participao dos campees da Fase Regional da Olimpada Colegial, dos Jogos Escolares e os ranqueados da SEJEL, sendo que os vencedores representaro o Estado de So Paulo nos Jogos Escolares Brasileiros. XVII - BASQUETEBOL Artigo 48 - Os jogos de Basquetebol sero regidos pelas Regras vigentes da Confederao Brasileira de Basquetebol, observadas as excees previstas neste Regulamento. Artigo 49 - Nas categorias Pr-Mirim e Mirim, cada equipe dever ter, obrigatoriamente, a presena de 8 (oito) jogadores no incio da partida. Pargrafo nico - No 2 perodo devero jogar obrigatoriamente no mnimo 3 (trs) jogadores que no jogaram o 1 perodo. No impedimento destes, ser obedecida a Regra da modalidade. A participao no 3 e 4 perodos ser livre. Artigo 50 - Para as categorias Pr-Mirim e Mirim as partidas tero a durao regulamentar de 30 (trinta) minutos, divididos em 4 perodos de 7 min 30 seg (cronometrados). O intervalo entre os perodos ser de 1 (um) minuto e entre o 2 e 3 perodos ser de 5 (cinco) minutos. Artigo 51 - Para as Categorias Infantil e Juvenil no haver excees s Regras de jogo. 1 - As partidas tero a durao de 40 (quarenta) minutos, divididos em 4 (quatro) perodos de 10 minutos. O intervalo entre os perodos ser de 1 (um) minuto e entre os 2 e 3 perodos ser de 5 (cinco) minutos. 2 - Cada equipe ter direito a 1 (um) pedido de tempo no primeiro, no segundo e terceiro perodos e 2 (dois) pedidos de tempo no ltimo perodo. Artigo 52 - Os uniformes devero ser numerados, nas camisas, de 4 a 99 - frente e costas. Artigo 53 - A tabela a ser utilizada ser a da categoria adulto. Artigo 54- A bola a ser usada ser: NAS CATEGORIAS PR-MIRIM, MIRIM, INFANTIL E JUVENIL FEMININO = Bola Mirim NAS CATEGORIAS PR-MIRIM e MIRIM MASCULINO = Bola Mirim NAS CATEGORIAS INFANTIL E JUVENIL MASCULINO = Bola Oficial Artigo 55 - Para efeito de classificao, em qualquer das Fases, sero adotados os seguintes critrios: 1 - PONTUAO Vitria = 2 (dois) pontos - Derrota = 1 (um) ponto - Ausncia = 0 (zero) ponto 2 - DESEMPATE Entre as equipes empatadas, os critrios adotados sero: 2.1 - Entre 2 (duas) Unidades Escolares ser decidido pelo confronto direto j realizado entre elas; 2.2 - Entre 3 (trs) ou mais Unidades Escolares, a deciso ser pelo sistema de saldo de pontos nas partidas realizadas entre elas; a - Persistindo o empate entre algumas dessas Unidades Escolares, classificar-se- aquela, entre as empatadas, que obtiver o maior nmero de pontos nas partidas realizadas entre elas; b - Persistindo, ainda, o empate entre algumas dessas Unidades Escolares, verificar-se- o melhor saldo de pontos das referidas Unidades empatadas em toda a Fase que se deu o empate; c - Persistindo, ainda, o empate entre algumas dessas Unidades Escolares, a deciso ser por sorteio. XVIII - DAMAS Artigo 56 - As Regras das competies de Damas sero as vigentes da Confederao Brasileira de Damas, observadas as excees previstas neste Regulamento. Artigo 57 - A modalidade ser disputada por equipes, de ambos os sexos, nas Categorias Pr-Mirim, Mirim, Infantil e Juvenil. Pargrafo nico - Antes do incio das Fases DE, Sub-Regional, Regional e Inter-DE da Capital, o Professor dever definir, entre os 8 (oito) inscritos, os 4 (quatro) titulares que participaro a cada rodada, identificando o capito. Artigo 58 - At 5 minutos antes do incio de cada rodada, em todas as Fases, o Professor responsvel dever entregar a escalao de sua equipe por ordem de tabuleiros, no podendo haver mais alteraes. Caso contrrio, ser obedecida a ordem de inscrio. Pargrafo nico - O Professor permanecer no local da competio at o final da participao de sua equipe, assinando a smula ao final do match. Artigo 59 - As equipes s podero iniciar uma partida com o nmero mnimo de 3 (trs) alunos. Artigo 60 - Os jogadores devero levar, em todas as Fases, as peas, tabuleiros e no mnimo 3 (trs),relgios para as competies e apresentar-se devidamente uniformizados camisa ou agasalho. Artigo 61 - Em todas as Fases ser obrigatria a anotao das partidas nas planilhas por todos os concorrentes. Artigo 62 - As formas de disputa sero de acordo com o Artigo 13 do Regulamento Geral da Olimpada Colegial ou Sistema Suo. Pargrafo nico - Na Final Estadual ser adotado o critrio de turno, utilizando-se o Sistema Schuring. Artigo 63 - Nas Fases D.E., Sub-Regional, Fase Regional, Inter-DE (Capital) e Fase Final Estadual cada damista ter o tempo de 1 (uma) hora para completar sua partida em Sistema Nocaute, sendo utilizado, para os 5 (cinco) minutos finais de cada, controle de tempo das Regras do Jogo de Damas Nocaute da Confederao Brasileira de Damas. 1 - Para se configurar o W.O. por equipe, o incio da rodada ter a tolerncia de 60 (sessenta) minutos em relao ao horrio programado e para o W.O. individual ser de 60 (sessenta) minutos aps o incio efetivo da rodada, com o relgio acionado. Artigo 64 - Para efeito de contagem de pontos ser considerado: Vitria por tabuleiro = 2,0 ponto - Empate = 1,0 ponto - Derrota = 0 (zero) ponto. Artigo 65 - Para efeito de classificao por equipe, ser vencedora aquela que somar a maior pontuao por tabuleiros de todas as partidas em disputa: 1 - PONTUAO Vitria = 3 (trs) pontos - Empate = 1 (um) ponto Derrota = 0,5 (meio) ponto - Ausncia = 0 (zero) ponto 2 - DESEMPATE - O critrio de desempate ser o seguinte: Sistema Schuring: 2.1 - Entre 2 (duas) Unidades Escolares a deciso ser: a - confronto direto; b - pontos por tabuleiro; c - melhor pontuao no 1 tabuleiro; d - melhor pontuao no 2 tabuleiro; e - melhor pontuao no 3 tabuleiro; f - sorteio. 2.2 - Entre 3 (trs) ou mais equipes a deciso ser: a - pontos por tabuleiro; b - melhor pontuao no 1 tabuleiro; c - melhor pontuao no 2 tabuleiro; d - melhor pontuao no 3 tabuleiro; e - melhor pontuao no 4 tabuleiro; f - sorteio. 2.3 - Sistema Suo: a - Pontos por tabuleiro; b - Escore acumulado de pontos por match; c - Escore acumulado de pontos por tabuleiro; d - Escore acumulado corrigido de pontos por match; e - Escore acumulado corrigido de pontos por tabuleiro; f - Sorteio. XIX - FUTSAL Artigo 66 - Os jogos de Futsal sero regidos pelas Regras vigentes da Confederao Brasileira de Futsal, observadas as excees previstas neste Regulamento. Artigo 67 - Nas categorias Pr-Mirim e Mirim, cada equipe dever ter, obrigatoriamente, a presena de 8 (oito) jogadores no incio da partida. 1 - No 2 quarto devero jogar obrigatoriamente no mnimo 3 (trs) jogadores que no jogaram o 1 quarto. No impedimento destes, ser obedecida a Regra da modalidade. A participao no 3 e 4 quartos ser livre. 2 - Todas as substituies devero ser autorizadas pelo apontador. Artigo 68 - Para as categorias Pr-Mirim e Mirim as partidas tero a durao regulamentar de 30 (trinta) minutos, divididos em 4 quartos de 7 min 30 seg (cronometrados). O intervalo entre os quartos ser de 1 (um) minuto e entre o 1 e 2 perodos ser de 5 (cinco) minutos. 1 - Cada equipe ter direito a 1 (um) pedido de tempo em cada quarto. 2 - O reincio da partida entre os quartos ser no meio da quadra com posse de bola alternada em cada perodo. {(A-B/B-A) ou (B-A /A-B)}. Artigo 69 - Para as categorias Infantil e Juvenil as partidas tero a durao regulamentar de 30 (trinta) minutos, divididos em 2 perodos de 15 (quinze) minutos. O intervalo entre o 1 e 2 perodos ser de 5 (cinco) minutos. Artigo 70 - O uso da caneleira ser obrigatrio em todas as Fases. Artigo 71 - Os uniformes devero ser numerados, nas camisas, de 1 a 20 - frente e costas. Artigo 72 - A bola a ser usada ser: NAS CATEGORIAS PR-MIRIM E MIRIM = Bola Infantil NAS CATEGORIAS INFANTIL E JUVENIL FEM. = Bola Infantil - INFANTIL E JUVENIL MASC. = Bola Oficial Artigo 73 - Para as Categorias Infantil e Juvenil no haver excees s Regras de jogo. Artigo 74 - Para efeito de classificao, em qualquer das Fases, sero adotados os seguintes critrios: 1 - PONTUAO Vitria = 3 (trs) pontos - Empate = 2 (dois) pontos - Derrota = 1 (um) ponto - Ausncia = 0 (zero) ponto 2 - DESEMPATE Entre as equipes empatadas, os critrios adotados sero: 2.1 - Entre 2 (duas) Unidades Escolares, ser decidido pelo confronto direto j realizado entre elas; a - Persistindo o empate entre duas dessas Unidades Escolares, ser classificada a equipe que obtiver o maior nmero de vitrias nas partidas realizadas pelas empatadas na Fase em que houve o empate; b - Persistindo, ainda, o empate entre duas dessas Unidades Escolares, ser classificada a equipe que obtiver o maior saldo de gols nas partidas realizadas pelas empatadas na Fase em que houve o empate; c - Persistindo, ainda, o empate entre duas Unidades Escolares verificar-se- aquela, entre as empatadas, que obtiver o maior nmero de gols na Fase em que houve o empate; d - Persistindo, ainda, o empate entre essas duas Unidades Escolares, a deciso ser por sorteio. 2.2 - Entre 3 ou mais Unidades Escolares, a deciso primeira ser pelo nmero de vitrias nas partidas realizadas entre elas na Fase em que houve o empate; a - Persistindo o empate entre algumas dessas Unidades Escolares, classificar-se- aquela, entre as empatadas, que obtiver o maior saldo de gols nas partidas realizadas entre elas, na Fase em que houve o empate; b - Persistindo, ainda, o empate entre algumas dessas Unidades Escolares verificar-se- aquela, entre as empatadas, que obtiver o maior nmero de gols entre elas, em toda a Fase que houve o empate; c - Persistindo, ainda, o empate entre algumas dessas Unidades Escolares, a deciso ser por sorteio. Artigo 75 - Caso haja a necessidade de apurar um vencedor, os critrios adotados sero os seguintes: a - Prorrogao de 10 (dez) minutos, divididos em 2 (dois) perodos de 5 (cinco) minutos, sem intervalo; b - Persistindo o empate na prorrogao ser cobrada uma srie de 5 (cinco) penalidades mximas, alternadamente, sendo obrigatria a troca de jogadores, vencendo a equipe que marcar o maior nmero de gols; c - Persistindo, ainda, o empate sero cobradas tantas penalidades mximas quantas forem necessrias, alternadamente, sendo obrigatria a troca de jogadores, vencendo a equipe que conseguir a primeira vantagem. XX - HANDEBOL Artigo 76 - Os jogos de Handebol sero regidos pelas Regras vigentes da Confederao Brasileira de Handebol, observadas as excees previstas neste Regulamento. Artigo 77 - Nas categorias Pr-Mirim e Mirim, cada equipe dever ter, obrigatoriamente, a presena de 10 (dez) jogadores no incio da partida. Pargrafo nico - No 2 quarto devero jogar, no mnimo, 3 (trs) jogadores que no jogaram o 1 quarto. No impedimento destes, ser obedecida a Regra da modalidade. A participao no 3 e 4 quartos ser livre. Artigo 78 - Para as categorias Pr-Mirim e Mirim as partidas tero a durao regulamentar de 30 (trinta) minutos, divididos em 4 quartos de 7 min 30 seg (cronometrados). O intervalo entre os quartos ser de 1 (um) minuto e entre o 1 e 2 perodos ser de 5 (cinco) minutos. 1 - Cada equipe ter direito a 1 (um) pedido de tempo em cada quarto. 2 - O reinicio da partida entre os quartos, ser no meio da quadra com posse de bola alternada em cada perodo. {(A - B /B - A) ou (B - A /A - B)}; Artigo 79 - Para as Categorias Infantil e Juvenil no haver excees s Regras de jogo. 1 - As partidas tero a durao de 40 (quarenta) minutos, divididos em 2 (dois) perodos de 20 minutos, com intervalo de 5 (cinco) minutos entre o 1 e 2 perodos. 2 - Cada equipe ter direito a 1 (um) pedido de tempo em cada perodo, no sendo acumulativo. Artigo 80 - Os uniformes devero ser numerados, nas camisas, de 1 a 20 - frente e costas. Artigo 81 - A bola a ser usada ser: NA CATEGORIA PR-MIRIM - FEMININO e MASCULINO E MIRIM FEMININO = Bola Mirim (H1L); CATEGORIAS MIRIM MASCULINO e INFANTIL FEMININO e MASCULINO = Bola feminina (H2L); CATEGORIA JUVENIL - FEMININO = Bola (H2L) E MASCULINO = Bola (H3L). Artigo 82 - Para efeito de classificao, em qualquer das Fases, sero adotados os seguintes critrios: 1 - PONTUAO Vitria = 3 (trs) pontos - Empate = 2 (dois) pontos - Derrota = 1 (um) ponto - Ausncia = 0 (zero) ponto 2 - DESEMPATE Entre as equipes empatadas, os critrios adotados sero: 2.1 - Entre 2 (duas) Unidades Escolares, ser decidido pelo confronto direto j realizado entre elas; a - Persistindo o empate entre duas dessas Unidades Escolares, ser classificada a equipe que obtiver o maior nmero de vitrias nas partidas realizadas pelas empatadas na Fase em que houve o empate; b - Persistindo, ainda, o empate entre duas dessas Unidades Escolares, ser classificada a equipe que obtiver o maior saldo de gols nas partidas realizadas pelas empatadas na Fase em que houve o empate; c - Persistindo, ainda, o empate entre duas dessas Unidades Escolares, verificar-se- aquela, entre as empatadas, que obtiver o maior nmero de gols na Fase em que houve o empate; d - Persistindo, ainda, o empate entre essas duas Unidades Escolares, a deciso ser por sorteio. 2.2 - Entre 3 ou mais Unidades Escolares, a deciso primeira ser pelo nmero de vitrias nas partidas realizadas entre elas na Fase em que houve o empate; a - Persistindo o empate entre algumas dessas Unidades Escolares, classificar-se- aquela, entre as empatadas, que obtiver o maior saldo de gols nas partidas realizadas entre elas, na Fase em que houve o empate; b - Persistindo, ainda, o empate entre algumas dessas Unidades Escolares verificar-se- aquela, entre as empatadas, que obtiver o maior nmero de gols entre elas, em toda a Fase que houve o empate; c - Persistindo, ainda, o empate entre algumas dessas Unidades Escolares, a deciso ser por sorteio. Artigo 83 - Caso haja a necessidade de apurar um vencedor, os critrios adotados sero os seguintes: a - Prorrogao de 10 (dez) minutos, divididos em 2 (dois) perodos de 5 (cinco) minutos, sem intervalo; b - Persistindo o empate sero cobrados tantos tiros de 7 (sete) metros quantos forem necessrios, alternadamente, sendo obrigatria a troca de atletas para cobrana, vencendo a equipe que conseguir a primeira vantagem. XXI - TNIS DE MESA Artigo 84 - Os jogos de Tnis de Mesa sero regidos pelas Regras vigentes da Confederao Brasileira de Tnis de Mesa, observadas as excees previstas neste Regulamento. Artigo 85 - A modalidade ser disputada por equipes nas Categorias Pr-Mirim, Mirim, Infantil e Juvenil em ambos os sexos. Pargrafo nico - Antes do incio de cada Fase - DE., Sub-Regional, Regional e Inter-DE da Capital - o Professor dever definir, entre os 8 (oito) inscritos, os 3 (trs) titulares e 1 (um) reserva que participaro da rodada, identificando o capito, no podendo haver mais alteraes. Caso contrrio ser obedecida a ordem de inscrio. Artigo 86 - As equipes s podero iniciar uma partida com o nmero mnimo de 3 (trs) alunos. Artigo 87 - At 5 (cinco) minutos antes do incio de cada rodada, o Professor responsvel dever entregar a escalao de sua equipe, permanecendo no local de competio at o final da participao de sua equipe. Pargrafo nico - Recebidas as escalaes, os alunos das equipes assinaro as smulas no espao reservado. Artigo 88 - Todos os alunos devero levar, em todas as Fases, raquetes para as competies, sendo obrigatria as de borracha nas cores vermelha e preta. Pargrafo nico - Em todas as Fases dever ser utilizada a bola branca ou laranja. Artigo 89 - Todos os alunos devero estar devidamente uniformizados (calo e camisa), sendo obrigatrio o uso de tnis com meias. Artigo 90 - As formas de disputa sero de acordo com o Artigo 13 do Regulamento Geral. Artigo 91 - As partidas de 11 (onze) pontos sero disputadas em melhor de 5 (cinco) sets e ser obedecido o seguinte critrio para os alunos (mesatenistas): AxA BxB CxC 1 - obrigatria a realizao dos 3 (trs) jogos. 2 - Cada equipe ter direito a um pedido de tempo por partida, solicitado pelo Professor ou pelo mesatenista. Artigo 92 - Para efeito de contagem de pontos ser considerado: Vitria por mesa = 1 ponto - Derrota por mesa = zero ponto Artigo 93 - Para efeito de classificao, em qualquer das Fases, sero adotados os seguintes critrios: 1 - PONTUAO Vitria = 2 (dois) pontos - Derrota = 1 (um) ponto - Ausncia = 0 (zero) ponto. 2 - DESEMPATE Entre as equipes empatadas, os critrios adotados sero: 2.1 - Entre 2 (duas) Unidades Escolares, ser decidido pelo confronto direto j realizado entre elas; 2.2 - Entre 3 (trs) ou mais Unidades Escolares, a deciso ser pelo sistema de saldo de jogos entre as empatadas; a - Persistindo o empate, a deciso ser obtida pelo saldo de sets entre as empatadas; b - Persistindo o empate, a deciso ser pelo saldo de pontos entre as empatadas; c - Persistindo o empate, a deciso ser pelo maior nmero de sets vencidos entre as empatadas; d - Persistindo o empate, a deciso ser pelo maior nmero de pontos entre as empatadas; e - Persistindo o empate, a deciso ser feita por sorteio. Artigo 94 - Na Fase Final Estadual a competio ser realizada por equipes e duplas, em ambos os sexos. Para a competio de duplas cada equipe indicar uma dupla, sendo que a vencedora disputar com a dos Jogos Escolares o direito de representar o Estado de So Paulo nos Jogos Escolares Brasileiros. Pargrafo nico - O sistema de disputa na competio de duplas ser eliminatria simples. As partidas de 11 (onze) pontos sero disputadas em melhor de 5 (cinco) sets XXII - VOLEIBOL Artigo 95 - Os jogos de Voleibol sero regidos pelas Regras vigentes da Confederao Brasileira de Voleibol, observadas as excees previstas neste Regulamento. Artigo 96 - As partidas sero disputadas em melhor de 3 sets. Pargrafo nico - Na Final Estadual a disputa de 1 a 4 lugares ser em melhor de 5 sets. Artigo 97 - Nas categorias Pr-Mirim e Mirim, cada equipe dever ter, obrigatoriamente, a presena de 9 (nove) jogadores no incio da partida. 1 - No 2 set devero jogar obrigatoriamente no mnimo 3 (trs) jogadores que no jogaram o 1 set. No impedimento destes, ser obedecida a Regra da modalidade. A participao no 3 set ser livre. 2 - Nas partidas disputadas em melhor de 5 sets, a participao nos 3, 4 e 5 sets ser livre. Artigo 98 - Caso haja algum acidente com os jogadores que entraram no 2 set e que no jogaram o 1 set, a substituio s poder ser feita com os reservas que no participaram do 1 set, devendo ser respeitada a substituio excepcional. Artigo 99 - A altura da rede ser de: PR-MIRIMMIRIMINFANTILJUVENILMasculino 2,10m2,35m2,43m2,43mFeminino 2,00m2,20m2,24m2,24m Artigo 100 - Os uniformes devero ser numerados, nas camisas, de 1 a 18 - frente e costas. Artigo 101 - A bola a ser usada ser a oficial. Artigo 102 - Nas categorias Pr-Mirim e Mirim, no poder ser utilizado o libero. Artigo 103 - Para as categorias Infantil e Juvenil no haver excees s Regras de jogo. Artigo 104 - Para efeito de classificao, em qualquer das Fases, sero adotados os seguintes critrios: 1 - PONTUAO Vitria = 2 (dois) pontos - Derrota = 1 (um) ponto - Ausncia = 0 (zero) ponto 2 - DESEMPATE Entre as equipes empatadas, os critrios adotados sero: 2.1 - Entre 2 (duas) Unidades Escolares, ser decidido pelo confronto direto j realizado entre elas; 2.2 - Entre 3 (trs) ou mais Unidades Escolares, a deciso ser pelo sistema de saldo de sets nas partidas realizadas entre elas; a - Persistindo o empate entre algumas dessas Unidades Escolares, a deciso ser obtida pelo saldo de pontos nas partidas realizadas entre elas; b - Persistindo, ainda, o empate entre algumas dessas Unidades Escolares, a deciso ser por sorteio. XXIII - XADREZ Artigo 105 - As Regras das competies de Xadrez sero as vigentes da Confederao Brasileira de Xadrez, observadas as excees previstas neste Regulamento. Artigo 106 - A modalidade ser disputada por equipes, de ambos os sexos, nas Categorias Pr-Mirim, Mirim, Infantil e Juvenil. Pargrafo nico - Antes do incio de cada Fase - DE., Sub-Regional, Regional e Inter-DE da Capital, o Professor dever definir entre os 8 (oito) alunos inscritos, os 4 (quatro) titulares que participaro a cada rodada, identificando o capito. Artigo 107 - As equipes s podero iniciar uma partida com o nmero mnimo de 3 (trs) alunos. Artigo 108 - At 5 (cinco) minutos antes do incio de cada rodada, em todas as Fases, o Professor responsvel dever entregar a escalao de sua equipe por ordem de tabuleiros, no podendo haver mais alteraes. Caso contrrio ser obedecida a ordem de inscrio. Pargrafo nico - O Professor permanecer no local de competio at o final da participao de sua equipe, assinando a smula ao final do match. Artigo 109 - Os jogadores devero levar, em todas as Fases, as peas, tabuleiros e no mnimo 3 (trs) relgios para as competies e apresentar-se devidamente uniformizados (camisa ou agasalho). Artigo 110 - Em todas as Fases ser obrigatria a anotao das partidas nas planilhas por todos os concorrentes. Artigo 111 - As formas de disputa sero de acordo com o Artigo 13 do Regulamento Geral da Olimpada Colegial ou o Sistema Suo. Pargrafo nico - Nas Fases D.E., Sub-Regional, Regional e Inter-DE da Capital cada enxadrista ter 65 (sessenta e cinco) minutos no Sistema Nocaute. Artigo 112 - Na Final Estadual ser adotado o critrio de turno, utilizando-se o sistema Schuring. Pargrafo nico - Cada enxadrista ter o tempo de 1 (uma) hora para completar o mnimo de 15 (quinze) lances e mais 1 (uma) hora para o trmino da partida (Sistema Nocaute), sendo utilizadas para os 5 (cinco) minutos finais, as Regras do Xadrez Nocaute da FIDE. Artigo 113 - Para se configurar o W.O. por equipe, o incio da rodada ter a tolerncia de 60 (sessenta) minutos em relao ao horrio programado e para o W.O. individual ser de 60 (sessenta) minutos aps o incio efetivo da rodada, com o relgio acionado. Artigo 114 - Para efeito de contagem de pontos ser considerado: Vitria por tabuleiro = 1,0 ponto - Empate = 0,5 ponto - Derrota = 0 (zero) ponto. Artigo 115 - Para efeito de classificao por equipe, ser vencedora aquela que somar a maior pontuao por tabuleiros de todas as partidas em disputa: 1 PONTUAO Vitria = 3 (trs) pontos - Empate = 2 (dois) pontos - Derrota = 1 (um) ponto - Ausncia = 0 (zero) ponto 2 - DESEMPATE - O critrio de desempate ser o seguinte: Sistema Schuring: 2.1 - Entre 2 (duas) Unidades Escolares a deciso ser: a - confronto direto; b - pontos por tabuleiro; c - melhor pontuao no 1 tabuleiro; d - melhor pontuao no 2 tabuleiro; e - melhor pontuao no 3 tabuleiro; f - sorteio. 2.2 - Entre 3 (trs) ou mais equipes a deciso ser: a - pontos por tabuleiro; b - melhor pontuao no 1 tabuleiro; c - melhor pontuao no 2 tabuleiro; d - melhor pontuao no 3 tabuleiro; e - melhor pontuao no 4 tabuleiro; f - sorteio. 2.3 - Sistema Suo: a - Pontos por tabuleiro; b - Escore acumulado de pontos por match; c - Escore acumulado de pontos por tabuleiro; d - Escore acumulado corrigido de pontos por match; e - Escore acumulado corrigido de pontos por tabuleiro; f - Sorteio. Artigo 116 - Na Fase Final Estadual a competio ser realizada por equipes e individual, em ambos os sexos. Para a competio individual cada equipe indicar 1(um) aluno, sendo que o vencedor disputar com o dos Jogos Escolares o direito de representar o Estado de So Paulo nos Jogos Escolares Brasileiros. Pargrafo nico - O sistema de disputa na competio individual ser o convencional, sendo 30 (trinta) minutos para cada enxadrista no Sistema Suo. Artigo 117 - Os casos omissos deste Regulamento sero resolvidos, em cada Fase, pelos responsveis da organizao da Olimpada Colegial. Artigo 118 - Esta portaria entrar em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio. Anexo 1 MODELO DE OFCIO PARA INSCRIO NA OLIMPADA COLEGIAL DE ESPORTES - em papel timbrado da Unidade Escolar. OF. N Assunto: OLIMPADA COLEGIAL DE ESPORTES COMISSO ORGANIZADORA A Direo da Unidade Escolar vem requerer a inscrio e autorizar a participao dos seus professor (es) e alunos na Olimpada Colegial do Estado de So Paulo nos jogos e competies pertinentes categoria, sexo (s) e modalidade (s) abaixo relacionadas: CATEGORIAMODALIDADESATLETISMOFem ( ) - Masc ( )BASQUETEBOLFem ( ) - Masc ( )DAMASFem ( ) - Masc ( )FUTSALFem ( ) - Masc ( )HANDEBOLFem ( ) - Masc ( )TNIS DE MESAFem ( ) - Masc ( )VOLEIBOLFem ( ) - Masc ( )XADREZFem ( ) - Masc ( ) Elencar nome do professor responsvel por cada modalidade e sexo. Nome do (s) professor (es) responsvel (eis) Modalidade e Sexo Local e data Carimbo e assinatura do(a) Direo Escola ____________________ SECRETARIA DA SADE SS RESOLUO SS N 16, DE 14 DE FEVEREIRO 2006 Institui, no mbito da Secretaria de Estado da Sade, o Programa DE BEM COM A VIDA para realizao de campanhas educativas de promoo da sade e preveno de hipertenso, diabetes, sedentarismo e obesidade O Secretrio de Estado da Sade, considerando que: O desenvolvimento de aes de promoo e preveno em sade fundamental para a melhoria da qualidade de vida e de sade da populao do Estado de So Paulo; As aes de promoo e preveno em sade, para terem adequada cobertura e proporcionarem mudanas nos hbitos de vida da populao, devem contar com a participao e auxlio de entidades sociais e educacionais que possam colaborar na difuso dos conhecimentos; A Secretaria de Estado da Sade, como gestor estadual do Sistema nico de Sade - SUS, deve estimular e facilitar o desenvolvimento de aes de promoo e preveno em sade, elaborando novos modelos de atuao que possam ser disseminados no Estado de So Paulo, Resolve: Artigo 1 - Fica institudo no Estado de So Paulo o programa DE BEM COM A VIDA para realizao de campanhas educativas para promoo da sade e preveno de hipertenso, diabetes, sedentarismo e obesidade. Pargrafo nico - As campanhas a que se refere o caput deste artigo sero realizadas por estudantes universitrios de escolas da rea da sade, e entidades sociais, em conformidade com o programa DE BEM COM A VIDA anexo a esta resoluo (Anexo I) Artigo 2 - A participao de Escolas, Faculdades ou Universidades da rea de sade no programa DE BEM COM A VIDA se dar mediante a formalizao do Termo de Adeso, conforme modelo constante do Anexo II desta resoluo, bem como o atendimento aos pr-requisitos relacionados abaixo: 1. Aderir expressamente s condies estipuladas no Contrato de Adeso, definindo o local e a data da realizao da campanha e as atividades que ir realizar. 2. Realizar a campanha informada no referido Termo de Adeso. 3. Discriminar o resultado das atividades conforme modelo de relatrio definido pela Secretaria de Estado da Sade. 4. Aceitar a remunerao estabelecida pela Secretaria de Estado da Sade, para a realizao de todas as atividades previstas na campanha, a ser paga em 30 dias, pela Secretaria de Estado da Sade, mediante apresentao de formulrio padronizado em anexo a esta resoluo (Anexo III) com os resultados finais. Pargrafo nico - O Relatrio dever ser entregue na Diretoria Regional de Sade da Secretaria a que corresponde a instituio no prazo de 10 dias aps a realizao da campanha. Artigo 3 - Esta resoluo entra em vigor a partir da data de sua publicao. LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA SECRETARIO DE ESTADO DA SADE ANEXO I PROGRAMA DE BEM COM A VIDA EM SO PAULO INTRODUO O Sistema nico de Sade - SUS possui entre seus princpios constitucionais, a universalidade e a integralidade das aes de sade, que desta forma devem abranger, alm daquelas de carter curativo (mdico-assistencial), medidas adequadas para prevenir as doenas e promover a sade da populao. De fato, j encontramos referncia este conceito mais abrangente de sade, no Artigo 196 da Constituio Federal: A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao. Atualmente as atividades de promoo e preveno relacionadas sade, devem ser desenvolvidas prioritariamente pelos municpios, uma vez que so parte do elenco de atividades de ateno primria em sade, sob competncia municipal, tendo em vista as diretrizes do SUS, que incluem a descentralizao e a municipalizao dos recursos e aes de sade. Porm as questes relativas promoo de sade tambm devem ser desenvolvidas por outras instncias sociais e necessitam do apoio de entidades civis e educacionais, para que tenham a amplitude necessria, atingindo grandes extratos da populao, gerando assim resultados benficos qualidade de sade e de vida de todos. Neste sentido, cabe Secretaria de Estado da Sade, como Gestor Estadual do SUS, a tarefa de coordenar, estimular e facilitar as atividades preventivas e de promoo em sade no Estado de So Paulo, elaborando propostas e modelos de atuao, que possam ser desenvolvidos pelas instncias municipais e por outras entidades da sociedade civil. A convico de que a promoo, a proteo da sade e a preveno de doenas nos indivduos e na comunidade, depende de aes intersetoriais, alm das especficas do setor sade e, tambm de mudanas de hbitos e do estilo de vida da populao, foi a razo para que a Secretaria de Estado da Sade desenvolvesse, por exemplo, o Programa Agita So Paulo, que desde 1996 vem beneficiando um grande nmero de pessoas em nosso Estado, envolvendo vrias entidades e rgos pblicos com objetivo principal de proporcionar a mudana de comportamento com relao atividade fsica e a reduo do sedentarismo. O Programa de Bem com a Vida mais uma iniciativa estadual para incentivar hbitos saudveis, relativos tanto alimentao, como atividade fsica, bem como aumentar o acesso da populao s informaes sobre molstias muito importantes do ponto de vista de sade pblica, como a diabetes e a hipertenso arterial e aos exames preventivos existentes. Salientamos que as doenas do aparelho circulatrio representam a primeira causa de mortalidade em So Paulo e foram a 3 causa mais freqente de internao em 2004 (261 mil internaes ou 11,7% do total de internaes), representando em termos financeiros, o maior gasto com internaes do SUS no Estado naquele ano (R$ 350,9 milhes ou 21,7 % do total). reconhecido que a inatividade e condies patolgicas como a obesidade, a diabetes e a hipertenso arterial tem importante papel na gnese e no agravamento das doenas circulatrias. O Programa de Bem com a Vida pretende envolver a comunidade acadmica ligada ao setor sade (estudantes de medicina, enfermagem, fisioterapia, nutrio, educao fsica), na disseminao de conhecimento e nas atividades preventivas em todo o Estado de So Paulo, ampliando o acesso dos paulistas s informaes, de forma factvel e eficiente, colaborando com grande certeza, na reduo do risco de morte por doenas cardacas e outras doenas crnicas ligadas aos problemas nutricionais e metablicos. OBJETIVO GERAL Realizao de campanhas educativas para a promoo da sade mediante o estmulo de hbitos saudveis relativos alimentao e exerccios e a preveno de doenas crnicas como o diabetes e a hipertenso. OBJETIVOS ESPECFICOS Educao da populao com relao a hbitos alimentares saudveis mediante fornecimento de material educativo referente ao tema. Educao da populao da com relao a preveno do sedentarismo mediante o estmulo a atividades fsicas variadas, diariamente, 30 minutos por dia. Educao da populao com relao Hipertenso arterial mediante o fornecimento de material educativo relativo ao tema e medio de presso sangunea como mtodo de triagem de populao de risco Educao da populao com relao Diabetes mediante a distribuio de material educativo relativo ao tema e a realizao de teste rpido de glicemia como mtodo de triagem da populao de risco. Orientao da populao para os servios dos SUS disponveis para ateno a estas patologias nas diferentes regies do estado. Conscientizao de estudantes universitrios da rea da sade dos riscos do sedentarismo, da hipertenso, do diabetes e da obesidade. Estimular estudantes universitrios da rea da sade para a mobilizao social como instrumento de promoo sade. METODOLOGIA Realizao de campanhas educativas em diferentes locais do estado por intermdio de estudantes de medicina, enfermagem, nutrio, fisioterapia e educao fsica. Todas as escolas, faculdades ou universidades, pblicas ou privadas, interessadas na realizao de campanhas podero realiz-la mediante TERMO DE ADESO (ANEXO). A Secretaria da Sade fornecer o modelo de todo material educativo a ser utilizado na campanha assim como o apoio tcnico, atravs das Diretorias Regionais de Sade, para a realizao da campanha. As campanhas devero, obrigatoriamente, ser realizadas em local pblico, de grande circulao de pessoas. O local e a data sero escolhidos e definidos previamente pela instituio participante. A campanha consistir em: 1. Distribuio de Material educativo referente preveno do sedentarismo, obesidade, hipertenso e diabetes. 2. Estmulo ao desenvolvimento de atividade fsica pela populao 3. Medio de presso sangunea como mecanismo de triagem de populao de risco. 4. Realizao de teste rpido de glicemia como instrumento de identificao de populao de risco. 5. Pesagem da populao de risco para avaliao de sobrepeso. 6. Orientao sobre os servios do SUS, disponveis na cidade ou regio, para ateno da hipertenso e diabetes. As atividades 3, 4 e 5 sero realizadas exclusivamente por estudantes de medicina e enfermagem. A instituio participante ser responsvel pelo dimensionamento da populao ser alcanada no evento devendo imprimir todo o material educativo a ser distribudo assim como fornecer os instrumentos e condies necessrias para o desenvolvimento das atividades. A Secretaria da Sade, atravs de suas Diretorias Regionais da Coordenadoria de Regies de sade dar apoio tcnico para a elaborao da proposta e para a realizao do evento, alem de divulgar a campanha, no limite de suas possibilidades. A campanha realizada ser remunerada por um valor fixo, definido pela prpria Secretaria da Sade, estabelecido no TERMO DE ADESO (ANEXO), a ser pago aps a realizao do evento, mediante apresentao de relatrio final conforme modelo padro definido pela Secretaria da Sade (ANEXO). Cada instituio participante poder assinar um TERMO DE ADESO por ano. Podendo, entretanto, realizar outras campanhas de seu interesse, utilizando os mesmos materiais educativos. ANEXO II TERMO DE ADESO Aderente: ................................................................................................................... Sediada na ............................................ CNPJ ......................................................... Neste ato representada por seu Diretor (Reitor), ....................................................., Portador do RG n ................................ inscrito no CPF ........................................... Tendo interesse na participao no PROGRAMA DE BEM COM A VIDA, adere s condies estipuladas neste instrumento, na forma que segue: Clusula Primeira Do Objeto Constitui objeto do presente Termo de Adeso, ao solidria para a realizao de campanha educativa para a preveno de hipertenso, diabetes, sedentarismo e obesidade, com nfase em disponibilizar informaes populao sobre estas patologias, mediante a mobilizao social de estudantes universitrios da rea da sade. Clusula Segunda Da responsabilidade da aderente A instituio aderente se compromete a: 1. Informar a data e o local onde ser realizada a campanha, nmero previsto de estudantes envolvidos nas atividades e a estimativa de populao a ser alcanada. 2. Realizar na data escolhida a campanha mediante a distribuio de folders, folhetos, material educativo ou outros meios definidos pela Secretaria, alm de outras atividades tais como pesagem, medio da presso sangnea e a realizao de teste de triagem de glicemia. 3. Imprimir todos os folders, folhetos, material educativo em quantidade necessria para atingir a populao prevista, nos modelos estabelecidos e disponibilizados pela Secretaria da Sade, podendo incluir o logotipo de sua instituio em todos os materiais utilizados. 4. Fornecer aos alunos as condies necessrias para a realizao das atividades previstas tais como a realizao de teste de glicemia, pesagem e medio da presso sangnea. Clusula Terceira Da responsabilidade da Secretaria de Estado da Sade A Secretaria de Estado da Sade se compromete a: 1. Fornecer modelo de todo o material educativo a ser utilizado nas atividades e o modelo de relatrio a ser apresentado aps a realizao da campanha; 2. Divulgar no limite de suas possibilidades a campanha que ser realizada; 3. Remunerar a realizao da campanha nos valores fixos estabelecidos por tipo de campanha e de curso superior participante, aps apresentao de relatrio final; 4. Fornecer o apoio tcnico, por intermdio da DIR respectiva, e orientao para elaborao e execuo das atividades previstas na campanha; 5. Resolver os casos omissos neste termo, bem como as situaes no previstas. Curso Superior Envolvido Curso Superior ParticipanteNmero de alunos EnvolvidosAtividades PrevistasValor da RemuneraoMedicinaDistribuio de Folhetos Sim ( No ( Pesagem Sim ( No ( Medio de Presso Sim ( No ( Teste de Glicemia Sim ( No ( Estmulo a atividades fsicas Sim ( No ( Orientao alimentar Sim ( No ( 5.000,00EfermagemDistribuio de Folhetos Sim ( No ( Pesagem Sim ( No ( Medio de Presso Sim ( No ( Teste de Glicemia Sim ( No ( Estmulo a atividades fsicas Sim ( No ( Orientao alimentar Sim ( No ( 5.000,00NutrioDistribuio de Folhetos Sim ( No ( Pesagem Sim ( No ( Medio de Presso Sim ( No ( Teste de Glicemia Sim ( No ( Estmulo a atividades fsicas Sim ( No ( Orientao alimentar Sim ( No ( 3.000,00FisioterapiaDistribuio de Folhetos Sim ( No ( Pesagem Sim ( No ( Medio de Presso Sim ( No ( Teste de Glicemia Sim ( No ( Estmulo a atividades fsicas Sim ( No ( Orientao alimentar Sim ( No ( 3.000,00Educao FsicaDistribuio de Folhetos Sim ( No ( Pesagem Sim ( No ( Medio de Presso Sim ( No ( Teste de Glicemia Sim ( No ( Estmulo a atividades fsicas Sim ( No ( Orientao alimentar Sim ( No (3.000,00 Clusula QUARTA Do Inadimplemento A Secretaria da Sade deixar de remunerar a instituio aderente no seguinte caso: 1. descumprimento de qualquer clusula deste Termo de Adeso. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, para um s efeito. So Paulo, ...... de .................. de 2006. ___________________________________ __________________________ Representante legal da instituio aderente Secretrio de Estado da Sade Anexo III Relatrio Final CAMPANHA DE BEM COM A VIDA Local da Campanha Data de Realizao Nmero de Estudantes Participantes CATEGORIANMERO Folhetos Impressos TipoQuantidade Folhetos distribudos TipoQuantidade Banners feitos TipoQuantidade Testes de glicemia realizados (resultados) SEXOGlicemia NormalGlicemia AumentadaMasculinoFemininoTotal Pesagens realizadas SEXOPeso NormalSobrepesoMasculinoFeminino Medio de Presso Sangunea SEXOPresso NormalPresso AlteradaMasculinoFeminino Estimulo a atividade fsica desenvolvida Outras Atividades desenvolvidas DATA___/___/____ Nome do Responsvel______________________________________________ RG______________________ Assinatura do Responsvel___________________________________________ ________________________ - XI - NDICE ALFABTICO, REMISSIVO E POR ASSUNTO NDICE ALFABTICO, REMISSIVO E POR ASSUNTO DO VOLUME LXI N DE ORDEMASSUNTOPG.01.Afastamentos ......................................................................................26302.Assdio Moral .......................................................................................26303.Associao de Pais e Mestres APM .................................................26304.Atividades Curriculares Desportivas ACD .........................................26305Atos Escolares .....................................................................................26306.Aulas ....................................................................................................26307.Autorizao de Funcionamento26308.Auxlio-Alimentao..............................................................................26309.Bolsa Mestrado ....................................................................................26310.Bnus ..................................................................................................26311.Bnus Merecimento .............................................................................26312.Braille ...................................................................................................26313.Carga Horria ......................................................................................26414.Carteira de Identidade .........................................................................26415.Central de Empregos para Pessoas Portadoras de Deficincias ........26416.Centro de Orientao e Encaminhamento para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais e Respectivas Famlias ........................... 26417.Certificados ..........................................................................................26418.Classes ................................................................................................26419.Competncias ......................................................................................26420.Concurso Pblico ................................................................................26421.Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina ........................................................................................... 26422.Conselho estadual de Educao CEE .............................................26523.Constituio Estadual ..........................................................................26524.Crianas e Adolescentes .....................................................................26525.Currculo ...............................................................................................26526.Cursos ..................................................................................................26527.Cursos Especiais de Formao de Educadores Modalidade Normal26528.Decretos-Lei .........................................................................................26529.Delegacia de Ensino ............................................................................26530.Diplomas ..............................................................................................26531.Diretor de Escola ..................................................................................26532.Diretorias de Ensino .............................................................................26533.Drogas ..................................................................................................26534.Educao Infantil ..................................................................................26635.Escola de Tempo Integral ....................................................................26636.Especializao .....................................................................................26637.Estgio .................................................................................................26638.Estatuto Padro das Associaes de Pais e Mestres ..........................26639.Execuo Oramentria .......................................................................26640.Formao de Educadores ....................................................................26641.Gesto Escolar .....................................................................................26642.Grupo de Trabalho ...............................................................................26643.Instituto de Assistncia Mdica ao Servidor Pblico Estadual IAMSPE ............................................................................................... 26644.Iseno de Taxa ...................................................................................26645.Leis .......................................................................................................26646.Licena-Prmio ....................................................................................26647.Mdulo ..................................................................................................26748.Normal ..................................................................................................26749.Notificao Compulsria ......................................................................26750.Noturno ................................................................................................26751.Ncleo de Apoio Pedaggico e Produo Braille para Atendimento s Pessoas com deficincia Visual ......................................................26752.Obras de Arte .......................................................................................26753.Olimpada Colegial do Estado de So Paulo .......................................26754.Organizao Curricular ........................................................................26755.rgos Centrais ...................................................................................26756.Poltica de Combate Obesidade e ao Sobrepeso So Paulo Mais Leve .................................................................................................... 26857.Poltica de Incentivo ao Uso da Bicicleta no Estado de So Paulo .....26858.Poltica Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso ......................26859.Programa De Bem com a Vida ..........................................................26860.Programa de Educao Especfica Contra os Males do Fumo, do lcool e das Drogas ............................................................................. 26861.Programa de Preveno Violncia Domstica Contra Crianas e Adolescentes ........................................................................................26862.Programa Dinheiro Direto na Escola/2006 ...........................................26863.Programa Escola da Famlia ................................................................26864.Programa Especial de Formao Inicial em Servio ...........................26865.Programa Especial de Formao Pedaggica Superior ......................26866.Programa Memria de Jos Bonifcio de Andrada e Silva, Patriarca da Independncia do Brasil ................................................................ 26867.Programa Universidade na Comunidade .............................................26868.Proibies .............................................................................................26969.Projeto Escola da Juventude ...............................................................26970.Recursos ..............................................................................................26971.Regimento Escolar ............................................................................... 26972.Remunerao .......................................................................................26973.Secretaria da Educao SE .............................................................26974.Semana de Educao Alimentar .........................................................26975.Servio Pblico ....................................................................................26976.Servios ...............................................................................................26977.Sindicncia ...........................................................................................26978.Superviso Escolar ..............................................................................26979.Supervisor de Ensino ...........................................................................26980.Tcnico de Enfermagem ......................................................................26981.Transporte Coletivo Intermunicipal ......................................................26982.Turmas .................................................................................................26983.Unidades Escolares .............................................................................269 NDICE ALFABTICO, REMISSIVO E POR ASSUNTO DO VOLUME LXI AFASTAMENTOS prorrogao de afastamentos de servidores da Pasta da Educao Res. SE n 3/06 de servidores pblicos civis da administrao direta, no exerccio de mandato eletivo de Vice-Prefeito Res. CC n 8/06 ASSDIO MORAL veda, no mbito da administrao pblica estadual direta, indireta e fundaes Lei n 12.250/06 ASSOCIAO DE PAIS E MESTRES APM alterao do Estatuto Padro da Decreto n 50.756/06 Vide PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA/2006 ATIVIDADES CURRICULARES DESPORTIVAS - ACD atribuio de aulas de turmas de Com. Conj. CENP/DRHU n 1/06 ATOS ESCOLARES - regularizao extempornea de Par. CEE n 223/06 AULAS processo de atribuio de classes, turmas e aulas de projetos e modalidades de ensino Res. SE n 1/06 Vide ATIVIDADES CURRICULARES DESPORTIVAS - ACD AUTORIZAO DE FUNCIONAMENTO - Vide COMPETNCIAS AUXLIO-ALIMENTAO - orientao sobre Comunicado CC publ. em 14.6.06 BOLSA MESTRADO - alterao da Res. SE n 131/03 que trata de Res. SE n 39/06 BNUS regulamentao e definio de critrios para concesso, aos integrantes do Quadro do Magistrio, de Decreto n 50.549/06 BNUS MERECIMENTO regulamentao e definio de critrios para concesso, aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educao QSE e o Quadro de Apoio Escolar QAE, em exerccio na Secretaria da Educao, de Decreto n 5.550/06 BRAILLE impresso na linguagem Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedaggicos Lei n 12.295/06 CARGA HORRIA complementao de carga horria relativa s aulas ministradas pelo pessoal docente Res. SE n 18/06 consulta sobre a carga horria do estgio supervisionado do curso Tcnico de Enfermagem Par. CEE n 195/06 complementao de carga horria de docentes Com. SE publ. em 4.5.06 CARTEIRA DE IDENTIDADE incluso de dados sanguneos na Carteira de Identidade emitida pelo rgo de identificao do Estado Lei n 12.282/06 CENTRAL DE EMPREGOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFI-CINCIAS - criao da Lei n 12.299/06 CENTRO DE ORIENTAO E ENCAMINHAMENTO PARA PESSOAS COM NECES-SIDADES ESPECIAIS E RESPECTIVAS FAMLIAS regulamentao da Lei n 12.085/05, que criou o Decreto n 50.572/06 CERTIFICADOS regulamentao da cobrana de emisso de certificados e de diplomas de concluso de cursos universitrios no Estado de So Paulo Lei n 12.248/06 CLASSES processo de atribuio de classes, turmas e aulas de projetos e modalidades de ensino Res. SE n 1/06 COMPETNCIAS - altera a Del. CEE n 30/03 que trata de delegao de competncias s Cmaras do CEE Del. CEE n 58/06 e Ind. CEE n 59/06 - para autorizao de funcionamento e superviso de cursos dos educao infantil Port. Conj. SME/SEE de 23.6.06 CONCURSO PBLICO de provas e ttulos para preenchimento de cargos de Professor Educao Bsica II PEB II Comunicado SE publ. em 15.3.06 de provas e ttulos para preenchimento de cargos de Diretor de Escola - Comunicado SE publ. em 15.3.06 regulamento do Concurso Jos Bonifcio, um brasileiro frente de seu tempo Com. SE publ. em 12.5.06 CONSELHO DE PARTICIPAO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NORDESTINA regulamentao da Lei n 12.061/05 que instituiu o Decreto n 50.587/06 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO CEE - Vide COMPETNCIAS  CONSTITUIO ESTADUAL alterao de dispositivos constitucionais Emenda Const. n 21/06 CRIANAS E ADOLESCENTES Vide NOTIFICAO COMPULSRIA CURRCULO incluso no currculo do ensino fundamental e mdio da crtica da violncia domstica e discriminao de raa, gnero, orientao sexual, origem ou etnia Lei n 12.284/06 Vide ORGANIZAO CURRICULAR CURSOS Vide COMPETNCIAS Vide CURSOS ESPECIAIS DE FORMAO DE EDUCADORES MODALIDADE NORMAL Vide ESPECIALIZAO CURSOS ESPECIAIS DE FORMAO DE EDUCADORES MODALIDADE NORMAL prorrogao de prazos consulta sobre Par. CEE n 127/06 DECRETOS-LEI revogao de decretos-lei estaduais, relativos ao perodo compreendido entre os anos de 1938 e 1947 Lei n 12.392/06 DELEGACIA DE ENSINO DE Vide DIRETORIAS REGIONAIS DE ENSINO DIPLOMAS regulamentao da cobrana de emisso de certificados e de diplomas de concluso de cursos universitrios no Estado de So Paulo Lei n 12.248/06 DIRETOR DE ESCOLA - consulta sobre a obrigatoriedade de diretor de escola municipal de ensino profissionalizante ser bacharel em Pedagogia Par. CEE n 249/06 - consulta sobre requisitos mnimos de titulao para o exerccio da funo de diretor de escola na rede privada de ensino Par. CEE n 258/06 DIRETORIAS DE ENSINO alterao do Anexo a que se refere o art. 2 do Decreto n 43.948/99, que modificou as Delegacias de Ensiino da Secretaria da Educao Decreto n 50.463/06 Vide RECURSOS DROGAS - Vide USURIOS DE DROGAS  EDUCAO INFANTIL - Vide COMPETNCIAS ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL organizao e funcionamento da Res. SE b 7/06 ESPECIALIZAO consulta sobre o Curso de Especializao em Gesto Escolar Par. CEE n 36/06 ESTGIO consulta sobre a carga horria do estgio supervisionado do curso Tcnico de Enfermagem Par. CEE n 195/06 ESTATUTO PADRO DAS ASSOCIAES DE PAIS E MESTRES alterao do Decreto n 50.756/06 EXECUO ORAMENTRIA de 2006, para vigorar at a aprovao da lei oramentria para o exerccio Decretos ns 50.462/06; 50.589/06 FORMAO DE EDUCADORES Vide CURSOS ESPECIAIS DE FORMAO DE EDUCADORES MODALIDADE NORMAL Vide PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAO PEDAGGICA SUPERIOR GESTO ESCOLAR Vide ESPECIALIZAO GRUPO DE TRABALHO criao de Grupo de Trabalho para verificar, em todos os rgos e entidades da Administrao Direta e Indireta do Estado, a existncia de obras de arte Decreto n 50.743/06 INSTITUTO DE ASSISTNCIA MDICA AO SERVIDOR PBLICO ESTADUAL IAMSPE alterao do Decreto-lei n 257/70, que dispe sobre a finalidade e organizao bsica do Lei n 12.291/06 ISENO DE TAXA - de vestibular da Universidade de So Paulo Comunicado SE publ. em 1.7.2006 LEIS revogao de resolues e leis estaduais, relativas ao perodo compreendido entre os anos de 1891 e 1894 Lei n 12.241/06 revogao de resolues e leis estaduais, relativas ao perodo compreendido entre os anos de 1895 e 1900 Lei n 12.242/06 revogao de resolues e leis estaduais, relativas ao perodo compreendido entre os anos de 1901 e 1910 Lei n 12.243/06 revogao de leis estaduais, relativas ao perodo compreendido entre os anos de 1911 e 1920 Lei n 12.244/06 revogao de leis estaduais, relativas ao perodo compreendido entre os anos de 1921 e 1930 Lei n 12.245/06 revogao de leis estaduais, relativas ao perodo compreendido entre os anos de 1935 e 1936 Lei n 12.246/06 revogao de leis estaduais, relativas ao ano de 1937 Lei n 12.247/06 LICENA-PRMIO alterao da Lei Complementar n 857/99 que dispe sobre o gozo de licena-prmio no mbito da Administrao Pblica Direta e Indireta e de outros Poderes do E stado Lei Compl. n 989/06 MDULO alterao do mdulo de Supervisor de Ensino das Diretorias de Ensino Res. SE n 17/06 NORMAL Vide CURSOS ESPECIAIS DE FORMAO DE EDUCADORES MODALIDADE NORMAL NOTIFICAO COMPULSRIA obrigatoriedade de notificao compulsria autoridade policial, nos casos de violncia contra a criana e o adolescente, quando atendidos pelos servios de sade pblicos e privados no Estado de So Paulo Lei n 12.238/06 NOTURNO - Vide ORGANIZAO CURRICULAR NCLEO DE APOIO PEDAGGICO E PRODUO BRAILLE PARA ATENDI-MENTO S PESSOAS COM DEFICINCIA VISUAL - na Diretoria de Ensino Regio Marlia Res. SE n 34/06 OBRAS DE ARTE Vide GRUPO DE TRABALHO OLMPIADA COLEGIAL DO ESTADO DE SO PAULO participao de professores de Educao Fsica e de alunos das Escolas de Tempo Integral na Port. Conj. CENP/DRHU de 30.5.06 regulamentao da Port. Conj. G-CEL/CENP/COGSP/CEI de 29.3.06 ORGANIZAO CURRICULAR diretrizes para organizao curricular do ensino fundamental e mdio, no perodo noturno, nas escolas estaduais Res. SE n 2/06 RGOS CENTRAIS - situao de servidores de rgos centrais de Secretaria da Educao Res. SE n 33/06 POLTICA DE COMBATE OBESIDADE E AO SOBREPESO SO PAULO MAIS LEVE instituio da - Lei n 12.283/06 POLTICA DE INCENTIVO AO USO DA BICICLETA NO ESTADO DE SO PAULO instituio da Lei n 12.286/06 POLTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO PARA O IDOSO instituio da Lei n 12.271/06 PROGRAMA DE BEM COM A VIDA instituio, no mbito da Secretaria da Sade, do Res. SS n 16/06 PROGRAMA DE EDUCAO ESPECFICA CINTRA OS MALES DO FUMO, DO LCOOL E DAS DROGAS nas escolas pblicas de ensino fundamental do Estado Lei n 12.297/06 PROGRAMA DE PREVENO VIOLNCIA DOMSTICA CONTRA CRIANAS E ADOLESCENTES criao do Lei n 12.256/06 PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA/2006 participao das Associaes de Pais e Mestres no Com. SE publ. em 13.5.06 PROGRAMA ESCOLA DA FAMLIA desenvolvimento do Com. SE publ. em 27.1.06 PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAO INICIAL EM SERVIO - prorrogao de prazo de funcionamento do Res. SE n 38/06 PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAO PEDAGGICA SUPERIOR consulta sobre a possibilidade dos municpios incluirem professores das creches conveniadas no Par. CEE n 175/06 PROGRAMA MEMRIA DE JOS BONIFCIO DE ANDRADA E SILVA, PATRIARCA DA INDEPENDNCIA DO BRASIL instituio do Decreto n 50.499/06 participao da Secretaria da Educao no Res. SE n 28/06 PROGRAMA UNIVERSIDADE NA COMUNIDADE instituio do Lei n 12.269/06 PROIBIES - probe o uso de bebidas alcolicas como premiao a menores de idade em quermesses, clubes sociais, instituies filantrpicas, casas de espetculos, feiras, eventos ou qualquer manifestaoo pblica Lei n 12.301/06  PROJETO ESCOLA DA JUVENTUDE alterao da Res. SE n 14/05 que trata do Res. SE n 22/06 RECURSOS - contra deciso de Diretoria de Ensino Pareceres CEE ns241/06, 242/06, 248/06,259/06 e 275/06 REGIMENTO ESCOLAR - aprovao de Par. CEE n 224/06 REMUNERAO - reviso anual da remunerao dos servidores pblicos da administrao direta e das autarquias do Estado Lei n 12.391/06 SECRETARIA DA EDUCAO SE - Vide RGOS CENTRAIS SEMANA DE EDUCAO ALIMENTAR instituio da Lei n 12.230/06 SERVIO PBLICO - permanncia no servio pblico aps 70 (setenta) anos de idade Desp. Do Gov. de 2.6.06 SERVIOS cancelamento de servios prestados de forma contnua Lei n 12.281/06 SINDICNCIA - para apurar irregularidades em estabelecimento de ensino que especifica - Par. CEE n 270/06 SUPERVISO ESCOLAR - Vide COMPETNCIAS SUPERVISOR DE ENSINO Vide MDULO TCNICO DE ENFERMAGEM Vide ESTGIO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL gratuidade, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, no Lei n 12.277/06 TURMAS processo de atribuio de classes, turmas e aulas de projetos e modalidades de ensino Res. SE n 1/06 UNIDADES ESCOLARES criao de Decretos ns 50.469/06; 50.498/06 - XII - DIPLOMAS LEGAIS E NORMATIVOS CITADOS NESTE VOLUME NO CONSTANTES DAS COLETNEAS RELAO DE TEXTOS LEGAIS E NORMATIVOS CITADOS NESTE VOLUME LXI, NO INCLUDOS NAS COLETNEAS DE LESGILAO FEDERAL E ESTADUAL DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS CENP/SE LEGISLAO FEDERAL MEDIDA PROVISRIA MEDIDA PROVISRIA N 2.178-36, DE 24.8.01 Dispe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentao Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei n 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispe sobre programa de garantia de renda mnima, institui programas de apoio da Unio s aes dos Estados e Municpios, voltadas para o atendimento educacional, e d outras providncias LEI COMPLEMENTAR LEI COMPLEMENTAR N 101, DE 4.5.00 Estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal e d outras providncias LEIS LEI N 4.320, DE 17.3.64 Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaborao e contrle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal LEI N 8.078, DE 11.10.90 Dispe sobre a proteo do consumidor e d outras providncias. LEI N 10.406, DE 10.1.2002 Institui o Cdigo Civil LEI N 11.127 DE 28.6.2005 Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Cdigo Civil, e o art. 192 da Lei n 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e d outras providncias DIVERSOS PORTARIA MS N 710, DE 10.6.90 Aprova a Poltica Nacional de Alimentao e Nutrio. Dirio Oficial da Unio, Braslia, 11 de junho de 1999 LEGISLAAO ESTADUAL LEIS LEI N 12.061, DE 26.9.05, DE 26.9.05 Institui o Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina LEI N 12.288, DE 22.2.06 Dispe sobre a eliminao controlada dos PCBs e dos seus resduos, a descontaminao e da eliminao de transformadores, capacitores e demais equipamento eltricos que contenham PCBs, e d providncias correlatas DECRETO DECRETO N 49.688, DE 17.6.05 Reorganiza a Secretaria Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social e d providncias correlatas DELIBERAO CEE DELIBERAO CEE N 33/03 Prorroga prazo estabelecido no Art. 6 da Deliberao CEE n 12/2001, alterando sua redao. - XIII - REPUBLICAO ATUALIZADA DE TEXTOS LEGAIS LEI COMPLEMENTAR N 180, DE 12 DE MAIO DE 1978 Dispe sobre a instituio do Sistema de Administrao do Pessoal e d providncias correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: TTULO I Do Sistema de Administrao de Pessoal CAPTULO I Das Disposies Preliminares Artigo 1 - Esta lei complementar institui o Sistema de Administrao de Pessoal relativo aos funcionrios pblicos civis e servidores da Administrao Centralizada e das Autarquias do Estado. Artigo 2 - O Sistema de Administrao de Pessoal tem por objetivo considerar adequadamente a eficincia dos recursos humanos, respondendo s necessidades de planejamento, coordenao, execuo e controle das atividades de administrao de pessoal, em funo do planejamento e da ao governamentais. CAPTULO II Dos rgos Integrantes do Sistema Artigo 3 - O Sistema de Administrao de Pessoal compreende os seguintes tipos de rgos: I - rgo central de recursos humanos; II - rgos setoriais e subsetoriais, integrados nas Secretarias de Estado. Artigo 4 - Aos rgos do Sistema de Administrao de Pessoal incumbem as seguintes atribuies: I - ao rgo central de recursos humanos: o planejamento, a coordenao, a orientao tcnica e o controle, em nvel central, das atividades da administrao de pessoal civil da Administrao Centralizada e das Autarquias; II - aos rgos setoriais: o planejamento, a coordenao, a orientao tcnica, o controle e, quando for o caso, a execuo, sempre em integrao com o rgo central, das atividades de administrao do pessoal civil das Secretarias de Estado a que pertencem; III - aos rgos subsetoriais: a execuo das atividades de Administrao do pessoal civil das unidades administrativas a que pertencem. CAPTULO III Dos Conceitos Bsicos Artigo 5 - Para os fins desta lei complementar considera-se: I - funo de servio pblico: conjunto de atribuies cometidas a funcionrio pblico ou a servidor; II - cargo pblico: conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a funcionrio pblico; III - funo-atividade: conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a servidor; IV - funcionrio pblico: pessoa legalmente investida em cargo pblico; V - servidor: pessoa admitida para exercer funo-atividade; VI - referncia numrica: smbolo indicativo do nvel de vencimento ou salrio fixado para o cargo ou funo-atividade; (Redao dada ao inciso VI do art. 5 pela Lei Complementar n 209/79) VII - grau: valores fixados para uma referncia numrica; VIII - padro: conjunto da referncia numrica e grau; IX - classe: conjunto de cargos e/ou funes-atividades, da mesma denominao e amplitude de vencimento; X - srie de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuies e o nvel de responsabilidade; XI - quadro: conjunto de cargos e de funes-atividades pertencentes Secretaria de Estado ou a Autarquia; XII - posto de trabalho: lugar, em determinada unidade administrativa, necessrio ao desempenho de uma funo de servio pblico; XIII - lotao: soma dos postos de trabalho fixados para cada unidade administrativa. Artigo 6 - As funes de servio pblico, na rea da Administrao Centralizada, referentes s atividades de representao judicial e extrajudicial, de consultoria jurdica, assistncia jurdica e de assessoramento tcnico-legislativo, de assistncia judiciria aos necessitados, de arrecadao e fiscalizao de tributos, de manuteno da ordem e segurana pblica internas, bem como de direo, somente podero ser desempenhadas por funcionrios pblicos titulares de cargos. Artigo 7 - O Quadro a que se refere o inciso XI do artigo 5 desta lei complementar compe-se de 2 (dois) subquadros, a saber: I - Subquadro de Cargos Pblicos (SQC); II - Subquadro de Funes-Atividades (SQF). 1 - O Subquadro de Cargos Pblicos (SQC) compreende as seguintes tabelas: 1. Tabela I (SQC-I): constituda de cargos de provimento em comisso; 2. Tabela II (SQC-II): constituda de cargos de provimento efetivo, que comportam substituio; 3. Tabela III (SQC-III): constituda de cargos de provimento efetivo, que no comportam substituio. 2 - O Subquadro de Funes-Atividades (SQF) compreende as seguintes tabelas: 1. Tabela I (SQF-I): constituda de funes-atividades que comportam substituio; 2. Tabela II (SQF-II): constituda de funes-atividades que no comportam substituio. 3 - Para os cargos integrados na Tabela I, poder haver substituio exclusivamente para aqueles cujas atribuies sejam de natureza diretiva, de chefia e encarregatura, e, nos demais casos, quando do afastamento do titular por motivo de frias, licena-prmio, licena para tratamento de sade ou licena gestante. TTULO II Da Seleo de Pessoal CAPTULO I Dos Concursos Pblicos Artigo 8 - O provimento mediante nomeao para cargos efetivos, ser precedido de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos. Artigo 9 - O prazo de validade do concurso pblico ser de no mximo 4 (quatro) anos, contados da homologao. (Redao dada ao art. 9 pela Lei Complementar n 318/83) Artigo 10 - Os concursos pblicos reger-se-o por instrues especiais que estabelecero, em funo da natureza do cargo: I - se o concurso ser: a) de provas ou de provas e ttulos; e b) por especializaes ou por modalidades profissionais, quando couber; II - as condies para provimento do cargo referentes a: a) diplomas ou experincia de trabalho; b) capacidade fsica; e c) conduta; III - o tipo e contedo das provas e as categorias de ttulos; IV - a forma de julgamento das provas e dos ttulos; V - os critrios de habilitao e classificao; VI - o prazo de validade do concurso. Pargrafo nico - As instrues especiais podero determinar que a execuo do concurso pblico, bem como a classificao dos candidatos, sejam feitas a nvel local ou regional. Artigo 11 - A nomeao obedecer ordem de classificao no concurso. Pargrafo nico - VETADO. CAPTULO II Dos Processos Seletivos SEO I Dos Processos Seletivos para Admisso Artigo 12 - Os processos seletivos para admisso de servidor para funes-atividades de natureza permanente sero realizadas com observncia das disposies referentes a concursos pblicos. SEO II Dos Demais Processos Seletivos Artigo 13 - Os processos seletivos para provimento de cargos e preenchimento de funes-atividades por transposio e acesso sero realizados pelos rgos encarregados dos concursos pblicos. CAPTULO III Da Iniciativa para a Seleo de Pessoal Artigo 14 - Caber ao rgo central de recursos humanos: I - autorizar a abertura de concursos pblicos e de processos seletivos, quando intersecretariais, observada a existncia de recursos oramentrios hbeis; II - fixar as normas e diretrizes gerais para a realizao dos concursos pblicos e processos seletivos; III - prestar orientao e superviso tcnica aos rgos setoriais na realizao dos concursos pblicos e processos seletivos, bem como fiscalizar tais concursos e processos; IV - realizar diretamente concursos pblicos e processos seletivos a critrio da Administrao. Artigo 15 - Os concursos pblicos e processos seletivos sero realizados, em todas as fases, pelos rgos setoriais, de acordo com a orientao e as normas emanadas do rgo central, ressalvado o disposto do inciso IV do artigo anterior. Pargrafo nico - Os rgos setoriais podero delegar a execuo dos concursos e processos seletivos aos rgos subsetoriais, quando for o caso. TTULO III Do Provimento de Cargos e do Preenchimento de Funes-Atividades CAPTULO I Dos Cargos Pblicos e das Funes-Atividades Artigo 16 - Os cargos pblicos podero ser providos: I - em comisso; II - em carter efetivo; III - em carter temporrio, nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2). Artigo 17 - As funes-atividades podero ser preenchidas: I - para o desempenho de funes de servio pblico de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadivel, vedadas as admisses em nmero superior a 1/3 (um tero) da lotao global das Secretarias de Estado; II - para o desempenho de funo reconhecidamente especializada, de natureza tcnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado; III - para a execuo de determinada obra, servios de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitria. Pargrafo nico - No ficam sujeitas ao limite fixado no inciso I as admisses destinadas s atividades docentes, mdicas e paramdicas, bem como para as atividades de campo na rea da agricultura. CAPTULO II Das Formas de provimento de cargos e preenchimento de Funes-Atividades Artigo 18 - So formas de provimento de cargos pblicos: I - a nomeao; II - a transposio; III - o acesso; IV - a reintegrao; V - a reverso; VI - o aproveitamento; VII - a readmisso. Pargrafo nico - O provimento dos cargos nas formas indicadas neste artigo far-se- sempre em carter efetivo, exceto quando da nomeao nas hipteses mencionadas nos incisos I e III do artigo 16 desta lei complementar. Artigo 19 - So formas de preenchimento de funes-atividades: I - a admisso; II - a transposio; III - o acesso; IV - a reverso. SEO I Da Nomeao Artigo 20 - As nomeaes sero feitas: I - em comisso, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; II - em carter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza; III - em carter temporrio, na hiptese prevista no inciso III do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2). SEO II Da Admisso Artigo 21 - As admisses sero feitas: I - por prazo indeterminado, para o desempenho de funes de servio pblico de natureza permanente; II - por prazo certo e determinado, quando se tratar de funes de natureza tcnica ou de funes transitrias para execuo de determinada obra, servios de campo ou trabalhos rurais, ou ainda, a critrio da Administrao, para a execuo de servios decorrentes de convnios. Pargrafo nico - Ficam vedadas admisses para as hipteses previstas no artigo 6 desta lei complementar. SEO III Da Transposio Artigo 22 - Transposio o instituto que objetiva a alocao dos recursos humanos do servio pblico de acordo com aptides e formao profissional, mediante: I - a passagem do funcionrio de um para outro cargo de provimento efetivo, porm de contedo ocupacional diverso; II - a passagem do servidor de uma para outra funo-atividade de natureza permanente, porm de contedo ocupacional diverso. Artigo 23 - A transposio efetuar-se- mediante processo seletivo especial, respeitadas as exigncias de habilitao, condies e requisitos do cargo a ser provido ou da funo-atividade a ser preenchida, na forma prevista em regulamento. Pargrafo nico - VETADO. Artigo 24 - Antes da abertura de concurso pblico ou de processo seletivo para provimento de cargos ou preenchimento de funes-atividades, parte das vagas de determinadas classes poder ser reservada para transposio. Artigo 25 - Quando o nmero de candidatos habilitados para provimento mediante transposio for insuficiente para preencher as vagas respectivas, revertero estas para os candidatos habilitados para provimento mediante nomeao. Pargrafo nico - O mesmo procedimento de reverso de vagas ser adotado quando o nmero de candidatos habilitados para provimento mediante nomeao for insuficiente para preenchimento das vagas que lhes foram destinadas. Artigo 26 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos seletivos para preenchimento de funes-atividades, mediante admisso ou transposio. Artigo 27 - Os cargos de chefia e encarregatura, pertencentes Tabela II dos Subquadros de Cargos Pblicos, sero providos mediante transposio, no se lhes aplicando o disposto nos artigos 24 e 25 desta lei complementar. Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplica-se tambm s fues-atividades de chefia e encarregatura, pertencentes Tabela I dos subquadros de Fues-Atividades das Secretarias de Estado. (Redao dada ao art. 27 pela lei Compl. n 318/83) Artigo 28 - Em casos excepcionais, quando em decorrncia de inspeo mdica verificar-se modificaes do estado fsico ou mental do funcionrio ou do servidor, modificao essa que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, poder o funcionrio ou servidor ser readaptado, mediante transposio, para cargo ou funo-atividade mais compatvel e de igual padro. Pargrafo nico - Na hiptese prevista neste artigo no se aplica o disposto nos artigos 23 e 24, desta lei complementar, ficando o funcionrio ou servidor sujeito prova de habilitao que for julgada necessria. SEO IV Do Acesso Artigo 29 - Acesso o instituto pelo qual o funcionrio ou servidor, mediante processo seletivo especial, passa a integrar a classe imediatamente superior quela em que se encontrar, dentro da respectiva srie de classes. Artigo 30 - As exigncias, requisitos, interstcios e demais procedimentos aplicveis ao acesso, referentes a cada srie de classes, sero propostos pelos rgos setoriais e submetidos aprovao do rgo central de recursos humanos. SEO V Da Reintegrao Artigo 31 - Reintegrao o reingresso do funcionrio no servio pblico, em decorrncia de deciso judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuzos resultantes de sua demisso. Artigo 32 - a reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado. 1 - Se o cargo houver sido transformado, far-se- a reintegrao no que dele resultar. 2 - No caso de extino do cargo anteriormente ocupado, far-se- a reintegrao em cargo de vencimento equivalentes, respeitada a habilitao; no sendo isso possvel, ficar o reintegrado em disponibilidade at o seu obrigatrio aproveitamento. 3 - Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu ocupante ser exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este ser reconduzido, sem direito indenizao. (Redao dada ao 3 do art. 32 pela Lei Complementar n 209/79) Artigo 33 - Transitada em julgado a sentena, ser expedido o decreto de reintegrao no prazo mximo de 30 (trinta) dias. SEO VI Da Reverso Artigo 34 - Reverso o ato pelo qual o aposentado reingressa no servio pblico a pedido ou "ex ofcio". 1 - A reverso a pedido ser feita quando houver interesse para a Administrao. 2 - A reverso "ex ofcio" ser feita quando insubsistentes as razes que determinaram a aposentadoria por invalidez. 3 - a reverso s poder efetivar-se quando, em inspeo mdica, ficar comprovada a capacidade para o exerccio do cargo. 4 - Se o laudo mdico no for favorvel, poder ser feita nova inspeo de sade, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias. 5 - Ser tornada sem efeito a reverso "ex ofcio" e cassada a aposentadoria do funcionrio ou servidor que no tomar posse ou no entrar em exerccio dentro do prazo legal. (Redao dada ao art. 34 pela Lei complementar n 318/83) Artigo 35 - A reverso far-se- em cargo ou funo-atividade de idntica denominao daquele ocupado por ocasio da aposentadoria. Pargrafo nico - Em casos especiais, a juzo da Administrao poder o aposentado reverter em outro cargo ou funo-atividade de igual padro, respeitados os requisitos para provimento do cargo ou preenchimento da funo-atividade. SEO VII Do Aproveitamento Artigo 36 - Aproveitamento o reingresso, no servio pblico, do funcionrio em disponibilidade. 1 - O obrigatrio aproveitamento do funcionrio em disponibilidade ocorrer em vaga existente ou que se verificar nos quadros do funcionalismo. 2 - O aproveitamento dar-se-, tanto quanto possvel, em cargo de natureza e padro correspondente ao anteriormente ocupado, no podendo ser feito em cargo de padro superior. 3 - Se o aproveitamento se der em cargo padro inferior, ter o funcionrio direito diferena. 4 - Em nenhum caso poder efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeo mdica, fique provada a capacidade para o exerccio do cargo. 5 - Se o laudo mdico no for favorvel, poder ser feita nova inspeo de sade, para o mesmo fim, decorridos no mnimo 90 (noventa) dias. 6 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionrio que no tomar posse ou no entrar em exerccio dentro do prazo legal. 7 - Ser aposentado no cargo que ocupava o funcionrio em disponibilidade que, em inspeo mdica, for julgado incapaz para o servio pblico. 8 - Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comisso, assegurar-se- ao funcionrio, neste cargo, a condio de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado. SEO VIII Da Readmisso Artigo 37 - Readmisso o ato pelo qual o ex-funcionrio, demitido ou exonerado, reingressa no servio pblico, sem direito a ressarcimento de prejuzos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de servio em cargos anteriores. 1 - A readmisso do ex-funcionrio demitido ser obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado no haver inconveniente, para o servio pblico, na decretao da medida. 2 - Observado o disposto no pargrafo anterior, se a demisso tiver sido a bem do servio pblico, a readmisso no poder ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissrio. 3 - A readmisso ser feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionrio ou, se transformado, no cargo resultante da transformao. TTULO IV Dos Postos de Trabalho CAPTULO I Das Disposies Preliminares Artigo 38 - Os postos de trabalho sero fixados, extintos ou relotados, de uma para outra Secretaria, mediante decreto, em funo das necessidades de servio, observados os limites dos recursos oramentrios. (Redao dada ao caput do art. 38 pela Lei Complementar n 209/79) 1 - A relotao de postos de trabalho no mbito da mesma Secretaria far-se- mediante ato do Secretrio. 2 - Caber ao rgo central de recursos humanos manifestar-se previamente sobre a fixao, extino ou relotao, de uma para outra Secretaria, dos postos de trabalho. Artigo 39 - Ao posto de trabalho poder corresponder tanto um cargo pblico quanto uma funo-atividade. Pargrafo nico - Podero ser designados para os postos de trabalho funcionrios ou servidores, desde que titulares de cargos ou funes-atividades que lhes sejam compatveis. CAPTULO II Da Correspondncia entre Postos de Trabalho, Cargos e Funes-Atividades Artigo 40 - A cada cargo provido ou funo-atividade preenchida dever corresponder um posto de trabalho. Artigo 41 - vedado manter funcionrio ou servidor sem designao para posto de trabalho. Artigo 42 - O total de cargos e de funes-atividades de uma unidade administrativa dever ser, no mximo, equivalente soma de postos de trabalho fixados para essa unidade. Artigo 43 - O funcionrio ou servidor, cujo posto de trabalho seja relotado de uma para outra unidade administrativa, ter o seu cargo ou funo-atividade transferido para essa unidade. CAPTULO III Da Lotao das Secretarias de Estado Artigo 44 - Constituir a lotao geral de uma Secretaria de Estado a soma dos postos de trabalho fixados para as diversas unidades administrativas que a compem. Artigo 45 - A lotao geral a que a se refere o artigo anterior poder conter 2 (duas) partes: I - Parte Permanente (PPT), constituda de todos os postos de trabalho necessrios ao desempenho das atividades normais e especficas das unidades administrativas; II - Parte Suplementar (PST), constituda exclusivamente dos postos de trabalho que deixarem de ser necessrios. Pargrafo nico - Se desnecessrio, o posto de trabalho, ao qual corresponda uma funo-atividade exercida por servidor sem estabilidade, no ser integrado na PST, extinguindo-se na forma disciplinada nesta lei complementar. CAPTULO IV Da Extino dos Postos de Trabalho Artigo 46 - O posto de trabalho ser extinto sempre que se tornar desnecessrio o desempenho das atividades que lhe forem inerentes. Artigo 47 - Na extino de posto de trabalho sero observadas as seguintes normas: I - quando ao posto de trabalho corresponder cargo pblico, proceder-se-: a) extino do posto de trabalho se o cargo correspondente estiver vago; b) integrao do posto de trabalho na Parte Suplementar, at que o seu ocupante venha ser designado para outro posto de trabalho ou ocorra a vacncia; II - quando ao posto de trabalho corresponder uma funo-atividade exercida por servidor estvel, proceder-se- integrao do posto de trabalho na Parte Suplementar, at que o seu ocupante venha a ser designado para outro posto de trabalho ou ocorra a vacncia; III - quando ao posto de trabalho corresponder funo-atividade vaga ou exercida por servidor no estvel, proceder-se- extino do posto de trabalho e da funo-atividade. Artigo 48 - O funcionrio ou servidor estvel, cujo posto de trabalho tenha sido integrado na Parte Suplementar da lotao, dever obrigatoriamente ser designado para outro posto de trabalho. Pargrafo nico - A designao de que trata este artigo dever ser feita para posto de trabalho que se encontre vago ou preenchido por servidor no estvel. Artigo 49 - A designao prevista no artigo anterior ser efetivada: I - mediante transferncia do cargo de que o funcionrio titular, se: a) existir posto de trabalho vago correspondente ao cargo; b) existir funo-atividade preenchida por servidor no estvel, hiptese em que a funo ser extinta; II - mediante transferncia da funo-atividade de que o servidor estvel titular, se: a) existir posto de trabalho vago, correspondente funo-atividade; b) existir funo-atividade preenchida por servidor no estvel, hiptese em que a funo ser extinta. Artigo 50 - Aps 5 (cinco) anos de permanncia do funcionrio ou servidor em posto de trabalho integrado na parte Suplementar, o cargo ou funo-atividade correspondente poder ser extinto ou declarada sua desnecessidade. Artigo 51 - Na hiptese do artigo anterior, o funcionrio ou o servidor estvel ficar em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de servio, nos termos do pargrafo nico do artigo 100 da Constituio da Repblica. TTULO V Da Mobilidade Funcional CAPTULO I Das Disposies Preliminares Artigo 52 - Mobilidade funcional a utilizao plena e eficaz dos recursos humanos do servio pblico por intermdio de institutos que permitam: I - o constante aproveitamento do funcionrio e do servidor em cargos ou funes-atividades mais compatveis com suas aptides, potencialidade e habilitao profissional; II - o adequado dimensionamento e distribuio dos recursos humanos, consoantes as reais necessidades das unidades administrativas. Artigo 53 - Os institutos bsicos da mobilidade funcional so: I - a transposio; II - o acesso; III - a transferncia; IV - a remoo. Pargrafo nico - Os institutos referidos nos incisos I e II regem-se pelas disposies contidas nos artigos 22 a 30 desta lei complementar e pelas normas legais e regulamentares pertinentes. CAPTULO II Da Transferncia Artigo 54 - Transferncia a passagem de cargo ou funo-atividade de uma para outra unidade do mesmo Quadro ou de Quadros diversos, respeitada a lotao a que se refere o artigo 44 desta lei complementar. Artigo 55 - A transferncia poder ser feita a pedido ou "ex ofcio", atendida sempre a convenincia do servio. Pargrafo nico - VETADO. CAPTULO III Da Remoo Artigo 56 - A remoo que se processar a pedido do funcionrio ou "ex ofcio", s poder ser feita de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, respeitada a lotao. Pargrafo nico - A remoo "ex ofcio" somente ser procedida em caso de comprovada necessidade de servio. Artigo 57 - A remoo por permuta ser processada a requerimento dos interessados, com anuncia dos respectivos chefes. TTULO VI Da Vacncia de Cargos e de Funes-Atividades Artigo 58 - A vacncia do cargo decorrer de: I - exonerao; II - demisso; III - transposio; IV - acesso; V - aposentadoria; VI - falecimento. 1 - Dar-se- a exonerao: 1. a pedido do funcionrio; 2. a critrio da Administrao, quando se tratar de ocupante de cargo em comisso ou de titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2); 3. quando o funcionrio no entrar em exerccio dentro do prazo legal. 2 - A demisso ser aplicada com penalidade, nos casos previstos em lei. Artigo 59 - A vacncia da funo-atividade decorrer de: I - dispensa; II - transposio; III - acesso; IV - aposentadoria; V - falecimento. 1 - Dar-se- a dispensa: 1. a pedido do servidor; 2. a critrio da Administrao; 3. quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar. 2 - Aplicar-se- ao servidor a dispensa a bem do servio pblico nos mesmos casos em que, ao funcionrio, seja aplicada a demisso agravada. 3 - A dispensa de carter disciplinar ser sempre motivada. Artigo 59-A - Nas hipteses previstas nos artigos 58, 1, item 1 e 59, 1 item 1, o funcionrio ou servidor dever aguardar em exerccio a concesso da exonerao ou dispensa, at o mximo de 15 dias a contar da apresentao do requerimento. (Acrescentado o art. 59-A pela Lei Complementar n 236/80) Pargrafo nico - no havendo prejuzo para o servio pblico, a permanncia em exerccio a que se refere este artigo poder ser dispensada pela chefia do rgo em que estiver lotado o funcionrio ou servidor. TTULO VII Da Escala de Vencimentos CAPTULO I Dos Conceitos de Vencimento, Remunerao e Salrio Artigo 60 - Vencimento a retribuio paga mensalmente ao funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo, correspondente ao valor do padro fixado em lei. Artigo 61 - Remunerao a retribuio paga mensalmente ao funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo, correspondente ao valor do padro e ao valor das quotas que, por lei, lhe tenham sido atribudas a ttulo de prmio de produtividade. Artigo 62 - Salrio a retribuio paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exerccio da funo-atividade, correspondente ao valor do padro fixado em lei. CAPTULO II Da Composio da Escala de Vencimentos (Vide Lei Complementar n 247/81) Artigo 63 - A Escala de Vencimentos dos cargos e funes-atividades da Administrao Centralizada e Autrquica do Estado constituda de 77 (setenta e sete) referncias numricas representadas por nmeros arbicos, contendo cada uma 5 (cinco) graus indicados por letras maisculas, em ordem alfabtica, de "A" a "E". Pargrafo nico - Na composio da escala observar-se-, sempre, a razo de 5% (cinco por cento) entre o valor de uma referncia e a que lhe for imediatamente subseqente. Artigo 64 - Os valores dos graus de cada referncia numrica da Escala de Vencimentos so fixados em 3 (trs) Tabelas constantes do Anexo I, aplicveis aos cargos e funes-atividades, de acordo com a jornada ou regime de trabalho a que estejam sujeitos os seus titulares, na seguinte conformidade: (Vide art. 1 das Leis Complementares ns. 192/78 e 229/80) I - Tabela I - para os sujeitos Jornada Completa de Trabalho de que trata o artigo 71 desta lei complementar; II - Tabela II - para os sujeitos Jornada Comum de Trabalho de que trata o "caput" do artigo 74 desta lei complementar; III - Tabela III - aplicvel: a) aos funcionrios e servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial, institudo pela Lei n 10.291, de 26 de novembro de 1968, e ao regime de que trata o artigo 1 da Lei n 7.626, de 6 de dezembro de 1962; b) aos ocupantes de cargos docentes do Quadro do Magistrio; e c) aos ocupantes de cargos ou funes-atividades sujeitos a jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho. Pargrafo nico - Para os funcionrios sujeitos ao regime de remunerao aplicar-se-o os valores fixados na Tabela I. Artigo 65 - A escala de que trata o artigo 63, obedecido o disposto em seu pargrafo nico, bem como os valores dos padres a ela correspondentes, somente podero ser alterados por lei. Pargrafo nico - VETADO. CAPTULO III Da Amplitude de Vencimentos Artigo 66 - A cada classe corresponder determinada amplitude de vencimentos. Pargrafo nico - Constitui a amplitude de vencimentos da classe o nmero de referncias em que o cargo ou a funo-atividade poder evoluir. Artigo 67 - Na fixao da amplitude de vencimentos sero considerados os seguintes fatores: I - complexidade das atribuies prprias do cargo ou da funo-atividade; II - perspectiva de mobilidade funcional; III - bases e condies salariais vigentes no mercado de trabalho; IV - efeito da experincia na elevao dos padres de desempenho do funcionrio ou servidor. Artigo 68 - Em decorrncia da aplicao dos fatores a que se refere o artigo anterior as classes ficam assim determinadas. I - classe de amplitude I, com 16 (dezesseis) referncias inclusive a inicial e a final; II - classe de amplitude II com 18 (dezoito) referncias, inclusive a inicial e a final; III - classe de amplitude III com 20 (vinte) referncias, inclusive a inicial e a final; IV - classe de amplitude IV com 22 (vinte e duas) referncias, inclusive a inicial e a final; V - classe de amplitude V com 24 (vinte e quatro) referncias, inclusive a inicial e a final; Pargrafo nico - Na vacncia os cargos e funes-atividades retornaro referncia inicial da amplitude fixada para a classe. CAPTULO IV Do Enquadramento das Classes (Vide Lei Complementar n 247/81) Artigo 69 - O enquadramento das classes na Escala de Vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidas na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar. TTULO VIII Das Jornadas de Trabalho Artigo 70 - Ficam institudas as seguintes jornadas de trabalho para os funcionrios e servidores: I - Jornada Completa de Trabalho; II - Jornada Comum de Trabalho. Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aos funcionrios e servidores cujos cargos ou funes-atividades sejam exercidos em Regime Especial de Trabalho Policial. Artigo 71 - A Jornada Completa de Trabalho instituda pelo inciso I do artigo anterior caracteriza-se pela exigncia da prestao pelos funcionrios e servidores, de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente de restries referentes ao exerccio profissional, em qualquer modalidade prpria da profisso ou de atividades particulares remuneradas. Pargrafo nico - O desempenho do exerccio profissional ou de atividades particulares remuneradas no exclui a observncia dos artigos 242 e 243 da lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no dever em qualquer hiptese interferir no desempenho das atribuies do funcionrio ou servidor, nem acarretar prejuzo ao cumprimento de horrio e perodo de trabalho na forma que vier a ser fixada pela Administrao. Artigo 72 - De acordo com a natureza de determinados cargos ou funes-atividades, poder ser exigido que o funcionrio ou servidor desempenhe suas atribuies com proibio do exerccio profissional respectivo e/ou do desempenho de atividades particulares remuneradas, sem que em decorrncia desta proibio venham os funcionrios ou servidores a auferir qualquer acrscimo de vencimentos ou salrios. Pargrafo nico - No se incluem na proibio de que trata este artigo as atividades de ensino e de difuso cultural. Artigo 73 - Os cargos ou funes-atividades cujos ocupantes devam ficar sujeitos s restries previstas no artigo anterior sero fixados em decreto. Artigo 74 - Os funcionrios e servidores sujeitos Jornada Comum de Trabalho devero cumprir 30 (trinta) horas semanais de trabalho. 1 - O disposto neste artigo no se aplica aos funcionrios e servidores para os quais disposio legal tenha fixado jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho. 2 - O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos cargos ou funes-atividades de Mdico e Cirurgio-Dentista, cujo exerccio poder ser feito na Jornada Comum de Trabalho fixada no "caput" deste artigo. Artigo 75 - Ficam sujeitos Jornada Completa de Trabalho os funcionrios e servidores, cujos cargos e funes-atividades tenham sido abrangidos pelo Regime de Dedicao Exclusiva de que trata o artigo 33 da lei n 10.168, de 10 de julho de 1968. Pargrafo nico - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionrios e servidores cujos cargos ou funes-atividades: 1. tenham suas denominaes alteradas por esta lei complementar e que anteriormente hajam sido abrangidos pelo Regime de Dedicao Exclusiva; 2. tenham sido abrangidos pelo Regime de Dedicao Exclusiva em virtude de incluses, extenses e aplicaes determinadas por leis posteriores. Artigo 76 - O funcionrio ou servidor em jornada Completa de Trabalho no poder retornar Jornada de Trabalho. Artigo 77 - O funcionrio ou servidor, que vier a prover cargo ou preencher funo-atividade que, em virtude de dispositivo legal, esteja includo em Jornada Completa de Trabalho, fica obrigado a essa jornada a partir da data do exerccio, independentemente de convocao. Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aos cargos e funes-atividades de mdico e Cirurgio-Dentista, bem como aos cargos e funes-atividades de chefia e de encarregatura a eles correspondentes, cujo exerccio poder ser feito em Jornada Comum de Trabalho. Artigo 78 - Os funcionrios ou servidores em Jornada Completa de Trabalho, ao passarem inatividade, somente tero seus proventos calculados com base nos valores dos padres de vencimentos constantes da Tabela I se, na data da aposentadoria, houverem prestado servio contnuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores. 1 - Na hiptese, de aposentadoria por invalidez no se aplica a condio prevista neste artigo. 2 - Os funcionrios e servidores que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Completa de Trabalho, tero seus proventos calculados em razo da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos no perodo correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores aposentadoria, na seguinte conformidade: 1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padro fixado na Tabela I para cada ms em que, no perodo mencionado neste pargrafo, estiverem sujeitos Jornada Completa de Trabalho; 2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padro fixado na Tabela II ou III, conforme o caso, para cada ms em que, no perodo mencionado neste pargrafo, estiverem sujeitos Jornada Completa de Trabalho. 3 - Para o clculo de provento de que trata este artigo adotar-se- a Escala de Vencimentos que for aplicvel ao funcionrio ou servidor por ocasio da aposentadoria. 4 - Se o funcionrio ou servidor, ao qual seja aplicvel por ocasio da aposentadoria a Escala de Vencimentos 1, 2, 3 ou 4, tiver exercido no perodo correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores aposentadoria cargo ou funo-atividade ao qual tenha sido aplicada a Tabela III da Escala de Vencimentos 5, 6 ou 7, computar-se-, como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que esteve sujeito jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho. 5 - Ser considerado como de Jornada Completa de Trabalho o tempo em que o funcionrio ou servidor tenha prestado servio no Regime de Dedicao Exclusiva. (Redao dada ao art. 78 pela Lei Complementar n 247/81) Artigo 79 - Aos ocupantes de cargos e funes abrangidos por esta lei complementar no ser devido qualquer acrscimo percentual, vantagem pecuniria ou gratificao de qualquer natureza, pela prestao de servio em Jornada Completa de Trabalho. TTULO IX Das Substituies Artigo 80 - Haver substituio no impedimento legal e temporrio de ocupante de cargo ou de funo-atividade a que correspondam atribuies de comando de unidade administrativa, assim caracterizadas aquelas referentes a direo, chefia e encarregatura. Pargrafo nico - O titular de cargo de direo, chefia e encarregatura correspondente a funes de servio pblico privativas de funcionrio pblico, nos termos do artigo 6 desta lei complementar somente poder ser substitudo por outro titular de cargo. Artigo 81 - Ocorrendo vacncia de cargo ou funo-atividade, o substitudo passar a responder pelo expediente da unidade ou rgo correspondente at o provimento do cargo ou o preenchimento da funo-atividade. Artigo 82 - A substituio, quando no for automtica, depender de ato de autoridade competente. Pargrafo nico - O substituto exercer o cargo ou funo-atividade enquanto perdurar o impedimento do respectivo titular. Artigo 83 - Exclusivamente para atender s necessidades de servio, os funcionrios ou servidores que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, sero substitudos por funcionrios ou servidores de sua confiana, que indicarem, respondendo a sua fiana pela gesto do substituto. TTULO X Da Promoo Artigo 84 - Promoo a passagem do funcionrio ou servidor, ocupante de funo-atividade de natureza permanente, de um grau a outro da mesma referncia e processar-se- obedecidos, alternadamente, os critrios de merecimento e de antiguidade. Pargrafo nico - O mrito do funcionrio ou servidor a que se refere o "caput", que se encontrar exercendo cargo de provimento em comisso, respondendo pelas atribuies de cargo vago de direo, chefia ou encarregatura ou no exerccio de um destes cargos na qualidade de substituto, ou, ainda, no exerccio de funo dessa natureza retribuda mediante "pro-labore" nos termos do artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968, ser avaliado em face das condies de merecimento prprias desses cargos ou funes e aproveitado tanto no cargo ou funo em que se encontrar, quanto no cargo ou funo-atividade de natureza permanente do qual for titular ou ocupante. (Redao dada ao art. 84 pela Lei Complementar n 260/81) Artigo 85 - Anualmente sero promovidos at 20% (vinte por cento) dos funcionrios e servidores da mesma classe. Artigo 86 - Os procedimentos, interstcios e demais condies referentes promoo constaro de regulamento, a ser proposto pelo rgo central de recursos humanos. TTULO XI Do Sistema de Pontos CAPTULO I Das Disposies Preliminares Artigo 87 - Fica institudo o sistema de pontos, aplicvel elevao dos cargos e funes-atividades ao longo das referncias numricas que compem a Escala de Vencimentos. Artigo 88 - Para os fins previstos no artigo anterior, a Administrao com fundamento em disposies legais especficas, atribuir pontos a seus funcionrios e servidores. Artigo 89 - Os pontos atribudos tm por finalidade propiciar a passagem do funcionrio ou do servidor a nvel de retribuio mais elevado, pelo enquadramento de seu cargo ou de sua funo-atividade em referncia numrica superior da Escala de Vencimentos e no mesmo grau em que se encontre. Artigo 90 - A aplicao do sistema de pontos determinar, partindo-se da referncia inicial da classe correspondente, a referncia numrica em que deve ser enquadrado o cargo ou funo-atividade. CAPTULO II Dos Princpios Fundamentais do Sistema de Pontos Artigo 91 - Para os fins do sistema ora institudo, a cada 5 (cinco) pontos inteiros o funcionrio ou servidor ter seu cargo ou funo-atividade enquadrado na referncia numrica imediatamente superior. Artigo 92 - o cargo do funcionrio, ou a funo-atividade do servidor, enquadrar-se- em referncia numrica situada tantas referncias acima da inicial de sua classe quanto for a parte inteira da diviso, por 5 (cinco), do total de pontos obtidos. Pargrafo nico - VETADO. Artigo 93 - O funcionrio ou servidor, em razo dos pontos que lhe sejam atribudos, excetuada a hiptese prevista no artigo 112 desta lei complementar, poder ter seu cargo ou funo-atividade elevado a referncias superiores da Escala de Vencimentos, ainda que ultrapasse a referncia numrica final da classe a que pertena. CAPTULO III Da Aplicao do Sistema de Pontos no Adicional por Tempo de Servio Artigo 94 - para os funcionrios e servidores abrangidos por esta lei complementar, o adicional por tempo de servio de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2) passar a ser concedido exclusivamente mediante atribuio de pontos na forma disciplinada neste captulo. Artigo 95 - Para efeito do artigo anterior, sero atribudos ao funcionrio ou servidor 5 (cinco) pontos na data em que completar cada perodo de 5 (cinco) anos de servio contnuos ou no, observado o disposto no artigo 91 desta lei complementar. Artigo 96 - Em conseqncia da concesso do adicional por tempo de servio com base no sistema de pontos, ficam cessadas, para os funcionrios e servidores abrangidos por esta lei complementar, os efeitos do artigo 13 e seus pargrafos da Lei n 6.043, de 20 de janeiro de 1961, do artigo 127 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, e do artigo 28 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970. CAPTULO IV Da Aplicao do Sistema de Pontos na Evoluo Funcional SEO I Das Disposies Preliminares Artigo 97 - Evoluo funcional a passagem do cargo ou funo-atividade a nvel de retribuio mais elevado, na classe a que pertence, em conseqncia de avaliao anual do desempenho do funcionrio ou servidor. Artigo 98 - Para fins de evoluo funcional, em cada processo avaliatrio sero atribudos pontos a funcionrios e servidores, com o efeito previsto no artigo 91 desta lei complementar. SEO II Dos Conceitos de Avaliao Artigo 99 - O funcionrio ou servidor ter seu desempenho avaliado na unidade em que esteja prestando servio, comparativamente com o desempenho de outros funcionrios ou servidores integrantes do mesmo grupo objeto da avaliao. Artigo 100 - A avaliao ser o resultado do exclusivo julgamento do superior imediato. Artigo 101 - Em conseqncia da avaliao, o funcionrio ou servidor ter seu desempenho qualificado segundo um dos seguintes conceitos: I - muito bom - (MB); II - bom - (B); III - regular - (R). SEO III Da Velocidade Evolutiva Artigo 102 - Para fins de evoluo funcional, cada classe ter fixada sua velocidade evolutiva em uma das seguintes categorias: I - classe de velocidade evolutiva - VE-1; II - classe de velocidade evolutiva - VE-2; III - classe de velocidade evolutiva - VE-3; IV - classe de velocidade evolutiva - VE-4; V - classe de velocidade evolutiva - VE-5. Artigo 103 - A velocidade evolutiva ser definida em funo dos seguintes fatores: I - amplitude de vencimentos; II - exigncia de maior aperfeioamento e especializao profissional e/ou funcional; III - perspectiva de oferta e demanda no mercado de trabalho. Artigo 104 - A velocidade evolutiva determina o nmero de pontos que podero ser atribudos aos funcionrios ou servidores da mesma classe, observada a seguinte escala de pontos: I - classe de velocidade evolutiva VE-5: a) 2 (dois) pontos para os funcionrios e servidores cujo desempenho seja avaliado como "muito bom"; b) 1 (um) ponto para os funcionrios e servidores cujo desempenho seja avaliado como "bom"; c) 0 (zero) ponto para os funcionrios e servidores cujo desempenho seja avaliado como "regular"; II - classe de velocidade evolutiva VE-2: a) 3 (trs) pontos para os funcionrios e servidores cujo desempenho seja avaliado como "muito bom"; b) 1,5 (um e meio) ponto para os funcionrios e servidores cujo desempenho seja avaliado como "bom"; c) 0 (zero) ponto para os funcionrios e servidores cujo desempenho seja avaliado como "regular"; III - classe de velocidade evolutiva VE-3: a) 4 (quatro) pontos para os funcionrios e servidores cujo desempenho seja avaliado como "muito bom"; b) 2 (dois) pontos para os funcionrios e servidores cujo desempenho seja avaliado como "bom"; c) 0 (zero) ponto para os funcionrios e servidores cujo desempenho seja avaliado como "regular"; IV - classe de velocidade evolutiva VE-4: a) 5 (cinco) pontos para os funcionrios e servidores cujo desempenho seja avaliado como "muito bom"; b) 2,5 (dois e meio) pontos para os funcionrios e servidores cujo desempenho seja avaliado como "bom"; c) 0 (zero) ponto para os funcionrios e servidores cujo desempenho seja avaliado como "regular"; V - classe de velocidade evolutiva VE-5: a) 6 (seis) pontos para os funcionrios e servidores cujo desempenho seja avaliado como "muito bom"; b) 3 (trs) pontos para os funcionrios e servidores cujo desempenho seja avaliado como "bom"; c) 0 (zero) ponto para os funcionrios e servidores cujo desempenho seja avaliado como "regular". SEO IV Dos Procedimentos para a Evoluo Funcional SUBSEO I Da Constituio dos Grupos Artigo 105 - Para fins de evoluo funcional, sero constitudos, em cada Secretaria de Estado, grupos compostos por diferentes classes, na forma a ser disciplinada em decreto. Pargrafo nico - Os grupos de que trata este artigo devero ser formados de classes cuja escolaridade, especializao, grau de responsabilidade, nvel de complexidade das atribuies e outros fatores sejam comparveis ou guardem homogeneidade. Artigo 106 - Para cada grupo haver um processo avaliatrio especfico, que poder ocorrer em perodos distintos, observada a periodicidade de uma avaliao por ano, contado a partir da data da publicao desta lei complementar. Artigo 107 - Cada grupo dever reunir o total de funcionrios titulares de cargos e de servidores ocupantes de funes-atividades, das diversas classes que o compem, assim considerados todos os funcionrios e servidores dessas classes que se encontrem em efetivo exerccio na Secretaria, integrantes, ou no, de seu Quadro. Pargrafo nico - Para os fins de que trata este artigo sero considerados inclusive os funcionrios e servidores extranumerrios que se encontrem em uma das situaes previstas nos artigos 78 e 191, da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como os servidores admitidos em carter temporrio, nos termos do artigo 1 da Lei n 500, de 13 de novembro de 1974, que se encontrem afastados com fundamento nos artigos 16 e 25 da mesma lei. SUBSEO II Da Aplicao dos Conceitos Avaliatrios Artigo 108 - na avaliao do desempenho dos funcionrios e servidores integrantes do mesmo grupo e com exerccio na mesma Secretaria, os conceitos avaliatrios sero compulsoriamente atribudos de acordo com os seguintes percentuais: I - a 20% (vinte por cento) do total de funcionrios e servidores o conceito de desempenho "muito bom"; II - a 60% (sessenta por cento) do total de funcionrios e servidores o conceito de desempenho "bom"; III - a 20% (vinte por cento) do total de funcionrios e servidores o conceito de desempenho "regular". Pargrafo nico - quando em decorrncia do clculo efetuado na forma deste artigo resultar nmero fracionrio, proceder-se- ao arredondamento para a unidade imediatamente superior ou inferior, mantido o total do grupo. Artigo 109 - Com base nos nmeros obtidos de conformidade com o disposto no artigo anterior, o Secretrio de Estado, em conjunto com os dirigentes das unidades a ele diretamente subordinadas, passar a fixar, para cada uma dessas unidades, o nmero de funcionrios e servidores que podero receber o conceito "muito bom", "bom" e "regular", dentre os que compem o grupo sob avaliao. 1 - Caber aos dirigentes das unidades administrativas dar continuidade ao processo de distribuio quantitativa dos conceitos avaliatrios para as unidades que lhe so subordinadas e, assim, sucessivamente, at que os conceitos tenham sido atribudos a cada integrante do grupo sob avaliao, seja ele funcionrio ou servidor. 2 - No decorrer do processo de que trata este artigo podero os dirigentes, em virtude do desempenho dos elementos que integram algumas unidades administrativas, destinar-lhes maior incidncia de aplicao dos conceitos "muito bom", "bom" ou "regular", reduzindo, na mesma proporo, a incidncia desses conceitos em outras unidades, de forma a manter inalteradas, na Secretaria, as propores estabelecidas no artigo anterior. (Obs.: A Lei Complementar n 221/79, que revogou os artigos 108 e 109, foi declarada inconstitucional, conforme Comunicado da Assessoria Tcnico-Legislativa, de 09.11.85) SUBSEO III Do Superior Imediato na Avaliao de Desempenho Artigo 110 - Caber ao superior imediato proceder, anualmente, avaliao do desempenho dos funcionrios e servidores que lhe estejam subordinados, aplicando os conceitos previstos no artigo 101 desta lei complementar. 1 - Aplicados os conceitos, atribuir-se-o automaticamente ao funcionrio e ao servidor os pontos que lhes correspondam, de acordo com a velocidade evolutiva da classe e em conformidade com a escala de pontos estabelecida no artigo 104 desta lei complementar. 2 - O superior imediato dever apresentar relatrio, justificando o critrio utilizado na avaliao. SEO V Das Demais Disposies Artigo 111 - O funcionrio ou servidor no ter seu desempenho avaliado enquanto estiver: I - afastado para prestar servios junto a empresas, fundaes, rgos da Unio, de outros Estados e Municpios; II - licenciado para tratamento de sade, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipteses previstas nos artigos 191 e 199 da lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nos incisos I, II, III e IV do artigo 25 da Lei n 500, de 13 de novembro de 1974. (Redao dada ao inciso II do art. 111 pela Lei Complementar n 209/79) 1 - O funcionrio ou servidor, quando afastado para o exerccio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no integrar o respectivo grupo sob avaliao, atribuindo-se-lhe os pontos correspondentes ao conceito "muito bom" da classe a que pertence. 2 - aplica-se o disposto no pargrafo anterior ao funcionrio ou servidor, quando nomeado para o cargo de Prefeito. 3 - O funcionrio ou servidor afastado com fundamento na Lei federal n 4.737, de 15 de julho de 1965, no integrar o respectivo grupo sob avaliao, atribuindo-se-lhe os pontos correspondentes ao conceito "bom" da classe a que pertence. 4 - O disposto no pargrafo anterior aplica-se ao funcionrio ou servidor, quando licenciado nos termos do artigo 194 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968. (Acrescentado o 4 ao art. 111 pela Lei Complementar n 209/79) Artigo 112 - O funcionrio ou servidor deixar de ser avaliado quando o seu cargo ou funo-atividade atingir a referncia final da classe a que pertena. Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplica-se aos casos previstos nos 1 e 2 do artigo anterior. Artigo 113 - Os funcionrios e servidores alcanados pelos artigos 111 e 112 podero continuar a se beneficiar do sistema de pontos, em decorrncia de pontos que lhes venham a ser atribudos com base nas demais hipteses previstas nesta lei complementar. Artigo 114 - Dos provimentos relativos evoluo funcional s caber recurso ao superior mediato. 1 - Acolhido o recurso, sero revistas as avaliaes relativas respectiva unidade administrativa para observncia do disposto nos artigos 108 e 109 desta lei complementar. 2 - VETADO. Artigo 115 - Sem prejuzo da apurao de responsabilidade, ser declarada sem efeito a evoluo funcional indevida. CAPTULO V Da Aplicao do Sistema de Pontos nas Formas de Provimento de Cargos e de Preenchimento de Funes-Atividades SEO I Na Nomeao e Admisso Artigo 116 - O funcionrio ou servidor, ao ingressar no servio pblico, ter seu cargo ou funo-atividade enquadrado na referncia numrica inicial da respectiva classe, sem que lhe sejam consignados quaisquer pontos. Artigo 117 - O enquadramento do cargo para o qual o funcionrio venha a ser nomeado em carter efetivo ou da funo-atividade de natureza permanente para a qual o servidor venha a ser admitido far-se- mediante observncia das seguintes normas: I - se a velocidade evolutiva do novo cargo ou funo-atividade for igual ou inferior do anteriormente ocupado pelo funcionrio ou servidor: a) apurar-se- o nmero de pontos consignados em seu pronturio at a data do exerccio no novo cargo ou funo-atividade, atribudos a ttulo de: 1. adicionais por tempo de servio; 2. artigo 24 ou 25 das Disposies Transitrias desta lei complementar; 3. evoluo funcional-avaliao de desempenho e evoluo funcional; b) o cargo ou funo-atividade ser enquadrado em referncia numrica situada tantas referncias acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da diviso por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma da alnea anterior; II - se a velocidade evolutiva do novo cargo ou funo-atividade for superior do anteriormente ocupado pelo funcionrio ou servidor: a) apurar-se- o nmero de pontos consignados em seu pronturio at a data do exerccio no novo cargo ou funo-atividade, atribudos a ttulo de: 1. adicionais por tempo de servio; 2. artigo 24 ou 25 das Disposies Transitrias desta lei complementar; 3. evoluo funcional-avaliao de desempenho e evoluo funcional, divididos pelo nmero de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo ou funo-atividade anteriormente ocupado e multiplicados pelo nmero de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a nova classe; b) o cargo ou funo-atividade ser enquadrado em referncia numrica situada tantas referncias acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da diviso por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma da alnea anterior; III - ficaro consignados no pronturio, sob os ttulos que lhes so prprios, os pontos apurados na forma da alnea "a" do inciso I ou do inciso II, conforme o caso. 1 - O disposto nos incisos I e II aplica-se, tambm, aos casos em que, sem ser funcionrio ou servidor quando da nomeao para cargo em carter efetivo ou da admisso para funo-atividade de natureza permanente, o nomeado ou admitido tenha tempo de servio pblico prestado anteriormente ao Estado. 2 - O disposto no inciso II aplica-se, tambm, aos casos em que o nomeado para cargo de provimento em comisso tenha tempo de servio pblico prestado anteriormente ao Estado, sem estar revestido, quando da nomeao, da qualidade de funcionrio titular de cargo efetivo ou de servidor ocupante de funo-atividade de natureza permanente. 3 - O disposto neste artigo no se aplica aos casos em que o nomeado para cargo de provimento em comisso tenha a qualidade de aposentado no servio pblico, hiptese em que observar-se- a disposio do artigo anterior. (Redao dada ao art. 117 pela Lei Complementar n 318/83) (Vide Lei Complementar n 589/88) Artigo 118 - Nos casos de nomeao de funcionrio, titular de cargo efetivo, ou servidor, ocupante de funo-atividade de natureza permanente, para cargo de provimento em comisso, observar-se-o, para fins de ajustamento dos pontos acumulados e enquadramento do cargo, as disposies do artigo 119 desta lei complementar. 1 - Ocorrendo a exonerao do cargo em comisso e o retorno do funcionrio ou servidor ao exerccio do cargo de que titular ou da funo de que ocupante, proceder-se- ao ajustamento do nmero de pontos acumulados at a data da exonerao, devendo ficar consignados no pronturio do funcionrio ou servidor: 1. os pontos que lhe tenham sido atribudos em virtude da concesso de adicionais por tempo de servio; 2. os pontos que lhe tenham sido atribudos com fundamento no artigo 24 ou no artigo 25 das Disposies Transitrias desta lei complementar; 3. o resultado da soma dos pontos ajustados na forma do inciso III do artigo 119 e dos pontos que lhe tenham sido atribudos em decorrncia da avaliao de desempenho pelo exerccio do cargo em comisso, multiplicado pelo nmero de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo em comisso, multiplicado pelo nmero de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo efetivo de que titular ou a funo-atividade de que ocupante. 2 - Ajustados os pontos na forma estabelecida no pargrafo anterior, o respectivo cargo efetivo ou funo-atividade de natureza permanente ser enquadrado em referncia numrica situada tantas referncias acima da inicial da classe a que pertence quanto for a parte inteira da diviso, por 5 (cinco), o total de pontos decorrentes do ajustamento. 3 - Ocorrendo a aposentadoria do funcionrio, no cargo do qual titular efetivo, ou do servidor, na funo-atividade de natureza permanente da qual ocupante, sem que tenha sido exonerado do cargo em comisso do qual seja titular, observar-se- o seguinte: 1. para clculo dos proventos correspondendo ao cargo do qual titular efetivo, ou funo-atividade de natureza permanente do qual ocupante, quando no aplicada a disposio do artigo 26 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970, com a redao dada pelo Decreto-lei Complementar n 13, de 25 de maro de 1970, proceder-se- ao ajustamento do nmero de pontos acumulados at a data da aposentadoria, na forma do disposto nos itens 1, 2 e 3 do 1; 2. o cargo em comisso do qual titular dever retornar ao padro inicial fixado para a classe a que pertence. (Acrescentado o 3 ao art. 118 pela Lei Complementar n 260/81) SEO II No Acesso Artigo 119 - No provimento de cargos e no preenchimento de funes-atividades, mediante acesso, proceder-se- ao ajustamento do nmero de pontos acumulados at a data do acesso, devendo ficar consignados no pronturio do funcionrio ou servidor: I - os pontos que lhe tenham sido atribudos em virtude da concesso de adicionais por tempo de servio; II - os pontos que lhe tenham sido atribudos com fundamentos no artigo 24 ou no artigo 25 das Disposies Transitrias desta lei complementar; III - os pontos que lhe tenham sido atribudos a ttulo de evoluo funcional-avaliao de desempenho e evoluo funcional, divididos pelo nmero de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo ou funo-atividade anteriormente ocupado e multiplicados pelo nmero de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a nova classe. (Redao dada ao inciso III do art. 119 pela Lei Complementar n 318/83) Pargrafo nico - Ajustados os pontos na forma estabelecida neste artigo, o respectivo cargo ou funo-atividade ser enquadrado em referncia numrica situada tantas referncias acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da diviso, por 5 (cinco), do total de pontos decorrentes do ajustamento. SEO III Na Transposio Artigo 120 - No provimento de cargos e no preenchimento de funes-atividades mediante transposio, para fins de ajustamentos dos pontos acumulados e enquadramento do cargo ou funo-atividade, observar-se-o: I - nos casos de transposio para cargos ou funes-atividades de direo, chefia e encarregatura, as normas do artigo 119 desta lei complementar; II - nos demais casos de transposio, as normas do artigo 117 desta lei complementar. SEO IV Na Reintegrao, na Reverso, no Aproveitamento e na Readmisso Artigo 121 - Nos casos de reintegrao, de reverso, de aproveitamento e de readmisso, o funcionrio readquirir o total de pontos obtidos e ser enquadrado na mesma referncia em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado. TTULO XII Da Gratificao de Natal Artigos 122 a 131 - REVOGADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N 644/89 Ttulo XIII Do Sistema Previdencirio e Assistncia Mdica CAPTULO I Da Penso Mensal SEO I Das Disposies Preliminares Artigo 132 - O regime de penso mensal, institudo pela Lei n 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alteraes posteriores, passar a obedecer s disposies deste Captulo. SEO II Dos Contribuintes Artigo 133 - So contribuintes obrigatrios todos os funcionrios pblicos e servidores civis do Estado, inclusive os inativos, sob qualquer regime jurdico de trabalho, que recebam dos cofres pblicos estipndios de qualquer natureza, compreendendo: I - os funcionrios pblicos e servidores civis da Administrao Centralizada e das Autarquias do Estado; II - os funcionrios e servidores da Assemblia Legislativa do Estado; III - os membros da Magistratura, do Ministrio Pblico e os funcionrios e servidores do Poder Judicirio; IV - os conselheiros, funcionrios e servidores do Tribunal de Contas do Estado; V - os inativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judicirio e do Tribunal de Contas do Estado. Artigo 134 - As inscries de contribuintes far-se-o de acordo com as normas estabelecidas em regulamento. Artigo 135 - Ao contribuinte obrigatrio que tenha, perdido essa qualidade, por qualquer motivo, facultado revalidar sua inscrio, desde que o requeira no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data em que perdeu essa qualidade, sujeitando-se ao pagamento das contribuies previstas nos artigos 137, 140 e 141, conforme o caso. 1 - As contribuies facultativas de que trata este artigo sero reajustadas sempre que houver revalorizao do vencimento, remunerao ou salrio do funcionrio ou servidor de igual categoria e padro, inclusive das demais vantagens computadas na retribuio-base vigente na data em que o interessado tenha perdido qualidade de contribuinte obrigatrio. 2 - O no recolhimento das contribuies, decorridos 6 (seis) meses da ltima contribuio vencida, importar no cancelamento da inscrio, cessada para o Instituto de Previdncia do Estado de So Paulo toda e qualquer responsabilidade, inclusive no assistindo ao contribuinte o direito devoluo das contribuies efetuadas. 3 - As condies para regularizar e revalidar inscrio, prazo e forma de recolhimento das contribuies sero estabelecidas em regulamento. (Redao dada ao 3 do art. 135 pela Lei Compl. n 940/03) Artigo 136 - Na hiptese de o contribuinte facultativo voltar condio de contribuinte obrigatrio nos termos do artigo 133, a inscrio facultativa ser automaticamente cancelada, sem devoluo das contribuies efetuadas. SEO III Das Contribuies Artigo 137 - As contribuies dos funcionrios, servidores e demais contribuintes previstos no artigo 133, devidas razo de 6% (seis por cento) e calculadas sobre a retribuio-base percebida mensalmente, sero consignadas nas respectivas folhas de pagamento, no se considerando as dedues efetuadas. 1 - A retribuio-base ser constituda de vencimentos, remunerao, salrios, gratificaes "pro labore", gratificao relativa a regime especial de trabalho e outras vantagens pecunirias, excetuadas as parcelas relativas a salrio-famlia, salrio-esposa, dirias de viagens, ajuda de custo, auxlio-funeral, representao de qualquer natureza e equivalentes. 2 - A retribuio-base do inativo ser constituda dos proventos totais percebidos, excludas as parcelas relativas a salrio-famlia e salrio-esposa. 3 - O valor percebido pelo funcionrio ou servidor, a ttulo de aulas excedentes, ser computado para efeito de retribuio-base. 4 - A retribuio-base do funcionrio sujeito ao regime de remunerao ser constituda do valor do padro do cargo, do valor das quotas percebidas a ttulo de prmio de produtividade e do valor de outras vantagens incorporadas remunerao. 5 - Na hiptese do pargrafo anterior, observar-se- o seguinte: 1. a retribuio-base ser apurada trimestralmente, devendo vigorar, em cada trimestre, o valor mdio da percebida no trimestre anterior; 2. o funcionrio poder, a qualquer tempo, requerer que sua contribuio seja calculada sempre sobre a maior das retribuies-base que resultarem das sucessivas apuraes feitas na forma do item anterior; 3. a eventual desistncia do pedido formulado nos termos do item anterior no acarretar devoluo das contribuies efetuadas. 6 - Se o contribuinte obrigatrio vier a exercer cargo em comisso, a contribuio passar a ser calculada sobre a retribuio-base percebida no exerccio desse cargo. 7 - Se o contribuinte obrigatrio vier a exercer cargo em substituio ou responder pelas atribuies de cargo vago, a contribuio passar a ser calculada sobre a retribuio-base correspondente a esse cargo, enquanto no exerccio do mesmo cargo. 8 - Na hiptese de acumulao permitida em lei, a contribuio passara a ser calculada sobre as retribuies-base correspondentes aos cargos ou funes acumulados. 9 - No caso de contribuinte inativo que venha a exercer cargo ou funo em comisso com percepo comulativa de proventos e vencimentos ou salrios, a contribuio passar a ser calculada sobre as respectivas retribuies-base. 10 - O contribuinte que, por qualquer motivo, deixar de perceber retribuio-base temporariamente, dever recolher diretamente ao IPESP as contribuies previstas neste e nos artigos 140 e 141, conforme o caso. 11 - A contribuio ser devida sobre a Gratificao de Natal. Artigo 138 - Durante doze meses, a partir daquele em que se verificar a inscrio do contribuinte, ser devida, alm da contribuio de que trata o artigo anterior, jia calculada razo de 1% (um por cento) sobre a retribuio-base, devendo consignar-se o seu valor em folha de pagamento. Artigo 139 - As contribuies devidas na forma do artigo 137 e no recolhidas pelo contribuinte no prazo regulamentar ficaro sujeitas ao juro de 1% (um por cento) ao ms. Artigo 140 - Os Poderes do Estado e as entidades referidas no artigo 133 contribuiro com parcela de valor igual a 6% (seis por cento) sobre a retribuio-base de seus membros, funcionrios ou servidores, recolhida na forma e no prazo previstos no artigo 142. Artigo 141 - As entidades vinculadas ao regime previdencirio do Estado, mediante convnio com o IPESP ou outra forma de filiao, contribuiro com parcela de valor igual a 6% (seis por cento) sobre a retribuio-base de seus funcionrios ou servidores, recolhida na forma e no prazo previstos no artigo 142. Artigo 142 - As contribuies consignadas em folha de pagamento e descontadas dos contribuintes na forma do artigo 137, bem como as devidas na forma dos artigos 140 e 141, devero ser depositadas em conta prpria do Instituto de Previdncia do Estado de So Paulo, no Banco do Estado de So Paulo S.A. ou na Caixa Econmica do Estado de So Paulo S.A., na mesma data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer importncias constitutivas de suas retribuies-base. Pargrafo nico - As contribuies no depositadas no prazo previsto neste artigo ficaro sujeitas ao juro de 1% (um por cento) ao ms. Artigo 143 - Compete ao Instituto de Previdncia do Estado de So Paulo fiscalizar a arrecadao e o recolhimento de qualquer importncia que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamento dos funcionrios ou servidores do Estado e das entidades vinculadas ao regime previdencirio, ficando os responsveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informaes que lhes forem solicitados. SEO IV Dos Benefcios e dos Beneficirios Artigo 144 - a penso mensal dos beneficirios ser de 75% (setenta e cinco por cento) da retribuio-base vigente na data do falecimento do contribuinte, sobre a qual estiver sendo calculada a contribuio nos termos do artigo 137. Pargrafo nico - Na hiptese prevista no 3 do artigo 137, para clculo da penso mensal tomar-se- por base, no que respeita s aulas excedentes, a mdia das aulas ministradas nos 12 (doze) meses anteriores ao do bito, adotado o valor unitrio vigente na data desse evento. Artigo 145 - os beneficirios faro jus penso mensal a partir da data do falecimento do contribuinte, cessando, na mesma data, a obrigao de contribuir. Pargrafo nico - O pagamento da penso mensal ter incio dentro de, no mximo, 60 (sessenta) dias da data em que o beneficirio completar a documentao exigida para a sua habilitao. Artigo 146 - a penso prevista no artigo 144, devida no ms de dezembro de cada ano, ser sempre acrescida de gratificao de Natal de igual valor, exceto se o pagamento desta se processar com fundamento no artigo 127. Artigo 147 - So beneficirios obrigatrios do contribuinte: I - o cnjuge sobrevivente; II - os filhos incapazes e os invlidos, de qualquer condio ou sexo. (Redao dada ao inciso II do art. 147 pela Lei Complementar n 698/92) III - os pais do contribuinte solteiro, vivo, separado judicialmente ou divorciado, desde que vivam sob sua dependncia econmica, mesmo quando no exclusiva, e no existam outros beneficirios obrigatrios ou institudos nos termos do artigo 152. IV - a companheira que, data do falecimento do contribuinte solteiro, vivo, separado judicialmente ou divorciado, mantivesse com ele, no mnimo 5 (cinco) anos de vida em comum, dispensado o requisito de tempo completo se dessa unio houver filho. Havendo cnjuge sobrevivente com direito penso, companheira beneficiria nos termos deste inciso competir a metade do respectivo valor. (Acrescentado o inciso IV ao art.147 pela Lei Complementar n 507/87) 1 - Os filhos legitimados, os naturais e os reconhecidos equiparam-se aos legtimos. 2 - Atingindo o filho beneficirio a idade de 21 (vinte e um) anos, ou a de 25 (vinte e cinco) anos se estiver freqentando curso de nvel superior, cessa o seu direito penso. 3 - A penso atribuda ao incapaz ou invlido ser devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez. (Redao dada ao 3 do art. 147 pela Lei Complementar n 698/92) 4 - Mediante declarao escrita do contribuinte, os dependentes enumerados no inciso III, deste artigo podero concorrer com o cnjuge e com as pessoas designadas na forma do artigo 152, salvo se existirem filhos beneficirios. 5 - Fica assegurado o direito adquirido s filhas solteiras que j estejam percebendo a penso. (Acrescentado o 5 ao art. 147 pela Lei Complementar n 698/92) Artigo 148 - Por morte do contribuinte, adquirem direito penso mensal, na razo da metade, o cnjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observado o disposto no artigo anterior. 1 - Se no houver filhos, a penso ser deferida, por inteiro, ao cnjuge suprstite. 2 - Cessando o direito penso dos filhos do contribuinte, na forma dos 2 e 3 do artigo anterior, o respectivo benefcio reverter ao cnjuge sobrevivente, ressalvada a hiptese do artigo 149, e companheira beneficiria de acordo com os artigos 147 e 152. (Redao dada ao 2 do art. 148 pela Lei Complementar n 507/87) 3 - Se vivo contribuinte, ou se o cnjuge sobrevivente, nos termos do artigo 149, no tiver direito penso, ser o benefcio pago integralmente, em partes iguais, aos filhos do falecido, observado o disposto no artigo anterior. 4 - O cnjuge sobrevivente que contrais novas npcias perder o direito penso em benefcio dos filhos do contribuinte falecido, na forma do pargrafo anterior. 5 - Na hiptese do pargrafo anterior, a viuvez subseqente no restabelece o direito penso do cnjuge do contribuinte. Artigo 149 - No ter direito penso o cnjuge que na data do falecimento do contribuinte, estiver dele separado judicialmente, divorciado ou houver abandonado o lar h mais de seis meses, devendo nesta hiptese, a excluso do benefcio ser promovida pelos interessados, ou pelo Instituto de Previdncia do Estado de So Paulo, mediante ao judicial. 1 - No perder, porm, o cnjuge sobrevivente, o direito penso: 1. se, na separao judicial, tiver sido declarado inocente; 2. se, em virtude de separao consensual, prestava-lhe o contribuinte penso alimentcia; 3. se foi justo o abandono do lar. 2 - Para os efeitos deste artigo, caduca em 1 (um) ano, contado da morte do contribuinte, o direito de os interessados pleitearem a excluso do cnjuge suprstite, por abandono do lar. (Redao dada ao 2 do art. 149 pela Lei Complementar n 527/87) 3 - No perder tambm direito penso o cnjuge divorciado, quando o contribuinte houver feito declarao de ltima vontade nesse sentido; no caso de o contribuinte haver contrado novas npcias, o cnjuge divorciado concorrer em igualdade de condies com o cnjuge suprstite. (Acrescentado o 3 do art. 149 pela Lei Complementar n 331/83) Artigo 150 - Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficirio os enteados e os adotivos. 1 - Os enteados e os adotivos concorrero em igualdade de condies com os filhos do contribuinte, salvo se este dispuser que se lhes atribua menor parte. 2 - Aplica-se aos enteados e aos adotivos o disposto para os filhos do contribuinte. 3 - A instituio de beneficirios prevista no "caput", bem como a atribuio de benefcios em menor parte, nos termos do 1, ser feita mediante testamento ou simples declarao de vontade de prprio punho do contribuinte, devidamente testemunhado e registrada. Artigo 151 - Inexistindo filhos de leitos anteriores, o contribuinte poder destinar ao seu cnjuge a totalidade da penso, observada a forma prevista no 3 do artigo anterior. Artigo 152 - O contribuinte solteiro, vivo, separado judicialmente ou divorciado, poder designar beneficiria companheira ou pessoas que vivam sob sua dependncia econmica, ressalvado o direito que competir a seus filhos e preenchidas as seguintes condies: I - na hiptese de companheira, desde que na data do falecimento do contribuinte com ele mantivesse vida em comum durante, no mnimo, 5 (cinco) anos; II - nos demais casos, desde que se trate de menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos de idade ou invlido. 1 - Ao contribuinte separado judicialmente admitir-se- instituir beneficirio, nos termos deste artigo, somente se no configurada as hipteses previstas nos itens 1 e 2 do 1 do artigo 149. 2 - No caso do item 2 do 1 do artigo 149, poder o contribuinte instituir beneficirio na forma deste artigo, com a metade da penso que competir ao cnjuge separado judicialmente, observado o disposto no "caput" deste artigo, ltima parte. 3 - Ser automaticamente cancelada a inscrio dos beneficirios, se o contribuinte vier contrair npcias ou, se separado judicialmente, restabelecer a sociedade conjugal. 4 - So provas de vida em comum o mesmo domiclio, conta bancria em conjunto, encargos domsticos evidentes, a indicao, como dependente, em registro de associao de qualquer natureza e na declarao de rendimentos para efeito do imposto de renda, ou ainda, quaisquer outras que possam formar elemento de convico, a critrio do IPESP. 5 - A existncia de filho em comum com a companheira supre as condies estabelecidas no inciso I deste artigo, desde que, na data do falecimento do contribuinte, comprovadamente mantivessem vida em comum. 6 - A designao de beneficirios, nos termos deste artigo, ato de vontade do contribuinte, e, ressalvado o disposto no pargrafo anterior, no pode ser suprida. 7 - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a designao de beneficirios. Artigo 153 - Poder o contribuinte sem filhos com direito penso instituir beneficirios parentes at o 2 (segundo) grau, se forem incapazes ou invlidos, ressalvado, na razo da metade, o direito que competir ao seu cnjuge. Pargrafo nico - Na hiptese deste artigo, aplicar-se- o disposto nos 2 e 3 do artigo 147, 3 do artigo 150 e 7 do artigo anterior. Artigo 154 - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficirios, observar-se- o seguinte: I - se o falecido for o cnjuge ou a companheira, sua penso acrescer, em parte iguais, dos filhos legtimos, legitimados, naturais e reconhecidos, enteados ou adotivos do contribuinte; II - se o falecido for filho legtimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a respectiva penso reverter ao cnjuge suprstite e companheira beneficiria nos termos do artigo 152. (Redao dada ao inciso II do art. 154 pela Lei Complementar n 209/79) 1 - Na hiptese do inciso I, observar-se- o disposto nos 2 e 3 do artigo 147. 2 - Na hiptese do inciso II, dar-se- a reverso somente se o cnjuge sobrevivente no estiver impedido de receber o benefcio, nos termos do artigo 149, ou se no houver contrado novas npcias. Artigo 155 - Nenhum beneficirio poder receber mais de uma penso mensal prevista neste Captulo, salvo os descendentes de casal contribuinte. Artigo 156 - As penses devidas aos beneficirios do contribuinte sero reajustadas, automaticamente, quando ocorrer: I - aumento geral da retribuio dos funcionrios pblicos e servidores civis estaduais; II -revalorizao retributria de categoria igual do contribuinte falecido; III - alterao do valor das vantagens percebidas pelo contribuinte na data do bito. Pargrafo nico - O reajuste operar-se- a partir da vigncia dos novos valores. Artigo 157 - A penso mensal e extingue-se com a morte, casamento, cessao da incapacidade ou invalidez do beneficirio, ressalvado o disposto no 2 do artigo 147, nos 2 e 4 do artigo 148 e no 2 do artigo 150. Artigo 158 - a incapacidade e a invalidez, para os fins dos artigos 147, 3, 152 E 153 desta lei complementar, ser verificada mediante inspeo por junta de mdicos do IPESP ou por ele credenciados. Artigo 159 - As penses concedidas, salvo quanto s importncias devidas ao prprio IPESP, no so passveis de penhora ou arresto, nem esto sujeitas a inventrio ou partilhas judiciais ou extrajudiciais, sendo nula de pleno direito toda alienao, cesso ou constituio de nus de que sejam objeto, defesa a outorga de poderes irrevogveis ou em causa prpria para seu recebimento. SEO V Da Decadncia e da Prescrio Artigo 160 - O direito penso mensal no est sujeito a decadncia ou prescrio. Artigo 161 - Prescrevero no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, as prestaes mensais referentes ao benefcio. SEO VI Das Demais Disposies Artigo 162 - A penso devida no ms de dezembro de 1978 ser acrescida da gratificao de Natal, de que trata o artigo 146, em importncia correspondente a 5/12 (cinco doze avos) do valor da penso. Artigo 163 - O Poder Executivo expedir decreto regulamentando este Captulo, no qual sero consolidadas as normas em vigor relativas ao regime de penso mensal. CAPTULO II Da Assistncia Mdica e Hospitalar Artigo 164 - Assistncia mdica e hospitalar, prestada pelo Instituto de Assistncia Mdica ao Servidor Pblico Estadual - IAMSPE a seus contribuintes e beneficirios, continuar a reger-se pelas disposies do Decreto-Lei n 257, de 29 de maio de 1970, e da legislao posterior. Artigo 165 - Os incisos I e II e o 1 do artigo 2 da Lei n 71, de 11 de dezembro de 1972, alterados pelo artigo 2 da Lei n 106, de 11 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redao: "Artigo 2 - ............................................................................................ I - contribuio obrigatria de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuio total do funcionrio ou servidor, apurada mensalmente e constituda, para esse efeito, de vencimento, salrios, gratificaes "pro labore", gratificao relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecunirias, excetuadas as parcelas relativas a salrio-famlia, salrio-esposa, dirias de viagens, ajuda de custo, auxlio-funeral, representao de qualquer natureza e equivalentes; II - contribuio de 2% (dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo, apurada mensalmente, excetuadas as parcelas relativas a salrio-famlia e o salrio-esposa. ................................................................................................................................... 1 - A contribuio a que se refere o inciso I deste artigo incindir sobre o valor total da remunerao dos funcionrios sujeitos a esse regime retribuitrio." TTULO XIV Das Disposies Gerais e Finais Artigo 166 - Sempre que se verificar majorao do salrio mnimo, ser assegurada ao funcionrio e ao servidor da Administrao Centralizada e Autrquica, que perceba retribuio inferior ao seu valor, abono correspondente diferena. 1 - Para efeito do disposto neste artigo, sero consideradas todas as vantagens pecunirias percebidas pelo funcionrio ou pelo servidor, exceto o salrio-famlia e o salrio-esposa. 2 - Cessar o pagamento do abono sempre que, em virtude de elevao de vencimentos ou salrios, promoo, evoluo funcional, ou qualquer outra causa, a retribuio do funcionrio ou servidor atinja importncia igual ou superior ao valor do salrio mnimo. 3 - O abono de que trata este artigo no se incorporar aos vencimentos ou salrios, nem ser considerado para efeito d clculo de quaisquer vantagens e das contribuies ao Instituto de Assistncia Mdica ao Servidor Pblico Estadual. Artigo 167 - A denominao dos cargos ou funes-atividades poder mediante decreto, ser acrescida de expresso que identifique a rea de especializao dos respectivos titulares. Pargrafo nico - Da aplicao do disposto neste artigo no decorrer qualquer alterao na situao retribuitria do cargo ou funo-atividade. Artigo 168 - Os cargos e as funes de Chefe de Seo Tcnica, Supervisor de Equipe Tcnica e Encarregado de Setor Tcnico, sero enquadrados, de acordo com a habilitao profissional dos respectivos titulares, na conformidade do Anexo VIII, que faz parte integrante desta lei complementar. (Redao dada ao caput do art. 168 pela Lei Complementar n 209/79) Pargrafo nico - Os titulares de cargos no abrangidos por este artigo sero enquadrados na forma prevista no Anexo II. Artigo 169 - As alteraes de denominao, enquadramento, reenquadramento, classificao e integrao em Tabelas dos Subquadros dos cargos e funes-atividades, operadas por esta lei complementar e demais normas dela decorrentes, no modificam, salvo disposio em contrrio, a situao jurdica do respectivo ocupante. Artigo 170 - Quando, em decorrncia de provimento de cargo ou preenchimento de funo-atividade, de evoluo funcional ou de concesso de adicional por tempo de servio, o funcionrio ou servidor tiver seu cargo ou funo enquadrado em referncia superior da Escala de Vencimentos, conservar na nova referncia o mesmo grau em que se encontrava classificado na referncia anterior. Artigo 171 - O Poder Executivo encaminhar Assemblia Legislativa Projeto-de-lei dispondo sobre a constituio de sries de classes s quais correspondam encargos de direo, assessoramento e assistncia que passaro a constituir carreiras executivas e de assessoramento. Artigo 172 - Os rgos setoriais de recursos humanos proporo ao rgo central a constituio, em suas respectivas Secretarias, das sries de classes a que se refere o artigo anterior. Pargrafo nico - Na elaborao das propostas sero considerados: 1. natureza tcnica ou administrativa das atividades; 2. a estrutura organizacional; 3. as exigncias mnimas de escolaridade ou habilitao profissional; 4. os requisitos para ingresso na classe inicial e as condies e critrios para acesso s classes superiores; 5. a composio quantitativa das sries de classes. Artigo 173 - Para fins de ingresso na classe inicial e de acesso s classes superiores sero exigidos, como requisito, cursos especficos, com a finalidade de selecionar e qualificar os funcionrios e servidores para o exerccio das atribuies pertinentes aos integrantes da carreira executiva e de assessoramento. Pargrafo nico - A critrio da Administrao, podero ser realizados processos seletivos especficos para o provimento de cargos das sries de classes, aos quais concorrero funcionrios e servidores aprovados nos cursos mencionados neste artigo. Artigo 174 - Caber Fundao do Desenvolvimento Administrativo a realizao dos cursos referidos no artigo anterior, podendo desenvolv-los e ministr-los diretamente ou mediante convnios com outras instituies de ensino de notria qualificao. Artigo 175 - A lei que dispuser sobre a constituio das sries de classes a que se refere o artigo 171 dever prever a integrao nas mesmas, dos cargos de Agente do Servio Civil de que trata o artigo 14 das Disposies Transitrias, desta lei complementar, de acordo com a rea de especializao, qualificao profissional e nvel hierrquico de seus ocupantes. Artigo 176 - Os titulares de cargos de Agente do Servio Civil, que vierem a integrar as sries de classes na forma prevista no artigo anterior, ficam dispensados da exigncia a que alude o artigo 173, sujeitando-se, porm, a programas especiais de atualizao e aperfeioamento, promovidos pela Fundao do Desenvolvimento Administrativo. Artigo 177 - Os integrantes das sries de classes a serem criadas na forma do artigo 171 exercero atividades de direo, assessoramento ou assistncia, na respectiva rea de especializao. Artigo 178 - A vantagem relativa sexta-parte dos vencimentos integrais, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2) e de que trata o artigo 130 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, corresponder a 1/6 (um sexto): I - do valor do padro em que estiver enquadrado o cargo do funcionrio; II - do valor do "pro-labore" apurado na forma do artigo 196; III - do valor das horas prestadas pelo docente a ttulo de carga suplementar de trabalho; IV - do valor da gratificao "pro-labore" de que trata a Lei n 443, de 24 de outubro de 1974; V - do valor do prmio de produtividade atribudo com fundamento na Lei Complementar n 112, de 15 de outubro de 1974, e legislao posterior; VI - do valor de vantagens pecunirias, incorporadas, no abrangidas pelos incisos II a V, desde que no computadas no valor do padro. VIII - do valor do adicional de insalubridade 1 - O adicional por tempo de servio previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2) e de que tratam o artigo 127 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o artigo 28 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970, est compreendido, para todos os efeitos, no valor da sexta-parte, calculado nos termos deste artigo, em decorrncia da aplicao dos artigos 94 a 96 desta lei complementar. 2 - Sobre os valores da sexta-parte, apurados na forma do "caput" deste artigo, no incidiro adicionais ou quaisquer outras vantagens pecunirias. 3 - a vantagem de que cuida este artigo corresponder a 1/6 (um sexto): 1. do valor dos proventos proporcionais ao tempo de servio, na hiptese prevista no inciso II do artigo 226 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968; 2. do valor dos proventos decorrentes da aplicao do artigo 78 desta lei complementar e do artigo 30 da Lei Complementar n 201, de 9 de novembro de 1978, nas hipteses ali previstas." (Redao dada ao art. 178 pela Lei Complementar n 209/79) (O inciso VII do art. 178 foi acrescentado pela Lei Complementar n 432/85) (O 3 do art. 178 foi acrescentado pela Lei Complementar n 260/81) Artigo 179 - VETADO Artigo 180 - REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N 201/78 Artigo 181 - REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N 201/78 Artigo 182 - A gratificao percebida pelo funcionrio ou servidor, ocupante de cargo ou funo policial civil, com fundamento na Lei n 10.291, de 26 de novembro de 1968, ou na Lei n 7.626, de 6 de dezembro de 1962, fica mantida em 120% (cento e vinte por cento) do valor do padro em que estiver enquadrado o respectivo cargo ou funo. Artigo 183 - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei n 10.291, de 26 de novembro de 1968, com suas alteraes posteriores, passa a aplicar-se, nas mesmas bases e condies, aos cargos de Encarregado de Disciplina e Encarregado de Setor (Presdio) do Quadro da Secretaria da Justia. 1 - Os cargos de que trata este artigo ficam excludos do Regime de Dedicao Exclusiva. 2 - A gratificao que venha sendo percebida pela sujeio ao Regime de Dedicao Exclusiva, ainda que incorporada, fica substituda pela gratificao correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial, vedado, em qualquer hiptese, o percebimento cumulativo. 3 - Para os fins do pargrafo anterior, os servidores que tiverem incorporada a gratificao relativa ao Regime de Dedicao Exclusiva devero renunciar expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, s vantagens pecunirias decorrentes dessa incorporao. 4 - Os cargos abrangidos por este artigo, aps a aplicao do Regime Especial de Trabalho Policial nele prevista, sero enquadrados na forma disciplinada no artigo 7 das Disposies Transitrias desta lei complementar. Artigo 184 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos aposentados em cargos ou funes de mesma denominao, que tenham incorporada aos seus proventos parcela correspondente a regime especial de trabalho, observada a legislao pertinente. Artigo 185 - Os cargos de Mestre de Ofcio, de Recreacionista e de Tcnico de Planejamento ficam includos na Jornada Completa de Trabalho instituda pelo inciso I do artigo 70 desta lei complementar. Artigo 186 - A gratificao de que trata o artigo 2 do Decreto-lei n 162, de 18 de novembro de 1969, passa a ser calculada sobre o valor fixado para o padro "21-A" da Tabela I da Escala de Vencimentos. Artigo 187 - O valor unitrio da quota dos funcionrios sujeitos ao regime de remunerao a importncia correspondente a 0,2395% (dois mil trezentos e noventa e cinco dcimos milsimos por cento) do valor fixado para o padro "37-A" da Tabela I da Escala de Vencimentos. Artigo 188 - Os limites para atribuio de prmio de produtividade ao Agente Fiscal de Rendas, previstos nos 2 e 4 do artigo 8 da Lei Complementar n 112, de 15 de outubro de 1974, ficam fixados, respectivamente, em 1.100 (mil e cem) quotas e 1.400 (mil e quatrocentas) quotas. Artigo 189 - O artigo 21 da Lei Complementar n 112, de 15 de outubro de 1974, mantidos os seus pargrafos, passa a vigorar com a seguinte redao: Artigo 21 - Nos municpios onde no houver classificao de Agente Fiscal de Rendas, os servios de expediente interno do Posto Fiscal podero ser executados por funcionrio ou servidor classificado na unidade fiscal ou na coletoria, o qual perceber "pro labore" mensal de at 25% (vinte e cinco por cento) do grau "A" da referncia 4 da Tabela I da Escala de Vencimentos 2. (Redao dada posteriormente pela Lei Complementar n 247/81) Artigo 190 - Ficam atribudas ao Agente Fiscal de Rendas que tenha se aposentado anteriormente vigncia da Lei Complementar n 112, de 15 de outubro de 1974, 300 (trezentas) quotas a ttulo de prmio de produtividade, calculadas nos termos do artigo 187 desta lei complementar. 1 - A aplicao do disposto neste artigo condiciona-se expressa renncia vantagem pecuniria fixada em nmero de quotas incorporadas remunerao, integradas no patrimnio ou, ainda, calculada nos proventos do Agente Fiscal de Rendas, decorrente das extintas funo gratificada e gratificao "pro labore" ou do prmio de produtividade. 2 - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos clculos de penses dos beneficirios de Agentes Fiscais de Rendas. Artigo 191 - Passam a vigorar com a seguinte redao os artigos 1, 2, 12 e 15 da Lei n 443, de 24 de setembro de 1974: Artigo 1 - As gratificaes "pro labore" de Coletor e de Inspetor de Arrecadao, a que se refere o artigo 2 da Lei n 1.553, de 29 de dezembro de 1951 e o artigo 60 da Lei n 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1 e 2 da Lei n 10.392, de 14 de dezembro de 1970, sero atribudas na seguinte conformidade: I - Exator com funo de Inspector de Arrecadao - gratificao de valor igual a 120% (cento e vinte por cento) do padro do cargo ou da funo-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionrio ou servidor; II - Exator com funo de Coletor em: a) Coletoria de Categoria I - gratificao de valor igual a 70% (setenta por cento) do padro do cargo ou da funo-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionrio ou servidor; b) Coletoria de Categoria II - gratificao de valor igual a 60% (sessenta por cento) do padro do cargo ou da funo-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionrio ou servidor; c) Coletoria de Categoria III - gratificao de valor igual a 30% (trinta por cento) do padro do cargo ou da funo-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionrio ou servidor.; Artigo 2 - Ao Exator designado para funo de Arrecadador de Receita ser atribuda gratificao "pro labore" de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do padro do cargo da funo-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionrio ou servidor. Pargrafo nico - A designao de Exator para a funo de que trata este artigo somente ser feita se comprovada a necessidade da Coletoria de manter o seu exerccio como atividade principal e permanente.; Artigo 12 - O valor das vantagens pecunirias incorporadas ao vencimento ou salrio do Exator, a ttulo de gratificao "pro labore", ser reajustado sempre que ocorrer elevao de vencimentos dos funcionrios pblicos civis do Estado. Artigo 15 - O valor da gratificao "pro labore" j incorporado aos proventos do Exator ser reajustado sempre e somente quando ocorrer elevao de vencimentos dos funcionrios pblicos civis do Estado, mediante a aplicao do percentual de aumento previsto para o padro 4-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 2. (Redao dada posteriormente pela Lei Complementar n 247/81) Artigo 192 - REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N 260/81 Artigo 193 - REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N 260/81 Artigo 194 - REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N 260/81 Artigo 195 - Durante o tempo em que exercer a substituio, de que tratam os artigos 80 a 83, o substituto ter seus vencimentos ou salrios calculados na seguinte conformidade: I - proceder-se-, inicialmente, ao ajustamento dos pontos acumulados no cargo ou funo-atividade de que titular efetivo, apurando-se: a) os pontos que lhe tenham sido atribudos em virtude da concesso de adicionais por tempo de servio; b) os pontos que lhe tenham sido atribudos com fundamento no artigo 24 ou no artigo 25 das Disposies Transitrias desta lei complementar; c) os pontos que lhe tenham sido atribudos a ttulo de evoluo funcional-avaliao de desempenho e evoluo funcional, divididos pelo nmero de pontos correspondentes ao conceito "bom (B) "previsto para a classe a que pertence o cargo de que titular e multiplicados pelo nmero de pontos correspondentes ao mesmo conceito fixado para a classe a que pertence o cargo do substitudo. (Redao dada ao art. 195 pela Lei Complmentar n 318/83) II - ajustados os pontos na forma estabelecida no inciso anterior, os vencimentos ou salrios do substituto sero calculados com base na referncia numrica situada tantas referncias acima da referncia inicial da classe a que pertena o cargo do substitudo, quanto for a parte inteira da diviso, por 5 (cinco), do total de pontos decorrentes do ajustamento. Pargrafo nico - O ajustamento de pontos a que alude este artigo far-se-, exclusivamente, para fins de percepo de vencimentos ou salrios, durante o tempo em que o funcionrio ou servidor exercer a substituio. Artigo 196 - Para os funcionrios e servidores abrangidos por esta lei complementar, o valor do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968, corresponder diferena entre o valor do padro de seu cargo ou de sua funo-atividade e o do padro do cargo de encarregatura, chefia ou direo cabvel na unidade administrativa, observado o disposto no artigo anterior. Artigo 197 - REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N 247/81 Artigo 198 - Ficam majoradas em 40% (quarenta por cento) as gratificaes mensais pagas pelas folhas de laborterapia aos egressos que prestam servios aos rgos da Secretaria da Sade, bem como as que so pagas pelas folhas de laborterapia aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitria. Artigo 199 - A escala de referncias e graus de vencimentos dos cargos da carreira de Procurador do Estado, a que se refere o artigo 54 da Lei Complementar n 93, de 28 de maio de 1974, fica fixada de conformidade com o Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar. 1 - Os cargos da carreira de Procurador do Estado, padres "20-A", "20-B", "20-C", "20-D" e "20-E", ficam distribudos na srie de classes de Procurador do Estado, prevista no Anexo II desta lei complementar, na seguinte conformidade: 1. os dos padres "20-A" e "20-B", bem como os que se encontrarem vagos na data da publicao desta lei complementar, na classe de Procurador do Estado - Nvel I; 2. os dos padres "20-C" e "20-D", na classe de Procurador do Estado - Nvel II; 3. os do padro "20-E" na classe de Procurador do Estado-Nvel III. 2 - O enquadramento dos cargos de Procurador do Estado nas referncias numricas da Escala de Vencimentos far-se- com observncia dos artigos 4 e 5 das Disposies Transitrias desta lei complementar. 3 - Lei especfica fixar o nmero de cargos de cada uma das classes de Procurador do Estado. Artigo 200 - Ficam mantidas as competncias do Conselho de Polcia Civil e do Conselho da Procuradoria Geral do Estado para a realizao dos concursos e processos seletivos de ingresso e de acesso, bem como para o processamento das promoes das classes policiais civis e de Procurador do Estado, respectivamente. Pargrafo nico - Aos cargos iniciais da srie de classe de Procurador do Estado no se aplica o instituto da transposio, de que tratam os artigos 22 a 28, bem como o inciso I do artigo 53 desta lei complementar. Artigo 201 - Aos cargos do Quadro do Magistrio no se aplicam os institutos previstos nos artigos 22 a 30, bem como nos incisos I e II do artigo 53 desta lei complementar, mantida a legislao especfica que tenha disciplinado as formas de provimento de tais cargos. *Artigo 202 - Os exames mdicos, para fins de ingresso no servio pblico ou de licena para tratamento de sade, previstos na legislao vigente, sero realizados pelos rgos ou entidades oficiais ou, ainda, por instituies mdicas que mantenham convnios com a Administrao Centralizada ou Descentralizada do Estado, na forma estabelecida em decreto. Artigo 203 - Passam a vigorar com a seguinte redao os artigos 1, 3, 5, 6, 11 e 27 da Lei n 500, de 13 de novembro de 1974: "Artigo 1 - Alm dos funcionrios pblicos poder haver na Administrao estadual servidores admitidos em carter temporrio: I - para o exerccio de funo-atividade correspondente a funo de servio pblico de natureza permanente; II - para o desempenho de funo-atividade de natureza tcnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado; III - para a execuo de determinada obra, servios de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitria, ou ainda, a critrio da Administrao, para execuo de servios decorrentes de convnios. Pargrafo nico - Em casos excepcionais, decorrentes de calamidade pblica, epidemias ou grave comoo interna, podero ser admitidos servidores em carter temporrio, na forma do inciso III, para o exerccio das funes-atividades de que trata o inciso I deste artigo, com o fim de dar atendimento emergncia e pelo prazo em que esta perdurar. ................................................................................................................................... Artigo 3 - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo 1 reger-se-o pelas normas desta lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III as normas da legislao trabalhista. 1 - Poder, tambm, a critrio da Administrao, ser admitido pessoal no regime trabalhista, para o desempenho das funes a que se referem os incisos I e II do artigo 1, na forma a ser disciplinada em decreto. 2 - As disposies desta lei relativas aos servidores admitidos em carter temporrio no se aplicam ao pessoal admitido nos termos do pargrafo anterior, exceto as dos artigos 5, 6, 7, 8 e 9. 3 - As autoridades que admitirem servidores nos termos da legislao trabalhista, alm da observncia das normas previstas nesta mesma legislao, devero providenciar, sob pena de responsabilidade funcional, sua inscrio para fins previdencirios e o recolhimento das respectivas contribuies. ................................................................................................................................... Artigo 5 - vedada a admisso nos termos do artigo 1, sob quaisquer denominaes: I - para atribuies correspondentes s funes de servio pblico, na rea da Administrao Centralizada, referentes s atividades de representao judicial e extrajudicial, de consultoria jurdica do Executivo e da Administrao em geral, de assistncia jurdica e de assessoramento tcnico-legislativo, de assistncia judiciria aos necessitados, de arrecadao e fiscalizao de tributos, de manuteno da ordem e segurana pblica internas, bem como de direo; II - quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente funo e candidatos aprovados em concurso pblico com prazo de validade no extinto. ................................................................................................................................... Artigo 6 - As admisses sero sempre precedidas de processo iniciado por proposta devidamente justificada, e sero feitas: I - as relativas s funes de que tratam os incisos I e II do artigo 1, pelo Secretrio de Estado, com autorizao do Chefe do Executivo, sujeitas as do inciso I seleo, nos termos da legislao em vigor; II - as relativas s funes de que trata o inciso III do artigo 1, mediante portaria da autoridade competente, com autorizao do Secretrio de Estado. Pargrafo nico - Constaro obrigatoriamente das propostas de admisso a funo a ser desempenhada, o salrio, a dotao oramentria prpria e a demonstrao da existncia de recursos. ................................................................................................................................... Artigo 11 - Respeitado o disposto no inciso II do artigo 5, tero preferncia, para serem admitidos nos termos desta lei, os candidatos habilitados em concurso pblico realizado pelos rgos centrais, setoriais ou subsetorias de recursos humanos, para cargos correspondentes s funes a que se refere o inciso I do artigo 1, sem prejuzo do direito nomeao, obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificao. ................................................................................................................................... Artigo 27 - O servidor ser aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; III - voluntariamente, aps 35 (trinta e cinco) anos de servio. Pargrafo nico - No caso do inciso III, o prazo reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres." Artigo 204 - Fica acrescentado ao artigo 44 da Lei n 500, de 13 de novembro de 1974, o seguinte pargrafo nico: Pargrafo nico - O disposto neste artigo, a critrio da Administrao, poder ser aplicado ao pessoal que vier a ser admitido no regime trabalhista na forma prevista no artigo 3. Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores: I - os admitidos em carter temporrio nos termos do artigo 1 da Lei n 500, de 13 de novembro de 1974; II - os atuais extranumerrios; III - os atuais funcionrios interinos; IV - os servidores admitidos nos termos da legislao trabalhista. 1 - Os servidores referidos nos incisos II e III passam a expressar funes-atividades correspondentes a funes de servio pblico de natureza permanente. 2 - Os interinos a que alude o inciso III ficam, a partir de 28 de fevereiro de 1978, sujeitos ao regime institudo pela Lei n 500, de 13 de novembro de 1974, e suas alteraes posteriores, e exonerados dos respectivos cargos. (Redao dadaao 2 do art. 205 pela Lei Complementar n 209/79) 3 - Aos servidores de que trata o inciso IV deste artigo no se aplicam os benefcios desta lei complementar que j lhes estejam assegurados pela legislao federal. Artigo 206 - Ao servidor extranumerrio aplica-se o disposto no inciso III do artigo 222 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 207 - Os ocupantes dos cargos de Assessor Chefe, Chefe de Gabinete, Comandante Geral, Coordenador, Coordenador de Polcia, Delegado Geral, Diretor-Geral referncia "CD-14", Procurador Geral do Estado, Secretrio Particular, constantes do Anexo II, com vencimentos iniciais fixados na referncia "60", no tero o seu desempenho avaliado enquanto neles permanecerem, atribuindo-se-lhes, anualmente, para fins de evoluo funcional, pontos em nmero correspondente ao conceito "muito bom", previsto para a classe a que pertence o cargo em comisso. 1 - O funcionrio ou servidor, cuja situao se enquadre na disposio deste artigo, no ser computado para efeito da distribuio percentual prevista nos incisos I a III do artigo 108. 2 - Ao funcionrio ou servidor investido em cargo de Secretrio de Estado ou de Secretrio Extraordinrio sero atribudos, anualmente, para fins de evoluo do cargo efetivo de que seja titular ou da funo-atividade de que seja ocupante, pontos em nmero correspondente ao conceito "muito bom" previsto para a classe a que pertence, observado, ainda, o disposto no pargrafo anterior. 3 - O disposto no caput aplica-se, tambm, ao ocupante do cargo de Assessor Jurdico Chefe (Procurador do Estado) (Acrescentado o 3 do art. 207 pela Lei Complementar n 318/83) Artigo 208 - Passam a integrar o Quadro do Magistrio os cargos de Secretrio de Delegacia de Ensino, com a denominao que lhes dada no Anexo II. Pargrafo nico - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo desempenharo, entre outras, atividades de assistncia junto s Delegacias de Ensino ou a Divises Regionais. Artigo 209 - Sero extintos, na vacncia, os cargos anteriormente integrados na Parte Suplementar dos respectivos Quadros. Artigo 210 - Ficam extintas as Comisses de Fiscalizao de Regime de Dedicao Exclusiva, a Comisso de Regimes Especiais de Trabalho (CRET) e a Comisso Especial de Progresso. Pargrafo nico - Os acervos da Comisso de Regimes Especiais de Trabalho (CRET) e da Comisso Especial de Progresso ficam transferidos para o rgo central de recursos humanos, integrante do Sistema de Administrao de Pessoal. Artigo 211 - Fica extinta, a partir do 60 (sexagsimo) dia contado da data da publicao desta lei complementar, a Comisso Especial de Paridade de que trata o artigo 33 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n 13, de 25 de maro de 1970. Pargrafo nico - O acervo, as atribuies e competncias da Comisso aludida neste artigo ficam transferidos para o rgo central de recursos humanos, integrante do Sistema de Administrao de Pessoal. Artigo 212 - Os ttulos dos funcionrios e dos servidores abrangidos por esta lei complementar sero apostilados pelas autoridades competentes. Artigo 213 - Os cargos de Assistente Jurdico e de Assessor Tcnico Legislativo resultantes da transformao de cargos da carreira de Procurador do Estado, operada nos termos do artigo 12 das Disposies Transitrias, continuaro a ela vinculados, aplicando-se-lhes as disposies especficas da Lei Complementar n 93, de 28 de maio de 1974. Pargrafo nico - Os cargos de Procurador do Estado, transformados nos termos do artigo 14 das citadas Disposies Transitrias, continuaro vinculados quela carreira, no fazendo jus seus ocupantes ao benefcio de que trata o artigo 55 da Lei Complementar n 93, de 28 de maio de 1974. (Acrescentado o par. nico do art. 213 pela Lei Complementar n 209/79) Artigo 214 - Esta lei complementar e suas Disposies Transitrias sero aplicadas, nas mesmas bases e condies, aos funcionrios e servidores das Autarquias, da Universidade de So Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Jlio de Mesquita Filho", mediante decreto, de acordo com propostas das respectivas Autarquias. Pargrafo nico - O decreto a que alude este artigo ser expedido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicao desta lei complementar. Artigo 215 - As disposies desta lei complementar aplicar-se-o, mediante decreto, aos servidores integrantes: I - do Quadro Especial institudo pelo artigo 7 da Lei n 119, de 29 de, de junho de 1973, com a alterao introduzida pela Lei n 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funes pertencentes Superintendncia de guas e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Bsico - FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente; II - do Quadro Especial institudo pelo artigo 7 da Lei n 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto dos cargos e funes pertencentes ex-autarquia Caixa Econmica do Estado de So Paulo; III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnolgicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Cultura, Cincia e Tecnologia. 1 - Os funcionrios dos Quadros Especiais, de que trata este artigo, que tenham sido nomeados em decorrncia de aprovao em concurso pblico, de provas ou de provas e ttulos, podero concorrer, mediante transposio, ao provimento de cargos pertencentes Administrao Centralizada. 2 - Os funcionrios e servidores dos referidos Quadros que no atendam condio prevista no pargrafo anterior podero concorrer ao preenchimento de funes-atividades da Administrao Centralizada. 3 O decreto a que alude o "caput" deste artigo ser expedido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicao desta lei complementar. Artigo 216 - Aplicam-se aos contribuintes referidos no artigo 133 as normas previstas no Ttulo XIII, ainda que no abrangidos pelas demais disposies desta lei complementar. Artigo 217 - VETADO. Artigo 218 - VETADO. Pargrafo nico - VETADO. Artigo 219 - VETADO. I - VETADO. II - VETADO. Artigo 220 - O artigo 3 da Lei Complementar n 112, de 15 de outubro de 1974, fica acrescido do seguinte pargrafo: 3 - Entendem-se por atividades referentes difuso cultural aquelas que se destinam a difundir idias, conhecimentos e informaes, inclusive por meio de obras da arte e do jornalismo. Artigo 221 - VETADO. Artigo 222 - Aos funcionrios e servidores sujeitos ao Regime de Tempo Integral, no pertencentes carreira de Pesquisador Cientfico, criada pela Lei Complementar n 125, de 18 de novembro de 1975, aplicam-se as disposies desta lei complementar, enquadrando-se os respectivos cargos ou funes na forma prevista no artigo 4 das Disposies Transitrias, de acordo com a classe de origem, excludo o qualificativo Pesquisador Cientfico. 1 - Para os funcionrios e servidores abrangidos por este artigo, computar-se-, para fins do item 2 da alnea "a" do inciso I e do item 2 da alnea "a" do inciso II do artigo 4 das Disposies Transitrias, a vantagem correspondente ao Regime de Tempo Integral. 2 - Os funcionrios e servidores abrangidos por este artigo ficam excludos do Regime de Tempo Integral, passando automaticamente Jornada Completa de Trabalho. Artigo 223 - As despesas decorrentes da aplicao desta lei complementar, no presente exerccio, sero atendidas mediante: I - crditos suplementares que o Poder Executivo est autorizado a abrir, de acordo com as disposies constantes do Oramento-Programa; II - crditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir durante o exerccio, s diversas Secretarias at o limite de Cr$ 10.800.000.000,00 (dez bilhes e oitocentos milhes de cruzeiros), de conformidade com os artigos 7, inciso I, e 43 da Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964. Artigo 224 - Esta lei complementar e suas Disposies Transitrias entraro em vigor na data de sua publicao, retroagindo os seus efeitos a 1 de maro de 1978, revogadas as disposies gerais ou especiais que disponham sobre a matria disciplinada nesta mesma lei complementar, e expressamente: I - a Lei n 8.291, de 4 de setembro de 1964; II - a Lei Complementar n 102, de 12 de agosto de 1974; III - o artigo 5 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 112, de 15 de outubro de 1974; IV - os artigos 3 e 9 da Lei n 443, de 24 de setembro de 1974, bem como os artigos 3 a 7 das Disposies Transitrias da mesma lei; V - A Lei n 1.000, de 8 de junho de 1976. TTULO XV Das Disposies Transitrias Artigo 1 - Os atuais funcionrios ou servidores, que estejam no Regime de Dedicao Exclusiva a que alude o artigo 75 desta lei complementar, ficam includos em Jornada Completa de Trabalho. Artigo 2 - Os atuais funcionrios ou servidores ocupantes de cargos ou funes abrangidos pelo Regime de Dedicao Exclusiva a que alude o artigo 75 desta lei complementar, que ainda estejam em Jornada Comum de Trabalho, somente podero ser includos em Jornada Completa de Trabalho mediante convocao pela autoridade competente. 1 - A admisso de servidores para o desempenho de funes de servio pblico de natureza permanente condiciona-se prvia convocao, quando cabvel, dos atuais funcionrios ou servidores da respectiva unidade administrativa em Jornada Completa de Trabalho. 2 - VETADO. Artigo 3 - Os atuais cargos ou funes sero enquadrados nas referncias numricas da Escala de Vencimentos, de acordo com a Tabela que, nos termos do artigo 64 desta lei complementar, seja aplicvel ao funcionrio ou ao servidor. Artigo 4 - Para efeito do disposto no artigo anterior, observar-se-o, quando aplicvel a Tabela I prevista no inciso I do artigo 64 desta lei complementar, as seguintes regras de enquadramento: I - se o funcionrio ou servidor no fizer jus sexta-parte dos vencimentos: a) apurar-se- o valor correspondente soma das parcelas percebidas, com base na legislao vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a ttulo de: 1. padro do cargo ou funo; 2. gratificao pela sujeio ao Regime de Dedicao Exclusiva, de que trata o artigo 33 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968; 3. adicional por tempo de servio, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970; 4. gratificao de nvel instituda pela Lei Complementar n 75, de 14 de dezembro de 1972, com as alteraes da Lei Complementar n 89, de 13 de maio de 1974; 5. outras vantagens pecunirias incorporadas e sobre as quais haja incidncia do adicional por tempo de servio aludido no item 3; b) o resultado da soma apurada na forma da alnea anterior ser multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente classe a que pertena o cargo ou funo, constante do Anexo II; c) ao resultado da multiplicao prevista na alnea anterior somar-se-o as parcelas percebidas, com base na legislao vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a ttulo de: 1. vantagem assegurada pelo 1 do artigo 9 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970, alterado pelo artigo 1 do Decreto-lei Complementar n 13, de 25 de maro de 1970; 2. qualquer outra vantagem pessoal de valor inaltervel sobre a qual no haja incidncia de adicional por tempo de servio aludido no item 3 da alnea "a"; d) o cargo ou funo do funcionrio ou servidor ser enquadrado na referncia numrica cujo valor seja igual ao valor obtido na operao prevista na alnea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificada na referncia atual; II - se o funcionrio ou servidor fizer jus sexta-parte dos vencimentos: a) apurar-se- o valor correspondente soma das parcelas percebidas, com base na legislao vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a ttulo de: 1. padro do cargo ou funo; 2. gratificao pela sujeio ao Regime de Dedicao Exclusiva, de que trata o artigo 33 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968; 3. adicional por tempo de servio, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970; 4. gratificao de nvel instituda pela Lei Complementar n 75, de 14 de dezembro de 1972, com as alteraes da Lei Complementar n 89, de 13 de maio de 1974; 5. sexta-parte dos vencimentos prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2), de que trata o artigo 130 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968; 6. outras vantagens pecunirias incorporadas e sobre as quais haja incidncia do adicional por tempo de servio aludido no item 3 ou da sexta-parte referida no item anterior; b) o resultado da soma apurada na forma da alnea anterior ser multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente classe a que pertena o cargo ou funo, constante do Anexo II; c) ao resultado da multiplicao prevista na alnea anterior somar-se-o parcelas percebidas, com base na legislao vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a ttulo de: 1. vantagem assegurada pelo 1 do artigo 9 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970; 2. qualquer outra vantagem pessoal de valor inaltervel sobre a qual no haja incidncia do adicional por tempo de servio aludido no item 3 ou da sexta-parte referida no item 5, ambos da alnea "a"; d) apurar-se- o valor correspondente a 6/7 (seis stimos) do resultado da soma prevista na alnea anterior; e) o cargo ou funo do funcionrio ou servidor ser enquadrado na referncia numrica cujo valor seja igual ao valor obtido na operao prevista na alnea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referncia atual. 1 - Para os titulares de cargos de direo administrativa, aos quais no tenham sido aplicadas as disposies da Lei Complementar n 102, de 12 de agosto de 1974, ser computado, para o fim previsto neste artigo, nas operaes de que cuidam a alnea "a" do inciso I e a alnea "a" do inciso II, o valor correspondente vantagem referida nos itens 4 das mesmas alneas. 2 - O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos titulares de cargo de especialista de educao do Quadro do Magistrio. 3 - No se compreendem nas vantagens a que aludem o item 5 da alnea "a" do inciso I e o item 6 da alnea "a" do inciso II as gratificaes "pro labore" atribudas a Exatores. Artigo 5 - Para efeito do disposto no artigo 3 destas Disposies Transitrias, observar-se-o, quando aplicvel a Tabela II prevista no inciso II do artigo 64 desta lei complementar, as seguintes regras de enquadramento: I - se o funcionrio ou servidor no fizer jus sexta-parte dos vencimentos: a) apurar-se- o valor correspondente soma das parcelas percebidas, com base na legislao vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a ttulo de: 1. padro do cargo ou funo; 2. adicional por tempo de servio, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970; 3. gratificao de nvel instituda pela Lei Complementar n 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor determinado com fundamento no artigo 11 da mesma lei, com a redao que lhe foi dada pelo inciso V do artigo 1 da Lei Complementar n 89, de 13 de maio de 1974, observadas as demais alteraes por ela efetuadas; 4. outras vantagens pecunirias incorporadas e sobre as quais haja incidncia do adicional por tempo de servio aludido no item 2; b) o resultado da soma apurada na forma da alnea anterior ser multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente classe a que pertena o cargo ou funo, constante do Anexo II; c) na hiptese de o Regime de Dedicao Exclusiva ser, nos termos da legislao pertinente, aplicvel ao cargo ou funo, o resultado da operao prevista na alnea anterior ser multiplicado por um dos seguintes coeficientes de ajustamento jornada de trabalho, fixados segundo a gratificao que, na forma estabelecida no artigo 15 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970, seria atribuvel ao funcionrio ou servidor em decorrncia de sua colocao no mencionado regime: 1. coeficiente de 1,125 (um inteiro e cento e vinte e cinco milsimos), se atribuvel gratificao de 50% (cinquenta por cento); 2. coeficiente de 1,5 (um inteiro e cinco dcimos), se atribuvel gratificao de 100% (cem por cento); d) ao resultado da multiplicao prevista na alnea "b" ou na alnea anterior, conforme o caso, somar-se-o as parcelas percebidas, com base na legislao vigente, a ttulo de: 1. vantagem assegurada pelo 1 do artigo 9 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970, alterado pelo artigo 1 do Decreto-lei Complementar n 13, de 25 de maro de 1970; 2. qualquer outra vantagem pessoal de valor inaltervel sobre a qual no haja incidncia do adicional por tempo de servio aludido no item 2 da alnea "a". e) o cargo ou funo do funcionrio ou servidor ser enquadrado na referncia numrica cujo valor seja igual ao valor obtido na operao prevista na alnea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referncia atual; II - se o funcionrio ou servidor fizer jus sexta-parte dos vencimentos: a) apurar-se- o valor correspondente soma das parcelas percebidas, com base na legislao vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a ttulo de: 1. padro do cargo ou funo; 2. adicional por tempo de servio previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970; 3. gratificao de nvel instituda pela Lei Complementar n 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor determinado com fundamento no artigo 11 da mesma lei, com a redao que lhe foi dada pelo inciso V do artigo 1 da Lei Complementar n 89, de 13 de maio de 1974, observadas as demais alteraes por ela efetuadas; 4. sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2), de que trata o artigo 130 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968; 5. outras vantagens pecunirias incorporadas e sobre as quais haja incidncia do adicional por tempo de servio aludido no item 2 ou da sexta-parte referida no item anterior; b) o resultado da soma apurada na forma da alnea anterior ser multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente classe a que pertena o cargo ou funo, constante do Anexo II; c) na hiptese de o Regime de Dedicao Exclusiva ser, nos termos da legislao pertinente, aplicvel ao cargo ou funo, o resultado da operao prevista na alnea anterior ser multiplicado por um dos seguintes coeficientes de ajustamento jornada de trabalho, fixados segundo a gratificao que, na forma estabelecida no artigo 15 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970, seria atribuvel ao funcionrio ou servidor em decorrncia de sua colocao no mencionado regime: 1. coeficiente de 1,125 (um inteiro e cento e vinte e cinco milsimos), se atribuvel gratificao de 50% (cinquenta por cento); 2. coeficiente de 1,5 (um inteiro e cinco dcimos), se atribuvel gratificao de 100% (cem por cento); d) ao resultado da multiplicao prevista na alnea "b" ou na alnea anterior, conforme o caso, somar-se-o as parcelas percebidas, com base na legislao vigente em 28 de fevereiro de 1978, a ttulo de: 1. vantagem assegurada pelo 1 do artigo 9 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970, alterado pelo artigo 1 do Decreto-lei Complementar n 13, de 25 de maro de 1970; 2. qualquer outra vantagem pessoal de valor inaltervel sobre a qual no haja incidncia do adicional por tempo de servio aludido no item 2 ou da sexta-parte referida no item 4, ambos da alnea "a"; e) apurar-se- o valor correspondente a 6/7 (seis stimos) do resultado da soma prevista na alnea anterior; f) o cargo ou funo do funcionrio ou servidor ser enquadrado na referncia numrica cujo valor seja igual ao valor obtido na operao prevista na alnea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referncia atual. 1 - Para os titulares de cargos de direo administrativa, aos quais no tenham sido aplicadas as disposies da Lei Complementar n 102, de 12 de agosto de 1974, ser computado para o fim previsto neste artigo, nas operaes de que cuidam a alnea "a" do inciso I e a alnea "a" do inciso II, o valor correspondente vantagem referida nos itens 3 das mesmas alneas. 2 - O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos titulares de cargos de especialista de educao do Quadro do Magistrio. 3 - No se compreendem nas vantagens a que aludem o item 4 da alnea "a" do inciso I e o item 5 da alnea "a" do inciso II as gratificaes "pro labore" atribudas a Exatores. Artigo 6 - Para efeito do disposto no artigo 3 destas Disposies Transitrias, tratando-se de ocupantes de cargos docentes do Quadro do Magistrio, bem como de ocupantes de cargos ou funes-atividades sujeitos jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, observar-se-o, aplicada a Tabela III prevista no inciso III do artigo 64 desta lei complementar, as seguintes regras de enquadramento: I - se o funcionrio ou servidor no fizer jus sexta-parte dos vencimentos: a) apurar-se- o valor correspondente soma das parcelas percebidas, com base na legislao vigente, em 28 de fevereiro de 1978 a ttulo de: 1. padro do cargo ou funo; 2. adicional por tempo de servio, previsto no inciso VIII do artigos 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970; 3. gratificao de nvel instituda pela Lei Complementar n 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor determinado com fundamento no artigo 11 da mesma lei, com a redao que lhe foi dada pelo inciso V do artigo 1 da Lei Complementar n 89, de 13 de maio de 1974, observadas as demais alteraes por ela efetuadas; 4. outras vantagens pecunirias incorporadas e sobre as quais haja incidncia do adicional por tempo de servio aludido no item 2; b) o resultado da soma apurada na forma da alnea anterior ser multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente classe a que pertena o cargo ou funo, constante do Anexo II; c) ao resultado da multiplicao prevista na alnea anterior somar-se- a parcela percebida, com base na legislao vigente, a ttulo de vantagem assegurada pelo 1 do artigo 9 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970, alterado pelo artigo 1 do Decreto-lei n 13, de 25 de maro de 1970; d) o cargo ou funo do funcionrio ou servidor ser enquadrado na referncia numrica cujo valor seja igual ao valor obtido na operao prevista na alnea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referncia atual; II - se o funcionrio ou servidor fizer jus sexta-parte dos vencimentos: a) apurar-se- o valor correspondente soma das parcelas percebidas, com base na legislao vigente, em 28 de fevereiro de 1978 a ttulo de: 1. padro do cargo ou funo; 2. adicional por tempo de servio, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970; 3. gratificao de nvel instituda pela Lei Complementar n 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor determinado com fundamento no artigo 11 da mesma lei, com a redao que lhe foi dada pelo inciso V do artigo 1 da Lei Complementar n 89, de 13 de maio de 1974, observadas as demais alteraes por ela efetuadas; 4. sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2), de que trata o artigo 130 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968; 5. outras vantagens pecunirias incorporadas e sobre as quais haja incidncia do adicional por tempo de servio aludido no item 2 ou da sexta-parte referida no item anterior; b) o resultado da soma apurada na forma da alnea anterior ser multiplicada pelo coeficiente de enquadramento referente classe a que pertena o cargo ou funo, constante do Anexo II; c) ao resultado da multiplicao prevista na alnea anterior somar-se- a parcela percebida, com base na legislao vigente, a ttulo de vantagem assegurada pelo 1 do artigo 9 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970, alterado pelo artigo 1 do Decreto-lei Complementar n 13, de 25 de maro de 1970; d) apurar-se- o valor correspondente a 6/7 (seis stimos) do resultado da soma prevista na alnea anterior; e) o cargo ou funo do funcionrio ou servidor ser enquadrado na referncia numrica cujo valor seja igual ao valor obtido na operao prevista na alnea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referncia atual. Artigo 7 - Para efeito do disposto no artigo 3 destas Disposies Transitrias, tratando-se de funcionrios ou servidores ocupantes de cargos ou funes policiais civis, sujeitos a Regime Especial de Trabalho Policial, ou ao regime de que trata o artigo 1 da Lei n 7.626, de 6 de dezembro de 1962, observar-se-o, aplicada a Tabela III prevista no inciso III do artigo 64 desta lei complementar, as seguintes regras de enquadramento: I - se o funcionrio ou servidor no fizer jus sexta-parte dos vencimentos: a) apurar-se- o valor correspondente soma das parcelas percebidas, com base na legislao vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a ttulo de: 1. padro do cargo ou funo; 2. gratificao pela sujeio ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei n 10.291, de 26 de novembro de 1968, com suas alteraes posteriores, ou ao regime de que trata o artigo 1 da Lei n 7.626, de 6 de dezembro de 1962; 3. adicional por tempo de servio previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970; 4. gratificao de nvel instituda pela Lei Complementar n 75, de 14 de dezembro de 1972, com as alteraes da Lei Complementar n 89, de 13 de maio de 1974; 5. outras vantagens pecunirias incorporadas e sobre as quais haja incidncia do adicional por tempo de servio aludido no item 3; b) o resultado da soma apurada na forma da alnea anterior ser multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente classe a que pertena o cargo ou funo, constante do Anexo II; c) o resultado da operao referida na alnea anterior ser dividido pelo coeficiente 2,2 (dois inteiros e dois dcimos); d) ao resultado da diviso prevista na alnea anterior somar-se- a parcela percebida, com base na legislao vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a ttulo de vantagem assegurada pelo 1 do artigo 9 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970, alterado pelo artigo 1 do Decreto-lei Complementar n 13, de 25 de maro de 1970; e) o cargo ou funo do funcionrio ou servidor ser enquadrado na referncia numrica cujo valor seja igual ao valor obtido na operao prevista na alnea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referncia atual; II - se o funcionrio ou servidor fizer jus sexta-parte dos vencimentos: a) apurar-se- o valor correspondente soma das parcelas percebidas, com base na legislao vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a ttulo de: 1. padro do cargo ou funo; 2. gratificao pela sujeio ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei n 10.291, de 26 de novembro de 1968, com suas alteraes posteriores; ou ao regime de que trata o artigo 1 da Lei n 7.626, de 6 de dezembro de 1962; 3. adicional por tempo de servio, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970; 4. gratificao de nvel instituda pela Lei Complementar n 75, de 14 de dezembro de 1972, com as alteraes da Lei Complementar n 89, de 13 de maio de 1974; 5. sexta-parte dos vencimentos prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2), de que trata o artigo 130 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968; 6. outras vantagens pecunirias incorporadas e sobre as quais haja incidncia do adicional por tempo de servio aludido no item 3 ou da sexta-parte referida no item anterior; b) o resultado da soma apurada na forma da alnea anterior ser multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente classe a que pertena o cargo ou funo, constante do Anexo II; c) o resultado da operao referida na alnea anterior ser dividido pelo coeficiente 2,2 (dois inteiros e dois dcimos); d) ao resultado da diviso prevista na alnea anterior somar-se- a parcela percebida, com base na legislao vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a ttulo de vantagem assegurada pelo 1 do artigo 9 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970, alterado pelo artigo 1 do Decreto-lei Complementar n 13, de 25 de maro de 1970; e) apurar-se- o valor correspondente a 6/7 (seis stimos) do resultado da soma prevista na alnea anterior; f) o cargo ou funo do funcionrio ou servidor ser enquadrado na referncia numrica cujo valor seja igual ao valor obtido na operao prevista na alnea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referncia atual. Artigo 8 - Para efeito do disposto no artigo 3 destas Disposies Transitrias, tratando-se de ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas, observar-se-o, aplicada a Tabela I prevista no inciso I do artigo 64 desta lei complementar, as seguintes regras de enquadramento: I - apurar-se- o valor correspondente soma das parcelas percebidas pelo funcionrio com base na legislao vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a ttulo de: a) 2/3 (dois teros) do padro do cargo; b) quotas atribudas ao cargo na forma do 2, do artigo 5 da Lei Complementar n 112, de 15 de outubro de 1974; c) adicional por tempo de servio, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituio do Estado (Emenda n 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970; d) outras vantagens pecunirias, exceto a sexta-parte da remunerao, sobre as quais haja incidncia do adicional por tempo de servio aludido na alnea anterior, desde que no fixadas em nmero de quotas atribudas em decorrncia das extintas funo gratificada e gratificao "pro labore" ou do prmio de produtividade; II - o resultado da soma apurada na forma do inciso anterior ser multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente classe a que pertena o cargo, constante do Anexo II; III - o cargo do funcionrio ser enquadrado na referncia numrica cujo valor seja igual ao valor obtido na operao prevista no inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referncia atual. Artigo 9 - Obtido o resultado final decorrente da aplicao das regras previstas nos artigos 4 a 8 destas Disposies Transitrias, e respeitado o grau em que se encontrar classificado o funcionrio ou servidor, far-se- o enquadramento mediante observncia das seguintes disposies: I - se o resultado obtido no for igual ao valor exato de uma referncia, o cargo ou funo-atividade ser enquadrado na referncia qual corresponda o valor mais prximo; II - se o resultado obtido for inferior ao valor fixado para a referncia inicial da classe, o enquadramento do cargo ou da funo-atividade far-se- nessa referncia inicial; III - se o resultado obtido for superior ao valor fixado para referncia final da classe, o enquadramento far-se- na referncia qual corresponda o valor mais prximo do referido resultado, independentemente da amplitude de vencimentos fixada para a classe. Artigo 10 - Quando, em decorrncia do disposto no inciso I do artigo anterior, o cargo ou funo-atividade for enquadrado em padro cujo valor, acrescido de gratificao, relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata o artigo 182, se cabvel, bem como da sexta-parte dos vencimentos, calculada na forma do artigo 178, se for o caso, seja inferior ao que resultar da multiplicao, do coeficiente 1,38 (um inteiro e trinta e oito centsimos), pelo resultado da soma apurada na forma da alnea "a" do inciso I do artigo 4; da alnea "a" do inciso II do artigo 4 ; da alnea "a" do inciso I do artigo 5; da alnea "a" do inciso II do artigo 5; da alnea "a" do inciso I do artigo 6; da alnea "a" do inciso II do artigo 6; da alnea "a" do inciso I do artigo 7; da alnea "a" do inciso II do artigo 7, destas Disposies Transitrias, conforme o caso, observar-se-o as seguintes disposies: I - o funcionrio ou servidor ter assegurada, como vantagem pessoal, a importncia correspondente diferena entre o valor que resultar da multiplicao prevista no "caput" e o valor do padro em que o cargo ou funo-atividade foi enquadrado, acrescido este de gratificao relativa a Regime Especial de Trabalho Policial se cabvel, bem como da sexta-parte dos vencimentos, se for o caso; II - cessar a percepo da vantagem pessoal de que trata o inciso anterior no ms em que o funcionrio ou servidor vier a ter o seu cargo ou funo-atividade reenquadrado ou elevado para o padro imediatamente superior, salvo se a elevao tiver decorrido do disposto no artigo 95 desta lei complementar. Pargrafo nico - Na hiptese de que cuida este artigo, se o funcionrio ou servidor perceber uma ou ambas as vantagens a que se referem os itens 1 e 2 da alnea "c" do inciso I do artigo 4; os itens 1 e 2 da alnea "c" do inciso II do artigo 4; os itens 1 e 2 da alnea "d" do inciso I do artigo 5; os itens 1 e 2 da alnea "d" do inciso II do artigo 5; a alnea "c" do inciso I do artigo 6; a alnea "c" do inciso II do artigo 6; a alnea "d" do inciso I do artigo 7; a alnea "d" do inciso II do artigo 7; determinar-se- o valor da vantagem pessoal de que trata o inciso I deste artigo, na seguinte conformidade: 1. ao resultado da multiplicao prevista no "caput" soma-se o valor das vantagens mencionadas neste pargrafo; 2. o valor da vantagem pessoal referida no inciso I corresponder diferena entre o valor que resultar da soma a que se refere o item anterior e o valor do padro em que o cargo ou funo-atividade foi enquadrado, acrescido este de gratificao relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial, se cabvel, bem como da sexta-parte dos vencimentos, se for o caso. Artigo 11 - O funcionrio ou servidor que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse respondendo pelas atribuies de cargo vago de chefia ou encarregatura, inclusive de Secretrio de Escola, nos termos do pargrafo nico do artigo 23 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou no exerccio de funo dessa natureza, retribuda mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968, ter o cargo do qual seja titular efetivo ou a funo-atividade de que seja ocupante transformado em cargo ou funo-atividade correspondente queles, desde que, na data da publicao desta lei complementar, conte pelo menos 2 (dois) anos contnuos ou no, de exerccio nas mencionadas atribuies ou funo e, no mnimo, 5 (cinco) anos de efetivo exerccio no servio pblico. 1 - A transformao prevista neste artigo depender de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicao desta lei complementar. 2 - O rgo central de recursos humanos far publicar relao nominal dos funcionrios e servidores abrangidos por este artigo, indicando a denominao do cargo ou da funo-atividade transformados e a do cargo ou da funo-atividade resultantes da transformao. 3 - Aplica-se o disposto neste artigo, nas mesmas bases e condies ao funcionrio que, preenchido o requisito de tempo previsto no "caput", estivesse, a 28 de fevereiro de 1978, exercendo em carter de substituio contnua h, pelo menos, 1 (um) ano, cargo de chefia ou de encarregatura, inclusive de Secretrio de Escola, nas seguintes hipteses: 1. se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos dos artigos 12 ou 14 destas Disposies Transitrias; 2. se, mesmo no se operando a transformao a que alude o item anterior, houver, ou vier a haver dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicao desta lei complementar, na rea da respectiva Secretaria de Estado, cargo vago de chefia ou de encarregatura, de mesma natureza e atribuies, caso em que recair a preferncia sobre o funcionrio mais antigo no exerccio da substituio. 4 - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condies, ao servidor que, preenchido o requisito de tempo previsto no "caput", estivesse, a 28 de fevereiro de 1978, exercendo em carter de substituio contnua h, pelos menos, 1 (um) ano, cargo de chefia ou de encarregatura inclusive de Secretrio de Escola, se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos deste artigo ou, ainda dos artigos 12 ou 14 destas Disposies Transitrias, caso em que a funo-atividade de que seja ocupante o servidor ser transformada em funo-atividade correspondente s atribuies do cargo que estiver exercendo na data da publicao desta lei complementar. (Redao dada ao 4 do art. 11 pela Lei Complementar n 209/79) 5 - Os cargos e funes-atividades de chefia e encarregatura, inclusive de Secretrio de Escola, decorrentes de transformao prevista neste artigo ficam integrados na Tabela II do Subquadro de Cargos Pblicos (SQC - II) e na Tabela I do Subquadro de funes-atividades (SQF - I) das respectivas Secretarias de Estado s quais pertenam os cargos de chefia e encarregatura exercidos e as funes-atividades retribudos mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968. 6 - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, computar-se-, tambm, o perodo em que o funcionrio ou servidor exerceu cargo ou funo de direo, ou cargo de provimento em comisso na rea da Administrao Pblica Estadual. (Acrescentado o 6 do art. 11 pela Lei Complementar n 209/79) 7 - VETADO. 8 - A transformao prevista no 3 deste artigo depender de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer a vacncia do cargo. (Acrescentado o 8 ao art. 11 pela Lei Complementar n 209/79) Artigo 12 - O funcionrio que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse ocupando ou se encontrasse no exerccio de cargo em comisso constante do Anexo III, ter o cargo do qual seja titular efetivo transformado em cargo correspondente quele, desde que conte, na data da publicao desta lei complementar, pelo menos 2 (dois) anos, contnuos ou no, de exerccio como titular ou substituto em cargos de provimento em comisso na rea da Administrao Pblica Estadual, e 5 (cinco) anos, de efetivo exerccio no servio pblico. (Redao dada ao caput do art. 12 pela Lei Complementar n 209/79) 1 - A transformao prevista neste artigo depender de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicao desta lei complementar. 2 - O rgo central de recursos humanos far publicar a relao nominal de funcionrios abrangidos por este artigo indicando a denominao do cargo transformado e a do cargo resultante da transformao. 3 - Os cargos decorrentes da transformao prevista neste artigo ficam integrados na Tabela III (SQC-III) das respectivas Secretarias de Estado a que pertenam os cargos em comisso. 4 - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, computar-se-, tambm, o perodo em que o funcionrio exerceu, na rea da Administrao Pblica Estadual: 1. cargo ou funo de direo, chefia ou encarregatura; 2. cargos de denominaes idnticas s dos cargos constantes do Anexo III e anteriormente integrados na Tabela II da Parte Permanente dos respectivos Quadros das Secretarias de Estado. (Redao dada ao 4 do art. 12 pela Lei Complementar n 209/79) 5 - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se encontrem na situao nele prevista, os quais, observadas as mesmas condies e prazos, tero as funes de que so titulares transformadas em funo-atividade de denominao idntica quela do cargo exercido. 6 - As funes-atividades de que trata o pargrafo anterior ficam integradas na Tabela II (SQF-II) do Quadro das respectivas Secretarias s quais pertenam os cargos em comisso. Artigo 13 - VETADO. I - VETADO. II - VETADO. 1 - VETADO. 2 - VETADO. 3 - VETADO. 4 - VETADO. 5 - VETADO. 6 - VETADO. *Artigo 14 - Sero transformados em cargos de Agente do Servio Civil, identificados por algarismos romanos de I a VIII, na forma estabelecida no Anexo IV: I - o cargo efetivo do funcionrio que, em 28 de fevereiro de 1978, por ato nomeatrio ou designatrio, estivesse ocupando ou se encontrasse no exerccio de cargo em comisso ou de funo, indicado no Anexo IV, e conte, na data da publicao desta lei complementar, no mnimo, 5 (cinco) anos de efetivo exerccio no servio pblico; II - o cargo efetivo do funcionrio que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse por ato designatrio no exerccio de funo de direo indicada no Anexo IV, retribuda mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968, e conte, na data da publicao desta lei complementar, no mnimo, 5 (cinco) anos de efetivo exerccio no servio pblico; III - o cargo efetivo do funcionrio que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse respondendo pelas atribuies de cargo vago de direo, nos termos do pargrafo nico do artigo 23 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou, em carter de substituio contnua, se encontrasse no exerccio de cargo de direo, num e noutro caso indicados no Anexo IV, desde que conte, na data da publicao desta lei complementar, pelo menos, 1 (um) ano contnuo de exerccio nas mencionadas atribuies ou substituio e, no mnimo, 5 anos de efetivo exerccio no servio pblico. 1 - A aplicao do disposto neste artigo condiciona-se comprovao de que na data da publicao desta lei complementar, conte o funcionrio, pelos menos, 2 (dois) anos, contnuos ou no, de exerccio em cargos ou funes de direo, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistncia, bem como em cargos de provimento em comisso, na rea da Administrao Pblica Estadual. (Redao dada ao 1 do art. 14 pela Lei Complementar n 209/79) 2 - A transformao prevista neste artigo depender de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicao desta lei complementar. 3 - O funcionrio efetivo, em qualquer dos cargos indicados no Anexo IV, poder ter o seu cargo transformado no de Agente do Servio Civil, na forma prevista neste artigo, desde que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicao desta lei complementar, expresse, por escrito, sua vontade. 4 - Os vencimentos mensais dos cargos de Agente do Servio Civil ficam fixados em referncias numricas, constantes da Escala de Vencimentos prevista no artigo 63, observado o disposto no artigo 64, ambos desta lei complementar. 5 - A referncia inicial, a amplitude e a velocidade evolutiva dos cargos de Agente do Servio Civil so as indicadas no Anexo IV. 6 - Os cargos de Agente do Servio Civil, decorrentes da transformao prevista neste artigo, ficam integrados na Tabela III (SQC-III) das respectivas Secretarias de Estado, s quais pertenam os cargos em comisso e as funes retribuas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968. 7 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicao desta lei complementar, o rgo central de recursos humanos far publicar relao nominal dos funcionrios abrangidos por este artigo, indicando a denominao do cargo transformado e a do cargo resultante da transformao. 8 - At que ocorra a integrao prevista no artigo 176, os funcionrios que tiverem seus cargos efetivos transformados no de Agente do Servio Civil permanecero: 1. nas hiptese dos incisos I e II, no exerccio dos cargos em comisso ou das funes diretivas de que sejam titulares, assegurada Administrao a faculdade de exoner-los ou dispens-los a qualquer tempo e design-los para outras funes diretivas, de assessoramento ou de assistncia; 2. na hiptese do inciso III, no exerccio das funes que estejam desempenhando na respectiva unidade administrativa, assegurada Administrao a faculdade de design-los para outras funes diretivas, de assessoramento ou de assistncia. 9 - 0 disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se encontrem na situao nele prevista, os quais, observadas as mesmas condies e prazos, tero as funes-atividades de que so titulares transformadas em funes-atividades de Agente do Servio Civil, na forma estabelecida no Anexo IV. 10 - As funes-atividades de que trata o pargrafo anterior ficam integradas na Tabela II (SQF-II) das respectivas Secretarias de Estado s quais pertenam os cargos em comisso e as funes retribudas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968. 11 - Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se como de coordenador as funes de subchefe da Casa Civil. 12 - Aplica-se o disposto neste artigo, nas mesmas bases e condies ao funcionrio que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse ocupando e se encontrasse no exerccio do cargo em comisso de Secretrio de Estado, adotando-se para fins de transformao e enquadramento do cargo, as mesmas disposies, previstas para o ocupante de cargo de Chefe de Gabinete. (Acrescentados os 11 e 12 ao art. 14 pela Lei Complementar 209/79) Artigo 15 - Os funcionrios abrangidos pelos artigos 11 e 12 destas Disposies Transitrias, que fizerem uso da opo neles prevista, tero o enquadramento efetuado no cargo resultante da transformao, aplicando-se ao mesmo o coeficiente de enquadramento fixado para este cargo. Pargrafo nico - Na transformao prevista no artigo 11 aludido no "caput", relativamente ao funcionrio ou servidor que se encontrasse no exerccio de funo de chefia ou encarregatura, retribuda mediante "pro-labore" nos termos do artigo 28 da Lei n 10.168, de 20 de julho de 1968, o enquadramento no cargo ou funo-atividade resultante da transformao far-se-, observadas as regras dos artigos 4, 5 e 7 destas Disposies Transitrias com base nos valores das parcelas que seriam devidas ao funcionrio ou servidor, se titular fosse, em 28 de fevereiro de 1978, de cargo de chefia ou encarregatura, conforme o caso. (Acrescentado o par. nico ao art. 15 pela Lei Complementar n 209/79) Artigo 16 - O enquadramento dos cargos de Agentes do Servio Civil far-se- pela aplicao do mesmo coeficiente fixado para o cargo em comisso ou de direo no qual estava o funcionrio em exerccio em 28 de fevereiro de 1978, nas condies previstas no artigo 14 destas Disposies Transitrias. Pargrafo nico - Na transformao prevista no inciso I do artigo 14 aludido no "caput", relativamente ao funcionrio ou servidor que se encontrasse no exerccio de funo, indicada no Anexo IV, bem como na transformao prevista no inciso II do mesmo artigo, relativamente ao funcionrio ou servidor que se encontrasse no exerccio de funo de direo, tambm indicada no Anexo IV, retribuda mediante "pro-labore" nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, o enquadramento no cargo ou funo-atividade resultante da transformao far-se-, observadas as regras dos artigos 4, 5 e 7, destas D.T., com base nos valores das parcelas que seriam devidas ao funcionrio ou servidor, se titular fosse, em 28 de fevereiro de 1978, de cargo equivalente quelas funes, conforme o caso indicado no anexo IV. (Acrescentado o par. nico ao art. 16 pela Lei Complementar n 209/79) Artigo 17 - As funes exercidas por servidores extranumerrios, admitidos em carter temporrio, nos termos do inciso I do artigo 1 da Lei n 500, de 13 de novembro de 1974, ou por servidores admitidos nos termos da legislao trabalhista, cujas denominaes no coincidam com as de cargos constantes do Anexo II, sero enquadradas mediante decreto, observado o disposto nos artigos 3 a 7 destas Disposies Transitrias. Artigo 18 - Os servidores admitidos, a ttulo precrio, abrangidos pelos 1 e 2 do artigo 1 das Disposies Transitrias da Lei n 500, de 13 de novembro de 1974, ficam sujeitos ao regime institudo pela referida lei. Pargrafo nico - O enquadramento dos servidores de que trata este artigo far-se- mediante decreto, de acordo com proposta dos rgos setoriais, ouvido o rgo central de recursos humanos. Artigo 19 - Os proventos dos inativos sero revistos de acordo com os enquadramentos determinados por esta lei complementar, aplicando-se-lhes, quando for o caso: I - a alnea "c" do inciso II do artigo 5 destas Disposies Transitrias; II - os 1 dos artigos 4 e 5 destas Disposies Transitrias aos inativos que, ao passarem inatividade, eram titulares dos cargos de que tratam aquelas disposies. 1 - A reviso de proventos dos funcionrios e servidores que, ao passarem inatividade, incorporaram parcialmente a gratificao correspondente ao Regime de Dedicao Exclusiva, far-se- na seguinte conformidade: 1. somar-se-o as parcelas percebidas com base na legislao vigente em 28 de fevereiro de 1978, mencionadas nas alneas "a" dos incisos I e II dos artigos 5 ou 6 destas Disposies Transitrias, conforme o caso, devendo ser-lhes acrescido o valor percebido a ttulo de gratificao pela sujeio ao Regime de Dedicao Exclusiva de que trata o artigo 33 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968; 2. proceder-se-, conforme o caso, aos clculos de que tratam as alneas "b", "c" e "d" do inciso I do artigo 5; "b", "c", "d" e "c" do inciso II do artigo 5; "b" e "c" do inciso I do artigo 6; "b", "c" e "d" do inciso II do artigo 6, ambos destas Disposies Transitrias; 3. o resultado do clculo de que cuida o item anterior ser multiplicado pelo valor do padro e dividido pela soma dos valores desse padro e da gratificao percebida pela sujeio ao Regime de Dedicao Exclusiva; 4. com base na Tabela II ou III, conforme a que nos termos dos artigos 5 e 6 destas Disposies Transitrias, seria aplicvel ao funcionrio ou servidor em atividade e ocupante de cargo ou funo de denominao idntica do inativo, determinar-se- a referncia cujo valor seja igual ao valor obtido na operao prevista no item anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referncia atual; 5. determinado o padro na forma do item anterior, os proventos do inativo sero calculados, em funo do regime de trabalho a que esteve sujeito no perodo correspondente aos ltimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores aposentadoria, mediante observncia das seguintes disposies: a) 1/5 (um quinto) do valor do padro, fixado na Tabela I, para cada ano em que, no perodo referido neste item, esteve sujeito ao Regime de Dedicao Exclusiva; b) 1/5 (um quinto) do valor do padro, fixado na Tabela II ou III, conforme a que, nos termos dos artigos 5 e 6 destas Disposies Transitrias, seria aplicvel ao funcionrio ou servidor em atividade e ocupante de cargo ou funo de denominao idntica do inativo, para cada ano em que, no perodo referido neste item, no esteve sujeito ao Regime de Dedicao Exclusiva. 2 - A reviso de proventos dos funcionrios e servidores que, ao passarem inatividade, incorporaram parcialmente a gratificao correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial, ou ao regime de que trata o artigo 1 da Lei n 7.626, de 6 de dezembro de 1962, far-se- na seguinte conformidade: 1. somar-se-o parcelas percebidas com base na legislao vigente em 28 de fevereiro de 1978, mencionadas na alnea "a" dos incisos I e II do artigo 6 destas Disposies Transitrias, devendo ser-lhes acrescido o valor percebido a ttulo da gratificao pela sujeio ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei n 10.291, de 26 de novembro de 1968, ou ao regime de que trata o artigo 1 da Lei n 7.626, de 6 de dezembro de 1962; 2. proceder-se- aos clculos de que tratam as alneas "b" e "c" do inciso I ou "b", "c" e "d" do inciso II, ambos do artigo 6 destas Disposies Transitrias; 3. o resultado do clculo de que trata o item anterior ser multiplicado pelo valor do padro e dividido pela soma dos valores desse padro e da gratificao percebida pela sujeio ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei n 10.291, de 26 de novembro de 1968, ou ao regime de que trata o artigo 1 da Lei n 7.626, de 6 de dezembro de 1962; 4. os proventos do inativo sero calculados com base na referncia numrica constante da Tabela III, cujo valor seja igual ao valor obtido na operao prevista no item anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referncia atual; 5. feito o enquadramento do inativo na forma do item anterior, calcular-se- a parcela da gratificao correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial ou ao regime de que trata o artigo 1 da Lei n 7.626, de 6 de dezembro de 1962, na proporo de 24% (vinte e quatro por cento) do valor do padro em que for enquadrado, por ano em que o funcionrio ou servidor esteve sujeito a esse regime nos ltimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores aposentadoria. 3 - Os proventos dos aposentados em cargos ou funo cujas denominaes no coincidam com as estabelecidas nos Anexos desta lei complementar sero fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 3 e 7 destas Disposies Transitrias. Artigo 20 - Para efeito de implantao do sistema de pontos, e tendo em vista o disposto no artigo 92, ficam atribudos ao funcionrio ou servidor, na data da vigncia desta lei complementar, tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferena entre o nmero indicativo da referncia inicial da classe a que pertena o funcionrio ou servidor e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo ou funo-atividade. 1 - Se da aplicao do disposto no "caput" deste artigo resultar nmero de pontos inferior ao nmero de anos de servio pblico contados para efeito de adicional por tempo de servio at 28 de fevereiro de 1978, sero atribudos ao funcionrio ou servidor tantos pontos quantos forem os aludidos anos de servio pblico. 2 - O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos servidores admitidos em carter temporrio. Artigo 21 - Na hiptese de que trata o 1 do artigo anterior, o cargo ou funo-atividade ser reenquadrado, em referncia situada tantas referncias acima da inicial da mesma classe, quanto for a parte inteira da diviso por 5 (cinco), do nmero de pontos atribudos com fundamento no referido dispositivo. Pargrafo nico - O reenquadramento de que cuida este artigo vigorar a partir do primeiro dia do ms subseqente ao da vigncia desta lei complementar. Artigo 22 - Quando, em decorrncia da aplicao do disposto no artigo 9 destas Disposies Transitrias, resultar enquadramento do cargo ou da funo-atividade do funcionrio ou do servidor em referncia cujo valor seja inferior quele a que se referem as alneas "d" do inciso I do artigo 4, "e" do inciso II do artigo 4, "e" do inciso I do artigo 5, "f" do inciso II do artigo 5, "d" do inciso I do artigo 6, "e" do inciso II do artigo 6, "e" do inciso I do artigo 7, "f" do inciso II do artigo 7 e o inciso III do artigo 8, adotar-se-o os seguintes procedimentos: I - multiplica-se por 100 (cem) o valor correspondente diferena entre o valor obtido mencionado no "caput" e o valor do padro em que o cargo ou funo foram enquadrados; II - divide-se o resultado da operao prevista no inciso anterior pelo valor do padro em que o cargo ou funo foram enquadrados; III - o quociente da diviso prevista no inciso anterior corresponder ao nmero de pontos atribudos ao funcionrio ou servidor e que sero adicionados queles de que trata o artigo anterior. Artigo 23 - Os pontos atribudos na forma estabelecida nos artigos 20 e 22 destas Disposies Transitrias ficam consignados no pronturio do funcionrio ou servidor: I - sob o ttulo de adicional por tempo de servio, tantas vezes 5 (cinco) pontos quantos forem os quinqunios completos at 28 de fevereiro de 1978; II - sob o ttulo de evoluo funcional, os restantes. Pargrafo nico - A consignao dos pontos no pronturio objetiva, para efeito de observncia do disposto no artigo 92, determinar quantas referncias acima da inicial de sua classe se situa o cargo do funcionrio ou a funo-atividade do servidor em decorrncia da aplicao das regras de enquadramento previstas nesta lei complementar. Artigo 24 - Aos funcionrios que, na data da publicao desta lei complementar, j tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exerccio e faam jus sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 178, enquanto permanecerem em atividade, sero atribudos, anualmente, 5 (cinco) pontos pelo prazo mximo de 4 (quatro) anos, contados a partir da vigncia desta lei complementar. (Redao dada ao art. 24 pela Lei Complementar n 209/79) 1 - A atribuio de pontos prevista neste artigo far-se- tambm aos servidores que, na data da publicao desta lei complementar, j tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de servio pblico. 2 - A atribuio de pontos prevista neste artigo cessar automaticamente: 1. quando o beneficirio alcanar a referncia final de sua classe, ainda que esta hiptese venha a se realizar antes de decorridos os 4 (quatro) anos; 2. ao trmino do quarto ano de sua concesso, ainda que o beneficirio no tenha alcanado a referncia final de sua classe. (Redao dada aos aitens 1 e 2 do 2 do art. 24 pela Lei Complementar n 209/79) 3 - No ter aplicao o disposto neste artigo se, em decorrncia do enquadramento determinado no artigo 3 destas Disposies Transitrias, o funcionrio ou servidor houver atingido a referncia final da respectiva classe. Artigo 25 - Aos atuais funcionrios, quando completarem 25 (vinte e cinco) anos de servio pblico e adquirirem direito percepo da sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 178, sero atribudos 2 (dois) pontos por ano de efetivo exerccio que j tenham prestado at a data da publicao desta lei complementar, observado o limite mximo de 20 (vinte) pontos. Pargrafo nico - Aos atuais servidores, quando completarem 25 (vinte e cinco) anos de servio pblico, sero atribudos 2 (dois) pontos por ano de efetivo exerccio que j tenham prestado at a data da publicao desta lei complementar, observado o limite mximo de 20 (vinte) pontos. Artigo 26 - Aos aposentados e aos atuais funcionrios e servidores quando passarem inatividade, desde que no tenham atingido a referncia final o prazo mximo de 4 (quatro) anos, contados a partir da vigncia desta lei complementar. (Redao dada ao art. 25 e ao caput do 26 pela Lei Complementar n 209/79) Pargrafo nico - A atribuio dos pontos prevista neste artigo cessar automaticamente: 1. quando o beneficirio alcanar a referncia final para a classe a que pertena, ainda que esta hiptese venha a ser realizar antes de decorridos os 4 (quatro) anos; 2. ao trmino do quarto ano do incio da vigncia desta lei complementar, ainda que o beneficirio no tenha recebido o benefcio de que trata este artigo por 4 (quatro) anos, ou que no tenha alcanado a referncia final de sua classe. (Redao dada aos itens 1 e 2 do par. nico do art. 26 pela Lei Complementar n 209/79) Artigo 27 - No primeiro processo avaliatrio, caso no venha a ser concludo o cadastramento dos funcionrios e servidores nas unidades em que prestam servios, fica facultado, excepcionalmente, Administrao, para fins de dimensionamento dos grupos sob avaliao, atribuir, a todos os funcionrios e servidores os pontos correspondentes ao conceito avaliatrio "bom" da respectiva classe, na forma prevista no artigo 104 desta lei complementar. Artigo 28 - Ser revisto o enquadramento dos funcionrios cuja promoo por graus, relativa a perodo anterior data da vigncia desta lei complementar, vier a ser concedida aps essa data. Pargrafo nico - At que seja baixado o regulamento a que se refere o artigo 86, as promoes continuaro a ser processadas com base nas normas legais e regulamentares em vigor. Artigo 29 - Os cargos de Professor, referncia 16, Professor Primrio, referncia 16, Professor, referncia 20, da Tabela II da Parte Permanente dos Quadros de Ensino das Secretarias da Justia e da Promoo Social, de Diretor de Escola Primria, referncia "CD-3", de idnticas Tabela e Parte do Quadro da Secretaria da Promoo Social, e de Orientador de Cursos, referncia "CD-3", da Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Promoo Social, passam a integrar o Quadro do Magistrio, institudo pelo artigo 3 da Lei Complementar n 114, de 13 de novembro de 1974, aplicando-se aos seus titulares, nas mesmas bases e condies, o disposto na referida lei complementar. (Redao dada ao art. 29 pela Lei Complementar n 209/79) Artigo 30 - Os cargos a que se refere o artigo anterior ficam com sua denominao e referncia alteradas na conformidade ao Anexo V, que faz parte integrante desta lei complementar. Artigo 31 - Os cargos do Quadro de Ensino das Secretarias da Segurana Pblica, Esportes e Turismo, Cultura, Cincia e Tecnologia, Agricultura e Sade, passam a integrar os Quadros das respectivas Secretarias, ficando os indicados no Anexo V, com suas denominaes, referncias, Parte e Tabela alteradas na forma nela indicada. Artigo 32 - Os cargos do Quadro de Ensino no abrangidos pelos artigos 29 e 31 destas Disposies Transitrias passam a integrar os Quadros das Secretarias a que pertenam. Artigo 33 - Ficam extintos os cargos vagos no Quadro de Ensino das Secretarias da Sade e da Agricultura. Artigo 34 - O disposto nos artigos 29, 30 e 31 destas Disposies Transitrias aplica-se nas mesmas bases e condies aos inativos, aos extranumerrios e aos servidores admitidos nos termos do inciso I do artigo 1 da Lei n 500, de 13 de novembro de 1974, cujas funes tenham denominaes idnticas s constantes do Anexo V. Artigo 35 - Fica extinto o Quadro de Ensino criado pela alnea "c" do artigo 1 do Decreto-lei n 14.138, de 18 de agosto de 1944. Artigo 36 - Fica vedada a admisso de servidores, exceto na Secretaria da Educao, para o exerccio de funes com denominaes idnticas s de cargos do Quadro do Magistrio. Artigo 37 - Dentro de 90 (noventa) dias da vigncia desta lei complementar as Secretarias faro publicar a relao dos cargos e funes e dos respectivos titulares, abrangidos pelos artigos 29, 30 e 31 destas Disposies Transitrias. Artigo 38 - O enquadramento previsto nos artigos 29, 30, 31 e 34 destas Disposies Transitrias retroagir a 14 de novembro de 1974. Artigo 39 - Observadas as normas dos artigos 29, 30, 31 e 34, sero os cargos e funes constantes da situao nova do Anexo V enquadrados de acordo com os artigos 3 a 6 destas Disposies Transitrias, conforme o caso. Artigo 40 - Os funcionrios e servidores, que tenham seus cargos ou funes enquadrados nos termos dos artigos 3 a 8 destas Disposies Transitrias, no mais faro jus, por haverem sido absorvidos nos padres das respectivas Tabelas I, II e III da Escala de Vencimentos, s seguintes gratificaes ou vantagens pecunirias, inclusive suas extenses e aplicaes: I - o percentual correspondente ao adicional por tempo de servio, fixado pelo artigo 13 e seus pargrafos da Lei n 6.043, de 20 de janeiro de 1961, mencionado no artigo 127 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, e uniformizado pelo artigo 28 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970; II - a gratificao pela sujeio ao Regime de Dedicao Exclusiva de que tratam: a) os artigos 1, 2 e 100 da Lei n 9.717, de 30 de janeiro de 1967; b) o artigo 26 da Lei n 6.786, de 6 de abril de 1962, restabelecido pelos artigos 13 a 15 da Lei n 8.478, de 11 de dezembro de 1964; c) o artigo 53 da Lei n 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a redao alterada pelo artigo 1 da Lei n 9.993, de 20 de dezembro de 1967; d) o artigo 30 da Lei n 9.717, de 30 de janeiro de 1967; e) o artigo 1 da Lei n 9.860, de 9 de outubro de 1967; f) o artigo 1 da Lei n 10.059, de 8 de fevereiro de 1968; III - a vantagem assegurada pelo 1 do artigo 9 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970; IV - a vantagem a que se refere o artigo 3 do Decreto-lei n 171, de 22 de dezembro de 1969; V - a gratificao de nvel instituda pela Lei Complementar n 75, de 14 de dezembro de 1972, com as alteraes efetuadas pela Lei Complementar n 89, de 13 de maio de 1974; VI - as vantagens pecunirias que tenham sido computadas para efeito de enquadramento, na forma dos seguintes artigos destas Disposies Transitrias: a) item 5 da alnea "a" do inciso I do artigo 4; b) item 2 da alnea "c" do inciso I do artigo 4; c) item 6 da alnea "a" do inciso II do artigo 4; d) item 2 da alnea "c" do inciso II do artigo 4; e) item 4 da alnea "a" do inciso I do artigo 5; f) item 2 da alnea "d" do inciso I do artigo 5; g) item 5 da alnea "a" do inciso II do artigo 5; h) item 2 da alnea "d" do inciso II do artigo 5; i) item 4 da alnea "a" do inciso I do artigo 6; j) item 5 da alnea "a" do inciso II do artigo 6; l) item 5 da alnea "a" do inciso I do artigo 7; m) item 6 da alnea "a" do inciso II do artigo 7; n) alnea "d" do inciso I do artigo 8; VII - as quotas atribudas aos ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas, com fundamento no 2 do artigo 5 da Lei Complementar n 112, de 15 de outubro de 1974. Artigo 41 - O disposto no artigo 6 desta lei complementar no se aplica aos servidores que estejam atualmente no exerccio das funes ali referidas. Artigo 42 - O disposto no 2 do artigo 78 no se aplica ao funcionrio ou servidor que, data da vigncia desta lei complementar, j tenha incorporado integralmente a gratificao correspondente ao Regime de Dedicao Exclusiva. Artigo 43 - VETADO. Pargrafo nico - VETADO. Artigo 44 - Para todos os efeitos legais, ficam incorporadas remunerao do Agente Fiscal de Rendas, a ttulo de prmio de produtividade, quotas em nmero determinado com base na mdia mensal das que lhe houverem sido atribudas nos exerccios de 1973 a 1977, na seguinte conformidade: I - 1/5 (um quinto) da mdia mensal relativa ao exerccio de 1975; II - 1/5 (um quinto) da mdia mensal relativa ao exerccio de 1976; III - 1/5 (um quinto) da mdia mensal relativa ao exerccio de 1977. 1 - Nos casos em que o Agente Fiscal de Rendas, nos exerccios de 1975, 1976 e 1977, esteve afastado para o exerccio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou, ainda, para o exerccio de cargo em comisso pertencente aos Poderes do Estado ou administrao autrquica estadual, sero atribudas, a ttulo de prmio de produtividade para o nico efeito da incorporao prevista neste artigo, quotas em nmero equivalente ao limite mximo previsto no 2 do artigo 8 da Lei Complementar n 112, de 15 de outubro de 1974, em sua redao original, por ms de afastamento. 2 - A incorporao de que trata este artigo dever ser requerida dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicao desta lei complementar e condiciona-se expressa renncia s quotas incorporadas com fundamento em qualquer disposio legal, decorrentes das extintas funo-gratificada e gratificao "pro labore" ou do prmio de produtividade. 3 - A incorporao a que se refere este artigo far-se- uma s vez e produzir seus efeitos a partir de 1 de abril de 1978. 4 - Sero desprezadas as fraes que resultarem dos clculos necessrios aplicao do disposto neste artigo. 5 - A incorporao processada nos termos deste artigo exclui a de que trata o artigo 9 da Lei Complementar n 112, de 15 de outubro de 1974, correspondente ao exerccio de 1978 e relativa ao ano-base de 1977. 6 - Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas abrangido pelo 1 do artigo 5 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 112, de 15 de outubro de 1974, que, na data da publicao desta lei complementar, esteja no exerccio de qualquer das funes aludidas no 3 do artigo 8 da citada Lei Complementar n 112, de 15 de outubro de 1974, o direito de valer-se do disposto no mencionado artigo 5, na redao dada pelo artigo 2 da Lei Complementar n 141, de 8 de junho de 1976, em substituio incorporao de que trata este artigo, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicao desta lei complementar, protocole pedido no qual fique expressamente manifestada a opo. Artigo 45 - O 2 do artigo 6 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 112, de 15 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redao: " 2 - O exerccio da opo facultada neste fica condicionado expressa renncia s quotas incorporadas, a titulo de prmio de produtividade, com fundamento em qualquer disposio legal, bem como a qualquer outra vantagem incorporada remunerao ou integrada no patrimnio do optante, decorrente de funo gratificada ou gratificao "pro labore", extintas por esta ou por leis anteriores." Artigo 46 - REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N 260/81 Artigo 47 - O valor das vantagens pecunirias incorporadas aos vencimentos do exator, a ttulo de gratificao "pro labore" prevista na Lei n 443, de 24 de setembro de 1974, fica, nos termos do artigo 12 da mesma lei, alterado pelo artigo 191 desta lei complementar, reajustado em 39,08% (trinta e nove inteiros e oito centsimos por cento), para o exerccio de 1978 e a partir da vigncia desta lei complementar. Artigo 48 - O valor das vantagens pecunirias incorporadas aos proventos do exator, at 28 de fevereiro de 1978, a ttulo de gratificao "pro labore" prevista na Lei n 443, de 24 de setembro de 1974, fica, nos termos do artigo 15 da mesma lei, alterado pelo artigo 191 desta lei complementar, reajustado em 39,08% (trinta e nove inteiros e oito centsimos por cento), para o exerccio de 1978 e a partir da vigncia desta lei complementar. Artigo 49 - O funcionrio do Quadro do Magistrio que se encontrasse, em 28 de fevereiro de 1978, respondendo pelas atribuies de cargo vago ou de funes de Diretor de Escola, na rea da Secretaria da Educao, ter o cargo do qual seja titular transformado em cargo de Assistente de Ensino II, desde que, na data da publicao desta lei complementar, conte, pelo menos, 2 (dois) anos, contnuos ou no, de exerccio naquelas atribuies ou funes. 1 - A transformao prevista neste artigo depender de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicao desta lei complementar. 2 - O rgo central de recursos humanos far publicar relao nominal dos funcionrios abrangidos por este artigo, indicando a denominao do cargo transformado e a do cargo resultante da transformao. 3 - Aplica-se o disposto neste artigo, nas mesmas bases e condies, ao funcionrio que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse exercendo, em carter de substituio, cargo de Diretor de Escola e preencha um dos seguintes requisitos: 1. que a substituio, atendido o requisito de tempo previsto no "caput", venha sendo exercida h, pelo menos, 1 (um) ano contnuo, contado at a data da publicao desta lei complementar; 2. que tenha exercido cargo de Diretor de Escola, na qualidade de responsvel pelas atribuies de cargo vago ou de substituto, durante 5 (cinco) anos contnuos. (Item 2 - parte vetada pelo Governador e mantida pela A.L.) 4 - As referncias inicial e final do cargo de Assistente de Ensino II correspondem, respectivamente, s referncias 44 e 65, fixados a Amplitude da classe em A-IV e a Velocidade Evolutiva em VE-4, e o Coeficiente de Enquadramento em 1,5054. (Redao dadaao 4 do art. 49 pela Lei Complementar n 209/79) 5 - Os cargos decorrentes da transformao prevista neste artigo ficam integrados na Tabela III (SQC-III) do Quadro do Magistrio. 6 - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo desempenharo, entre outras, atividades de Assistncia junto s escolas, Delegacias de Ensino, ou Divises Regionais, ou outros rgos da estrutura bsica da Secretaria da Educao, bem como exercero as funes de Diretor de Escola em suas faltas ou impedimentos. Artigo 50 - Nos casos em que o titular de funo retribuda mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968, tenha sido ou no abrangido pelo artigo 11 destas Disposies Transitrias, sem que entre a denominao da funo e a dos cargos indicados no Anexo II desta lei complementar haja correspondncia, ser esta determinada, para fins de enquadramento, em decreto a ser expedido dentro de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da publicao desta lei complementar. Artigo 51 - Ser integrado na classe de Agente do Servio Civil, de que trata o artigo 14 destas Disposies Transitrias, mantido o respectivo grau, quando for o caso, bem como a situao de efetividade, o funcionrio do Quadro da Secretaria da Assemblia Legislativa dos Quadros das Secretarias dos Tribunais, das Autarquias e de Municpios do Estado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - seja, na Assemblia Legislativa, nos Tribunais, nas Autarquias ou nos Municpios, do Estado, titular de cargo efetivo, com mais de 15 (quinze) anos de servio pblico ou nele tenha sido investido em virtude de concurso pblico; (Redao dada ao 6 do art. 49, ao art. 50 e ao caput e inciso I do art. 51 pela Lei Complementar n 209/79) II - esteja ocupando ou exercendo, em 28 de fevereiro de 1978, cargo em comisso do Quadro da Administrao direta; III - conte, na data da publicao desta lei complementar, pelo menos, 2 (dois) anos contnuos ou no de exerccio em cargos de provimento em comisso ou de funo de assessoramento, dos Quadros da Administrao direta. 1 - Far-se- a integrao na forma estabelecida no Anexo IV para o cargo em comisso que o funcionrio estiver exercendo na data da publicao desta lei complementar. 2 - A integrao prevista neste artigo depender de requerimento a ser formulado, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicao desta lei complementar. 3 - Aplica-se o disposto neste artigo, inversamente, ao funcionrio da Administrao direta que esteja ocupando, em 28 de fevereiro de 1978, cargo de provimento em comisso de autarquia do Estado. 4 - O disposto neste artigo aplica-se, tambm, ao funcionrio pblico da Unio que preencha as condies nele previstas. (Acrescentado o 4 ao art. 51 pela Lei Complementar n 209/79) Artigo 52 - Quando, em decorrncia da aplicao dos artigos 11, 12 e 14 das Disposies Transitrias desta lei complementar, operar-se a transformao de cargos integrados nas Tabelas I e II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado, sem que o funcionrio ou servidor, na qualidade de substituto, tenha sido beneficirio pelas disposies do artigo 11 e 14 das Disposies Transitrias, ficam criados, no SQC I e II do Quadro das mesmas Secretarias, cargos correspondentes queles transformados. (Redao dada ao art. 52 pela Lei Complementar n 209/79) Artigo 53 - Sero consideradas, exclusivamente para fins de enquadramento, nos termos dos artigos 4 e 5 destas Disposies Transitrias, as alteraes de cargos ocorridos em virtude de leis promulgadas aps 28 de fevereiro de 1978 at a data da vigncia desta lei complementar. Pargrafo nico - As alteraes de cargos referidas no "caput" sero considerada tambm, para efeito de aplicao do que dispem os artigos 14 e 16 destas Disposies Transitrias. (Acrescentado o par.nico ao art. 53 pela Lei Complementar n 209/79) Artigo 54 - Os funcionrios e servidores que tenham feito uso da opo prevista no artigo 12 das Disposies Transitrias do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970, podero optar no prazo de 30 (trinta) dias, perante a autoridade competente, por sua incluso no Sistema de Administrao de Pessoal institudo por esta lei complementar. 1 - A faculdade prevista neste artigo estende-se nas mesmas condies, aos inativos que tenham feito uso da opo prevista no 2 do artigo 32 do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970. 2 - O enquadramento do pessoal abrangido por este artigo far-se- mediante decreto, adotando-se para esse fim critrios especficos, em consonncia com os princpios estabelecidos nesta lei complementar e de acordo com as vantagens pecunirias a que faa jus, nos termos da legislao que lhe aplicvel, garantida, pelo menos, a referncia inicial da classe a que corresponder. Artigo 55 - Os funcionrios e servidores abrangidos por esta lei complementar que desejarem permanecer na situao retribuitria anterior, podero optar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicao desta lei complementar, perante a autoridade competente, pela permanncia nessa situao, ficando os respectivos vencimentos, remunerao, vantagens e salrios calculados nos termos, formas e bases da legislao anterior, sem auferir, em conseqncia, revalorizao de referncia ou de padro de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrentes do Sistema de Administrao de Pessoal ora institudo, aplicando-se-lhes exclusivamente as disposies dos artigos 38 a 51, 197 e 215, bem como, no que couber, do Ttulo XII desta lei complementar e do artigo 58 destas Disposies Transitrias. Artigo 56 - O inativo que optar pela permanncia na situao retribuitria anterior dever manifestar sua opo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicao desta lei complementar, ficando os respectivos proventos calculados na forma, base e condies da legislao anterior, sem auferir, em conseqncia, revalorizao de referncia ou de padro de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrentes do Sistema de Administrao de Pessoal ora institudo, aplicando-se-lhe exclusivamente as disposies dos artigos 197 e 215, bem como, no que couber, do Ttulo XII desta lei complementar e do artigo 58 destas Disposies Transitrias. Artigo 57 - Fica dispensada da inscrio de que trata o artigo 134 a funcionria ou servidora cujo marido seja contribuinte obrigatrio, desde que, em decorrncia de legislao anterior, tenha optado por essa situao. (() Artigo 58 - Para os funcionrios, servidores e inativos que, com fundamento nos artigos 55 e 56 destas Disposies Transitrias, optarem pela permanncia na situao retribuitria anterior presente lei complementar, os valores das escalas de padres de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de direo e de provimento em comisso fixados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar n 152, de 31 de maro de 1977, ficam alterados de acordo com os Anexos VI e VII que integram esta lei complementar. (*) Artigo 59 - Passam a ser os seguintes os valores das referncias de vencimentos e salrios aplicveis aos funcionrios, servidores e inativos que optaram pela permanncia na situao retribuitria anterior ao Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de maro de 1970: I - escala de referncia de vencimentos e salrios de que trata o inciso I do artigo 5 da Lei Complementar n 152, de 31 de maro de 1977: Ref. Ref. Ref. Ref. 1 661,00 25 882,00 49 1.631,00 73 2.524,00 2 664,00 26 897,00 50 1.668,00 74 2.539,00 3 665,00 27 914,00 51 1.711,00 75 2.576,00 4 669,00 28 952,00 52 1.760,00 76 2.607,00 5 672,00 29 973,00 53 1.797,00 77 2.637,00 6 676,00 30 985,00 54 1.835,00 78 2.703,00 7 689,00 31 1.009,00 55 1.849,00 79 2.710,00 8 693,00 32 1.035,00 56 1.893,00 80 2.734,00 9 700,00 33 1.041,00 57 1.918,00 81 2.783,00 10 705,00 34 1.071,00 58 1.961,00 82 2.876,00 11 718,00 35 1.086,00 59 2.004,00 83 2.901,00 12 719,00 36 1.123,00 60 2.045,00 84 3.043,00 13 725,00 37 1.152,00 61 2.073,00 85 3.053,00 14 726,00 38 1.181,00 62 2.080,00 86 3.115,00 15 751,00 39 1.242,00 63 2.145,00 87 3.229,00 16 762,00 40 1.261,00 64 2.169,00 88 3.347,00 17 773,00 41 1.293,00 65 2.196,00 89 3.887,00 18 792,00 42 1.328,00 66 2.238,00 90 4.002,00 19 799,00 43 1.354,00 67 2.284,00 91 4.250,00 20 813,00 44 1.376,00 68 2.335,00 92 4.416,00 21 831,00 45 1.417,00 69 2.346,00 93 4.656,00 22 845,00 46 1.486,00 70 2.389,00 94 4.711,00 23 863,00 47 1.519,00 71 2.451,00 24 871,00 48 1.551,00 72 2.484,00 II - escala de referncia de vencimentos e salrios de que trata o inciso II do artigo 5 da Lei Complementar n 152, de 31 de maro de 1977: I 2.519,00 IX 3.879,00 II 2.670,00 X 4.232,00 III 2.818,00 XI 4.384,00 IV 2.974,00 XII 4.685,00 V 3.126,00 XIII 4.935,00 VI 3.273,00 XIV 5.141,00 VII 3.425,00 XV 5.541,00 VIII 3.625,00 XVI 6.144,00 Palcio dos Bandeirantes, aos 12 de maio de 1978. PAULO EGYDIO MARTINS _____ NOTA: Vide Leis Complementares n 182, de 18.05.78; n 187, de 11.07.78; n 188, de 21.07.78; n 189, de 15.08.78; n 190, de 15.08.78; n 192, de 12.09.78; n 193, de 15.09.78; n 196, de 19.09.78; n 197, de 16.09.78; n 199, de 18.10.78; n 200, de 26.10.78; n 201, de 10.11.78; n 207, de 05.11.78; n 209, de 17.01.79; n 216, de 02.07.79; n 217, de 02.07.79; n 221, de 19.09.79; n 230, de 28.03.80; n 236, de 29.05.80; n 243, de 10.12.80; n 247, de 06.04.81; n 260, de 30.06.81; n 292, de 26.07.82; n 308, de 07.02.83; n 315, de 17.02.83; n 318, de 10.03.83; n 320, de 11.03.83; n 331, de 09.11.83; n 339, de 28.12.83; n 341, de 06.01.84; n 342, de 06.01.84; n 352, de 26.06.84; n 353, de 27.06.84; n 378, de 19.12.84; n 379, de 20.12.84; n 432, de 18.12.85; n 457, de 19.05.86; n 505, de 19.01.87; n 507, de 24.04.87; n 527, de 14.12.87; n 544, de 24.06.88; n 556, de 15.07.88; n 559, de 15.07.88; n 560, de 15.07.88; n 561, de 15.07.88; n 562, de 20.07.88; n 563, de 20.07.88; n 565, de 20.07.88; n 628, de 05.09.89; n 644, de 26.12.89; n 653, de 09.01.91; n 698, de 04.12.92; n 940, de 03.04.03; n 943, de 23.06.03; n 954, de 31.12.03; _______________________ LEI COMPLEMENTAR N 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 Dispe sobre o Estatuto do Magistrio Paulista e d providncias correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPTULO I Das Disposies Preliminares SEO I Do Estatuto do Magistrio e seus Objetivos Artigo 1 - Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistrio Pblico de 1 e 2 Graus da Secretaria de Estado da Educao de So Paulo, nos termos da Lei federal n 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se- Estatuto do Magistrio. (A Lei federal n 5.692/71, que fixa as diretrizes e bases do ensino de 1 e 2 graus, foi revogada pela Lei federal n 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educao nacional.) Artigo 2 - Para os efeitos deste Estatuto, esto abrangidos os docentes e os especialistas de educao que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino. (Vide artigo 2 da Lei Complementar n 836/97.) SEO II Dos Conceitos Bsicos Artigo 3 - Para os fins desta lei complementar, considera-se: I - Classe: conjunto de cargos e/ou de funes-atividades de igual denominao; II - Srie de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulao mnimo exigido; III - Carreira do Magistrio: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistrio, caracterizados pelo exerccio de atividades do Magistrio, no ensino de 1 e 2 graus e na pr-escola; IV - Quadro do Magistrio: conjunto de cargos e de funes-atividades de docentes e de cargos de especialistas de educao, privativos da Secretaria de Estado da Educao. (Vide artigo 3 da Lei Complementar n 836/97.) CAPTULO II Do Quadro do Magistrio SEO I Da Composio Artigo 4 - O Quadro do Magistrio composto de 2 (dois) subquadros, a saber: I - Subquadro de Cargos Pblicos (SQC); II - Subquadro de Funes-Atividades (SQF). 1 - O Subquadro de Cargos Pblicos (SQC) compreende as seguintes Tabelas: 1. Tabela I (SQC-I), constituda de cargos de provimento em comisso; 2. Tabela II (SQC-II), constituda de cargos de provimento efetivo que comportam substituio. 2 - O Subquadro de Funes-Atividades constitudo da Tabela I (SQF-I) que integra as funes-atividades que comportam substituio. Artigo 5 - O Quadro do Magistrio constitudo de srie de classes de docentes e classes de especialistas de educao, integradas nos Subquadros do Quadro do Magistrio, na seguinte conformidade: I - srie de classes de docentes: a) Professor I - SQC-II e SQF-I; b) Professor II - SQC-II e SQF-I; c) Professor III - SQC-II e SQF-I. II - classes de especialistas de educao: a) Orientador Educacional - SQC-II; b) Coordenador Pedaggico - SQC-II; c) Assistente de Diretor de Escola - SQC-I; d) Diretor de Escola - SQC-II; e) Supervisor de Ensino - SQC-II; f) Delegado de Ensino - SQC-I; Artigo 6 - Alm dos cargos e das funes-atividades do Quadro do Magistrio a que alude o artigo anterior, poder haver, na unidade escolar, posto de trabalho destinado s funes de coordenao e s de Vice-Diretor de Escola, na forma a ser regulamentada. (O artigo 6 est com a redao dada pela Lei Complementar n 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar n 836/97. Vide artigos 4, 5 e 38 da Lei Complementar n 836/97.) SEO II Do Campo de Atuao Artigo 7 - Os ocupantes de cargo e de funo-atividade da srie de classes de docentes atuaro: I - Professor I: no ensino de 1 grau, da srie inicial at a 4 srie, e na pr-escola; II - Professor II: no ensino de 1 grau; III - Professor III: a) no ensino de 1 grau e no ensino de 2 grau; b) como professor de educao especial, no ensino de 1 e 2 graus e na pr-escola. Artigo 8 - Os ocupantes de cargos das classes de especialistas de educao atuaro, conforme suas respectivas especialidades, em todo o ensino de 1 e 2 graus e na pr-escola. (Vide artigos 6 e 7 da Lei Complementar n 836/97.) CAPTULO III Do Provimento SEO I Dos Requisitos Artigo 9 - Os requisitos para o provimento dos cargos da srie de classes de docentes e das classes de especialistas de educao do Quadro do Magistrio ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar. (Vide artigo 8 da Lei Complementar n 836/97 e seu Anexo III.) Pargrafo nico - As habilitaes especficas a que se refere o Anexo I sero definidas pelo Conselho Estadual de Educao. SEO II Das Formas de Provimento Artigo 10 - So formas de provimento dos cargos da srie de classes de docentes e das classes de especialistas de educao: I - nomeao; II - acesso. (Vide artigo 9 da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 11 - A nomeao prevista no inciso I do artigo anterior, ser feita: I - em comisso, quando se tratar de cargos, fixados no Anexo I, desta lei complementar, que assim devam ser providos; II - em carter efetivo, para os cargos da srie de classes de docentes e das classes de especialistas de educao da carreira do Magistrio, conforme Anexo I, desta lei complementar. Artigo 12 - O acesso, previsto no inciso II do artigo 10, desta lei complementar, para o provimento dos cargos da srie de classes de docentes e das classes de especialistas de educao, fixados no Anexo I, desta mesma lei, processar-se- mediante concurso de provas e ttulos, na forma que for estabelecida em regulamento. (Vide Anexo III da Lei Complementar n 836/97.) SEO III Dos Concursos Pblicos Artigo 13 - O provimento dos cargos da srie de classes de docentes e das classes de especialistas de educao da carreira do Magistrio far-se- atravs de concurso pblico de provas e ttulos. Artigo 14 - O prazo mximo de validade do concurso pblico ser de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua homologao. Artigo 15 - Os concursos pblicos, de que trata o artigo 13, desta lei complementar, sero realizados pela Secretaria de Estado da Educao. Artigo 16 - Os concursos pblicos reger-se-o por instrues especiais que estabelecero: I - a modalidade do concurso; II - as condies para o provimento do cargo; III - o tipo e contedo das provas e a natureza dos ttulos; IV - os critrios de aprovao e classificao; V - o prazo de validade do concurso; VI - a porcentagem de cargos a serem oferecidos para provimento mediante acesso, se for o caso. Pargrafo nico - As instrues especiais podero determinar que a execuo do concurso pblico bem como a classificao dos candidatos sejam feitas a nvel estadual. (O pargrafo nico do artigo 16 foi vetado pelo Governador e mantido pela Assemblia Legislativa.) CAPTULO IV Das Funes-Atividades e das Designaes SEO I Do Preenchimento de Funes-Atividades Artigo 17 - O preenchimento de funes-atividades da srie de classes de docentes ser efetuado mediante admisso: 1 - A admisso, de que trata este artigo, processar-se- nas seguintes hipteses: 1. para reger classes e/ou ministrar aula cujo nmero reduzido, especificidade ou transitoriedade no justifiquem o provimento de cargo; 2. para reger classes e/ou ministrar aulas atribudas a ocupantes de cargos ou de funes-atividades, afastados a qualquer ttulo; 3. para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda no tenham sido criados. 2 - A admisso, de que trata este artigo, far-se- aps observada a ordem de preferncia prevista no artigo 45 desta lei complementar. (Vide artigo 28 da Lei Complementar n 836/97.) SEO II Dos Requisitos Artigo 18 - Os requisitos para o preenchimento das funes-atividades da srie de classes de docentes sero os mesmos fixados no Anexo I, desta lei complementar, para provimento dos cargos de Professor I, Professor II e Professor III. (Vide artigo 29 da Lei Complementar n 836/97 e seu Anexo III.) SEO III Do Processo Seletivo Artigo 19 - O preenchimento de funes-atividades da srie de classes de docentes do Quadro do Magistrio far-se- mediante admisso, precedida de processo seletivo de tempo de servio e ttulos. Artigo 20 - Os processos seletivos, de que trata o artigo anterior, sero realizados pela Secretaria de Estado da Educao, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Vide artigo 30 da Lei Complementar n 836/97.) SEO IV Da Designao para Posto de Trabalho Artigo 21 Revogado pela Lei Complementar n 836/97. Artigo 21-A - A designao e a dispensa do Vice-Diretor de Escola so de competncia do Diretor de Escola, que dever submet-las prvia aprovao do Conselho de Escola quando se tratar de servidor de outra unidade escolar. Artigo 21-B - Para ser designado Vice-Diretor de Escola, o interessado dever atender aos seguintes requisitos: I - ser docente ou Assistente de Diretor de Escola que tenha assegurada a efetividade nesse cargo; II - ter licenciatura plena em Pedagogia, com habilitao especfica em Administrao Escolar; III - ter, no mnimo, 3 (trs) anos de exerccio no Magistrio Oficial de 1 e/ou 2 Graus do Estado; e IV - pertencer, de preferncia, unidade escolar. Pargrafo nico - O Assistente de Diretor de Escola de que trata o inciso I deste artigo s poder ser designado para exercer as funes de Vice-Diretor de Escola sem prejuzo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo. Artigo 21-C - As funes de Vice-Diretor de Escola caracterizam-se como de especialista de educao, para todos os efeitos, e sero exercidas em jornada completa de trabalho prevista no artigo 38 desta lei complementar. Artigo 21-D - Pelo desempenho das funes de Vice-Diretor de Escola, o docente far jus a pro labore correspondente diferena entre o valor do padro em que se encontra enquadrado o cargo ou a funo-atividade que ocupa, acrescido dos adicionais e da sexta-parte, e o valor do padro resultante do enquadramento como Vice-Diretor de Escola, efetuado nos termos do artigo 58 desta lei complementar, acrescido dos adicionais e da sexta-parte, mantido o grau em que se encontra. 1 - Para fins de clculo do pro labore de que trata este artigo, o Vice-Diretor de Escola ter referncias inicial e final equivalentes s de Diretor de Escola, deduzidas 4 (quatro) referncias. 2 - O docente, em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, que vier a ser designado para as funes de Vice-Diretor de Escola, ter seus vencimentos ou salrios calculados com base na Tabela I, da Escala de Vencimentos do Quadro do Magistrio, enquanto perdurar a designao. Artigo 21-E - O docente designado para as funes de Vice-Diretor de Escola no perder o direito ao pro labore quando se afastar em virtude de faltas abonadas, frias, licena-prmio, licena para tratamento de sade, licena gestante, licena-adoo, gala, nojo e jri. Pargrafo nico - Na hiptese de afastamento do Vice-Diretor de Escola por perodo igual ou superior a 15 (quinze) dias, includa a de substituio do Diretor de Escola, poder haver designao de outro docente, para desempenhar a referida funo, observado o disposto no artigo 21-D desta lei complementar. Artigo 21-F - O docente que ocupar cargo em comisso de Assistente de Diretor de Escola, ao ser designado para exercer as funes de Vice-Diretor de Escola, dever solicitar, na data da designao, a exonerao daquele cargo. Artigo 21-G - O Vice-Diretor de Escola perceber Gratificao de Funo, nos termos da Lei Complementar n 670, de 20 de dezembro de 1991, com a redao dada pela Lei Complementar n 702, de 4 de janeiro de 1993, calculada sobre o valor do padro resultante do enquadramento como Vice-Diretor de Escola. 1 - O Vice-Diretor de Escola deixar de perceber a gratificao de que trata este artigo quando: 1. responder pelas atribuies de cargo vago de Diretor de Escola ou pelas atribuies de funo de mesma denominao, retribuda mediante pro labore; e 2. substituir o Diretor de Escola. 2 - O servidor designado para substituir o Vice-Diretor de Escola far jus gratificao a que se refere este artigo. (Vide artigos 5 e 47 da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 21-H - Durante o tempo em que o Vice-Diretor de Escola exercer a substituio do Diretor de Escola, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, ter direito diferena entre o valor do padro do cargo ou da funo-atividade que ocupa e o valor do padro do cargo de Diretor de Escola, acrescido das vantagens pecunirias. (Vide artigo 38 da Lei Complementar n 836/97.) (Os artigos 21-A at 21-H foram acrescentados pela Lei Complementar n 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar n 836/97. O art. 21-E est com a redao dada pela Lei Complementar n 766/94.) CAPTULO V Das Substituies Artigo 22 - Observados os requisitos legais, haver substituio durante o impedimento legal e temporrio dos docentes e especialistas de educao do Quadro do Magistrio. 1 - A substituio poder ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe, classificado em rea de jurisdio de qualquer Delegacia de Ensino. 2 - O ocupante de cargo do Quadro do Magistrio poder, tambm, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condies do pargrafo anterior. 3 - O exerccio de cargos nas condies previstas nos pargrafos anteriores ser disciplinado em regulamento. (Vide artigo 36 da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 23 - Para o cargo de Delegado de Ensino, haver substituio nas situaes previstas nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978. (O artigo 23 est com a redao dada pela Lei Complementar n 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar n 836/97. Vide artigo 36 da Lei Complementar n 836/97.) CAPTULO VI Da Remoo Artigo 24 - A remoo dos integrantes da carreira do Magistrio processar-se- por permuta, por concurso de ttulos ou por unio de cnjuges, na forma que dispuser o regulamento. 1 - VETADO 2 - O concurso de remoo sempre dever preceder o de ingresso e de acesso para o provimento dos cargos da carreira do Magistrio e somente podero ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoo. 3 - VETADO. CAPTULO VII Da Vacncia de Cargos e de Funes-Atividades Artigo 25 - A vacncia de cargos e de funes-atividades do Quadro do Magistrio ocorrer nas hipteses previstas, respectivamente, nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978. Artigo 26 - Sem prejuzo do disposto no 1 do artigo 59 da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, dar-se- a dispensa do servidor: I - quando for provido o cargo correspondente e no houver possibilidade de designao do servidor para outro posto de trabalho de natureza docente; II - quando da reassuno do titular do cargo. CAPTULO VII A Da Escala de Vencimentos Artigo 26-A - Os valores dos vencimentos e salrios dos funcionrios e servidores abrangidos por esta lei complementar, ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos - Quadro do Magistrio, constituda de 35 (trinta e cinco) referncias, correspondendo a cada uma 5 (cinco) graus, e Tabelas, de acordo com a Jornada de Trabalho, na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar. (Vide artigo 32 da Lei Complementar n 836/97 e seus Anexos V, VI e VIII.) Artigo 26-B - A retribuio pecuniria dos funcionrios e servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimento ou salrio e vantagens pecunirias. (Vide artigo 31 da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 26-C - As vantagens pecunirias a que se refere o artigo anterior so as seguintes: I - adicional por tempo de servio de que trata o artigo 129 da Constituio Estadual; II - sexta-parte dos vencimentos integrais de que trata o artigo 129 da Constituio Estadual calculada sobre a importncia resultante da soma do vencimento ou salrio, de que trata o artigo 26-A desta lei complementar, e do adicional por tempo de servio, de que trata o inciso anterior. 1 - O adicional por tempo de servio ser calculado, na base de 5% (cinco por cento) por quinqunio de servio, sobre o valor do vencimento ou salrio do cargo ou funo-atividade, no podendo ser computado nem acumulado para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento. 2 - O adicional por tempo de servio e a sexta-parte incidiro sobre o valor correspondente Carga Suplementar de Trabalho Docente, prevista nos artigos 40 e 41 desta lei complementar. (Vide artigo 33 da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 26-D - Alm das vantagens pecunirias previstas no artigo anterior, os funcionrios e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a: I - dcimo terceiro salrio; II - salrio-famlia e salrio-esposa; III - ajuda de custo; IV - dirias; V - gratificao pela prestao de servios extraordinrios; VI - gratificao de trabalho noturno; VII - gratificaes e outras vantagens pecunirias previstas em lei. (O Captulo VII A foi acrescentado pela Lei Complementar n 645/89. Vide artigos 34, 47 e 50 da Lei Complementar n 836/97.) CAPTULO VIII Das Jornadas de Trabalho SEO I Das Jornadas Integral, Completa e Parcial de Trabalho Docente Artigo 27 Revogado pela Lei Complementar n 836/97 Artigo 28 Revogado pela Lei Complementar n 836/97 Artigo 29 - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente constituda de horas-aula e horas-atividade. 1 - O tempo destinado a horas-atividade corresponder, no mnimo, a 20% (vinte por cento) e, no mximo, a 33% (trinta e trs por cento) da jornada semanal de trabalho docente, na forma a ser regulamentada. 1 - o mnimo de 20% (vinte por cento) de horas-atividade estabelecido neste pargrafo um tempo remunerado de que dispor o docente, em horrio e local de sua livre escolha, (vetado). (A expresso o mnimo de foi vetada pelo Governador e mantida pela Assemblia Legislativa.) 2. vetado. 2 - Das fraes que resultarem dos clculos necessrios obteno do nmero de horas-atividade, arredondar-se-o para 1,0 (um) inteiro as iguais ou superiores a 5 (cinco) dcimos, desprezando-se as demais. (Vide artigos 10 a 15 da Lei Complementar n 836/97 e seu Anexo IV.) Artigo 30 - Aplicar-se-o aos docentes as tabelas de vencimentos da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistrio, instituda pelo artigo 26-A desta lei complementar, enquanto estiverem includos: I - em Jornada Integral de Trabalho Docente: Tabela I; II - em Jornada Completa de Trabalho Docente: Tabela II; III - em Jornada Parcial de Trabalho Docente: Tabela III. (O artigo 30 est com a redao dada pela Lei Complementar n 645/89. Vide artigo 3 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 836/97 e seus Anexos V, VI e VIII.) Artigo 31 - Os docentes, sujeitos a Jornada Parcial de Trabalho Docente, podero exercer o seu cargo em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Integral de Trabalho Docente, nas seguintes hipteses: I - tratando-se de professor de componente curricular que atua no ensino de 1 grau, de 5 a 8 srie, e no ensino de 2 grau quando o nmero de aulas de sua prpria disciplina, rea de estudo ou atividade, ministradas na mesma ou em mais de uma unidade escolar, atingir, observada a composio a que se refere o artigo 29, a carga horria correspondente quelas jornadas de trabalho. II - tratando-se de Professor I que atua na pr-escola, no ensino de 1 grau, da srie inicial at a 4 srie, e de Professor III que atua na educao especial: a) quando houver possibilidade de regncia de 2 (duas) classes, seja na mesma, seja em unidades escolares distintas; b) quando houver convenincia e condies para ampliao do perodo de permanncia dos alunos na unidade escolar, tendo em vista projetos educacionais especficos da Secretaria da Educao; c) quando for necessrio o desempenho de atribuies de carter permanente, diretamente relacionadas com o processo educativo, e em outras situaes que tornem indispensvel a ampliao da jornada de trabalho. 1 - O Professor III de Educao Especial poder ampliar sua Jornada de Trabalho Docente, mediante a atribuio de outra classe de educao especial. 2 - A aplicao do disposto neste artigo far-se- de acordo com critrios especficos a serem fixados em regulamento. 3 - O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e condies ao docente que desempenha suas atividades na zona rural. Artigo 32 - O funcionrio que, acumulando dois cargos docentes do Quadro do Magistrio, por um deles vier a ser includo em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, dever optar por qualquer daqueles cargos, exonerando-se do outro. 1 - Para enquadramento do cargo pelo qual tiver optado o funcionrio, prevalecer o mais elevado dos padres em que se encontrarem enquadrados ambos os cargos. 2 - VETADO. Artigo 33 - Ocorrendo reduo da carga horria de determinada disciplina, rea de estudo ou atividade, em uma unidade escolar, em virtude de alterao da organizao curricular ou de diminuio do nmero de classes, o docente ocupante de cargo ou de funo-atividade dever completar, na mesma ou em outras unidades escolares do Municpio, a jornada a que estiver sujeito, mediante exerccio da docncia da disciplina, rea de estudo ou atividade que lhe prpria ou, ainda, de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferncia: I - quanto unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontre; II - quanto disciplina, em primeiro lugar a que lhe prpria. 1 - Verificada a impossibilidade de se completar a Jornada nos termos deste artigo, o docente ministrar aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado. 2 - O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente poder, em substituio ao cumprimento do disposto no caput e no pargrafo anterior, pleitear sua incluso: 1. em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, se funcionrio; 2. em carga reduzida de trabalho, referida no artigo 42, se servidor includo em Jornada Parcial de Trabalho Docente. Artigo 34 - O docente includo em qualquer das Jornadas de Trabalho previstas nos incisos I e II do artigo 27, anualmente, no momento da inscrio para atribuio de classes e/ou aulas, poder optar pela ampliao ou reduo de sua Jornada de Trabalho Docente. (O artigo 27 referido foi revogado pela Lei complementar n 836/97.) Artigo 35 - Nos casos de remoo de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente, titular de cargo, poder remover-se: I - pela Jornada de Trabalho Docente na qual estiver includo; II - por outra Jornada de Trabalho Docente (vetado) de menor durao. SEO II Da Incorporao da Jornada de Trabalho Docente, para fins de Aposentadoria Artigo 36 - O docente, titular de cargo, em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, ao passar inatividade, ter seus proventos calculados com base nos valores dos padres de vencimentos constantes da Tabela I ou II, conforme o caso, da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistrio, instituda pelo artigo 26-A desta lei complementar, se, na data da aposentadoria, houver prestado servio contnuo, conforme a respectiva jornada, pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores referida data. 1 - Na hiptese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de servio, ser com vencimentos integrais. 2 - O docente, titular do cargo, que vier a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que haja completado 60 (sessenta) meses de Jornada Integral de Trabalho Docente ou de Jornada Completa de Trabalho Docente, ter seus proventos calculados em razo da Jornada de Trabalho a que esteve sujeito no perodo correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores aposentadoria, na seguinte conformidade: 1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padro fixado na Tabela I da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistrio, instituda pelo artigo 26-A desta lei complementar, para cada ms em que, no perodo mencionado neste pargrafo, esteve sujeito Jornada Integral de Trabalho Docente; 2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padro fixado na Tabela II da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistrio, instituda pelo artigo 26-A desta lei complementar, para cada ms em que, no perodo mencionado neste pargrafo, esteve sujeito Jornada Completa de Trabalho Docente; 3. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padro fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistrio, instituda pelo artigo 26-A desta lei complementar, para cada ms em que, no perodo mencionado neste pargrafo, esteve sujeito Jornada Parcial de Trabalho Docente. 3 - Para os fins do pargrafo anterior, se o docente tiver exercido, no perodo correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores aposentadoria, cargo ou funo-atividade de especialista de educao, ou cargo ou funo-atividade a que tenham sido aplicadas as Tabelas I, II e III das Escalas de Vencimentos Nvel Superior e Cargos em Comisso, institudas pelo artigo 1 da Lei Complementar n 556, de 15 de julho de 1988, e das Escalas de Vencimentos rea Sade Nvel Bsico e rea Sade Nvel Mdio, institudas pelo artigo 1 da Lei Complementar n 585, de 21 de dezembro de 1988, bem como as Tabelas I e II das Escalas de Vencimentos Nvel Bsico e Nvel Mdio, institudas pelo artigo 1 desta ltima lei complementar, computar-se-: 1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no perodo, esteve no exerccio de cargo ou de funo-atividade em Jornada Completa de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela I; 2. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no perodo, esteve no exerccio de cargo ou de funo-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II; 3. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no perodo, esteve no exerccio de cargo ou funo-atividade em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela III. 4 - Aplicam-se as disposies deste artigo, no que couber, ao docente ocupante de funo-atividade em Jornada Parcial de Trabalho Docente. (O artigo 36 est com a redao dada pela Lei Complementar n 645/89. Vide artigos 39 e 17 da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 37 - assegurado ao docente, titular de cargo, includo em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente e ao docente, ocupante de funo-atividade, includo em Jornada Parcial de Trabalho Docente, o direito de, por ocasio da aposentadoria e em substituio aplicao do disposto no artigo anterior, optar pela incorporao da jornada de trabalho nas seguintes condies: I - quando o docente, titular de cargo, em Jornada Integral ou Completa de Trabalho Docente, ou o docente, ocupante de funo-atividade includo em Jornada Parcial de Trabalho Docente, prestaram servios contnuos sujeitos mesma Jornada de Trabalho, durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos, tero seus proventos calculados com base nos valores dos padres de vencimentos constantes da Tabela I, II ou III, conforme o caso, da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistrio, instituda pelo artigo 26-A desta lei complementar. II - quando o docente, titular de cargo, em Jornada Integral ou Completa de Trabalho Docente, ou o docente, ocupante de funo-atividade includo em Jornada Parcial de Trabalho Docente, prestaram servios sujeitos mesma Jornada de Trabalho Docente, durante quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opo, tero seus proventos calculados com base nos valores dos padres de vencimentos constantes da Tabela I, II ou III, conforme o caso, da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistrio, instituda pelo artigo 26-A desta lei complementar. Pargrafo nico - Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, se o docente tiver exercido, no perodo correspondente aos 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados, conforme o caso, cargo ou funo-atividade a que tenham sido aplicadas as Tabelas I, II e III das Escalas de Vencimentos Nvel Superior e Cargos em Comisso, institudas pelo artigo 1 da Lei Complementar n 556, de 15 de julho de 1988, das Escalas de Vencimentos rea Sade Nvel Bsico e rea Sade Nvel Mdio, institudas pelo artigo 1 da Lei Complementar n 585, de 21 de dezembro de 1988, bem como as Tabelas I e II das Escalas de Vencimentos Nvel Bsico e Nvel Mdio institudas pelo artigo 1 desta ltima lei complementar, computar-se-: 1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no perodo, esteve no exerccio de cargo ou funo-atividade em Jornada Completa de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela I; 2. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no perodo, esteve no exerccio de cargo ou funo-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II; 3. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no perodo, esteve no exerccio de cargo ou funo-atividade em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho , ao qual tenha sido aplicada a Tabela III. (O artigo 37 est com a redao dada pela Lei Complementar n 645/89. Vide Anexos IV, V e VIII da Lei Complementar n 836/97.) SEO III Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educao e a Incorporao para Fins de Aposentadoria Artigo 38 - Os cargos de especialista de educao sero exercidos em Jornada Completa de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978. Pargrafo nico - Para os fins do artigo 78 da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4 da Lei Complementar n 247, de 6 de abril de 1981, se o especialista de educao tiver exercido, no perodo correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores aposentadoria, cargo ou funo-atividade docente do Quadro do Magistrio, computar-se-: 1. como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no perodo, como docente, esteve sujeito Jornada Integral de Trabalho Docente; ou, Jornada Parcial de Trabalho Docente e mais 20 (vinte) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou Jornada Completa de Trabalho Docente e mais 10 (dez) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou, a 2(duas) Jornadas Parciais de Trabalho Docente, em regime de acumulao legal. 2. como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que, no perodo, como docente, esteve em Jornada Completa de Trabalho Docente e/ou Jornada Parcial de Trabalho Docente. (Vide artigo 17 da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 39 - assegurado ao especialista de educao o direito de optar, por ocasio da aposentadoria, a pedido, ou por implemento de idade, em substituio aplicao do disposto no artigo anterior, por uma das seguintes hipteses: I - quando o especialista de educao prestou servios sujeito mesma jornada de trabalho ou Jornada Integral de Trabalho Docente, durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos em cargo ao qual tenha sido aplicada a Tabela I da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistrio, instituda pelo artigo 26-A desta lei complementar, ter seus proventos calculados de acordo com a Tabela da mesma Escala de Vencimentos. II - quando o especialista de educao prestou servios sujeito mesma jornada de trabalho ou Jornada Integral de Trabalho Docente, durante quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opo, ter seus proventos calculados com base no valor do padro constante da Tabela I da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistrio. Pargrafo nico - Na hiptese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de servio, ser com vencimentos integrais. (O item 1 do pargrafo nico do artigo 38 est com a redao dada pela Lei Complementar n 665/91. O artigo 39 est com a redao dada pela Lei Complementar n 645/89. Vide Anexos VI e VIII da Lei Complementar n 836/97.) SEO IV Da Carga Suplementar de Trabalho e da Carga Reduzida de Trabalho Artigo 40 - Os docentes, sujeitos s jornadas de trabalho previstas no artigo 27, podero exercer carga suplementar de trabalho. (O artigo 27 referido foi revogado pela Lei Complementar n 836/97.) Artigo 41 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o nmero de horas prestadas pelo docente, alm daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. 1 - As horas-prestadas a ttulo de carga suplementar so constitudas de horas-aula e horas-atividade. 2 - O nmero de horas semanais correspondentes carga suplementar de trabalho no exceder diferena entre 45 (quarenta e cinco) e o nmero de horas previstas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente, exceto nos casos de docentes que atuam em escolas localizadas em zonas rurais, cujo nmero poder chegar a 50 (cinquenta) na forma que dispuser o regulamento. (Vide artigo 16 da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 42 - Nos casos em que o conjunto de horas-aula e de horas-atividade, cumpridas pelo servidor admitido nos termos do 1 do artigo 17 desta lei complementar, for inferior ao fixado para a Jornada Parcial de Trabalho Docente, configurar-se- carga reduzida de trabalho. Artigo 43 - O tempo destinado a horas-atividade para a carga suplementar ou reduzida de trabalho corresponder, no mnimo, a 20% (vinte por cento) e, no mximo, a 33% (trinta e trs por cento) do nmero de aulas semanais, prestadas a esse ttulo, na forma que for estabelecida em regulamento. Pargrafo nico - para o clculo de que trata este artigo, observar-se- o disposto no artigo 29 desta lei complementar. SEO V Da Hora-Atividade Artigo 44 - A hora-atividade um tempo remunerado de que dispor o docente, prioritariamente, para participar de reunies pedaggicas e, ainda, para a preparao de aulas, correo de trabalhos e provas, pesquisa, atendimento a pais e alunos (vetado). CAPTULO IX Da Classificao para Atribuio de Classes e/ou Aulas Artigo 45 - Para fins de atribuio de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuao das classes ou das aulas a serem atribudas sero classificados, observada a seguinte ordem de preferncia: I - quanto situao funcional: Faixa 1: a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e ttulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribudas; b) os titulares de cargos destinados, na forma da legislao especfica, correspondentes aos componentes curriculares das aulas a serem atribudas, desde que os cargos das disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas e ttulos; c) os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribudas. Faixa 2: a) os docentes declarados estveis nos termos do 2 do artigo 177 da Constituio Federal de 1967 e do artigo 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, da Constituio Federal de 1988, ocupantes de funo-atividade correspondente disciplina das aulas a serem atribudas ou regncia de classe; (A alnea a da Faixa 2 do inciso I est com a redao dada pela Lei Complementar n 706/93. Vide arts. 1, 2 e 3 das DT dessa Lei.) b) Os servidores que, por sentena judicial, transitada em julgado, foram declarados estveis nos termos da Consolidao das Leis do Trabalho, ocupantes de funo-atividade correspondente disciplina das aulas a serem atribudas ou regncia de classe. (A Faixa 2 foi vetada pelo Governador e mantida pela Assemblia Legislativa.) Faixa 3: Os servidores a que se refere o artigo 205 da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, ocupantes de funo-atividade, correspondente ao componente curricular das aulas ou classes a serem atribudas, em conformidade com critrios a serem fixados em regulamento. II - quanto habilitao: a) a especfica do cargo ou funo-atividade; b) a no especfica. III - quanto ao tempo de servio: a) os que contarem maior tempo de servio na unidade escolar como docentes no campo de atuao referente a aulas e/ou classes a serem atribudas; b) os que contarem maior tempo de servio no cargo ou funo-atividade como docentes no campo de atuao referente a aulas e/ou classes a serem atribudas; c) os que contarem maior tempo de servio no Magistrio Pblico Oficial de 1 e/ou 2 Graus da Secretaria de Estado da Educao de So Paulo, em funo docente, no campo de atuao referente s aulas e/ou classes a serem atribudas. IV - quanto aos ttulos: a) certificado de aprovao em concurso pblico de provas e ttulos, especfico dos componentes curriculares correspondentes s aulas e/ou classes a serem atribudas; b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuao relativo s aulas e/ou classes a serem atribudas. 1 - Revogado pela Lei Complementar n 836/97 2 - Revogado pela Lei Complementar n 836/97 3 - Somente aps esgotada a possibilidade de atribuio das aulas para as quais estiver prioritariamente classificado, poder o docente pleitear aulas de outros componentes curriculares, observada sempre a habilitao exigida. 4 - A Secretaria de Estado da Educao expedir normas complementares necessrias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderaes quanto ao tempo de servio e valores dos ttulos. CAPTULO X Da Aplicao do Sistema de Pontos SEO I Da Promoo Artigo 46 Revogado pela Lei Complementar n 836/97 Artigo 47 Revogado pela Lei Complementar n 836/97 Artigo 48 Revogado pela Lei Complementar n 836/97 SEO II Da Progresso Funcional Artigo 49 Revogado pela Lei Complementar n 836/97 Artigo 50 Revogado pela Lei Complementar n 83697 Artigo 51 Revogado pela Lei Complementar n 836/97 Artigo 52 Revogado pela Lei Complementar n 836/97 SEO III Do Adicional de Magistrio Artigo 53 Revogado pela Lei Complementar n 836/97 Artigo 54 Revogado pela Lei Complementar n 836/97 Artigo 55 Revogado pela Lei Complementar n 836/97 Artigo 56 Revogado pela Lei Complementar n 836/97 Artigo 57 Revogado pela Lei Complementar n 645/89 (Vide artigos 18 a 26 e 49 da Lei Complementar n 836/97.) SEO IV Das Formas de Provimento de Cargo ou de Preenchimento de Funo-Atividade Artigo 58 - Para fins de enquadramento do cargo ou funo-atividade do funcionrio ou servidor do Quadro do Magistrio que venha a ocupar novo cargo ou funo-atividade do mesmo Quadro, sero consideradas as referncias concedidas em virtude de: I - aplicao dos artigos 24 e 25 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 209, de 17 de janeiro de 1979; II - promoo por merecimento, na forma do artigo 48 desta lei complementar; III - progresso funcional, na forma do artigo 49 desta lei complementar; IV - adicional de Magistrio na forma do artigo 54 desta lei complementar. (Os artigos 48, 49 e 54 referidos foram revogados pela Lei Complementar n 836/97.) V - suplementao de enquadramento, com fundamento no pargrafo nico do artigo 2 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 645, de 27 de dezembro de 1989. Pargrafo nico - O novo cargo ou funo-atividade ser enquadrado em referncia numrica situada tantas referncias acima da inicial da respectiva classe quantas forem as referncias atribudas nos termos do caput. (Vide artigo 27 da Lei Complementar n 836/97 e o 6 de suas Disposies Transitrias.) Artigo 59 - As referncias decorrentes de promoo por merecimento, progresso funcional, adicional de magistrio e suplementao de enquadramento, no sero consideradas para efeito de enquadramento, quando o funcionrio ou servidor do Quadro do Magistrio forem prover cargo ou forem admitidos para funo-atividade no pertencente ao Quadro do Magistrio. Artigo 60 - Nos casos de substituio, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, e nos casos de retribuio mediante pro labore, de que trata o artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968, de cargos dos rgos centrais e regionais da Secretaria de Estado da Educao e do Conselho Estadual de Educao, aplicar-se-: I - para cargos e funes pertencentes ao Quadro do Magistrio o disposto no artigo 58 desta lei complementar; II - para cargos e funes no pertencentes ao Quadro do Magistrio, o funcionrio ou servidor far jus: a) diferena entre o valor do padro de seu cargo ou funo-atividade, acrescido das vantagens pecunirias, e o da faixa do cargo em comisso, acrescido das mesmas vantagens; b) diferena entre o valor do padro de seu cargo ou funo-atividade, acrescido das vantagens pecunirias, e o da faixa do cargo de comando do substitudo, no nvel inicial, acrescido das mesmas vantagens. (Os artigos 58 e 60 esto com a redao dada pela Lei Complementar n 645/89. O inciso V foi acrescentado ao artigo 58 pela Lei Complementar n 665/91. O artigo 59 teve sua redao alterada pela Lei Complementar n 645/89 e, posteriormente, pela Lei Complementar n 665/91.) CAPTULO XI Dos Direitos e dos Deveres SEO I Dos Direitos Artigo 61 - Alm dos previstos em outras normas, so direitos do integrante do Quadro do Magistrio: I - ter a seu alcance informaes educacionais, bibliografia, material didtico e outros instrumentos bem como contar com assistncia tcnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliao de seus conhecimentos; II - ter assegurada a oportunidade de freqentar cursos de formao, atualizao e especializao profissional; III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalaes e material tcnico-pedaggico suficientes e adequados para que possa exercer com eficincia e eficcia suas funes; IV - ter liberdade de escolha e de utilizao de materiais, de procedimentos didticos e de instrumento de avaliao do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princpios psicopedaggicos, objetivando alicerar o respeito pessoa humana e, construo do bem comum; V - receber remunerao de acordo com a classe, nvel de habilitao, tempo de servio e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei complementar; VI - receber remunerao por servio extraordinrio, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer; VII - receber auxlio para a publicao de trabalhos e livros didticos ou tcnico-cientficos, quando solicitado e aprovado pela Administrao; VIII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano tcnico-pedaggico, independentemente do regime jurdico a que estiver sujeito; IX - receber, atravs dos servios especializados de educao, assistncia ao exerccio profissional; X - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberaes que afetam o processo educacional; XI - participar do processo de planejamento, execuo e avaliao das atividades escolares; XII - reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educao em geral, sem prejuzo das atividades escolares; XIII - VETADO. Artigo 62 - Os docentes em exerccio nas unidades escolares gozaro frias de acordo com o Calendrio Escolar. Pargrafo nico - Aplicar-se-o as disposies do caput ao docente readaptado com exerccio nas unidades escolares. SEO II Dos Deveres Artigo 63 - O integrante do Quadro do Magistrio tem o dever constante de considerar a relevncia social de suas atribuies mantendo conduta moral e funcional adequada dignidade profissional, em razo da qual, alm das obrigaes previstas em outras normas, dever: I - conhecer e respeitar as leis; II - preservar os princpios, os ideais e fins da Educao Brasileira, atravs de seu desempenho profissional; III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso cientfico da educao; IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribudas por fora de suas funes; V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficincia, zelo, e presteza; VI - manter esprito de cooperao e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; VII - incentivar a participao, o dilogo e a cooperao entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando construo de uma sociedade democrtica; VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crtico e da conscincia poltica do educando; IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficcia de seu aprendizado; X - comunicar autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua rea de atuao, ou, s autoridades superiores, no caso de omisso por parte da primeira; XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputao da categoria profissional; XII - fornecer elementos para a permanente atualizao de seus assentamentos, junto aos rgos da Administrao; XIII - considerar os princpios psicopedaggicos, a realidade scio-econmica da clientela escolar e as diretrizes da Poltica Educacional na escolha e utilizao de materiais, procedimentos didticos e instrumentos de avaliao do processo ensino-aprendizagem; XIV - participar do Conselho de Escola; XV - participar do processo de planejamento, execuo e avaliao das atividades escolares; Pargrafo nico - Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistrio impedir que o aluno participe das atividades escolares em razo de qualquer carncia material. CAPTULO XII Dos Afastamentos Artigo 64 - O docente e/ou especialista de educao podero ser afastados do exerccio de seu cargo, respeitado o interesse da Administrao Estadual, para os seguintes fins: I - prover cargo em comisso; II - exercer atividades inerentes ou correlatas s de Magistrio, em cargos ou funes previstos nas unidades e/ou rgos da Secretaria de Estado da Educao e no Conselho Estadual de Educao; III - exercer a docncia em outras modalidades de ensino de 1 e 2 graus, por tempo determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuzo de vencimentos e das demais vantagens do cargo; IV - exercer, por tempo determinado, atividades em rgos ou entidades da Unio, de outros Estados, de Municpios, em outras Secretarias de Estado de So Paulo, em autarquias e em outros Poderes Pblicos, com ou sem prejuzo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, mediante sua anuncia, no podendo ultrapassar o limite de um funcionrio para cada Estado da Unio e para cada Municpio do Estado de So Paulo; V - exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educao, sem prejuzo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes s do Magistrio; VI - freqentar curso de ps-graduao, de aperfeioamento, especializao ou de atualizao, no pas ou no exterior, com ou sem prejuzo de vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo; VII - desenvolver atividades junto s Entidades de Classe do Magistrio Oficial de 1 e 2 Graus do Estado de So Paulo, at o limite mximo de 10 (dez) dirigentes por Entidade, na forma a ser regulamentada; VIII - exercer, por tempo determinado, a atividade docente ou correlata s de Magistrio, no Sistema Carcerrio do Estado, subordinado Secretaria de Estado da Justia, sem prejuzo de vencimentos e das demais vantagens do cargo; IX - exercer cargo ou substituir ocupante de cargo, quando este estiver afastado, desde que da mesma classe, classificado em rea de jurisdio de qualquer Delegacia de Ensino. X exercer atividades docentes, ou de suporte pedaggico, junto a Municpios conveniados com o Estado para municipalizao do ensino, sem prejuzo de vencimentos e sem prejuzo das demais vantagens do cargo, ou com prejuzo de vencimentos com expressa opo do servidor. Na hiptese de o afastamento ocorrer sem prejuzo de vencimentos o Municpio ressarcir ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manuteno do Ensino Fundamental. (O inciso X foi acrescentado pela Lei Complementar n 836/97. Foi vetado pelo Senhor Governador e mantido pela Assemblia Legislativa.) 1 - Os afastamentos referidos no inciso II sero concedidos sem prejuzo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. 2 - Consideram-se atribuies inerentes s do Magistrio aquelas que so prprias do cargo e da funo-atividade do Quadro do Magistrio. 3 - Consideram-se atividades correlatas s do Magistrio aquelas relacionadas com a docncia em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza tcnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, superviso e orientao em currculos, administrao escolar, orientao educacional, capacitao de docentes, especialistas de educao, direo, assessoramento e assistncia tcnica, exercidas em unidades e/ou rgos da Secretaria de Estado da Educao e do Conselho Estadual de Educao. Artigo 65 - Ao titular de cargo do Quadro do Magistrio, quando o cnjuge estiver no exerccio de cargo de Prefeito de Municpio do Estado de So Paulo, poder ser concedido afastamento, sem prejuzo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, junto Prefeitura respectiva, enquanto durar o mandato. Artigo 66 - Aplicar-se-o ao pessoal do Quadro do Magistrio, no que couber, as disposies relativas a outros afastamentos previstos na legislao respectiva. CAPTULO XIII Do Sistema Retribuitrio SEO I Do Enquadramento das Classes Artigo 67 Revogado pela Lei Complementar n 645/89 Artigo 68 Revogado pela Lei Complementar n 645/89 (Vide Anexos I, II e VII da Lei Complementar n 836/97.) SEO II Das Vantagens Pecunirias pela Carga Suplementar de Trabalho Docente SUBSEO I Da Carga Suplementar de Trabalho Docente Artigo 69 - A retribuio pecuniria por hora prestada a ttulo de carga suplementar de trabalho de que trata o artigo 41 desta lei complementar corresponder a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistrio, instituda pelo artigo 26-A desta lei complementar, para o padro do cargo ou funo-atividade em que se encontrarem enquadrados o funcionrio ou servidor. Pargrafo nico - O docente titular de cargo de Professor I, que vier a ministrar aulas nos termos do disposto no artigo 41 desta lei complementar, ter a retribuio pecuniria, de que trata este artigo, calculada sobre o valor do padro inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme o caso, se o padro em que se encontrar for inferior quele. (O artigo 69 est com a redao dada pela Lei Complementar n 645/89. Vide artigos 35 e 37 da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 70 - Para efeito de clculo de retribuio, correspondente carga suplementar mensal do docente, o ms ser considerado como tendo 5 (cinco) semanas. Artigo 71 - Para todos os efeitos legais, ser incorporada aos vencimentos ou salrios do docente, titular de cargo ou ocupante de funo-atividade, por ocasio da aposentadoria, a quantidade de horas, prestadas a ttulo de carga suplementar de trabalho, que resultar das somas das que, no trmino de cada ano, forem apuradas mediante aplicao da frao 1/30 (um trinta avos) sobre a mdia mensal das horas efetivamente prestadas quele ttulo, do mesmo ano. 1 - Far-se-o, at a casa dos centsimos, as apuraes anuais relativas mdia mensal e frao de 1/30 (um trinta avos), devendo-se arredondar para um inteiro a frao que verificar na soma final; 2 - Os rgos de pessoal procedero, anualmente, ao registro das apuraes feitas na forma deste artigo. Artigo 72 - assegurado ao docente, titular de cargo ou ocupante de funo-atividade, o direito de, por ocasio da aposentadoria e em substituio aplicao do disposto no artigo anterior, optar pela incorporao aos seus vencimentos e salrios da quantidade de horas prestadas a ttulo de carga suplementar de trabalho, correspondente mdia mensal das horas efetivamente prestadas quele ttulo: I - nos 60 (sessenta) meses anteriores quele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria; II - durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos, anteriores quele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria; III - em quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados, anteriores quele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria. 1 - Nos casos de aposentadoria por implemento de idade, aplicar-se-o os incisos I, II e III deste artigo. 2 - Ser arredondada para um inteiro a frao que resultar de clculo previsto neste artigo. (Vide artigo 5 das DT da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 73 - Para determinao do limite mximo de horas, prestadas ttulo de carga suplementar e suscetveis de incorporao, nos termos do artigo 71 desta lei complementar ou do artigo anterior, observar-se-o as seguintes disposies: I - tomar-se-, alternativamente: a) o valor do padro do cargo ou da funo-atividade, na data da aposentadoria, se o funcionrio ou o servidor tiverem estado sujeitos mesma jornada de trabalho, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores quele evento; b) o valor do padro do cargo ou da funo-atividade, na data da aposentadoria, apurado em conformidade com o disposto no 2 do artigo 36, desta lei complementar, se o funcionrio ou o servidor tiverem estado sujeitos a mais de uma jornada de trabalho, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores quele evento. II - dividir-se- um dos valores a que alude o inciso anterior, conforme o caso, pelo valor unitrio da hora prestada a ttulo de carga suplementar de trabalho, apurado na forma do artigo 69 desta lei complementar; III - deduzir-se- de 225 (duzentos e vinte e cinco) ou de at 250 (duzentos e cinqenta), se for o caso, o nmero de horas que for determinado pela operao a que se refere o inciso anterior; IV - constituir-se- em limite mximo de horas suscetveis de incorporao a ttulo de carga suplementar de trabalho, o nmero que resultar do clculo previsto no inciso anterior. Artigo 74 - O professor efetivo, que, acumulando dois cargos docentes, exonerar-se de um deles, poder, para os fins previstos nos artigos 71, 72 e 73, todos desta lei complementar, manifestar opo no sentido de que sejam consideradas como carga suplementar de trabalho, relativa ao cargo no qual permanecer como titular, as horas-aula e horas-atividade prestadas no cargo do qual se tiver exonerado. Artigo 75 - O valor da hora incorporada nos termos dos artigos 71 e 72, ambos desta lei complementar, corresponder a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistrio, instituda pelo artigo 26-A desta lei complementar, para o padro do cargo ou funo-atividade em que se encontrar o funcionrio ou servidor na data da aposentadoria. (Vide Anexos V e VIII da Lei Complementar n 836/97) SUBSEO II Da Carga Reduzida de Trabalho Artigo 76 - A retribuio pecuniria por hora prestada a ttulo de carga reduzida de trabalho, a que se refere o artigo 42 desta lei complementar, corresponder a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistrio, instituda pelo artigo 26-A desta lei complementar, para o padro inicial da classe de Professor I, II e III, conforme a licenciatura curta ou plena. Pargrafo nico - Para o clculo de que trata este artigo, observar-se- o disposto no artigo 70 desta lei complementar. Artigo 77 - A retribuio pecuniria por hora prestada pelo docente admitido para ministrar aulas a ttulo de carga reduzida de trabalho, nos termos do artigo 42 desta lei complementar, que anteriormente, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente, teve atribudas referncias a ttulo de promoo por merecimento, progresso funcional, adicional de magistrio e suplementao de enquadramento, ser apurada mediante observncia dos seguintes procedimentos: I - verificar-se- o nmero de referncias atribudas a ttulo de promoo por merecimento, progresso funcional, adicional de magistrio e suplementao de enquadramento, at a data de admisso para ministrar aulas em carga reduzida de trabalho; II - a retribuio pecuniria por hora prestada corresponder a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistrio, instituda pelo artigo 26-A desta lei complementar, para a referncia numrica que se situar tantas referncias acima da inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme o caso, quantas forem as referncias atribudas na forma prevista no inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrava o docente na situao anterior. Pargrafo nico - As vantagens pecunirias de que trata o artigo 26-C desta lei complementar, concedidas ao docente que se encontrar na situao prevista no caput, sero calculadas sobre o valor correspondente carga reduzida de trabalho. (Os artigos 75 e 76 esto com a redao dada pela Lei Complementar n 645/89. O artigo 77 est com a redao dada pela Lei Complementar n 665/91.) Artigo 78 - O docente que, ao se aposentar, estiver exercendo carga reduzida de trabalho, ter os proventos calculados com base na mdia mensal do nmero de horas prestadas, a esse ttulo, que resultar da soma das que, no trmino de cada ano, forem apuradas mediante aplicao da frao 1/30 (um trinta avos) sobre a mdia mensal das horas efetivamente prestadas quele ttulo, no mesmo ano. Pargrafo nico - Far-se-o, at a casa dos centsimos, as apuraes anuais relativas mdia mensal e frao 1/30 (um trinta avos), devendo arredondar-se para um inteiro a frao que se obtiver na soma final. Artigo 79 - assegurado ao docente, de que trata o artigo anterior, o direito de, por ocasio da aposentadoria e em substituio aplicao do disposto no mesmo artigo, optar pelo clculo dos proventos, com base na mdia mensal das horas prestadas a ttulo de carga reduzida, a saber: I - nos 60 (sessenta) meses anteriores quele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria; II - durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos, anteriores quele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria; III - em quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados anteriores quele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria. 1 - Nos casos de aposentadoria por implemento de idade, aplicar-se-o os incisos I, II e III deste artigo. 2 - Ser arredondada para um inteiro a frao que resultar do clculo previsto neste artigo. 3 - Na hiptese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de servio, ser com vencimentos integrais. Artigo 80 - Ser includo para apurao da mdia mensal de que tratam os artigos 78 e 79, ambos desta lei complementar, o nmero de horas prestadas pelo docente a ttulo de carga suplementar de trabalho, nos perodos ali previstos, em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente. Artigo 81 - Para clculo dos proventos nas hipteses previstas nos artigos 78 e 79, ambos desta lei complementar, o valor de cada hora corresponder a 1% (um por cento): I - do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos-Quadro do Magistrio, instituda pelo artigo 26-A desta lei complementar, para o padro inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme a licenciatura curta ou plena. II - do valor do padro, determinado nos termos do artigo 78 desta lei complementar, na hiptese ali prevista. (O artigo 81 est com a redao dada pela Lei Complementar n 645/89. Vide Anexos V e VIII da Lei Complementar n 836/97.) SEO III Do Pagamento Proporcional de Frias Artigo 82 - Na hiptese da dispensa prevista nos incisos I e II do artigo 26 desta lei complementar, o docente, ocupante de funo-atividade, far jus ao pagamento relativo ao perodo de frias, na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por ms de servio prestado. Pargrafo nico - A Secretaria da Educao baixar normas regulamentares para a operacionalizao deste artigo. CAPTULO XIV Da Gratificao pelo Trabalho Noturno Artigo 83 - Os funcionrios e servidores, integrantes da srie de classes de docentes e das classes de especialistas de educao, do Quadro do Magistrio, enquanto atuarem no ensino de 1 e 2 graus das unidades escolares da Secretaria da Educao, no perodo noturno, faro jus Gratificao por Trabalho no Curso Noturno - GTCN. (O art. 83 est com a redao dada pela Lei Complementar n 774/94) Artigo 84 - Para os efeitos desta lei complementar, considerar-se- trabalho noturno aquele que for realizado no perodo das 19 (dezenove) horas s 23 (vinte e trs) horas. Artigo 85 - A Gratificao por Trabalho no Curso Noturno ser calculada mediante aplicao dos percentuais adiante especificados sobre o valor percebido em decorrncia da carga horria relativa ao trabalho no curso noturno: I - 20% (vinte por cento), quando o docente atuar em unidades escolares da rede estadual de ensino; ou II - 30% (trinta por cento), quando o docente atuar em unidades escolares da rede estadual de ensino, identificadas como Escolas-Padro. 1 - Na determinao do valor das horas-aula, para fins do disposto neste artigo, considerar-se- a retribuio global mensal percebida pelo servidor. 2 - Tratando-se de especialista de educao, a gratificao ser calculada sobre o valor que corresponder s horas de servio prestadas no perodo de trabalho no curso noturno. 3 - Para o fim previsto no pargrafo anterior, o valor da hora ser o resultado da diviso por 240 (duzentas e quarenta) horas do valor da retribuio global mensal. 4 - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuio global mensal a somatria de todos os valores percebidos pelo servidor, em carter permanente, tais como o vencimento, a remunerao, o salrio, o adicional por tempo de servio, a sexta-parte, as gratificaes incorporadas ou no e as demais vantagens pecunirias, no eventuais, asseguradas pela legislao, excetuados apenas o salrio-famlia, o salrio-esposa, o adicional de insalubridade, o auxlio-transporte, o adicional de transporte e o servio extraordinrio. Artigo 86 - Os funcionrios e servidores integrantes do Quadro do Magistrio perdero o direito Gratificao por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licena ou ausncia de qualquer natureza, salvo nas hipteses de falta abonada, frias, licena-prmio, licena gestante, licena - adoo, gala, nojo, jri, afastamento para participar de treinamento, orientao tcnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educao e de licena para tratamento de sade, neste ltimo caso at o limite de 45 (quarenta e cinco) dias. Artigo 87 - O valor da Gratificao por Trabalho no Curso Noturno ser computado no clculo do dcimo-terceiro salrio e frias. Artigo 88 - A Gratificao por Trabalho no Curso Noturno no se incorporar aos vencimentos ou salrios para nenhum efeito. (Os artigos 85, 86, 87 e 88 esto com a redao dada pela Lei Complementar n 774/94.) CAPTULO XV Das Disposies Gerais e Finais Artigo 89 - As escolas agrupadas sero dirigidas pelo Vice-Diretor de Escola. (O artigo 89 est com a redao dada pela Lei Complementar n 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar n 836/97.) Artigo 90 - As funes de Diretor de Escola e de Delegado de Ensino, enquanto no criados os cargos correspondentes, sero retribudas mediante pro labore, na forma e condies previstas no artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968. (O artigo 90 est com a redao dada pelo artigo 5 da Lei Complementar n 806/95) Artigo 91 - Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de frias escolares, suspenso de aulas por determinao superior, recesso escolar, e de outras ausncias que a legislao considere como de efetivo exerccio para todos os efeitos legais. Pargrafo nico - As horas-aula e horas-atividade que o docente deixar de prestar, em virtude de licena concedida para tratamento de sade, considerar-se-o exercidas para fins de pagamento e para os efeitos de incorporao aos clculos dos proventos. Artigo 92 - O tempo de servio dos docentes servidores ser contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais. Artigo 93 - Os critrios, para fins de desconto da retribuio pecuniria pelo no comparecimento do docente hora-aula ou hora-atividade, sero estabelecidos em regulamento. Artigo 94 - Alm das frias regulamentares, os especialistas de educao, com exerccio na unidade escolar, sero dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o perodo de recesso escolar de julho, conforme calendrio homologado pelo Delegado de Ensino. Artigo 95 - O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro ms letivo, presidido pelo Diretor da Escola, ter um total mnimo de 20 (vinte) e mximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao nmero de classes do estabelecimento de ensino. 1 - A composio a que se refere o caput obedecer seguinte proporcionalidade: I - 40% (quarenta por cento) de docentes; II - 5% (cinco por cento) de especialistas de educao, excetuando-se o Diretor de Escola; III - 5% (cinco por cento) dos demais funcionrios; IV - 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos; V - 25% (vinte e cinco por cento) de alunos; 2 - Os componentes do Conselho de Escola sero escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo. 3 - Cada segmento representado no Conselho de Escola eleger tambm 2 (dois) suplentes, que substituiro os membros efetivos em suas ausncias e impedimentos. 4 - Os representantes dos alunos tero sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por fora legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil. 5 - So atribuies do Conselho de Escola: I - Deliberar sobre: a) diretrizes e metas da unidade escolar; b) alternativas de soluo para os problemas de natureza administrativa e pedaggica; c) projetos de atendimento psico-pedaggico e material ao aluno; d) programas especiais visando integrao escola-famlia-comunidade; e) criao e regulamentao das instituies auxiliares da escola; f) prioridades para aplicao de recursos da Escola e das instituies auxiliares; g) a designao ou a dispensa do Vice-Diretor de Escola; (A alnea g do inciso I do 5 est com a redao dada pela Lei Complementar n 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar n 836/97. Vide Comunicado SE de 31.3.86 sobre Conselho de Escola.) h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionrios, servidores e alunos da unidade escolar; II - Elaborar o calendrio e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educao e a legislao pertinente; III - Apreciar os relatrios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas. 6 - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poder acumular votos, no sendo tambm permitidos os votos por procurao. 7 - O Conselho de Escola dever reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocao do Diretor da Escola ou por proposta de, no mnimo, 1/3 (um tero) de seus membros. 8 - As deliberaes do Conselho constaro de ata, sero sempre tornadas pblicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Artigo 96 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistrio, subsidiariamente, as disposies do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado e as normas relativas ao Sistema de Administrao de Pessoal, institudo pela Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, no que couber. Pargrafo nico - Aos integrantes do Quadro do Magistrio at o limite de 2 (dois) em cada caso, deixar-se- de aplicar a vedao a que se refere o artigo 244 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968. (Vide artigo 45 da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 97 - No caso de alterao do currculo escolar que implique supresso de determinada disciplina, rea de estudo ou atividade, o ocupante de cargo de professor dever exercer a docncia de outra disciplina, rea de estudo ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que titular destinado disciplina, rea de estudo ou atividade que vier a assumir, observado o disposto no artigo 33 desta lei complementar. 1 - O professor que, nos termos deste artigo, no puder exercer a docncia de outra disciplina, rea de estudo ou atividade, por no estar legalmente habilitado, ficar em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de servio, nos termos do pargrafo nico do artigo 100 da Constituio Federal (Emenda n 1). (Vide 3 do artigo 41 da Constituio Federal.) 2 - O aproveitamento do funcionrio em disponibilidade nos termos do artigo 36 da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, far-se-, desde que venha a obter habilitao para a docncia da disciplina, rea de estudo ou atividade, constante do currculo escolar. Artigo 98 - O docente readaptado, que permanecer prestando servios em unidades escolares, ficar sujeito Jornada de Trabalho Docente na qual estiver includo, fazendo jus, ainda, carga suplementar de trabalho docente que prestava no momento da readaptao, podendo, tambm, optar pela mdia da carga horria dos ltimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a sua readaptao. Pargrafo nico - O disposto neste artigo no exclui a aplicao do que estabelece o artigo 28 da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978. Artigo 99 - O docente readaptado, desde que devidamente habilitado, poder exercer em Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o artigo 38 desta lei complementar, o cargo de Diretor de Escola, de Orientador Educacional e de Coordenador Pedaggico, bem como as funes de coordenao e as de Vice-Diretor de Escola. (O caput do artigo 99 est com a redao dada pela Lei Complementar n 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar n 836/97.) Pargrafo nico - A nomeao ou designao de que trata o caput deste artigo condiciona-se a parecer prvio do rgo prprio de readaptao, quanto capacidade do funcionrio ou servidor para o exerccio das novas funes. (Vide artigo 40 da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 100 - O docente readaptado exercer (vetado) funes na mesma unidade onde se achava lotado por ocasio da readaptao, podendo indicar, a cada ano, nova sede de exerccio. Pargrafo nico - A mudana de sede de exerccio do professor readaptado condiciona-se existncia de vaga na unidade indicada. Artigo 101 - A Jornada de Trabalho Docente e, quando for o caso, a carga suplementar a que estiver sujeito o professor readaptado sero cumpridas em horas-aula. Artigo 102 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicao desta lei complementar, o rgo prprio da Secretaria de Estado da Educao baixar normas regulamentadoras da situao funcional do docente readaptado. Artigo 103 - O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecida em regulamento, a admitir, nas unidades escolares oficiais do Estado, estagirios devidamente habilitados, aos quais ser proporcionada experincia profissional em atividade do Magistrio. Pargrafo nico - Podero ser admitidos como estagirios os alunos das ltimas sries dos cursos de formao correspondente. Artigo 104 - Os docentes admitidos em carga reduzida de trabalho so contribuintes obrigatrios do Instituto de Previdncia do Estado de So Paulo - IPESP e do Instituto de Assistncia Mdica ao Servidor Pblico Estadual - IAMSPE. Artigo 105 - As atribuies dos cargos, das funes-atividade e dos postos de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistrio sero fixadas em regulamento. Artigo 106 - Ficam criados, no Quadro do Magistrio, os seguintes cargos: I - no SQC-I: 3 (trs) de Delegado de Ensino. II - no SQC-II: a)600 (seiscentos) de Supervisor de Ensino; b)250 (duzentos e cinqenta) de Diretor de Escola; c)8.500 (oito mil e quinhentos) de Professor III. (Vide artigos 41 e 48 da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 107 - Vetado. Artigo 108 - A Secretaria de Estado da Educao assegurar a realizao anual dos cursos a que se refere o inciso III do artigo 49 desta lei complementar, a serem oferecidos a todos os integrantes do Quadro do Magistrio. (O artigo 49 referido foi revogado pela Lei Complementar n 836/97.) Artigo 109 - (O artigo 109 foi revogado pelo artigo 126, 7 da Constituio Estadual, conforme Parecer 475/89-CJ.) (Vide artigo 126 da Constituio Estadual.) Artigo 110 - O titular de cargo ou o ocupante de funo-atividade, da srie de classes de docentes, podero optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelo salrio de sua funo-atividade, includa, em ambos os casos, a respectiva carga suplementar, quando vierem prover cargo em comisso. Artigo 111 - Ao servidor docente estvel em exerccio, nos termos da Consolidao das Leis do Trabalho, conforme deciso proferida pela Justia do Trabalho, transitada em julgado, ser assegurado, para concretizao da respectiva deciso, na falta de aulas, esgotadas as fases de atribuio, o cumprimento de sua carga horria em funes correlatas s do Magistrio, para as quais esteja devidamente habilitado. Pargrafo nico - O cumprimento da carga horria a que se refere o caput deste artigo ser realizado na escola sede de controle. (O artigo 111 foi vetado pelo Governador e mantido pela Assemblia Legislativa.) Artigo 112 - Os cargos de Professor II sero extintos na vacncia. (Vide artigo 52 da Lei Complementar n 836/97 e o 2 de suas Disposies Transitrias.) Artigo 113 - Vetado. Artigo 114 - As despesas resultantes da aplicao desta lei complementar correro conta das dotaes prprias consignadas no Oramento Programa para 1986. Pargrafo nico - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessrio, o remanejamento de dotaes especficas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos. (Vide artigo 53 da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 115 - Esta lei complementar e suas Disposies Transitrias entraro em vigor a partir de 1 de janeiro de 1986, ficando revogadas as disposies em contrrio, e, em especial, a Lei Complementar n 201, de 9 de novembro de 1978, Lei Complementar n 217, de 02 de julho de 1979, artigo 1 da Lei Complementar n 245, de 8 de janeiro de 1981, artigo 5 da Lei Complementar n 247, de 6 de abril de 1981, artigos 3 e 4 da Lei Complementar n 260, de 30 de junho de 1981, Lei Complementar n 361, de 23 de novembro de 1984, Lei Complementar n 375, de 19 de dezembro de 1984, e Lei Complementar n 407, de 19 de julho de 1985. CAPTULO XVI Das Disposies Transitrias Artigo 1 - Para efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Ttulo XI da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, os pontos consignados no pronturio do funcionrio ou servidor do Quadro do Magistrio, at 31 de dezembro de 1985, passaro a ser consignados, a partir de 1 de janeiro de 1986, na seguinte conformidade: I - sob o ttulo de adicional por tempo de servio, os pontos atribudos a esse ttulo; II - sob os ttulos que lhes so prprios, os pontos atribudos com fundamento nos artigos 24 e 25 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 209, de 17 de janeiro de 1979; III - sob o ttulo de progresso funcional, os pontos atribudos a esse ttulo com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar n 201, de 9 de novembro de 1978, observados os limites previstos no item 5 do 1 do artigo 3 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 247, de 6 de abril de 1981; IV - sob o ttulo de adicional de Magistrio, a que se refere o artigo 53 desta lei complementar, os pontos atribudos a ttulo de: a) evoluo funcional, avaliao de desempenho, correspondentes aos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 processos avaliatrios, relativos aos exerccios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984 e 1985, desde que homologados; b) evoluo funcional; c) evoluo funcional, nos termos do artigo 7 da Lei Complementar n 247, de 6 de abril de 1981. (Vide artigo 4 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 2 - Observado o Anexo II a que se refere o artigo 67 desta lei complementar, o cargo ou funo-atividade de funcionrio ou servidor do Quadro do Magistrio ser enquadrado em referncia numrica situada tantas referncias acima da inicial da classe a que pertencer, quanto for a parte inteira da diviso por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma estabelecida no artigo anterior. (O artigo 67 referido foi revogado pela Lei Complementar n 645/89.) 1 - Em 1 de janeiro de 1987, proceder-se- a novo enquadramento do cargo ou funo-atividade, nos termos do Anexo III de que cuida o dispositivo mencionado no caput. 2 - Caber autoridade competente a lavra da respectiva apostila e a publicao do ato. (Vide artigo 1 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 836/97.) Artigo 3 - A contar de 1 de janeiro de 1986, considerado o tempo de servio at 31 de dezembro de 1985, nos termos do disposto no artigo 47 desta lei complementar, proceder-se- ao enquadramento de todos os funcionrios e servidores no respectivo grau. Pargrafo nico - Na hiptese de o funcionrio ou o servidor j estarem enquadrados em grau superior aos previstos nos incisos I, II e III do artigo 47 desta lei complementar, fica mantido o referido grau. (O artigo 47 referido foi revogado pela Lei Complementar n 836/97.) Artigo 4 - Ficam os atuais cargos de Assistente de Planejamento e Controle Educacional, SQC-I - referncia inicial 16 e final 31, do Quadro do Magistrio, extintos na vacncia. Artigo 5 - Fica assegurado ao titular de cargo docente, cuja disciplina foi extinta do currculo e que, conseqentemente, foi declarado adido at 30 de setembro de 1985, o direito de, por ocasio da aposentadoria, se requerida at 30 junho de 1988, e em substituio s regras estabelecidas nos artigos 71 e 72, ambos desta lei complementar, optar pela incorporao aos seus vencimentos da quantidade de horas prestadas a ttulo de aulas excedentes ou carga suplementar de trabalho docente correspondente mdia mensal das horas efetivamente prestadas quele ttulo em quaisquer 60 (sessenta) meses intercalados anteriores quele em que houver sido protocolado o pedido. Pargrafo nico - Para os fins do disposto no caput deste artigo, se o docente tiver exercido, no perodo correspondente aos 60 (sessenta) meses intercalados ou no anteriores quele em que houver sido protocolado o pedido, cargo ou funo de especialista de educao, computar-se- como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que exerceu o respectivo cargo ou a respectiva funo. Artigo 6 - Os proventos dos inativos sero revistos na conformidade dos Anexos II e III que fazem parte integrante desta lei complementar. (Vide artigo 7 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 836/97 e seus Anexos V, VI e VIII.) 1 - O valor da aula excedente ou da carga suplementar de trabalho docente, incorporado aos proventos do inativo ser apurado na forma do artigo 69 desta lei complementar. 2 - Para os inativos, aos quais tenha sido concedida a gratificao a ttulo de progresso funcional, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar n 201, de 9 de novembro de 1978, ficam atribudos, em substituio referida gratificao, os pontos a que se referem os itens 1 e 2 do 1 do artigo 49 desta lei complementar. (Vide artigo 51 da Lei Complementar n 836/97 e o 8 de suas Disposies Transitrias. O artigo 49 referido foi revogado pela Lei Complementar n 836/97.) Artigo 7 - Para os fins deste Estatuto, equipara-se a hora prestada a ttulo de carga suplementar de trabalho docente, de que trata o artigo 41, aula excedente ministrada, ou a esse ttulo percebida, anteriormente vigncia desta lei complementar. Artigo 8 - Caber ao rgo setorial de recursos humanos da Secretaria da Educao elaborar as propostas de regulamentao das disposies deste Estatuto dentro de 90 (noventa) dias, devendo permanecer vigendo, enquanto no forem regulamentadas as referidas disposies, a legislao especfica que disciplina a Lei Complementar n 201, de 9 de novembro de 1978, naquilo que no colidir com o disposto nesta lei complementar. Artigo 9 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento retroativo de frias proporcionais aos servidores do Quadro do Magistrio admitidos em carter temporrio, correspondente ao ano de 1985. Artigo 10 - Fica facultado o retorno ao mesmo cargo do Quadro do Magistrio, ao funcionrio oriundo desse Quadro, que teve seu cargo transformado com base em legislao anterior, mediante opo, atravs de requerimento formulado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicao desta lei complementar. 1 - O deferimento da opo de que trata este artigo implica a extino do cargo atualmente ocupado e a criao de cargo correspondente situao anterior do funcionrio. 2 - para efeito de enquadramento do cargo, aplicar-se-o as mesmas regras previstas no artigo 1 das Disposies Transitrias desta lei complementar. 3 - O funcionrio que se valer da opo prevista neste artigo dever assumir o efetivo exerccio das funes de seu cargo, no podendo dele afastar-se pelo menos durante 1 (um) ano, na forma a ser regulamentada. 4 - Sero consideradas atividades correlatas s de Magistrio as funes exercidas com outras denominaes pelo docente ou especialista de educao que se valeram da opo prevista neste artigo. 5 - O funcionrio que retornar ao cargo de origem, nos termos deste artigo, ser includo em Jornada de Trabalho Docente correspondente que estiver sujeito, por ocasio da opo referida no caput. 6 - O rgo central de recursos humanos far publicar relao nominal dos funcionrios abrangidos por este artigo, indicando a denominao do cargo extinto e a do cargo resultante do retorno. 7 - Aplicam-se aos inativos as disposies deste artigo, exceto as normas previstas nos 1, 3 e 4 deste mesmo artigo. Artigo 11 - Fica assegurada, para todos os efeitos legais, a contagem do tempo de servio prestado na regncia de classes dos cursos de Alfabetizao de Adultos ou Supletivos, previstos na Lei n 76, de 23 de fevereiro de 1948, na seguinte conformidade: I - Dias corridos, inclusive frias, para os perodos no-concomitantes e no-remunerados; II - Dias corridos, inclusive frias, para os perodos concomitantes no-remunerados, na base de 2/3 (dois teros). Artigo 12 - Vetado. Palcio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 1985. FRANCO MONTORO Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1985. ANEXO I Denominao Srie de Classe de Docentes Professor I Professor III Classe de Especialista de Educao Orientador Educacional Coordenador Pedaggico Diretor de Escola Supervisor de Ensino Delegado de Ensino Formas de Provimento Concurso Pblico de Provas e Ttulos Nomeao Concurso Pblico de Provas e Ttulos - Nomeao e Acesso Concurso Pblico de Provas e Ttulos - Nomeao e Acesso Concurso Pblico de Provas e Ttulos - Nomeao e Acesso Concurso Pblico de Provas e Ttulos - Nomeao e Acesso Concurso Pblico de Provas e Ttulos Nomeao Em comisso, mediante nomeao precedida de escolha por parte do Secretrio de Estado da Educao Requisitos para o provimento de cargo - Habilitao especfica de 2 grau - Habilitao especfica de grau superior, correspondente licenciatura plena. - Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitao Especfica em Orientao Educacional e ter, no mnimo, 3 (trs) anos de docncia e/ou de especialista de educao de 1 e/ou 2 graus, no caso de ingresso, e ter 3 (trs) anos de efetivo exerccio no cargo de docente e/ou especialista do Magistrio Pblico Oficial de 1 e 2 Graus da Secretaria de Estado da Educao do Estado de So Paulo, no caso de acesso. - Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitao em Superviso Escolar, ter, no mnimo, 3 (trs) anos de docncia e/ou de especialista de educao de 1 e/ou 2 graus, no caso de ingresso, e ter 3 (trs) anos de efetivo exerccio, no cargo de docente e/ou especialista de educao, do Magistrio Pblico Oficial de 1 e/ou 2 Graus, da Secretaria de Estado da Educao do Estado de So Paulo, no caso de acesso. - Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitao Especfica em Administrao Escolar, ter, no mnimo, 5 (cinco) anos de exerccio em funo docente e/ou de especialista de educao de 1 e/ou 2 graus, no caso de ingresso, e ter 3 (trs) anos de efetivo exerccio no cargo de docente e/ou especialista do Magistrio Pblico Oficial de 1 e/ou 2 Graus da Secretaria de Estado da Educao do Estado de So Paulo, no caso de acesso. - Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitao Especfica em Inspeo ou Superviso Escolar, ter, no mnimo, 6 (seis) anos de exerccio no Magistrio Pblico Oficial de 1 e/ou 2 Graus da Secretaria de Estado da Educao do Estado de So Paulo, dos quais, pelo menos, 3 (trs) anos no exerccio de cargo ou de funo de especialista de educao no Magistrio Pblico Oficial de 1 e/ou 2 Graus da Secretaria de Estado da Educao do Estado de So Paulo. - Ser titular de cargo de Supervisor de Ensino ou de Diretor de Escola, com 6 (seis) anos de exerccio no Magistrio Pblico Oficial de 1 e/ou 2 Graus da Secretaria de Estado da Educao do Estado de So Paulo. Para os demais Especialistas de Educao e Docentes titulares de cargo, com Licenciatura Plena e 8 (oito) anos de efetivo exerccio no cargo. (Vide ANEXO III da Lei Complementar n 836/97.) ANEXO II Anexo de Enquadramento das Classes Quadro do Magistrio a que se refere o artigo 1 da Lei Complementar n 798, de 07 de novembro de 1995 Situao AtualSituao NovaDenominaoTabelaRefernciaDenominaoTabelaRefernciaSQCInicialFinalSQCInicialFinalAssistente de Diretor de EscolaI6373Assistente de Diretor de EscolaI6676Coordenador PedaggicoII6272Coordenador PedaggicoII6575Delegado de EnsinoI7181Delegado de EnsinoI7484Diretor de EscolaII6777Diretor de EscolaII7080Orientador EducacionalII6272Orientador EducacionalII6575Professor III5666Professor III5969Professor IIII5868Professor IIII6171Professor IIIII6070Professor IIIII6373Supervisor de EnsinoII6979Supervisor de EnsinoII7282 NOTAS: O ANEXO II est com a redao atualizada pela Lei Complementar n 798, de 07 de novembro de 1995. Vide ANEXOS I e II da Lei Complementar n 836/97. A Lei Complementar 444/85 est com a redao dada pelas Leis Complementares ns 645/89; 665/91; 706/93; 725/93; 766/94; 774/94; 806/95; 836/97. __________________________________ LEI COMPLEMENTAR N 836, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salrios para os integrantes do Quadro do Magistrio da Secretaria da Educao e d outras providncias correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1 - Fica institudo Plano de Carreira, Vencimentos e Salrios para os integrantes do Quadro do Magistrio da Secretaria da Educao, conforme Anexos I e II desta lei complementar. Artigo 2 - Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docncia e aos que oferecem suporte pedaggico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuies de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educao bsica. Artigo 3 - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se: I - Cargo do Magistrio: o conjunto de atribuies e responsabilidades conferidas ao profissional do magistrio; II - Classe: o conjunto de cargos e de funes-atividades de mesma natureza e igual denominao; III - Carreira do Magistrio: o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistrio, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior; IV - Quadro do Magistrio: o conjunto de cargos e de funes-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedaggico direto a tais atividades, privativos da Secretaria da Educao. Artigo 4 - O Quadro do Magistrio constitudo das seguintes classes: I - classes de docentes: a) Professor Educao Bsica I - SQC-II e SQF-I; b) Professor Educao Bsica II - SQC-II e SQF-I; II - classes de suporte pedaggico: a) Diretor de Escola - SQC-II; b) Supervisor de Ensino - SQC-II; c) Dirigente Regional de Ensino - SQC-I. Artigo 5 - Alm das classes previstas no artigo anterior, haver na unidade escolar postos de trabalho destinados s funes de Professor Coordenador e s funes de Vice-Diretor de Escola, na forma a ser estabelecida em regulamento. 1 - Pelo exerccio da funo de Vice-Diretor de Escola, o docente receber, alm do vencimento ou salrio do seu cargo ou da sua funo-atividade, a retribuio correspondente diferena entre a carga horria semanal desse mesmo cargo ou funo-atividade e 40 (quarenta) horas semanais, na forma a ser estabelecida em regulamento. 2 - Pelo exerccio da funo de Professor Coordenador, o docente receber, alm do vencimento ou salrio do seu cargo ou da sua funo-atividade, a retribuio correspondente diferena entre a carga horria semanal desse mesmo cargo ou funo-atividade e at 40 (quarenta) horas, na forma a ser estabelecida em regulamento. Artigo 6 - Os integrantes das classes de docentes exercero suas atividades na seguinte conformidade: I - Professor Educao Bsica I, nas 1 4 sries do ensino fundamental; II - Professor Educao Bsica II, no ensino fundamental e mdio. Pargrafo nico - O Professor Educao Bsica I poder, desde que habilitado, ministrar aulas nas 5 8 sries do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 37 desta lei complementar. Artigo 7 - Os integrantes das classes de suporte pedaggico exercero suas atividades nos diferentes nveis e modalidades de ensino da educao bsica. Artigo 8 - Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedaggico ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III desta lei complementar. Artigo 9 - O provimento dos cargos e o preenchimento das funes-atividades do Quadro do Magistrio sero feitos mediante, respectivamente, nomeao e admisso. Artigo 10 - A jornada semanal de trabalho do docente constituda de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedaggico na escola e de horas de trabalho pedaggico em local de livre escolha pelo docente, a saber: I - Jornada Bsica de Trabalho Docente, composta por: a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos; b) 5 (cinco) horas de trabalho pedaggico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 3 (trs) em local de livre escolha pelo docente; II - Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por: a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos; b) 4 (quatro) horas de trabalho pedaggico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente. 1 - A hora de trabalho ter a durao de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinqenta) minutos sero dedicados tarefa de ministrar aula. 2 - Fica assegurado ao docente, no mnimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por perodo letivo. Artigo 11 - As jornadas de trabalho previstas nesta lei complementar no se aplicam aos ocupantes de funo-atividade, que devero ser retribudos conforme a carga horria que efetivamente vierem a cumprir. Artigo 12 - Entende-se por carga horria o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedaggico na escola e horas de trabalho pedaggico em local de livre escolha pelo docente. 1 - Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no artigo 10 desta lei complementar, a esse conjunto correspondero horas de trabalho pedaggico na escola e horas de trabalho pedaggico em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar. 2 - Na hiptese de acumulao de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedaggico com um cargo docente, a carga total no poder ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais. 3 - O disposto no pargrafo anterior aplica-se aos ocupantes de funo-atividade. Artigo 13 - As horas de trabalho pedaggico na escola devero ser utilizadas para reunies e outras atividades pedaggicas e de estudo, de carter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos. Pargrafo nico - As horas de trabalho pedaggico em local de livre escolha pelo docente destinam-se preparao de aulas e avaliao de trabalhos dos alunos. Artigo 14 - Os docentes titulares de cargo sujeitos Jornada Inicial de Trabalho Docente podero exercer suas funes em Jornada Bsica de Trabalho Docente, na forma a ser estabelecida em regulamento. Artigo 15 - Os docentes sujeitos s jornadas previstas no artigo 10 desta lei complementar podero exercer carga suplementar de trabalho. Artigo 16 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o nmero de horas prestadas pelo docente, alm daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. 1 - As horas prestadas a ttulo de carga suplementar de trabalho so constitudas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedaggico na escola e horas de trabalho pedaggico em local de livre escolha pelo docente. 2 - O nmero de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponder diferena entre o limite de 40 (quarenta) horas e o nmero de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 10 desta lei complementar. Artigo 17 - Os cargos de suporte pedaggico sero exercidos na Jornada Completa de Trabalho prevista na legislao aplicvel espcie. Pargrafo nico - Por ocasio da passagem para a inatividade e para os fins do artigo 78 da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4 da Lei Complementar n 247, de 6 de abril de 1981, se o profissional do magistrio tiver exercido, no perodo correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria, cargo ou funo do Quadro do Magistrio, computar-se-: 1 - como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no perodo correspondente, esteve, como docente, sujeito carga horria de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo, se exercidos em regime de acumulao legal, ser considerado o somatrio de at dois cargos docentes do Magistrio Pblico Oficial do Estado de So Paulo; 2 - como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que, no perodo correspondente, como docente, no atingiu a carga horria de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Artigo 18 - Evoluo Funcional a passagem do integrante do Quadro do Magistrio para nvel retribuitrio superior da respectiva classe, mediante a avaliao de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistrio. Artigo 19 - O integrante da carreira do magistrio e o ocupante de funo-atividade devidamente habilitado podero passar para nvel superior da respectiva classe atravs das seguintes modalidades: I - pela via acadmica, considerado o fator habilitaes acadmicas obtidas em grau superior de ensino; ou II - pela via no-acadmica, considerados os fatores relacionados atualizao, aperfeioamento profissional e produo de trabalhos na respectiva rea de atuao. Pargrafo nico - O profissional do magistrio evoluir, nos termos deste artigo, em diferentes momentos da carreira, de acordo com sua convenincia e a natureza de seu trabalho, na forma a ser estabelecida em regulamento. Artigo 20 - A Evoluo Funcional pela via acadmica tem por objetivo reconhecer a formao acadmica do profissional do magistrio, no respectivo campo de atuao, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho. Pargrafo nico - Fica assegurada a Evoluo Funcional pela via acadmica por enquadramento automtico em nveis retribuitrios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstcios, na seguinte conformidade: 1 - Professor Educao Bsica I: mediante a apresentao de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduao correspondente licenciatura plena, ser enquadrado no Nvel IV; e, mediante apresentao de certificado de concluso de curso de mestrado ou doutorado, no Nvel V; 2 - Professor Educao Bsica II: mediante a apresentao de certificado de concluso de curso de ps-graduao, em nvel de mestrado ou de doutorado, ser enquadrado, respectivamente, nos Nveis IV ou V; () 3 - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mediante a apresentao de certificado de concluso de curso de ps-graduao de mestrado ou de doutorado, sero enquadrados, respectivamente, nos Nveis IV ou V. Artigo 21 - A Evoluo Funcional pela via no-acadmica ocorrer atravs do Fator Atualizao, do Fator Aperfeioamento e do Fator Produo Profissional, que so considerados, para efeitos desta lei complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistrio. 1 - Aos fatores de que trata o caput deste artigo sero atribudos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais sero conferidos pontos, segundo critrios a serem estabelecidos em regulamento, no prazo mximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicao desta lei complementar. 2 - Nos nveis iniciais das classes dos profissionais do magistrio, o Fator Aperfeioamento e o Fator Atualizao tero maior ponderao do que o Fator Produo Profissional, invertendo-se a relao nos nveis finais. 3 - Consideram-se componentes do Fator Atualizao e do Fator Aperfeioamento todos os estgios e cursos de formao complementar, no respectivo campo de atuao, de durao igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela Secretaria da Educao, atravs de seus rgos competentes, ou por outras instituies reconhecidas, aos quais sero atribudos pontos, conforme sua especificidade. 4 - Consideram-se componentes do Fator Produo Profissional as produes individuais e coletivas realizadas pelo profissional do magistrio, em seu campo de atuao, s quais sero atribudos pontos, conforme suas caractersticas e especificidades. 5 - Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produo profissional, sero considerados uma nica vez, vedada sua acumulao. Artigo 22 - Para fins da Evoluo Funcional prevista no artigo anterior, devero ser cumpridos interstcios mnimos, computado sempre o tempo de efetivo exerccio do profissional do magistrio no Nvel em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade: I - para as classes de Professor Educao Bsica I e Professor Educao Bsica II: a) do Nvel I para o Nvel II - 4 (quatro) anos; b) do Nvel II para o Nvel III - 4 (quatro) anos; c) do Nvel III para o Nvel IV - 5 (cinco) anos; d) do Nvel IV para o Nvel V - 5 (cinco) anos; II - para as classes de suporte pedaggico: a) do Nvel I para o Nvel II - 4 (quatro) anos; b) do Nvel II para o Nvel III - 5 (cinco) anos; c) do Nvel III para o Nvel IV - 6 (seis) anos. () d) do Nvel IV para a Nvel V - 6 (seis) anos. Artigo 23 - Interromper-se- o interstcio a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver: I - afastado para prestar servios junto a empresa, fundao ou autarquia, bem como junto a rgo da Unio, de outro Estado ou de Municpio, salvo na hiptese indicada no inciso X do artigo 64 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado por esta lei complementar; II - afastado para prestar servios junto a rgo de outro Poder do Estado; III - afastado para prestar servios junto a outra Secretaria de Estado; IV - licenciado para tratamento de sade, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nos incisos I, II e III do artigo 25 da Lei n 500, de 13 de novembro de 1974; V - afastado junto aos rgos que compem a estrutura bsica da Secretaria da Educao, para desempenho de atividades no correlatas s do Magistrio; VI - afastado para freqentar cursos de ps-graduao, aperfeioamento, especializao ou atualizao, no Pas ou no exterior. Artigo 24 - Os pontos acumulados e no utilizados para fins de Evoluo Funcional sero considerados, para os mesmos fins, em relao ao integrante do Quadro do Magistrio que vier a ser investido em cargo desse mesmo Quadro. Artigo 25 - Fica instituda, na Secretaria da Educao, Comisso de Gesto da Carreira, com a atribuio de propor critrios para a Evoluo Funcional e demais providncias relativas ao assunto, na forma a ser estabelecida em regulamento. () Pargrafo nico A Comisso de Gesto da Carreira referida no caput deste artigo ser composta de forma paritria com representantes indicados pela Secretara da Educao e das entidades representativas dos integrantes do magistrio, a ser regulamentada no prazo mximo de 60 (sessenta) dias Artigo 26 A Evoluo Funcional prevista nesta lei complementar aplica-se ao Professor II, titular de cargo ou ocupante de funo-atividade estvel, que preencher o requisito de habilitao, ao titular de cargo de Coordenador Pedaggico, bem como, ainda, ao titular de cargo de provimento efetivo de Assistente de Diretor de Escola. () Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistrio, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, ser enquadrado, na data do exerccio, de acordo com o nvel do seu cargo de origem ou no ltimo nvel da nova classe, se no houver a devida correspondncia. 1 - Na aplicao do disposto no "caput" deste artigo, no sero considerados os nveis decorrentes da aplicao da Evoluo Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar. 2 - Nos casos de designao para cargo ou funo de outra classe, o integrante da carreira do magistrio perceber os vencimentos correspondentes ao nvel retribuitrio inicial da nova classe. 3 - O integrante das classes de docentes, ocupante de funo-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominao, ser enquadrado no mesmo nvel e faixa da funo-atividade de origem. Artigo 28 Os portadores de curso de nvel superior com licenciatura curta sero admitidos como Professor Educao Bsica I e remunerados pela carga horria cumprida, com base no valor referente ao Nvel IV, da Faixa 1, da Escala de Vencimentos Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar. Artigo 29 Os portadores de curso de nvel superior com licenciatura plena, que atuarem em componente curricular diverso do de sua habilitao, e os portadores de diploma de Bacharel, sero admitidos como Professor Educao Bsica I e remunerados pela carga horria cumprida, com base no valor referente ao Nvel IV, da Faixa 1, da Escala de Vencimentos Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar. Artigo 30 Os no portadores de curso de nvel superior, que atuarem no ensino fundamental de 5 a 8 sries ou no ensino mdio, podero ser admitidos como Professor Educao Bsica I e remunerados pela carga horria cumprida, com base no valor referente ao Nvel I, da Faixa 1, da Escala de Vencimentos Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar. Artigo 31 A retribuio pecuniria dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimentos ou salrios e vantagens pecunirias, na forma da legislao vigente. Artigo 32 Os valores dos vencimentos e salrios dos servidores abrangidos por esta lei complementar so os fixados na Escala de Vencimentos Classes Docentes EV-CD e na Escala de Vencimentos Classes Suporte Pedaggico EV-CSP, constantes dos Anexos V e VI, desta lei complementar, na seguinte conformidade: I Anexo V Escala de Vencimentos Classes Docentes EV-CD, aplicvel s classes de Professor Educao Bsica I e Professor Educao Bsica II; II Anexo VI Escala de Vencimentos Classes Suporte Pedaggico EV-CSP, aplicvel s classes de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino. () Pargrafo nico - Cada classe de docente e de suporte pedaggico composta de 5 (cinco) nveis de vencimentos, correspondendo o primeiro nvel ao vencimento inicial das classes e os demais progresso horizontal decorrente da Evoluo Funcional prevista nesta lei complementar. Artigo 33 As vantagens pecunirias a que se refere o artigo 31 so as seguintes: I adicional por tempo de servio de que trata o artigo 129 da Constituio Estadual; II Sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituio Estadual, calculada sobre a importncia resultante da soma do vencimento ou salrio, de que trata o artigo 32 [N1] desta lei complementar e do adicional por tempo de servio previsto no inciso anterior. 1 - O adicional por tempo de servio ser calculado na base de 5% (cinco por cento) por qinqnio de servio, sobre o valor do vencimento ou salrio do cargo ou funo-atividade, no podendo ser computado nem acumulado para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento. 2 - O adicional por tempo de servio e a Sexta-parte incidiro sobre o valor correspondente carga suplementar de trabalho docente. Artigo 34 Alm das vantagens pecunirias previstas no artigo anterior, os funcionrios e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a: I - dcimo terceiro salrio; II - salrio-famlia e salrio-esposa; III - ajuda de custo; IV - dirias; V - gratificao pela prestao de servios extraordinrios; VI - gratificao de trabalho noturno; VII - gratificaes e outras vantagens pecunirias previstas em lei. Artigo 35 A retribuio pecuniria do titular de cargo, por hora prestada a ttulo de carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de funo-atividade, por hora da carga horria, corresponder a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos Classes Docentes, de acordo com o Nvel em que estiver enquadrado o servidor. Pargrafo nico Para efeito do clculo da retribuio mensal, o ms ser considerado como de 5 (cinco) semanas. Artigo 36 O integrante do Quadro do Magistrio, quando for designado, no mesmo Quadro, para substituio ou para responder pelas atribuies de cargo vago, poder optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salrios da funo-atividade, includa, se for o caso, a retribuio referente carga suplementar de trabalho. Artigo 37 O Professor Educao Bsica I que ministrar aulas nas 5 a 8 sries do ensino fundamental, na forma prevista no pargrafo nico do artigo 6 desta lei complementar, ter a retribuio referente a essas aulas calculada com base no Nvel I, Faixa 2, da Escala de Vencimentos Classes Docentes. Artigo 38 Para efeito da aplicao do disposto no artigo 133 da Constituio do Estado ao ocupante da funo de Vice-Diretor de Escola, ser tomado como paradigma o nvel retribuitrio inicial do cargo de Assistente de Diretor de Escola. Artigo 39 Os docentes, ao passarem inatividade, tero seus proventos calculados com base nos valores previstos nas Escalas de Vencimentos de que tratam o artigo 32 e o inciso I do artigo 2 das Disposies Transitrias desta lei complementar, observado o respectivo Nvel, sendo esses proventos apurados sobre o nmero de horas que resultar da mdia da carga horria cumprida nos ltimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria. 1 - A carga horria apurada compreender as horas estabelecidas para as jornadas a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, sendo o restante das horas considerado como carga suplementar de trabalho. 2 - As horas-aula cumpridas pelo docente, anteriormente vigncia desta lei complementar, sero transformadas em hora, para a aplicao do disposto no caput deste artigo. 3 - Na hiptese de aposentadoria por invalidez, a incorporao independer do tempo de servio, nos termos da legislao pertinente. () 4 - Fica assegurado ao docente titular de cargo o direito de optar, por ocasio da aposentadoria, em substituio ao clculo no perodo determinado no "caput" deste artigo, pela mdia obtida em perodo anterior vigncia desta lei complementar, correspondente: I - durante qualquer perodo de 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos em que prestou servios contnuos, sujeito mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalncia entre horas e horas-aula; II - durante qualquer perodo de 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opo, em que prestou servios sujeito mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalncia entre horas e horas-aula. Artigo 40 Aplica-se ao docente readaptado o disposto no artigo 6 das Disposies Transitrias desta lei complementar. Artigo 41 Ficam criados, no Subquadro de Cargos Pblicos (SQC-I) do Quadro do Magistrio da Secretaria da Educao, 140 (cento e quarenta) cargos de Dirigente Regional de Ensino, de provimento em comisso, com o vencimento mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Artigo 42 O artigo 2 da Lei Complementar n 669, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redao: Artigo 2 - O adicional de local de exerccio corresponder a 20% (vinte por cento) do valor da Faixa e Nvel em que se encontrar enquadrado o servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito. Artigo 43 O artigo 3 da Lei Complementar n 679, de 22 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redao: Artigo 3 - O adicional de transporte corresponder: I para o Supervisor de Ensino, a 20% (vinte por cento) do valor do Nvel I da Faixa 2 da Escala de Vencimentos Suporte Pedaggico; II para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nvel I da Faixa l da Escala de Vencimentos Suporte Pedaggico. Artigo 44 O caput do artigo 3 da Lei Complementar n 744, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redao: Artigo 3 - Fica instituda, para os integrantes da Classe de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistrio da Secretaria da Educao, Gratificao Especial, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da Faixa e Nvel em que estiver enquadrado o cargo do servidor. Artigo 45 Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistrio as disposies da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985, naquilo que no colidirem com os dispositivos desta lei complementar, e, subsidiariamente, no que couber, a Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, e a Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978. () Artigo 46 Inclua-se no artigo 64 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985, o inciso X, com a seguinte redao: X exercer atividades docentes, ou de suporte pedaggico, junto a Municpios conveniados com o Estado para municipalizao do ensino, sem prejuzo de vencimentos e sem prejuzo das demais vantagens do cargo, ou com prejuzo de vencimentos com expressa opo do servidor. Artigo 47 Ficam extintas, para os servidores abrangidos por esta lei complementar, a Gratificao Extra, a Gratificao de Magistrio, a Complementao de Piso e a Gratificao de Funo, por estarem absorvidas nos valores decorrentes dos enquadramentos previstos no artigo 1 das Disposies Transitrias desta mesma lei complementar. Artigo 48 Ficam extintos, na data da vigncia desta lei complementar, no Subquadro de Cargos Pblicos (SQC-I) do Quadro do Magistrio da Secretaria da Educao, 140 (cento e quarenta) cargos de Delegado de Ensino. Artigo 49 A documentao apresentada para fins da Progresso Funcional tratada no artigo 49 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985, no poder ser considerada para efeito da Evoluo Funcional de que trata esta lei complementar. Artigo 50 O ocupante de cargo de Supervisor de Ensino no poder perceber, cumulativamente, a Gratificao Especial instituda pela Lei Complementar n 744, de 28 de dezembro de 1993, com a Gratificao por Trabalho no Curso Noturno, de que tratam os artigos 83, 84 e 85 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985. Pargrafo nico O servidor poder optar pelo percebimento de uma das gratificaes de que trata o caput deste artigo. Artigo 51 Aplica-se aos inativos e aos pensionistas o disposto nos artigos 4, 10, 16, 31, 32, 33 e 34 desta lei complementar. Artigo 52 Os ttulos dos ocupantes de cargo ou de funo-atividade que tiverem denominao alterada por esta lei complementar sero apostilados pelas autoridades competentes. Artigo 53 As despesas decorrentes da aplicao desta lei complementar correro conta dos recursos de que trata a Lei federal n 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessrio, crditos suplementares at o limite de R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhes de reais), mediante utilizao de recursos nos termos do 1 do artigo 43 da Lei federal n 4.320, de 17 de maro de 1964. Artigo 54 Esta lei complementar entrar em vigor na data da sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de fevereiro de 1998 e ficando expressamente revogadas as disposies em contrrio e em especial os artigos 21, 27, 28, e 46 a 56 e os 1 e 2 do artigo 45 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985, a Lei Complementar n 725, de 16 de julho de 1993, a Lei Complementar n 737, de 21 de dezembro de 1993, os artigos 1 e 2 da Lei Complementar n 744, de 28 de dezembro de 1993, o inciso X e o 2 do artigo 3, bem como o artigo 4 da Lei Complementar n 788, de 27 de dezembro de 1994, a Lei Complementar n 796, de 25 de outubro de 1995, os artigos 1, 2 e 3 da Lei Complementar n 798, de 7 de novembro de 1995, a Lei Complementar n 799, de 7 de novembro de 1995, e a Lei Complementar n 820, de 18 de novembro de 1996. DISPOSIES TRANSITRIAS Artigo 1 - Os atuais integrantes do Quadro do Magistrio tero o cargo ou a funo-atividade enquadrados de conformidade com o Anexo VII desta lei complementar. 1 - O integrante do Quadro do Magistrio que, em 31 de janeiro de 1998, estiver enquadrado em padro superior aos indicados no Anexo a que se refere este artigo, ficar enquadrado no ltimo Nvel da Faixa correspondente sua classe. () 2 - Se, em decorrncia do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo ou da funo-atividade em nvel cujo valor seja inferior quantia resultante da soma do vencimento ou salrio-base, da Gratificao Extra, da Gratificao de Magistrio, da Complementao do Piso e da Gratificao da funo, efetivamente percebidos pelo servidor, no cargo do qual titular, este far jus ao recebimento da diferena, a ttulo de vantagem pessoal. 3 - O valor da vantagem a que se refere o 2 deste artigo ser atualizado na mesma proporo que corresponder Escala de Vencimentos aplicvel respectiva classe. Artigo 2 - Aplicar-se-o aos atuais integrantes das classes de Professor II, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedaggico, Orientador Educacional e Delegado de Ensino, em extino, as Escalas de Vencimentos constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo VIII desta lei complementar, na seguinte conformidade: I Subanexo l Escala de Vencimentos Classe Docente em Extino EV-CDE, aplicvel classe de Professor II; II Subanexo 2 Escala de Vencimentos Classes Suporte Pedaggico em Extino EV-CSPE, aplicvel s classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedaggico e Orientador Educacional; e III Subanexo 3 Escala de Vencimentos Classe Suporte Pedaggico em Extino, aplicvel classe de Delegado de Ensino. Artigo 3 - Os atuais professores includos na Jornada Parcial de Trabalho Docente e na Jornada Completa de Trabalho Docente ficam enquadrados na Jornada Inicial de Trabalho Docente e os atuais professores includos em Jornada Integral de Trabalho Docente ficam enquadrados na Jornada Bsica de Trabalho Docente. Artigo 4 - Os servidores abrangidos pelo disposto nos artigos 46 a 48 e nos artigos 53 a 57 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985, bem como no artigo 25 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 180, de 12 maio de 1978, tero assegurados os benefcios que, at a data da vigncia desta lei complementar, tiverem adquirido com base nesses dispositivos legais, para fins do disposto no artigo 1 das Disposies Transitrias desta mesma lei complementar. Artigo 5 - Fica assegurado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da vigncia desta lei complementar, ao atual docente titular de cargo, o direito de optar, por ocasio da aposentadoria, pelo clculo das horas de carga suplementar de trabalho no perodo anterior vigncia desta lei complementar, correspondente a: I durante os ltimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria, efetuada a devida equivalncia entre horas e horas-aula; II durante qualquer perodo de 84 (oitenta quatro) meses ininterruptos em que prestou servios contnuos, sujeito mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalncia entre horas e horas-aula; e III durante qualquer perodo de 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opo, em que prestou servios, sujeito mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalncia entre horas e horas-aula. Pargrafo nico A opo de que trata este artigo se refere, exclusivamente, ao clculo das horas de carga suplementar de trabalho que compem a carga horria prevista no artigo 39 desta lei complementar. Artigo 6 - Fica assegurado ao docente que, admitido em carter temporrio, tenha sido dispensado de sua funo por desnecessidade de servio, no momento de sua nova admisso, o automtico enquadramento de sua funo no nvel que ocupava quando de seu desligamento do servio pblico. Artigo 7 - Os proventos dos inativos sero revistos na conformidade dos Anexos V, VI e VIII desta lei complementar. Pargrafo nico A carga horria do inativo, compreendendo jornada e carga suplementar de trabalho docente, ser apurada do seguinte modo: 1 a durao da aula-hora, de 50 (cinqenta) minutos, passa a ser considerada como de 60 (sessenta) minutos; 2 o nmero de horas-aula que compe a carga horria com a qual o inativo se aposentou dever ser multiplicado por 50 (cinqenta) e dividido por 60 (sessenta); 3 o resultado obtido na forma do item anterior corresponder ao nmero de horas que compe a nova carga horria do inativo; 4 a nova carga horria apurada corresponder s horas estabelecidas para as jornadas a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, sendo o restante das horas considerado como carga suplementar de trabalho. Artigo 8 - O inativo ou pensionista, cujos enquadramentos processados conforme o disposto no artigo 1 das Disposies Transitrias resultarem em prejuzo aos seus vencimentos e benefcios em decorrncia da aplicao de leis que precederam esta lei complementar, podero requerer administrativamente a reviso dos mesmos, a fim de terem regularizada sua situao funcional. Palcio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997. MRIO COVAS Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997. ANEXO I a que se refere o artigo 1 da Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997 SUBANEXO 1 ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOCENTES SITUAO ATUALSITUAO NOVADENOMINAOTABELAREFERNCIADENOMINAOTABELAFAIXAINICIALFINALPROFESSOR ISQC-II5969PROFESSOR EDUCAO BSICA ISQC-II1PROFESSOR IIISQC-II6373PROFESSOR EDUCAO BSICA IISQC-II2 SUBANEXO 2 ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES SUPORTE PEDAGGICO SITUAO ATUALSITUAO NOVADENOMINAOTABELAREFERNCIADENOMINAOTABELAFAIXAINICIALFINALDIRETOR DE ESCOLASQC-II7080DIRETOR DE ESCOLASQC-II1SUPERVISOR DE ENSINOSQC-II7282SUPERVISOR DE ENSINOSQC-II2 ANEXO II a que se refere o artigo 1 da Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997 SUBANEXO 1 ANEXO DE ENQUADRAMENTO DA CLASSE DOCENTE EM EXTINO SITUAO ATUALSITUAO NOVADENOMINAOTABELAREFERNCIADENOMINAOTABELAFAIXAINICIALFINALPROFESSOR IISQC-II6171PROFESSOR IISQC-II1 SUBANEXO 2 ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES SUPORTE PEDAGGICO EM EXTINO SITUAO ATUALSITUAO NOVADENOMINAOTABELAREFERNCIADENOMINAOTABELAFAIXAINICIALFINALASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLASQC-II6676ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLASQC-II1COORDENADOR PEDAGGICOSQC-II6575COORDENADOR PEDAGGICOSQC-II1DELEGADO DE ENSINOSQC-I7484DELEGADO DE ENSINOSQC-I2ORIENTADOR EDUCACIONALSQC-II6575ORIENTADOR EDUCACIONALSQC-II1 ANEXO III a que se refere o artigo 8 da Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997 DenominaoFormas de provimentoRequisitos para provimento de cargoClasse de DocentesProfessor Educao Bsica IConcurso Pblico de Provas e Ttulos NomeaoCurso superior, Licenciatura de graduao plena, ou curso normal em nvel mdio ou superior.Professor Educao Bsica IIConcurso Pblico de Provas e Ttulos Nomeao.Curso superior, Licenciatura de graduao plena, com habilitao especfica em rea prpria ou formao superior em rea correspondente e complementao nos Termos da legislao vigente.Classes de Suporte Pedaggico-EducacionalDiretor de EscolaConcurso Pblico de Provas e Ttulos Nomeao.Licenciatura plena em Pedagogia ou Ps graduao na rea de Educao, e, ter no mnimo 8 (oito) anos de efetivo exerccio de Magistrio.Supervisor de EnsinoConcurso Pblico de Provas e Ttulos Nomeao.Licenciatura plena em Pedagogia ou Ps graduao na rea de Educao, e, ter no mnimo 8 (oito) anos de efetivo exerccio de Magistrio dos quais 2 (dois) anos no exerccio de cargo ou de funo de suporte pedaggico educacional ou de direo de rgos tcnicos ou, ter no mnimo, 10 (dez) anos de MagistrioDirigente Regional de EnsinoEm comisso, mediante nomeao precedida de processo de escolha a critrio da Secretaria de Estado da EducaoCurso superior, Licenciatura de graduao plena, ou Ps-graduao na rea de Educao, ser titular de cargo do Quadro do Magistrio Estadual; e ter, no mnimo, 8 (oito) anos de efetivo exerccio no Magistrio, dos quais 2 (dois) anos no exerccio de cargo ou de funo de suporte pedaggico educacional ou de direo de rgos tcnicos, ou no mnimo 10 (dez) anos de Magistrio. ANEXO IV a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997 HORAS EM ATIVIDADES COM ALUNOSHORAS DE TRABALHO PEDAGGICO NA ESCOLAHORA DE TRABALHO PEDAGGICO EM LOCAL DE LIVRE ESCOLHA PELO DOCENTE333428 a 323323 a 272318 a 222213 a 172110 a 1220 () ANEXO V a que se refere o artigo 32 da Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997 ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DOCENTES TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS FAIXA / NVEL IIIIIIIVV1726,19762,50800,62840,65882,682840,65882,68926,82973,161.021,81 TABELA II 24 HORAS SEMANAIS FAIXA / NVEL IIIIIIIVV1580,95610,00640,50672,53706,152672,53706,15741,45778,52817,44 () ANEXO VI a que se refere o artigo 32 da Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997 ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES SUPORTE PEDAGGICO TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS FAIXA / NVEL IIIIIIIVV11.249,50 1.311,981.377,58 1.446,46 1.518,7721.373,40 1.442,071.514,17 1.589,87 1.669,36 TABELA II 30 HORAS SEMANAIS FAIXA / NVEL IIIIIIIVV1937,13 983,99 1.033,19 1.084,85 1.139,08 21.030,05 1.081,55 1.135,63 1.192,41 1.252,03  Anexo VII a que se refere o artigo 1 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997 ANEXO DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO DO MAGISTRIO SITUAO ATUALSITUAO NOVACARGO/FUNO-ATIVIDADEPADROCARGO/FUNO-ATIVIDADEE.V.FAIXANVELASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA66-A a 75-AASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLACSPE1IASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA75-B a 76-BASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLACSPE1IIASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA76-C a 77-CASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLACSPE1IIIASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA77-D a 78-DASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLACSPE1IVASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA78-E a 79-EASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLACSPE1VCOORDENADOR PEDAGGICO65-A a 75-ACOORDENADOR PEDAGGICOCSPE1ICOORDENADOR PEDAGGICO75-B a 76-BCOORDENADOR PEDAGGICOCSPE1IICOORDENADOR PEDAGGICO76-C a 77-CCOORDENADOR PEDAGGICOCSPE1IIICOORDENADOR PEDAGGICO77-D a 78-DCOORDENADOR PEDAGGICOCSPE1IVCOORDENADOR PEDAGGICO78-E a 79-ECOORDENADOR PEDAGGICOCSPE1VDELEGADO DE ENSINO74-A a 83-ADELEGADO DE ENSINOCSPE2IDELEGADO DE ENSINO83-B a 84-BDELEGADO DE ENSINOCSPE2IIDELEGADO DE ENSINO84-C a 85-CDELEGADO DE ENSINOCSPE2IIIDELEGADO DE ENSINO85-D a 86-EDELEGADO DE ENSINOCSPE2IVDIRETOR DE ESCOLA70-A a 77-BDIRETOR DE ESCOLACSP1IDIRETOR DE ESCOLA77-C a 78-CDIRETOR DE ESCOLACSP1IIDIRETOR DE ESCOLA78-D a 79-DDIRETOR DE ESCOLACSP1IIIDIRETOR DE ESCOLA79-E a 80-EDIRETOR DE ESCOLACSP1IVORIENTADOR EDUCACIONAL65-A a 75-AORIENTADOR EDUCACIONALCSPE1IORIENTADOR EDUCACIONAL75-B a 76-BORIENTADOR EDUCACIONALCSPE1IIORIENTADOR EDUCACIONAL76-C a 77-CORIENTADOR EDUCACIONALCSPE1IIIORIENTADOR EDUCACIONAL77-D a 78-DORIENTADOR EDUCACIONALCSPE1IVORIENTADOR EDUCACIONAL78-E a 79-EORIENTADOR EDUCACIONALCSPE1VPROFESSOR I59-A a 60-EPROFESSOR EDUCAO BSICA ICD1IPROFESSOR I61-A a 63-EPROFESSOR EDUCAO BSICA ICD1IIPROFESSOR I64-A a 66-DPROFESSOR EDUCAO BSICA ICD1IIIPROFESSOR I66-E a 69-APROFESSOR EDUCAO BSICA ICD1IVPROFESSOR I69-B a 71-APROFESSOR EDUCAO BSICA ICD1VPROFESSOR II61-A a 66-EPROFESSOR IICDE1IPROFESSOR II67-A a 69-EPROFESSOR IICDE1IIPROFESSOR II70-A a 72-APROFESSOR IICDE1IIIPROFESSOR II72-B a 73-CPROFESSOR IICDE1IVPROFESSOR II73-D a 74-DPROFESSOR IICDE1VPROFESSOR III63-A a 66-EPROFESSOR EDUCAO BSICA IICD2IPROFESSOR III67-A a 69-CPROFESSOR EDUCAO BSICA IICD2IIPROFESSOR III69-D a 71-EPROFESSOR EDUCAO BSICA IICD2IIIPROFESSOR III72-A a 74-CPROFESSOR EDUCAO BSICA IICD2IVPROFESSOR III74-D a 75-DPROFESSOR EDUCAO BSICA IICD2VSUPERVISOR DE ENSINO72-A a 79-CSUPERVISOR DE ENSINOCSP2ISUPERVISOR DE ENSINO79-D a 80-DSUPERVISOR DE ENSINOCSP2IISUPERVISOR DE ENSINO80-E a 81-ESUPERVISOR DE ENSINOCSP2IIISUPERVISOR DE ENSINO82-A a 83-ASUPERVISOR DE ENSINOCSP2IV () ANEXO VIII a que se refere o artigo 2 das Disposies Transitrias da Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997 SUBANEXO 1 ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE DOCENTE EM EXTINO TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS FAIXA / NVEL IIIIIIIVV1778,53817,46858,33901,25946,31 TABELA II 24 HORAS SEMANAIS FAIXA / NVEL IIIIIIIVV1622,82653,97686,66721,00757,05 SUBANEXO 2 ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES SUPORTE PEDAGGICO EM EXTINO TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS FAIXA / NVEL IIIIIIIVV11.012,951.063,601.116,781.172,621.231,25 TABELA II 30 HORAS SEMANAIS 1759,71797,70837,58879,46923,44 SUBANEXO 3 ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE SUPORTE PEDAGGICO EM EXTINO TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS FAIXA / NVEL IIIIIIIVV21.675,801.759,591.847,571.939,952.036,95 TABELA II 30 HORAS SEMANAIS 21.256,851.319,691.385,681.454,961.527,71_____ NOTA: Vide ANEXO V da L.C. n 958/04. (*) Vide Decreto n 20.660/83 (*) Vide Decretos n 20.627/83 e n 20.671/83 (() Vide Leis complementares ns192/78 e 229/80. () Redao dada ao item 3 do par. nico do art. 20 pela L.C. n 958/04. () A alnea "d" foi acrescentada ao inciso II do art. 22 pela L.C. n 958/04. () O pargrafo nico do artigo 25 foi vetado pelo Senhor Governador e mantido pela Assemblia Legislativa. () Redao dada ao art. 27 pela L.C. n 958/04. () Redao dada ao par. nico do art. 32 pela L.C. n 958/04. () O 4 foi acrescentado ao art. 39 pela L.C. n 958/04. () Artigo vetado pelo Senhor Governador e mantido pela Assemblia Legislativa. Vide Ao Direta de Inconstitucionalidade 3.114-7 (1) 24.8.2005. () Redao dada ao 2 do art. 1 das DT pela L.C. n 958/04. () Alterado pela L.C. n 958/04. () Alterado pela L.C. n 958/04. () Alterado pela L.C. n 958/04. PAGE  PAGE 2  1R%&'(13>Xcmr@Kqtuvޛۓ—55CJ(OJQJ5CJ05CJ5CJ5CJ$ CJ$OJQJjk OJQJU5CJOJQJ5CJOJQJCJ5CJ 5CJ,5CJ( CJOJQJ CJOJQJCJCJ CJ OJQJj]b9 OJQJUVOJQJjOJQJU21R&'(123$a$$`a$$a$$a$$a$$a$|{ ~  3>XYZ[\]^_`abcmrstuvwxyz{|}~ $ C"a$$a$$a$~$`a$$a$$a$,@AJKWquvwxyz ^` ^`^$a$$`a$$a$$a$v3 4 5 6 I J M N + , / 0       z{~]^ CJOJQJ CJOJQJ5CJ5CJOJQJ 6CJ]CJCJCJ5CJ5CJ5CJO~$If^~`~$If^~`$If`$`a$^3 4 i_  & F$IfB$$IfF0S  34 Fa $If`$IfB$$IfF0S  34 Fa 4 5 6  ? c t|vtnnnnnS`S^/$$IfFS 4 Fa $If`$IfB$$IfF0S  34 Fa c G I $$If`a$ $If`$`a$`S`SI J K L M N R ( +  $$If`a$ $If`U$$IfFFu" U#    4 Fa+ , - . / 0 5    $$If`a$ $If`U$$IfFFu" U#    4 Fa      !  $$If`a$ $If`U$$IfFFu" U#    4 Fa  vz{|}~ $$If`a$ $If`U$$IfFFu" U#    4 FaY]^_'+ $$If`a$ $If`U$$IfFFu" U#    4 Fa+,YZ]^=>ABF[\]^`abc~5%56:AabcpĽĨ㟙㗑 5PJ\PJ 5OJQJ5 OJQJ\\ CJ(OJQJCJ(6CJOJQJ56 6OJQJ CJ OJQJ5CJ OJQJCJ25CJ2OJQJ5CJ(OJQJ5CJ(OJQJ5CJ5CJCJ CJOJQJCJCJ5+,-UY $$If`a$ $If`U$$IfFFu" U#    4 FaYZ[\]^c789=>?@ABHh $$If`a$ $If`U$$IfFFu" U#    4 FaHW4gGHIJNOPTUVW[ $$If`a$h$If^h`  & F$If $If`[\]^_`abcdefghijkl` ^`U$$IfFFu" U#    4 Falmnopqrstuvwxyz{|}~5`$`a$ $&dPa$ $$dNa$56``$`a$     `%56789:;<=>?@ABCDEFG$ @a$` $&dPa$ $$dNa$GHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ[\]^_`abc$ @a$cdefghijklmnop D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$Ifa$$a$$a$<=@ABCDUVWXYZ\ L $If $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$Ifa$;<ABDTUWXZ1V F k!!"""####%$}$$$$$OJQJ^JaJB*CJOJQJaJphB*OJQJphB*OJQJaJph5CJ6]CJOJQJaJ CJOJQJ5CJOJQJ^JaJ CJOJQJCJOJPJQJCJOJPJQJPJ 5PJ\5\OJQJ4Z  $$Ifa$ $$Ifa$$IfD$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$Ifa$1Vl  $$Ifa$$If $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$       $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$     F 8!9!:!;!>!?!@!A!B!k!!  t $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa!"""""""""""###### X $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$Ifa$######%$}$~$$$$$$$$$  | $$Ifa$$If $$7$8$H$Ifa$ $$Ifa$$IfD$$IfF0"(64 Fa$%%%%%%%%%%&&&&&&&  $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $If`$%%%&&&&&&&&8''''((())))"*#*+Q+++ ,I,1-=-b--H.S.x..//00000)12 222ם׎ˁB*CJOJQJaJphCJOJQJaJ OJQJ\CJOJQJ\B*OJQJ^JaJphB*CJOJQJ^JaJph6CJOJQJ]5CJ CJOJQJ5\ OJQJaJ CJOJQJCJOJPJQJCJOJPJQJOJQJ2&&&&&9'''''''''''(  $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ d$If((((((((((()))))))  $If $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$))))#*+++++"+#+$+%+&+P+++  $If` $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$++++++++ ,I,2-3-4-5-6-9-:- X $$7$8$H$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$:-;-<-=-b--I.J.K.L.O.P.Q.R.S.x../L T d$If $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$Ifa$///////////0000000 L $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$00000)122222 2 2 222,  $$Ifa$$If $$7$8$H$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$7$8$H$Ifa$23242138393;3D3I3t34%4&4(4;4S4Q5Y5Z5\55666<6=6?677 7"7N7777788888-:.:0:Z:F;G;I;s;<< <3<<<<=>>>>@>G?H?J?t?¹ݢB*OJQJ^JaJph55B*\phB*OJQJphB*OJQJaJphB*OJQJaJph B*phOJQJ OJQJ\OJQJ\aJ5B*PJ\^Jph5\?24213233343738393:3;3D3E3F3G3H3I3 , p$If$IfD$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ d$If $$Ifa$I3t34 4!4$4%4&4'4(4S4R5S5T5U5X5Y5Z5  $IfD$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$7$8$H$Ifa$$IfZ5[5\55667686;6<6=6>6?6k677777  $If$If$If $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$7 7!7"7N7777777778888 H $$7$8$H$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$$If8888888%:&:':(:):,:-:.:/:0:  X $$Ifa$ $$7$8$H$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$0:Z:?;@;A;B;E;F;G;H;I;s;<<<<<  $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$7$8$H$Ifa$ $$Ifa$<<< <3<<<<<<<<<=>>>l $If $$7$8$H$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$Ifa$>>>>>>>@>@?A?B?C?F?G?H?  $$Ifa$ $$7$8$H$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$H?I?J?t?@@@@@@@@,@-@.@/@@ D $If $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$t?@@@@,@1@\@@@@AAAAAAAHBIBKBwB+C2C3C5CbCCCCCDDDEEEEFFFFFFGGGGGHHHHHHIIIIIJJJJJJJKKKK OJQJaJ5B*\aJph5B*aJph5aJ 6\] CJOJQJB*OJQJaJph5OJQJ5\ OJQJ\\F/@0@1@\@@@@@@@@@AAAAA T$If $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$AAAAAABBCBGBHBIBJBKBwB+C,C-C   $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$$IfD$$IfF0"(64 Fa-C1C2C3C4C5CbCCCCCCCCC P ~ $$Ifa$ $$Ifa$ $$7$8$H$Ifa$ $$7$8$H$Ifa$$IfD$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$CDDDDDDDDD+EEEEEE h $If $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$7$8$H$Ifa$EEEEFFFFFFFFFFGGX \ $If` $$Ifa$ $$Ifa$ $$7$8$H$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$$IfGGGGGGGGGHHHHHHH  $$7$8$H$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$HHHIIIIIIIIIJJJJ|  $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$ $$7$8$H$Ifa$D$$IfF0"(64 FaJJJJJJJKKKKKKKK h x$If $If` $$7$8$H$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$KKKKKKKKKLLLLLLLLLL)M2MPMbMcM NNN2NENFN-O8OVOhOiOPPP9PLPMPPPPPP1Q8QYQlQQRRgRqRRRRS$S7S8SSSSSݮݮݥB*OJQJph6OJQJ]B*OJQJ\phOJQJ\aJ6] OJQJaJ 0J#6]0J#OJQJ5\CJOJQJ\ OJQJ\ 6\] 56\]AKKKKKKKKLLLLLLLLL D D$If $$Ifa$$If $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$Ifa$LLLLLLL)M*M.M/M0M1M2McM N N  | $$Ifa$ d$If $$Ifa$$IfD$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ N NNNNNNFN-O.O/O0O4O5O6O7O8OiO  $If $$Ifa$$IfD$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$iOPPPPPPPPMPPPPPPPP  d$If$IfD$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ d$IfPP2Q3Q7Q8Q9Q:Q;QmQQQQQQQQR H x$IfD$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$RhRiRmRnRoRpRqRRRRSSSSS8S L X $$Ifa$ $If`$IfD$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$Ifa$8SSSSSSSSSTTTTTTTTT  H $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ d$IfSTTTTNUUUXUvUUUU V VVVV#W,WZWUXaXXXY7YYYYZsZ}ZZS[^[[[!\x\\\i]p]s]]F^M^P^8_?_B_p`x`{``lasatava bbbbbbb굱굱ꨱaJ 5B*ph\6]5 OJQJaJ6OJQJ]OJQJ\aJ 56\] OJQJ\B*OJQJ\ph5\OJQJ OJQJaJ6OJQJ]aJATTOUPUTUUUVUWUXUUUUUUUUU L | d$If$IfD$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$U!VVVVVVVVVVVVVVV#W$W 4 $ $$Ifa$$If$IfD$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$Ifa$$W(W)W*W+W,WZWVXWXXXYX]X^X_X`XaX   $$Ifa$ $$7$8$H$Ifa$ $$Ifa$$IfD$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$aXXXXYYYYY7YYYYYYY X $If$If $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$YYYZtZuZyZzZ{Z|Z}ZZT[U[V[Z[p x $$7$8$H$Ifa$ $$Ifa$$If $7$8$H$If$IfD$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$Z[[[\[][^[[[[[[[[!\x\y\}\ L ( $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$$If $$Ifa$ $$Ifa$$IfD$$IfF0"(64 Fa}\~\\\\\i]j]k]o]p]q]r]s]]  h $$Ifa$ $$Ifa$ $If` $$Ifa$ $$Ifa$$IfD$$IfF0"(64 Fa]F^G^H^L^M^N^O^P^^8_9_:_>_?_@_A_  $If $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ d$IfA_B_t_p`q`r`s`w`x`y`z`{``lamanarasa  $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$D$$IfF0"(64 FasatauavaabbbbbbbLbbbbbx $ $If`$If $$Ifa$D$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$ d$Ifbbbbbbbbbbbccccccl  $If$If $$Ifa$ $$Ifa$$IfD$$IfF0"(64 Fa$Ifbbbbbcccccccccdd5dmddCeDeEezfVg&]( (,----- . ...F.y../9ºwCJOJPJQJ6CJOJPJQJ]CJOJPJQJ5CJOJPJQJ\ CJOJQJB*OJQJaJph OJQJaJ6OJQJ]5OJQJ\CJ(5CJ OJQJCJ25CJ2OJQJ5CJ(OJQJ CJ(OJQJ5\\ OJQJ\OJQJ.cccccccccccccccccccccD$$IfF0"(64 Fa $$Ifa$cccccccccddddddddd d d d d dddd` $&dPa$ $$dNa$dddddddddddddddd d!d"d#d$d%d&d'd(d)d*d+d,d-d-d.d/d0d1d2d3d4d5dmdddCeEeee fzfVgWgg/hhii~iij$`a$$a$j8kkk mym{mmTnnHoopp|pprrrr`sstttnuu\vv$`a$vwxtxTyyy/z${&{{{|"}$}}}hfh$`a$XDŽ,.ϊ fhҎOQ} +QR$a$$`a$&tOՖDF_a/13M'ٜH[ʝ̝6$`a$668A^_]ݣLMOV$&$a$$`a$vxOs+ xzS%o޲[]Ǵϵ۷ݷ$`a$ݷF%'QosӿLOwP?_<$`a$oWYsuJ68Y"90K6V|+]J$`a$JZyR/ZWO.HJ<>tvdpr$`a$JwyP.238"m=vn$`a$ "adfS  .      r $`a$ {O|f _)2JS$`a$^ I!s"u"##%%X't''/(***++, ,U,V,u,,,,,,$^a$$`a$,;--------------------------$`a$$a$$a$$^a$-------------------- . .....` $&dPa$ $$dNa$............... .!.".#.$.%.&.'.(.).*.+.,.-...../.0.1.2.3.4.5.6.7.8.9.:.;.<.=.>.?.@.A.B.C.D.E.F.G.y../$a$///0 00021g112%3Q3456677|8}8888999Y9$`a$$`a$99X9Y9Z9:=:I:O:T:U:`::::M;r;t;;;> >i>>>>>>>????EEFF}FFG#G$GŽ}tmmmmjCJ OJQJaJ56\]aJ 56\] CJOJQJ5OJQJ\ OJQJaJ6] OJQJ^J 56]CJOJQJ^JaJOJQJCJ(5CJ OJQJCJ25CJ2OJQJCJ(OJQJ\ OJQJ\ CJOJQJCJOJQJ\ OJPJQJ6CJOJPJQJ])Y9Z9`9f999:::: :!:":#:$:%:&:':(:):*:+:,:-:.:/:0:1:2:$a$`2:3:4:5:6:7:8:9:::;:<:=:>:?:@:A:B:C:D:E:F:G:H:I:O:T:U: $&dPa$ $$dNa$U:V:W:X:Y:Z:[:\:]:^:_:`:a:b:c:d:e:f:g:h:i:j:k:l:m:n:o:p:q:`q:r:s:t:u:v:w:x:y:z:{:|:}:~:::::::::::::::::::::M;N;t;;;o<<<====>> >!>i>>>$a$ ^`$a$$`a$$[$\$`a$$a$$a$ >>>>???@@ZA[ABBBBCCDDDDGEHEEEEFF$`a$$a$$a$F|F}FFFFG#G$G%G&GOGG'H(HQHRHHHIIIIJJKK$a$`$ & Fa$$`a$$G&GOGGG&H'HOHRHLLLLpMMMMMANNNN[OwWxW```aa2bIbrbb^c_ci8j9jkkllll m}m~mmΤΤΒΊέΒ΃|6]CJ OJQJaJ5OJQJ\ CJOJQJ5B*OJQJphB*OJQJph OJQJ\ 5OJQJCJOJQJ\ 5CJ\ CJOJQJOJQJ OJQJaJ6OJQJ]aJ6OJQJ]CJOJQJaJ CJOJQJ5\0KL L_L`LLLL1M2MpMvM|MMMMMMMANNNN[O\OPP$a$`$`a$PRSS?@ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX`XYZ[\]^_`abcdefghijklmnopqrs$a$  dRM  +Wjk23JK $7$8$H$`a$DEuv9CLMKL $7$8$H$a$$a$$^a$ $7$8$H$`a$ ^_` )*+W34)U8;CE/1XZ~wwwww OJQJ^J5\B*OJQJaJph6] 56\]5B*OJQJ\aJphB*CJOJQJaJphB*CJOJQJaJph6B*OJQJ]aJph5B*OJQJ\ph5B*OJQJ\aJphOJQJ CJOJQJB*OJQJaJph. +VW $$7$8$H$Ifa$ $7$8$H$a$ $7$8$H$`a$tttttttt$ $7$8$H$If` a$ $$7$8$H$Ifa$k$$IfF0x x064 Fa     )07GMR^_`Xy $7$8$H$`a$ $$7$8$H$Ifa$k$$IfF0x x064 Fa`fl )*+W`KLv$a$`$`a$$a$ $7$8$H$`a$ $7$8$H$a$`vw45;A'()U;EF$a$$a$ $7$8$H$`a$``$`a$F1Z$d&TFy2n#$MN`$`a$"$bd$&RTDFxy02ln!#KMCD 7 8 d  B D     m o     ,.68acTVFH 56\]5B*OJQJ^JaJph CJOJQJCJB*OJQJaJph6] OJQJ^JOJQJNDJP 6 7 8 d   D   o   .8$`a$$[$\$`a$$a$$a$ $7$8$H$a$` $7$8$H$`a$89cVWH. 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