ࡱ> FHE9 Ebjbj.TAl6 6 6 8n z $ " $L l; ;  P     R  x6 g f0g @ $APELAO CVEL N 492.796.4/0-00 Apelante: o Ministrio Pblico do Estado de So Paulo Apelados: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Mdico e o Sindicato dos Trabalhadores das Indstrias Qumicas, Farmacuticas e de Fertilizantes de Cubato, Santos, So Vicente, Guaruj, Praia Grande, Bertioga, Mongagu e Itanham Parecer da Procuradoria de Justia de Interesses Difusos e Coletivos Egrgio Tribunal de Justia Colenda Cmara Eminentes Desembargadores Trata-se de Recurso de Apelao interposto pelo Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, em face da r.sentena que julgou improcedente ao civil pblica, ajuizada pelos Promotores de Justifica da Defesa do Consumidor e da Pessoa Idosa de Santos, visando declarao de nulidade de clusulas contratuais insertas em contrato de plano de sade coletivo firmado entre os Apeladas, bem como visando anulao dos aumentos operados com base nestas clusulas e, ainda, a restituio dos valores indevidamente pagos pelos consumidores. A ao foi proposta com fundamento em dispositivos da Constituio Federal, do Cdigo de Defesa do Consumidor, e da legislao protetiva do idoso. Negada a liminar em Primeira Instncia (fls.96/97), foi a mesma deferida em sede de recurso de agravo, nos termos estampados s fls.100/101. Publicado edital nos termos do art.94 do CDC para conhecimento dos interessados (fls.104), foi a ao contestada por ambos os Apelados (fls.166/172 e 235/242), replicada pelo MP (fls.249/257), vindo o feito a ser julgado antecipadamente, por meio da r.sentena de fls.263/265. Entendeu o MM.Juiz a quo, para julgar pela improcedncia da ao, que a Lei n 9.656/98 no se aplicaria aos contratos coletivos, onde no haveria hipossuficincia do consumidor, pelo que s poderia haver abusividade de clusula de contrato coletivo se a mesma fosse abusiva tambm para o contrato de plano de sade individual, sendo que para estes, firmados antes do Estatuto do Idoso, a lei regente seria a de n 9656/98, no podendo o o Estatuto do Idoso ser aplicado retroativamente, porque no seria norma de ordem pblica, e no havendo abusividade no presente caso, porque teriam sido respeitados os limites e condies impostos pela lei n 9.656/98, previstos pelas partes no contrato. Inconformado com esta r.sentena, apela o Ministrio Pblico para este E.Tribunal, insistindo na nulidade das clusulas contratuais que prevem o aumento do valor das mensalidades em razo do consumidor ter completado 60 anos ou mais, assim o fazendo com base no art.15, 3, do Estatuto do Idoso, e no art.3, III, da Lei n 8.842/94, bem como no fato de se tratar de aumento de mais de 100%, evidentemente abusivo para pessoas com mais de 60 anos, sendo que o Estatuto do Idoso seria sim norma de ordem pblica, que se aplicaria aos efeitos presentes e futuros de contratos de execuo continuada, como os so aqueles objeto desta ao, ainda que firmados antes da sua entrada em vigor, de forma que deveriam ser considerados nulos todos os aumentos por mudana de faixa etria ocorridos aps a entrada em vigor do Estatuto, especificamente com relao aqueles consumidores que virem a completar os 60 anos aps esta data (01.01.2004). Contra-Razes apresentadas s fls.287/295 e 297/298, pleiteando a manuteno da improcedncia da ao, sob o argumento bsico de que o Estatuto do Idoso no se aplicaria a contrato anterior, sob pena de violao a ato jurdico perfeito. a sntese do necessrio. Passo a opinar, sendo o caso de se negar provimento ao recurso, pelas razes a seguir expostas. Primeiramente, deve-se registrar que a ao civil pblica, ainda em andamento, cuja cpia foi juntada s fls.173/184, possui objeto diverso da presente ao, eis que versa sobre clusulas de contratos de plano de sade individuais firmados pela Unimed de Santos, e no sobre clusulas de seu contrato coletivo com o Sindicato Apelado, matria aqui sub judice. As clusulas questionadas por meio desta ao esto inseridas em contrato coletivo de prestao de servios mdicos, firmado entre a Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Mdico, e o Sindicato Apelado, em 01.10.1999 (fls.75/92). Tal contrato, portanto, foi firmado sob a vigncia da CF de 1988, bem como sob a vigncia da Lei n 9.656/98 (sua entrada em vigor ocorreu em 03.09.98) e, ainda, sob a vigncia do Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90, que entrou em vigor em 11.03.91). Muito embora se trate de contrato coletivo de plano de sade, no se pode aceitar a afirmao, contida na r.sentena a quo, de que o consumidor dele beneficirio no ficaria sujeito legislao protetiva consumeirista, seja ela a Lei n 9.656/98, seja o CDC. Relativamente Lei n 9.656/98, sua abrangncia est explicitada em seu art.1 e respectivos pargrafos, onde determinada a sua aplicao, tambm, s cooperativas que operem planos de assistncia sade, por profissionais livremente escolhidos, integrantes ou no de rede credenciada, contratada ou referenciada, como o caso da Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Mdico (art.1, incisos I e II, e 2), contendo esta lei, inclusive, dispositivos especficos voltados proteo dos consumidores de contratos coletivos de planos de sade (art.30 e 31). Tambm no pode restar dvida sobre a aplicao do CDC aos consumidores destes contratos, vez que a operadora do plano de sade se encaixa perfeitamente na definio de fornecedora de servios nos termos do art.3 do CDC, e os seus beneficirios, na definio de consumidores, tal qual previsto no art.2, do mesmo Codex. E tais consumidores no so menos hipossuficientes ou vulnerveis do que os consumidores de planos de sade individuais. Com efeito, o fato de a negociao do contrato ser feita pelo empregador ou pelo Sindicato diretamente com a Operadora do Plano de Sade no coloca o consumidor em uma posio privilegiada frente ao fornecedor do servio. Muito pelo contrrio, estando ausente e longe da negociao, o consumidor do contrato coletivo tem menos condies de influenciar o objeto do contrato e as condies pactuadas, ficando submetido ao que for decidido pelo seu empregador ou Sindicato, que no necessariamente ser o melhor para a proteo de seus interesses, sendo comum nestas situaes o consumidor nem sequer receber cpia de tal contrato. Este ltimo, inclusive, no deixa de ser de adeso, conforme se verifica s fls.75/92, o que significa que no h discusso de cada clusula entre os contratantes, mas submisso de um deles ao que foi imposto pela outra, com reflexos sobre o consumidor. Mesmo em contratos coletivos, o consumidor no possui controle nem conhecimento sobre os servios que lhe sero prestados, sendo, assim, vulnervel como em qualquer outro contrato celebrado no mercado de consumo. Pois bem, segundo consta, celebrado o referido contrato coletivo em 1999, veio uma consumidora a aderir ao mesmo em 28.01.2002 (fls.23/23v), sendo certo que tendo completado 60 anos de idade em dezembro de 2005, sofreu um aumento na ordem de 106,4% na mensalidade de seu plano, que passou de R$ 204,54 para R$ 418,96, conforme comprovam os documentos de fls.23, 26/27. Este fato comprova que a Unimed vem aplicando a clusula do reajuste por mudana de faixa etria, mesmo para aqueles consumidores que completaram 60 anos de idade aps a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, (Lei n 10.741/03), o que ocorreu em 01.01.2004. que muito embora a Lei n 9.656/98 permitisse o reajuste por mudana de faixa etria, mesmo para maiores de 60 anos, desde que tal viesse explicitado no contrato, e desde que o consumidor no tivesse 10 anos de contrato (art.15 da Lei n 9656/98), certo que o Estatuto do Idoso veio a proibir, expressamente, este reajuste, fazendo-o nos seguintes termos: Art.15.... 3. vedada a discriminao do idoso nos planos de sade pela cobrana de valores diferenciados em razo da idade Assim, a primeira questo que se coloca a ser decidida neste caso, diz respeito a saber se os consumidores do contrato de plano de sade celebrado sob a gide da Lei n 9.656/98 e sob a gide do CDC, tm ou no direito proteo decorrente do disposto no 4 do art.15 do Estatuto do Idoso. Ou seja, saber se o Estatuto do Idoso se aplica apenas aos contratos novos celebrados aps a sua entrada em vigor, ou se tambm se aplica s situaes jurdicas que vierem a ocorrer e a se completar durante a execuo dos contratos celebrados anteriormente. O que se pretende coibir por meio desta ao, so exatamente os aumentos praticados por mudana de faixa etria, para aqueles consumidores que completaram 60 anos aps a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, mas cujos contratos tenham sido firmados anteriormente sua entrada em vigor. E, com efeito, deve-se reconhecer a aplicao do Estatuto do Idoso, a partir de sua entrada em vigor, sobre todas as situaes jurdicas a partir da ocorrentes, ainda que em execuo de contratos celebrados anteriormente. Realmente, a CF, em seu art. 230, colocou o o idoso em situao merecedora de proteo especial, face sua reconhecida vulnerabilidade, de forma a coloc-lo a salvo de toda a forma de discriminao, em razo do que foi promulgado o Estatuto do Idoso, que se trata de diploma legal voltado justamente a conferir ao idoso uma posio na sociedade condigna com sua condio peculiar, tratando-se de lei de evidente carter social e, pois, de ordem pblica, j que o seu cumprimento no visa a atender a um interesse de natureza particular, mas sim ao interesse pblico, representado pela proteo de uma enorme gama de pessoas na sociedade, tocando, portanto, ao desenvolvimento do Pas como um todo, e provocando uma profunda mudana social. Desta forma, no h dvida que o Estatuto do Idoso veio para conferir proteo no apenas a um grupo de idosos contratantes aps a sua entrada em vigor, mas a todos os idosos do Pas, a se tendo que incluir, necessariamente, os idosos signatrios de contratos anteriores, mas que viessem a sofrer alguma leso a seus direitos de idosos aps a entrada em vigor do Estatuto. Esta a nica interpretao consentnea com a proteo constitucional especial que se deu aos idosos, e com o carter manifestamente social e de ordem pblica das normas do respectivo Estatuto. E aplicando-se o Estatuto do Idoso, aos aumentos praticados por mudana de faixa etria aps a sua entrada em vigor, fica afastada a possibilidade de violao ao ato jurdico perfeito. Realmente, o que a CF veda em seu art.5, inciso XXXVI, a aplicao retroativa de uma lei a uma situao jurdica anterior j totalmente consolidada, e que tenha, sob a gide da lei antiga, produzido todos os seus efeitos. Tal no ocorre com relao clausula contratual, que prev o reajuste por mudana de faixa etria a partir dos 60 anos de idade, posto que a mesma fica subordinada ao implemento de uma condio futura, consubstanciada no alcance daquela idade pelo consumidor. Assim, como para a total aplicao desta clusula, no basta a celebrao do contrato, mas sim a ocorrncia de evento futuro e incerto, no se pode considerar a situao pela mesma regida como tendo se consolidado totalmente sob a regncia da lei anterior, tendo que se reconhecer que sua efetiva implementao fica diferida no tempo e, pois, tambm sujeita a eventuais mudanas legislativas que tenham o carter de ordem pblica, como ocorre com o Estatuto do Idoso. Assim, se o consumidor veio a completar 60 anos aps a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, deve necessariamente ser protegido por este ltimo, pois sua situao contratual, com relao mudana de faixa etria, s veio a se tornar completa posteriormente, no tendo antes se consolidado. Ou seja, aplicando-se o Estatuto do Idoso apenas aos aumentos praticados por mudana de faixa etria aps a sua entrada em vigor, no se est mexendo em uma situao jurdica consolidada ou em um ato jurdico perfeito, mas apenas se procedendo aplicao imediata de uma lei de ordem pblica e de interesse social, a atos relativos execuo de um contrato. Nesse sentido, ensina VICENTE RO, que retroatividade e efeitos imediatos da nova norma obrigatria so conceitos, pois, que no se confundem: enquanto aquela age sobre o passado, estes tendem a disciplinar o presente e o futuro (in O Direito e a Vida dos Direitos- 5 edio Revista dos Tribunais 1999 pg.377). Veja-se, neste mesmo diapaso, o decidido pela Colenda 5 Cmara de Direito Privado deste Egrgio Tribunal, no Agravo de Instrumento 343.841.4/4, rel.Des.Marcus Andrade, julgado em 23.06.04, cuja ementa foi transcrita no v.acrdo proferido nos autos do Agravo de Instrumento n 394.344-4/4-00, da mesma Cmara: Plano de Sade Majorao em virtude de alterada a faixa etria da beneficiria Vigncia da Lei 10.741, de 03 de janeiro de 2.004 (artigo 15, pargrafo 3) Fundamentao relevante, em princpio, da deciso recorrida, para conceder a antecipao dos efeitos da tutela jurisdicional Lei nova, de carter social Incidncia admitida, de plano, aos contratos em curso Tutela preferencial do idoso Finalidade de preserv-lo de mutaes financeiras, em razo de sua idade, e que lhe tragam risco de prejuzo irreparvel ou de completa reparao Aumento significativo da prestao do plano de sade (aproximadamente 60%, a acarretar natural desestabilizao economia da agravante aposentada) Requisitos concesso da liminar presentes (pargrafo 3, do artigo 461, do Cdigo de Processo Civil Recurso improvido. No mesmo sentido, vem decidido a Primeira Turma Recursal Cvel dos Juizados Especiais Cveis do Estado do Rio Grande do Sul: PLANO DE SADE. REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAES EM RAZO DA MUDANA DE FAIXA ETRIA. ABUSIVIDADE DA CLUSULA. nula, de pleno direito, por abusiva e por no redigida de forma clara e destacada, a clusula que, em contrato de Plano de Sade, estabelece o reajuste das contraprestaes pecunirias em funo da idade do segurado, elevando a contribuio para montante excessivamente oneroso. Violao ao Cdigo de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso (lei 10.741/03). Aplicao imediata do artigo 15, 3, da lei 10.741/03. Situao que no caracteriza violao regra de irretroatividade das leis e ao ato jurdico perfeito. Precedentes da 2 Turma Recursal Cvel. Sentena confirmada por seus prprios fundamentos. (Recurso improvido - Primeira Turma Recursal Cvel N 71000934125 - Comarca de Porto Alegre -GOLDEN CROSS ASSISTNCIA INTERNACIONAL DE SADE RECORRENTE -MARINA HENRIQUETA CRUZ PAIVA 28.09.2006). Deve-se considerar, por outro lado, que o aumento praticado pela Unimed de Santos neste caso, aos consumidores que vieram a completar 60 anos de idade aps 01.01.2004, na ordem de 106,4% (fls.4 e 26/27), revela-se manifestamente abusivo, porquanto, como se sabe, nos ltimos anos, a variao da inflao no tem superado os 5%, pelo que os reajustes de salrios e aposentadorias tm acompanhado esta variao, no sendo compatvel com esta realidade o aumento praticado pela Unimed, ainda mais em se considerando que seus destinatrios so consumidores idosos, e que se encontram, no mais das vezes, aposentados, ou em situao de difcil colocao no mercado do trabalho, e o que mais importante, que tiveram a justa expectativa, quando da adeso ao contrato, de virem a ter suas necessidades mdicas futuras acobertadas, sem que, para tanto, tivessem que suportar prticas abusivas, que os colocasse em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, e fossem contrrias boa f e equidade. Portanto, os aumentos que vem sendo praticados pela Unimed de Santos, por mudanas de faixa etria aps os 60 anos de idade do consumidor, no percentual acima referido, fere princpios e normas estampadas nos artigos 4, III, 39, IV, V, 51, IV, 1, incisos I, II e III, do CDC, devendo, tambm por esta razo, ser dada procedncia ao proposta. Assim sendo, por todas as razes expostas, opina esta Procuradoria de Justia seja dado provimento ao recurso ministerial, para o fim de serem declarados nulos todos os aumentos por mudana de faixa etria praticados aps 01.01.02004, com base no contrato de plano de sade coletivo firmado entre os Apelados, em virtude do consumidor ter completado 60 anos ou mais, condenando-se a Unimed de Santos a devolver aos consumidores lesados todos os valores pagos a mais a partir daquela data e aquele ttulo, por medida de JUSTIA. So Paulo, 08 de fevereiro de 2007. DORA BUSSAB CASTELO Promotora de Justia designada em Segunda Instncia PAGE  PAGE 3 )W_C ""H#&')I)34=6]78{99 :i:j:::;;<==9CEEEEEEEEEEEEEEE޾޾Ⱦ޳0JmHnHu0J j0JU>*CJOJQJ^JaJCJaJB*CJaJphB*CJ\aJph6CJOJQJaJ56CJOJQJaJ5CJOJQJaJCJOJQJaJCJOJQJ^JaJ5>*CJOJQJ^JaJ.!WC& > r|$dha$dhEEK Q!"""H#K#t${%&'j*+,e-I.Q/(1O235<6=6$dha$=6y9z9{999j:<<====ACEEEE?E@ETE$dha$ $ 9!a$ndh^nndh^n$dha$ $ndh^na$TEEEEEEEEEEEEEEEEEh]h&`#$$a$$dha$$dha$,1h/ =! 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