ࡱ> \^['`j9bjbj8d1Njjj8|,xVllllGGG0222222$)hVGGVllk888ll080888lJ q(~"j(6808C^|C8C8G0w"8GGGVV^GGGD   TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Considerando que, neste ms de agosto, estar-se- realizando evento no perodo de 22 a 26 de agosto de 2009 em comemorao ao aniversrio da cidade de Cruzeiro do Oeste, com agendamento, ainda, de eventos em locais fechados para o ms de setembro de 2009, conforme folder de programao e, face a situao epidemiolgico da Influenza A (H1N1) no Estado do Paran e, ante os termos da reunio realizada em 17 de agosto de 2009, s 10:00 horas, na Primeira Promotoria de Justia de Cruzeiro do Oeste, representada pela Promotora de Justia, Dra. Roberta Winter Sugauara Jorge, as partes a seguir qualificadas, sendo o Senhor Prefeito Municipal JOS CARLOS BECKER DE OLIVEIRA E SILVA, portador do RG n. 6.298.974-2 SSP/PR e CPF n. 030.988.719-46, residente e domiciliado em Cruzeiro do Oeste/PR e, o SECRETRIO MUNICIPAL DE SADE, representado pelo Senhor EDSON ALCNTARA DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG n. 3.413.856-7 e CPF n. 446.165.459-34, residente e domiciliado em Cruzeiro do Oeste/PR, ambos assistidos pela Dra. MRCIA DA SILVA PAISANA, Procuradora Jurdica, inscrita na OAB/PR n. 16.896, doravante denominados compromissrios, firmam o presente compromisso de ajustamento para fins de realizao do evento, com fulcro no artigo 5, pargrafo 6, da Lei n 7.437/85, com alteraes dadas pela Lei n 8.078/90, nos seguintes termos: CONSIDERANDO que a Constituio Federal nos artigos 5 e 6, garante a inviolabilidade dos direitos fundamentais vida e sade; CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituio Federal: A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.; CONSIDERANDO a disposio do artigo 197, da Carta Magna, de que: "So de relevncia pblica as aes e servios de sade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado.; CONSIDERANDO que, segundo o artigo 200, II, da Constituio Federal, compete ao Sistema nico de Sade, alm de outras atribuies, nos termos da lei: executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica. Assim entendidas como um conjunto de aes que proporcionam o conhecimento a deteco ou preveno de qualquer mudana nos fatores determinantes e condicionantes de sade individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de preveno e controle das doenas ou agravos, nos termos do art. 6, 2 da Lei Orgnica da Sade; CONSIDERANDO que a Lei Orgnica da Sade (Lei Federal n8080/1990), em seu artigo 2, caput e 1 e 2, prev que a sade um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condies indispensveis ao seu pleno exerccio. O dever do Estado de garantir a sade consiste na formulao e execuo de polticas econmicas e sociais que visem reduo de riscos de doenas e de outros agravos e no estabelecimento de condies que assegurem acesso universal e igualitrio s aes e aos servios para a sua promoo, proteo e recuperao. O dever do Estado no exclui o das pessoas, da famlia, das empresas e da sociedade. Ao mesmo tempo em que o Cdigo de Sade do Estado do Paran (Lei Estadual n13331/2001) refere, em seu artigo 2., que dever do Estado, atravs da Poltica Estadual de Sade, e dentro de sua competncia, prover as condies indispensveis ao exerccio do direito de sade, garantido a todo o cidado; CONSIDERANDO que a Lei 8080/1990 estabelece como um dos objetivos do SUS a assistncia s pessoas por intermdio de aes de promoo, proteo e recuperao da sade, com a realizao integrada das aes assistenciais e das atividades preventivas, consoante redao do art.5, III; CONSIDERANDO que o artigo 10, I, do Cdigo de Sade do Paran refora que a Poltica de Sade ser orientada para a atuao articulada do Estado e dos municpios, mediante o estabelecimento de normas, aes, servios e atividades sobre fato, situao ou local que oferea risco sade individual e coletiva; CONSIDERANDO, ainda, o artigo 44, da mesma norma estadual, que indica competir direo do SUS, em cada esfera de governo, conhecer e analisar o perfil de morbi-mortalidade dos agravos, planejar, normatizar e coordenar a execuo de aes destinadas ao controle dos fatores de risco destes agravos; CONSIDERANDO que o artigo 518 do Regulamento do Cdigo Sanitrio Estadual estabelece que compete autoridade sanitria municipal e/ou estadual, de acordo com o conhecimento cientfico atual e normas tcnicas especficas, definir, determinar, executar e/ou propor a execuo, coordenar, delegar, acompanhar e avaliar as medidas de preveno e controle das doenas e ou agravos sade; CONSIDERANDO ser de incumbncia do Ministrio Pblico a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis e a funo institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados na Constituio Federal, promovendo as medidas necessrias a sua garantia, tal como se infere das disposies de carter constitucional previstas nos artigos 127 e 129, II da Constituio Federal e artigo 120, II, da Constituio do Estado do Paran; CONSIDERANDO o agravamento epidemiolgico da Influenza A (H1N1), traduzido na evoluo do nmero de pessoas contaminadas ou que foram a bito, desde que a doena passou a ser propagada de modo sustentado, no Paran e; Com a finalidade de realizar providncias tendentes imediata predisposio dos servios e recursos voltados massiva informao da populao, permanente e flutuante, reduo dos riscos de transmisso do vrus Influenza A(H1N1), em todas as circunstncias e locais em que se faa necessrio, principalmente durante a realizao da Festa das Naes no Parque de Exposio local (Centro de Eventos Jaime Cannet Jnior), local aberto, no perodo de 22 a 26 de agosto de 2009, em virtude das festividades do Municpio de Cruzeiro do Oeste, com seus respectivos shows e, demais eventos j agendados para o ms em curso e setembro do ano em curso, os compromissrios acima qualificados firmam o seguinte compromisso: 1) Efetuar o cancelamento dos eventos que sero realizados em locais fechados, cuja previso de aglomerao de pessoas ultrapasse 50% (cinqenta por cento) da lotao do local, isso at o final do ms de setembro de 2009, como por exemplo, a realizao dos eventos no Ginsio de Esportes local, sendo a abertura dos jogos escolares com data marcada para o dia 04 de setembro de 2009. 2) A implantao de servio contnuo e dirio, consistente em Equipe Multiprofissional de Sade a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Sade, no decorrer da festa das naes, em local visvel e de fcil acesso populao, com equipe tcnica apta a fazer o diagnstico da gripe mencionada e, em sendo o caso, obedecer aos fluxos estabelecidos para seu tratamento. O referido servio consistir em: a) Predisposio de tenda da Secretaria Municipal de Sade na entrada do evento, com realizao de orientao, triagem, notificao e encaminhamento de casos suspeitos e, ainda, distribuio de materiais educativos de preveno da Influenza A, cuja equipe responsvel ser a Equipe da Vigilncia Sanitria composta por 1 (uma) Mdica Veterinria e 1 (um) Agente de Saneamento e a Equipe de Vigilncia Epidemiolgica composta por 2 (duas) Enfermeiras; 1 (uma) Tcnica em Enfermagem; 3 (trs) Estagirias de Enfermagem e 1 (uma) Estagiria de Farmcia. b) Manuteno de outros aparatos em locais de grande circulao de pessoas no local do evento, com disponibilizao diria pela Secretaria Municipal de Sade de equipes de sade, as quais sero compostas de: Equipe de Sade com 22 (vinte e dois) profissionais de Sade para o evento: 1 (um) Enfermeiro; 1 (um) Auxiliar de Enfermagem; 6 (seis) Agentes Comunitrios de Sade; 8 (oito) Agentes de Sade da Dengue; 2 (dois) Estagirios de Enfermagem; 2 (dois) Estagirios de Farmcia; 2 (dois) Motoristas de Ambulncia e Equipe de Suporte: 4 (quatro) Coordenadores das Unidades Bsicas de Sade; 1 (um) Coordenador de Odontologia; 1 (uma) Coordenadora do Departamento de Ambulncia e 1 (uma) Farmacutica. c) Manter no local Servio de urgncia e emergncia, com disponibilizao de pelo menos 01 (uma) Ambulncia e 1 (uma) Unidade Mvel de Sade. 3) Disponibilizar itens de assepsia compatveis com a hiptese de transmisso do vrus Influenza A (H1N1), como, por exemplo, instalao de lavatrios com sabonete lquido em vrios pontos do evento e em locais visveis populao e, inclusive toalha descartvel para secagem das mos, bem como, disponibilizao de lcool em gel de 70% aos agentes de sade e seguranas do evento para que realizem higienizao das mos dos que estiverem no local, fornecendo o material em quantidade adequada, o que inclusive dever se realizado j na entrada do evento. 4) Disponibilizar, consoante a necessidade, insumos que garantam a no propagao de qualquer vrus de gripe, como mscaras e demais instrumentos de proteo levando em considerao as orientaes da OMS;( ORGANIZAO PAN-AMERICANA DA SADE. Fases 5-6 Pandemia[online] Disponvel na Internet via  HYPERLINK "http://WWW.URL:. Acesso em: 30 de julho de 2009). 5) Realizar reunio com os proprietrios de barracas, com responsveis pela praa de alimentao e com o organizador do evento, juntamente com as equipes de Vigilncia Sanitria e Vigilncia Epidemiolgica, tendo por finalidade repassar todas as orientaes com relao manipulao e higiene dos alimentos e locais, tendo por finalidade realizar a preveno da gripe Influenza A (H1N1). 6) Efetivar levantamento junto s pessoas que iro trabalhar no evento, principalmente as que efetuam manipulao e comrcio de alimentos, proibindo o trabalho daqueles que apresentarem sintomas de gripe, com realizao de fiscalizao contnua pela vigilncia sanitria do Municpio de Cruzeiro do Oeste, mormente no decorrer do evento. 7) Em ltimo caso, havendo impossibilidade de cumprimento do presente, determinar o cancelamento, a restrio ou modificao de evento FESTA DAS NAES para fins de evitar grande contaminao da populao local e regional, frente ao grande nmero de visitantes neste Municpio. 8) O descumprimento do presente termo de compromisso implicar multa diria de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na adoo das medidas administrativas e judiciais cabveis, por parte do Ministrio Pblico ou dos legitimados pelo art. 5 da Lei n 7.347/85. 9) A agente do Ministrio Pblico, abaixo firmado, referenda o presente termo de compromisso, com fulcro no artigo 5, pargrafo 6, da Lei n 7347/85, conferindo-lhe natureza de ttulo executivo extrajudicial. 10) Fica ressalvado que o MINISTRIO PBLICO poder, a qualquer tempo, diante de novas informaes ou se assim as circunstncias o exigirem, retificar ou complementar este compromisso, determinando outras providncias que se fizerem necessrias, sob pena de invalidade imediata deste termo, ficando autorizado, nesse caso, a tomar as medidas judiciais cabveis para fins de proteo da sade da comunidade local. 11) O foro competente deste Termo de Ajuste o de Cruzeiro do Oeste, Estado do Paran. 12) Neste ato, o Prefeito Municipal representado pelo Senhor Jos Carlos Becker de Oliveira e Silva compromete-se a dar ampla divulgao aos termos do presente, com publicao no jornal de circulao local. Nada mais havendo lido e achado conforme, vai o presente Compromisso de Ajustamento, com 08 (oito) laudas impressas somente no anverso e em cinco vias de igual teor, todas assinadas e rubricadas pelas partes acima mencionadas. Cruzeiro do Oeste, 20 de agosto de 2009. JOS CARLOS BECKER DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal de Cruzeiro do Oeste/PR EDSON ALCNTARA DOS SANTOS Secretrio Municipal de Sade MRCIA DA SILVA PAISANA Procuradora Jurdica - OAB/PR n. 16.896. ROBERTA WINTER SUGAUARA JORGE PROMOTORA DE JUSTIA     1 PROMOTORIA DE JUSTIA DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE /01234  3 Q U  p ǽ|kZ|kZkZI|8I| hYh*NCJOJQJ^JaJ hYhuCJOJQJ^JaJ hYhP?CJOJQJ^JaJ hYh|?CJOJQJ^JaJ hYhHCJOJQJ^JaJ hYh"CJOJQJ^JaJhYCJOJQJ^JaJ hYhSCJOJQJ^JaJh=OJQJ^J&h=h*N5>*CJOJQJ^JaJ&h=h-c5>*CJOJQJ^JaJ h=5>*CJ OJQJ^JaJ 0123 IJ$d8[$\$`a$gdSA$d81$`a$gdSA$d8`a$gdSA$d8`a$gd $d8a$gd9i9p q L O R o $ ? 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