ࡱ> b{bjbj& eeKsssd 3R  " " ""###2222222$^47^2##"###2ss ""y2,*,*,*#s8 ""2,*#2,*,*_,,"AOH$w,w220 3,,n7(n7,,n7;/<##,*#####22,*### 3####n7#########+ 9: CMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentao e Informao DECRETO N 5.978, DE 4 de DEZEMBRO DE 2006 D nova redao ao Regulamento de Documentos de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto n 1.983, de 14 de agosto de 1996, que instituiu o Programa de Modernizao, Agilizao, Aprimoramento e Segurana da Fiscalizao do Trfego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP. O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso VI, alnea "a", da Constituio, DECRETA: Art. 1 O Regulamento de Documentos de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto n 1.983, de 14 de agosto de 1996, passa a vigorar nos termos do Anexo a este Decreto. Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Art. 3 Ficam revogados os arts. 96 e 97 do Decreto n 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e o Decreto n 5.311, de 15 de dezembro de 2004. Braslia, 4 de dezembro de 2006;185 da Independncia e 118 da Repblica. LUIZ INCIO LULA DA SILVA Mrcio Thomaz Bastos Celso Luiz Nunes Amorim ANEXO REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM CAPTULO I DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM Art. 1 Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem: I - passaporte; II - laissez-passer; III - autorizao de retorno ao Brasil; IV - salvo-conduto; V - cdula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos internacionais; VI - certificado de membro de tripulao de transporte areo; VII - carteira de martimo; e VIII - carteira de matrcula consular. CAPTULO II DO PASSAPORTE Art. 2 Passaporte o documento de identificao, de propriedade da Unio, exigvel de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais. Pargrafo nico. O passaporte documento pessoal e intransfervel. Art. 3 Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias: I - diplomtico; II - oficial; III - comum; IV - para estrangeiro; e V - de emergncia. Art. 4 Os passaportes diplomtico e oficial sero emitidos pelo Ministrio das Relaes Exteriores. Art. 5 Art. 5 Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergncia sero expedidos, no territrio nacional, pelo Departamento de Polcia Federal e, no exterior, pelas reparties consulares.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Caput do artigo com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) Pargrafo nico. Para fins deste Decreto, consideram-se reparties consulares os consulados gerais, consulados, vice-consulados, setores consulares das misses diplomticas e escritrios de representao do Brasil no exterior.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) Seo I Do Passaporte Diplomtico Art. 6 Conceder-se- passaporte diplomtico: I - ao Presidente da Repblica, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da Repblica; II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas Presidncia da Repblica; III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal; IV - aos funcionrios da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-Cnsules em exerccio; V - aos correios diplomticos; VI - aos adidos credenciados pelo Ministrio das Relaes Exteriores; VII - aos militares a servio em misses da Organizao das Naes Unidas e de outros organismos internacionais, a critrio do Ministrio das Relaes Exteriores; VIII - aos chefes de misses diplomticas especiais e aos chefes de delegaes em reunies de carter diplomtico, desde que designados por decreto; IX - aos membros do Congresso Nacional; X - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da Unio; XI - ao Procurador-Geral da Repblica e aos Subprocuradores-Gerais do Ministrio Pblico Federal; e XII - aos juzes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais. 1 A concesso de passaporte diplomtico ao cnjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo ser regulada pelo Ministrio das Relaes Exteriores. 2 A critrio do Ministrio das Relaes Exteriores e levando-se em conta as peculiaridades do pas onde estiverem a servio, em misso de carter permanente, conceder-se- passaporte diplomtico a funcionrios de outras categorias. 3 Mediante autorizao do Ministro de Estado das Relaes Exteriores, conceder-se- passaporte diplomtico s pessoas que, embora no relacionadas nos incisos deste artigo, devam port-lo em funo do interesse do Pas. Art. 7 O passaporte diplomtico ser autorizado, no territrio nacional, pelo Ministro de Estado das Relaes Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da misso diplomtica ou da repartio consular, seus substitutos legais ou delegados. Seo II Do Passaporte Oficial Art. 8 O passaporte oficial ser concedido: I - aos servidores da administrao direta que viajem em misso oficial dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal; II - aos servidores das autarquias dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal, das empresas pblicas, das fundaes federais e das sociedades de economia mista em que a Unio for acionista majoritria; III - s pessoas que viajem em misso relevante para o Pas, a critrio do Ministrio das Relaes Exteriores; IV - aos auxiliares de adidos credenciados pelo Ministrio das Relaes Exteriores. Pargrafo nico. A concesso de passaporte oficial ao cnjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo ser regulada pelo Ministrio das Relaes Exteriores. Art. 9 O passaporte oficial ser autorizado, no territrio nacional, pelo Ministro de Estado das Relaes Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da misso diplomtica ou da repartio consular, seus substitutos legais ou delegados. Seo III Do Passaporte Comum Art. 10. O passaporte comum, requerido nos termos deste Decreto, ser concedido a todo brasileiro. Seo IV Do Passaporte para Estrangeiro Art. 12. O passaporte para estrangeiro ser concedido: I - no territrio nacional: a) ao aptrida ou de nacionalidade indefinida; b) ao asilado ou refugiado no Pas, desde que reconhecido nestas condies pelo governo brasileiro; c) ao nacional de pas que no tenha representao no territrio nacional nem seja representado por outro pas, ouvido o Ministrio das Relaes Exteriores; d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que no tenha como comprovar sua nacionalidade; e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o territrio nacional e a ele retornar, nos casos em que no disponha de documento de viagem; II - no exterior: a) ao aptrida ou de nacionalidade indefinida; b) ao cnjuge, vivo ou viva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originria em virtude de casamento; c) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no territrio nacional, nos casos em que no disponha de documento de viagem vlido, ouvido o Departamento de Polcia Federal. Seo V Do Passaporte de Emergncia Art. 13. Ser concedido passaporte de emergncia quele que, tendo satisfeito s exigncias para concesso de passaporte, necessite de documento de viagem com urgncia e no possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hipteses de catstrofes naturais, conflitos armados ou outras situaes emergenciais, individuais ou coletivas, definidas em ato dos Ministrios da Justia ou das Relaes Exteriores, conforme o caso. Pargrafo nico. As exigncias de que trata o caput podero ser dispensadas em situaes excepcionais devidamente justificadas pela autoridade concedente. CAPTULO III DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM Seo I Do Laissez-Passer Art. 14. Laissez-passer o documento de viagem, de propriedade da Unio, concedido, no territrio nacional, pelo Departamento de Polcia Federal e, no exterior, pelo Ministrio das Relaes Exteriores, ao estrangeiro portador de documento de viagem no reconhecido pelo governo brasileiro ou que no seja vlido para o Brasil. Seo II Da Autorizao de Retorno ao Brasil Art. 15. A autorizao de retorno ao Brasil o documento de viagem, de propriedade da Unio, expedido pelas reparties consulares quele que, para regressar ao territrio nacional, no preencha os requisitos para a obteno de passaporte ou de laissez-passer, ou quele que, na condio de extraditando para o Brasil, no possua documento de viagem vlido.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Artigo com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) Seo III Do Salvo-Conduto Art. 16. O salvo-conduto o documento de viagem, de propriedade da Unio, expedido pelo Ministrio da Justia, destinado a permitir a sada do territrio nacional de todo aquele que obtenha asilo diplomtico concedido por governo estrangeiro. Seo IV Da Cdula de Identidade Civil, do Certificado de Membro de Tripulao de Transporte Areo e da Carteira de Martimo Art. 17. A cdula de identidade civil expedida pelos rgos oficiais competentes substitui o passaporte comum nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais. Art. 18. O certificado de membro de tripulao de transporte areo e a carteira de martimo podero substituir o passaporte comum para efeito de desembarque e embarque no territrio nacional, nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais. Seo V Da Carteira de Matrcula Consular Art. 19. A carteira de matrcula consular o documento de viagem, de propriedade da Unio, expedido de acordo com normas e padres de segurana definidos pela Organizao da Aviao Civil Internacional.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Caput do artigo com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 1 A carteira de matrcula consular ser concedida pelas reparties consulares brasileiras no exterior ao cidado brasileiro residente ou domiciliado na sua jurisdio, com a finalidade de prover um documento brasileiro de identificao em lngua local, para utilizao no pas de residncia ou domiclio desse cidado.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 2 A utilizao da carteira de matrcula consular, em substituio ao passaporte ou autorizao de retorno ao Brasil, para embarque no exterior em direo ao Brasil a partir do pas de residncia ou domiclio do seu titular, depender de entendimentos entre o Governo brasileiro e o Governo desse pas.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) CAPTULO IV DAS CONDIES GERAIS PARA OBTENO DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM Art. 20. So condies gerais para a obteno do passaporte comum, no Brasil: I - ser brasileiro; II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessrios ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes; III - estar quite com o servio militar obrigatrio;  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Inciso com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) IV comprovar que votou na ltima eleio, quando obrigatrio, pagou multa ou se justificou devidamente;  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Inciso acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) V - recolher a taxa devida;  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Primitivo inciso IV renumerado e com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) VI - submeter-se coleta de dados biomtricos; e  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Primitivo inciso V renumerado pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) VII - no ser procurado pela Justia nem impedido judicialmente de obter passaporte.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Primitivo inciso VI renumerado pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 1 Para comprovao das condies previstas nos incisos I a V do caput, ser exigida a apresentao dos documentos comprobatrios originais, que sero restitudos ao requerente depois de conferidos. ( HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" Pargrafo com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 2 Havendo fundadas razes, a autoridade concedente poder exigir a apresentao de outros documentos alm daqueles previstos no 1.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 3 O requerente poder ser dispensado da coleta de dados biomtricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biomtricos realizada na emisso de passaporte anterior.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) Art. 21. O requerimento para obteno de qualquer documento de viagem, no Brasil, dever ser apresentado, pessoalmente, pelo interessado, acompanhado dos documentos originais exigidos, os quais, aps devidamente conferidos, lhe sero restitudos. 1 A entrega do documento de viagem ser feita:  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo nico transformado em 1 e com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) I - no Brasil, diretamente ao titular, mediante conferncia biomtrica ou, excepcionalmente, contra recibo e comprovao de identidade, sendo obrigatria a presena de um dos genitores ou responsvel legal, caso o titular seja menor de dezoito anos; e  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Inciso acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) II - no exterior, diretamente ao titular ou a seu representante, contra recibo e comprovao de identidade, ou por meio postal.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Inciso acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 2 A entrega do passaporte ao requerente, por qualquer meio, pressupe sua cincia sobre "Informaes para o Titular" nele constantes.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) Art. 22. So condies para a obteno do passaporte comum, no exterior: I - ser brasileiro; II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessrios ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes; III - estar quite com o servio militar obrigatrio;  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Inciso com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) IV - comprovar que votou na ltima eleio, quando obrigatrio, pagou multa ou se justificou devidamente;  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Inciso acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) V - recolher a taxa ou o emolumento devido;  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Primitivo inciso IV renumerado pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) VI - submeter-se coleta de dados biomtricos; e  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Inciso acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) VII - no ser procurado pela Justia nem impedido judicialmente de obter passaporte.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Primitivo inciso V renumerado pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 1 Para comprovao das condies previstas nos incisos I a V do caput, ser exigida a apresentao dos documentos comprobatrios originais, que sero restitudos ao requerente depois de conferidos.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 2 Havendo fundadas razes, a autoridade consular concedente poder exigir a apresentao de outros documentos, alm daqueles previstos no 1, ou entrevista presencial com o requerente.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 3 O requerente poder ser dispensado da coleta de dados biomtricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biomtricos realizada na emisso de passaporte anterior.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 4 O requerimento para a obteno de qualquer documento de viagem no exterior dever ser apresentado pessoalmente pelo interessado ou, de forma indireta, por meio postal ou por intermdio de terceiros devidamente autorizados pelo requerente, acompanhado dos documentos originais exigidos do interessado.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 5 O passaporte poder ser concedido condicionalmente ao requerente que no esteja em dia com suas obrigaes eleitorais, quando comprovada a necessidade do documento para sua permanncia no exterior e no couber a expedio de autorizao de retorno ao Brasil, observada a exigncia de posterior regularizao da situao eleitoral.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 6 vedada a emisso de documento de viagem no exterior sem a expressa solicitao ou o expresso consentimento do titular, ressalvados os casos em que se trate de extraditando para o Brasil que no possua documento de viagem vlido para ingressar em territrio nacional.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 7 A conferncia dos dados biogrficos, a coleta dos dados biomtricos dos requerentes e a confeco das cadernetas so tarefas instrumentais formalizao do ato de emisso de passaportes.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) Art. 23. As condies para a concesso, no exterior, dos passaportes de emergncia e para estrangeiro e do laissez-passer sero estabelecidas pelo Ministrio das Relaes Exteriores. Art. 24. As condies para a concesso dos passaportes diplomtico e oficial e da autorizao de retorno ao Brasil sero estabelecidas pelo Ministrio das Relaes Exteriores. Art. 25. As condies para a concesso do salvo-conduto sero estabelecidas pelo Ministrio da Justia. Art. 26. As condies para a concesso, no Brasil, do passaporte para estrangeiro e do laissez-passer sero estabelecidas pelo Departamento de Polcia Federal, observado o disposto neste Decreto. Art. 27. Quando se tratar de menor de dezoito anos, salvo nas hipteses de cessao de incapacidade previstas em lei, vedada a emisso de documento de viagem sem a expressa autorizao:  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Caput do artigo com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) I - de ambos os pais ou responsvel legal;  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Inciso acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) II - de apenas um dos pais ou responsvel legal, no caso de bito ou destituio do poder familiar de um deles, comprovado por certido de bito ou deciso judicial brasileira ou estrangeira legalizada; e  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Inciso acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) III - do nico genitor registrado na certido de nascimento ou documento de identidade.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Inciso acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) Pargrafo nico. Divergindo os pais quanto concesso do documento de viagem do menor, o documento ser concedido mediante deciso judicial brasileira ou estrangeira legalizada.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Primitivos 1 e 2 transformados em nico e com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) Art. 28. Ao titular de passaporte vlido poder ser concedido outro, da mesma categoria, quando houver razes fundamentadas para sua concesso e mediante apresentao do passaporte anterior com a mesma titularidade. CAPTULO V DAS NORMAS COMUNS A TODOS OS PASSAPORTES Art. 29. Sero cancelados os passaportes expedidos e no retirados no prazo de noventa dias. Art. 30. Pela concesso dos documentos de viagem, salvo os passaportes diplomticos e oficiais, sero cobradas taxas ou emolumentos fixados em tabelas aprovadas pelos Ministros de Estado da Justia e das Relaes Exteriores. Pargrafo nico. Sero dispensados de pagamento de taxas ou emolumentos, no territrio nacional, os passaportes para estrangeiro e, no exterior, os passaportes de emergncia, nas hipteses fixadas pelos Ministrios da Justia e das Relaes Exteriores, respectivamente. Art. 31. No ter validade o passaporte: I - que contiver emendas ou rasuras; ou II - sem o preenchimento do campo assinatura na forma disciplinada pelo rgo concedente. Art. 32. Ao solicitar novo passaporte, o interessado dever apresentar o passaporte anterior vlido da mesma categoria do qual seja titular, podendo ser lhe devolvido aps cancelamento.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Caput do artigo com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 1 O interessado que no dispuser do passaporte anterior dever apresentar notificao consular de perda ou extravio, registro policial de ocorrncia ou outra declarao, na forma da lei, com os motivos da no apresentao do documento. 2 A autoridade concedente poder determinar diligncias adicionais para a localizao do passaporte anterior ou o esclarecimento dos motivos para sua no apresentao, antes de conceder o novo passaporte. CAPTULO VI DAS DISPOSIES GERAIS Art. 33. dever do titular comunicar imediatamente, autoridade expedidora mais prxima, a ocorrncia de perda, extravio, furto, roubo, adulterao, inutilizao, destruio total ou parcial do documento de viagem, bem como sua recuperao, quando for o caso. Art. 34. Os Ministros de Estado da Justia e das Relaes Exteriores adotaro as providncias necessrias racionalizao de procedimentos, cooperao entre seus rgos, segurana e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem brasileiros, previstos no art. 1o, incisos I, II, III, IV e VIII, deste Regulamento. Art. 35. At a implementao definitiva do Programa de Modernizao, Agilizao, Aprimoramento e Segurana do Trfego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP, pelos Ministrios da Justia e das Relaes Exteriores, ser admitida a concesso dos documentos de viagem nos padres anteriores. Art. 36. Cabe ao Ministrio das Relaes Exteriores e ao Departamento de Polcia Federal a produo dos documentos de viagem que concederem. Art. 37. Cabe ao Ministrio da Justia a produo dos salvo-condutos que conceder. Art. 38. Os prazos mximos e improrrogveis de validade dos documentos de viagem so os seguintes:  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Caput do artigo com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) I - de dez anos, para os passaportes comum, oficial e diplomtico, e para a carteira de matrcula consular;  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Inciso com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) II - de dois anos, para o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer; e III - de um ano, para o passaporte de emergncia. 1 O passaporte para estrangeiro ser utilizado somente para uma viagem de ida e volta, quando o estrangeiro se encontrar no Brasil, e de ida ao Brasil, quando se encontrar no exterior, e ser recolhido pelo controle migratrio do Departamento de Polcia Federal quando do ingresso de seu titular em territrio nacional.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 2 O laissez-passer ser utilizado para mltiplas entradas e recolhido pelo controle migratrio do Departamento de Polcia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Pargrafo com redao dada pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) 3  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Revogado pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) Art. 39. A autorizao de retorno ao Brasil ter validade pelo prazo da viagem de regresso ao territrio nacional e ser recolhida pelo controle imigratrio do Departamento de Polcia Federal quando da chegada de seu titular ao Pas. Art. 40. Nas hipteses previstas em ato dos Ministrios da Justia ou das Relaes Exteriores, os documentos de viagem de que trata o art. 38 podero ser concedidos com prazo mximo de validade reduzido ou com limitao territorial. Pargrafo nico. Em relao aos passaportes diplomtico e oficial, a aplicao do disposto no caput levar em conta a natureza da funo do seu titular e a durao da sua misso. Art. 41. A expedio de passaporte comum com prazo de validade superior a cinco anos, no mbito do Departamento de Polcia Federal e das reparties consulares, ser iniciada depois de concludas as alteraes da caderneta de passaporte e as adaptaes nos certificados digitais, e ser objeto de atos do Ministrio das Relaes Exteriores e do Ministrio da Justia.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Artigo acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014) Art. 42. O Departamento de Polcia Federal poder celebrar termos de cooperao ou convnios com a finalidade de melhorar a qualidade do servio de expedio de passaportes no territrio nacional.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2014/decreto-8374-11-dezembro-2014-779723-publicacaooriginal-145598-pe.html" (Artigo acrescido pelo Decreto n 8.374, de 11/12/2014)  EMBED PBrush  ?ABKSU\cdfklm     C żymbWh6=>h6=>CJaJh1h6=>CJaJhNh6=>5CJaJh XxCJaJhS~hS~CJaJhS~hS~5CJaJh?x5CJaJhCJaJhS~CJaJhhCJaJhS~5CJaJhl5CJaJh5CJaJhh5CJaJhS~h^CJaJ h%5h%jh%U"?@Alm $n`na$gd $ C+a$gdS~$ C+n`na$gdS~ $^a$gdl$a$gd^$a$    D E P i j   $n`na$gd $n`na$gd6=>$a$gdN $n`na$gd Xx $n`na$gdC D E p q GHkl  ijkqrt./0DE⼴~p~dhLhL6CJaJhW`hW`0J6CJaJhUFhL0J6CJaJ jhUF6CJUaJhUF6CJaJjhUF6CJUaJhLCJaJhLhLCJaJh6=>h CJaJh CJaJhCJaJh6=>h6=>CJaJh6=>hNCJaJh6=>CJaJ' %&2@Adejk $n`na$gde"h $n`na$gdL$a$gd $n`na$gd6=>jkldeQR./56?^efsty νׯףxxxxxxxpdhT<h6=>5CJaJhT<CJaJh CJaJh h6=>5CJaJh6=>h6=>CJaJhe"hh6=>6CJaJhLhe"h6CJaJhUFhe"h0J6CJaJ jwhUF6CJUaJhUF6CJaJjhUF6CJUaJhe"hCJaJhLCJaJhLhLCJaJ#Q Ai7aN./>?H^_ O$a$gd $n`na$gd6=>lmx y !&!'!`!}!!"">###'$$e%f%n%$a$gd*$a$gdQ/$a$gdT< $n`na$gd6=> &!" 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