ࡱ> [mbjbj2ΐΐe TJ.DDDDgiiiiii$4DDDDggDPLYS03   :Conveno Coletiva De Trabalho 2016/2017 NMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003036/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/12/2016 NMERO DA SOLICITAO: MR072079/2016 NMERO DO PROCESSO: 46218.018709/2016-92 DATA DO PROTOCOLO: 16/11/2016 Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001-23, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CHRISTIAN LUCIANO DE VASCONCELLOS HORBE ; E SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO, CNPJ n. 43.058.148/0001-90, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CARLOS ALBERTO SPONCHIADO; celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes: CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01 de maio. CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) empregados de agentes autnomos no Comrcio, com abrangncia territorial em RS. Salrios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLUSULA TERCEIRA - CLUSULA TERCEIRA - SALRIOS MNIMOS PROFISSIONAIS Ficam institudos os seguintes salrios mnimos profissionais a partir de 1/MAIO/2016: a) Empregados em geral - R$1.160,00 (hum mil e cento e sessentareais); b) Empregados comissionados R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). nico - Fica garantido ao vendedor comissionado o valor do salrio mnimo nacional vigente quando este ultrapassar o valor do piso estipulado na letra "b" da presente clusula. Reajustes/Correes Salariais CLUSULA QUARTA - CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Em 1 de maio de 2016, os salrios dos empregados representados pela entidade profissional acordante sero majorados no percentual de 9,83% (nove virgula oitenta e trs por cento), a incidir sobre os salrios resultantes da recomposio salarial acordada na data-base anterior, conforme tabela abaixo: REAJUSTE PROPORCIONAL INDICES DE REAJUSTE PROPORCIONAL (%) MAIO/2015 9,83 JUNHO/2015 8,57 JULHO/2015 7,76 AGOSTO/2015 7,15 SETEMBRO/2015 6,90 OUTUBRO/2015 6,38 NOVEMBRO/2015 5,58 DEZEMBRO/2015 4,44 JANEIRO/2016 3,52 FEVEREIRO/2016 2,00 MARO/2016 1,05 ABRIL/2016 0,62 Pagamento de Salrio Formas e Prazos CLUSULA QUINTA - CLUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salrios, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, atravs de cpias dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste o nmero de horas normais e extras trabalhadas. Descontos Salariais CLUSULA SEXTA - CLUSULA SEXTA - CONFERNCIA DE CAIXA Fica estabelecida a obrigao de conferncia de caixa, relativa a valores e documentao, ser procedida vista do empregado por ela responsvel, sob pena de impossibilidade de cobrana posterior, ou compensaes de diferenas apuradas. CLUSULA STIMA - CLUSULA STIMA - DESCONTOS DE CHEQUES As empresas no podero descontar de seus empregados que exeram a funo de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador. PARGRAFO NICO As formalidades exigidas pelo empregador devero constar de um documento, com a cincia prvia do trabalhador. CLUSULA OITAVA - CLUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS Desde que expressamente autorizado, as empresas abrangidas por este acordo, quando oferecida a contraprestao, podero efetuar o desconto em folha de pagamento de salrio de: seguro de vida, vale farmcia, cesta de alimentos, vale de supermercado, ticket refeio, mensalidade de agremiaes de empregados, planos de servio mdicos-odontolgicos com participao dos empregados nos custos, transportes, cooperativa de consumo, de crdito e compra de produtos oferecidos pela empresa e prestao de consrcio da prpria administradora, e tambm da Caixa Econmica Federal (prestao da casa prpria, financiamento para reforma de moradia prpria e emprstimo pessoal). PARGRAFO NICO Mediante comunicao escrita ao empregador, ratificada pelo sindicato dos empregados, o empregado poder deixar de participar de qualquer plano de benefcios da empresa, sem que gere para a mesma qualquer outra obrigao. CLUSULA NONA - CLUSULA NONA - ESTORNO DE COMISSES O empregador poder estornar a comisso do vendedor de consrcio na hiptese de inadimplncia ou desistncia do adquirente de consrcio. PARGRAFO NICO O empregador somente poder estornar a comisso decorrente da venda de consrcio nas hipteses de inadimplncia ou desistncia at o pagamento da quinta parcela integralmente satisfeita. Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo CLUSULA DCIMA - CLUSULA DCIMA - COMPENSAES Podero ser compensados nos reajustes previstos napresente Conveno Coletiva de Trabalho os aumentos salariais, espontneos ou coercitivos, concedidos durante o perodo revisando, exceto os provenientes de trmino de aprendizagem; implemento de idade; promoo por antigidade ou merecimento; transferncia de cargo, funo, estabelecimento ou de localidade; e equiparao salarial determinada por sentena transitada em julgado. CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - CLCULO DE PARCELAS DO VENDEDOR DE CONSRCIO COM O empregado vendedor de consrcio comissionista ter o valor de sua Gratificao Natalina (13 salrio), frias e Aviso Prvio calculados com base na mdia da renumerao varivel percebida nos ltimos 12 (doze) meses. PARGRAFO NICO O empregado que tiver trabalhado na empresa, por perodo inferior a 12 (doze) meses, as parcelas correspondente "caput" dessa clusula sero calculadas na proporo da mdia mensal dos meses efetivamente trabalhados. CLUSULA DCIMA SEGUNDA - CLUSULA DCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL DO VENDEDOR DE CONSRCIO COMISSIO O repouso semanal remunerado e o feriado do empregado vendedor de consrcio comissionista dever ser calculado pelo acrscimo de 20% (vinte por cento) sobre o total das comisses auferidas no ms, hiptese em que a sistemtica ser mantida pelo perodo mnimo de 12 (doze) meses. CLUSULA DCIMA TERCEIRA - CLUSULA DCIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO Admitido empregado para a funo de outro dispensado sem justa causa, ser garantido quele salrio igual ao do empregado de menor salrio na funo, sem considerar vantagens pessoais. CLUSULA DCIMA QUARTA - CLUSULA DCIMA QUARTA - PAGAMENTO EM SEXTA-FEIRA OU VSPERA DE FERIADO O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento dos salrios em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sexta-feira ou vspera de feriado, salvo se a empresa adotar o sistema de depsito bancrio. CLUSULA DCIMA QUINTA - CLUSULA DCIMA QUINTA - RELAO DE SALRIOS PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA Quando requerido s empresas se obrigam a entregar ao empregado demitido a Relao de seus salrios durante o perodo trabalhado, de acordo com o formulrio oficial, bem como o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda. CLUSULA DCIMA SEXTA - CLUSULA DCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENAS SALARIAIS As diferenas salariais devero ser retroativa a1 de maio de 2016 e o no pagamento das diferenas salariais at 5 (quinto) dia til do ms subsequente a conveno negociada, incidir multa de 1 (um) dia de salrio por funcionrio em favor do sindicato. Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros 13 Salrio CLUSULA DCIMA STIMA - CLUSULA DCIMA STIMA - ADIANTAMENTO DE 13 SALRIO O adiantamento de 50% (cinqenta por cento) do 13 salrio ser pago ao ensejo das frias do empregado, sempre que o requerer no ms de janeiro do correspondente ano, salvo no caso de frias coletivas. CLUSULA DCIMA OITAVA - CLUSULA DCIMA OITAVA - BENEFCIO PREVIDENCIRIO As empresas pagaro o 13 salrio pelo perodo em que o empregado permanecer afastado do servio em gozo de benefcio previdencirio, desde que superior de 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Adicional de Tempo de Servio CLUSULA DCIMA NONA - CLUSULA DCIMA NONA - ADICIONAL - QUINQUNIO As empresas pagaro a seus empregados, a ttulo de adicional por tempo de servio, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salrio contratual, a cada 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para o mesmo empregador, tendo como limite mximo de pagamento o valor do salrio mnimo profissional dos empregados em geral. Outros Adicionais CLUSULA VIGSIMA - CLUSULA VIGSIMA - QUEBRA DE CAIXA concedida uma gratificao a ttulo de quebra-de-caixa a todos os empregados que exeram a funo de caixa ou tesoureiro, no valor de 10% (dez por cento) do salrio efetivamente percebido, ficando ajustado, porm, que ditos valores no faro parte integrante do salrio para qualquer efeito legal. Participao nos Lucros e/ou Resultados CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - DIVULGAO DO PLR As entidades sindicais se comprometem a divulgar para os seus associados a lei da participao dos empregados nos lucros e resultados das empresas. Auxlio Alimentao CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - LANCHES As empresas ficam obrigadas a fornecer lanches aos empregados que estiverem trabalhando em horrio superior ao da jornada normal, desde que o excesso igual ou superior a 2 (duas) horas extras. PARGRAFO NICO O auxlio a que se refere o "caput" desta clusula no integrar o salrio para qualquer efeito legal. CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - AUXLIO-REFEIO/ALIMENTAO As empresas concedero mensalmente a seus empregados, a partir de maio de 2016, um nmero de vales-refeio ou vales-alimentao, conforme opo do empregado, equivalente aos dias efetivo trabalho para empresa, com valor unitrio mnimo deR$ 16,00 (dezesseis reais)Os vales sero entregues conjuntamente com o pagamento dos salrios do ms anterior. PARGRAFO PRIMEIRO No se entende como dia de efetivo trabalho as faltas, mesmo que justificadas, e os perodos de frias, licenas e auxlio a qualquer ttulo. PARGRAFO SEGUNDO Eventuais diferenas entre o nmero de vales recebidos e de dias de efetivo trabalho sero ajustados no ms subseqente. PARGRAFO TERCEIRO Quando da satisfao dos salrios referentes ao ms em que foram concedidos os vales, ser descontado do empregado valor equivalente em at 20% (vinte por cento) do benefcio concedido. PARGRAFO QUARTO Ficam excludos da presente clusula os empregadores que ofeream servio prprio de refeio, distribuem alimentos ou mantm convnio com entidades fornecedoras de alimentao coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. Auxlio Educao CLUSULA VIGSIMA QUARTA - CLUSULA VIGSIMA QUARTA - AUXLIO ESCOLAR devido ao empregado, desde que este comprove a sua condio de estudante, quanto matriculado em curso oficial de ensino, um auxlio escolar, duas vezes ao ano, a ser pago nos meses de outubro e maro, equivalente em cada oportunidade a 30% (trinta por cento) do Salrio Mnimo Profissional, estabelecido na presente Conveno Coletiva de Trabalho. Auxlio Morte/Funeral CLUSULA VIGSIMA QUINTA - CLUSULA VIGSIMA QUINTA - AUXLIO FUNERAL Em caso de falecimento do empregado por acidente do trabalho, o empregador ficar obrigado a pagar um auxlio funeral aos dependentes do mesmo, em vigor correspondente a 2 (duas) vezes o salrio mnimo profissional fixado na presente Conveno Coletiva de Trabalho. PARGRAFO NICO As empresas que fizerem seguro de vida em grupo no sero obrigadas a pagar o auxlio funeral previsto no ?caput? da clusula. Auxlio Creche CLUSULA VIGSIMA SEXTA - CLUSULA VIGSIMA SEXTA - CRECHES As empresas que no mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagaro a seus empregados, por filho menor de 6 (seis) anos, um auxilio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do Salrio Mnimo Profissional, fixado na clusulaintitulada "Salrios Mnimos Profissionais". Outros Auxlios CLUSULA VIGSIMA STIMA - CLUSULA VIGSIMA STIMA - MAQUILAGEM Quando for exigido das empregadas que as mesmas trabalhem maquiadas, as empresas ficam obrigadas a fornecer o material necessrio, que dever ser adequado tez das mesmas. Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades Normas para Admisso/Contratao CLUSULA VIGSIMA OITAVA - CLUSULA VIGSIMA OITAVA - DEMISSO INJUSTA Presume-se injusta a despedida quando inexistir a especificao dos motivos determinados de resciso, de forma escrita, no ato da demisso. CLUSULA VIGSIMA NONA - CLUSULA VIGSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERINCIA - PRAZO O contrato de experincia no poder ser celebrado por prazo inferior de 30 (tinta) dias, devendo a empresa fornecer cpias do mesmo ao empregado, no ato de admisso. Desligamento/Demisso CLUSULA TRIGSIMA - CLUSULA TRIGSIMA - CONTRATO DE EXPERINCIA - SUSPENSO O contrato de experincia ser suspenso na hiptese de o empregado entrar em gozo de benefcio previdencirio, completando-se o tempo nele previsto aps a alta concedida pela previdncia. Aviso Prvio CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - AVISO PRVIO - OBTENO DE NOVO EMPREGO O empregado que no curso do aviso prvio dado pelo empregador obtiver novo emprego, ser dispensado do cumprimento do mesmo, ficando ajustado porm que somente sero pagos pelo empregador, nesta hiptese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisrias. CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - AVISO PRVIO - REDUO HORRIA Durante o prazo do aviso prvio, o empregado poder optar pela reduo das 2(duas) horas no horrio que melhor lhe convier, sempre no incio ou no trmino de cada turno. CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - AVISO PRVIO - SUSPENSO O aviso prvio ser suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefcio previdencirio, completando-se o tempo nele previsto aps a alta concedida pela Previdncia Social. CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - AVISO PRVIO - DISPENSA As empresas que dispensarem seus empregados de comparecerem ao trabalho durante o aviso prvio, ficam obrigadas a faze-lo, por escrito, no verso do prprio aviso. CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - AVISO PRVIO - ALTERAES NO CONTRATO Durante o aviso prvio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reverso ao cargo de exercente de funo de confiana, o empregador fica proibido de proceder alteraes contratuais, inclusive de local de trabalho, sob pena de resciso imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prvio. Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo perodo de 12 (doze) meses anteriores aquisio do direito a aposentadoria voluntria, ou por idade, ao empregado que trabalhar h mais de 5 (cinco) anos na mesma, empresa, desde que comunique fato, formalmente, ao empregador. Outras normas de pessoal CLUSULA TRIGSIMA STIMA - CLUSULA TRIGSIMA STIMA - RESERVA EM CASO DE DEMISSO Fica estabelecido que os empregadores da categoria econmica podero criar uma reserva de contingncia com a finalidade de no caso de demisses, utilizar esta reserva para pagar a multa do FGTS de acordo com a lei. Pargrafo nico Os valores lanados a ttulo de reserva de contingncia sero debitados em despesas operacionais e a crdito do passivo exigvel. Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas Prorrogao/Reduo de Jornada CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS As horas extraordinrias sero remuneradas com o adicional de 50% (cinqenta por cento) em se tratando das 2 (duas) primeiras, e de 100% (cem por cento) para as demais. Compensao de Jornada CLUSULA TRIGSIMA NONA - CLUSULA TRIGSIMA NONA - COMPENSAO HORRIA A durao normal da jornada de trabalho poder, para fins de adoo do regime de compensao horria de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares dirias em nmero no excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemtica: a)o regime de compensao horria poder ser estabelecido por perodo mximo de60 (sessenta) dias, sendo limitado a no mximo 30(trinta) horas a cada perodo; e b) as empresas que utilizarem regime de compensao horria devero adotar controle de ponto da carga horria do empregado. PARGRAFO NICO A faculdade estabelecida no "caput" desta clusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorizao a que se refere o artigo 60 da CLT. Controle da Jornada CLUSULA QUADRAGSIMA - CLUSULA QUADRAGSIMA - CARTO PONTO Cinco minutos de tolerncia antes e depois sem incidncia de hora extra. Faltas CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - PROVAS FINAIS DE EMPREGO - ESTUDANTE Os empregados estudantes, em dias de realizao de provas finais de cada semestre, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, sero dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedncia, e comprovem, posteriormente, no mesmo prazo. CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - ABONO DE INTERNAO HOSPITALAR O empregado no sofrer qualquer prejuzo salarial quando faltar ao servio, por trs dias, por internao hospitalar de filhos com at (seis) anos. CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - ABONO DE EMPREGADA GESTANTE assegurado o abono de ponto empregada gestante no caso de consulta mdica, imediatamente comprovada, no limite de (duas) consultas mensais. Outras disposies sobre jornada CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIES Obrigaes de os cursos e reunies, quando pela empresa e quando de comparecimento obrigatrio, serem realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes serem pagas como extras. CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS Fica autorizado o trabalho dos empregados integrantes da categoria em dias domingos. PARGRAFO PRIMEIRO Na hiptese de trabalho no Domingo, o repouso semanal remunerado dever ser concedido nos 6 (seis) dias subseqentes. PARGRAFO SEGUNDO No concedido o repouso semanal remunerado no prazo estabelecido no pargrafo primeiro, as horas trabalhadas sero remuneradas com acrscimo de 100% (cem por cento), sem prejuzo da concesso do repouso semanal. PARGRAFO TERCEIRO As empresas que trabalharem aos domingos com empregados devero comunicar ao sindicato dos empregados tal fato. CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - NO INCORPORAO DE VANTAGENS Convencionam as partes que no ser considerado trabalho extraordinrio o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecnico ou manual, contado 05 min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente hora exata para o incio e trmino dos respectivos turnos de trabalho de cada jornada. Sade e Segurana do Trabalhador Uniforme CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - UNIFORME As empresas que exijam o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornec-los sem qualquer nus para seus empregados. CIPA composio, eleio, atribuies, garantias aos cipeiros CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - CIPA Ser de 10 (dez) dias, a contar da data de eleio, o prazo para as empresas comunicarem ao sindicato profissional a relao dos eleitos para a CIPA. Aceitao de Atestados Mdicos CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - ATESTADO DE DOENA As empresas ficam obrigadas a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doena fornecidos por profissionais credenciados pela previdncia social, mesmo que a empresa possua servio mdico prprio ou em convnio. Outras Normas de Preveno de Acidentes e Doenas Profissionais CLUSULA QUINQUAGSIMA - CLUSULA QUINQUAGSIMA - SEGURANA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar mdico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com at 50 (cinqenta) empregados. As empresas com at 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar mdico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estaro obrigadas a realizar exame mdico demissional at a data da homologao da resciso contratual, desde que o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado h mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estaro obrigadas a realizar o exame mdico demissional at a data da homologao da resciso contratual, desde que o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado h mais de 180 (cento e oitenta) dias. Relaes Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - DIVULGAO DE AVISOS Os empregadores permitiro a divulgao de avisos, pelo Sindicato profissional, em quadro mural nas empresas, despidos de contedo poltico-partidrio ou ofensivo a quem quer que seja. Contribuies Sindicais CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - DESCONTOS DE MENSALIDADES SINDICAIS As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento e repassarem em favor do sindicato profissional, as mensalidades devidas pelos integrantes da categoria, conforme determinao do sindicato, desde que autorizadas pelo empregado. CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS As empresas descontaro a Contribuio Assistencial de cada empregado sindicalizado ou no, equivalente a 12% (doze por cento) da remunerao, sendo 4% (quatro por cento) das remuneraes dos meses dedezembro de 2016, fevereiro de 2017 eabril de 2017, sendo a importncia recolhida aos cofres do Sindicato Profissional, at o dcimo dia do ms subsequente, sob pena das cominaes do art. 600 da CLT. PARGRAFO PRIMEIRO Fica assegurado ao empregado o direito de oposio ao desconto assistencial em at dez dias aps o recebimento do primeiro salrio reajustado pelo presente acordo judicial. Tal oposio dever ser efetuada por escrito via protocolo do pedido diretamente na sede do sindicato, ou poder ser encaminhada, individualmente, via postal, mediante carta ou sedex, ambos com aviso de recebimento, pelos os membros da categoria residentes nas cidades onde no h sub-sede do sindicato. PARAGRAFO SEGUNDO As empresas devero, no prazo de 30 dias do vencimento do pagamento de contribuio assistencial em benefcio do sindicato dos empregados, repassar entidade a lista dos empregados contribuintes com suas respectivas remuneraes e cpia do comprovante de pagamento da guia de arrecadao da contribuio assistencial, sob pena de multa fixada no valor trs vezes o piso mnimo da categoria por descumprimento da conveno coletiva. Disposies Gerais Aplicao do Instrumento Coletivo CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - APLICAO DE INSTRUMENTO COLETIVO - ABRANG A Conveno Coletiva de Trabalho, cadastrada sob o nmero de solicitao MR072079/2016, abrange exclusivamente os empregadosadministradores de consrcios, que laboram nas empresas representadas pela entidade patronal signatria do acordo. Outras Disposies CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - REGISTRO DO PERCENTUAL DE COMISSES NA CTPS As empresas que remuneram seus empregados a base de comisses, ou atravs de salrio misto, ficam obrigadas a anotar na CTPS do empregado, ou no prprio Contrato, ou ainda em tabela de comisses, cuja cpia ser fornecida ao empregado, o percentual que ser aplicado para o clculo das comisses. CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - ANOTAO DA FUNO NA CTPS As empresas ficam obrigadas a promover a anotao na CTPS do empregado da funo efetivamente por ele exercida no estabelecimento. CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS As empresas fornecero a seus empregados o comprovante de entrega de documentos. CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - AO DE CUMPRIMENTO O sindicato profissional convenente poder exigir o cumprimento da presente acordo judicial de trabalho, em mbito da Justia do Trabalho, nos termos e limites da ao prevista no pargrafo nico do art. 872 da CLT. CHRISTIAN LUCIANO DE VASCONCELLOS HORBE Procurador SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS CARLOS ALBERTO SPONCHIADO Diretor SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO ANEXOS ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DISSIDIO  HYPERLINK "http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR072079_20162016_10_23T15_07_44.pdf" \t "_blank" Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poder ser confirmada na pgina do Ministrio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereo http://www.mte.gov.br.  )*+EWXpH J K # M  a . 0 z ŷŷŷŷŷֳ֘ŷŷŷwhhh=0JOJQJ^Jhh=OJQJ^J&hh=5CJOJQJ\^JaJ hh=CJOJQJ^JaJhh=5\h=h=CJOJQJ^JaJ h=5CJOJQJ\^JaJh=CJaJh=;CJOJQJ^JaJ#h=5;CJOJQJ\^JaJ(*+GHWXrsHdkdb$IfK$L$F8 KBFB t6    34Ba$IfK$>kd$IfK$L$'B t634Ba $$Ifa$K$sdkd$IfK$L$F8 KBFB t6    34Ba$IfK$/dkd $IfK$L$F8 KBFB t6    34Ba$IfK$dkd~$IfK$L$F8 KBFB t6    34BaI J $IfK$$If$Ifdkd$IfK$L$F8 KBFB t6    34Ba$IfK$J K 0 !/]`v $$Ifa$$If $$Ifa$$If>kd($IfK$L$'B t634Ba  !-/\]^_`uvwxԲԟh=CJaJh=$hh=0JCJOJQJ^JaJ hh=CJOJQJ^JaJ h=5CJOJQJ\^JaJ hh=CJOJQJ^JaJh=CJOJQJ^JaJhh=OJQJ^J:vxvph_ $$Ifa$$IfK$$If}kd$IfK$L$0^ tFKF$ t0l634Bab $$Ifa$K${sj_ $$Ifa$K$ $$Ifa$$IfK$$If}kdA$IfK$L$0^ tFKF$ t0l634Bab{sj_ $$Ifa$K$ $$Ifa$$IfK$$If}kd$IfK$L$0^ tFKF$ t0l634Bab{sj_ $$Ifa$K$ $$Ifa$$IfK$$If}kd$IfK$L$0^ tFKF$ t0l634Bab     !"#0123789:;HIJKOPQRS_`abfghijxyz{ hh=CJOJQJ^JaJh=CJaJh= hh=CJOJQJ^JaJP {sj_ $$Ifa$K$ $$Ifa$$IfK$$If}kdf$IfK$L$0^ tFKF$ t0l634Bab    {sj_ $$Ifa$K$ $$Ifa$$IfK$$If}kd$IfK$L$0^ tFKF$ t0l634Bab !#138{sj_ $$Ifa$K$ $$Ifa$$IfK$$If}kd$IfK$L$0^ tFKF$ t0l634Bab89;IKP{sj_ $$Ifa$K$ $$Ifa$$IfK$$If}kd$IfK$L$0^ tFKF$ t0l634BabPQS`bg{sj_ $$Ifa$K$ $$Ifa$$IfK$$If}kdB $IfK$L$0^ tFKF$ t0l634Babghjy{{sj_ $$Ifa$K$ $$Ifa$$IfK$$If}kd $IfK$L$0^ tFKF$ t0l634Bab{sj_ $$Ifa$K$ $$Ifa$$IfK$$If}kd $IfK$L$0^ tFKF$ t0l634Bab{sj_ $$Ifa$K$ $$Ifa$$IfK$$If}kdg $IfK$L$0^ tFKF$ t0l634Bab0kX{ulu{ulu{u{ $$Ifa$$If$If}kd $IfK$L$0^ tFKF$ t0l634Bab /0ikWY    HJefg = ? 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