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"Reformula o Código Tributário Municipal (CTM) do Município de Capão Bonito - Estado de São Paulo, Lei Municipal nº 2064, de 14 de dezembro de 1999, e dá outras providências". Dr.ROBERTO KAZUSHI TAMURA, Prefeito Municipal de Capão Bonito – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Artigo 1º - Esta Lei, que reformula o Código Tributário Municipal, disporá sobre fatos geradores, contribuintes, responsáve- is, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e o procedimento tributário. Artigo 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os con- tribuintes, as normas gerais de direito tributário cons- tantes desta lei, obedecidos os mandamentos da Constitui- ção da República, das leis complementares federais e dos dispositivos do Código Tributário Nacional. L I V R O P R I M E I R O T Í T U L O I CAPÍTULO ÚNICO TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 3º - São tributos de competência do Município: I - Impostos sobre: a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) Serviços de Qualquer Natureza, excetuados aqueles de competência dos Estados e do Distrito Federal - ISS; c) a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos", a qual- quer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por na- tureza ou acessão física e de direitos reais sobre imó- veis, exceto os de garantia, bem como cessão de direi- tos à sua aquisição – ITBI, conforme o disciplinado na lei municipal nº 1131 de 23 de fevereiro de 1989 e as alterações nesta procedidas pela lei municipal nº 1638 de 23 de novembro de 1994. II - Taxas: a) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nas vias e logradouros públicos urbanos do município - TSP; b) em decorrência do efetivo exercício do Poder de Polí- cia Administrativa - TPP. III - Contribuição de Melhoria, em virtude de obras públicas. Artigo 4º - Para serviços prestados pela Administração Municipal, cu- ja natureza não comporte a cobrança de Taxas, o Executivo estabelecerá Preços Públicos, os quais não se submetem à disciplina jurídica dos tributos. T Í T U L O I I CAPÍTULO ÚNICO DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Artigo 5º - Considerada a disposição constitucional sobre a Imunidade Tributária, os Impostos Municipais não poderão gravar: I - Bens patrimoniais imóveis pertencentes à administração di- reta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as- sim como sobre serviços por estes prestados no território municipal; II - Os templos de qualquer culto, excluídos dessa classifica- ção outros bens imóveis que não os destinados às cerimô- nias religiosas, às casas paroquiais, às sedes de congre- gações e aos serviços especificamente a estes inerentes; III - Os partidos políticos, inclusive suas fundações; IV - As entidades sindicais de trabalhadores; V - As instituições de educação e assistência social sem fi- nalidades lucrativas, observadas as disposições legais pa- ra constituição e funcionamento. VI - Os jornais, periódicos e livros, incluindo-se o papel des- tinado à impressão. Parágrafo - A imunidade tributária relativa aos Impostos - salvo as Primeiro isenções formalizadas legalmente pela Administração Mu- nicipal - não exclue os contemplados com aquele manda- mento da incidência de Taxas, Contribuição de Melhoria e da cobrança de Emolumentos ou de Preços Públicos. Parágrafo - As imunidades tributárias concedidas ao patrimônio e Segundo serviços das entidades referidas nos incisos III, IV e V deste artigo, somente serão reconhecidas pela muni- cipalidade quando seus estatutos constitutivos conti- verem as seguintes ressalvas: a) não distribuição de qualquer parcela de seus patri- mônios ou rendas, a título de lucro ou participação em seus resultados financeiros; b) não remuneração de seus dirigentes e conselheiros; c) aplicação dos recursos próprios, e destinados à ma- nutenção de seus objetivos institucionais, exclusi- vamente no país; d) manutenção de escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de as- segurarem sua exatidão. Parágrafo - A imunidade tributária relativa ao inciso VI deste ar- Terceiro tigo restringe-se ao trabalho informativo, intelectual ou artístico dos meios de comunicação referidos, estan- do fora do alcance desse benefício os serviços de vei- culação de propaganda comercial, de encadernação, de confecção de catálogos, listas, guias, agendas, cader- nos e livros para escrituração. Artigo 6º - É vedado à Administração Municipal: I) estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino; II) instituir tratamento tributário desigual entre contri- buintes que se encontrem em situações equivalentes; III) instituir Taxas com bases de cálculo próprias de Impos- tos; IV) conceder isenção, remissão ou anistia de crédito tribu- tário, ou mesmo autorizar qualquer desconto adicional sobre tributo ou dívida ativa lançados conforme o deter- minado por este código, sem aprovação de lei específica para tal. T Í T U L O I I I D O S I M P O S T O S C A P Í T U L O I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - I P T U S E Ç Ã O I DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE Artigo 7º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urba- na (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na Zona Urbana do município, assim definida pelo Artigo 8 e seus pará- grafos. Parágrafo - para todos as finalidades legais, a exigibilidade do Im- Único posto em virtude do fato gerador, ocorre a 01 de janeiro de cada ano. Artigo 8º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se Zona Urbana a definida e delimitada em lei municipal, onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou man- tidos pelo Poder Público, conforme o Código Tributário Na- cional: I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas plu- viais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, com distância não superior a três quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo - Serão também consideradas Zona Urbana as áreas urbani- Primeiro záveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas pela lei municipal, constantes de loteamentos aprova- dos pelos órgãos competentes e destinados à habitação, comércio, indústria, prestação de serviços e para sí- tios ou chácaras de recreio nos quais a eventual produ- ção não tenha fim comercial. Parágrafo - Os imóveis destinados a atividades comerciais, indus- Segundo triais e de prestação de serviços, mesmo que não inte- grando loteamentos aprovados, serão considerados como pertencentes à Zona Urbana para efeitos deste Imposto. Artigo 9º - O IPTU não incide sobre imóvel que, mesmo que localizado na Zona Urbana, destine-se comprovadamente à exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial com finalidades econômicas, independentemente de sua su- perfície. Parágrafo - Para fruir do benefício previsto neste artigo, o contri- Único buinte deverá: a) requerê-lo na forma do Artigo 16 e Parágrafo Único; b) juntar ao requerimento seu comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria Estadual da Fazenda; c) receber o devido deferimento do Prefeito Municipal, com fundamento em parecer favorável da Divisão de Rendas da Prefeitura, após exame das exigências do INCRA sobre o imóvel e as atividades nele exercidas. Artigo 10º - A incidência do Imposto independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição da proprieda- de, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou admi- nistrativas relativas ao bem imóvel. Artigo 11 - Contribuinte do Imposto, ou sujeito passivo, é o proprie- tário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel a qualquer título. Parágrafo - São também contribuintes o promitente comprador imiti- Primeiro do na posse, o posseiro, o ocupante ou comodatário de imóvel pertencente à União, Estado ou Município. Parágrafo - Para efeito de determinação do sujeito passivo do Im- Segundo posto, a Administração dará preferência ao proprietá- rio conforme o constante em escritura pública lavrada em Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo - Desconhecido o proprietário, será considerado sujeito Terceiro passivo da obrigação tributária o titular do domínio útil ou, na indeterminação deste, por último, o possui- dor do imóvel a qualquer outro título. S E Ç Ã O I I D A I S E N Ç Ã O Artigo 12 - São isentos do Imposto os bens imóveis: I - pertencentes a particulares, quando cedidos gratuita- mente para uso da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias - total ou parcialmente - observada a extensão do benefício apenas à parte ideal utilizada, quando da cessão parcial; II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando efetiva e habitualmente utilizado para exercício de su- as atividades sociais; III - pertencente a sociedade ou instituição sem fins lucra- tivos, destinada a congregar classes trabalhadoras ou patronais, para fins recreativos, sociais, culturais e esportivos; IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recre- ativas e esportivas; V - pertencente a associações beneficentes sem fins lu- crativos; VI - pertencente a entidade religiosa de qualquer culto, desde que utilizado para sua sede, convento, seminário ou residência de ministro do culto respectivo; VII – cedidos graciosamente para ensino gratuito; VIII - de interesse histórico, artístico ou cultural assim reconhecido por órgão governamental competente; IX - declarado de utilidade pública para fins de desapropri- ação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de pos- se ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. X – predial residencial pertencente a combatente da Revolu- ção Constitucionalista de 1932, a participante da Força Expedicionária Brasileira ou a hanseniano, quando uti- lizado para residência do beneficiário, de sua viúva ou de filho que viva sob sua comprovada dependência econômica em razão de doença crônica ou invalidez per- manente, observado para o deferimento a comprovação de todos os pressupostos pela Secretaria Municipal de Assistência Social; XI – predial residencial pertencente a pessoa com situação econômica precária, conforme assim o entender a compe- tente avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social, desde que utilizado como moradia do postulante e seja sua única propriedade imobiliária; XII – predial residencial pertencente a aposentado ou pensio- nista, que o tenha como única propriedade e por moradia, cujo rendimento previdenciário bruto mensal não ultra- passe o valor de três (03) salários mínimos, e se cons- titua, comprovadamente, na única renda familiar do bene- ficiado. Parágrafo REVOGADO. Primeiro Parágrafo - para a outorga das isenções de que tratam os incisos de Segundo II a VII, deverão ser provados os seguintes pressupos- tos: a) constituição legal; b) uso do imóvel para os fins estatutários; c) funcionamento regular; d) cumprimento das obrigações estatutárias; e) propriedade. Para a outorga da isenção de que trata o inciso XII, de- verá o postulante requerê-lo anualmente, de 01 a 30 de novembro, à Divisão de Rendas Municipais, juntando ao requerimento: a) informação da Secretaria Municipal de Assistên- cia Social, comprovando sua condição de aposen- tado ou pensionista, sua renda familiar e que o imóvel declarado seja utilizado como moradia do requerente; b) informação, exarada por servidor da Divisão Mu- nicipal de Rendas, de que o imóvel requerido encontra-se em situação tributária regular con- forme esta lei, e que trata-se do único imóvel, urbano ou rural, cadastrado em nome do reque- rente ou do qual seja co-proprietário; c) declaração, assinada pelo requerente, ou por duas testemunhas se analfabeto, sob as penas da lei, de que não seja possuidor de nenhum outro bem imóvel dentro ou fora do município. Parágrafo - Para a outorga da isenção de que trata o inciso XII, Terceiro deverá o postulante requere-la anualmente, de 01 de Janeiro a 30 de novembro, à Divisão de rendas Municipal, Juntando ao Requerimento: a) informação da Secretaria Municipal de Assistên- cia Social, comprovando sua condição de aposen- tado ou pensionista, sua renda familiar e que o imóvel declarado seja utilizado como moradia do requerente; b) informação, exarada por servidor da Divisão Mu- nicipal de Rendas, de que o imóvel requerido encontra-se em situação tributária regular con- forme esta lei, e que trata-se do único imóvel, urbano ou rural, cadastrado em nome do reque- rente ou do qual seja co-proprietário; c) declaração, assinada pelo requerente, ou por duas testemunhas se analfabeto, sob as penas da lei, de que não seja possuidor de nenhum outro bem imóvel dentro ou fora do município. Parágrafo Para o exame das demais solicitações de isenção, ou Quarto de renovação de isenção outorgada, previstas neste artigo,deverão os interessados requerê-las anualmente, de 01 de Janeiro a 30 de novembro, à Divisão de Rendas Municipal, sendo automaticamente indeferidas aquelas que ultrapassarem a data final estipulada. S E Ç Ã O I I I DA CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL E DO CADASTRAMENTO Artigo 13 - Para os efeitos deste Imposto, os bens imóveis urbanos serão classificados como TERRITORIAL ou PREDIAL. Parágrafo - Considera-se TERRITORIAL o bem imóvel que: Primeiro a) não possua edificação; b) disponha, tão-somente, de construção paralisada ou em andamento; c) tenha todas as áreas edificadas interditadas, condena- das, demolidas ou em ruínas; d) tenha construções de natureza temporária ou provi- sória, que possam ser removidas sem destruição ou modi- ficação; e) possua edificações construídas sem a licença regulamen- tar, ou em desacordo com esta; f) possua construções efetuadas a título precário, desde que autorizadas pela Administração Municipal; g) possua construções acessórias de outras localizadas em terrenos contíguos, independentemente de o contribuinte do IPTU ser o mesmo; h) seja a resultante não edificada de desdobro autorizado pela Prefeitura, de imóvel originalmente predial; i) tenha sido agrupado a terreno contíguo com edificação regulamentar - materealizado o englobamento por cerca ou muro - sem a competente licença municipal para agrupa- mento, independentemente de pertencerem os imóveis ao mesmo contribuinte de IPTU; j) possua construções destinadas, apenas e tão-somente, a abrigo de veículos ou de outros bens, sem conotação com exploração econômica, respeitado um limite de área edi- ficada não superior a trinta (30) metros quadrados; k) disponha, apenas e tão-somente, de instalações esporti- vas descobertas e sem exploração econômica, excetuadas as piscinas, quadras e pistas esportivas confeccionadas com cimento, concreto ou material especial. Parágrafo - Considera-se PREDIAL o bem imóvel no qual exista edifi- Segundo cação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, independentemente de sua denomina- ção, forma ou destino - e se ocupado ou sem uso - desde que não compreendido nas situações do parágrafo ante- rior. Parágrafo - Considerar-se-á como GLEBA o imóvel, predial ou territo- Terceiro rial, cuja superfície de terreno seja igual ou superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados). Artigo 14 - A mudança de caracterização tributária de um bem imóvel de Territorial para Predial e vice-versa, observadas as demais normas municipais concernentes, somente prevalece- rá para efeitos de cobrança do IPTU, a partir do exercí- cio seguinte ao da ocorrência da modificação. Artigo 15 - A Administração Municipal constituirá, e fará manter, um Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, no qual, observados critérios técnicos e metodologia adequada, serão regis- trados documentalmente e com apoio de informática, todos os dados que subsidiarão a tributação de IPTU para todos os imóveis existentes na Zona Urbana, incluídos os bene- ficiados pelos institutos da Imunidade e da Isenção. Artigo 16 - A inscrição no Cadastro de que trata o artigo anterior é obrigatória, devendo ser promovida pelo interessado se- paradamente para cada Unidade Imobiliária da qual seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título - independentemente desta ser imune ou isenta de IPTU - mediante declaração acompanhada de títu- lo correspondente à situação legal do imóvel, de plantas e croquis exigidos e das informações cadastrais solicita- das; nas unidades recém-construídas ou reformadas, o com- provante de quitação do ISS referentes ao profissional responsável e aos executantes da obra, assim como o habi- te-se ou a autorização da Prefeitura para a execução. Parágrafo - As exigências deste artigo também prevalecem para as al- Único terações cadastrais ocorridas após a inscrição. Artigo 17 - Para fins desta lei, entender-se-á por Unidade Imobi- liária: I - Territorial - o lote sem edificações, em conformidade com o Artigo 13 e seu Parágrafo Primeiro; II - Construída - a cada economia autônoma ou utilização es- pecífica e independente - seja para habita- ção ou exercício de qualquer atividade - que se verifique nas edificações existen- tes no lote entendido como Predial confor- me o Parágrafo Segundo do Artigo 13, con- siderando-se o fracionamento proporcional das partes ideais de terreno corresponden- te a cada unidade construída. Parágrafo - Também serão consideradas Unidades Imobiliárias Construí- Primeiro das Autônomas/Independentes, àquelas erigidas em um único lote, sob a forma de condomínio de construção vertical ou horizontal, com fracionamento ideal da superfície do ter- reno proporcionalmente às respectivas áreas construídas, cabendo nesta classificação tanto os imóveis residenci- ais quanto os comerciais, de prestação de serviços, in- dustriais ou mistos. Parágrafo - Tanto para a Inscrição Cadastral como para as alterações Segundo posteriores que venham nesta ocorrer, também serão apli- cadas as determinações da Regulamentação do IPTU, decre- tada pelo Executivo com a finalidade de detalhar os man- damentos da lei tributária em questão. Artigo 18 - O contribuinte deverá observar os seguintes prazos para a Inscrição Cadastral ou para notificar alterações: I - tratando-se de imóvel sem edificações, de sessenta (60) dias contados da: a) convocação eventualmente feita pela Prefeitura; b) aquisição ou promessa documentadas de compra; c) posse exercida a justo título; d) averbação pelo Registro de Imóveis de retifica- ções havidas nas medidas lineares e de superfície do terreno; e) averbação pelo Registro de Imóveis de terreno re- sultante de processo de desdobro, desmembramento ou agrupamento autorizados pela Prefeitura. II - tratando-se de imóvel com edificações, de noventa (90) dias, contados da: a) convocação eventualmente feita pela Prefeitura; b) aquisição ou promessa documentadas de compra; c) posse exercida a justo título; d) conclusão de qualquer edificação; e) demolição parcial ou total de edificações; f) conclusão de reforma parcial ou total nas edi- ficações, que impliquem em alterações nas medidas, nas áreas e ou nas características do imóvel; g) mudança da utilização ou fim das, ou de uma das, unidades construídas autônomas existentes no lote; h) averbação pelo Registro de Imóveis de imóvel re- sultante de processo de desdobro, desmembramento ou agrupamento autorizados pela Prefeitura. Parágrafo - Relativamente a cada unidade autônoma, o imóvel urbano Único será identificado, para efeitos fiscais, pelo número da Inscrição Cadastral. Artigo 19 - Os responsáveis por parcelamentos de solo e loteadores ficam obrigados a fornecer ao Cadastro, até o dia 30 de novembro de cada ano, a relação dos lotes alienados defi- nitivamente ou mediante compromisso de compra, com a res- pectiva relação de nomes e endereços dos compradores e os designativos de lote e quadra dos imóveis negociados. Artigo 20 - Os responsáveis pelos condomínios ficam obrigados a for- necer ao Cadastro Imobiliário a cópia da Convenção de Condomínio, em prazo não superior a sessenta (60) dias da inscrição desta no Registro de Imóveis, bem como a re- lação de nomes e endereços dos adquirentes das unidades imobiliárias autônomas. Artigo 21 - Serão objeto de única inscrição cadastral as glebas de terra bruta, sem arruamento ou loteamento aprovados, e as quadras indivisas das áreas arruadas. Parágrafo - Receberão também o devido registro cadastral as praças e Único parques públicos, bem como as áreas verdes e as institu- cionais integradas ao patrimônio público. Artigo 22 - A concessão de "habite-se" e de autorizações para refor- mas, demolições, desdobros, desmembramentos, agrupamen- tos, loteamentos e condomínios ficarão condicionadas à plena regularização tributária do imóvel perante o Cadas- tro Imobiliário e o fisco municipal, sem prejuízo das de- mais exigências legais. Artigo 23 - Na hipótese de descumprimento dos prazos para inscrição e alterações, ou se constatados erros, omissões ou frau- des nas declarações fornecidas, a autoridade municipal competente poderá - sem prejuízo da aplicação de penali- dades legalmente cabíveis - promover de ofício a inscri- ção ou as alterações cadastrais. Artigo 24 - O registro do imóvel perante o Cadastro Imobiliário não implica no reconhecimento pela Administração do direito real do contribuinte sobre a propriedade, titulariedade do domínio útil ou posse do bem imóvel, bem como da lega- lidade das atividades ou fins dados à sua utilização. S E Ç Ã O I V DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Artigo 25 - A base de cálculo do IPTU é o Valor Venal do Imóvel (VVI), entendido como o valor em moeda nacional corrente obtido da seguinte forma: I - Nos imóveis sem edificações (TERRENOS) pela apuração pura e simples do Valor Venal do Terreno (VVT); II - Nos imóveis com edificações (PRÉDIOS) pela apuração do Valor Venal das Construções (VVC), ao qual adiciona-se o Valor Venal do Terreno. Artigo 26 - São os seguintes os critérios para apuração dos Valores Venais do Terreno e das Construções: VVT - produto, expresso em moeda, das multiplicações da medida em metros quadrados da Área ou Fração Ideal pelo valor em moeda atribuído a cada metro quadra- do - conforme Planta Genérica de Valores - e pelos Fatores Corretivos de Terreno; VVC - produto, expresso em moeda, das multiplicações da medida em metros quadrados da Área da Unidade Cons- truída e de suas dependências acessórias, pelo va- lor em moeda atribuído a cada metro quadrado cons- truído - conforme Planta Genérica de Valores - pelo percentual apurado na soma de seus Pontos de Cate- goria (CAT) e pelos Fatores Corretivos de Constru- ção (FCC). Parágrafo - Os coeficientes, fórmulas, definições e tabelas dos Fato- Único res Corretivos de Terreno e Construção, dos Pontos de Ca- tegoria, da Fração Ideal e dos Valores Venais e o método de cálculo das Áreas, serão detalhados em Regulamentação do IPTU através de decreto. Artigo 27 - A Planta Genérica de Valores (PGV) citada no Artigo 26 será fixada em regulamento desta lei, constituindo-se em instrumento para a apuração dos Valores de Metro Quadrado de Terreno e de Construções, devendo conter: I - os valores unitários de metro quadrado de terreno, con- forme a localização urbana destes; II - os valores unitários de metro quadrado de construção, em conformidade com o tipo de projeto destas. Parágrafo - a apuração dos valores para terrenos e construções obede- Primeiro cerá aos critérios: a) dos preços médios para compra e venda praticados pelo mercado imobiliário; b) da função social do imóvel territorial; c) da localização dos imóveis em relação ao centro da cida- de, áreas comerciais ou áreas urbanisticamente privilegia- das; d) dos equipamentos urbanos existentes nos logradouros lin- deiros; e) dos tipos de construções existentes: se casa, loja, apar- tamento, galpão, telheiro ou construção especial; d) dos valores praticados pela construção civil para edifi- cação dos tipos de construção referidos na alínea "e"; e) da valorização ou desvalorização dos imóveis em função de obras públicas ou particulares efetuadas nas suas pro- ximidades; f) de outros critérios tecnicamente válidos conforme as nor- mas ABNT pertinentes. Parágrafo - Não havendo edição de nova Planta Genérica de Valores, a Segundo base de cálculo de que tratam os Artigos 25 e 26 será atualizada, anualmente, com base na correção monetária per- mitida em lei. Parágrafo – A edição de PGV que implique em aumento de valores que Terceiro superem a correção monetária permitida por lei, somente se- rá efetuada somente mediante aprovação de lei específica. Artigo 28 - O valor do Imposto será obtido do resultado da aplicação de alíquota sobre o Valor Venal do Imóvel - calculado con- forme o Artigo 26 e seu Parágrafo Único - observando-se as classificações e respectivos percentuais abaixo: I - Para os TERRENOS: dois e meio por cento (2,5%)do VVI; II - Para os PRÉDIOS: meio por cento (0,5%) do VVI. Parágrafo - Terão alíquotas diferenciadas os imóveis, territoriais Primeiro e prediais, configurados na seguinte situação tributária: I – Glebas: de 2.000m2 até 5.000m2 – um por cento(1,0%) do VVI; de 5.001m2 até 10.000m2 – sete décimos por cento (0,7%) do VVI de 10.001m2 até 20.000m2 - seis décimos por cento (0,6%) do VVI; de 20.001m2 em diante - quatro décimos por cento (0,4%) do VVI; II – Terrenos remanescentes de loteamento, após cinco anos de inscrição cadastral – um por cento (1,0%) do VVI. Parágrafo - As alíquotas também serão diferenciadas para os imóveis Segundo territoriais que apresentarem as situações verificadas no Artigo 29. Artigo 29 - As alíquotas de que trata o Artigo 28 poderão ser eleva- das, de acordo com os percentuais abaixo discriminados, para os imóveis cujas testadas confrontarem com logradou- ros providos de meio-fio, pavimentados ou não, mantidos pelo Poder Público, quando verificar-se: I - Terreno sem muro e sem passeio calçado - quatro por cento (4,0%) do VVI; II - Terreno sem muro e com passeio calçado - três e meio por cento (3,5%) do VVI; III - Terreno com muro e sem passeio calçado - três por cento (3,0%) do VVI; Parágrafo - Para fins desta lei entender-se-á por: Primeiro a) Testada - lado do lote, frontal ou lateral, que limita- se ou alinha-se com via ou logradouro público; a frente do lote ou testada principal será aquela que possuir a menor medida linear ou, ainda, que limitar-se com o lo- gradouro mais importante. b) Passeio - faixa de terreno existente entre a frente ou alinhamento do lote e o logradouro, e destinada ao trân- sito de pedestres. c) Passeio Calçado - é o passeio ou calçada devidamente re- vestido de alvenaria, cimento, concreto, lajotas, pla- cas de concreto ou de outro material similar. d) Terreno Murado - imóvel não edificado em que todos os seus lados apresentem vedação feita por muro ou parede de alvenaria, chapas de concreto, alambrado, gradil e similares, com altura não inferior a dois (02) metros. Parágrafo - Os imóveis gravados com as alíquotas previstas neste Ar- Segundo tigo, voltarão a ter seus Impostos calculados conforme o Artigo 28, para o exercício fiscal imediatamente se- guinte ao da confecção do muramento, calçamento do pas- seio ou de ambas as obras, observadas as normas deste código para comunicação de alterações cadastrais. Artigo 30 - Excluem-se do cálculo do Valor Venal do Imóvel, os valo- res dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, explora- ção, aformoseamento ou comodidade. S E Ç Ã O V DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Artigo 31 - O IPTU será lançado anualmente - observando-se a situação do imóvel na data da ocorrência do fato gerador - em nome do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário, com seu valor expresso em moeda corrente, ou convertido para indexador conforme o Artigo 232 desta lei. Parágrafo - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e ven- Primeiro da, o lançamento será mantido em nome do promitente ven- dedor até a inscrição do compromissário comprador. Parágrafo - Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou Segundo fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteu- ta, do usufrutuário ou do fideicomissário. Parágrafo - Na hipótese de imóvel com mais de um proprietário, o Im- Terceiro posto será lançado em nome de um dos co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo. Parágrafo - Para os condomínios, o lançamento será feito individual- Quarto mente para cada unidade autônoma. Artigo 32 - Excetuados os condomínios, no lote onde ocorrer a exis- tência de mais de uma unidade construída autônoma, o con- tribuinte poderá optar pelo lançamento discriminado para cada unidade imobiliária. Artigo 33 - Nos casos de loteamentos, desmembramentos, desdobros e outros da mesma espécie já inscritos no Registro de Imó- veis, o lançamento do Imposto será individualizado por Unidade Imobiliária Territorial ou Lote, independentemen- te de sua situação, em termos de regularização, perante os demais setores municipais. Parágrafo - O lançamento em questão não gera quaisquer direitos rela- Único tivos ao parcelamento do solo e ao direito de construir sem o cumprimento da legislação pertinente, tendo, por- tanto, mero efeito tributário. Artigo 34 - O lançamento será feito através de guias de pagamento es- pecíficas (DAM) – entregues diretamente ou pelo correio- ou por Edital Público afixado na Prefeitura, na hipótese de imóvel com contribuinte ou endereço para correspondên- cia desconhecidos. Parágrafo - Constituirão provas da notificação do lançamento: a assi- Único natura aposta em canhoto do DAM pelo contribuinte, pelo preposto por este indicado ou pelo morador do imóvel; o comprovante de envio postal; o Edital Público de Lança- mento. Artigo 35 - O Imposto será pago de uma só vez, ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares. Parágrafo - No caso de pagamento em parcelas, o número delas não será Primeiro inferior a dez (10), com datas de vencimento que não ultrapassem o exercício fiscal do lançamento, observando- se entre o vencimento de uma e outra um prazo não inferior a trinta (30) dias. Parágrafo - Nenhuma parcela poderá ser paga sem que estejam quitadas Segundo todas as anteriores, e nem recebidas após encerrado o exercício fiscal correspondente sem os acréscimos legais previstos para atualização monetária, multa e mora. Parágrafo - Na hipótese de pagamento em cota única, desde que efetua- Terceiro do dentro do prazo específico constante do DAM, será con- cedido desconto de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor do Imposto e das Taxas lançadas conjuntamente. Artigo 36 - O lançamento será arbitrado pelo Setor Tributário, quando a apuração da base de cálculo do Imposto prevista nesta lei, for inviabilizada por inexatidão nos elementos neces- sários à sua fixação, ou por não merecerem credibilidade os dados, documentos ou informações fornecidas pelo con- tribuinte, ou ainda, quando este último, ou seu preposto, impedir a obtenção ou aferição "ïn loco" das informações técnico-tributárias exigidas. Artigo 37 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, pode- derão ser efetuados lançamentos omitidos - assim como re- visar-se de ofício lançamentos efetuados - quando consta- tados erros de fato. Parágrafo - O lançamento retificativo, resultante de revisão, cancela Primeiro o lançamento anterior. Parágrafo - O pagamento já efetuado relativamente a obrigação tributá- Segundo ria objeto de revisão, será considerado na fixação do va- lor do lançamento retificativo. Artigo 38 - O Imposto será lançado e exigido independentemente da re- gularidade jurídica do título de propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, ou da satisfação de quais- quer exigências administrativas para a utilização deste. Artigo 39 - O lançamento do Imposto não implica no reconhecimento pe- la Administração Municipal do direito real do contribuin- te sobre a propriedade, titulariedade do dominío útil ou posse do bem imóvel, bem como da legalidade das atividades ou fins dados à sua utilização. Artigo 40 - A critério da Prefeitura, juntamente com o lançamento do IPTU - e na mesma guia de pagamento - poderão ser lançadas as receitas associadas correspondentes a Taxas de Servi- ços Públicos (TSP), devidas pelo imóvel na conformidade do normatizado no Título IV, Capítulo I desta lei. S E Ç Ã O V I D A S P E N A L I D A D E S Artigo 41 - Será passível de multa, nas formas e percentuais abaixo, o contribuinte que descumprir as obrigações principal ou acessórias previstas na legislação do Imposto, conside- rando-se: I - não cumprimento dos prazos definidos para inscrição e alterações cadastrais conforme o Artigo 18: MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor lançado, calculado com os elementos cadastrais corretos; II - responsáveis por parcelamento do solo que não atenderem ao disposto no Artigo 19: MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor lançado pa- ra cada uma das unidades imobiliárias não regularizadas no Cadastro Imobiliário; III - contribuintes sujeitos a lançamento adicional retifica- tivo, conforme o Artigo 37 e seus parágrafos, quando constatada incorreção de informações por omissão ou fraude: MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto calculado com os elementos corretos; IV - não pagamento do valor lançado em parcelas nas respec- tivas datas de vencimento: MULTA conforme o estabelecido no Artigo 231 nas Dispo- sições Finais desta lei; V - pagamento do total das parcelas em atraso, até 31 de dezembro do exercício do lançamento: MULTA conforme o estabelecido no Artigo 232 nas Dispo- sições Finais desta lei. Parágrafo - As multas atribuídas neste Artigo não eximem o contribu- Único inte infrator da aplicação de outras penalidades legais, nem o seu pagamento o desobriga do cumprimento das exi- gências legais e regulamentares que originaram as penali- dades. Artigo 42 - Aos valores das multas aplicadas conforme o Artigo ante- rior serão acrescidos juros de mora da ordem de 12% (do- ze por cento) ao ano - contados por mês ou fração – cal- culados sobre o valor do lançamento atualizado monetaria- mente, na forma do permitido por lei. T Í T U L O I I I CAPÍTULO I I IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN S E Ç Ã O I DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Artigo 43 - O Imposto tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza - excetuados aqueles compreendidos na competência tributária dos Estados e do Distrito Fe- deral - executados por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo e independentemente de habitualidade. Parágrafo - Para efeitos deste Artigo, considera-se Prestação de Primeiro Serviço ao exercício de qualquer das atividades abaixo relacionadas, ou de outras a elas assemelhadas: 001 - MÉDICO, INCLUSIVE ANÁLISES CLÍNICAS, ELETRICIDADE MÉDICA, RADIOTERAPIA, RADIOGRAFIA, TOMOGRAFIA E SIMILARES; 002 - HOSPITAIS, MANICÔMIOS, SANATÓRIOS E CONGÊNERES - AMBULATÓRIOS E PRONTO-SOCORROS - CLÍNICAS E POLICLÍNICAS - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E PATOLÓGICAS - SERVIÇOS DE EXAMES POR MEIO DE APARELHOS (IMAGENS, GRÁFICOS E CONGÊNERES) - MEDICINA NUCLEAR; 003 - BANCOS DE SANGUE, LEITE, ÓRGÃOS, PELE, SÊMEN E CONGÊNERES; 004 - ENFERMEIROS - OBSTETRAS - ORTÓPTICOS - FONOAUDIÓLOGOS - PROTÉTICOS (PRÓTESE DENTÁRIA); 005 - ASSISTÊNCIA MÉDICA (MEDICINA EM GRUPO, CONVÊNIOS E AFINS); 006 – PLANO OU SEGURO SAÚDE DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, DIFERENCIADO DO ITEM 005; 007 - MÉDICOS VETERINÁRIOS; 008 - HOSPITAIS VETERINÁRIOS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E CONGÊNERES; 009 - HOSPEDAGEM, BANHO, TOSA E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS - ADESTRAMENTO DE ANIMAIS 010 - BARBEIRO, CABELEIREIRO, MANICURO E PEDICURO - TRATAMENTO DE BELEZA, PELE, DEPILAÇÃO E CONGÊNERES; 011 - BANHOS, DUCHAS E SAUNAS - GINÁSTICA (ESTÉTICA), MASSAGENS E CONGÊNERES; 012 - VARRIÇÃO, COLETA E REMOÇÃO DE LIXO (URBANA) - INCINERAÇÃO DE LIXO; 013 - LIMPEZA E DRAGAGEM DE RIOS, PORTOS, LAGOS E CANAIS - LIMPEZA DE FOSSAS E CHAMINÉS; 014 - CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE ÁREAS DE ESPORTE E LAZER - LIMPEZA DOMÉSTICA, COMERCIAL E INDUSTRIAL; 015 - DESINFECÇÃO, DESRATIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E AFINS; 016 - CONTROLE E TRATAMENTO DE EFLUENTES DE QUALQUER NATUREZA E DE AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS; 017 - INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS QUAISQUER; 018 - SANEAMENTO AMBIENTAL E CONGÊNERES; 019 - DOCEIRO, COZINHEIRO, CONFEITEIRO E PADEIRO; 020 - COSTUREIRA, CROCHETEIRA, TRICOTEIRA, BORDADEIRA; 021 - TAPECEIRO, MARCENEIRO, CARPINTEIRO, PEDREIRO, ENCANADOR, PINTOR, JARDINEIRO, FUNILEIRO, SOLDADOR, ELETRICISTA, BORRACHEIRO, MECÂNICO E CARREGADOR; 022 – SERRALHERIA; 023 - PESQUISAS E INFORMAÇÕES, COLETA E PROCESSAMENTO DE DADOS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE SUAS ANÁLISES; 024 - CONTABILIDADE, TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, GUARDA-LIVROS E CONGÊNERES - AUDITORIA; 025 - PERÍCIAS E LAUDOS - ANÁLISES TÉCNICAS; ASSESSORIA E CONSULTORIA DE QUALQUER TIPO; 026 - TRADUÇÕES E INTERPRETAÇÕES; 027 - AVALIAÇÃO DE BENS; 028 - DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA E DIGITAÇÃO - SECRETARIA EM GERAL; 029 - PROJETOS E CÁLCULOS - DESENHOS TÉCNICOS; 030 - AEROFOTOGRAMETRIA, MAPEAMENTO, AGRIMENSURA E TOPOGRAFIA 031 - EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, INCLUSIVE ENGENHARIA CONSULTIVA; - SERVIÇOS AUXILIARES OU COMPLEMENTARES DE CONSTRUÇÃO CIVIL - MONTAGENS DE APARELHOS, DIVISÓRIAS E EQUIPAMENTOS QUE SE AGREGAM AO IMÓVEL - CONSTRUÇÃO CIVIL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA); 032 - DEMOLIÇÃO POR QUALQUER PROCESSO; 033 - REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS, ESTRADAS, PONTES, PORTOS E CONGÊNERES; 034 - PESQUISA, PERFURAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS DO SUBSOLO; 035 - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO; 036 - ESCORAMENTO, CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E SERVIÇOS CONGÊNERES; 037 - PAISAGISMO E JARDINAGEM - DECORAÇÃO DE INTERIORES; 038 - RASPAGEM, CALAFETAÇÃO, POLIMENTO, LUSTRAÇÃO DE PISOS, PAREDES E DIVISÓRIAS; 039 - ENSINO PRÉ-ESCOLAR, MATERNAL, JARDIM E PRÉ-PRIMÁRIO - ENSINO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, INCLUSIVE SUPLETIVO - ENSINO DE TERCEIRO GRAU - ESCOLA DE DANÇA, MÚSICA, GINÁSTICA, ESPORTE E CONGÊNERES - AUTO-ESCOLA, MOTO-ESCOLA, ESCOLA DE PILOTAGEM - ENSINO DE IDIOMAS - CURSOS PREPARATÓRIOS E PROFISSIONALIZANTES - ENSINO, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA; 040 - PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES; 041 - ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES, BUFFET E SEUS SERVIÇOS COMPLEMENTARES; (DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DE COMIDAS E BEBIDAS) 042 - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS - CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; 043 - ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS MÚTUOS, CLUBES DE INVESTIMENTO (EXCETO PARA INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL); 044 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CÂMBIO E SEGUROS, - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; 045 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS DE QUAISQUER NATUREZA (EXCETO PARA INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL); 046 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS DA PROPRIEDADE ARTÍSTICA OU LITERÁRIA; 047 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS DE FATURAÇÃO (FACTORING), FRANQUIA (FRANCHISING), EXCETO POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL; 048 - AGENCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE TURISMO, PASSEIOS, EXCURSÕES E CONGÊNERES - GUIAS DE TURISMO; 049 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NÃO INCLUÍDOS NOS ITENS ANTERIORES; 050 – DESPACHANTES; 051 - AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL; 052 - AGENTES DA PROPRIEDADE ARTÍSTICA OU LITERÁRIA; 053 – LEILÃO; 054 - REGULAÇÃO DE SINISTROS COBERTOS POR CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS, PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS PRESTADOS POR TERCEIROS; 055 - ARMAZÉNS, SILOS E SUAS ATIVIDADES AUXILIARES - GUARDA DE BENS DE QUALQUER ESPÉCIE (EXCETO QUANDO EFETUADOS EM INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL); 056 – GUARDA OU ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES; 057 - VIGILÂNCIA OU SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS; 058 - COLETA, TRANSPORTE E ENTREGA DE BENS OU VALORES DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL; 059 - CINEMAS, TAXI-DANCINGS, BOATES, RESTAURANTES DANÇANTES E SIMILARES - BILHARES E OUTROS JOGOS DE MESA - BOLICHES - CORRIDA DE ANIMAIS; 059 - BAILES, SHOWS, FESTIVAIS, RECITAIS E AFINS (INCLUSIVE OS DIREITOS DE TRANSMISSÃO POR RÁDIO OU TELEVISÃO) - EXPOSIÇÕES, FEIRAS, AMOSTRAS E AFINS - JOGOS ELETRÔNICOS - COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, INTELECTUAIS E DE DESTREZA FÍSICA (INCLUSIVE OS DIREITOS DE TRANSMISSÃO POR RÁDIO OU TELEVISÃO) - EXECUÇÃO DE MÚSICA INDIVIDUALMENTE OU POR CONJUNTOS - QUADRAS PARA PRÁTICA DE ESPORTES E OUTROS LOCAIS PARA LAZER E RECREAÇÃO; 060 - DISTRIBUIÇÃO E VENDAS DE BILHETES DE LOTERIAS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS OU PRÊMIOS; 061 - FORNECIMENTO DE MÚSICA MEDIANTE TRANSMISSÃO POR QUALQUER PROCESSO, PARA VIAS PÚBLICAS OU AMBIENTES FECHADOS (EXCETO AS TRANSMISSÕES POR RÁDIO OU TELEVISÃO); 062 - GRAVAÇÃO DE FILMES E VÍDEO-TAPES, INCLUSIVE PUBLICITÁRIOS - DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VÍDEO-TAPES; 063 - FONOGRAFIA (ESTÚDIO PARA GRAVAÇÃO DE SONS, RUÍDOS, TRUCAGEM, GEM, DUBLAGEM OU MIXAGEM SONORA); 064 - PRODUÇÃO FOTOGRÁFICA, INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO, CÓPIA, REPRODUÇÃO E TRUCAGEM - PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA, INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO, CÓPIA, REPRODUÇÃO E TRUCAGEM - MICROFILMAGEM; 065 - PRODUÇÃO PARA TERCEIROS DE ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS E AFINS; 066 - COLOCAÇÃO DE CARPETES, CORTINAS, FORRAÇÕES E SIMILARES (DEDUZIDOS OS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS); 067 - LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E LIMPEZA - INCLUSIVE AUTOMÁTICAS - PARA VEÍCULOS - LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS; 068 - CONSERTO, REPARAÇÃO E FUNILARIA DE VEÍCULOS (CONCESSIONÁRIAS OU REVENDEDORAS AUTORIZADAS) - CONSERTO, REPARAÇÃO E FUNILARIA DE VEÍCULOS(OFICINAS NÃO AUTORIZADAS) - CONSERTO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, AGRÍCOLAS OU DE ESCRITÓRIO - CONSERTO DE ELETRODOMÉSTICOS, UTILIDADES DOMÉSTICAS, MÓVEIS, BRINQUEDOS E BICICLETAS - CONSERTO DE SAPATOS, MALAS, BOLSAS E SIMILARES - CONSERTO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E CONGÊNERES - CONSERTO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES - CONSERTO DE ÓCULOS, JÓIAS, RELÓGIOS E CONGÊNERES - RESTAURAÇÃO DE OBJETOS E OBRAS DE ARTE - CONSERTO DE OBJETOS DE QUALQUER NATUREZA NÃO DESCRITOS NOS ITENS ANTERIORES; - ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE QUALQUER TIPO; 069 - RECONDICIONAMENTO DE MOTORES; 070 - RECAUCHUTAGEM DE PNEUS - REGENERAÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E CONGÊNERES; 071 - PINTURA DE OBJETOS, PLACAS, FAIXAS E PAINÉIS - DECORAÇÃO, GRAVAÇÃO, LAPIDAÇÃO EM VIDROS, CRISTAIS, LOUÇAS, AZULEJOS, PISOS E CONGÊNERES - CORTE, RECORTE E POLIMENTO DE OBJETOS METÁLICOS - ACONDICIONAMENTO, RECONDICIONAMENTO, BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO, GALVANOPLASTIA, ANODIZAÇÃO, CORTE, RECORTE, POLIMENTO, PLASTIFICAÇÃO E SIMILARES, EM OBJETOS DE QUALQUER NATUREZA; 072 - LUSTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS; 073 – INSTALAÇÃO OU MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS; 074 - MONTAGEM INDUSTRIAL; 075 - CÓPIA OU REPRODUÇÃO P/QUAISQUER PROCESSOS DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS, PLANTAS OU DESENHOS, INCLUSIVE PLASTIFICAÇÃO; 076 - ARTES GRÁFICAS, TIPOGRAFIA, DIAGRAMAÇÃO, PAGINAÇÃO E GRAVAÇÃO - COMPOSIÇÃO GRÁFICA, FOTOCOMPOSIÇÃO, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA, LITOGRAFIA E FOTOLITOGRAFIA; 077 - COLOCAÇÃO DE MOLDURAS E AFINS - ENCADERNAÇÃO, GRAVAÇÃO OU DOURAÇÃO DE LIVROS, REVISTAS E AFINS; 078 - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - ALUGUEL DE ROUPAS - ALUGUEL DE VEÍCULOS - ALUGUEL DE FILMES E JOGOS (VÍDEO-LOCADORA) - ALUGUEL DE APARELHOS E OUTROS BENS MÓVEIS NÃO CONTIDOS NOS ITENS ANTERIORES; 079 - SERVIÇO FUNERÁRIO; 080 - ALFAIATARIA E COSTURA; 081 - TINTURARIA E LAVANDERIA; 082 - TAXIDERMIA (EMPALHAMENTO DE ANIMAIS); 083 - RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA NÃO CLASSIFICADA NOS DEMAIS ITENS; 084 - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO DE VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE PUBLICIDADE - ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS; 085 - VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MATERIAIS DE PUBLICIDADE, POR QUALQUER MEIO (EXCETO JORNAIS, PERIÓDICOS, RÁDIO E TELEVISÃO); 086 - SERVIÇOS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS; UTILIZAÇÃO DE PORTO OU AEROPORTO; ATRACAÇÃO; CAPATAZIA; ARMAZENAGEM INTERNA, EXTERNA E ESPECIAL; SUPRIMENTO DE ÁGUA; SERVIÇOS ACESSÓRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS FORA DO CAIS; 087 – ADVOGADOS; 088 - ENGENHEIROS, ARQUITETOS, URBANISTAS E AGRÔNOMOS; 089 – DENTISTAS; 090 – ECONOMISTAS; 091 – PSICÓLOGOS; 092 - ASSISTENTES SOCIAIS; 093 - RELAÇÕES PÚBLICAS; 094 - COBRANÇA E RECEBIMENTO POR CONTA DE TERCEIROS; PROTESTOS DE TÍTULOS, SUSTAÇÃO DE PROTESTOS, DEVOLUÇÃO DE TÍTULOS NÃO PAGOS, MANUTENÇÃO DE TÍTULOS VENCIDOS, FORNECIMENTO DE POSIÇÃO DE COBRANÇA OU RECEBIMENTO E OUTROS SERVIÇOS CORRELATOS DE COBRANÇA OU RECEBIMENTO (REALIZADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS) - COBRANÇA E RECEBIMENTO POR CONTA DE TERCEIROS; 095 - FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUES; EMISSÃO DE CHEQUES ADMINISTRATIVOS; TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS; DEVOLUÇÃO DE CHEQUES; SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE CHEQUES; ORDENS DE PAGAMENTO E DE CRÉDITO POR QUALQUER MEIO; EMISSÃO OU RENOVAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS; CONSULTAS EM TERMINAIS ELETRÔNICOS; PAGAMENTO POR CONTA DE TERCEIROS, INCLUSIVE OS REALIZADOS FORA DO ESTABELECIMENTO; ELABORAÇÃO DE FICHA CADASTRAL; ALUGUEL DE COFRES; FORNECIMENTO DE SEGUNDA VIA DE AVISO DE LANÇAMENTO DE EXTRATO DE CONTAS; EMISSÃO DE CARNÊS(REALIZADO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS); 096 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS ESTRITAMENTE REALIZADOS NO MUNICÍPIO: - TRANSPORTE COLETIVO (CONCESSIONÁRIA E PERMISSIONÁRIA) - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (TÁXI, FROTA, PERUA, MICRÔNIBUS OU ÔNIBUS) - TRANSPORTE ESCOLAR POR PERUA - TRANSPORTE ESCOLAR POR ÔNIBUS OU MICROÔNIBUS - TRANSPORTE DE CARGA ATÉ 1,0 TONELADA - TRANSPORTE DE CARGA ACIMA DE 1,O T ATÉ 6,0 T - TRANSPORTE DE CARGA ACIMA DE 6,O T ATÉ 12,0 T - TRANSPORTE DE CARGA ACIMA DE 12,0 T - GUINCHO - TRANSPORTADORAS (CARGA) - TRANSPORTES POR OUTROS MEIOS; SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE: - TAXISTA (PONTOS DE 1a E 2a CATEGORIAS) - TAXISTA (PONTOS DE 3a E 4a CATEGORIAS) - MOTORISTA PROFISSIONAL; 097 - COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA DE UM PARA OUTRO APARELHO, DENTRO DO MUNICÍPIO; 098 - HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES (O VALOR DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO QUANDO INCLUSO NA DIÁRIA, SERÁ DEDUZIDO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS); 099 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL; 100 – EXPLORAÇÃO DE RODOVIA MEDIANTE COBRANÇA DE PREÇO DOS USUÁRIOS, ENVOLVENDO EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, MELHORAMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE E SEGURANÇA DE TRÂNSITO, OPRAÇÃO, MONITORAÇÃO, ASSISTÊNCIA AOS USUÁRIOS E OU OUTROS DEFINIDOS EM CONTRATOS, ATOS DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO OU EM NORMAS OFICIAIS; 101 – SILVICULTURA. Parágrafo - Os serviços indicados nos itens 031 e 033 do Parágrafo Segundo anterior deste Artigo, terão deduzidos da base de cálcu- lo do Imposto os valores referentes a mercadorias produ- zidas, comprovadamente, fora do local da prestação do serviço. Parágrafo - Os serviços indicados nos itens 037, 042, 066, 068 Terceiro e 069, terão deduzidos da base de cálculo do Imposto os valores referentes a fornecimento de mercadorias utili- zadas na prestação do serviço. Parágrafo Quarto – A Alíquota a ser aplicada ao serviço constante do item 100 é de 5%. I – Na prestação do serviço a que se refere o item 100 da \lista de Serviços da Lei nº 2064, de 14 de dezembro de 2001 de 1999, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente a proporção direta da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que uma dois municípios. II – A base de cálculo nos termos deste artigo: a) é reduzida nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor; b) é acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. III – Para efeito do disposto acima, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia; IV – Considera-se local de prestação de serviço previsto no item da Lista de Serviços da Lei nº 2064/99, o Município onde haja parcela da estrada explorada. Parágrafo Quinto – A alíquota a ser aplicada ao serviço constante do item 101 é de 2% (dois por cento) do FPS (Faturamento sobre Prestação de Serviços). Parágrafo Quinto - O modelo para preenchimento e entrega da Guia Municipal de informações Fiscais (GMIF) será determinado e regulado por Decreto Executivo que regulamentará a presente Lei. Artigo 44 - A incidência do ISS independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regula- mentares ou administrativas relativas à prestação do serviço; III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação do serviço. Artigo 45 - Contribuinte do Imposto é o prestador de serviços quali- ficado na lista do Parágrafo Primeiro do Artigo 43. Parágrafo - Não serão considerados contribuintes os prestadores de Único serviços em relação de emprego, os trabalhadores avul- sos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. Artigo 46 - Toda a pessoa jurídica, inclusive a microempresa e aque- las beneficiadas por imunidade ou isenção, que se utili- zar de serviços de terceiros, será responsável pela re- tenção do valor do Imposto, quando: I - o prestador deixar de emitir nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Fazenda Municipal; II - o prestador, desobrigado de emitir os documentos refe- ridos no inciso anterior, não apresentar recibo que contenha, no mínimo, seu nome e endereço, a especifi- cação do serviço prestado, a data e o preço da presta- ção e seu número de inscrição perante a Fazenda Muni- cipal. Parágrafo - Para efeito de retenção do ISS, o responsável por esta Primeiro deverá calcular o valor a ser retido consoante orienta- ção do setor municipal competente, fundamentada nesta lei em seu Artigo 63. Parágrafo - Retido o valor do Imposto, o responsável deverá forne- Segundo cer ao prestador recibo comprobatório da retenção. Parágrafo Terceiro – Todo contribuinte do ISS inscrito neste Município, pessoa jurídica, que faz intermediação, agência, representa, negocia e celebra contratos referentes aos serviços listados nesta Lei, fornecidos ou executados neste Município, fica obrigado a reter o valor do imposto devido na operação e a recolhê-lo como substituto tributário do contribuinte final. Artigo 47 - Os construtores, empreiteiros principais e os contratan- tes de obras civis - conforme os itens 031, 032, 033, 034, 035 e 036 do Parágrafo Primeiro do Artigo 43 - são responsáveis pelo recolhimento do ISS devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município. Artigo 48 - Para efeitos de determinação da competência municipal, considera-se local da prestação do serviço: I - o local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local de domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. Artigo 49 - Entende-se por estabelecimento do prestador de servi- ço o local onde sejam planejados, organizados, contrata- dos, administrados, fiscalizados ou executados os servi- ços - total ou parcialmente - de modo permanente ou tem- porário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação que lhe seja conferida. Parágrafo - Será também indicativa da existência de estabelecimen- Unico to, a verificação de um dos seguintes quadros: a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumen- tos e equipamentos necessários à execução dos servi- ços; b) inscrição no órgão previdenciário; c) indicação como domicílio fiscal, para efeitos de ou- tros tributos; d) exteriorização do exercício de atividade de prestação de serviços em determinado local, através de publici- dade lá afixada ou propagada por outros meios. Artigo 50 - Para efeitos deste Imposto, considerar-se-ão os presta- dores de serviço: I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica cujas atividades tenham finalidade econômica lucrativa, observa- das as normas legais para sua constituição e fun- cionamento; II - Microempresa - toda a pessoa jurídica ou firma individual, assim caracterizada pela lei em seu contra- to constitutivo; III - Entidade - sociedade civil regularmente constituída, com estatutos e registros exigidos legalmente, que não vise finalidades lucrativas; IV - Sociedade de - sociedade civil de trabalho profissional Profissionais especializado, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; V - Trabalho Pessoal - àquele, material ou intelectual, executa- do pelo próprio prestador, pessoa física, não descaracterizando essa condição a contratação de pessoas para executarem atividades acessórias e não componentes da essência do serviço; VI - Trabalho Avulso - ao trabalho executado por pessoa física, em caráter eventual, fortuito, incerto e sem continuidade, que embora sob dependên- cia hierárquica não possua vinculação em- pregatícia. S E Ç Ã O I I D A I N S C R I Ç Ã O Artigo 51 - A Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, na forma e nos prazos regulamentares, é obrigatória a todos aqueles que prestam ou venham a prestar serviços no ter- ritório do Município, independentemente de gozarem de imunidade ou isenção de ISS, de estabelecerem-se ou não, de exercerem suas atividades de forma permanente, tem- porária, periódica ou eventual. Parágrafo - Sujeitam-se também à inscrição no Cadastro de Ativida- Primeiro des Econômicas, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, sem vinculação empregatícia ou de trabalho avulso, exerçam atividades econômicas relacionadas com comércio, indústria, produção agropecuária, produção extrativo- mineral, produção artística e artesanato. Parágrafo - A inscrição será feita em formulário próprio por soli- Segundo citação do contribuinte, ou de seu representante legal, ou promovidas de ofício pela Prefeitura. Parágrafo - Excetuados os casos de contribuintes que exerçam suas Terceiro atividades em caráter pessoal ou em sociedades de pro- fissionais, a inscrição deverá ser distinta para cada local onde se verifique a prestação de serviços ou ou- tra atividade econômica. Parágrafo - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição se- Quarto rá única e tomará como domicílio tributário o endereço residencial do contribuinte. Parágrafo - Para os efeitos deste Imposto e da cobrança das Taxas Quinto de Poder de Polícia (TPP), o contribuinte será identifi- cado pelo respectivo Número de Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas relativamente a cada estabeleci- mento ou local de atividade, o qual deverá constar de todos os documentos fiscais, inclusive recibos. Parágrafo - Os dados cadastrais exigidos para a inscrição devem ser Sexto permanentemente atualizados pelo contribuinte, e solici- tadas as respectivas alterações havidas em prazo não su- perior a trinta (30) dias das ocorrências verificadas, inclusive na hipótese de venda ou mudança de estabeleci- mento. Parágrafo - É facultado à Fazenda Municipal, periodicamente, convo- Sétimo car os contribuintes, diretamente ou por edital, para a atualização de dados cadastrais. Artigo 52 - O deferimento da Inscrição, e das posteriores altera- ções, condiciona-se ao pleno cumprimento por parte do solicitante, das normas legais - federais, estaduais e municipais - que regulem a implementação e a continuida- de da atividade econômica pretendida ou em exercício. Parágrafo - O deferimento de que trata este artigo, condiciona-se, Único também, à plena quitação de débitos tributários munici- pais em Dívida Ativa - seja em nome de pessoa física, de sócios de empresa ou de sociedade de profissionais – in- clusive as pendências tributárias referentes a imóvel onde esteja estabelecido ou pretenda estabelecer-se. Artigo 53 - A cessação das atividades deverá ser comunicada pelo contribuinte em prazo não superior a trinta (30) dias da sua ocorrência, a fim de obtenção de baixa da inscri- ção, a qual será concedida após exame da fiscalização, sem prejuízo da aplicação de cobrança de tributos devi- dos ao Município. Parágrafo - Não observada a comunicação de cessação de atividade Único inscrita, a Fazenda Municipal, após exame da fiscaliza- ção, procederá de ofício à baixa da inscrição, sem pre- juízo da cobrança de tributos pendentes e da aplicação de multas e outras penalidades previstas em lei. Artigo 54 - A concessão de inscrição não implica no reconhecimento pela Administração da legalidade dos atos praticados pe- lo contribuinte no exercício de suas atividades, ou da veracidade das declarações e documentos por este apre- sentados ao Cadastro de Atividades Econômicas. S E Ç Ã O I I I D A F I S C A L I Z A Ç Ã O Artigo 55 - A fiscalização de atividades econômicas no município, incluída a prestação de serviços, será exercida pela Fa- zenda Municipal e será extensiva a todas as pessoas - físicas ou jurídicas – contribuintes ou não, mesmo se contempladas por imunidade ou isenção tributárias. Artigo 56 - Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou na necessidade de medidas acautelado- ras de interesse do setor fazendário - ainda que não se configure fato definido como crime - o servidor fiscal, diretamente ou através da repartição, poderá requisitar o auxílio de autoridades policiais. Artigo 57 - A Fazenda Municipal poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscalização, sempre que julgar insatisfatórios os elementos constantes das de- clarações, livros e documentos fiscais. S E Ç Ã O I V DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Artigo 58 - A Base de Cálculo do Imposto é o preço do serviço, ao qual aplica-se a alíquota correspondente ao tipo de serviço prestado, conforme o relacionado na tabela do Anexo I deste código. Artigo 59 - Por preço do serviço entende-se a receita bruta dele proveniente, sem quaisquer deduções, exceto as previs- tas nesta lei, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesas ou imposto. Parágrafo - Na prestação dos serviços referidos nos itens 030, 031 Primeiro e 032 da lista do Artigo 43, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se deste: a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servi- ços, quando produzidos fora do local da prestação; b) o valor das subempreitadas já atingidas pelo Imposto; c) o valor das mercadorias, produzidas pelo prestador dos ser- viços, fora do local da prestação. Parágrafo - Na prestação dos serviços referidos nos itens 037, 041, Segundo 067, 068 e 069 da lista de serviços, o ISS será calcu- lado após excluídas as parcelas do preço que serviram de base de cálculo do ICMS. Parágrafo - Na prestação dos serviços referidos no item 098, o ISS Terceiro será calculado sobre o preço da hospedagem, deduzida a parcela correspondente à alimentação - quando não in- cluída no preço da diária ou mensalidade - desde que submetida a dedução à tributação de ICMS. Artigo 60 - Aos serviços prestados em caráter pessoal, a alíquota correspondente será aplicada em conformidade com a tabe- la do Anexo I desta lei, com o valor fracionado diaria- mente a partir do início das atividades, quando esta se der após iniciado o exercício fiscal, ou quando a prestação for periódica ou eventual. Artigo 61 - Aos serviços referentes a sociedades de profissionais, especificamente os comportados nos itens 001, 002, 004, 007, 024, 025, 027, 029, 042, 043, 044, 045, 046, 047, 051, 052, 087, 088, 089, 090, 091 e 093, serão aplicadas as alíquotas correspondentes conforme a tabela do Ane- xo I desta lei, para cada profissional habilitado que preste serviço em nome da sociedade , embora assumindo responsabilidade pessoal - seja sócio ou não, empregado ou não. Artigo 62 - A base de cálculo expressa nos Artigos 60 e 61 po- derá ser convertida por indexador oficial, ou atualiza- da monetariamente, se assim o permitir a legislação fe- deral e na forma por esta prescrita. Artigo 63 - Para efeitos de retenção do Imposto na fonte, conforme o tratado no Artigo 46 e parágrafos e no Artigo 47, o valor da retenção será calculado aplicando-se a alí- quota correspondente ao serviço prestado, designada na tabela do Anexo I. Artigo 64 - Na hipótese de contribuinte enquadrável em mais de um item da lista de serviços do Artigo 43, o cálculo do Imposto será efetuado: I - Empresas: aplicando-se a alíquota própria sobre o preço de cada serviço verificado, sendo o valor do ISS de- vido determinado pelo somatório dos valores apura- dos em cada base de cálculo; II - Trabalho Pessoal: aplicação da maior alíquota dentre as que gravam cada um dos serviços verificados. Parágrafo - A não diferenciação das receitas específicas de cada Único atividade, através de apresentação de escrituração idô- nea, acarretará ao contribuinte - empresa ou microempre- sa - a aplicação da alíquota mais onerosa sobre a recei- ta auferida. Artigo 65 - Proceder-se-á ao arbitramento do preço do serviço, medi- ante processo regular, nos seguintes casos: I - constatação de fraudes, sonegação ou omissão, ou se o con- tribuinte embaraçar o exame, pela fiscalização, de documen- tos e livros fiscais, ou, ainda, se não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas; II - quando o contribuinte não apresentar a documentação fiscal necessária à apuração da base de cálculo, dentro do prazo legal instituído; III - quando o contribuinte não dispuser dos livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que os obriga esta lei em seu Artigo 67 e parágrafos. IV - quando não merecerem fé as declarações e documentações fis- cais apresentadas pelo contribuinte. Parágrafo - Nas hipóteses referidas nos incisos acima, o arbitra- Único mento do preço dos serviços será procedido por uma co- missão municipal especialmente designada pelo titular da Fazenda Municipal para cada caso constatado, a qual levará em conta, entre outros, os seguintes elementos: a) os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contri- buinte, ou por outros contribuintes que exerçam as mesmas atividades em condições semelhantes; b) os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na da- ta da apuração; c) as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira; d) valor das matérias primas, combustíveis ou outros materi- ais consumidos ou aplicados no período; e) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes; f) aluguel de imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, se próprios, o valor dos mesmos; g) despesas com fornecimento de água, luz, energia elétrica e demais encargos obrigatórios do contribuinte. S E Ç Ã O V D O L A N Ç A M E N T O Artigo 66 - O Imposto será lançado: I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pesso- al do contribuinte, ou por sociedades de profissionais; II - mensalmente, até o dia dez (10) do mês seguinte ao da efeti- va prestação do serviço, quando o prestador for empresa ou microempresa; III – de ofício, pela autoridade fiscal quando da apuração de obrigações tributárias não lançadas, ou lançadas a menor pelo contribuinte. Parágrafo Quarto - Os contribuintes, pessoas jurídicas, que prestem os serviços previstos nos itens 002, 031, 033, 044, 054, 078, 094, 095, 097 e 100 do art. 43, § 1º desta Lei, informarão mensalmente o valor do faturamento de serviços, discriminadamente, mediante a entrega da Guia Municipal de informações Fiscais (GMIF). Parágrafo - O contribuinte mensal, observadas as disposições desta Primeiro lei e de seus regulamentos, poderá valer-se do autolan- çamento do Imposto devido, sem prejuízo dos direitos da Fazenda Municipal de revisão e fiscalização dos valores auto-lançados. Parágrafo - A critério da Administração, poderão ser parcelados os Segundo valores de ISS para os prestadores de serviço sujeitos a lançamento anual, conforme o Inciso II do Artigo 77. Parágrafo - Poderão ser lançados conjuntamente com o ISS as Taxas Terceiro de Poder de Polícia relativas a licenças para Funciona- mento em Horário Normal, Localização, Publicidade e ou- tras, conforme o disciplinado pelo CTM. Artigo 67 - Os contribuintes sujeitos a lançamento mensal do Impos- to ficam obrigados a: I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admi- tidos pela Fazenda Municipal, por ocasião da prestação dos serviços. Parágrafo - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas Primeiro fiscais e demais documentos de utilização obrigatória pelos contribuintes, e por estes mantidos em seus esta- belecimentos ou domicílios tributários. Parágrafo - Os livros e documentos fiscais serão previamente forma- Segundo lizados, de acordo com o estabelecido em regulamento. Parágrafo - Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, Terceiro os livros e documentos fiscais não poderão ser retira- dos do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte. Parágrafo - Conforme a natureza do serviço prestado, e considerado Quarto insatisfatório os meios normais de fiscalização, o Po- der Executivo poderá decretar - ou a Fazenda Municipal por despacho administrativo fundamentado, permitir com- plementarmente ou em substituição - a adoção de instru- mentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. Parágrafo - Durante o prazo de cinco (05) anos dados à Fazenda Muni- Quinto cipal para constituir credito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do Fisco os livros e documentos de exibi- ção obrigatória. Artigo 68 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar ou aceitar do- cumentação simplificada no caso de contribuinte de rudi- mentar organização. Artigo 69 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto através de base de cálculo obtida por estimativa, quando: I - tratar-se de atividade exercida em caráter temporário; II - tratar-se de contribuinte de rudimentar organização; III - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fis- cais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; IV - tratar-se contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espé- cie, modalidade ou volume de atividades aconselhar tratamen- to fiscal diferenciado; V - o contribuinte reiteradamente violar a legislação tributá- ria. Artigo 70 - O valor do Imposto lançado por estimativa, considerará: I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; II - o preço corrente dos serviços; III - o local onde se estabelece o contribuinte. Artigo 71 - Os valores lançados por estimativa poderão ser revistos pela Administração, a qualquer tempo, reajustando-se as parcelas vincendas do Imposto, quando verificar-se que a estimativa inicial foi incorreta, ou que o volume ou a modalidade dos serviços tenham se alterado de forma substancial. Artigo 72 - A critério da Administração, os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa, poderão ser dispensados do uso e manutenção de livros e documentos fiscais para ISS. Artigo 73 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela Adminis- tração, inclusive antes do final do exercício, quando esta julgar que não mais prevalecem as condições que originaram o enquadramento do contribuinte. Artigo 74 - Os contribuintes atingidos pelo lançamento estimado po- derão, em prazo não superior a vinte (20) dias da publi- cação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor da estimativa. Artigo 75 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento pela Administração da regularidade do exercício das ati- vidades tributadas, nem da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Artigo 76 - Decorridos cinco (05) anos contados da ocorrência do fa- to gerador, sem manifestação da Fazenda Municipal, será considerado homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo na comprovação de dolo, fraude ou simulação. S E Ç Ã O V I D O P A G A M E N T O Artigo 77 - O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares, observando-se: I - todo o dia trinta(30) do mês subseqüente ao da ocorrência da prestação dos serviços, para os contribuintes sujeitos a lançamento mensal; II - aos contribuintes com ISS lançado anualmente, e com base de cálculo fixa, conforme o estabelecido nos Artigos 60 e 61 poderá a Administração conceder, por regulamento, as opções de pagamento dividido em até um máximo de dez (10) parcelas las de igual valor, ou em cota única com ou sem descontos; III - o estabelecido na alínea anterior poderá, a critério da Ad- nistração, ser estendido aos contribuintes do Imposto rela- tivamente a obras civis, comprendidas pelos itens 031, 032 e 033 da lista do Artigo 43; IV - o pagamento do ISS referente a contribuinte que presta ser- viços em caráter eventual, temporário ou periódico, será efetuado em uma única cota; V - as retenções de ISS na fonte de que trata o Artigo 46 e se- us parágrafos, será efetuada sem parcelamento; VI - no lançamento de ofício deverá ser respeitado o intervalo mínimo de vinte (20) dias entre a entrega da notificação e a data fixada para pagamento. Artigo 78 - No recolhimento do ISS por estimativa serão observadas as seguintes normas: I - serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do ISS a recolher no exercício ou período, parcelando-se o respecti- vo montante para recolhimento em prestações mensais; II - findo o exercício ou período da estimativa, ou deixando de ser aplicado o regime, serão apurados os preços dos servi- ços e o montante de ISS efetivamente devido pelo contribuin- te, respondendo este pela diferença verificada ou tendo di- reito a restituição de Imposto pago a mais; III - qualquer diferença entre o montante do ISS recolhido por es- timativa e o efetivamente devido, será: a) recolhido dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período conside- rado, independentemente de qualquer iniciativa da Fazen- da Municipal, quando este for devido; b) restituída ou compensada, mediante requerimento do con- tribuinte, atendendo às determinações normatizadas nos Artigos 150 a 157 desta lei. Artigo 79 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconse- lhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cum- primento de suas obrigações tributárias, a Administra- ção poderá - a requerimento do interessado e sem prejuí- zos ao Município - autorizar a adoção de regime especi- al para pagamento do Imposto. Artigo 80 - Prestado o serviço, o Imposto deverá ser recolhido na forma do Artigo 66, independentemente de o recebimento pelo contribuinte do preço por este fixado para o servi- ço, ser efetuado à vista ou parceladamente, de ter sido saldado pelo usuário do serviço ou não. S E Ç Ã O V I I D A S I S E N Ç Õ E S Artigo 81 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natu- reza: I - os serviços prestados por engraxates ambulantes e por lava- deiras; II - os serviços prestados por associações culturais, casas de caridade e estabelecimentos de fins humanitários e assisten- ciais, sem fins lucrativos; III - a diversão pública com fins beneficentes ou quando conside- rados de interesse da comunidade pela Administração; os es- petáculos teatrais e circenses; S E Ç Ã O VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 82 - Sem prejuízo das demais sanções permitidas pela lei, aos contribuintes que infringirem as disposições des- te capítulo serão aplicadas as penalidades fiscais es- tabelecidas abaixo, conforme o grau da infração: I - MULTA em conformidade com o disposto no Artigo 231, e juros de mora calculado pela Taxa SELIC, sendo considerada a Taxa de 1% (um por cento) para o último mês, ou fração; II - MULTA de 20% (vinte por cento) sobre as bases de cálculo estabelecidas, conforme a espécie, nos Artigos de 58 a 61, nos casos de: a) não inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas ou não comunicação de alterações de dados cadastrais; b) não comunicação de mudança de atividades, de mudança de estabelecimento ou domicílio tributário e de encerramen- to de atividades em prazo superior a trinta (30) dias da ocorrência do fato; c) falta de livros fiscais; d) dados incorretos ou omitidos na escrita ou em documentos fiscais; e) ausência do número da Inscrição Municipal nos documentos fiscais. III - MULTA de 30% (trinta por cento) sobre as bases de cálculo estabelecidas, conforme a espécie, nos Artigos de 58 a 61, nos casos de: a) falta de escrituração do Imposto devido; b) erro, omissão ou fraude na declaração de dados que impli- que na correta apuração da base de cálculo; c) falta de emissão de nota fiscal, ou de outro documento fiscal admitido pela Administração, nas prestações de serviços cujo preço seja superior ou igual ao de dois dé- mos (0,2) da unidade fiscal instituída no Artigo 232. d) falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documen- tos fiscais; e) retirada de livros ou documentos fiscais do estabeleci- mento ou domicílio tributário do prestador, salvo nos casos previstos em regulamento; f) sonegação de documentos para apuração do preço dos servi- ços. IV - MULTA de 100% (cem por cento) sobre as bases de cálculo estabelecidas, conforme a espécie, nos Artigos de 58 a 61, nos casos de impedimento ou embaraço à atuação da fiscali- zação; V - MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ISS, no caso de não retenção do Imposto conforme o Artigo 46 e parágra- fos; VI - MULTA de 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o va- lor devido de ISS e o efetivamente recolhido pelo contri- buinte, na hipótese de constatação de fraude; VII - MULTA de 200% (duzentos por cento) sobre o valor calculado do ISS, no caso de não recolhimento aos cofres municipais de Imposto retido na fonte conforme o Artigo 46 e parágra- fos. Parágrafo - Às multas aplicadas conforme as disposições deste Arti- Único go serão acrescidas as multas e juros de mora estabele- cidos em seu inciso I, se a infração cometida ocasionar atraso no recolhimento do Imposto conforme os prazos re- gulamentares. T Í T U L O I V D A S T A X A S C A P Í T U L O I D A S T A X A S D E S E R V I Ç O S P Ú B L I C O S - T S P S E Ç Ã O I D O F A T O G E R A D O R Artigo 83 - O fato gerador das Taxas de Serviços Públicos é a utili- zação efetiva ou potencial - pelos imóveis localizados na zona urbana municipal, conforme o definido por esta lei - dos serviços de Limpeza Pública, Conservação de Vias e Logradouros Públicos Urbanos e Iluminação Públi- ca, prestados pela Administração Municipal ao contri- buinte ou colocados à sua disposição com a devida regu- laridade. Parágrafo - Entende-se por Limpeza Pública: a) remoção periódica de Primeiro lixo gerado por imóvel edificado, excetuando-se desta conceituação a retirada de entulhos e detritos ou a re- moção de lixo realizada especialmente por solicitação do interessado; b) a varrição, lavagem e capinação das vias e logradouros; c) limpeza de córregos, bueiros e galeri- as pluviais. Parágrafo - Entende-se por Conservação de Vias e Logradouroso à ma- Segundo nutenção e reparação do leito carroçável das vias e lo- gradouros urbanos pavimentados, incluídas a retificação de meio-fio e a conservação de acostamentos. Parágrafo - Entende-se por Iluminação Pública aos serviços presta- Terceiro dos nas vias e logradouros urbanos por intermédio da Prefeitura, através de concessionária, de posteamento e iluminação. S E Ç Ã O II D O C O N T R I B U I N T E Artigo 84 - Contribuinte das Taxas de Serviços Públicos é o proprie- tário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qual- quer título, de bem imóvel localizado em via ou logra- douro público urbano onde a Prefeitura presta, discrimi- nada ou totalmente, os serviços de Limpeza Pública, Con- servação de Vias e Logradouros e Iluminação Pública. S E Ç Ã O III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Artigo 85 - A base de cálculo das Taxas é o custo anual dos ser- viços utilizados ou postos à disposição dos contribuin- tes, rateado proporcionalmente pela metragem quadrada de área construída para a Coleta de Lixo e pela metragem linear de testada servida para as demais taxas. Parágrafo - No cálculo das TSP será considerado de forma discrimi- Primeiro nada cada unidade imobiliária autônoma existente no lo- te, assim entendidas conforme o preceituado por este Có- digo em seu Artigo 17, Parágrafo Primeiro, consideran- do-se: a) a metade da soma das testadas quando o imóvel tiver mais de uma frente; b) a proporção entre as áreas de cada unidade imobiliá- ria e a metragem linear de testada servida (Testada Ideal) para os imóveis construídos que possuam mais de uma unidade construída. Parágrafo - Para efeitos desta lei, entende-se por Testada Ideal ao Segundo resultado da multiplicação da metragem linear de testa- da servida pela área total edificada do lote, dividido o produto pela área construída da unidade imobiliária considerada. S E Ç Ã O I V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 86 - As Taxas de Serviços Públicos serão lançadas anualmente, conjuntamente com o IPTU e no mesmo documento de arreca- dação, em nome do contribuinte e com base nos dados con- tidos no Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as mes- mas condições e prazos para pagamento. Parágrafo - Os contribuintes de imóveis imunes ou isentos de IPTU, Único terão as TSP devidas cobradas no mesmo lançamento e nas mesmas condições e prazos dadas aos contribuinte do Im- posto referido. Artigo 87 - Prevalecem para as TSP as mesmas condições quanto a Ins- crição, Lançamento, Arrecadação e Penalidades previstas para o IPTU, na condição de receitas associadas. Artigo 88 - Isentam-se da cobrança de Taxas de Serviços Públicos os aposentados e pensionistas, conforme o determinado no Artigo 12, Inciso XII desta lei. C A P Í T U L O I I DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA - TPP S E Ç Ã O I D O F A T O G E R A D O R Artigo 89 - O fato gerador das Taxas é o prévio exame, fiscaliza- ção, inspeções, diligências e outros atos administrati- vos efetuados pela Prefeitura, e a que são submetidas as pessoas físicas ou jurídicas dentro do território mu- cipal, para fins de se condicionar e restringir o uso e a fruição de bens, atividades e direitos individuais ou particulares, em benefício da coletividade ou do poder público. Parágrafo - Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia Primeiro quando desempenhado pelo órgão municipal competente, nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Parágrafo - Sujeita-se à prévia Licença e ao pagamento da TPP cor- Segundo respondente, qualquer pessoa, empresa ou entidade que pretenda: a) localizar, fazer instalar e manter em funcionamento, estabelecimento para finalidades de comércio, pres- tação de serviços, indústria, agropecuária e outros cujas finalidades não sejam exclusivamente e essen- cialmente residenciais; b) manter estabelecimento funcionando fora do horário comercial regulamentar estabelecido; c) veicular publicidade em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis a partir destes; d) realizar obras civis; e) exercer qualquer atividade econômica; f) ocupar espaço em imóvel, via ou logradouro público; g) realizar qualquer atividade que importe em livre freqüência pública, com ou sem cobrança de ingresso; Parágrafo - O Poder de Polícia Administrativa será exercido em rela- Terceiro ção a quaisquer atividades ou atos - lucrativos ou não - que, nos limites da competência do município e nos ter- mos desta lei, dependam de prévia licença municipal. Artigo 90 - As Taxas serão distintas e discriminadas para: I - Licença para Localização de Estabelecimento; II - Licença para Funcionamento de Estabelecimento; III - Licença para Veiculação de Publicidade; IV - Licença para Execução de Obras; V - Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; VI - Licença para Comércio Eventual e Ambulante; VII – Emolumentos e Serviços Diversos. Parágrafo - Nenhuma licença será concedida por período superior a Único um ano, considerada, também, cada limitação específica. S E Ç Ã O II DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - TLL Artigo 91 - A Taxa de Licença para Localização será devida por qual- quer pessoa física ou jurídica, que pretenda estabele- cer-se e requeira conforme esta lei - recebido o devido deferimento da Prefeitura Municipal - licença para exer- cício de operações comerciais, industriais, de presta- ção de serviços, financeiras (crédito, seguro, capitali- zação, câmbio) e de diversões públicas, bem como de ati- vidades decorrentes de profissão, arte, ofício ou minis- tério, em caráter permanente, periódico ou temporário. Parágrafo - A concessão da licença de que trata este artigo, sem em- Primeiro bargo das legislações estadual e federal, condiciona-se a exame das normas municipais referentes à postura, hi- giene, segurança do estabelecimento, da legislação urba- nística e da situação do requisitante, de seus sócios e do imóvel de estabelecimento, perante o Fisco Municipal. Parágrafo - A TLL será cobrada somente uma única vez, na ocasião da Segundo outorga da licença pela Fazenda Municipal, valendo pre- cariamente para a instalação e início da atividade con- cedida, até a emissão do competente Alvará, o documento de arrecadação (DAM) comprobatório do pagamento da Ta- xa. Parágrafo - O licenciamento e o pagamento da TLL cobrem a instala- Terceiro ção do estabelecimento e o exercício da atividade até a ocorrência de seu encerramento, salvo quando verificadas uma ou mais das situações enumeradas no parágrafo se- guinte. Parágrafo - Será obrigatória nova licença sempre que ocorrer: Quarto a) - alteração da atividade ou da razão social; b) - exercício de nova atividade, em paralelo com a licenciada; c) - mudança de endereço; d) – elevação do padrão do estabelecimento que incorra em faixa de tributação mais elevada; e) - constituição de novos estabelecimentos, mesmo que com igual denominação e ou fins. Parágrafo - A Taxa incide, também, sobre depósitos fechados destina- Quinto dos à guarda de mercadorias. Parágrafo - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento Sexto do estabelecimento, a qualquer tempo, se configurada pe- la fiscalização a inexistência das condições que legiti- maram a concessão do alvará, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação de penalidades cabíveis, deixar de atender às determinações da Prefeitura para regulari- zar a situação do estabelecimento. S E Ç Ã O III DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TLF Artigo 92 - A Taxa de Licença para Funcionamento, é devida por qual- quer pessoa física ou jurídica estabelecida através de Licença para Localização outorgada conforme o Artigo an- terior, que pratique ou mantenha em atividade qual- quer das operações econômicas ali mencionadas. Parágrafo - A TLF não incide sobre atividades de prestação de servi- Primeiro ços, profissões, arte, ofício ou ministério fiscalizados por Poder Público Estadual ou Federal. Parágrafo - A concessão da Licença para Funcionamento será outorga- Segundo da simultaneamente com a Licença para Localização para o exercício em que se deferiu esta última, sendo renova- da anualmente, a partir de 01 de janeiro, se mantidas no estabelecimento as exigências legais que possibili- taram sua instalação, e paga a TLF lançada para o exer- cício fiscal correspondente à renovação da licença. Parágrafo - A licença será concedida mediante Alvará que deverá ser Terceiro afixado em lugar visível e de fácil acesso à fiscaliza- ção, valendo precariamente até a sua emissão o compro- vante de pagamento (DAM) da TLF. Parágrafo - A cassação da Licença para Localização prevista no Pará- Quarto grafo Sexto do Artigo 91, extingue automaticamente a concessão da Licença para Funcionamento do estabeleci- mento atingido. Parágrafo - Haverá incidência de nova TLF num mesmo exercício, quan- Quinto do constatadas - e concedidas as respectivas licenças na forma desta lei - alterações no ramo de atividade, ele- vação do padrão do estabelecimento ou mudança de endere- ço, mesmo sem alteração da razão social e ou dos fins. Parágrafo - A incidência da TLF atinge, também, os depósitos fecha- Sexto dos destinados à guarda de mercadorias. S E Ç Ã O IV DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE - TLP , Artigo 93 - A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade é devi- da por qualquer pessoa - física ou jurídica, estabele- cida ou não - que, mediante prévia licença, veicule pu- blicidade através de quaisquer instrumentos de divul- gação de todo o tipo ou espécie, processo ou forma, mes- mo aqueles que contiverem apenas desenhos, siglas, dís- ticos ou logotipos indicativos ou representativos de no- mes, marcas, produtos, locais ou atividades, inclusive os afixados em veículos. Parágrafo - Excetuam-se da licença e do pagamento da TLP: Primeiro a) as publicidades emitidas por rádio, televisão ou outro meio de difusão, quando veiculadas a partir de local não pertencente ao território municípial; b) anúncios colocados no interior de estabelecimentos; c) as indicações de nomes, localização e direção de propriedades rurais; d) anúncios com finalidades exclusivamente religiosa, cívica, educacional, eleitoral ou veiculado por enti- dade beneficente no estrito cumprimento de suas fi- nalidades; e) os cartazes de promoções artísticas e culturais, em que não ocorram cobranças de ingressos; f) os cartazes de filmes, peças e shows expostos no lo- cal de realização do evento; g) as placas, painéis ou tabuletas indicativas de obras civis e dos profissionais responsáveis, quando loca- lizadas nos locais de execução dos serviços; h) as indicações de nomes de empresas, entidades e pro- fissões localizadas nas fachadas dos respectivos es- tabelecimentos. Parágrafo - Comprovante da concessão da licença é o competente alva- Segundo rá ou certificado emitidos pela Prefeitura, ou o carim- bo aposto em cartazes, valendo precariamente até a libe- ração destes, o comprovante de pagamento da TLP. Parágrafo - A cassação da licença será levada a termo pela Prefeitu- Terceiro ra, se descumpridas pelo contribuinte as exigências le- gais que originaram a outorga. Parágrafo - As publicidades não autorizadas ou em desacordo com as Quarto exigências da legislação municipal, se não regulariza- das, serão retiradas ou inutilizadas pela fiscalização municipal, sem prejuízo da lavratura de multas e das demais medidas legalmente cabíveis. S E Ç Ã O VI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS - TLO Artigo 94 - A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida por qualquer pessoa - física ou jurídica, estabelecida ou não - que, mediante prévia licença da Prefeitura, cons- trua, reconstrua, reforme, repare, amplie ou execute a demolição parcial ou total de edificações, ou ainda, promova parcelamento de solo urbano. Parágrafo - A concessão da licença é condicionada ao exame e aprova- Primeiro ção dos projetos pelos órgãos competentes, observadas a legislação urbanística e de obras do município e a si- tuação do imóvel, e do solicitante, perante o Fisco Mu- nicipal. Parágrafo - O período de validade da concessão da licença será fi- Segundo xado em conformidade com a natureza, extensão e comple- xidade da obra. Parágrafo - Excluem-se da obrigatoriedade de licença e do pagamento Terceiro da TLO: a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios; b) a construção de muros, gradís e alambrados para veda- ção externa de imóveis, bem como a confecção de cal- çadas e de paredes de contenção e arrimo; c) as obras hidráulicas para rede de água e esgoto em imóveis; d) os barracões provisórios destinados à guarda de mate- riais, alojamentos e de outras necessidades dos ser- viços, quando localizados no local da obra; e) as obras executadas em logradouros públicos e a cons- trução de casas populares, quando assistidas pelo Po- der Público. Parágrafo - Isentam-se do pagamento da Taxa, com a obrigatoriedade, Quarto porém, de obtenção da licença regulamentar, obras exe- cutadas em igrejas e associações religiosas, clubes es- portivos, entidades assistenciais e culturais sem fins lucrativos, aferida a legalidade de seus estatutos e de seus atos. Parágrafo - A cassação da licença será levada a termo pela Prefeitu- Quinto ra, se descumpridas pelo contribuinte as exigências le- gais que originaram a outorga. Parágrafo - A Prefeitura promoverá o embargo de obra não licencia- Sexto da ou cuja execução esteja em desacordo com o projeto aprovado, sem prejuízo das demais sanções legais cabí- veis. Parágrafo - Respondem solidariamente tanto para o pagamento da TLO Sétimo como para a observação das normas que conduziram à li- cença, o proprietário ou titular do bem imóvel a qual- quer título e os responsáveis pela execução, projeto e acompanhamento técnico da obra. Parágrafo - Comprovante da concessão da licença é o competente alva- Oitavo rá ou certificado emitidos pela Prefeitura, valendo pre- cariamente até a liberação destes, o comprovante de pa- gamento da TLO. S E Ç Ã O VII DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - TOV Artigo 95 - A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas é devida por qualquer pessoa - física ou jurídica, estabelecida ou não - que, mediante prévia licença municipal, utilize-se de área localizada em via, passeio ou logradouros públi- cos. Parágrafo - Entende-se por ocupação para as finalidades deste arti- Primeiro go, àquela feita mediante instalações provisórias de barracas, trailers e similares, quiosques, balcões, ban- cas, mesas, tabuleiros, aparelhos ou móveis e utensíli- os de qualquer forma, tipo ou espécie, os depósitos de materiais para quaisquer fins e o estacionamento priva- tivo de veículos em locais permitidos. Parágrafo - A concessão da licença é pessoal e intransferível, não Segundo gerando direito adquirido, podendo ser cancelada a qual- quer tempo na ocorrência de motivo superveniente que justifique o cancelamento. Parágrafo - Comprovante da concessão da licença é o competente alva- Terceiro rá ou certificado emitidos pela Prefeitura, valendo pre- cariamente até a liberação destes o comprovante de pa- gamento da TOV. Parágrafo - Excluem-se do pagamento da Taxa, embora sujeitem-se a Quarto autorização da Prefeitura para ocupação e instalação: a) os espetáculos circenses; b) os parques de diversões ou outra forma de atividade de cultura e lazer, desde que não cobrem ingresso; c) Comercialização de produtos de artesanato; d) Entidades sem fins lucrativos. Parágrafo - A cassação da licença será levada a termo pela Prefeitu- Quinto ra, se descumpridas pelo contribuinte as exigências le- gais que originaram a outorga. S E Ç Ã O VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE - TAM Artigo 96 - A Taxa é devida por qualquer pessoa que, regularmente licenciada, exerça atividades comerciais não estabeleci- das, considerando-se: I - Eventual à atividade exercida de modo esporádico, através de comércio praticado de forma fixa ou ambulante, com ou sem o uso de veículos. II - Ambulante ao comércio exercido individualmente, sem esta- belecimento e sem localização fixa, de forma periódica ou perene, com ou sem o uso de veículos. Parágrafo - Comprovante da concessão da licença é o competente alva- Primeiro rá ou cartão emitidos pela Prefeitura, valendo precaria- mente até a liberação destes, o comprovante de pagamen- to da TAM. Parágrafo - Isentam-se do pagamento da TAM, porém com a obrigatorie- Segundo dade de obtenção da licença, as atividades de: a) vendedores ambulantes de jornais e revistas; b) engraxates ambulantes; c) vendedores de artesanato doméstico e arte popular de própria produção, desde que sem auxílio de empre- gados; d) comércio eventual ou ambulante praticado por defici- ente físico ou por sexagenário, individualmente pelo próprio beneficiado. Parágrafo - A cassação da licença será levada a termo pela Prefeitu- Terceiro ra, e determinada a proibição do exercício da ativida- de, se descumpridas pelo contribuinte as exigências le- gais que originaram a outorga. S E Ç Ã O IX DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Artigo 97 - A base de cálculo das Taxas de Poder de Polícia Adminis- trativa é o custo estimado dispendido com o exercício re- gular do poder de polícia, dimensionado para cada licen- ça exigida, requerida e concedida. Artigo 98 - O cálculo das TPP será procedido conforme as tabelas constantes dos Anexos desta lei, para cada espécie tri- butária, considerando-se os períodos, critérios e alí- quotas nelas indicadas. Artigo 99 - As Taxas de Licença para Eventuais e Ambulantes, Funcio- namento e Ocupação de Áreas Públicas serão calculadas, no ato da concessão inicial, proporcionalmente ao perío- do restante do exercício fiscal em andamento. Artigo 100 - Relativamente às Taxas de Localização e de Funcionamen- to, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local - sem delimitação física de espaço específica e se exploradas pelo mesmo contribuinte - o cálculo será efe- tuado considerando-se a atividade sujeita à maior alí- quota, acrescido de 10% (dez por cento) do valor obtido para cada uma das demais atividades. Artigo 101 - No caso de prorrogação do prazo concedido para Execução de Obras, nova Taxa será lançada com o valor de 50% (cinqüenta por cento) do total originalmente cobrado. S E Ç Ã O X D O C O N T R I B U I N T E Artigo 102 - Contribuinte das TPP é qualquer pessoa física ou jurídi- ca que tenha obtido uma ou mais das licenças enumera- das pelo Artigo 90 e seus incisos. S E Ç Ã O XI D A I N S C R I Ç Ã O Artigo 103 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá ao Ca- dastro de Atividades Econômicas as informações exigidas para sua inscrição, devendo obrigatoriamente comunicar todas as alterações cadastrais posteriores. S E Ç Ã O XII DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 104 - As TPP serão lançadas na seqüência da aprovação da li- cença requerida ou de sua renovação, isoladamente ou em conjunto com outros tributos, constando do aviso-recibo seus elementos distintivos e respectivos valores. Artigo 105 - O pagamento das TPP será feito nas formas e prazos regu- lamentadas anualmente pelo Executivo. S E Ç Ã O XIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 106 - As infrações relacionadas com as concessões de licenças serão punidas com as seguintes penalidades fiscais: I - Não comunicação à Fazenda Municipal, no prazo de trinta (30) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e de mudanças físicas promovidas no estabelecimento: Multa de 05 (cinco) unidades fiscais (UFM) estabelecidas no Artigo 232; II - Exercício de qualquer atividade sujeita a prévia licença, sem a concessão fornecida pela Prefeitura: Multa de 20 (vinte) unidades fiscais (UFM) estabelecidas no Artigo 232; III - Suspensão das atividades por período de até trinta (30) di- as nas hipóteses de reicidência nas infrações descritas nos incisos anteriores, sem prejuízo da aplicação das multas es- tabelecidas e de outras sanções legais. Artigo 107 - Também sujeitam-se à suspensão das atividades, e inclu- sive à cassação das licenças concedidas, os contribuin- tes que desobedecerem a intimações expedidas pela Pre- feitura, embaraçarem a ação da fiscalização ou que ve- nham a exercer suas atividades de maneiras que contra- riem o interesse público, a ordem, a saúde, os bons cos- tumes e a segurança pública. "Capítulo III Da Taxa de emolumentos e Serviços Diversos Seção I Do Fato Gerador e dos Contribuintes Art. 107 A - A taxa de emolumentos e serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relacionados no anexo VII, e como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que deles se utilizem. Parágrafo Único - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como, pelas penalidades cabíveis. Seção II Do Cálculo Art. 107 B - A taxa de emolumentos e serviços diversos será cobrada de acordo com os valores constantes do Anexo VII. Seção III Da Não Incidência Art. 107 C - Ficam excluídos da incidência da taxa de emolumentos e serviços diversos: I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam as seguintes condições: sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes. Refiram-se à assuntos de interesse público ou à matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso. II - os requerimentos de entidades religiosas de qualquer culto. III - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos. IV - os requerimentos de pessoas carentes mediante simples declaração assinada por duas testemunhas sob as penas da Lei. V - os requerimentos de ressarcimentos e restituições." T Í T U L O V D A C O N T R I B U I Ç Ã O D E M E L H O R I A CAPÍTULO ÚNICO S E Ç Ã O I D O F A T O G E R A D O R Artigo 108 - O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a realiza- ção de obra pública, da qual resultem valorizações – di- reta ou indiretamente - dos imóveis localizados na sua zona de influência. Parágrafo - Para os efeitos de Contribuição de Melhoria, entende-se Primeiro por obra pública: a) abertura, construção e alargamento de vias e logradou- ros públicos, incluindo-se estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio; b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabiliza- ção de via e logradouro público; c) serviços gerais de urbanização; arborização, ajardina- mento; constituição e ampliação de parques e áreas de esporte e lazer; embelezamento em geral; d) instalação de sistema de escoamento pluvial, de redes de água potável e de esgotos sanitários; e) instalação de rede elétrica para iluminação pública ou distribuição domiciliar e de rede telefônica; f) proteção contra secas, inundações, erosões; construção de arrimos e contenção de encostas; aterramentos; g) obras de saneamento em geral; canalização, retificação e regularização de cursos d'água; construção de diques, cais e obras de irrigação; h) construção de funiculares e ascensores; i) instalações de comodidades públicas; j) outras obras executadas pelo Poder Público, que venham a valorizar imóveis particulares. Parágrafo - Para os efeitos de Contribuição de Melhoria, considera- Segundo se zona de influência da obra pública à área urbana que, mediante critérios técnicos de apuração, seja bene- ficiada ou tenha valorização de seus imóveis em decor- rência da obra, conforme delimitação no edital afim. Artigo 109 - As obras públicas serão enquadradas em dois programas: I - PRIORITÁRIAS : quando preferenciais e de iniciativa da pró- pria Administração; II - SECUNDÁRIAS : quando de menor interesse geral, e solicita- das por um mínimo de dois terços dos proprie- tários dos imóveis diretamente beneficiados. Artigo 110 - As obras ditas secundárias, conforme o artigo anterior, somente serão iniciadas após o depósito da devida CAUÇÃO pelos proprietários dos imóveis beneficiados. Parágrafo - O órgão fazendário publicará edital estipulando a cau- Primeiro ção cabível a cada proprietário, as normas que regula- rão as obrigações das partes, o detalhamento do proje- to, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua con- cordância ou não com os termos estabelecidos. Parágrafo - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo má- Segundo ximo de sessenta (60) dias, considerando-se que a impor- tância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra. Parágrafo - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipula- Terceiro do, a obra não será iniciada, devolvendo-se as importân- cias depositadas sem atualização monetária ou juros. Parágrafo - Realizada a obra, a caução prestada terá seu valor dedu- Quarto zido do montante a ser pago a título de Contribuição de Melhoria, respectivamente para cada imóvel. S E Ç Ã O I I D A N à O I N C I D Ê N C I A Artigo 111 - A Contribuição de Melhoria não incide: I - sobre a simples reparação ou recapeamento de pavimento, mes- mo que tais serviços requeiram novas obras de infra-estrutu- ra; II - sobre imóveis localizados na zona rural. Parágrafo - Para a aplicação do disposto no inciso II deste artigo, Único as delimitações das zonas urbanas e rural são as estabe- lecidas para efeitos fiscais, conforme esta lei. S E Ç Ã O I I I D O C O N T R I B U I N T E Artigo 112 - Contribuinte ou sujeito passivo da Contribuição de Me- lhoria é o proprietário, ou o possuidor a qualquer títu- lo, de imóvel beneficiado por valorização decorrente de obra pública, conforme o Artigo 108 e parágrafos. Parágrafo - A Contribuição de Melhoria, por constituir ônus real, Único acompanha o imóvel ainda após a transmissão deste. S E Ç Ã O I V D A B A S E D E C Á L C U L O Artigo 113 - A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra - limite global de ressarcimento - o qual será rateado entre os imóveis beneficiados, com a apuração do limite individual de ressarcimento, proporcionalmen- te às testadas ou à área do imóvel, considerando-se: I - a metragem linear de testada quando de obras realizadas di- retamente nas vias ou logradouros lindeiros ao imóvel; II - a área de terreno do imóvel situado na zona de influência da obra pública, quando esta não seja executada diretamente nas vias ou logradouros de acesso à propriedade. Parágrafo - Incluem-se no custo da obra todas as despesas de estu- Único do, projeto, execução, fiscalização, financiamento, de- sapropriações e administração a ela relativas. Artigo 114 - Considerado o artigo anterior, a Administração poderá estabelecer coeficientes de cálculo diferenciados entre imóveis utilizados para exploração econômica comercial, industrial e de prestação de serviços, imóveis destina- dos a habitação, imóveis de utilização mista, imóveis não edificados, glebas indivisas e imóveis com explora- ção agropecuária. Parágrafo - Os coeficientes, estabelecidos em regulamento, devem Único cumprir a finalidade de coerência tributária em face das respectivas valorizações decorrentes da obra, conforme o tipo de utilização dado ao imóvel. S E Ç Ã O V D O L A N Ç A M E N T O Artigo 115 - O lançamento da Contribuição de Melhoria será obrigato- riamente precedido da publicação de edital elaborado pe- la Prefeitura, contendo: I - descrição e finalidade da obra; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento do custo da obra; IV - determinação do custo da obra a ser considerado para efeito de base de cálculo do tributo; V - delimitação da zona de influência da obra; VI - relacionamento das inscrições cadastrais, nomes dos contri- buintes e indicação das respectivas testadas ou áreas terri- toriais dos imóveis abrangidos; VII - indicação do limite individual de ressarcimento ou valor do tributo a ser lançado para cada contribuinte. Artigo 116 - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer dos elementos constantes do edital referi- do no artigo anterior, dentro de prazo não superior a trinta (30) dias contados da data de sua publicação. Parágrafo - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da Primeiro obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, tendo efeito somente para o impugnante. Parágrafo - A comunicação de impugnação deverá ser dirigida à Fazen- Segundo da Municipal, através de petição que iniciará o processo administrativo, o qual tramitará conforme o previsto na parte geral desta lei. Artigo 117 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do con- tribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário, no término da obra. Parágrafo - A notificação do tributo poderá ser direta ou mediante Primeiro edital, e conterá, além dos dados do contribuinte, os elementos de cálculo, o valor do tributo e as datas e formas de pagamento. Parágrafo - Os imóveis em condomínio terão o tributo lançado em no- Segundo me deste, a quem caberá exigir dos condôminos as respec- tivas quotas-parte. Parágrafo - Os imóveis em propriedade comum e indivisa, será tribu- Terceiro tado em nome de um dos co-proprietários. Artigo 118 - Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, e da- queles beneficiados por isenção de Contribuição de Me- lhoria. S E Ç Ã O VI D A A R R E C A D A Ç Ã O Artigo 119 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma única vez ou parceladamente em prestações mensais, na forma, prazos e condições regulamentares. Parágrafo - No lançamento que admita parcelamento, o contribuinte Primeiro que decidir pelo pagamento em uma única vez, será bene- ficiado com desconto de 10% (dez por cento)do valor to- tal do lançamento, desde que a quitação plena se dê até a data de vencimento da primeira prestação mensal. Parágrafo - O valor de cada parcela poderá, para efeitos de atuali- Segundo zação monetária, ser indexado conforme o permitido pela legislação federal pertinente. Parágrafo - Não será admitido o pagamento de qualquer parcela, sem Terceiro que estejam quitadas todas as anteriores. S E Ç Ã O VII D A S P E N A L I D A D E S Artigo 120 - Sem prejuízo das demais cominações legais, a falta de pagamento nos prazos regulamentares implicará em co- brança de multa conforme o estabelecido no Artigo 230 das Disposições Finais desta lei, acrescida de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados por mês ou fra- ção. S E Ç Ã O VIII D A S I S E N Ç Õ E S Artigo 121 - São isentos da Contribuição de Melhoria os imóveis inte- grantes do patrimônio: I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros muni- cípios, incluindo-se suas autarquias e fundações; II - dos partidos políticos e dos sindicatos de trabalhadores; III - das entidades que prestem assistência social, reconhecidas como de utilidade pública no âmbito municipal. IV – os aposentados e pensionistas, conforme o determinado pelo Artigo 12, Inciso IV desta lei. L I V R O S E G U N D O T Í T U L O I D A S N O R M A S G E R A I S C A P Í T U L O I D O S U J E I T O A T I V O Artigo 122 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumpri- mento. Parágrafo - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das Primeiro funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito pú- blico a outra, nos termos do Parágrafo Terceiro do Artigo 18 da Constituição. Parágrafo - A atribuição compreende as garantias e os privilégios pro- Segundo cessuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Parágrafo - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato Terceiro unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. Parágrafo - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pes- Quarto soas de direito privado, do encargo ou da função de arreca- dar tributos. C A P Í T U L O I I D O S U J E I T O P A S S I V O Artigo 123 - O sujeito passivo da obrigação tributária será conside- rado: I - CONTRIBUINTE: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gera- dor; II - RESPONSÁVEL: quando, sem revestir-se da condição de contri- buinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas nesta lei. Artigo 124 - São pessoalmente responsáveis: I - o Adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existen- tes à data do título de transferência, salvo quando deste conste prova de plena quitação, limitada esta responsabili- dade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montan- te do respectivo preço; II - o Espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existen- tes à data de abertura da sucessão; III - o Sucessor a qualquer título e o Cônjuge Meeiro, pelos débi- tos tributários do "de cujus" existentes até a data da par- tilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montan- te do quinhão, do legado ou da meação. Artigo 125 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fu- são, transformação ou incorporação de outra ou em ou- tra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transforma- das ou incorporadas. Parágrafo - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção Único de pessoas jurídicas de direito privado, quando a explo- ração da respectiva atividade seja continuada por qual- quer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma in- dividual. Artigo 126 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que ad- quirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração - sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual - res- ponde pelos débitos tributários relativos ao estabeleci- mento adquirido, devidos até a data do respectivo ato: I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração de comér- cio, indústria ou prestação de serviços; II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na ex- ploração ou iniciar dentro de seis (06) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços. Artigo 127 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimen- to da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões por que forem responsáveis: I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tri- butários destes; IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio; V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da mas- sa falida ou do concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seus ofícios; VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pes- soas, no caso de liquidação. Parágrafo - Ao disposto neste artigo aplicam-se somente as penalida- Único des de caráter moratório. Artigo 128 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspon- dentes a obrigações tributárias decorrentes de atos pra- ticados com excesso de poder ou infração de lei, contra- to social ou estatuto: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, os prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídi- cas de direito privado. Artigo 129 – O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela Prefeitura, po- dendo ser reconvocado se houver necessidade de comple- mentação ou esclarecimentos sobre os dados solicitados. Parágrafo - A convocação do contribuinte poderá ser feita por corres- Primeiro pondência, através de órgão de imprensa local ou por edi- tal afixado na Prefeitura. Parágrafo - Feita a convocação, excetuados os prazos específicos nor- Segundo matizados nos demais capítulos desta lei, o contribuinte terá um prazo não superior a vinte (20) dias para atender ao requerido, seja pessoalmente ou por escrito, sob pena de tomada de procedimentos de ofício, sem prejuízo de ou- tras cominações legais. C A P Í T U L O III D O C R É D I T O T R I B U T Á R I O S E Ç Ã O I L A N Ç A M E N T O Artigo 130 - Além do particularizado nos capítulos desta lei que nor- matizam cada tributo, o lançamento tributário indepen- de: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natu- reza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos atos certamente ocorridos. Artigo 131 - Será sempre de vinte (20) dias contados a partir do re- cebimento da notificação de lançamento tributário, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação, se outro prazo não foi estipulado, especificamente, nes- ta lei. Parágrafo - Na hipótese de notificação de tributo por via postal ou Único por edital, o prazo para pagamento ou impugnação será de trinta (30) dias a contar da postagem ou da publicação. Artigo 132 - A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; II - a denominação do tributo lançado e o exercício a que se refere; III - o valor discriminado do tributo, sua alíquota e base de cál- culo; IV - o prazo para recolhimento; V - o comprovante, para uso do órgão fiscal, do recebimento da notificação pelo contribuinte. Parágrafo - Nos casos de contribuinte notificado via correio, vale Primeiro como comprovante da notificação o documento fornecido no registro da correspondência. Parágrafo - A comprovação de lançamento por edital será o próprio do- Segundo cumento utilizado para publicação. Artigo 133 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, po- derão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erros de fato. Artigo 134 - Até o dia dez (10) de cada mês, os serventuários da jus- tiça deverão encaminhar ao fisco municipal informações a respeito de imóveis, praticadas no mês anterior, tais como transcrições e averbações. S E Ç Ã O II SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Artigo 135 - Suspendem o crédito tributário: I – o depósito do seu montante integral; II – a moratória. III – as reclamações e os recursos, nos termos desta lei no referente ao processo administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Artigo 136 - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária, poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a par- tir da data da sua efetivação na Tesouraria Municipal ou da sua consignação judicial. Artigo 137 - Constitui Moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo fixado originalmente para o pagamento do crédito tributário. Artigo 138 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I – o prazo de duração do favor; II – as condições da concessão do favor em caráter individual; III – sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o Inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, na hipótese de concessão em caráter individual. Artigo 139 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se constate que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições da concessão, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora: I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefí- cio daquele. II – sem imposição de penalidades nos demais casos. Parágrafo – Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de do- Primeiro lo ou simulação do beneficiário, não se computará, para efeito de prescrição do crédito, o tempo decorrido entre a concessão e a revogação. Parágrafo – A moratória solicitada após vencimento dos tributos impli- Segundo cará a inclusão do montante do crédito tributário e do va- lor penalidades pecuniárias devidas até a data do protoco- lamento da petição. Artigo 140 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo su- jeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário independentemente de prévio aviso. Artigo 141 - A suspensão de exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias depen- dentes da obrigação principal ou dela conseqüentes. Artigo 142 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa des- favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pe- la cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. S E Ç Ã O III EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Artigo 143 - Nenhum recolhimento tributário ou penalidade pecuniária será efetuado, sem que seja expedido o competente docu- mento de arrecadação municipal (DAM), conforme o estabe- lecido em regulamento. Parágrafo - No caso de expedição fraudulenta de DAM, responderão ci- Único vil, criminal e administrativamente os servidores munici- pais que os houverem subscrito, emitido ou fornecido. Artigo 144 - Qualquer pagamento referente a tributo ou penalidade pe- cuniária, deverá ser efetuado em órgão arrecadador muni- cipal, ou em estabelecimento bancário autorizado pela Prefeitura, sob pena de nulidade. Artigo 145 - É facultado à Prefeitura a cobrança conjunta de Imposto e Taxas, observadas as disposições regulamentares. Artigo 146 - Qualquer tributo não pago na data do vencimento terá seu valor atualizado monetariamente, na data do efetivo pagamento, acrescido de multa conforme o Artigo 231 desta Lei, com acréscimo de juros de mora calculado pela taxa SELIC, sendo considerada a taxa de 1% (um por cento) para o último mês, ou fração. Artigo 147 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas, a título de tributo ou de outros créditos, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou de valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elabo- ração ou conferência de qualquer documento relativo ao paga- mento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condena- tória. Parágrafo - A restituição de tributos que comportem, por sua nature- Primeiro za, transferência do respectivo encargo financeiro, somen- te será feita a quem prove haver assumido o referido en- cargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado. Parágrafo - A restituição, total ou parcial, dá lugar à restituição Segundo na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuni- árias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de ca- ráter formal. Artigo 148 - A autoridade administrativa poderá determinar que a res- tituição se processe através de compensação. Artigo 149 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do valor pago indevidamente, extingue-se com o decurso do prazo de cinco (05) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do Artigo 147, da data de extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do Artigo 147, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, re- vogado ou rescindido a decisão condenatória. Artigo 150 - Prescreve em dois (02) anos a ação anulatória de deci- são administrativa que denegar a restituição. Parágrafo - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação Único judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal. Artigo 151 - O pedido de restituição será encaminhado à autoridade administrativa através de requerimento da parte interes- sada, com apresentação de prova de pagamento e argüição das razões de ilegalidade ou irregularidade do crédito. Artigo 152 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de sessenta(60) dias, contados da decisão final que defe- riu o pedido. Parágrafo - A não restituição no prazo estabelecido acarretará ao va- Único lor pleiteado os acréscimos de juros de 12% (doze por cen- to) ao ano, contados por mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado da restituição à data do efetivo pagamen- to. Artigo 153 - Só haverá restituição de qualquer importância após de- cisão definitiva, na esfera da Administração, favorável ao contribuinte. Artigo 154 - Fica o Executivo autorizado, a seu critério, a compen- sar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazen- da Municipal, nas condições e sob as garantias que esti- pular. Parágrafo - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, Único seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do venci- mento. Artigo 155 - Fica o Executivo autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributá- rio, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condi- ções: I - o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária seja superior ao valor de uma unidade fiscal(01 UFM) qualificada no Artigo 232; II - a demora na solução do litígio seja onerosa para o municí- pio. Parágrafo - Em se tratando de produtos ou serviços, fica obrigada Único a observação das regras pertinentes a legislação de Lici- tações e Contratos da Administração Pública. Artigo 156 - Fica relegado à elaboração de lei especial as conces- sões de remissão parcial ou total de crédito tributá- rio, para atender: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - às considerações de eqüidade relativamente às característi- cas pessoais ou materiais do caso. Artigo 157 - O direito da Fazenda Municipal constituir crédito tribu- tário decai após cinco (05) anos, contados: I - da data de notificação ao sujeito passivo de qualquer medi- da preparatória indispensável ao lançamento; II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lança- mento deveria ter sido efetuado; III - da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo - Configurada a situação do inciso III deste artigo, o pra- Primeiro zo de decadência não admite interrupção ou suspensão. Parágrafo - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as diposições do Arti- Segundo go 159 e parágrafos para apuração de responsabilidades ou caracterização de faltas. Artigo 158 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (05) anos contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo - A prescrição se interrompe: Primeiro a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o deve- dor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Parágrafo - A prescrição se suspende: Segundo a) durante o prazo de concessão da Moratória até sua revo- gação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele; b) durante o prazo de concessão da Remissão até sua revo- gação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele; c) a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa, pelo período de cento e oitenta (180) dias, ou até a distri- buição da execução fiscal se esta ocorrer antes de fin- do aquele prazo. Artigo 159 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administra- tivo para apurar as responsabilidades na forma da lei. Parágrafo - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou Único função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativa- mente pela prescrição de débitos tributários sob sua res- ponsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do va- lor dos débitos prescritos. Artigo 160 - As importâncias relativas ao montante do crédito tribu- tário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após de- cisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município. Artigo 161 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que, expressamente, em conjunto ou isolada: I - declare a irregularidade de sua constituição; II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cum- primento da obrigação. Parágrafo - Extinguem, também, o crédito tributário: Primeiro a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; b) a decisão judicial passada em julgado. Parágrafo - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa Segundo ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tribu- tária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibi- lidade do crédito, previsto no Artigo 141. S E Ç Ã O IV EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Artigo 162 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumpri- mento das obrigações acessórias dependentes da obriga- ção principal ou dela conseqüentes. Artigo 163 - A Isenção, quando concedida em função desta lei, depen- de de reconhecimento anual pelo Executivo, antes do início de cada exercício, do prevalecimento das situa- ções exigidas para a concessão. Artigo 164 - A Anistia geral ou parcial de débitos decorrentes de créditos tributários será regulada por lei específica. S E Ç Ã O V INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 165 - Aos contribuintes que se encontrarem em débito com a Fa- zenda Municipal, serão vedados: I - receber quantias ou créditos de qualquer natureza da Admi- nistração Municipal direta ou indireta; II - participar de licitações administrativa ou pública promovi- das pela Administração Municipal direta ou indireta; III - prestar serviços, fornecer mercadorias ou executar obras de quaisquer natureza para a Administração Municipal direta ou indireta; IV - desfrute de quaisquer benefícios fiscais municipais; VI - concessão das licenças estabelecidas no Artigo 90 desta lei; VII - concessão de "habite-se" e autorizações para reforma/demo- lição predial, desdobro e agrupamento de lotes, desmembra- mentos, parcelamento de solo e loteamento urbanos. Parágrafo - As restrições deste artigo serão suprimidas tão logo se- Único ja quitado ou extinto o débito na forma desta lei, com a apresentação de certidão negativa de débitos. Artigo 166 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração da mesma natureza será puni- da com multa em dobro, e a cada nova reicidência apli- car-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento). Artigo 167 - Na hipótese de denúncia espontânea de infração pelo con- tribuinte, ficará excluída a penalidade desde que cor- rigida a falta ou, se for o caso, efetuada a quitação do débito com os acréscimos legais cabíveis ou, ainda, tenha sido depositada a importância arbitrada pela Fa- zenda Municipal, quando o débito dependa de apuração. Parágrafo - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após Primeiro o início de qualquer procedimento administrativo ou medi- da de fiscalização relacionada com a infração. Parágrafo - A apresentação de documentos obrigatórios exigidos pela Segundo Fazenda Municipal, não importa em denúncia espontânea pa- ra os fins do disposto neste artigo. Artigo 168 - Serão punidas: I - com multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais estabelecidas con- forme o Artigo 232, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão que, a seu favor ou de terceiros, embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal; II - com multa de 30 (trinta) unidades fiscais do Artigo 232, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos desta lei, para os quais não tenham sido atri- buídas penalidades específicas. Artigo 169 - Serão considerados crimes de sonegação fiscal, a práti- ca pelo sujeito passivo - ou por terceiro em benefício daquele - dos seguintes atos: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;. II - inserir elementos inexatos, omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em livros ou documentos fiscais, com a intenção de exonerar-se de pagamento de tributos devidos; III - alterar faturas e outros documentos relativos a operações tributáveis, com propósito de fraudar o fisco municipal; IV - fornecer ou emitir documento graciosamente, ou majorar des- pesas com o objetivo de obter dedução tributária. T Í T U L O I I C A P Í T U L O I DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO S E Ç Ã O I DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES Artigo 170 – A ciência dos atos e decisões far-se-á: I – Pessoalmente, ou representante, mandatário ou preposto, median- te recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; II – Por carta registrada com aviso de recebimento(AR) datado e fir- mado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; III – Por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário, ou na hipótese da recusa do inciso I. Parágrafo – Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos Primeiro os dados necessários à plena ciência do intimado. Parágrafo – Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um Segundo sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para intimações. Artigo 171 – A intimação presume-se feita: I – Quando pessoal, na data do recebimento; II – Quando por carta, na data da entrega, e, sendo essa omitida, no prazo de quinze (15) dias após a entrega da carta no correio; III – Quando por edital, trinta (30) dias após a data da afixação ou da publicação. S E Ç Ã O II C O N S U L T A Artigo 172 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que o faça antes de ini- ciada a ação fiscal e em obediência de normas desta lei. Parágrafo - A solicitação de consulta será dirigida ao titular da Fa- Único zenda Municipal, com apresentação clara e precisa do ca- so concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação. Artigo 173 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o su- jeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Parágrafo - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em Único relação às consultas meramente protelatórias, assim en- tendidas as que versem sobre dispositivos claros da le- gislação tributária ou sobre tese de direito já resolvi- da por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado. Artigo 174 - A resposta à consulta será respeitada pela Administra- ção, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Artigo 175 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova re- gra atingirá a todos os casos, ressalvado o direito da- queles que anteriormente procederam de acordo com a ori- entação vigente até a data da modificação. Parágrafo - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for Único notificado de qualquer alteração posterior no entendimen- to da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da res- posta à consulta. Artigo 176 - A formulação de consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e pena- lidades. Parágrafo - O consulente poderá evitar a oneração do débito por mul- Único ta, juros de mora e monetária, efetuando o pagamento ou o prévio administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas em prazo não supe- rior a trinta (30) dias, contados da notificação. Artigo 177 - A autoridade administrativa responderá à consulta den- tro de um prazo de sessenta (60) dias. Parágrafo - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pe- Único dido de reconsideração, em prazo de dez (10) dias conta- dos da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. S E Ç Ã O III F I S C A L I Z A Ç Ã O Artigo 178 - Compete à Fazenda Municipal, pelos órgãos especializa- dos, a fiscalização do cumprimento da lei tributária. Parágrafo - Iniciada a fiscalização do contribuinte, terão os agen- Primeiro tes fazendários o prazo de sessenta (60) dias para concluí- la, salvo quando estiver aquele submetido a regime espe- cial de fiscalização. Parágrafo - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo ante- Segundo rior poderá ser prorrogado mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, pelo período por este fixado. Artigo 179 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas su- jeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclu- sive aquelas que gozem de imunidade ou isenção. Artigo 180 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fis- calização, podendo, especialmente: I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu compa- recimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e for- mas definidas nesta lei; III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passí- veis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tri- butável. Artigo 181 - A escrita fiscal ou mercantil com omissão de formali- lidades legais ou evidente intuito de fraude, será des- classificada, sendo facultado à Administração o arbitra- mento dos valores referentes. Artigo 182 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efei- tos comerciais, e demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos - em relação a um mesmo fato ou período de tempo - enquanto não extinto o direito de se proceder ao lançamento do tributo ou penalidade, ainda que já lançados e pagos. Artigo 183 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras pessoas que, em razão de seu cargo, ofí- cio, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, infor- mações necessárias ao fisco. Parágrafo - A obrigação prevista neste artigo, não abrange a presta- Único ção de informações quanto a fatos sobre os quais o infor- mante seja legalmente obrigado a guardar segredo. Artigo 184 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômico- financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. Parágrafo - Excetuam-se do disposto neste artigo, somente as requisi- Primeiro ções da autoridade judiciária e os casos de prestação mú- tua de assistência para fiscalização tributária, entre os diversos órgãos municipais ou destes com as demais esfe- ras de poder público do país. Parágrafo - A divulgação não permitida de informações fiscais, será Segundo caracterizada como falta grave e sujeitará o infrator às penas da legislação pertinente. Artigo 185 - As autoridades da administração fiscal, através de seu titular, poderão solicitar força policial quando vítima de embaraço ou coação no exercício de suas funções ou, ainda, quando indispensável essa medida para efetivação de medidas previstas nesta lei. S E Ç Ã O IV C E R T I D Õ E S Artigo 186 - Por solicitação do contribuinte será fornecida pela Fa- zenda Municipal, em não havendo dívida, certidão nega- tiva de débitos relativos a qualquer dos tributos muni- cipais. Parágrafo - A certidão será fornecida dentro de dez (10) dias conta- Único dos da data do requerimento, sob pena de responsabiliza- ção dos servidores incumbidos do serviço. Artigo 187 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que res- salvar a existência de créditos: I - não vencidos; II - em curso de cobrança executiva com efetivação de pe- nhora; III - cuja exigibilidade esteja suspensa. Artigo 188 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Artigo 189 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, ou que contenha erro contra a Prefeitura, responsabiliza pes- soalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário pendente, com os devidos acréscimos exigidos por esta lei. Parágrafo - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade ci- Único vil, criminal e administrativa que couber, extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, em erro contra a Fazenda Municipal. S E Ç Ã O V D Í V I D A A T I V A T R I B U T Á R I A Artigo 190 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lança- dos mas não recebidos, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição regular. Parágrafo - A fluência de juros de mora não exclui, para efeitos des- Único te artigo, a liquidez do crédito. Artigo 191 - A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa, a par- tir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento tributário, os contribuintes inadimplentes com as obrigações. Parágrafo - Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão atua- Primeiro lização monetária, multa e juros, a contar da data de ven- cimento dos mesmos. Parágrafo - No caso de débito decorrente de lançamento com pagamento Segundo parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efei- to de inscrição em Dívida Ativa, àquela correspondente ao vencimento da primeira parcela não paga. Parágrafo - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua exe- Terceiro cução pela via judicial. Artigo 192 - O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, se conhecidos, os respectivos endereços ou domicílios tributários; II - o valor originário do débito, bem como o termo inicial e as formas de calcular as atualizações monetárias, multas e ju- ros previstos em lei; III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV - a data e o número de inscrição no Livro de Dívida Ativa; V - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do au- to de infração, se contiverem apuração do valor da dívida. Parágrafo - A Certidão de Incrição em Dívida Ativa conterá, além dos Primeiro requisitos deste artigo, a indicação numérica do Livro e da Folha de Inscrição. Parágrafo - O termo de inscrição e a certidão poderão ser preparados Segundo e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Artigo 193 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no arti- go anterior, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela de- corrente, podendo a anulação ser sanada até decisão ju- dicial de primeira instância mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, a qual somente poderá versar sobre a parte modificada. Artigo 194 - O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão Fazendário, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) Pagamentos iguais, mensais e consecutivos, conforme tabela constante do anexo VII, parte integrante desta Lei, admitido um único parcelamento. Parágrafo - O parcelamento só será concedido mediante requerimento do Único interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida. Artigo 195 - O não pagamento de quaisquer prestações até a data fixada de acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. T Í T U L O I I C A P Í T U L O I I DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO S E Ç Ã O I I M P U G N A Ç Ã O Artigo 196 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e ins- taurará a fase contraditória do procedimento, respeita- dos os prazos do Artigo 131 e seu parágrafo único. Parágrafo - A impugnação do lançamento mencionará: Único a) a autoridade julgadora a quem é dirigida; b) a qualificação do interessado e endereço para intimação; c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efe- tuadas, desde que justificadas as suas razões. Artigo 197 - O impugnador será notificado do despacho no próprio pro- cesso mediante assinatura, por via postal registrada ou por edital quando encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Artigo 198 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados serão atualizados mo- netariamente e acrescidos de juros e multa, quando cabí- veis, a partir da data dos respectivos vencimentos. Parágrafo - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acrésci- Primeiro mos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo da quantia total exigida, na Te- souraria da Prefeitura. Parágrafo - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arca- Segundo rá com as custas processuais que houver. Artigo 199 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídos ao sujeito passivo, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizados monetariamente a partir da da- ta do depósito. S E Ç Ã O II A U T O D E I N F R A Ç Ã O Artigo 200 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na legis- lação tributária, serão, através de fiscalização, obje- to de autuação com o fim de determinar-se o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, no sentido de obter-se o ressarcimento pelo dano. Artigo 201 - O Auto de Infração será lavrado pela autoridade admi- nistrativa competente e conterá: I - o local, a data e a hora da lavratura; II - o nome, o número do documento de identificação, o endereço do infrator ou de seu estabelecimento, e a inscrição cadastral mobiliária ou imobiliária se houver; III - a descrição clara e precisa do fato que constituiu a infra- ção e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido e daque- le que define a infração e comina a respectiva penalidade; V - a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto; VI - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do valor da autuação, dentro de prazo de quinze (15) dias; VII - o valor da pena pecuniária, com seus acréscimos por atraso, e a data limite para pagamento; VIII - a assinatura do agente fiscal autuante e a indicação de seu cargo ou função; IX - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção de recusa ou impossibilidade em obtê-la. Parágrafo - As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infra- Primeiro ção não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determi- nação da infração e do infrator. Parágrafo - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, se- Segundo rá devolvido ao autuado o prazo de defesa. Parágrafo - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, sim- Terceiro plesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, impli- cará em confissão da falta argüida, nem sua recusa agrava- rá a infração ou anulará o auto. Artigo 202 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em li- vro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada e menção dos documentos apreendidos, de modo a possibi- litar a reconstituição do processo. Artigo 203 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de quarenta e oito (48) horas para en- tregar cópia do mesmo ao órgão fazendário. Parágrafo - A infringência do disposto neste artigo, sujeitará o fun- Único cionário às penalidades do inciso I do Artigo 169. Artigo 204 - Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem a multa fiscal será cancelada sem o prévio despacho do Prefeito Munici- pal. S E Ç Ã O III T E R M O D E A P R E E N S à O Artigo 205 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercado- rias, existentes em poder de contribuinte ou de tercei- ros, desde que constituam prova de infração da legisla- ção tributária. Parágrafo - A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando Único constituam provas de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Artigo 206 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, indicação do local onde fi- carão depositados, o nome do depositário se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identifica- ção do contribuinte, com indicação clara e precisa do fato e das disposições legais pertinentes. Artigo 207 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias legais exigidas, se for o caso. Artigo 208 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do au- tuado, ser devolvidos, ficando no processo cópias do in- teiro teor ou da parte que sirva de prova, caso o origi- nal não seja indispensável para tal fim. Artigo 209 - Lavrado o Termo de Apreensão, por esse mesmo documento será o sujeito passivo intimado a apresentar defesa, re- colher o débito ou cumprir o que lhe foi determinado. Artigo 210 - Se o interessado, no prazo de sessenta (60) dias, não comprovar o preenchimento dos requisitos ou o cumpri- mento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, estes serão levados a leilão. Parágrafo – Quando no leilão for apurada importância superior aos tri- Primeiro butos e multa devidos, a diferença será devolvida a reque- rimento do interessado. Parágrafo – Quando a apreensão recair em produtos perecíveis ou bens Segundo de fácil deterioração, poderão ser doados a instituições assistenciais na forma disciplinada pelo Executivo. S E Ç Ã O IV D E F E S A Artigo 211 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de quinze (15) dias contados da intimação havida por for- ça de Auto de Infração ou Termo de Apreensão, mediante defesa por escrito, com alegação por toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Artigo 212 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos de autuação, recolher os valores relativos a es- sa parte ou cumprir o que for determinado pela autorida- de fiscal, contestando o restante. Artigo 213 - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, juntamente com petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante, com acompanhamento de to- dos os elementos que lhe serviram de base. Artigo 214 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcio- nário autuante, ou seu substituto, ao qual caberá mani- festar-se sobre as razões oferecidas no prazo de dez (10) dias, prorrogáveis a critério do titular do órgão fazendário. Artigo 215 - Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relati- vas à impugnação. S E Ç Ã O V D I L I G Ê N C I A S Artigo 216 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferin- do as que considerar prescindíveis, impraticáveis e pro- telatórias. Parágrafo - A autoridade administrativa designará o agente fazendário Único e ou o perito devidamente qualificados para a realização das diligências. Artigo 217 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de preposto ou representante le- gal, e as alegações que fizer serão juntadas ao proces- so para serem apreciadas no julgamento. Artigo 218 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de trin- ta (30) dias, prorrogáveis a critério da autoridade ad- ministrativa, e durante a realização daquelas ficarão suspensos os cursos dos demais prazos processuais. S E Ç Ã O VI PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Artigo 219 - As impugnações a lançamentos e as defesas sobre autos de infração e de apreensão, serão decididas em Primeira Instância Administrativa pelo titular da Fazenda Munici- pal. Parágrafo - A autoridade julgadora terá o prazo de sessenta (60) dias Único para proferir sua decisão, contados da data do protocola- mento da petição de impugnação ou defesa. Artigo 220 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administra- tivo: I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou de ato administrativo dele decorrente; II - com a lavratura do termo de início da fiscalização ou inti- mação escrita para apresentação de livros fiscais e outros documentos de interesse da Fazenda Municipal; III - com a lavratura de termo de apreensão de livros ou outros documentos fiscais; IV - com a lavratura de auto de infração; V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracteri- ze o início do procedimento para apuração de infração fis- cal, de conhecimento prévio do fiscalizado. Artigo 221 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o di- reito de apresentar defesa, a autoridade julgadora pro- ferirá a decisão no prazo de vinte (20) dias. Parágrafo - Considerando-se não possuidora de todas as informações ne- Único cessárias à sua decisão, a autoridade administrativa pode- rá converter o processo em diligência e determinar produ- ção de novas provas. Artigo 222 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem conver- tido o julgamento em diligência, poderá a parte recla- mante interpor recurso voluntário, como se julgado pro- cedente o auto de infração ou apreensão e improcedente a impugnação contra lançamento, cessando assim, com o recurso interposto, a jurisdição da autoridade de pri- meira instância. S E Ç Ã O VII SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Artigo 223 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior: I - Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de vinte (20) dias a contar da notificação do despacho a ele desfavorável, no todo ou em parte; II - De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autorida- de julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando desfavorável ao Município, no todo ou em parte, desde que a importância em litígio exceda o valor de R$ 316,60 (trezentos e quinze reais e sessenta centavos). Parágrafo - O recurso terá efeito suspensivo. Primeiro Parágrafo - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão Segundo não produzirá efeito. Artigo 224 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de noventa (90) dias, conta- dos da data do recebimento do processo, aplicando-se pa- ra a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha si- Único do proferida a decisão, não serão computados os juros e a atualização monetária a partir dessa data. Artigo 225 - A segunda instância administrativa será representada pe- lo Prefeito Municipal. D I S P O S I Ç Õ E S F I N A I S Artigo 226 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recur- so, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Artigo 227 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão admi- nistrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada. Artigo 228 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão pratica- dos dentro dos prazos fixados na legislação tributária. Parágrafo - Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia Primeiro do início e incluído o do vencimento. Parágrafo - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expedien- Segundo te normal da Prefeitura ou dos estabelecimentos de crédi- to autorizados, prorrogados, sempre que necessário, até o primeiro dia útil seguinte. Artigo 229 - O responsável por loteamento urbano ou de chácaras e si- tios de recreio, fica obrigado a apresentar ao Cadastro Técnico Imobiliário, após aprovação da obra pelos ór- gãos competentes: I - título de propriedade da área loteada; II - planta completa do loteamento, resultante de levantamento planialtimétrico e cadastral, em conformidade com as normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com curvas de nível de metro em metro, em escalas de 1:500, 1:1000, 1:2000 ou 1:5000 - considerado o tamanho da área loteada - e que contenha: a) os contornos e as indicações numérica ou literal das qua- dras; b) os contornos, os números indicativos, as medidas dos la- dos, os raios e medidas dos lados curvos e a área em m2 dos lotes, da área total da gleba e das áreas cedidas ao Patrimônio Público conforme o determinado em lei; c) as medidas dos logradouros e as denominações numéricas ou literais destes; III - o nome, título, assinatura e número de registro no CREA do profissional responsável pelos serviços de levantamento to- pográfico, cálculo e projeto do loteamento, apostos na plan- ta, memoriais descritivos e documentos afins. IV - comunicação das alienações realizadas, contendo nome e ende- reço dos adquirentes e dados e memoriais descritivos das unidades adquiridas. Artigo 230 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de res- ponsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferência ou venda de imóvel, a certidão de aprova- ção do loteamento e ainda remeter à Fazenda Municipal, mensalmente, rol das operações realizadas com imóveis. Artigo 231 - As multas referentes ao não-pagamento de tributos nas da- tas de vencimento estabelecidas, sem prejuízo dos acrés- cimos moratórios referidos pelo Artigo 146 desta lei, e pelas normas pertinentes contidas nas seções e artigos de cada espécie tributária em particular, serão aplica- das considerando-se: I - 10% (dez por cento) do valor atualizado do tributo, para atrasos de até 30 (trinta) dias contados da data do venci- mento até a do pagamento; II - 20% (vinte por cento) do valor atualizado do tributo, para atrasos verificados de 31 a 60 dias contados da data de vencimento até a do pagamento; III - 30% (trinta por cento) do valor atualizado do tributo, pa- ra atrasos verificados após 60 dias decorridos da data de vencimento até a do pagamento. Parágrafo - Aos prazos referidos deverão ser observadas as disposi- Primeiro ções do Artigo 228 e parágrafos. Parágrafo - Nos casos específicos de débitos referentes a lançamentos Segundo cujas datas de vencimento não ultrapassam o exercício fis- cal, o prazo limite para quitação encerra-se impreterível- mente em 31 de dezembro, sujeitando-se, portanto, os deve- dores à inscrição em Dívida Ativa. Artigo 232 – Todos os valores expressos nesta Lei passam a vigorar em conformidade com a moeda nacional corrente. Parágrafo – Acaso ocorra alteração no sistema financeiro nacional, fica Único o Município autorizado a adotar a mudança, procedendo, por decreto, os reajustes que se fizerem necessários. Artigo 233 - Prevalecem para a Dívida Ativa Não-Tributária as mesmas normas que este código prescreve para a Dívida Ativa Tributária. Artigo 234 - Consideram-se integradas à presente lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham. Artigo 235 - As regulamentações desta lei, no que couber, serão efe- tuadas por decreto do Executivo Municipal. Artigo 236 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário, e as leis Munici- pais nºs 2132, de 08 de agosto de 2000, 2265, de 06 de novembro de 2001, Lei Complementar Municipal nº 003de 06 de novembro de 2001 e Lei Municipal nº 2.426, de 03 de dezembro de 2002, cujos dispositivos foram inseridos ou adaptados neste Código. Paço Municipal Dr.“João Pereira dos Santos Filho”, em 10 de dezembro de 2002. ROBERTO KAZUSHI TAMURA Prefeito Municipal Publicada e afixada na SSG., registrada na data supra. Í N D I C E D O S A N E X O S  ANEXO I - Tabela para Cobrança do ISS ANEXO II - Tabela para Cobrança de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos ANEXO III - Tabela para Cobrança de Licença para Veiculação de Publicidade ANEXO IV - Tabela para Cobrança de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos ANEXO V - Tabela para Cobrança de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos ANEXO VI - Tabela para Cobrança de Licença para Comércio Eventual e Ambulante ANEXO VII - TABELA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA DÍVIDA ATIVA ANEXO VIII – TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS  Os valores expressos nas tabelas componentes dos Anexos e a forma de lançamento estão codificados, entendendo-se por: FPS ( faturamento sobre prestação de serviços x % ( alíquota aplicada sobre a base de cálculo xx VALOR ( quantidade fixa em Reais anual ( valor aplicado anualmente mensal ( valor aplicado sobre base de cálculo apurada mensalmente A N E X O I  TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN CÓDIGO ATIVIDADE Serviço ALÍQUOTA/R$   001 01 - MÉDICO, INCLUSIVE ANÁLISES CLÍNICAS, ELETRICIDADE MÉDICA, R$ 210,40 ANUAL 02 RADIOTERAPIA, RADIOGRAFIA, TOMOGRAFIA E SIMILARES - HOSPITAIS, MANICÔMIOS, SANATÓRIOS E CONGÊNERES - AMBULATÓRIOS E PRONTO-SOCORROS 002 - CLÍNICAS E POLICLÍNICAS 2% FPS - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E PATOLÓGICAS mensal - SERVIÇOS DE EXAMES POR MEIO DE APARELHOS(IMAGENS, GRÁFICOS E CONGÊNERES) - MEDICINA NUCLEAR  2% FPS 003 01 - BANCOS DE SANGUE, LEITE, ÓRGÃOS, PELE, SÊMEN E CONGÊNERES mensal  01 - ENFERMEIROS 02 - OBSTETRAS 004 03 - ORTÓPTICOS R$115,72 anual 04 - FONOAUDIÓLOGOS 05 - PROTÉTICOS (PRÓTESE DENTÁRIA)  005 01 - ASSISTÊNCIA MÉDICA(MEDICINA EM GRUPO, CONVÊNIOS E AFINS) 2% FPS mensal  006 01 - SEGURO SAÚDE 2% FPS mensal  007 01 - MÉDICOS VETERINÁRIOS R$115,72 anual  008 01 - HOSPITAIS VETERINÁRIOS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E CONGÊNERES 2% FPS mensal  009 01 - HOSPEDAGEM, BANHO, TOSA E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS 2% FPS mensal  02 - ADESTRAMENTO DE ANIMAIS 010 01 - BARBEIRO, CABELEIREIRO, MANICURO E PEDICURO R$ 31,56 anual 02 - TRATAMENTO DE BELEZA, PELE, DEPILAÇÃO E CONGÊNERES  011 01 - BANHOS, DUCHAS E SAUNAS 2% FPS mensal 02 - GINÁSTICA (ESTÉTICA), MASSAGENS E CONGÊNERES  012 01 - VARRIÇÃO, COLETA E REMOÇÃO DE LIXO (URBANA) 2% FPS mensal 02 - INCINERAÇÃO DE LIXO  013 01 - LIMPEZA E DRAGAGEM DE RIOS, PORTOS, LAGOS E CANAIS 2% FPS mensal  01 - LIMPEZA DE FOSSAS, CHAMINÉS 014 02 - CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE ÁREAS DE ESPORTE E LAZER 2% FPS mensal 03 - LIMPEZA DOMÉSTICA, COMERCIAL E INDUSTRIAL  015 01 - DESINFECÇÃO, DESRATIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO/AFINS 2% FPS mensal  016 01 - CONTROLE E TRATAMENTO DE EFLUENTES DE QUALQUER NATUREZA E 2% FPS mensal 02 DE AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS  017 01 - INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS QUAISQUER 2% FPS mensal  018 01 - SANEAMENTO AMBIENTAL E CONGÊNERES 2% FPS mensal  019 01 - DOCEIRO, COZINHEIRO, CONFEITEIRO E PADEIRO R$ 21,04 anual  020 01 - COSTUREIRA, CROCHETEIRA, TRICOTEIRA, BORDADEIRA R$ 21,04 anual  021 01 - TAPECEIRO, MARCENEIRO, CARPINTEIRO, PEDREIRO, ENCANADOR, PINTOR, JARDINEIRO, FUNILEIRO, SOLDADOR, ELETRICISTA, R$ 31,56 anual BORRACHEIRO, MECÂNICO E CARREGADOR  022 01 - SERRALHERIA 2% FPS mensal A N E X O I  TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN CÓDIGO ATIVIDADE Serviço ALÍQUOTA/R$  023 01 - PESQUISAS E INFORMAÇÕES, COLETA E PROCESSAMENTO DE DADOS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE SUAS ANÁLISES 2% FPS mensal  01 - CONTABILIDADE, TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, GUARDA-LIVROS 024 E CONGÊNERES R$115,72 anual 02 - AUDITORIA  025 01 - PERÍCIAS E LAUDOS 02 - ANÁLISES TÉCNICAS; ASSESSORIA TÉCNICA E CONSULTORIA 2% FPS mensal   026 01 - TRADUÇÕES E INTERPRETAÇÕES 2% FPS mensal  027 01 - AVALIAÇÃO DE BENS 2% FPS mensal 028 01 - DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA E DIGITAÇÃO 02 - SECRETARIA EM GERAL 2% FPS mensal  029 01 - PROJETOS E CÁLCULOS 02 - DESENHOS TÉCNICOS 2% FPS mensal  030 01 - AEROFOTOGRAMETRIA, MAPEAMENTO, AGRIMENSURA E TOPOGRAFIA 2% FPS mensal  01 - EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREI- TADA OU SUBEMPREITADA, INCLUSIVE ENGENHARIA CONSULTIVA 031 02 - SERVIÇOS AUXILIARES OU COMPLEMENTARES DE CONSTRUÇÃO CIVIL 2% FPS mensal 03 - MONTAGENS DE APARELHOS, DIVISÓRIAS E EQUIPAMENTOS QUE SE AGREGAM AO IMÓVEL  04 - CONSTRUÇÃO CIVIL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) 032 01 - DEMOLIÇÃO POR QUALQUER PROCESSO 2% FPS mensal  033 01 - REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS, ESTRADAS, PONTES, PORTOS E CONGÊNERES 5% FPS mensal  034 01 - PESQUISA, PERFURAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS DO SUBSOLO 5% FPS mensal  035 01 - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO 2% FPS mensal  036 01 - ESCORAMENTO, CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E SERVIÇOS CONGÊNERES 2% FPS mensal  037 01 - PAISAGISMO E JARDINAGEM 02 - DECORAÇÃO DE INTERIORES 2% FPS mensal  038 01 - RASPAGEM, CALAFETAÇÃO, POLIMENTO, LUSTRAÇÃO DE PISOS, PAREDES E DIVISÓRIAS 2% FPS mensal  01 - ENSINO PRÉ-ESCOLAR, MATERNAL, JARDIM E PRÉ-PRIMÁRIO 02 - ENSINO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, INCLUSIVE SUPLETIVO 03 - ENSINO DE TERCEIRO GRAU 039 04 - ESCOLA DE DANÇA, MÚSICA, GINÁSTICA, ESPORTE E CONGÊNERES 05 - AUTO-ESCOLA, MOTO-ESCOLA, ESCOLA DE PILOTAGEM 2% FPS mensal 06 - ENSINO DE IDIOMAS 07 - CURSOS PREPARATÓRIOS E PROFISSIONALIZANTES 08 - ENSINO, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA  040 01 - PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, EX- POSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES 2% FPS mensal  041 01 - ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES, BUFFET E SEUS SERVIÇOS COMPLEMENTARES 2% FPS mensal A N E X O I  TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN CÓDIGO ATIVIDADE Serviço ALÍQUOTA/R$  01 - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS 042 02 - CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 2% FPS mensal 03 - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS  043 01 - ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS MÚTUOS, CLUBES DE INVESTIMENTO (EXCETO PARA INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL) 2% FPS mensal  044 01 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CÂMBIO E SE- 02 - GUROS, AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE PLA- 2% FPS mensal NOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA  045 01 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS DE QUAISQUER NATUREZA 2% FPS mensal  01 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS DA 046 PROPRIEDADE INDUSTRIAL 02 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS DA 2% FPS mensal PROPRIEDADE ARTÍSTICA OU LITERÁRIA  047 01 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS DE FATURAÇÃO (FACTORING), FRANQUIA (FRANCHISING), EXCETO POR 2% FPS mensal INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL  01 - AGENCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DE PRO- 048 GRAMAS DE TURISMO, PASSEIOS, EXCURSÕES E CONGÊNERES 2% FPS mensal 02 - GUIAS DE TURISMO  01 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS 049 02 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 2% FPS mensal 03 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NÃO INCLUÍDOS NOS ITENS ANTERIORES  050 01 - DESPACHANTES R$115,72 anual  051 01 - AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 2% FPS mensal  052 01 - AGENTES DA PROPRIEDADE ARTÍSTICA OU LITERÁRIA 2% FPS mensal  053 01 - LEILÃO 2% FPS mensal  01 - REGULAÇÃO DE SINISTROS COBERTOS POR CONTRATOS DE SEGUROS; 054 INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRA- 2% FPS mensal TOS DE SEGUROS, PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS PRESTADOS POR TERCEIROS  055 01 - ARMAZÉNS, SILOS E SUAS ATIVIDADES AUXILIARES 02 - GUARDA DE BENS DE QUALQUER ESPÉCIE (EXCETO QUANDO FEITOS 2% FPS mensal EM INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL)  056 01 - GUARDA/ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES 2% FPS mensal  057 01 - VIGILÂNCIA OU SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS 2% FPS mensal  058 01 - COLETA, TRANSPORTE E ENTREGA DE BENS OU VALORES DENTRO DO 2% FPS mensal  TERRITÓRIO MUNICIPAL A N E X O I  TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN CÓDIGO ATIVIDADE Serviço ALÍQUOTA/R$  01 - CINEMAS, TAXI-DANCINGS, BOATES, RESTAURANTES DANÇANTES R$ 105,20 anual 02 - BILHARES E OUTROS JOGOS p/mesa R$ 21,04 anual 03 - BOLICHES – p/pista R$ 31,56 anual 04 - CORRIDA DE ANIMAIS p/raia R$ 42,08 anual 059 05 - BAILES, SHOWS, FESTIVAIS, RECITAIS E AFINS p/ingresso 3% do valor 06 - EXPOSIÇÕES, FEIRAS, AMOSTRAS E AFINS p/ingresso 3% do valor 07 - JOGOS ELETRÔNICOS p/mesa R$ 21,04 anual 08 - COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, INTELECTUAIS E DE DESTREZA FÍSICA isento 09 - EXECUÇÃO DE MÚSICA INDIVIDUALMENTE OU POR CONJUNTOS 3% do contrato 10 - QUADRAS PARA PRÁTICA DE ESPORTES E OUTROS LOCAIS PARA LAZER E RECREAÇÃO R$ 105,20 anual  060 01 - DISTRIBUIÇÃO E VENDAS DE BILHETES DE LOTERIAS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS OU PRÊMIOS 2% FPS mensal  061 01 - FORNECIMENTO DE MÚSICA MEDIANTE TRANSMISSÃO POR QUALQUER PROCESSO, PARA VIAS PÚBLICAS OU AMBIENTES FECHADOS 2% FPS mensal  062 01 - GRAVAÇÃO DE FILMES E VÍDEO-TAPES, INCLUSIVE PUBLICITÁRIOS 02 - DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VÍDEO-TAPES 2% FPS mensal  063 01 - FONOGRAFIA (ESTÚDIO PARA GRAVAÇÃO DE SONS, RUÍDOS, TRUCA- GEM, DUBLAGEM OU MIXAGEM SONORA) 2% FPS mensal  01 - PRODUÇÃO FOTOGRÁFICA, INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO, CÓ- PIA, REPRODUÇÃO E TRUCAGEM 064 02 - PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA, INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO, 2% FPS mensal CÓPIA, REPRODUÇÃO E TRUCAGEM 03 - MICROFILMAGEM  065 01 - PRODUÇÃO PARA TERCEIROS DE ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS/AFINS 2% FPS mensal  066 01 - COLOCAÇÃO DE CARPETES, CORTINAS, FORRAÇÕES E SIMILARES 2% FPS mensal  01 - LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E LIMPEZA - INCLUSIVE AUTOMÁTICAS - 067 PARA VEÍCULOS 02 - LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E 2% FPS mensal EQUIPAMENTOS  01 - CONSERTO, REPARAÇÃO E FUNILARIA DE VEÍCULOS (CONCESSIONÁ- RIAS OU REVENDEDORAS AUTORIZADAS) 02 - CONSERTO, REPARAÇÃO E FUNILARIA DE VEÍCULOS(N/AUTORIZADAS) 03 - CONSERTO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMEN- TOS INDUSTRIAIS, AGRÍCOLAS OU DE ESCRITÓRIO 04 - CONSERTO DE ELETRODOMÉSTICOS, UTILIDADES DOMÉSTICAS, MÓ- VEIS, BRINQUEDOS E BICICLETAS 2% FPS mensal 068 05 - CONSERTO DE SAPATOS, MALAS, BOLSAS E SIMILARES 06 - CONSERTO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E CONGÊNERES 07 - CONSERTO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES 08 - CONSERTO DE ÓCULOS, JÓIAS, RELÓGIOS E CONGÊNERES 09 - RESTAURAÇÃO DE OBJETOS E OBRAS DE ARTE 10 - CONSERTO DE OBJETOS DE QUALQUER NATUREZA NÃO DESCRITOS NOS ITENS ANTERIORES  069 01 - RECONDICIONAMENTO DE MOTORES 2% FPS mensal  070 01 - RECAUCHUTAGEM DE PNEUS 02 - REGENERAÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E CONGÊNERES 2% FPS mensal A N E X O I  TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN CÓDIGO ATIVIDADE Serviço ALÍQUOTA/R$  071 01 - PINTURA DE OBJETOS, PLACAS, FAIXAS E PAINÉIS 02 - DECORAÇÃO, GRAVAÇÃO, LAPIDAÇÃO EM VIDROS, CRISTAIS, LOU- ÇAS, AZULEJOS, PISOS E CONGÊNERES 03 - CORTE, RECORTE E POLIMENTO DE OBJETOS METÁLICOS 2% FPS mensal 04 - ACONDICIONAMENTO, RECONDICIONAMENTO, BENEFICIAMENTO, LA- GEM, SECAGEM, TINGIMENTO, GALVANOPLASTIA, ANODIZAÇÃO, CORTE, RECORTE, POLIMENTO, PLASTIFICAÇÃO E CONGÊNERES, EM OBJETOS DE QUALQUER NATUREZA  072 01 - LUSTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS 2% FPS mensal  073 01 - INSTALAÇÃO/MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 2% FPS mensal  074 01 - MONTAGEM INDUSTRIAL 2% FPS mensal  075 01 - CÓPIA OU REPRODUÇÃO P/QUAISQUER PROCESSOS DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS, PLANTAS/ DESENHOS, INCLUSIVE PLASTIFICAÇÃO 2% FPS mensal  076 01 - ARTES GRÁFICAS, TIPOGRAFIA, DIAGRAMAÇÃO, PAGINAÇÃO E GRA- VAÇÃO; 2% FPS mensal 02 - COMPOSIÇÃO GRÁFICA, FOTOCOMPOSIÇÃO, CLICHERIA, ZINCOGRA- FIA, LITOGRAFIA E FOTOLITOGRAFIA  077 01 - COLOCAÇÃO DE MOLDURAS E AFINS 2% FPS mensal 02 - ENCADERNAÇÃO, GRAVAÇÃO/DOURAÇÃO DE LIVROS, REVISTAS/AFINS  078 01 - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) 02 - ALUGUEL DE ROUPAS 03 - ALUGUEL DE VEÍCULOS 2% FPS mensal 04 - ALUGUEL DE FILMES E JOGOS (VÍDEO-LOCADORA) 05 - ALUGUEL DE APARELHOS E OUTROS BENS MÓVEIS N/ CONTIDOS NOS ITENS ANTERIORES   079 01 - SERVIÇO FUNERÁRIO 2% FPS mensal  080 01 - ALFAIATARIA E COSTURA 2% FPS mensal  081 01 - TINTURARIA E LAVANDERIA 2% FPS mensal 082 01 - TAXIDERMIA (EMPALHAMENTO DE ANIMAIS) 2% FPS mensal  083 01 - RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO- DE-OBRA; 02 - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA 2% FPS mensal 03 - FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA NÃO CLASSIFICADA NOS DEMAIS ITENS  084 01 - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO DE VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE PUBLICIDADE 02 - ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAIS PUBLI- 2% FPS mensal CITÁRIOS  085 01 - VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MA- TERIAIS DE PUBLICIDADE, POR QUALQUER MEIO (EXCETO JORNAIS, 2% FPS mensal PERIÓDICOS, RÁDIO E TELEVISÃO)  086 01 - SERVIÇOS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS; UTILIZAÇÃO DE PORTO OU AEROPORTO; ATRACAÇÃO; CAPATAZIA; ARMAZENAGEM INTERNA, 2% FPS mensal EXTERNA E ESPECIAL; SUPRIMENTO DE ÁGUA; SERVIÇOS ACESSÓ- RIOS, MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS FORA DO CAIS A N E X O I  TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN CÓDIGO ATIVIDADE Serviço ALÍQUOTA/R$  087 01 - ADVOGADOS R$ 178,84 anual  088 01 - ENGENHEIROS, ARQUITETOS, URBANISTAS E AGRÔNOMOS R$ 147,28 anual  089 01 - DENTISTAS R$ 147,28 anual  090 01 - ECONOMISTAS R$ 147,28 anual  091 01 - PSICÓLOGOS R$ 147,28 anual  092 01 - ASSISTENTES SOCIAIS R$ 147,28 anual  093 01 - RELAÇÕES PÚBLICAS R$ 147,28 anual  094 01 - COBRANÇA E RECEBIMENTO POR CONTA DE TERCEIROS; PROTESTOS DE TÍTULOS, SUSTAÇÃO DE PROTESTOS, DEVOLUÇÃO DE TÍTULOS NÃO PAGOS, MANUTENÇÃO DE TÍTULOS VENCIDOS, FORNECIMENTO 2% FPS mensal DE POSIÇÃO DE COBRANÇA OU RECEBIMENTO E OUTROS SERVIÇOS CORRELATOS DE COBRANÇA OU RECEBIMENTO(REALIZADOS POR INS- TITUIÇÕES FINANCEIRAS); 02 - COBRANÇA E RECEBIMENTO POR CONTA DE TERCEIROS  Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: 095 01 - FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUES; EMISSÃO DE CHEQUES AD- MINISTRATIVOS; TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS; DEVOLUÇÃO DE CHE- QUES; SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE CHEQUES; ORDENS DE PAGA- MENTO E DE CRÉDITO POR QUALQUER MEIO; EMISSÃO OU RENOVA- ÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS; CONSULTAS EM TERMINAIS ELE- 7% FPS mensal TRÔNICOS; PAGAMENTO POR CONTA DE TERCEIROS, INCLUSIVE OS REALIZADOS FORA DO ESTABELECIMENTO; ELABORAÇÃO DE FICHA CADASTRAL; ALUGUEL DE COFRES; FORNECIMENTO DE SEGUNDA VIA DE AVISO DE LANÇAMENTO DE EXTRATO DE CONTAS; EMISSÃO DE CARNÊS (REALIZADO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)  096 01 - TRANSPORTE COLETIVO (CONCESSIONÁRIA E PERMISSIONÁRIA) 2% FPS mensal 02 - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (TÁXI, FROTA, PERUA, MICRÔNIBUS OU ÔNIBUS) 2% FPS mensal 03 - TRANSPORTE ESCOLAR POR PERUA 2% FPS mensal 04 - TRANSPORTE ESCOLAR POR MICROÔNIBUS 2% FPS mensal 05 - TRANSPORTE ESCOLAR POR ÔNIBUS 2% FPS mensal 06 - TRANSPORTE DE CARGA ATÉ 1,0 TONELADA 2% FPS mensal 07 - TRANSPORTE DE CARGA ACIMA DE 1,O T ATÉ 6,0 T 2% FPS mensal 08 - TRANSPORTE DE CARGA ACIMA DE 6,O T ATÉ 12,0 T 2% FPS mensal 09 - TRANSPORTE DE CARGA ACIMA DE 12,0 T 2% FPS mensal 10 - GUINCHO 2% FPS mensal 11 - TAXISTA (PONTOS DE 1a E 2a CATEGORIAS) 03 UFM anual 12 - TAXISTA (PONTOS DE 3a E 4a CATEGORIAS) 03 UFM anual 13 - MOTORISTA PROFISSIONAL 03 UFM anual 14 - TRANSPORTADORAS (CARGA) 2% FPS mensal 15 - TRANSPORTES POR OUTROS MEIOS 2% FPS mensal  097 01 - COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA DE UM PARA OUTRO APARELHO, DENTRO 2% FPS mensal DO MUNICÍPIO  098 01 - HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES 2% FPS mensal  099 01 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 2% FPS mensal ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN CÓDIGO ATIVIDADE Serviço ALÍQUOTA 10001EXPLORAÇÃO DE RODOVIA MEDIANTE COBRANÇA DE PREÇO DOS USUÁRIOS, ENVOLVENDO EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, MELHORAMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE E SEGURANÇA DE TRÂNSITO, OPRAÇÃO, MONITORAÇÃO, ASSISTÊNCIA AOS USUÁRIOS E OU OUTROS DEFINIDOS EM CONTRATOS, ATOS DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO OU EM NORMAS OFICIAIS; 5% FPS MENSAL10101SILVICULTURA2% FPS MENSAL A N E X O I I TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO (TLL) DE ESTABELECIMENTO Natureza da Atividade Valor em R$  ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL........................................ OITO (08) ...... R$ 84,16 ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA... SEIS (06) ...... R$ 63,12 ESTABELECIMENTO COMERCIAL......................................... DEZ (10) ...... R$ 105,20 ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS......... DEZ (10) ...... R$ 105,20 ESTABELECIMENTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS................. SEIS (06) ...... R$ 63,12 ESTABELECIMENTO DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS... SEIS (06) ...... R$ 63,12  A N E X O I I TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO NORMAL (TLF) Natureza da Atividade Valor em R$ ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL: até cinco (05) empregados - R$ 263,00 anual de seis(06)em diante, p/empregado - R$ 5,26 anual ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA: - R$ 73,64 anual ESTABELECIMENTO COMERCIAL: a) Supermercado, Posto de Combustíveis, Grandes Magazines, Grandes Atacadistas, Loja de De- partamentos, Revendedor de Veículos Motoriza- dos, Revendedor de Implementos Agrícolas, Co- mércio de Produtos para Agricultura /Pecuária até cinco (05) empregados - R$ 420,80 anual de seis(06)empregados em diante, p/empregado - R$ 5,26 anual b) Materiais elétricos, Pneus e Acessórios, Au- to-Peças e Acessórios, Distribuidora de Bebi- das em geral, Materiais para Construção até cinco (05) empregados - R$ 315,60 anual de seis(06)empregados em diante, p/empregado - R$ 5,26 anual c) Lojas Diversas, Minimercados, Farmácias/ Dro- garias, Médios e Pequenos Atacadistas, Lati- cínios, Frigoríficos, Cooperativas até três (03) empregados - R$ 210,40 anual quatro(04) empregados em diante, p/empregado - R$ 5,26 anual d) Bazares, Bares, Lanchonetes, Pizzarias, Sorve- terias, Perfumarias, Livrarias e Papelarias, Padarias e Confeitarias, Empórios e Merceari- as, Artigos para Informática até três (03) empregados - R$ 157,80 anual quatro (04) empregados em diante, p/empregado - R$ 5,26 anual e) Outros ramos de atividade comercial até três (03) empregados - R$ 105,20 anual quatro(04) empregados em diante, p/empregado - R$ 5,26 anual TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO NORMAL (TLF)  Natureza da Atividade Valor em R$ ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: a) Estabelecimento de crédito e financiamento até cinco (05) empregados - R$ 841,60 anual seis(06) empregados em diante, p / empregado - R$ 5,26 anual b) Beneficiamento de Produtos Agrícolas, Benefi- ciamento de Madeiras, Beneficiamento de Mármo- re, Granito e similares até cinco (05) empregados - R$ 52,60 anual seis(06) empregados em diante, p / empregado - R$ 5,26 anual c) Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Casas de Saúde, Clínicas Odontológicas e Laboratório de Análises Clínicas até cinco (05) empregados - R$ 52,60 anual seis(06) empregados em diante, p / empregado - R$ 5,26 anual d) Transporte de Cargas/Passageiros (exceto taxi) até cinco (05) empregados - R$ 157,80 anual seis(06) empregados em diante, p / empregado - R$ 5,26 anual e) Casas Lotéricas até três (03) empregados - R$ 126,24 anual quatro (04) empregados em diante, p/ empregado - R$ 5,26 anual f) Escritórios e Serviços Contábeis, Escritórios de Atendimento por Profissionais Liberais, Es- critório de Construção Civil até cinco (05) empregados - R$ 105,20 anual seis(06) empregados em diante, p / empregado - R$ 5,26 anual g) Postos de Serviços p/Auto, Oficinas de Conser- tos em geral, Estacionamento p/Veículos, Depó- sito de Inflamáveis, Explosivos e similares até três (03) empregados - R$ 105,20 anual quatro (04) empregados em diante, p/ empregado - R$ 5,26 anual TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO NORMAL (TLF)  Natureza da Atividade Valor em R$ ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: a) Hotéis, Motéis Pensões e similares, até cinco (05) empregados - R$ 105,20 anual seis(06) empregados em diante, p / empregado - R$ 5,26 anual b) Ensino de qualquer tipo, Auto Escola, Despa- chante Policial, Corretoras, Serviço Imobili- ário até cinco (05) empregados - R$ 105,20 anual seis(06) empregados em diante, p / empregado - R$ 5,26 anual c) Representantes Comerciais, Agentes e Prepostos em geral até cinco (05) empregados - R$ 84,16 anual seis(06) empregados em diante, p / empregado - R$ 5,26 anual d) Tinturaria e Lavanderia, Salão de Barbeiro, Cabeleireiro e de Beleza, Banhos, Duchas e Massagens até cinco (05) empregados - R$ 52,60 anual seis(06) empregados em diante, p / empregado - R$ 5,26 anual e) Outros Estabelecimentos de Prestação de Serviço até cinco (05) empregados - R$ 52,60 anual seis(06) empregados em diante, p / empregado - R$ 5,26 anual A N E X O III TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE (TLP)  ESPÉCIE VALOR EM R$ I - Publicidade afixada na parte ex- terna de estabelecimentos, pa- ra propaganda própria, p/unidade duas(02)anual R$ 21,04 II - Publicidade sonora, por qualquer meio de difusão................. duas(02)anual R$ 21,04 III - Publicidade escrita ou desenha- da em veículos, por veículo..... duas(02)anual R$ 21,04 IV - Publicidade escrita ou desenha- da em veículos, por veículo..... duas(02)anual R$ 21,04 V - Publicidade em panfletos ou car- tazes para distribuição pessoal ou afixação externa ou interna, por milheiro................... duas(02)anual R$ 21,04 VI – Publicidade colocada em terre- nos, prédios, logradouros muni- cipais, instalações esportivas, através de painéis, out-doors, e placas, por unidade.......... duas(02)anual R$ 21,04 VII - Publicidade veiculada em órgão de comunicação escrita, falada ou televisada editada ou trans- mitida no município, por unida- de............................. duas(02)anual R$ 21,04 VIII - Outro tipo de publicidade não constante desta tabela, por uni- dade........................... duas(02)anual R$ 21,04 A N E X O I V TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS (TLO) OBJETO VALOR EM R$ I - Aprovação de projetos, por m2 de obra projetada...... ............ 0,5 R$ 5,26 II - Modificações em projeto aprovado, por m2 de modificação............ 0,5 R$ 5,26 III - Construção: a) edificação com até dois pavimen- tos, por m2 de área construída.. 0,5 R$ 5,26 b) edificação com mais de dois pavi- mentos, por m2 de AC............ 0,4 R$ 4,20 c) dependências acessórias em prédi- os residenciais, por m2 de AC... 0,3 R$ 3,15 d) dependências acessórias em prédi- os não residenciais, por m2 AC.. 0,3 R$ 3,15 e) barracões, por m2 de AC......... 0,2 R$ 2,10 f) galpões, por m2 de AC........... 0,2 R$ 2,10 g) marquises, coberturas e tapumes por metro linear................ 0,2 R$ 2,10 IV - Reconstruções, reformas, reparos por m2........................... 0,2 R$ 2,10 V - Demolições....................... 0,2 R$ 2,10 VI - Arruamentos a) com área até 20.000 m2, excluí- das as áreas destinadas a vias e logradouros públicos, por m2.... 0,02 R$ 0,21 b) com área superior a 20.000 m2, excetuadas as áreas destinadas a vias e logradouros, por m2...... 0,01 R$ 0,11 A N E X O I V TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS (TLO) OBJETO VALOR R$ VII - Loteamentos: a) com área até 10.000 m2, excluí- das as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e as doa- das ao patrimônio público, con- forme a legislação, por m2..... 0,015 R$ 0,16 b) com área superior a 10.000 exce- to as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e as doa- das ao patrimônio público, con- forme a legislação, por m2..... 0,01 R$ 0,11 VIII - Desdobro, agrupamento, desmembra- mento, remembramento de terrenos urbanos, por unidade resultante 5,00 R$ 52,60 IX - Outras obras não especificadas: a) por metro quadrado............. 0,2 R$ 2,10 b) por metro linear............... 0,3 R$ 3,15  A N E X O V TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (TOV)  OBJETO VALOR EM R$ I - Instalações: a) barracas, trailers, bancas de revistas – permanentes, p/m2 R$ 10,52 - anual b) barracas, trailers, bancas e similares – eventuais, p/m2 R$ 5,26 - dia II - Demais ocupantes, p/m2 R$ 5,26 - dia A N E X O VI TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE (TAM)  CONTRIBUINTE VALOR EM R$ Dia Mês Ano Gêneros alimentícios...................... 01 R$ 10,52 02 R$ 21,04 05 R$ 52,60 Artigos para fumantes..................... 01 R$ 10,52 03 R$ 31,56 10 R$ 105,20 Louças, ferragens, plásticos e similares.. 01 R$ 10,52 03 R$ 31,56 10 R$ 105,20 Jóias, relógios, bijuterias e similares... 01 R$ 10,52 03 R$ 31,56 10 R$ 105,20 Confecções, tecidos e armarinhos.......... 01 R$ 10,52 03 R$ 31,56 10 R$ 105,20 Redes, tapetes e congêneres............... 01 R$ 10,52 03 R$ 31,56 10 R$ 105,20 Carnês e similares........................ 02 R$ 21,04 05 R$ 52,60 20 R$ 210,40 Outras atividades afins................... 01 R$ 10,52 03 R$ 31,56 10 R$ 105,20 ANEXO VII TABELA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA DÍVIDA ATIVA ATÉ R$ 60,0002 PARCELASDE R$ 61,00 ATÉR$ 80,0003 PARCELASDE R$ 81,00 ATÉR$ 100,0004 PARCELASDE R$ 101,00 ATÉR$ 150,0006 PARCELAS DE R$ 151,00 ATÉ R$ 200,0008 PARCELAS DE R$ 201,00 ATÉ R$ 300,0010 PARCELAS DE R$ 301,00 ATÉ R$ 400,0012 PARCELAS DE R$ 401,00 ATÉR$ 500,0014 PARCELAS DE R$ 501,00 ATÉ R$ 600,0016 PARCELAS DE R$ 601,00 ATÉ R$ 1.000,0018 PARCELAS DE R$ 1.001,00 ATÉ R$ 1.500,0020 PARCELAS DE R$ 1.501,00 ATÉ R$ 2.000,0022 PARCELAS DE R$ 2.001,00 ATÉ R$ 2.500,0024 PARCELAS DE R$ 2.501,00 ATÉ R$ 3.000,0026 PARECLAS DE R$ 3.001,00 ATÉ R$ 3.500,0028 PARCELAS DE R$ 3.501,00 ATÉ R$ 4.000,0030 PARCELAS ACIMA DE R$ 4.000,00- 36 PARCELAS  ANEXO VIII TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS 1Taxa de Expediente (Autuações, Requerimentos, Declarações, Atestados, Memoriais Certidões Negativas (por imóvel), buscas diversas, certidão de numeração e certidões de qualquer natureza R$ 8,002Alvará de funcionamento para estabelecimento Comercial e prestação de Serviços R$ 70,003Alvará de funcionamento para Parques de Diversões e Circos R$ 160,00 4Rebaixamento e colocação de guias por metro linear R$ 8,505 Vistoria no Perímetro UrbanoR$ 10,506Vistoria na Zona Rural R$ 31,56 mais R$ 1,05, por Km rodado7Alvará para licenciamento de Táxi R$ 32,00 8Concessão de “Habite-se” ....... até 70 m² de 71 à 100 m² .................................. acima de 100 m² ..................R$ 10,52 R$ 21,04 R$ 31,509Desmembramento para fins cartoriais 02 lotes .... de 03 à 05 lotes ................................ acima de 05lotes ................................ R$ 21,00 R$ 31,56 R$ 52,60 10Desmembramento para fins cadastrais ............. R$ 21,0011Demarcação de lotes urbanos ..................... R$ 105,00 Paço Municipal Dr. “João Pereira dos Santos Filho”, em 10 de Dezembro de 2002. ROBERTO KAZUSHI TAMURA Prefeito Municipal     PAGE  Lei Complementar nº 015 de 10 de dezembro de 2002. PAGE  PAGE 40 Lei Complementar nº 015 de 10 de dezembro de 2002 \x‘ý# 7 9 K ‚ • Ê ´ ¨ À É Ò N W âþ$4Yiƒ¬ÏäíöS[¨¬CF®´´¹ìïlo‡ŸÉÒMeš£qz¿ÇõþDK!"*"o"w"-$6$¼'Ð'ð'(*(üöïöïêãêüÚÌüÅüêüÅüêüêüêüêüêüÅüÅüêüêüãüãüãüêüãüãüêüêüêüêüÅüêüêüêüêüêüêüêüêüêüêü h>3˜5>*jh>3˜UmHnHuh>3˜5>*CJ h>3˜56 h>3˜5 h>3˜5CJ h>3˜CJh>3˜NGSUWXY[]‘¹»ûýþ 7 9 ; = „ † ‡ ˆ Ê Ì úúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúú$a$Ì ‹ “ á / } † ‡ ‰ À   _ ® ý E F G • ã 1¾ÀÁÂÃòéääääääääääääääääääääääää$a$$„„]„„a$ $„„„Å]„„^„Åa$ÃÄþÿ45ik¬­äæ$@ce®°ýHJ˜æ4‚Ð o ¡úúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúú$a$¡»½ Z¨ñóAqst¿ÁÂ^¬áâãMN’“á+úúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúú$a$+4‚Ð<=‹Ù'su¹»÷ùG•ÉË@Aj¸T¢ìíúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúú$a$íî=‹Ù'^_­û4 5 ‚ Ð !H!J!˜!æ!"""h"¶"#R# #î#$$úúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúú$a$$$%$&$]$`$®$ë$í$;%…%Ò% &:&<&Š&Ø&&'t'“'”'š'›'œ'Ð'Ò'( (=(>(Š(úúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúú$a$*(=(G(Š(Ò() ))&*.*[*k*°*µ* +)+`.i.®.¶.i0r0·0¾0£1¬1ù23G3L3‘3š3¥5¯5m7w7:8C8ˆ889(9m9t9D:M:’:š:¹;Í;Õ;ß;OIoIrIIÁIÊIJJâKäK QQWQfQìQíQ-V7VpVxV«V²VÓWX 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20020183P42O25"2%5-66542554251,1P4%3425556TT^,’_̇@?@‡@^LìÈP 5!ìÈ" ÿÿÿÿRp­ÿÿÿ@1Courier NewãtæôãRO`2tælãÜäXæ$O`2tælã ¬v.1lãtæ ÿÿÿÿ\ á'w.1ÿÿÿÿÿÿ€ÿÿ€ÿ€ÿÿÿÿïX?=‡* €ÿCourie NewéXlæ ãî9'1 ÜãÜãz%1 ä\ ádv% % %  Tð&UѬ_̇@?@‡@&–FLìÈØ 2222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222TTÒU¬_̇@?@‡@Ò–LìÈP 2 T&³K _̇@?@‡@&ô LìÈd 22222222222TTL³} _̇@?@‡@LôLìÈP 2 TT&Wi_̇@?@‡@&SLìÈP 2TTX‰i_̇@?@‡@XSLìÈP 2 TT&pWÇ_̇@?@‡@&±LìÈP 2TTXp‰Ç_̇@?@‡@X±LìÈP 2 TT&ÎW%_̇@?@‡@&LìÈP 2 TT&-W„_̇@?@‡@&nLìÈP 2 TT&‹Wâ_̇@?@‡@&ÌLìÈP 2TTX‹‰â_̇@?@‡@XÌLìÈP 2Rpœÿÿÿ@1Courier NewãtæôãRO`2tælãÜäXæ$O`2tælã ¬v.1lãtæ ÿÿÿÿüá'w.1ÿÿÿÿÿÿ€ÿÿ€ÿ€ÿÿÿÿïX?=‡* €ÿCourie Newà×2èlæ ãî9'1 ÜãÜãz%1 äüádv% % %  % % % TT&ùWP_̇@?@‡@&:LìÈP 2% % % TTXê“T_̇@?@‡@X:LìÈP <Rpœÿÿÿ¼@1Courier NewãtæôãRO`2tælãÜäXæ$O`2tælã ¬v.1lãtæ ÿÿÿÿá'w.1ÿÿÿÿÿÿ€ÿÿ€ÿ€ÿÿÿÿïX?=‡* €ÿCourie Newà×2èlæ ãî9'1 ÜãÜãz%1 äádv% % %  % % % Tð&XyÂ_̇@?@‡@&¨LìÈ„ <<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<% % % TÐzT¡ Å_̇@?@‡@z¨LìÈxPREFEITURA MUNICIPAL <<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<TT¢ TÝ Å_̇@?@‡@¢ ¨LìÈP < % 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WMFC ||y222222222222222222TT OѦ_̇@?@‡@ LìÈP 2TTÒO¦_̇@?@‡@ÒLìÈP 2TpO/¦_̇@?@‡@LìÈXEstado222222TT0Oa¦_̇@?@‡@0LìÈP 2 Tx&¯ƒ_̇@?@‡@&ðLìÈ\ 2222222TÜ„¯3_̇@?@‡@„ðLìÈ|de São Paulo, no uso de222222222222222222222222TX4¯—_̇@?@‡@4ðLìÈP 22TT˜¯/_̇@?@‡@˜ð,LìȤsuas atribuições legais, faz saber que a22222222222222222222222222222222222222222222TT0¯a_̇@?@‡@0ðLìÈP 2 Tx&ƒe_̇@?@‡@&OLìÈ\ 2222222Tð„/e_̇@?@‡@„OFLìÈØCâmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:2222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222TT0ae_̇@?@‡@0OLìÈP 2 T|&lµÃ_̇@?@‡@&­LìÈ\ 22222222TT¶lçÃ_̇@?@‡@¶­LìÈP 2 TT&ÊW!_̇@?@‡@& LìÈP 2 TT&)W€_̇@?@‡@&jLìÈP 2TTX)‰€_̇@?@‡@XjLìÈP 2 % % % T&…3Ü_̇@?@‡@&ÆLìÈŒ 2222222222222222222222222222222% % % TØ4ƒ± Þ_̇@?@‡@4ÆLìÈ|DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 22222222222222222222222' % Ld4× Þ4×L!ð€?€?% €( TT² ƒã Þ_̇@?@‡@² ÆLìÈP 2 % % % TT&æW=_̇@?@‡@&'LìÈP 2TTXæ‰=_̇@?@‡@X'LìÈP 2 % % % Tx&Bƒ™_̇@?@‡@&ƒLìÈ\ 2222222% % % T„‚@E›_̇@?@‡@„ƒ LìÈ`Artigo 1º222222222% % % TTFBw™_̇@?@‡@FƒLìÈP 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tributário.2222222222222222222222222222222222222222222222222222TT¾5_̇@?@‡@ÿLìÈP 2 TT&Ws_̇@?@‡@&]LìÈP 2 TT&zWÑ_̇@?@‡@&»LìÈP 2 % % % Tx&׃._̇@?@‡@&LìÈ\ 2222222% % Ô &žWMFC||y% T„‚ÕE0_̇@?@‡@„ LìÈ`Artigo 2º222222222% % % TTF×w._̇@?@‡@FLìÈP 2TTxש._̇@?@‡@xLìÈP-2TTª×Û._̇@?@‡@ªLìÈP 2TxÜ×9._̇@?@‡@ÜLìÈ\Aplicam2222222TT:×k._̇@?@‡@:LìÈP-2Ttl×ý._̇@?@‡@l1LìÈ°se às relações entre a Fazenda Municipal e os con2222222222222222222222222222222222222222222222222TTþ×/._̇@?@‡@þLìÈP-2TT0×a._̇@?@‡@0LìÈP 2 TÀ&7ÛŽ_̇@?@‡@&xLìÈt 2222222222222222222T¤Ü7ýŽ_̇@?@‡@Üx9LìÈÀtribuintes, as normas gerais de direito tributário cons222222222222222222222222222222222222222222222222222222222TTþ7/Ž_̇@?@‡@þxLìÈP-2TT07aŽ_̇@?@‡@0xLìÈP 2 TÀ&–Ûí_̇@?@‡@&×LìÈt 2222222222222222222TˆÜ–Ïí_̇@?@‡@Ü× LìÈ`tantes des2222222222ThЖýí_̇@?@‡@Ð×/LìȬta lei, obedecidos os mandamentos da Constitui22222222222222222222222222222222222222222222222TTþ–/í_̇@?@‡@þ×LìÈP-2TT0–aí_̇@?@‡@0×LìÈP 2 TÀ&ôÛK_̇@?@‡@&5LìÈt 2222222222222222222T¨Üô/K_̇@?@‡@Ü5:LìÈÀção da República, das leis complementares federais e dos2222222222222222222222222222222222222222222222222222222222TT0ôaK_̇@?@‡@05LìÈP 2 TÀ&RÛ©_̇@?@‡@&“LìÈt 2222222222222222222TPÜRA©_̇@?@‡@Ü“+LìȤdispositivos do Código Tributário Nacional.2222222222222222222222222222222222222222222TTBRs©_̇@?@‡@B“LìÈP 2 TT&±W_̇@?@‡@&òLìÈP 2TTX±‰_̇@?@‡@XòLìÈP 2 TT&Wf_̇@?@‡@&PLìÈP 2 TT&nWÅ_̇@?@‡@&¯LìÈP 2 TT&ÌW#_̇@?@‡@& LìÈP 2F(GDICñÍ c Ú !b $$>>_8 88dÿ% % €W$ðÌ c Û ¼?šVÜjšV% €% €$$AA( " ÿÿÿÿFGDIC% €% €6È6ìÈ6ì66Ç6ëÇ6ë66Æ6êÆ6ê66Å6éÅ6é66Ä6èÄ6è66Ã6çÃ6ç66Â6æÂ6æ66Á6åÁ6å66À6äÀ6ä6 6 ¿6ã¿6ã 6  6 ¾6â¾6â 6  6 ½6á½6á 6  6 ¼6à¼6à 6  6 »6ß»6ß 6 6º6Þº6Þ66¹6ݹ6Ý66¸6ܸ6Ü66·6Û·6Û66¶6Ú¶6Ú6  ~³.ûõÿ¼@"Tahoma---ûõÿ¼î @"Tahoma-ûõÿ¼@"Tahoma-ð-ð U2 4Á1µ}Lei Complementar nº 015 de 10 de dezembro de 2002i    2 4óµ} â,}µ'ÿÿûõÿ@1Courier New---t2 ZKFµ}  2 Z&µ} â2 fK µ}  2 f•µ} â 2 sKµ} â 2 sQµ} â 2 €Kµ} â 2 €Qµ} â 2 Kµ} â 2 ™Kµ} â 2 ¦Kµ} â 2 ¦Qµ} âûòÿ@1Courier New------ 2 µKµ} â--- 2 µQµ} â ûòÿ¼@1Courier New------42 ÄKµ}     ---,2 Ä'µ}PREFEITURA 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TAMURA,--- 2 ø+µ} â@2 ø2#µ}Prefeito Municipal de Capão Bonito n 2 øµ}–â 2 ø&µ} â2 ø-µ}Estado 2 øVµ} â2 Kµ} /2 zµ}de São Paulo, no uso de2 µ} M2 +,µ}suas atribuições legais, faz saber que a 2 Vµ} â2 Kµ} t2 zFµ}Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: 2 Vµ} â2 Kµ}  2 µ} â 2 +Kµ} â 2 8Kµ} â 2 8Qµ} â---:2 EKµ} ---.2 Eµ}DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ü- @ !ð–G- ð 2 E¹µ} â--- 2 RKµ} â 2 RQµ} â---2 ^Kµ} ---2 ^z µ}Artigo 1º--- 2 ^·µ} â 2 ^¾µ}-â 2 ^ŵ} âL2 ^Ì+µ}Esta Lei, que reformula o Código Tributáa"2 ^ðµ}rio Municipal, 2 ^Vµ} â(2 kKµ} Na2 kÌ9µ}disporá sobre fatos geradores, contribuintes, responsáve 2 kOµ}-â 2 kVµ} â 2 k\µ} â(2 xKµ} Nd2 xÌ;µ}is, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação  2 x\µ} â(2 …Kµ} Nd2 …Ì;µ}de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades,  2 …\µ} â2 ’Kµ} #2 ’_µ} Y2 ’Ì4µ}a concessão de isenções e o procedimento tributário. 2 ’-µ} â 2 žKµ} â 2 «Kµ} â---2 ¸Kµ} ---2 ¸z µ}Artigo 2º--- 2 ¸·µ} â 2 ¸¾µ}-â 2 ¸Åµ} â2 ¸Ìµ}Aplicam  2 ¸ûµ}-âU2 ¸1µ}se às relações entre a Fazenda Municipal e os coni 2 ¸Oµ}-â 2 ¸Vµ} â(2 ÅKµ} Na2 ÅÌ9µ}tribuintes, as normas gerais de direito tributário cons 2 ÅOµ}-â 2 ÅVµ} â(2 ÒKµ} N2 ÒÌ µ}tantes desR2 Ò/µ}ta lei, obedecidos os mandamentos da Constitui 2 ÒOµ}-â 2 ÒVµ} â(2 ÞKµ} Nb2 ÞÌ:µ}ção da República, das leis complementares federais e dos 2 ÞVµ} â(2 ëKµ} NL2 ëÌ+µ}dispositivos do Código Tributário Nacional.i 2 ëðµ} â 2 øKµ} â 2 øQµ} â 2 Kµ} â 2 Kµ} â 2 Kµ} âúÿ- ü- %wÐwú- - ð 'ÿÿû¼"System- - }}µµ}}´´||´´||´´||´´||´´||´´||´´||³³{{³³{{³³{{³³{{³³{{³³{{³³{{³³zz²²zz²²zz²²þÿÕÍÕœ.“—+,ù®00 hp|„Œ” œ¤¬´ ¼ ä C# G Título  !"#$%&'()*+,-./0123456789:;<=>?@ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ[\]^_`abcdefghijklmnopqrstuvwxyz{|}~€‚ƒ„…†‡ˆ‰Š‹ŒŽ‘’“”•–—˜™š›œžŸ ¡¢£¤¥¦§¨©ª«¬­®¯°±²³´µ¶·¸¹º»¼½¾¿ÀÁÂÃÄÅÆÇÈÉÊËÌÍÎÏÐÑÒÓÔÕÖ×ØÙÚÛÜÝÞßàáâãäåæçèéêëìíîïðñòóôõö÷øùúûüýþÿ      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