ࡱ> `b_q;bjbjt+t+-AA7]```````ttttt$4ttvvvvvv$i]T`````ttt````tt``tЧe.tttANEXO REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM CAPTULO I DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM Art. 1 Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem: I - Passaporte; II - Laissez-Passer; III - Autorizao de Retorno ao Brasil; IV - Salvo-Conduto; V - Cdula de Identidade de Civil; VI - Certificado de Membro de Tripulao de Transporte Areo; VII - Carteira de Martimo. CAPTULO II DO PASSAPORTE Art. 2 Passaporte o documento de identificao em viagem internacional, exigvel de todos os que tiverem de sair ou entrar no territrio nacional. Pargrafo nico. O passaporte documento pessoal e Intransfervel. Art. 3 Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias: I - diplomtico; II - oficial; III - comum; IV - para estrangeiro. Art. 4 Os passaportes diplomtico e oficial sero expedidos pelo Ministrio das Relaes Exteriores, no territrio nacional; e pelas misses diplomticas ou reparties consulares brasileiras, no Exterior. Art. 5 Os passaportes comum e para estrangeiro sero expedidos pelo Departamento de Polcia Federal, no territrio nacional; e pelas misses diplomticas ou reparties consulares brasileiras, no Exterior. SEO I DO PASSAPORTE DIPLOMTICO Art. 6 Conceder-se- passaporte diplomtico: I - ao Presidente da Repblica, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da Repblica; II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas Presidncia da Repblica; III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal; IV - aos funcionrios da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos Vice-Cnsules em exerccio; V - aos correios diplomticos; VI - aos Adidos das Foras Armadas; VII - aos chefes de misses diplomticas especiais e aos chefes de delegaes a reunies de carter diplomtico, desde que designados por decreto; VIII - aos membros do Congresso Nacional, no exerccio do seu mandato; IX - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da Unio; X - ao Procurador-Geral da Repblica; XI - aos Subprocuradores-Gerais do Ministrio Pblico Federal, pelo prazo de sua misso oficial no Exterior; XII - aos Juzes brasileiros em Tribunais Arbitrais ou Cortes Internacionais de Justia. 1 A concesso de passaporte diplomtico aos familiares das pessoas indicadas neste artigo ser regulada pelo Ministrio das Relaes Exteriores. 2 A critrio do Ministrio das Relaes Exteriores, e tendo em conta as peculiaridades do pas onde estiverem servindo em misso de carter permanente, poder ser concedido passaporte diplomtico a funcionrios de outras categorias. 3 Mediante autorizao expressa do Ministro de Estado das Relaes Exteriores, conceder-se- passaporte diplomtico s pessoas que, embora no relacionadas no caput deste artigo, devam port-lo em funo do interesse para o Pas. Art. 7 O passaporte diplomtico, expedido no territrio nacional, ser assinado pelo Diretor da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurdicos e de Assistncia a Brasileiros no Exterior, ou seu substituto legal ou delegado e, no Exterior, pelo Chefe da misso diplomtica ou da repartio consular. Art. 8 A validade do passaporte diplomtico ser estabelecida de acordo com a natureza da funo de seu titular ou a durao da sua misso. SEO II Do Passaporte Oficial Art. 9 O passaporte oficial ser concedido: I - aos servidores da Administrao Direta ou das Autarquias, que viajem em misso oficial ou a servio dos Governos Federal, Estadual e do Distrito Federal; II - s pessoas que viajem em misso relevante para o Pas, a critrio do Ministrio das Relaes Exteriores; III - aos funcionrios do Ministrio das Relaes Exteriores e aos auxiliares dos Adidos Militares que se encontrem em misso de carter permanente. Pargrafo nico. A concesso de passaporte oficial aos familiares das pessoas indicadas neste artigo ser regulada pelo Ministrio das Relaes Exteriores. Art. 10. O passaporte oficial ser assinado, no territrio nacional, pelo Chefe da Diviso de Passaportes do Ministrio das Relaes Exteriores ou seu substituto legal e, no Exterior, pelo Chefe da misso diplomtica ou repartio consular que o conceder. SEO III Do Passaporte Comum Art. 11. O passaporte comum ser concedido a todo brasileiro que pretenda sair do territrio nacional, ou a ele retornar. 1 O passaporte comum ser assinado, no territrio nacional, pelo Chefe do rgo competente do Departamento de Polcia Federal responsvel pela sua expedio e, no Exterior, pelo Chefe da misso diplomtica ou da repartio consular que o conceder ou por seus substitutos legais. 2 O passaporte comum ser entregue pessoalmente a seu titular, mediante recibo. SEO IV Do Passaporte para Estrangeiro Art. 12. O passaporte para estrangeiro ser concedido: I - pelo Departamento de Polcia Federal, no territrio nacional: a) ao aptrida e ao de nacionalidade indefinida; b) ao asilado e ao refugiado no Pas, desde que reconhecidos nestas condies pelo Governo brasileiro; c) ao nacional de Pas que no tenha representao no territrio nacional, nem seja representado por outro pas, ouvido, neste caso, o Ministrio das Relaes Exteriores; d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que no tenha como comprovar sua nacionalidade; e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o territrio nacional e a ele retornar, nos casos em que no disponha de documento de viagem; II - pelas misses diplomticas ou reparties consulares brasileiras, no Exterior: a) ao cnjuge e viva ou vivo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originria em virtude de casamento; b) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no territrio nacional, nos casos em que no disponha de documento de viagem vlido, ouvido o rgo competente do Departamento de Polcia Federal. CAPTULO III DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM SEO I Do Laissez-Passer Art. 13. Laissez-Passer o documento de viagem concedido pelo Departamento de Polcia Federal, no territrio nacional, e pelas misses diplomticas ou reparties consulares brasileiras, no Exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem no reconhecido pelo Governo brasileiro, ou que no seja vlido para o Brasil. SEO II Da Autorizao de Retorno ao Brasil Art. 14. autorizao de Retorno ao Brasil o documento de viagem concedido pelas misses diplomticas ou reparties consulares brasileiras, ao nacional brasileiro que, estando no exterior e necessitando regressar ao territrio nacional, no preencha os requisitos para a obteno de passaporte. SEO III Do Salvo-Conduto Art. 15. O Salvo-Conduto o documento de viagem expedido pelo Departamento de Polcia Federal, destinado a permitir a sada do territrio nacional daquele que, no Brasil, obtiver asilo diplomtico concedido por Governo estrangeiro. SEO IV Da Cdula de Identidade Civil, do Certificado de Membro de Tripulao de Transporte Areo e da Carteira de Martimo. Art. 16. A Cdula de Identidade Civil, expedida pelos rgos oficiais de identificao das Policias Civis, substitui o passaporte comum nos casos previstos em acordos internacionais. Art. 17. O Certificado de Membro de Tripulao de Transporte Areo e a Carteira de Martimo podero substituir o passaporte para efeito de desembarque e embarque no territrio nacional, nos casos especficos de acordos internacionais. CAPTULO IV DAS CONDIES GERAIS PARA OBTENO DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM Art. 18. So condies gerais para a obteno do passaporte comum: I - ser brasileiro; II - apresentar, em original: a) Carteira de Identidade ou, na sua falta, Certido de Nascimento ou de Casamento; b) comprovante de quitao com as obrigaes eleitorais; c) comprovante de quitao com as obrigaes militares, para os solicitantes do sexo masculino entre dezoito e 45 anos de idade, e para os naturalizados de qualquer idade; III - comprovar o recolhimento da taxa ou emolumento devido; IV - fornecer duas fotos no tamanho padronizado, datadas, recentes, e que identifiquem plenamente o titular. 1 Quando se tratar de menor de dezoito anos, ser exigida autorizao dos pais, ou do responsvel legal, ou do juiz competente. 2 Salvo nos casos de justificadas razes, nenhum outro documento poder ser exigido. Art. 19. O pedido de passaporte comum dever ser feito em formulrio especfico, assinado pelo prprio interessado ou, sendo este incapaz, pelo seu representante legal, e entregue ao rgo expedidor, acompanhado dos documentos exigidos, os quais, aps conferidos, sero restitudos ao titular. 1 Quando o solicitante no puder ou no souber ler e escrever, no formulrio relativo ao pedido ser aposta a impresso digital do polegar direito. 2 Os passaportes concedidos e no retirados no prazo de noventa dias sero cancelados. Art. 20. Ao possuidor de passaporte brasileiro vlido s ser concedido outro da mesma categoria quando houver razes devidamente fundamentadas, a critrio da autoridade concedente. Art. 21. Pela concesso dos documentos de viagem sero cobrados taxas e emolumentos, fixados em tabelas aprovadas pelos Ministros de Estado da Justia e das Relaes Exteriores. Art. 22. No territrio nacional, os passaportes comuns podero ser requeridos e recebidos por correspondncia registrada, entregues por meio de aviso de recebimento em mos prprias, conforme as normas do contrato entre o Departamento de Polcia Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos. 1 Quando o requerimento for enviado ao rgo expedidor por meio dos Correios, toda a documentao constante do art. 18, inciso II, deste Regulamento, ser enviada em original, juntamente com o pedido, para o rgo do Departamento de Polcia Federal responsvel pela expedio em Braslia, Distrito Federal, e devolvida com o passaporte, quando for o caso. 2 No Exterior, atendidas as peculiaridades locais, o recebimento da documentao e a remessa de passaportes por correspondncia ficar a critrio do Chefe da misso diplomtica ou repartio consular brasileira. CAPTULO V NORMAS COMUNS A TODOS OS PASSAPORTES Art. 23. O passaporte no poder ser utilizado sem a assinatura ou, na sua impossibilidade, a impresso digital do titular. Art. 24. No ter validade o passaporte que contiver emendas ou rasuras. Art. 25. Ao solicitar novo passaporte dever o interessado, necessariamente, apresentar para cancelamento o passaporte anterior que possua, vlido ou no, o qual poder ser-lhe devolvido a critrio da autoridade concedente. 1 O interessado que no apresentar o passaporte anterior dever apresentar declarao, na forma da lei, com os motivos pelos quais o documento no esta sendo apresentado. 2 A autoridade emitente do passaporte poder determinar diligncias adicionais para a localizao do passaporte anterior ou o esclarecimento dos motivos para sua no apresentao. CAPTULO VI DAS DISPOSIES GERAIS Art. 26. Os documentos de viagem constantes do art. 1, incisos I a VI, deste Regulamento so de propriedade da Unio, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular, podendo ser apreendidos em caso de fraude ou uso indevido. Art. 27. dever do titular comunicar, imediatamente, por escrito, em formulrio prprio, autoridade expedidora, no Brasil, ou Seo Consular braseira mais prxima de onde estiver, no Exterior, a ocorrncia de perda, extravio, furto, roubo, adulterao, destruio (total ou parcial) ou inutilizao do documento de viagem que detenha, bem como sua recuperao, quando for o caso. Pargrafo nico. A comunicao dever ser feita pelo titular a qualquer unidade do Departamento de Polcia Federal, no territrio nacional, Misso Diplomtica ou Repartio Consular brasileira, no Exterior, mediante correspondncia, Termo de Declaraes ou preenchimento de formulrio especfico. Art. 28. Os passaportes diplomtico e oficial tero prazo de validade de at dez anos, podendo ser reduzido a critrio do Ministrio das Relaes Exteriores, tendo em conta a natureza da funo ou a durao da misso dos seus titulares. Art. 29. O passaporte comum vlido por at cinco anos, improrrogavis. Pargrafo nico. O rgo responsvel pela concesso do passaporte comum poder reduzir o prazo de sua validade, se houver razo que o justifique. Art. 30. O passaporte para estrangeiro e o laissez-passer tero validade pelo tempo necessrio a uma nica viagem, de ida e volta, nunca superior a dois anos. Pargrafo nico. O passaporte para estrangeiro e o Laissez-passer sero recolhidos, conforme o caso, quando da chegada ou da sada de seu titular no Pas. Art. 31. A Autorizao de Retorno ao Brasil ter validade pelo prazo da viagem de regresso ao territrio nacional e ser recolhida pelo controle imigratrio do Departamento de Polcia Federal quando da chegada de seu titular ao Pas. Art. 32. Os documentos de viagem de que trata o art. 1, incisos I a IV, deste Regulamento, obedecero a modelos fixados em Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justia e das Relaes Exteriores, observadas, quando cabveis, as normas contidas em tratados, acordos e convenes internacionais de que o Brasil seja signatrio. Pargrafo nico. Os Ministros de Estado da Justia e das Relaes Exteriores adotaro as providncias necessrias racionalizao de procedimentos, padronizao de formulrios, segurana e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem brasileiros, previstos no art. 1, incisos I a IV, deste Regulamento e dos vistos consulares, de acordo com a Norma Internacional Standards Organization (ISO) n 7.501, de 15 de agosto de 1985, e disciplinaro os respectivos sistemas de registro, controle e intercmbio de dados. Art. 33. Compete ao Ministrio das Relaes Exteriores a aquisio das cadernetas de passaporte diplomtico, oficial, dos laisser-passer e das Autorizaes de Retorno ao Brasil. Art. 34. Compete ao Departamento de Polcia Federal a aquisio das cadernetas de passaporte comum, para estrangeiro e dos salvos-condutos. 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