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Venda de parte indivisa de condomnio (artigo 504, do CC) Estipula o artigo 504, do CC, que a venda de condomnio indivisa no pode ser feita antes de ser dado o direito de preferncia ao outro condmino. Caso o outro condmino queira a coisa tanto por tanto, o mesmo ter preferncia em adquiri-la. Caso no seja dada essa preferncia, o condmino prejudicado poder ingressar com ao de preempo, no prazo decadencial de 180. Artigo 504, nico: Caso sejam vrios condminos, adquirir a parte vendida aquele que tenha feito maiores benfeitorias, no existindo essa, aquele que tiver maior quinho. Caso as partes sejam iguais, adquiriro os comproprietrios que a quiserem. Venda entre cnjuges (artigo 499, do CC) A compra e venda entre cnjuges perfeitamente lcita, desde que o bem alienado seja estranho comunho. VENDAS ESPECIAIS Venda por amostra ou prottipo (artigo 484, do CC). Algumas vendas so feitas por amostras, situao em que o vendedor garante que a coisa vendida ter as mesmas qualidades da amostra. Tal venda muito comum, uma vez que a amostra do produto pode dizer muito mais sobre ele do que meras palavras do vendedor. Por exemplo: um vendedor de perfume pode ficar discorrendo horas sobre a essncia excepcional do produto que vende, mas caso entregue um frasco de amostra ao suposto comprador, esse pode ter uma noo exata do quo bom o produto e adquiri-lo. Venda ad mensuram ou ad corpus (artigo 500, do CC). S se aplica a venda de bens imveis Venda ad mensuram aquele em que o comprador adquire um imvel por suas dimenses. Por exemplo: comprarei 3 hectares de terra. Venda ad corpus aquele em que o comprador adquire um imvel certo e determinado, sendo suas dimenses meras elucidaes da compra. Por exemplo: Comprarei o Estdio do Morumbi. Nesse caso a metragem do estdio mera questo elucidativa, pois tanto faz ele possuir alguns metros a mais ou a menos do que consta na escritura, pois a inteno comprar o estdio como um todo. Caso a compra do imvel seja do tipo ad mensuram, ou seja, aquele em que se compra tendo em vista as dimenses do imvel e esse no possua toda a extenso adquirida, o comprador poder requerer a complementao da rea (ao ex empto). Todavia, caso o vendedor no tenho mais rea para complementar a venda, o comprador poder requerer o abatimento do preo ou a resoluo do contrato. Caso o contrato no estipule expressamente se a compra e venda do tipo ad corpus ou ad mensuram, o juiz ter que analisar o caso concreto. Todavia, nessa situao, presumir-se- que a venda foi ad corpus caso a diferena entre a rea estipulada no contrato e a adquirida no exceda o limite de 5% do total (artigo 500, 1, do CC). CLUSULAS ESSENCIAIS COMPRA E VENDA A compra e venda pode conter, por vezes, alguns pactos adjetos, algumas clusulas especiais que podem dar um direito a preferncia do antigo vendedor em readquirir a coisa, ou que o comprador leva o objeto, mas s o adquire se gostar etc. certo que algumas clusulas essenciais a compra e venda caram e desuso, tendo em vista a insegurana jurdica que podem gerar, tal como acontece na retrovenda, estudada a seguir. Retrovenda (artigos 505 a 508, do CC) Pode existir apenas na compra e venda de bens imveis. Por essa clusula, o vendedor tem o direito de reaver a coisa vendida, caso a queira no prazo de at trs anos posteriores venda. Nessa situao o comprador ter direito ao reembolso do dinheiro que pagou, acrescidos das benfeitorias que por ventura realizou. Contudo, caso o comprador no queira receber o dinheiro, dificultando a retrovenda, o vendedor pode consignar em pagamento. Por bvio tal pacto adjeto no muito utilizado em dias atuais, tendo em vista a insegurana que ele gera para o comprador, uma vez que esse pode se ver compelido a ter que reaver o bem que adquiriu por simples vontade unilateral do vendedor. Venda a contento/sujeito prova (artigos 509 a 512, do CC) A venda a contento geralmente ocorre na compra e venda de bens alimentcios, de vesturio, bebidas etc. Trata-se de um pacto adjeto que permite ao comprador experimentar a coisa que pretende adquirir antes de realmente possuir o seu domnio, ou seja, a tradio no transfere o domnio da res nessa situao. Nesse caso, tem-se uma condio suspensiva que cessa enquanto o comprador manifestar seu agrado com relao coisa. conhecida, tambm, como clusula ad gustum e usual no mundo prtico. Por exemplo: vou comprar uma cala em uma loja e peo para o vendedor me deixar lev-la para casa para experimentar. Preempo ou Preferncia (artigos 513 a 520, do CC) A preempo ou preferncia o pacto adjeto pelo qual o comprador firma que dar preferncia ao vendedor caso coloque a coisa para alienao um dia. Pode recair sobre bens mveis ou imveis. No se confunde com a Retrovenda, pois essa apenas pode recair sobre bem imvel e o vendedor tem a faculdade de reaver a coisa vendida no prazo de trs anos, independentemente da vontade do comprador querer alien-la ou no. Na preempo ou preferncia diferente. O comprador d preferncia ao vendedor em adquirir a res caso ele queira alien-la um dia. Por exemplo: Vendo um apartamento na data de hoje e firmo com o comprador que caso ele v vender o imvel um dia, dar-me- preferncia na compra. Para exercer o direito de preferncia precisa haver notificao. Tal ato pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial (cartrio; telegrama digital etc.). 012M[\  )    * h i j ôôq_N h=F9hdECJOJQJ^JaJ#hyrhdE5CJOJQJ^JaJ#h']-hdE5CJOJQJ^JaJ h']-hdECJOJQJ^JaJhdECJOJQJ^JaJ#hKhK5CJOJQJ^JaJhz5CJOJQJ^JaJhK5CJOJQJ^JaJh+5CJOJQJ^JaJhR95CJOJQJ^JaJhdE5CJOJQJ^JaJ012\   )   * i j dh^gdK$hdh^ha$gddE$dh^a$gddE$dh^a$gdK$dh^a$gdR9   ?B;<$dh^a$gd)B$ & Fdha$gd)B$dh^a$gd+$dh^a$gdK dh^gddE    0 *>?<%DABHTշ{jXIh)B6CJOJQJ^JaJ#h)Bh)B5CJOJQJ^JaJ h)B56CJOJQJ^JaJh$ 5CJOJQJ^JaJ hKhKCJOJQJ^JaJh)BCJOJQJ^JaJhzCJOJQJ^JaJh)B5CJOJQJ^JaJhz5CJOJQJ^JaJhK5CJOJQJ^JaJhCJOJQJ^JaJhKCJOJQJ^JaJ?_:;al" 3467ZߖߖuuufWfh< 5CJOJQJ^JaJhz5CJOJQJ^JaJ#h,qh,q5CJOJQJ^JaJh,q5CJOJQJ^JaJh,qCJOJQJ^JaJh+5CJOJQJ^JaJh)B5CJOJQJ^JaJhzCJOJQJ^JaJh)B6CJOJQJ^JaJh)BCJOJQJ^JaJ#h)Bh)B5CJOJQJ^JaJ" 47YZ$ & Fdha$gdz$dh^a$gdz dh^gd+$dh^a$gd+$dh^a$gd)BZr0DF T n v ӷӷŷŷŷŷ hzh6CJOJQJ^JaJh6CJOJQJ^JaJh< CJOJQJ^JaJhzCJOJQJ^JaJh< 5CJOJQJ^JaJhz5CJOJQJ^JaJZ#$NO01G H $dh^a$gdz 21h:pkF. 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