ࡱ> AC@9 ;bjbj1L7l""""6m 2^^^^^^^^  $ | ^^^^^ ^^'  ^^^ ^  ^R fY"@  = 0m ; ; DECRETO N 54.976, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009 Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8, IV, XVII, 10, 28 e 66-F,I da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989 e no Convnio ICMS - 110/2007, Decreta: Artigo 1 - Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o inciso II do artigo 345: "II - a entrada no estabelecimento industrializador." (NR); II - o caput do artigo 418, mantidos seus incisos: "Artigo 418 - Na sada de lcool etlico (etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em territrio paulista, fica atribuda a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final (Lei 6.374/89, arts. 8, IV, 28 e 66-F, Convnio ICMS - 110/2007, clusulas primeira)" (NR); III - o 1 do artigo 418: " 1 - Na falta do preo mximo ou nico de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de clculo ser o montante formado pelo preo estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituio tributria, ou, em caso de inexistncia deste, pelo valor da operao acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuies e outros encargos transferveis ou cobrados do destinatrio, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicao dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Dirio Oficial da Unio. (Convnio ICMS-110/2007, clusulas stima e oitava)" (NR); IV - o 3 do artigo 418: " 3 - Na hiptese do inciso II, o imposto retido dever ser recolhido at o 10 (dcimo) dia subseqente ao trmino do perodo de apurao em que tiver ocorrido a operao. (Convnio ICMS - 110/2007, clusula dcima sexta)." (NR). Artigo 2 - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao: I - os 1 a 3 ao artigo 345: " 1 - O recolhimento do imposto incidente na operao de que trata o inciso II ser efetuado por meio de Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ICMS, no 1 (primeiro) dia til seguinte emisso da Nota Fiscal para registro das aquisies de cana, de que trata o inciso III do artigo 1 do Anexo X. 2 - Por regime especial poder ser autorizado o pagamento do imposto devido na hiptese de que trata o 1 mediante a sistemtica prevista no artigo 116. 3 - Em qualquer hiptese o lanamento do crdito correspondente ao referido valor somente poder ser efetuado, quando permitido, aps o respectivo pagamento." (NR). II - o artigo 418-A: "Artigo 418-A - Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem e/ou distribuem lcool etlico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas. 1 - Ser considerado no credenciado o contribuinte que no solicitar o credenciamento no prazo estabelecido pela referida disciplina. 2 - Poder a Secretaria da Fazenda conceder credenciamento de ofcio, a titulo precrio, para determinado contribuinte, considerando a convenincia e oportunidade, sem prejuzo do cumprimento dos termos da disciplina estabelecida para o caso. 3 - A condio de contribuinte credenciado dever constar no campo observaes da Nota Fiscal, sob as seguintes expresses: "Remetente credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ..." e ou "Destinatrio credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ..."." (NR). III - o artigo 418-B: "Artigo 418-B - Na sada de lcool etlico (etanol) hidratado carburante do fabricante paulista: I - credenciado pela Secretaria da Fazenda: a) em operao interestadual ou interna no amparada pela alnea "b" deste inciso e pelo inciso II, o imposto devido pela operao prpria ser recolhido pelo fabricante, mediante apurao em conta grfica; b) para o distribuidor de combustveis no credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuida: 1 - ao fabricante, pela operao prpria, mediante apurao em conta grfica; 2 - ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ICMS, uma para a operao prpria e outra para a operao sujeita ao regime de substituio tributria previsto no artigo 418, observados o seu 1 e os 1, 2, 6 e 8 deste artigo; II - no credenciado pela Secretaria da Fazenda: a) para o distribuidor de combustveis no credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuida: 1 - ao fabricante, pela operao prpria, por meio de Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ICMS, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lanado a crdito no Livro Registro de Apurao do ICMS do perodo do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lanado no Livro Registro de Saidas pelo valor integral; 2 - ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadao Estadual - GARE- ICMS, uma para a operao prpria e outra para a operao sujeita ao regime de substituio tributria previsto no artigo 418, observados o seu 1 e os 1, 3, 4, 6 e 8 deste artigo; b) para o distribuidor credenciado, fica diferido, para o momento da entrada em seu estabelecimento, o pagamento do imposto devido pelo fabricante, mediante lanamento nos livros fiscais, observando o disposto no artigo 116. 1 - As GARES de que tratam o item 2 da alnea "b" do inciso I e os itens 1 e 2 da alnea "a" do Inciso II, devero: 1 - ser grampeadas nos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrnica - DANFE; 2 - conter o nmero da correspondente Nota Fiscal, impresso no campo "Observaes". 2 - Para fins do recolhimento relativo operao prpria de que trata o item 2 do inciso I deste artigo, o distribuidor no credenciado dever indicar na Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ICMS, no campo "observaes", alm das informaes necessrias sua identificao e sem prejuzo do 1: 1 - o valor do imposto destacado na nota fiscal de sua emisso; 2 - o valor do imposto cobrado na operao anterior relativo aquisio da mercadoria, indicando o nmero da nota fiscal emitida pelo fornecedor; 3 - o valor a ser recolhido, apurado pela diferena entre os itens 1 e 2. 3 - Para fins do recolhimento relativo operao prpria de que trata o item 2 do inciso II deste artigo, o distribuidor no credenciado dever indicar na Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ICMS, no campo "Observaes", alm das informaes necessrias sua identificao e sem prejuzo dos 1 e 4: 1 - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de sua emisso; 2 - o valor do imposto recolhido na operao anterior relativo aquisio da mercadoria, indicando o nmero da nota fiscal emitida pelo fornecedor e a data do recolhimento; 3 - o valor do imposto relativo ao saldo remanescente, nos termos do item 2 do 4 4 - o valor a ser recolhido, apurado pela diferena entre o item 1 e a somatria dos itens 2 e 3, sendo que esta ltima no poder ser maior que o valor do imposto destacado na nota fiscal do fornecedor. 4 - O lanamento do crdito pelo destinatrio, no Livro Registro de Entradas, relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal emitida na hiptese do inciso II deste artigo, quando permitido, dever ser, no caso: 1 - do ICMS recolhido na hiptese do item 1 da alnea "a" do Inciso II, feito somente vista da correspondente GARE e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica - DANFE; 2 - do saldo remanescente, calculado aplicando-se o porcentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado na referida Nota Fiscal. 5 - A soma dos valores relativos aos itens 1 e 2 do 4 no poder ser maior que o valor do imposto destacado na Nota Fiscal. 6 - O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisio e de saida da mercadoria dever ser lanado nos respectivos Livro Registro de Entradas ou Livro Registro de Sadas, observando a legislao de regncia, sem prejuizo da sistemtica prevista neste artigo. 7 - Dever ser lanado no Livro Registro de Apurao do ICMS do perodo do recolhimento, no campo "Outros Crditos", o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do 2 e 4 do 3, sob a expresso "Valor recolhido conforme GARE.nos termos do artigo 418-B."; 8 - Na hiptese da sada da mercadoria ser fracionada em relao quantidade discriminada na Nota Fiscal de aquisio, os valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do 2 e 2 e 3 do 3, devero ser proporcionais s quantidades das respectivas sadas. Artigo 3 - Fica revogado o artigo 100 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 4 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009. Palcio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2009 JOS SERRA Ofcio GS/CAT N 487/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto n 45.490, de 30 de novembro de 2000: A proposta, conforme parecer da Coordenadoria da Administrao Tributria da Secretaria da Fazenda do Estado de So Paulo, visa: 1 - conforme o inciso I do artigo 1, alterar o inciso II do artigo 345 para estabelecer que o diferimento previsto para as sadas de cana-de-acar em caule de produo paulista do produtor com destino ao industrializador seja interrompido na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial (usina de acar e lcool); 2 -conforme os incisos II, III e IV do artigo 1, alterar a redao do "caput" do artigo 418, mantidos seus incisos, os 1 e 3 do mesmo artigo, para harmonizar tais dispositivos com as disposies do Convnio ICMS - 110/2007; 3 - conforme o artigo 2, inciso I, acrescentar os 1, 2 e 3 ao artigo 345 para disciplinar que o imposto devido na entrada de cana-de-acar em caule no estabelecimento industrial deve ser pago por Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ICMS, no momento ali determinado e tambm disciplina o momento do lanamento do crdito do valor recolhido, quando permitido. 4 - conforme o inciso II do artigo 2, acrescentar o artigo 418-A, para estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento dos contribuintes que fabricam e ou distribuem lcool etlico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na qual ser estabelecido prazo para o credenciamento, visando, com tal medida, melhor disciplinar as operaes com o referido produto no mercado paulista. 5. - conforme o inciso III do artigo 2, acrescentar o artigo 418-B para estabelecer: a) no inciso I, "a", que na sada do lcool etlico (etanol) hidratado carburante promovida pelo fabricante credenciado, em operao interestadual ou interna no amparada pelas hipteses previstas no inciso I "b" e no inciso II, o imposto devido pelo fabricante ser pago conforme apurado em conta grfica. b) no inciso I, "b", que na sada do referido produto pelo fabricante credenciado para distribuidor no credenciado, o imposto devido ser pago, pelo fabricante pela operao prpria, mediante apurao em conta grfica, e pelas demais operaes, pelo distribuidor, por meio de Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ICMS, uma para operao prpria e outra para as operaes sujeitas ao regime de substituio tributria, previsto no artigo 418, a cada operao. c) no inciso II "a", que na sada do lcool etlico (etanol) hidratado carburante promovida pelo fabricante no credenciado para o distribuidor de combustveis no credenciado, o recolhimento do imposto devido pelo fabricante, pela operao prpria, ser pago pelo fabricante, sendo que 70% do valor ser recolhido por Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ICMS, a cada operao, devendo a escriturao ser feita pela Nota Fiscal no Livro Registro de Sada pelo valor integral e o valor pago por GARE ser lanada a crdito no Livro Registro de Apurao do ICMS. Nessa hiptese o imposto devido pelo distribuidor no credenciado, ser pago, por meio de Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ICMS, uma para operao prpria e outra para as operaes sujeitas ao regime de substituio tributria, previsto no artigo 418, a cada operao. d) no inciso II "b", que na sada promovida pelo fabricante no credenciado para o distribuidor credenciado, o pagamento do imposto devido pelo fabricante fica diferido, para o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do distribuidor, mediante lanamento nos livros fiscais, observando o artigo 116; 6 - os 1 e 2 do artigo 2, estabelecem que as GAREs referidas no artigo 418-B devem ser grampeadas nas respectivas Notas Fiscais e que o crdito do imposto, quando permitido, somente ser feito pelo destinatrio vista das GAREs e das correspondentes Notas Fiscais. 7 - o artigo 3 revoga o artigo 100 do Anexo I que concedia iseno para a sada interna da cana-de-acar em caule com destino a estabelecimento industrial, que ora no mais se justifica. Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao. Mauro Ricardo Machado Costa 34 pqFG pq#$tuwx$ % !!##$(%())**!+"+++----//22C3D3333355<7=777O8P8B*CJNHOJQJ^JphB*CJOJQJ^JphNHY,<x  0Z-#0F$<<7$8$H$`a$;9O6W4j X!!x"L##$%&6'C($<<7$8$H$`a$C(\))**+*>*+,Y-?./q112468?9O: ;;;$<<7$8$H$`a$P888;;;B*CJNHOJQJ^JphB*CJOJQJ^Jph/0&P P. 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