ÐÏࡱá>þÿ m p þÿÿÿV W X Y Z [ \ ] ^ _ ` a b c d e f g h i j k l ÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿì¥Á€ø¿© bjbj´V´VPuÖ<Ö<ûbˆÿÿÿÿÿÿ·B-B-:::::4ÿÿÿÿÄ:Ä:Ä:h,;T€BÄ:«¥Äœ]^ú]("^"^"^jt`‚Ê”æÌ ú¤ü¤ü¤ü¤ü¤ü¤ü¤$o¨¢«d ¥E:âóiiôâóâó ¥::"^"^ø e¥@ @ @ âó¢:"^:"^ú¤@ âóú¤@ @ ʉ J’"^ÿÿÿÿ0<а€¾ÌÄ:„ûP#¾Ž‚æ¤{¥0«¥@ u¬Ôlu¬J’J’\u¬:¦’@âóâó@ âóâóâóâóâó ¥ ¥@ âóâóâó«¥âóâóâóâóÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿu¬âóâóâóâóâóâóâóâóâóB- V9:LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2011 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA/SC MARIO FERNANDO REINKE, Prefeito Municipal de Massaranduba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar XE "Lei Complementar" : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Esta Lei Complementar XE "Lei Complementar"  disciplina a atividade tributária no Município de Massaranduba, Estado de Santa Catarina e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas. Parágrafo único. Esta Lei Complementar XE "Lei Complementar"  tem a denominação de “Código Tributário do Município de Massaranduba.” A presente Lei é constituída de 02 (dois) livros, com a matéria assim distribuída: I - LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela Legislação Federal, aplicáveis aos Municípios, e as de interesse do Município para aplicação de sua Lei Tributária. II - LIVRO II - Regula a matéria tributária no que compete ao Município, as limitações constitucionais e toda matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos. LIVRO I PARTE GERAL TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA A legislação tributária XE "legislação tributária"  municipal XE "legislação tributária municipal"  obrigará em todo o território do Município de Massaranduba, ou, fora dele, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade as leis complementares a que se refere o artigo 146, da Constituição Federal, e os convênios XE "convênios"  de que participe o Município. A “Legislação Tributária XE "Legislação Tributária" \b ” compreende a Constituição Federal, a Constituição Estadual, Leis Ordinárias, Leis Complementares, Decretos e Normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Somente a Lei Complementar XE "Lei Complementar"  pode estabelecer: I – A instituição de tributos ou a sua extinção; II – A majoração de tributos ou a sua redução; III – A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; IV – A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V – A instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI – As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de dispensa ou de redução de penalidades. Não constitui majoração XE "majoração"  de tributos XE "majoração de tributos" , para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário de bases de cálculo. O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: I – As normas constitucionais vigentes; II – As normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e Legislação Federal posterior; III – As disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subsequentes. Parágrafo único – O Conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das Leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo em especial: I – Dispor sobre matéria não tratada em Lei; II – Acrescentar ou ampliar disposições legais; III – Suprimir ou limitar disposições legais; IV – Interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos. São normas complementares das Leis e Decretos XE "Decretos" : I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – As decisões proferidas pelas autoridades administrativas de primeiras e segundas instâncias, nos termos estabelecidos na parte processual deste Código; III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – Os convênios XE "convênios"  celebrados entre o Município e os governos Federal ou Estadual. Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do início desse exercício. Parágrafo Único – Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que: I – Defina novas hipóteses de incidência; II – Defina novas alíquotas ou bases de cálculo; III – Extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao deste Código. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA XE "ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA"  Todas as funções referentes a lançamento, cobrança, recolhimentos e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções por infração de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos regimentos. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária XE "legislação tributária" . § 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência técnica aos órgãos competentes. § 2º As consultas XE "consultas"  por escrito deverão ser formuladas com objetividade e clareza e somente poderão focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do contribuinte ou responsável decorrentes do exercício de lançamento ou fato gerador. § 3º As medidas repressivas XE "medidas repressivas"  só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente lesarem ou tentarem lesar o fisco. A Secretária competente ou Servidor responsável (designado pelo Secretário) dará solução à consulta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua apresentação. § 1º A solução dada à consulta traduz, unicamente, a orientação dos órgãos, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável, obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber. § 2º A formulação da consulta XE "formulação da consulta"  não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias. § 3º Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará, um ou outro, obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ele lhe seja comunicada. Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. São autoridades fiscais, para efeito deste Código, ás que tem jurisdição e competência definidas em Leis. CAPÍTULO III DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DAS MODALIDADES A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I – Obrigação tributária principal XE "Obrigação tributária principal" ; II – Obrigação tributária acessória XE "Obrigação tributária acessória" . § 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º Obrigação tributária acessória XE "Obrigação tributária acessória"  é a que decorre da legislação tributária XE "legislação tributária"  e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária. SEÇÃO II DO FATO GERADOR Fato gerador XE "Fato gerador"  da obrigação principal é a materialização da hipótese de incidência, prévia e genericamente, definida em lei. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer fato que caracterize o descumprimento, por ação ou omissão, de hipótese de incidência, prévia e genericamente definida na legislação tributária XE "legislação tributária"  e que não configure obrigação principal. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se materializado o fato gerador, e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. A definição legal do fato gerador XE "definição legal do fato gerador"  é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. SEÇÃO III DO SUJEITO ATIVO Na qualidade de sujeito ativo XE "sujeito ativo"  da obrigação tributária, o Município de Massaranduba é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subseqüentes. § 1º A competência tributária é indelegável sobre a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. § 2º Não constitui delegação de competência, o cometimento à pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos. SEÇÃO IV DO SUJEITO PASSIVO SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Sujeito passivo da obrigação tributária XE "Sujeito passivo da obrigação tributária"  principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código ao pagamento de tributos de competência do Município. Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I – Contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. II – Responsável, quando, sem revestir condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou a abstenção de atos discriminados na legislação tributária XE "legislação tributária"  do Município, que não configurem obrigação principal. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES OU RESPONSÁVEIS Os contribuintes ou responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal ficando especialmente obrigados a: I – Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais; II – Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária. Mesmo no caso de isenção os beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior. SUBSEÇÃO III SOLIDARIEDADE São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo Único. A solidariedade XE "solidariedade"  referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Salvo disposição de lei em contrário os efeitos da solidariedade são: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. SEÇÃO III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA A capacidade tributária XE "capacidade tributária"  passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO IV DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário XE "domicílio tributário" , ou na eleição inadequada, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário XE "domicílio tributário"  do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário XE "responsabilidade pelo crédito tributário"  a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SEÇÃO II RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública XE "arrematação em hasta pública" , a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. São pessoalmente responsáveis: I – O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III – o espólio pelos tributos devidos pelos “de Cujus “ até a data da abertura da sucessão. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão XE "fusão" , transformação ou incorporação XE "incorporação"  de outra, ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único. O disposto deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas XE "extinção de pessoas jurídicas"  de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido: I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da sua alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas quais forem responsáveis: I – Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; III – Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – O síndico e comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – Os tabeliões, escrivãos e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício. VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoa, exceto se for sob firma individual. Parágrafo Único – O disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidade às de caráter moratório. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poderes, ou infração da lei, contrato social ou estatuto: I – As pessoas referidas no artigo anterior; II – Os mandatários, prepostos e empregados; III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO III RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações XE "responsabilidade por infrações"  da legislação tributária XE "legislação tributária"  independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 37, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. CAPÍTULO V O CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O crédito tributário XE "crédito tributário"  decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos,as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSEÇÃO I DO LANÇAMENTO Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento XE "lançamento" , assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: I – Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II – Determinar a matéria tributável; III – Calcular o montante do tributo devido; IV – Identificar o sujeito passivo; V – Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento, a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados ao crédito, maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. SEÇÃO II MODALIDADES DE LANÇAMENTO O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária XE "legislação tributária" , presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração XE "retificação da declaração"  por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. X - quando a autoridade competente verificar a ocorrência de erro no lançamento anterior. XI – quando a autoridade competente declare a irregularidades de sua constituição; XII – erro de lançamento que originou o fato de constituição do crédito tributário; Parágrafo Único. A revisão do lançamento XE "revisão do lançamento"  só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. O lançamento por homologação XE "lançamento por homologação" , que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado XE "pagamento antecipado"  pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Os lançamentos e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: I – Por notificação direta; II – Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado; III – Por publicação em órgão da imprensa local; IV – Por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou via e-mail com assinatura digital padrão ICP BRASIL emitida pela autoridade certificadora oficial, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações: I – Mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos indicados pela ordem de preferência: No órgão oficial do Município; Em qualquer órgão da imprensa local, ou de comprovada circulação no território do Município; No órgão oficial do Estado No portal eletrônico da Prefeitura Na internet, nos portais de divulgação oficiais dos atos públicos. II – Mediante afixação de Edital na Prefeitura. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica na dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposições de recursos. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributáveis, quando o montante do tributo não for conhecido oficialmente. SEÇÃO III DA FISCALIZAÇÃO Compete privativamente à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização XE "fiscalização"  do cumprimento das normas tributárias municipais, inclusive aquelas relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, as Taxas, a Contribuição de Melhoria e às transferências constitucionais. § 1º A Fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal. § 2º A ação dos Agentes Fiscais poderá estender-se além dos limites do Município. § 3º O Fiscal de Tributos concursado, é a autoridade responsável pelo lançamento e respectiva revisão do crédito tributário e pela fiscalização dos tributos e rendas municipais, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes em geral esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensável ao desempenho de suas atividades. Para os efeitos da legislação tributária XE "legislação tributária"  municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências XE "diligências"  de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documentem os procedimentos e, na forma da legislação aplicável, fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. § 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo. § 2º São dispensados os termos de início e de encerramento de fiscalizações quando se tratarem motivadas por pedidos de baixa. § 3º O termo será lavrado onde se verificar a fiscalização, ainda que aí não seja o domicilio tributário do fiscalizado nem sua residência. § 4º - O termo deve ser digitado, impresso ou manuscrito, inutilizando-se os espaços em branco. § 5º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em um dos livros fiscais exibidos; ou em separado quando se entregará, à pessoa sujeita a fiscalização, cópia do mesmo. § 6º Se o fiscalizado se recusar a recebê-lo ou a exarar o recibo, o fiscal registrará o fato e a administração tributária poderá optar em encaminhar o termo por via postal, mediante aviso de recebimento ou fazer a entrega pessoal, na presença de duas testemunhas, registrando o ocorrido. § 7º Tornando-se impossível a intimação nos moldes do parágrafo anterior em decorrência do contribuinte estar em local incerto e não sabido, far-se-á a intimação por edital na forma desta lei. § 8º O termo de início de fiscalização XE "termo de início de fiscalização"  fixará o prazo da mesma, que será de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período e, somente de forma excepcional, atendendo à complexidade da fiscalização, e após a autorização do Secretário de Administração, poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão do serviço. Os termos mencionados no artigo anterior expressará, claramente, a data do início da fiscalização, não podendo o prazo entre essa e a da sua conclusão ser superior a 60 (trinta) dias corridos. Parágrafo Único - O prazo referido neste artigo poderá ser dilatado por mais 60 (sessenta) dias, desde que o agente fiscal faça prova, perante a Chefia, de necessidade da dilatação. Mediante intimação escrita XE "intimação escrita" , são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 2º São obrigados ainda, mediante intimação escrita, todos os contribuintes estabelecidos no Município de Massaranduba, a apresentar informações relativas ao Movimento Econômico (Livros Contábeis Diário e Razão ou Livro Caixa), para que o Município possa verificar o retorno da quota-parte do ICMS (de acordo com a Lei Federal nº 63/90). § 3º Pode o município no exercício de suas funções fiscalizadoras em atos de fiscalização relativo à sua cota-parte no retorno do ICMS verificar e averiguar a circulação de mercadorias no território municipal, firmar convênios XE "convênios"  com o estado e parcerias com as associações de município. Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus Fiscais Fazendários, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias; V - requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária XE "legislação tributária" , ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. VI - lacrar móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou, da ocorrência se lavrará termo. VII - São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos Agentes fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da Administração Pública Municipal, bem como as entidades autarquias, paraestatais e de economia mista. Parágrafo 1º. – o disposto neste artigo aplica-se, às pessoas naturais e jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário. Parágrafo 2º. – Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer dispositivos legais ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou na obrigação destes de exibi-los. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício XE "informação obtida em razão do ofício" , sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as seguintes hipóteses: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo que se refere à informação, por prática de infração administrativa. III – requisição da Controladoria Municipal para fins de Controle Interno e Auditoria. § 2º O intercâmbio de informação sigilosa XE "intercâmbio de informação sigilosa" , no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamento ou moratórias. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Públicas da União e as dos Estados, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada. SEÇÃO IV DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO XE "INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO"  Sempre que, a critério do Setor de Fiscalização de Tributos e/ou Vigilância Sanitária e depois de garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária XE "legislação tributária" , poderá ser interditado o estabelecimento do infrator: I – De qualquer estabelecimento que execute atividade econômica no município, com ou sem alvará. II – Que esteja em discordância das normas tributárias, posturas, ambiental e sanitárias. III – Poderá até ser suspensa ou cancelada a inscrição municipal de Cadastro Municipal de Contribuintes se constatado a falta da regularidade fiscal e de vigilância sanitária. Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre os critérios, possibilidades e impossibilidades em fazê-lo, respeitando as garantias constitucionais. A interdição será por prazo indeterminado e comunicada ao infrator até que sejam sanadas as irregularidades apontadas, para o cumprimento da obrigação. A aplicação da interdição prevista no artigo anterior não exclui o infrator do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas nesta lei. SEÇÃO V DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária XE "legislação tributária"  do Município. Aos créditos tributários do Município, aplicam-se as normas de quanto a correção monetária estabelecidas pelo artigo 165 desta lei. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado, sem que se expeça a competente guia ou conhecimento. Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscrito, emitido ou fornecido. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas. Havendo erro por parte do Servidor, devidamente instituído em Processo Administrativo o lançamento do Tributo será atualizado e lançado de forma complementar e o Sujeito Passivo deverá recolher, e quitar o mesmo. O Prefeito poderá firmar convênios XE "convênios"  com os estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como, o recebimento de juros desses depósitos. Parágrafo único. O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão no convênio, de estabelecimentos bancários com sede agência ou escritórios em locais fora do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida. SEÇÃO VII DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO XE "SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO"  SUBSEÇÃO I DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO Suspendem a exigibilidade de crédito tributário: I – A moratória; II – O depósito de seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual; IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – Parcelamento na forma da lei; Parágrafo Único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso ou deles conseqüentes. SUBSEÇÃO II DA MORATÓRIA A moratória XE "moratória"  somente pode ser concedida: I - em caráter geral, por lei expressa; II - Em caráter individual, por despacho do Secretário de Administração e Finanças, devidamente fundamentado. Parágrafo Único - A moratória prevista no inciso II deste artigo não excederá a 12 (doze) meses. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. SUBSEÇÃO III DO PARCELAMENTO Os débitos tributários para com a Fazenda Municipal poderão ser parcelados de acordo com os critérios estabelecidos neste capítulo. Os créditos tributários decorrentes de lançamento de ofício ou denunciados espontaneamente e depois de consolidados poderão ser objeto de parcelamento na forma em que a legislação dispuser. O parcelamento XE "parcelamento"  em caráter geral de créditos consolidados, tributários ou não tributários, poderão ser parcelados e, até 36 (trinta e seis) meses, observando os seguintes critérios: I - Para contribuinte pessoa jurídica, o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis) parcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data do parcelamento, este indexado pela UFM (Unidade Fiscal Municipal), não podendo a parcela resultante de o parcelamento ser inferior a 1,50 (uma e meia) UFM. II - Para contribuinte pessoa física, o número de prestações não excederá 36 (sessenta) parcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data do parcelamento, este indexado pela UFM (Unidade Fiscal Municipal), não podendo a parcela resultante de o parcelamento ser inferior a 1,00 (uma e meia) UFM. III - Para as empresas enquadradas como microempresa, cuja receita bruta seja igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) comprovada tal situação através da declaração do imposto de renda ou pela DASN (Declaração Anual do Simples Nacional) o número de prestações não excederá 36 (trinta e seis) parcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data do parcelamento, este indexado pela UFM (Unidade Fiscal Municipal), não podendo a parcela resultante de o parcelamento ser inferior a 1,00 (uma) UFM. IV - Para as empresas enquadradas como de pequeno porte, com receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600,000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), comprovada tal situação através da declaração do imposto de renda ou pela DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), o número de prestações não excederá 36 (trinta e seis) parcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data do parcelamento, este indexado pela UFM (Unidade Fiscal Municipal), não podendo a parcela resultante de o parcelamento ser inferior a 1,50 (uma e meia) UFM. A falta de pagamento de 03 (três) prestações consecutivas implicará no romovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança executiva, vedado novo parcelamento administrativo, salvo se proveniente de acordo judicial; Para os casos previstos, o parcelamento deverá ser requerido à secretária municipal de administração e finanças ou em sistema fornecido pelo município através da rede mundial de computadores. (internet) Nos casos de parcelamento de tributos vencidos ou inscritos em divida ativa a multa e juros de mora será reduzida: I - em 90% (noventa por cento) para pagamento a vista; II - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 03 (três) parcelas; III - em 70% (sententa por cento) para pagamento em até 06 (seis) parcelas; IV - em 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até 09 (nove) parcelas; V - em 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; VI - em 30% (trinta por cento) para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas; VII - em 20% (vinte por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; VIII - em 10% (dez por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; O parcelamento dos débitos para com a Fazenda Municipal, depois de ajuizada a competente execução, somente poderá ser realizado nos autos da respectiva ação e a critério do município, com garantia do juízo, pelo mesmo prazo e condições estabelecidos no art. 78. Parágrafo Único. O débito a ser parcelado será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora previstos nesta lei. SUBSEÇÃO IV PARCELAMENTO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Os débitos fiscais referentes aos tributos municipais e taxas municipais, devidos por pessoas jurídicas e físicas, antes de sua inscrição em Dívida Ativa, poderão ser parcelados nos termos previstos nos arts. 78 à 81. É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor das parcelas vincendas, quando serão abatidos os valores previamente calculados a título de juros, a partir da última vincenda. Parágrafo Único: Para o benefício previsto neste artigo o contribuinte deverá apresentar-se no setor de tributos do município para emissão da guia de recolhimento ou através de aplicativo acessado pela rede mundial de computadores (internet). SUBSEÇÃO V PARCELAMENTO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA O parcelamento dos débitos tributários para com a Fazenda Municipal, após a inscrição em dívida ativa, poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) meses, aplicando-se o disposto nos arts. 78 à 81. O parcelamento dos débitos em fase de execução judicial obedecerá ao disposto no art. 81. Parágrafo Único. O não comprimento da parte do sujeito passivo do acordo judicial referente aos créditos tributários ocasionará o encaminhamento por parte do fisco municipal à execução fiscal. SUBSEÇÃO VI DO DEPÓSITO O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária. I – Quando preferir o depósito à consignação judicial, II – Para atribuir o efeito suspensivo: à consulta formulada na forma do artigo 220 deste código; à reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria; à qualquer ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária. A legislação tributária XE "legislação tributária"  poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: I – Para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; II – Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação; III – Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV – Em quaisquer outras circunstancias em que se fizer necessário resguardar o interesse do fisco. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: I – Pelo Fisco, nos casos de: Lançamento direto; Lançamento por declaração; Alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; Aplicação de penalidades pecuniárias. II – Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de; Lançamento por homologação; Retificação da declaração nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; Confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; III – Na decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV – Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco sempre que não puder ser determinado o montante do crédito tributário. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito apresentando o comprovante do banco, observando o disposto no artigo seguinte O depósito deverá ser efetuado em moeda corrente nacional. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito. Parágrafo Único . A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário I – Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II – Quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. SEÇÃO VIII DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO XE "EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO"  SUBSEÇÃO I DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO Extingue o crédito tributário: I – O pagamento; II – A compensação; III – A transação; IV – A remissão; V – A prescrição e a decadência; VI – A conversão de depósito em renda; VII – O pagamento antecipado XE "pagamento antecipado"  e a homologação do lançamento, nos termos no disposto na legislação tributária XE "legislação tributária"  do Município; VIII – A consignação em pagamentos XE "consignação em pagamentos" , quando julgado procedente, nos termos da disposição na legislação tributária XE "legislação tributária"  do Município; IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X –A decisão judicial passada em julgado. XI – A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  Parágrafo Único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 46 e 49. SUBSEÇÃO II DO PAGAMENTO A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Quando a legislação tributária XE "legislação tributária"  não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo Único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. O crédito não integralmente pago no vencimento será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. I - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. II - Os créditos vencidos para com a Fazenda Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, multa e correção monetária conforme previsto neste código. III - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito se da consulta resultar benefício do sujeito passivo. IV - Será aplicada redução de 90% (noventa por cento) sobre juros e 90% (noventa por cento) sobre a multa moratória, aos contribuintes que quitarem seus débitos com a Fazenda Municipal, em uma única parcela. Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no inciso IV as multas de ofício, advindas da lavratura de Auto de Infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória. O pagamento é efetuado via DAM (Documento Arrecadação Municipal). Os créditos tributários do Município, quando vencidos em dias não úteis, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. É lícito ao Poder Executivo contratar estabelecimentos bancários para receberem tributos municipais. SUBSEÇÃO III PAGAMENTO INDEVIDO  XE "PAGAMENTO INDEVIDO"  O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária XE "legislação tributária"  aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo Único. A qualquer tempo, constatado e reconhecido o pagamento indevido, poderá a Autoridade Fiscal autorizar a compensação com débito de tributo da mesma espécie, após autorização do Secretário Municipal de Administração e Finanças. O sujeito passivo solicitará via protocolo o pedido de restituição do crédito tributário instituído, fundamentado, o qual será apreciado pela secretaria que originou o seu lançamento que dará o parecer e encaminhamento ao Secretário de Administração e Finanças as devidas providências. Parágrafo Único. Na restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, aplicar-se-á somente a correção monetária. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a ela relativos previstos na legislação municipal. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 103, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 103, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. § 1º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, a partir da data da citação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. § 2º Aos pedidos de restituição indeferidos pelo Secretário Municipal da Fazenda, aplicar-se-ão, no que couber, as regras disciplinadoras do Contencioso Tributário previsto neste Código. SUBSEÇÃO IV DA COMPENSAÇÃO A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir ao Secretário da Fazenda, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. § 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. § 2º A regra do caput deste artigo não se aplica para os casos de pagamento indevido previstos na seção anterior, onde a compensação poderá ser autorizada pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante despacho fundamentado, exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e após a ação fiscal competente que verificará a exatidão dos argumentos do requerente. § 3º Pode o Município disponibilizar através da rede mundial de computadores mecanismo de solicitação automática de compensação, para as competências posteriores, ficando a cargo do sujeito passivo a comprovação material do recolhimento a maior ou indevido. SUBSEÇÃO V DA TRANSAÇÃO Fica o Secretário de Administração e Finanças autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou remediar litígios e, conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente. Parágrafo único. O regulamento estipulará as condições e garantias sob as quais se dará a Transação. SUBSEÇÃO VI DA REMISSÃO Pode o Secretário Municipal de Administração e Finanças conceder ou Pelo Gerente de Tributação por despacho fundamentado, remissão XE "remissão"  total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo, desde que seja comprovado com documentos; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário, que seja superior ao respectivo custo de sua cobrança; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do Município VI – ao erro de lançamento que originou o fato de constituição do crédito tributário; Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, pode ser revogado ou revisto a qualquer tempo. SUBSEÇÃO VII DA PRESCRIÇÃO XE "PRESCRIÇÃO"  E DA DECADÊNCIA  XE "DECADÊNCIA"  A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. SUBSEÇÃO VIII DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO Extingue o crédito tributário, a homologação do lançamento quando o pagamento do tributo for pago antecipadamente. SUBSEÇÃO IX DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos: I – De recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II – De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; III – De exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador. § 1º Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõem a pagar. § 2º Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado, e a importância consignada será convertida em renda; julgada improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora e das penalidades cabíveis. SUBSEÇÃO X DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Extingue o crédito tributário, a decisão administrativa ou judicial que, expressamente: I – Declare a irregularidades de sua constituição; II – Reconheça a inexatidão da obrigação que lhe deu origem; III – Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV – Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. VI – Erro de lançamento que originou o fato de constituição do crédito tributário; VI – Quando ocorrer que o contribuinte não for encontrado para citação, não reside no local, rumo incerto, não sabido ou falecido, sem herdeiros ou responsáveis de direito. § 1º Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa ou pelo funcionário responsável do setor que originou o lançamento, onde o mesmo fará o registro por escrito o motivo do cancelamento que originou o lançamento, irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial passada em julgado. § 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária XE "Legislação Tributária" , ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código. SEÇÃO IX DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSEÇÃO I DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO Excluem o crédito tributário: I – A isenção II – A anistia Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes. SUBSEÇÃO II DA ISENÇÃO A isenção XE "isenção"  é sempre decorrente de lei, que deverá especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Parágrafo Único - A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no Parágrafo único, inciso III do artigo 9 deste Código. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 78 e 81 deste Código. § 3º A concessão não traduzirá direito adquirido, podendo ser cassada a qualquer tempo, na forma da legislação vigente. SUBSEÇÃO III DA ANISTIA A anistia XE "anistia"  abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário de Administração e Finanças, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 78 e 81 deste Código. CAPÍTULO VI GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo Único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. SEÇÃO II PREFERÊNCIAS O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal, conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata. São créditos extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso de processo de falência. § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Parágrafo Único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhuma repartição municipal, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. CAPÍTULO VII DÍVIDA ATIVA Constitui dívida ativa XE "dívida ativa"  tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. § 1º Constitui também dívida ativa municipal, a proveniente de multa de qualquer natureza e de preços públicos regularmente inscritos, depois de esgotado o prazo de pagamento, fixado por lei ou decisão proferida em processo regular. § 2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros, ou fichas especiais ou lançadas nos bancos de dados do sistema de informação da Prefeitura, na repartição competente, inclusive aqueles declarados com assinatura digital em sistema autorizado pelo município. Sempre que os débitos fiscais não forem pagos em tempo hábil e não houver reclamação ou recurso pendente de apreciação pelas autoridades fazendárias, os mesmos deverão ser inscritos na dívida ativa municipal. Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança judicial, cessa a competência do órgão fazendário para agir ou decidir a seu respeito, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança ou pelas autoridades judiciárias. O termo de inscrição da dívida ativa XE "termo de inscrição da dívida ativa" , autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição ou fará referência ao banco de dados. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Serão cancelados por despacho do Secretário de Administração e Finanças/Gerência de Tributação ou Servidor do Departamento de Tributos os créditos fiscais inscritos em dívida ativa: I - quando legalmente prescritos; II - referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor; III - valores de execução até 01 (uma) UFM; IV – erro de lançamento quando for constatado a que este deu origem; V – declare irregularidade de sua constituição; VI – Quando ocorrer que o contribuinte não for encontrado para citação, não reside no local, rumo incerto, não sabido ou falecido, sem herdeiros ou responsáveis de direito. § 1º Para apurar os valores até 01 (uma) UFM, serão consolidadas todas as dívidas fiscais relativas ao contribuinte em um só processo administrativo, inadimplentes nos últimos 05 (cinco) anos. § 2º O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fique comprovada, em processo regular, a prescrição ou a morte do devedor e a inexistência de bens a inventariar. § 3º O cancelamento será determinado de ofício e o servidor que efetuar, deverá informar a fundamentação e o fato gerador, deixar registrado em processo administrativo para arquivamento. CAPÍTULO VIII CERTIDÕES NEGATIVAS SEÇÃO I CERTIDÃO NEGATIVA XE "CERTIDÃO NEGATIVA"  E POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, o direito de obter certidão negativa de débitos municipais, como prova da quitação de tributos, contribuições, penalidades e outras dívidas municipais, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade. Parágrafo único. A certidão negativa de débitos municipais será sempre expedida no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional e terá validade expressa de 90 (noventa) dias. Será emitida certidão positiva de débitos municipais, com efeitos de negativa, quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito de tributo, contribuição, penalidade e/ou outra divida: I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de: a) moratória; b) depósito de seu montante integral; c) reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo; d) concessão de medida liminar em qualquer ação judicial; II - que tenha sido objeto de parcelamento; III - em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, pendente de decisão por parte da autoridade competente, depois de transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na Secretaria Municipal da Fazenda; IV - não vencido; V - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora. Parágrafo único. A certidão positiva de débitos municipais com efeitos de negativa, será sempre expedida no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional e terá validade expressa de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua emissão. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não excluí a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborarem por ação ou omissão no erro contra a Fazenda Municipal. A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título, a apresentação da Certidão Negativa de Tributos Municipais a que estiverem sujeitos estes estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, concessionário ou quem que os tenha recebido em transferência. Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outros ônus relativos ao imóvel, até o ano da operação, inclusive os escrivães, tabeliães, oficiais de registro, não podem lavrar, inscrever, transcrever, ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. Parágrafo Único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo. A expedição da Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. As certidões previstas neste capítulo serão fornecidas independentemente do pagamento de taxa: I – Quando emitidas pela rede mundial de computadores, internet, no site oficial do município; II – empresas inativas ou inaptas no cadastro municipal econômico; III – contribuintes autônomos ou inscritos na categoria do MEI (Micro Empreendedor Individual); CAPÍTULO IX INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I INFRAÇÕES Constitui infração XE "infração"  toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em descumprimento por parte do sujeito passivo ou responsável, de obrigação tributária principal ou acessória, estabelecidas na legislação tributária XE "legislação tributária"  municipal. As infrações serão punidas com as seguintes penas: I - multa; II - cassação de sistemas ou controles especiais, estabelecidos em benefício do sujeito passivo. § 1º As penalidades mencionadas neste artigo, serão disciplinadas e fixadas no capítulo que regulamenta cada tributo. § 2º Sendo a lei omissa, a multa pelo descumprimento de obrigação tributária principal será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, devidamente atualizado, quando este não for recolhido dentro do prazo. § 3º Sendo a lei omissa, a multa pelo descumprimento de obrigação tributária acessória  XE "legislação tributária" será de 4 (quatro) UFM´s (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo da exigência do tributo e de outras penalidades cabíveis. As infrações serão punidas com as seguintes multas: I – Quando ocorrer atrasos no pagamento de impostos, taxas e contribuição de melhoria, de lançamento direto ou indireto, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 10%(dez por cento), calculada sobre o montante do débito corrigido monetariamente. II – Quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento à menor do imposto devido, lançado por homologação e apurado mediante ação fiscal: Tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a alteração e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) do tributo devido; Em casos de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: multa de ofício de 100% (cem por cento) do tributo devido. Parágrafo Único. Qualquer serviço prestado pela municipalidade a contribuintes e que se traduzam em valor monetário, não recolhidos nas datas estipuladas, ficam sujeitas ao que preceitua o inciso I do presente artigo. Para efeitos deste código, entende-se como sonegação fiscal XE "sonegação fiscal" , a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, de qualquer dos atos definidos como crimes de sonegação fiscal, a saber: I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei; II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos a Fazenda Municipal; III- Alterar faturas e quaisquer documentos relativos as operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos a Fazenda Municipal. As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. Serão punidos com multa de 01 (um) até 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal: I – O síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte; II – O árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações; III – As tipografias e estabelecimentos congêneres que : Aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal; Não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento; IV – As autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas, independentemente do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaracem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal; V – Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária XE "legislação tributária"  do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. Vl – Pessoas ou Empresas que pratiquem atividade econômica; comercial, industrial ou prestação de serviços no município e sem estar inscrito no CMC (Cadastro Municipal de Contribuintes Econômicos), sem alvará de licença e funcionamento, seja de ordem eventual, ambulante ou fixo. Parágrafo Único – O lançamento da multa será de oficio ou ex-oficio, fica a cargo de a autoridade fiscal estimar o valor da multa, bem como apurar a infração, o prejuízo econômico e outros dados que se necessitar julgar. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta) por cento e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto para interposição de recursos voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido da decisão de primeira instância. Somente será cobrada a multa do art. 153 – inciso l – quando o sujeito procurar espontaneamente a repartição competente para sanar infração à legislação tributária XE "legislação tributária" , antes do início de qualquer procedimento fiscal. As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas na dívida ativa para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária. O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias: I – Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária XE "legislação tributária" ; II – Quando houver dúvida quanto a veracidade ou autenticidade dos registros referentes à operações realizadas e aos tributos devidos; III – Em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação. Parágrafo único. O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado em regulamento e poderá consistir, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes da Fazenda Municipal. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município, não poderão: I – Participar de licitações, qualquer que seja a modalidade, promovidas pelos órgãos da administração direta e indireta do Município. II – Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta ou indireta do Município, com exceção: Da formalidade dos termos e garantias necessárias à concessão da moratória; Da compensação e da transação na forma prevista nesta lei. Parágrafo Único. Será obrigatória para a prática dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo a apresentação da Certidão Negativa de Débito ou a Certidão Positiva com efeito de Negativa na forma estabelecida nesta lei. SEÇÃO II DOS PRAZOS Os prazos XE "prazos"  fixados na legislação tributária XE "legislação tributária"  do Município serão contínuos, excluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. A legislação tributária XE "legislação tributária"  poderá fixar ao invés de concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas. Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deve ser praticado o ato. § 1º Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido. § 2º Poderá o contribuinte pleitear a reemissão do novo prazo de vencimentos de taxas, impostos e contribuição de melhoria no setor responsável sem nenhum ônus, desde que comprova que houve alguma não conformidade no seu lançamento; I – erro na base de cálculo do valor lançado; II – erro no nome do contribuinte; III - de prazo de vencimento; IV – outras não-conformidades que possam surgir pertinentes a sua emissão e legitimidade; CAPÍTULO X DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS XE "ACRÉSCIMOS LEGAIS"  Sobre o valor dos tributos não pagos na data do vencimento, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, incidirão os seguintes acréscimos legais: I – Correção Monetária; II – Juros de mora incidente sobre o valor do tributo atualizado; III – Multa de mora incidente sobre o valor do tributo atualizado. SEÇÃO I DA CORREÇÃO MONETÁRIA XE "CORREÇÃO MONETÁRIA"  Os débitos decorrentes do não recolhimento, na data prevista, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados na data em deveriam ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente conforme a variação anual IGP-M XE "IGP-M"  (Índice Geral de Preços de Mercado) estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas. Parágrafo Único. Os tributos municipais e a Unidade Fiscal do Municipal serão atualizados conforme este artigo e sua atualização será anual, somando-se os índices dos últimos 12 meses. A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive, quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda corrente a importância questionada. SEÇÃO II DOS JUROS DE MORA XE "JUROS DE MORA"  O credito não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo: I – Da imposição das penalidades cabíveis; II – Da correção monetária do debito, na forma estabelecida neste Código; III – Da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação Tributaria do Município. DA MULTA DE MORA XE "MULTA DE MORA"  As multas de mora previstas na legislação tributária XE "legislação tributária"  como percentagens de débito fiscal, serão calculadas sobre o respectivo montante, corrigidos monetariamente em 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento). Parágrafo Único. A multa de mora será substituída pela multa de ofício no caso de infração verificada em Procedimento Fiscal devidamente instaurado pela autoridade competente TÍTULO II DAS MEDIDAS PRELIMINARES CAPÍTULO I PROCEDIMENTO FISCAL SEÇÃO I DOS ATOS ADMISTRATIVOS NO PROCEDIMENTO O Procedimento Fiscal Administrativo XE "Procedimento Fiscal Administrativo"  em matéria tributária obedecerá estritamente os princípios tributários a ele inerentes, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Procedimento Fiscal Administrativo devidamente instaurado será efetuado por servidor de carreira do município na área tributária ou pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças. O servidor responsável pelo Procedimento Fiscal deve lavrar os termos necessários no decorrer do procedimento fiscal para que se documente todos os atos transcorridos durante o período de fiscalização, especialmente: I – O Termo de Início de Ação Fiscal, termo este que pode estar integrado com intimação para petição de documentos; II – Planilhas e demonstrativos de cálculo dos tributos lançados; III – Documentos de autuação por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória se for o caso; IV – Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal XE "Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal" . § 1º Deve o município registrar em meio mecânico ou manual todos os atos e procedimentos administrativos ocorridos durante o decurso do Procedimento Fiscal. § 2º Todo o procedimento fiscal instaurado será organizado e devidamente numerado pelo servidor responsável devendo mantê-lo arquivado e sob sua guarda até que o processo seja extinto conforme as regras desta lei. O prazo para conclusão de Procedimento Fiscal XE "conclusão de Procedimento Fiscal"  instaurado será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período em casos de extrema necessidade, devidamente justificado pelo servidor responsável. Toda e qualquer petição de informação ou de documentos fiscais e extra-fiscais deverá ser entregue pelo sujeito passivo em prazo não superior a 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado pelo servidor responsável em casos de comprovada dificuldade na obtenção da informação ou dos documentos. Pode o município estabelecer em regulamento regras gerais e específicas para o Procedimento Tributário Administrativo, devendo tal norma obedecer as regras estabelecidas nesta lei. SEÇÃO II DOCUMENTOS DE AUTUAÇÃO SUBESEÇÃO I NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS Constatada omissão de pagamento XE "omissão de pagamento"  ou sonegação de tributos, proceder-se-á o lançamento, contra o sujeito passivo, através de Notificação Fiscal de Tributos Municipais, em decurso de Procedimento Fiscal Tributário. § 1º O prazo para pagamento do crédito tributário lançado e Notificado é de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente. § 2º As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação do lançamento e do sujeito passivo. § 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de imposto lançado por homologação, caso em que o próprio contribuinte efetua a apuração e o cálculo do imposto. A notificação do contribuinte se processará através de documento, estabelecido pela Secretaria de Administração e Finanças, emitido em 2 (duas) vias no mínimo, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos: I - nome do notificado e seu número de inscrição; II - local e data da expedição; III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido; IV - identificação do tributo, e seu montante; V - montante das multas cabíveis e dos dispositivos que as cominem; VI - prazo para cumprimento da exigência fiscal e repartição em que deve ser procedido o recolhimento; VII - assinatura do notificado e do notificante. VIII – A notificação poderá ser recebida por terceiros desde que seja cônjuge, parente em linha reta ou colateral até o segundo grau. Parágrafo Único. A recusa da assinatura no documento de Notificação pelo notificado a ele não aproveita nem prejudica, devendo o notificante atestar a recusa. As duas vias do documento de notificação terão os seguintes destinos: I - a primeira, para o notificado; II - a segunda, para a repartição em que deve ser procedido o recolhimento; para o relatório do notificante; Sempre que por qualquer motivo, não assinado o documento de notificação pelo notificado, a ele se dará ciência do ato fiscal alternativamente: I – por edital fixado no passo municipal; II - através de remessa pelo correio com aviso de recebimento (AR); III - publicação do edital no diário oficial ou jornal de boa circulação no município; IV - ou notificação entregue ao notificado, com assinatura de 2 (duas) testemunhas. É competência da Secretária de Administração e Finanças ou de servidor devidamente concursado emitir às Notificações Fiscais. Vencido o prazo fixado no documento de notificação sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ele tenha interposto reclamação, ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para os fins devidos. SUBSEÇÃO II AUTO DE INFRAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Verificada a infração a dispositivos regulamentares da legislação tributária XE "legislação tributária" , que não impliquem, diretamente, em evasão de tributos devidos ao Município, será lavrado, contra o infrator, auto de infração. O auto de infração XE "auto de infração" , será lavrado em 2 (duas) vias, no mínimo, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá conter: I - local, dia e hora da lavratura; II - nome do infrator e seu número de inscrição; III - nome das testemunhas, se houver; IV - descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; V - indicação do dispositivo violado; VI - indicação do dispositivo que comine penalidades; VII - assinaturas do autuante e do autuado, bem como das testemunhas, quando houver. São válidas quanto ao auto de infração, as disposições aplicações a Notificação. A multa aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória terá desconto de 20% (vinte por cento) se paga dentro do prazo de 30 dias. CAPÍTULO II DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO  XE "CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO"  Este capítulo disciplina a fase contenciosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário, bem como o processo de consulta, embora não lhe atribua o caráter contencioso, institui a Unidade de Julgamento Singular e Junta de Recursos de Segunda Instância. § 1º O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na repartição do domicílio tributário XE "domicílio tributário"  do seu autor. § 2º Formam o processo contencioso: I - as contestações; II - as reclamações; III - as defesas; IV - os recursos; V - as consultas; VI - os pedidos de reconsideração § 3º - Serão canceladas do processo, por qualquer funcionário que participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses injuriosas. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo. SEÇÃO I DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO São competentes para julgar: I - em primeira instância, Unidade de Julgamento Singular XE "Unidade de Julgamento Singular" ; II - em segunda instância, Junta de Recursos XE "Junta de Recursos" . A Unidade de Julgamento Singular, em primeira instância, e a Junta de Recursos, em segunda instância, sempre que necessário, para facilitar a instrução e julgamento dos processos sob sua responsabilidade, poderão solicitar parecer jurídico à Procuradoria Geral do Município. Os Julgadores de Processos Fiscais são impedidos de atuar em processos: I - de interesse de seus parentes consangüíneos ou afins, inclusive até o terceiro grau; II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; III - que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição, a qualquer título, salvo na condição de julgadores ou representando a Fazenda Pública. Não compete a autoridade julgadora declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria. Parágrafo Único. A autoridade julgadora poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. São nulos: I - os atos e termos praticados por pessoas não competentes; II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa; III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria tributável e o respectivo sujeito passivo. § 1º A falta de intimação ou a intimação nula, fica suprida pelo comparecimento do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados todos os elementos necessários à prática do ato. § 2º A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente. § 3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora, nas respectivas esferas de competência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito. § 4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito. Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; II - tacitamente: a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido; b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo. Parágrafo Único. Os órgãos próprios da Secretaria de Administração e Finanças ao tomarem conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicarão o fato a autoridade julgadora que determinará, de ofício, o arquivamento do processo. SEÇÃO II DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR DA JUNTA DE RECURSOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO I DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR A Unidade de Julgamento Singular, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, é integrada por 02 (dois) Julgadores de Processos Fiscais, que atuam individual e independentemente, nomeados através de Decreto. § 1º Os julgadores serão nomeados na seguinte proporção; I - 01 (um) dos servidores da gerência de Tributação; II - 01 (um) dos servidores de qualquer repartição da Prefeitura; § 2º A critério do Prefeito Municipal poderão ser nomeados julgadores ad hoc, sempre que o número de processos justifique ou haja impossibilidade administrativa. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR Compete a Unidade de Julgamento Singular: I - dar pareceres e/ou emitir orientações sobre requerimentos e processos que versem sobre aplicação da legislação tributária XE "legislação tributária" ; II - julgar os processos contenciosos em primeira instância, com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra auto de infração ou notificação fiscal; III - organizar o processo na forma dos autos forenses; IV - Julgar os processos de pedido de isenções referente aos tributos municipais. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação pelo sujeito passivo. § 1º A reclamação XE "reclamação" , que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cientificação do ato fiscal impugnado. § 2º Mesmo perempta, a reclamação será encaminhada à Unidade de Julgamento Singular, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado. § 3º A reclamação será apresentada por petição escrita à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que dará o recibo, na qual o sujeito passivo alegará, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando as provas que possua. § 4º A reclamação feita à autoridade incompetente não induzirá perempção ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício, a quem compete. § 5º A petição assinada por procurador somente produzirá efeito se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato. § 6º É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal ou auto de infração, exceto se decorrentes de infrações idênticas ou quando contiverem provas de fatos conexos. Os processos apresentados a Unidade de Julgamento Singular serão julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência aos processos com nota de urgência. Na instrução do processo serão obedecidas as seguintes normas: I - O número atribuído ao processo pela Unidade de Julgamento Singular deverá ser mantido em toda a sua tramitação; II - as folhas do processo devem ser devidamente numeradas e rubricadas a tinta, e os documentos, informações, termos, laudos e pareceres dispostos em ordem cronológica; III - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados; IV - qualquer novo documento juntado ao processo deve ser numerado e rubricado, continuando a numeração do processo, pelo julgador que os juntar; V - os despachos, informações e quaisquer atos processuais deverão: a) ser escritos em linguagem clara, correta e concisa, isenta de parcialidade; b) sem emendas ou rasuras; c) ser fundamentados; d) conter a identificação do julgador, do órgão em que tem seu exercício, data e assinatura. e) todas as questões levantadas na reclamação deverão ser analisadas; f) deverá ser pronunciado o provimento ou desprovimento da reclamação; g) deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento ou interposição de recurso. SUBSEÇÃO V DA JUNTA DE RECURSOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA Fica criada a Junta de Recursos para julgamento dos recursos administrativo-tributários em segunda instância, composta por representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Procuradoria Geral do Município, integrantes do quadro de provimento efetivo dos servidores públicos municipais. Parágrafo Único. No caso de impedimento de qualquer dos membros da junta, deverá ser nomeado substituto. A junta de recursos será nomeada pelo Prefeito Municipal através de decreto, designando seus membros. § 1º Para cada recurso interposto perante a Junta de Recursos será designado um relator, escolhido mediante distribuição feita através de sorteio, a quem competirá a elaboração do relatório do recurso bem como a apresentação de seu voto, por ocasião do julgamento. § 2º Na instrução dos processos será observado o disposto no art. 198. SUBSEÇÃO VI DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA É facultado o recurso ordinário perante a junta de recursos. Das decisões da unidade de julgamento singular caberá recurso à junta de recursos, com efeito suspensivo, que deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão ao sujeito passivo § 1º É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza. § 2º Mesmo perempto, o recurso será encaminhado a junta de recursos, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado. SUBSEÇÃO VII DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA JUNTA Cabe aos membros da junta de recursos em segunda instância: I - pedir vistas do processo, o qual não poderá ficar retido por mais de 8 (oito) dias; II - propor a realização de diligências XE "diligências" ; III - Julgar recursos voluntários contra decisões da Unidade de Julgamento Singular; IV - Julgar recursos de ofício interposto pela Unidade de Julgamento Singular. § 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos. § 2º O membro da junta cujo voto foi vencido terá o direito a apresentar voto em separado, por escrito, que será reproduzido no acórdão. § 3º O acórdão deverá conter ainda intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo. § 4º A Junta de Recursos de Segunda Instância somente reconhecera documentos ou provas apresentados a Unidade de Julgamento Singular. Os processos apresentados a Junta de Recursos de Segunda Instância serão julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência aos processos com nota de urgência. SUBSEÇÃO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA São atribuições dos membros: I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito; II - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; IV - proferir voto, na ordem estabelecida; V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto; VI - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. SEÇÃO III DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS  XE "DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS"  A autoridade julgadora poderá determinar realização de diligências XE "diligências"  ou perícia, quando entender necessárias à servidores qualificados do município. O sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, deve indicar: I - os motivos que a justifiquem; II - no caso de perícia: a) o nome, endereço e qualificação profissional do seu perito; b) os quesitos referentes aos exames desejados. § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior. § 2º O custo da diligência ou da perícia correrá por conta do requerente. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido. § 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro perito dentre outros servidores municipais para desempatar. § 2º Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não superior a sessenta dias, que poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando: I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção; II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos; III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; IV - a verificação for prescindível ou impraticável. Parágrafo Único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado, especificando as razões do indeferimento, e será apreciado como preliminar pela instância de recurso. SEÇÃO IV DA EFICÁCIA DAS DECISÕES São definitivas as decisões: I - de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário; II - de segunda instância quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, não tenha sido tempestivamente proposto. Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício. O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira e segunda instância será de vinte dias contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo. Parágrafo Único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária XE "legislação tributária" , o prazo para cumprimento de despacho será de quinze dias contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Aos membros da Unidade e da Junta de Recursos não serão pagos nenhuma espécie de remuneração ou função gratificada. A Unidade de Julgamento Singular e a Junta de Recursos de segunda Instância realizará uma sessão por semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. É facultado formular consulta à autoridade julgadora de primeira instância, sobre assuntos relacionados com a aplicação e interpretação da legislação tributária XE "legislação tributária" . § 1º Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de ação fiscal já iniciada contra o consulente. § 2º A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas relativas à situação do consulente. § 3º Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou confederação de categorias econômicas ou profissionais, poderá ter como objeto assunto de interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada. CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE BENS XE "APREENSÃO DE BENS"  E DOCUMENTOS Os bens e documentos que constituem prova material da infração contra o sistema tributário do município podem ser apreendidos, quer estejam em poder do infrator ou de terceiros. § 1º A apreensão poderá ocorrer nos locais onde se exerçam as atividades tributárias ou em trânsito. § 2º Havendo suspeita fundada ou prova de que os bens se encontram em residência particular, a busca e apreensão serão promovidas judicialmente, sem o prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Da apreensão será lavrado auto em que conste: I - local, dia e hora da apreensão; II - infrator e testemunhas, se houver; III - descrição dos bens e documentos apreendidos; IV - indicação do local onde ficarão depositados; V - assinatura do Fiscal Fazendário responsável pela apreensão. Parágrafo Único. O Fiscal Fazendário poderá designar depositário qualquer pessoa idônea, a municipalidade ou, excepcionalmente o próprio infrator. Cópia do auto de apreensão será entregue ao infrator, contra recibo no original. Parágrafo Único. No caso da recusa do recebimento pelo infrator, a autoridade descreverá a recusa assistida por uma testemunha. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento da parte, ser-lhe devolvidos, a juízo da autoridade administrativa. Os bens apreendidos poderão ser restituídos a requerimento da parte, mediante depositário dos valores exigíveis, arbitrados pela autoridade administrativa, ficando retidos até decisão final, exemplares necessários à prova. A devolução dos valores depositados ou a liberação definitiva dos bens apreendidos só serão promovidas após o cumprimento, pelo autuado, de todas as suas obrigações tributárias. Parágrafo Único. Tem o autuado prazo de 30 (trinta) dias para a regularização de sua situação perante a Fazenda Municipal. Não cumpridas as obrigações e esgotado o prazo estabelecido, os bens serão levados a hasta pública ou a leilão sempre precedidos de publicação. § 1º Os bens de fácil deterioração poderão ser levados à hasta pública ou a leilão, a partir do próprio dia da apreensão. § 2º A juízo da autoridade administrativa bens perecíveis de valor reduzido poderão ser entregues para consumo em instituição assistencial local, declarada de utilidade pública. Até 15 (quinze) dias após a realização da venda em hasta pública ou do leilão de bens apreendidos, ao infrator se reserva o direito de, em processo regular, pleitear do município a restituição do valor que excedeu ao de todas as suas obrigações tributárias, acrescidas das despesas administrativas a que deu causa. LIVRO SEGUNDO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO TÍTULO I DA ESTRUTURA Integram o Sistema Tributário do Município: I – Impostos: Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana; Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. II – Taxas: Taxa de Licença, Localização, Funcionamento e Fiscalização; Taxa de Licença para Funcionamento em horário especial; Taxa de Licença para Publicidade; Taxa de Licença para Obras; Taxa de Comércio Ambulante; Taxa de Licença para Ocupação de solo nas vias e Logradouros Públicos; Taxa de Vigilância Sanitária; Taxa de Licença Ambiental. Taxa de Coleta de Lixo e resíduos sólidos; Taxa de Expediente; Taxa de urbanização e conservação de vias e logradouros públicos; III – Contribuições: Contribuição de Melhoria; Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Fica instituído no elenco tributário municipal o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU XE "IPTU" . Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o disposto no art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, regulamentado com o Estatuto da Cidade, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana: I - poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. SEÇÃO II DA INCIDÊNCIA O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, a posse ou o domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido em lei civil, localizado na zona urbana do Município ou em áreas a ela equiparadas por lei. Para os efeitos deste imposto, entendem-se como zona urbana as áreas urbanas e de expansão urbana e os loteamentos para fins urbanos ou habitacionais, localizados na área rural, destinados à habitação, à indústria, ao comércio e ao recreio, conforme dispõe o Plano Diretor do Município e o Estatuto da Cidade, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 1º No caso do imóvel estar sendo parcialmente ocupado por indústria, comércio ou áreas de lazer, exploradas comercialmente, os proprietários deverão apresentar Projeto Planimétrico da Área efetivamente ocupada para tais finalidades. § 2º O imposto não incide sobre o imóvel, que embora localizado na zona urbana, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Será considerado edificado o imóvel com construção, que possa servir à habitação, uso ou recreio, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, exceto quando: I - a construção estiver em andamento ou paralisada; II - a construção tiver sido condenada ou estiver em ruína, conforme definido em lei; III - o terreno for ocupado por telheiro ou barracão rudimentar ou provisório, conforme definidos em lei. SEÇÃO III CONTRIBUINTE É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto. § 2º Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. § 3º São ainda responsável o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujus" e ao falido, respectivamente. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO O lançamento do imposto, que é anual, será procedido de ofício pela Autoridade Fazendária, no início de cada exercício financeiro, com base na planta genérica de valores previamente aprovada e demais elementos que possuir. § 1º Poderão, a critério da administração pública, serem lançadas juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, outros tributos municipais e taxas, tais como: I – taxa de coleta de lixo; II – taxa de limpeza pública; III – outras taxas que o poder público poderá lançar ante a prestação do serviço; § 2º Se verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário necessários ao lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal. § 3º O lançamento será feito em nome do proprietário, do possuidor, do titular do domínio útil, do espólio, da massa falida ou da massa liquidanda; § 4º Ficam autorizados os cancelamentos dos lançamentos dos créditos tributários municipais relativos ao IPTU cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, fixados a critério da Secretaria de Administração e Finanças. § 5º - Se verificada a falta de manutenção nos terrenos que ocasionarem danos ao meio ambiente, saúde pública (higiene, limpeza) poderá a Prefeitura tomar as devidas providências e lançara o ônus em nome do proprietário ou responsável. § 6º Os valores monetários serão expressos em indexador nacionalmente utilizado ou pela UFM (UNIDADE FISCAL MUNICIPAL), considerando-se o valor decretado no primeiro dia útil de cada exercício. § 7º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condomínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente. § 8º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a respectiva quota ideal do terreno. § 9º As unidades de utilização comercial (salas) terão o IPTU lançado separadamente da parte residencial. § 10. As unidades de utilização de uso comum em prédios ou condomínios (garagem, área de festas, corredor, área privativa, elevador e outros) será fracionado pelo números de proprietários daquele empreendimento. SEÇÃO V DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO XE "IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO"  Caso a utilização do imóvel não se adeqüe às determinações do Plano Diretor e demais normas de Direito Urbanístico, deixando de atender à Função Social da propriedade urbana, conforme apurado em regular processo administrativo, a Administração deverá aplicar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo. O Município aplicará, na Zona Central assim delimitada no mapa de geo-referenciamento como prioritárias para o adensamento ou como imóveis abandonados que descumprirem as etapas e dos prazos estabelecidos, alíquotas majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos ou até que o proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso. Parágrafo Único: As demais áreas urbanas serão definidas em lei especifica. O IPTU Progressivo no Tempo é um instrumento que autoriza a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados e que venham a caracterizar um processo de especulação imobiliária. § 1º O IPTU Progressivo no Tempo será utilizado no caso de descumprimento das condições e prazos previstos na regulamentação da Utilização Compulsória mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco (5) anos consecutivos. § 2º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado através de decreto e não excederá a duas (2) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). § 3º Baseada no § 1º do artigo 7º do Estatuto da Cidade, estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e as áreas e/ou locais de sua abrangência bem como a aplicação deste instituto. § 4º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco (5) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação. § 5º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. SEÇÃO VI OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º (primeiro) de cada exercício financeiro e será lançado de ofício pela municipalidade. SEÇÃO VII BASE DE CÁLCULO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal dos mesmos, no tempo em que se materializar o fato gerador. § 1º O valor venal a que se refere o artigo anterior é o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta: I – a área da propriedade territorial; II – o valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na pauta de valores; III – a área construída da edificação; IV – o valor básico do metro quadrado de construção, segundo o tipo de edificação, conforme tabela a seguir: V – Os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, de acordo com as tabelas e fatores de correção abaixo especificados; VI – a forma, a situação topográfica, aproveitamento e outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel; VII – a exploração econômica agrícola e/ou pecuária. § 2º O terreno que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor. Para a apuração do valor venal da propriedade predial e territorial urbana a administração tributária o fará através de elementos e dados por ela conhecidos, inclusive, pelos dados existentes no cadastro imobiliário e os preços correntes das transações no mercado imobiliário, coletados por meio de pesquisas a imobiliárias e anúncios; A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é alcançado através da soma do valor venal do imóvel e do valor venal da edificação, aplicando-se os fatores corretivos de ajuste em cada caso. A pauta de valores e o custo do valor básico do metro quadrado de construção serão fixados anualmente, conforme resultado do trabalho de Comissão Municipal designada para este fim por decreto do Poder Executivo Municipal. § 1º Para a elaboração dos laudos previstos no artigo anterior o Poder Executivo Municipal formará comissão, composta por profissionais do ramo da engenharia e/ou imobiliário que subscreverão conjunta ou individualmente os documentos, os quais gozam da presunção de veracidade e legitimidade, admitida a prova em contrário: I – um representante da Secretaria de Administração e Finanças; II – um representante da Gerência de Tributação; III - um representante da Secretaria de Planejamento; IV – dois representantes dos Corretores de imóveis de Massaranduba; § 2º Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração por seu trabalho, que será considerado de relevante interesse para o Município. § 3º Os órgãos técnicos do Município fornecerão todas as informações solicitadas pela Comissão, para o fiel cumprimento de seus objetivos. § 4º Os laudos de que trata este artigo não serão utilizados para cobrança do tributo diverso do IPTU, mas sim para efetivação da valorização imobiliária ocorrida, e atualização da base, valor venal e predial constante da planta genérica de valores do Município, e de outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, abaixo elencados: I - valor médio extraído das guias de recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI para as transações de imóveis na região; II - os preços correntes das transações no mercado imobiliário, coletados por meio de pesquisas a imobiliárias e anúncios; III - os valores das desapropriações realizadas na região onde se encontra o imóvel. IV – a situação social que se encontra a região nos quesitos (saneamento, abastecimento de água, desenvolvimento econômico, categoria das ruas:pavimentas ou não) e outros fatores que são pertinentes a qualidade de vida das pessoas. V – também levar-se-á em consideração e amparado sobre o que dispõe a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município sobre a divisão do Município em Zonas e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da cidade. A base imponível da propriedade territorial em que estiver sendo executada construção ou reconstrução, legalmente autorizada, permanecerá inalterada a partir do ano seguinte àquele em que for feita a comunicação do início da obra, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que tenha duração normal e seja executada ininterruptamente. Parágrafo Único. Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado. Para a obtenção da base de cálculo serão utilizadas as fórmulas estabelecidas nesta lei. SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL O valor venal da propriedade predial XE "valor venal da propriedade predial"  será obtido pela multiplicação de sua área predial total da unidade (ATC) pelos seguintes elementos: §1º Para a obtenção do valor venal da propriedade predial será aplicada a seguinte fórmula matemática:  Onde: ATC = área total construída ACU = área construída da unidade fc1 = fato corretivo quanto a estrutura da edificação fc2 = fator de correção quando ao estado de conservação +pontos = somatório de pontos segundo os componentes da edificação vlp = valor básico do metro quadrado segundo o tipo de edificação 1 – ATC = ÁREA TOTAL CONSTRUÍDAÁrea total construída do no lote, informada no item 54 do BCI 2 – ACU = ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADEÁrea construída da unidade, informada, informada no item 52 BCI 3 – ATC = ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA Somatório das áreas informadas no item 54 do BCI das diversas unidades existentes no mesmo lote4 – fc1 = FATO CORRETIVO QUANTO A ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃOEste dado é informado no item 62 do BCI. Segundo a legislação existente os fatores corretivos quanto à estrutura são:ESTRUTURAÍNDICE Madeira 0,9Metálica 1,0Alvenaria – Concreto 1,0Mista0,8Fibrocimento0,85 – fc2 = FATOR DE CORREÇÃO QUANDO AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO Este dado é informado no item 67 do BCI, correspondendo aos seguintes fatores:ESTADO ÌNDICE Nova - Ótima1,2Normal1,0Antiga (mau estado)0,76 - +pontos = SOMATÓRIO DE PONTOS SEGUNDO OS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO Componentes da edificação  Somatório de pontos Casa AptoSala loja galpãoTelhado Especial LOCALIZAÇÃO Isolada 2020 20 00 00 20Conjugada1313Geminada0808COBERTURA Zinco - Métalica 05 25052010 25Cimento 15151025Telha de barro18182025Laje 25253030Especial 25253030PAREDESem 00300000 00 30Alvenaria 30303025Madeira 25302020Refugos 15300202Fibrocimento 20202020Pintura 10101010REVESTIMENTOSem 00000000 00 15Reboco 10101010Material cerâmico12121212Madeira 05050505Pedra natural 13131313Especial 15151515Pintura 10101010ESQUADRIASSem 000000Madeira 040404Ferro 050505100010Alumínio080808Especial101010Pintura10101010Limite máximo de pontos 100 100 100 80 30 100 7 – vlp = VALOR BÁSICO DO METRO QUADRADO SEGUNDO O TIPO DE EDIFICAÇÃO Informação contida no item 58 do BCI. Segundo a legislação vigente os valores básicos são os seguintes:TIPO DE CONSTRUÇÃO VALOR EM UFMs/m2Sala, loja e especial 6,00Demais tipos4,00 § 2º Aplica-se ao valor venal da propriedade fator depreciação, índice de desvalorização aplicado sobre o valor da construção. § 3º O valor venal da edificação sofrerá a redução determinada pelos seguintes índices de depreciação nas edificações e determinado em função do ano de conclusão da edificação. § 4º Havendo no mesmo terreno, construções ou reformas realizadas em anos diferentes, é apurada a média aritmética ponderada entre cada ano de conclusão e sua respectiva metragem para determinação do fator depreciação. § 5º O fator de depreciação de que trata o parágrafo segundo será apurado com base na idade das edificações existentes no imóvel, mediante enquadramento no cadastro imobiliário e na Tabela que segue. § 6º O ano-base da construção coincidirá com o ano de conclusão da construção e será determinado por documentos oficiais ou arbitrado pela administração tributária, conforme normas regulamentadoras. § 7º Nos casos de ampliação da área construída e nos casos de existência de mais de uma edificação no mesmo imóvel, com anos-base diferentes, o ano-base da construção será apurado pela média aritmética ponderada dos diversos anos-base das construções ou ampliações por suas respectivas áreas. TABELA I DE APURAÇÃO  ÁREA CONSTRUÍDA DATA DA CONCLUSÃO AMPLIAÇÃO – REFORMA  ORIGEMÁrea 1Ano 1 BCI – Alvará de construção Área 2Ano 2 VISTORIA – HABITE-SE ÁREA TOTAL (m2) ANO-BASE DE CONSTRUÇÃOMédia aritmética ponderada dos anos de conclusão de cada obra pela respectiva área construída:Área1 = primeira construção Área2 = segunda construção Área total = soma das áreas construídas m2Ano1 = ano do primeiro lançamentoAno2 = ano do segundo lançamento Ano-base da construção = é média dos anos IDADE DE EDIFICAÇÃO = diferença entre a idade da construção e o ano do lançamento Fórmula para os casos de ampliação da área construída:  TABELA II - FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DAS EDIFICAÇÕES PELA IDADE IDADE DA EDIFICAÇÃO (anos em relação ao exercício lançado)DEPRECIAÇÃOFATOR DE DEPRECIAÇÃOaté 05 anos 0,00%1,000de 06 até 10 anos 7,30%0,927de 11 até 15 anos14,00%0,860de 16 até 20 anos 20,30%0,797de 21 até 25 anos26,10%0,739de 26 até 30 anos31,50% 0,685de 31 até 35 anos36,50% 0,635de 36 até 40 anos 41,10% 0,589de 41 até 45 anos 45,40% 0,546de 46 até 50 anos 49,30%0,507de 51 até 55 anos 53,00%0,470de 56 até 60 anos 56,40% 0,436acima de 60 anos59,60%0,404 SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL O valor venal da propriedade territorial será obtido pela multiplicação de sua área total pelos seguintes elementos:  Onde: ATRI = área tributavél territorial fc4 = fator corretivo segundo a situação do terreno na quadra XE "fator corretivo segundo a situação do terreno na quadra"  fc5 = fator de correção quanto a topografia XE "fator de correção quanto a topografia"  fc6 = fator corretivo quanto à pedologia XE "fator corretivo quanto à pedologia"  vlt = valor básico do metro quadrado do terreno 3 – ATRI = ÁREA TRIBUTAVÉL TERRITORIAL Área tributável territorial, que pode ser: A área total do lote, quando o coeficiente da divisão da área do lote (item 50 BCI) pela testada principal (item 39 do BCI) for menor ou igual a 40 (quarenta): A resultante da aplicação da fórmula abaixo demonstrada, quando o coeficiente resultante da divisão da área do lote (item 50 do BCI) pela testada principal (item 39 do BCI) for maior que 40 (quarenta):TP = DIMENSÃO MÉTRICA DA TESTADA PRINCIAPLItem 48 do BCI ATOT = ÁREA TOTAL DO LOTEEm metros (m2) item 62 do BCIA resultante da fórmula tratar de condomínio horizontal;4 - ACH = ÁREA DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL Item 50 do BCI = somatório das áreas dos lotes no condomínio horizontal (item 51 do BCI) em todos os BCIs do mesmo condomínio;ALCH = ÁREA DO LOTE NO CONDOMÍNIO HORIZONTALItem 51 do BCI  5 – fc4 = FATOR CORRETIVO SEGUNDO A SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRASITUAÇÃOÍNDICEEsquina – mais uma frente1,1Meio de quadra1,0Aglomerado 1,0Conjunto popular0,8Condomínio horizontal1,2Encravado 0,6 6 – fc5 = FATOR DE CORREÇÃO QUANTO A TOPOGRAFIA TOPOGRAFIAÍNDICEPlano 1,0aclive0,9declive0,7irregular0,8 7 – fc6 = FATOR CORRETIVO QUANTO À PEDOLOGIA PEDOLOGIA ÌNDICEInundável 0,8Firme 1,0Alagado 0,7Rochoso 0,8Arenoso 0,9 8 – vlt = VALOR BÁSICO DO METRO QUADRADO DO TERRENO Valor básico do metro quadrado do terreno no trecho de logradouro onde estiver localizado, conforme especificado na pauta de valores. Obs. Para cálculo do valor venal territorial dos terrenos de esquina, considerar sempre a testada de maior valor.  SEÇÃO VIII DAS ALÍQUOTAS As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes: I – Imóvel edificado: 0,50 (meio por cento) do valor venal; II – Imóvel não edificado: Localizado em logradouro não pavimentado: 1,00 % (um por cento) do valor venal; Localizado em logradouro pavimentado: 1,30 % (um vírgula trinta por cento) do valor venal. SUBSEÇÃO I REDUÇÃO NA ALÍQUOTA A alíquota do imposto será reduzida: I – Em 5% (cinco por cento), quando o imóvel tiver muro ou passeio público, desde que exigidas as benfeitorias pelo Código de Posturas; II – Em 10% (dez por cento), quando o imóvel tiver muro e passeio público, desde que exigidas as benfeitorias pelo Código de Posturas. SUBSEÇÃO II ACRÉSCIMO NA ALÍQUOTA A alíquota do imposto será acrescida em: I - 0,50% meio por cento) quando a testada da propriedade estiver pavimentada (paralelepípedo, asfalto, cimento/concreto) em toda a sua extensão e esta não estiver murada. II - 0,50% (meio por cento) quando a testada da propriedade estiver pavimentada (paralelepípedo, asfalto, cimento/concreto) em toda a sua extensão, e esta não estiver com calçada no passeio. Parágrafo Único - Nas obras de pavimentação de logradouros públicos, será de 02 (dois) anos, após a conclusão da obra, o prazo para que os proprietários lindeiros, construam muro e calçada nos seus imóveis, sob pena de se aplicar o disposto nos incisos I e II deste artigo. SEÇÃO IX DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto por meio de uma única publicação em jornal de circulação local ou no diário oficial dos municípios e na página oficial do Município na rede mundial de computadores, em relação aos lançamentos efetuados pela ocorrência dos fatos geradores na data prevista em regulamento municipal e conterá: a) notificação de lançamento; b) a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única ou do vencimento da primeira parcela em caso de pagamento parcelado; c) o prazo para o recebimento do carnê no endereço de cobrança do imóvel do sujeito passivo ou seu representante legal; d) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o carnê, no âmbito da Secretaria da Fazenda ou no local que indicar, caso o contribuinte não tenha recebido na forma do inciso anterior; Para todos os efeitos de direito, considera-se regularmente notificado o lançamento ao sujeito passivo e constituído o crédito tributário correspondente, no primeiro dia após o término do prazo mencionado na alínea "d" do artigo anterior. Pode o contribuinte desde que o município disponibilize ferramenta para este fim, efetuar a retirada do carne/documento de arrecadação do IPTU pela internet na página oficial da Prefeitura. § 1º O carne/documento de arrecadação retirado pela internet deverá ter os mesmos elementos do carne impresso, podendo o contribuinte identificar todos os elementos de cálculo do imposto referente o seu imóvel. § 2º Deve o município regulamentar a forma como se dará a retirada do IPTU pela internet, inclusive o acesso a ferramenta. No caso da entrega ter sido efetuada conforme o artigo anterior considera-se notificado neste caso, a data da publicação na forma do artigo 246. SEÇÃO X PAGAMENTO, DESCONTOS, INADIPLEMENTOS E PENALIDADES SUBSEÇÃO I PAGAMENTO, INADIMPLEMENTO E PENALIDADES. O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, poderá ser efetuado em cota única ou em parcelas mensais, com vencimento para o exercício definidas anualmente por Decreto do Executivo Municipal. § 1º O pagamento integral do Imposto Predial e Territorial Urbano, até a data do vencimento, prevista em Decreto Regulamentador, assegurará ao contribuinte o direito na Parcela zero ou parcela única (1° vencimento) com o valor de desconto de 20%; contribuintes adimplentes com a fazenda municipal até 31 de dezembro do último exercício; Parcela zero ou parcela única (2°vencimento) desconto de 10% pagamento a vista; Parcela zero ou parcela única (3°vencimento) desconto de 5% pagamento a vista; Parcelado poderá pagar em até 6 (seis vezes) mensais consecutivas sem desconto. § 2º Na hipótese de pagamento parcelado, para a pessoa física, a parcela não poderá ser inferior a 0,5 (meia) UFM, e para a pessoa jurídica, a parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) UFM. § 3º O não pagamento do imposto de que trata este Artigo, no prazo estipulado, além da perda do direito a eventual desconto concedido para o pagamento à vista, sujeitará o devedor à com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, multa 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) sem prejuízo da cobrança da atualização monetária e de juros moratórios previamente calculados. § 4º Nos casos de mora ou inadimplemento, para os contribuintes que optaram pelo pagamento parcelado, sujeita o devedor ao pagamento de uma multa nos percentuais previstos no parágrafo anterior, calculados sobre o valor de cada parcela em atraso, sem prejuízo dos juros moratórios e atualização monetária, previamente calculados. § 5º O imposto não pago até a data do vencimento da última parcela será inscrito em dívida ativa, com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) limite obre o valor do débito atualizado. § 6º O carnê conterá as seguintes informações: Protocolo de entrega – Notificação; Capa – com informações do proprietário/responsável e endereço; Contra capa – informações técnicas do imóvel, cadastro imobiliário e resultante do valor total lançado; Parcela zero ou parcela única (1° vencimento)com o valor de desconto de 20%; contribuintes adimplentes com a fazenda municipal até 31 de dezembro do último exercicío; Parcela zero ou parcela única ( 2°vencimento) desconto de 10% pagamento a vista; Parcela zero ou parcela única ( 3°vencimento) desconto de 5% pagamento a vista; Parcelado poderá pagar em até 6 (seis vezes) mensais consecutivas; Capa final – informações ao contribuinte; SUBSEÇÃO II DESCONTOS O contribuinte que construir novos imóveis no município com o projeto devidamente aprovado pela Secretária de Planejamento, obtendo assim o Alvará de Construção e na conclusão a expedição do Habite-se poderá pleitear um desconto em até 90% (Noventa por cento) do Imposto Predial no primeiro ano de lançamento se apresentar Notas Fiscais da compra de Materiais utilizados na obra. Para ter o benefício, o proprietário do imóvel necessita apresentar a Nota Fiscal em seu nome e informar o CPF ou CNPJ na discriminação da nota. O imóvel deverá estar em nome do Titular da Nota e as mesmas deverão constar o endereço da obra onde foram aplicadas. Serão validadas apenas as notas de compra de mercadorias de estabelecimentos situados no Município de Massaranduba e devidamente cadastrados no Cadastro Econômico Municipal bem como na Secretaria Estadual da Fazenda e somente terão validade as Notas Fiscais de Venda, Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e Cupom Fiscal de Venda. O valor do desconto será concedido conforme as seguintes proporções: I – Se o 50% (cinquenta por cento) do total da obra for comprovado com aquisição de mercadorias adquiridas no município, desconto de 90% (noventa por cento) no valor do imposto; II - Se o 40% (quarenta por cento) do total da obra for comprovado com aquisição de mercadorias adquiridas no município, desconto de 80% (oitenta por cento) no valor do imposto; III – Se até 30% (trinta por cento) do total da obra for comprovado com aquisição de mercadorias adquiridas no município, desconto de 70% (setenta por cento) no valor do imposto; O Setor de Planejamento ficará responsável pelo lançamento cadastral de acordo o com o projeto e Setor de Tributação ficará responsável pela analise das notas. Paragráfo Único: . Para fins de apuração do cálculo será aplica a fórmula já definida no sistema de informática utilizado pela Prefeitura ou o valor do CUB regional para apuração do valor. SEÇÃO XI DA REVISÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSO CONTRA O LANÇAMENTO Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, até a data de vencimento da última parcela ou parcela única do IPTU, pedido de revisão fundamentado à Secretaria de Administração e Finanças. § 1º O pedido de revisão contra o lançamento do IPTU de que trata o caput deste artigo suspende a exigibilidade do crédito tributário. § 2º Continuando em desacordo com a revisão efetuada é facultado ao contribuinte encaminhar petição, na forma de reclamação à 1ª instância administrativa, impugnando os itens da notificação, expondo os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. § 3º O prazo para interposição de reclamação contra o lançamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência da revisão. § 4º Discordando da decisão de 1ª instância administrativa, o contribuinte poderá encaminhar petição, na forma de recurso à 2ª instância administrativa, com efeito suspensivo, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão. O Trâmite recursal administrativo da reclamação contra o lançamento do IPTU obedecerá as normas descritas nesta lei. SEÇÃO XII CADASTRO MULTIFINALITÁRIO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS O município criará e manterá um cadastro multifinalitário XE "cadastro multifinalitário" . O cadastro multifinalitário compreende: I - o cadastro imobiliário XE "cadastro imobiliário" ; II - cadastro mobiliário XE "cadastro mobiliário" ; § 1º O cadastro imobiliário é constituído: I - pelos dados de todos os terrenos existentes nas áreas urbanas ou de expansão urbana do Município, com a descrição de todas as características consideradas importantes pela administração; II - pelos dados das construções existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis, com as descrição pormenorizada de todas as suas características consideradas importantes pela administração. III - O Cadastro Imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a existir, no Município de Massaranduba, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente, bem como dos sujeitos passivos das obrigações que as gravam, a dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação. § 2º O cadastro mobiliário é constituído de cadastro de atividades comerciais, industriais, prestadores de serviços, entidades filantrópicas, associações, agremiações desportivas ou culturais, clubes sociais e ou de campo, e sindicatos representativos de classe patronal, com a descrição de todas as informações cadastrais consideradas importantes pela administração. SUBSEÇÃO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO A inscrição dos imóveis situados nas zonas urbanas ou destinadas à urbanização será processada de ofício, pela repartição competente. Parágrafo Único. Para efetivar a inscrição, o responsável deverá, em petição, apresentar as seguintes informações: I - nome do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade; II - localização da propriedade; III - serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade; IV - descrição e área da propriedade territorial; V - área, características e tempo de vida da propriedade predial; VI - valor venal da propriedade territorial, e de propriedade predial, quando existente; VII - utilização dada à propriedade; VIII - existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão da testada; IX - valor da aquisição. X - em se tratando de propriedade de entidade de direito público, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal. Para manter o cadastro imobiliário atualizado os responsáveis serão obrigados a fornecer os elementos de atualização que a lei determina. § 1º São considerados responsáveis pelo fornecimento de informações: I - o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil; II - qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio; III - o adquirente ou promitente comprador; IV - os loteadores; V - as imobiliárias e os corretores de imóveis; VI - os tabeliães e os oficiais de registro de imóveis; VII - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da nomeação, sob pena de multa. § 2º Os responsáveis previstos no inciso I e II deverão fornecer obrigatoriamente à municipalidade, qualquer informação destinada a alteração ou modificação no estado do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão dos serviços, sob pena de multa anual; § 3º Os responsáveis mencionados no inciso III são obrigados a informar à Municipalidade a realização do contrato de compra e venda ou da promessa de compra e venda, a descrição correta do imóvel, o valor da transação, bem como, seus dados pessoais e endereço completo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização do contrato, sob pena de multa anual; § 4º Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante promessa de compra e venda, ou tenham sido cancelados, mencionando, o nome do comprador ou compromissário, seus dados pessoais, o endereço completo, o número da quadra e do lote e o valor do contrato, sob pena de multa mensal; § 5º As imobiliárias e corretores ficam obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação de todas as transações imobiliárias que no mês anterior, tenham sido feitas, definitivamente, mediante promessa de compra e venda, ou tenham sido cancelados, mencionando, a descrição correta dos imóveis, o nome do adquirente, seus dados pessoais, o endereço completo, sob pena de multa mensal; § 6º Os Tabeliães e os Oficiais de Registro de Imóveis ficam obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis que no mês anterior, tenham sido objeto de escritura pública e/ou de transferência no registro imobiliário, ressalvadas as escrituras e registros para constituição de garantia, descrevendo o nome do adquirente, seus dados pessoais, endereço completo e o valor do contrato, sob pena de multa mensal; § 7º Os inventariantes, os síndicos e os liquidantes ficam obrigados a fornecer, em até 90 (noventa) dias, contados da data da nomeação, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis que são objeto de inventário; do patrimônio da falida ou da sociedade liquidanda, descrevendo o nome do inventariante, síndico ou liquidante, seus dados pessoais, endereço completo e o valor do contrato, sob pena de multa anual; A concessão do "habite-se" à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e atualizado no cadastro imobiliário. SUBSEÇÃO III DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações: I - erro de lançamento que justifique o cancelamento; II - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despachos do órgão competente; III - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno. Por ato do poder Executivo, poderá ser regulamentado procedimentos relativos ao cadastro imobiliário. SEÇÃO XIII DAS ISENÇÕES São passíveis de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana XE "isenção IPTU"  - IPTU: I – o proprietário de 01 (um) só imóvel, que nele resida, cuja renda familiar dos residentes não ultrapasse a 02 (dos) salários mínimos e a metragem do terreno não ultrapasse a 1.500 m2 (hum mil e quinhentos metros quadrados); II – o imóvel pertencente à ex-combatente brasileiro da II Guerra Mundial ou a sua viúva, que lhe sirva exclusivamente de residência e desde que não possua outro imóvel no Município; III – o imóvel de propriedade de pessoa física, localizado em área urbana, área de expansão urbana ou área urbanizável, e que esteja sendo utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária, aqüicultura ou apicultura, ou para depósito de colheita, de animais e de equipamentos; desde que a área utilizada seja no mínimo 50% e não tenha imóvel construído, destinado ao comércio. IV – a área de preservação permanente, acima da cota 26m (vinte e seis metros) em relação ao nível do mar, de acordo com a legislação federal a respeito; V – o imóvel cedido gratuitamente para uso da União, do Estado de Santa Catarina, do Município ou quaisquer de suas entidades da Administração Indireta, bem como por eles locados, quando o contrato de locação lhes atribuir responsabilidade pelo pagamento do tributo; VI – o imóvel relacionado com a finalidade essencial de entidade beneficente, social, educativa, cultural ou esportiva sem fins lucrativos que cedam o uso gratuitamente aos órgãos do Município quando houver interesse público e que atendam aos requisitos exigidos no art.14, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional; VII – o imóvel qualificado na categoria “enxaimel” ou de reconhecido valor histórico, cultural ou arquitetônico pelo Órgão competente com base em parecer do Departamento responsável pelo Patrimônio Histórico do Município; VIII – o imóvel pertencente a órfãos de pais, recebido por doação ou por herança, enquanto menores ou incapazes, e cujos rendimentos não ultrapassem a 03 (três) salários mínimos; IX – imóvel de propriedade de Associação de Moradores, reconhecida de utilidade pública municipal, cujas atividades estejam de acordo com suas finalidades; X – imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação à partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; XI – a área do lote reconhecida pelos órgãos competentes como não edificável e destinada à servidão de passagem de linha de transmissão de energia de alta tensão, de gasoduto e de oleoduto, desde que averbada junto à matrícula do imóvel. XII - os imóveis localizados em áreas "non aedificandi", e áreas de preservação permanente; XIII - Os imóveis urbanos, com características e destinação rural, devidamente cadastrados junto ao INCRA e ITR/ou definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Planejamento o Secretaria de Administração e Finanças. XIV - Terrenos sem edificação, considerados área de preservação permanente, desde que comprovado com certidão fornecida pelo órgão competente; XV - Os imóveis parcialmente considerados área de preservação permanente, sobre a parte alcançada desde que comprovado com certidão fornecida pelos órgãos competentes; XVI - Os imóveis tombados no Município, comerciais ou residenciais, desde que comprovado com certidão fornecida pela entidade competente. XVII – os imóveis pertencentes às entidades filantrópicas, associações e ou agremiações desportivas ou culturais, clubes sociais e ou de campo, e sindicatos representativos de classe patronal, desde que apresentem cópia da declaração de isenção do imposto de renda da pessoa jurídica do último exercício e sejam de uso exclusivo da entidade, e estejam cadastradas no cadastro mobiliário previsto no art. 258 desta Lei Complementar XE "Lei Complementar" ; XVIII – os imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, à partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante; XIX – Poderá ser isento ainda o Imposto Territorial dos contribuintes que possuam em seu imóvel área verde, a ser definida em lei, desde que não sejam beneficiados por outro tipo de isenção prevista nos incisos anteriores. § 1º O contribuinte que quiser se utilizar das faculdades previstas no inciso XIII deverá comprovar junto a Prefeitura que existe exploração agrícola, como fonte de renda econômica; estar inscrito no INCRA, efetuar o pagamento do ITR, apresentar nota de Produtor Rural com movimentação econômica desta propriedade como pessoa física. § 2º Os imóveis beneficiados pela isenção do inciso XIII são somente aqueles pertencentes a pessoas físicas, sendo que o Imposto Predial deve ser recolhido normalmente; § 3º O contribuinte isento na forma do inciso XIII perderá a isenção assim que a propriedade perder as características de atividade agrícola explorável, transferência para pessoa jurídica e outros empreendimentos que descaracterizem como zona rural; (loteamentos, parque industrial, etc); § 4º Para concessão do benefício de que trata o Inciso III, o contribuinte deverá comprovar que exerce no imóvel, pelo menos, uma das atividades nele relacionadas, como forma de rendimento ou subsistência familiar, por meio de documentos idôneos, tais como cadastro de produtor rural junto ao Departamento de Agricultura do Município e Nota de Produtor Rural; § 5º A isenção do inciso VII submete-se ao seguinte: I - Poderá ser integral desde que o lote possua área máxima de 1.500,00 m2 (hum mil e quinhentos metros quadrados); II - Se a área do lote exceder à metragem estabelecida no inciso anterior e se o lançamento original do imposto for de caráter predial, será lançado sobre o excedente a parcela correspondente do imposto, como se predial fosse, de acordo com a Planta de Valores; III - Concedida a isenção, por requerimento ao Órgão Fazendário, o beneficiário fica proibido de proceder a modificação na construção, a não ser as necessárias para sua conservação, sujeitas à previa autorização do órgão competente, com base em parecer do Departamento responsável pelo Patrimônio Histórico do Município; IV - Em caso de negligência na conservação do imóvel, o órgão competente, poderá revogar o benefício, comunicando sua decisão ao Órgão Fazendário. § 6º A isenção do inciso XII, XIII e XIX refere-se apenas a propriedade territorial do imóvel, ficando o proprietário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto calculado sobre o valor venal predial de eventual edificação nele existente, com exceção dos galpões, depósitos, ranchos, estufas e telheiros, desde que comprove trabalhar no local, exercendo a profissão de agricultor. § 7º As isenções referente os incisos, I, II, IV, VII, X, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII não serão concedidas a proprietários de imóveis que pertençam ao quadro societário de pessoas jurídicas. § 8º As isenções referente os incisos do caput do artigo não serão concedidas a proprietários de imóveis que pertençam ao quadro societário de pessoas jurídicas, com exceção dos casos previstos nos incisos, III, XIII e XIX. A isenção deverá ser precedida de requerimento entre os meses de outubro e dezembro do ano anterior ao lançamento e o interessado deve fazer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos de cada caso de isenção previsto no artigo anterior. A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente após analise dos documentos apresentados a cada exercício fiscal, uma vez que deverá ser fiscalizada a permanência dos requisitos para a manutenção da isenção, contudo, constituirá obrigação do beneficiado comunicar por escrito a cessação de qualquer um dos requisitos ou condições que fundamentaram a isenção. Paragrafo Único: Caso a propriedade não sofrer nenhuma alteração característica será facultado a Secretaria responsável estender a isenção por anos consecutivos, deste que preencha os requisitos estabelecidos, conforme os artigos anteriores. O contribuinte que não requerer a isenção no prazo previsto no art. 267, poderá fazê-lo até a constituição do crédito tributário, condicionado ao pagamento de penalidade, no valor de 1 (uma) UFM - (Unidade Fiscal Municipal). § 1º Findo o prazo estipulado no caput do artigo sem que o contribuinte tenha requerido a isenção e o crédito tributário já tenha sido constituído, é facultado a Secretaria de Administração e Finanças proceder mediante despacho fundamentado, a remissão, desde que o imóvel esteja enquadrado nas situações previstas no art.266, incisos I a XIX, desta Lei, condicionado ao pagamento de penalidade, no valor de 2 (duas) UFM - (Unidade Fiscal Municipal). § 2º No caso de pedido de isenção requerido pelo cônjuge ou filhos do contribuinte já falecido, cujo imóvel esteja em nome do mesmo, deverá ser comprovada a situação legal do espólio, observadas as disposições tributárias pertinentes à titularidade do imóvel e a responsabilidade tributária. SEÇÃO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS O Poder executivo poderá alterar anualmente, através de decreto, os valores básicos do metro quadrado, de construção e do terreno, mediante resultado do trabalho da comissão municipal designada para este fim, o qual deverá vigorar no exercício seguinte. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial para possibilitar a revisão, definido em regulamento conforme o disposto no Código Tributário Municipal. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A ACESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO Fica instituído no elenco tributário municipal o imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos. SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA O Imposto sobre a transmissão "inter-vivos XE "ITBI" ", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou a cessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores. SEÇÃO II DA MATERIALIZAÇÃO DO FATO GERADOR Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na adjudicação e na arrematação, na data de assinatura do respectivo auto; II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a decisão adjudicatória; III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; VI - na remição, na data do depósito em juízo; VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico: VIII - na compra e venda pura ou condicional; IX - na dação em pagamento; X - no mandato em causa própria e seus substabelecimentos; XI - na permuta; XII - na cessão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda quitado; XIII - na transmissão do domínio útil; XIV - nas demais transmissões "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição. XV - na cessão de direitos hereditários, quando se formalizar nos autos do inventário, na data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha. XVI - Na dissolução da sociedade conjugal, excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável. XVII - Na cessão de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, para fins de cálculo do imposto, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão. Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto: I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. O Imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território. SEÇÃO III DO SUJEITO PASSIVO Contribuinte do imposto é: I - nas cessões de direito, o cedente; II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquiridos; III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. SEÇÃO IV DAS IMUNIDADES São imunes ao Imposto: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; II - templos de qualquer culto; III - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei; IV - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão XE "fusão" , incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 1º A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel. § 2º A imunidade prevista nos incisos II e III, compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. § 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso IV: a) se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas no inciso IV, e b) se a preponderância ocorrer: 1 - nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à data do título hábil a operar a transmissão, considerando um só período de apuração de quatro anos; ou 2 - nos três primeiros anos seguintes ao da data da referida transmissão, caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título hábil a operar a referida transmissão ou a menos de dois anos antes dela, considerando um só período de apuração de três anos. § 4º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá apresentar à Fiscalização da Receita Municipal, demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60 dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância. § 5º Verificada a preponderância referida no inciso IV ou não apresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, monetariamente corrigido desde a data da estimativa fiscal do imóvel. § 6º O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta Lei. SEÇÃO V DA NÃO INCIDÊNCIA O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando: I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoas jurídica, em pagamento de capital nela subscrito. II - Decorrente de fusão XE "fusão" , incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. III - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; IV - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; V - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador; VI - no usucapião; VII - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino; VIII - na promessa de compra e venda; IX - transmissão de bens ou direitos decorrente de Programa de Crédito Fundiário Oficial, do Governo Federal ou Estadual, para aquisição de imóveis rurais. § 1º A preponderância de que trata o inciso II será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento. § 2º O Disposto no inciso II não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à compra e venda, de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º O disposto no inciso III deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica. § 4º É obrigatória a comprovação da exoneração tributária do ITBI, emitida pela Fazenda Municipal, para a lavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente, nos casos das transmissões previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, IX deste artigo. § 5º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro meses posteriores à aquisição, de correr das transações mencionadas no parágrafo anterior). § 6º Se a pessoa jurídica adquirente, iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. § 7º Verificada a preponderância referida no inciso II, o imposto será devido nos termos da Lei vigente à data de aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito, naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo, para o dia do vencimento do prazo para o pagamento ou crédito tributário respectivo. SEÇÃO VI DA ISENÇÃO É isenta do imposto XE "Isenção ITBI" , a transmissão: I - em que sejam contribuintes: a) as autarquias e fundações instituídas por este Município; b) os serviços sociais autônomos; II - Na dissolução da sociedade conjugal, quando o único imóvel do casal, couber a qualquer dos cônjuges, destinado à moradia e guarda dos filhos e cuja estimativa fiscal, não seja superior a 600 UFM (Unidade Fiscal Municipal) III - Fica também, isenta do imposto a primeira transmissão de habitação popular, construída através de projetos de iniciativa governamental da União, do Estado ou do Município, desde que, seja destinada à moradia do adquirente e este não possua outro imóvel no município. Parágrafo Único. Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso I, consideram-se serviços sociais autônomos os instituídos por lei com personalidade jurídica de direito privado, para fins de prestar assistência social ou ministrar ensino profissionalizante a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias, e/ou contribuições parafiscais ou privadas. SEÇÃO VII RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE, DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO As exonerações tributárias por imunidade, não-incidência e isenção ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretária de Administração e Finanças. O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou falsa declaração ou, quando for o caso, deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguraram o benefício. SEÇÃO VIII DA BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, na data em que se considera ocorrido o fato gerador. § 1º O valor venal do imóvel será a soma do valor venal territorial e do valor venal predial total. § 2º O valor venal predial total será a soma do valor venal predial de todas as unidades do imóvel. O imposto será declarado e antecipado o seu pagamento pelo próprio sujeito passivo, sujeitando-se este a prestar à Fazenda Pública informações econômico-fiscais, de acordo com o fixado em regulamento. São, também, bases de cálculo do imposto: I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil; II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto por ato oneroso; III - o preço pago na arrematação e na adjudicação do imóvel. Não se inclui na estimativa fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo contribuinte, desde que comprovada mediante a exibição, à Fazenda Municipal, dos seguintes elementos: Nos casos de imóveis isolados, ou imóveis em condomínio não caracterizados como incorporações imobiliárias deverá o contribuinte apresentar documento que comprove a existência de promessa de transmissão antes do inicio da construção. Parágrafo Único. Deverá, também, o contribuinte apresentar, quando solicitado: projeto de construção aprovado e licenciado para construção; notas fiscais referentes ao material e serviços relativos à construção; outros elementos que se façam necessários para a comprovação mencionada no "caput" deste artigo. Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas do espólio. Nas transmissões realizadas com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, os agentes financeiros deverão informar, para fins de cálculo do imposto, o valor a ser efetivamente financiado em moeda corrente nacional. O valor venal territorial dos imóveis localizados no perímetro urbano, utilizado para a base de cálculo do ITBI, não poderá ser inferior ao previsto na planta genérica de valores, conforme consta no cadastro mobiliário. Parágrafo Único. O valor venal predial de eventual edificação existente nos imóveis mencionados no caput deste artigo terá como valor mínimo o previsto na base de cálculo utilizada para o Imposto Predial. O valor venal territorial dos imóveis localizados no perímetro rural, utilizado para a base de cálculo do ITBI, não poderá ser inferior ao correspondente previsto na Planta de Valores Rurais do município, baixada anualmente através de Decreto do Poder Executivo. O valor venal predial de eventual edificação existente nos imóveis mencionados no artigo anterior terá como valor mínimo (em Reais) a multiplicação da área da edificação pelo valor básico do metro quadrado do tipo de edificação correspondente previsto na tabela de valores por metro quadrado segundo o tipo da edificação baixada anualmente através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único. O valor mínimo dos galpões e telheiros utilizados em atividades rurais terá redução de 40% (quarenta por cento) do obtido através da fórmula prevista no caput deste artigo. Nos casos de imóveis singulares para os quais a aplicação dos procedimentos previstos neste Código possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial para possibilitar a revisão conforme definido em regulamento. SEÇÃO IX AVALIAÇÃO DE OFÍCIO DO IMÓVEL Quando a Administração Tributária não concordar com o valor declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa. § 1º A Prefeitura poderá designar um servidor para fazer uma visita “in-loco” na propriedade do fato gerador para avaliação de veracidade das informações, seja ela situada na área urbana ou rural e lavrará termo de visita onde será observado os seguintes fatores: localização da área; tipo de topografia/relevo; tipo de vegetação; tipo de exploração econômica, se é ativa ou inativa tipo de cultivares tipo de construções e Estado de conservação; forma, dimensões e utilidade; valores aferidos no mercado imobiliário; custo unitário de construção; outras informações de interesse para a devida aplicação e avaliação sobre o imóvel; § 2º Para a elaboração dos laudos previstos no artigo anterior o Poder Executivo Municipal formará comissão, composta por profissionais do ramo da engenharia e/ou imobiliário que subscreverão conjunta ou individualmente os documentos, os quais gozam da presunção de veracidade e legitimidade, admitida a prova em contrário: I – um representante da Secretaria de Administração e Finanças; II – um representante da Gerência de Tributação; III - um representante da Secretaria de Planejamento; IV – dois representantes dos Corretores de Imóveis; § 3º Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração por seu trabalho, que será considerado de relevante interesse para o Município. § 4º Os órgãos técnicos do Município fornecerão todas as informações solicitadas pela Comissão, para o fiel cumprimento de seus objetivos. § 5º Os laudos de que trata este artigo não serão utilizados para cobrança de tributo diverso do ITBI mas sim para efetivação da valorização imobiliária ocorrida, tendo por base o valor venal constante da planta genérica de valores e elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente como descrito no inciso § 1º e suas letras. SEÇÃO X DAS ALÍQUOTAS A alíquota do imposto é: I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação e financiamentos diretos feitos com empresas construtoras ou incorporadoras com prazo mínimo de 5 (cinco) anos: a) sobre o valor efetivamente financiado: 1,0% (um por cento); b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento). II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento). III - Nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativas habitacionais autogestionárias, a alíquota será de 1,0% (um por cento), atendidos os seguintes requisitos: a) para que o adquirente seja beneficiário da alíquota reduzida deverá, cada associado, possuir renda média familiar de até cinco (05) salários mínimos; b) as cooperativas habitacionais deverão ser credenciadas pelo Município; c) a obra deverá ser concluída num prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contados da data do pagamento do imposto. IV - de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), nas transmissões: a) compreendidas nos programas da Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB; b) de imóveis objeto de parcelamento pelo Município ou coordenados pelo Conselho Municipal de Habitação, para atender famílias consideradas do grupo de baixa renda. § 1º A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas a alíquotas de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação. § 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 1,0% (um por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel. § 3º Todos os valores estabelecidos em moeda corrente serão atualizados pela mesma forma e quantia que atualiza os tributos em geral. § 4º No caso de financiamento direto, deverá o comprador comprovar ser o único imóvel no Município e destinado à residência própria. § 5º Os valores de financiamento direto, previstos no inciso I, ficam restritos aos mesmos valores limites para financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação. § 6º Não sendo cumprida a condição prevista no inciso III, deverá ser recolhida, em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo para a conclusão da obra, diferença do imposto calculada através de alíquota complementar de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal atualizado monetariamente. SEÇÃO XI DO LANÇAMENTO O lançamento do imposto é de caráter misto, podendo o sujeito ativo lança-lo de ofício sempre que se apresente prova material suficiente e irrefutável do fato gerador. Serão lançados de ofício: I - o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos, quando não houver recolhimento ou em caso de pagamento a menor; II - o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos será apurado pela Fiscalização Tributária Municipal, por meio de processo de arbitramento, nos termos da legislação tributária XE "legislação tributária"  municipal, quando as declarações, os documentos ou esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, forem omissos ou não merecerem fé amparado no Código Tributário Municipal. III - a diferença entre o valor apurado e o pretendido pelo contribuinte, quando não houver concordância com o valor da base de cálculo revisada por meio de processo administrativo. § 1º Ocorrendo a hipótese dos incisos I e II deste artigo, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto ou apresentar reclamação. § 2º Na hipótese do inciso III, o valor lançado de ofício será imediatamente suspenso e o processo de revisão será convertido em reclamação, nos termos do Código Tributário Municipal. SEÇÃO XII DA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO Discordando do valor mínimo utilizado para a base de cálculo do imposto, previsto nesta Lei, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, pedido de revisão à Secretaria Municipal da Fazenda, no qual caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada. Mantido o valor e/ou continuando a discordar do valor mínimo utilizado para a base de cálculo do imposto, previsto nesta Lei, é facultado ao contribuinte encaminhar reclamação, na forma disciplinada o Código Tributário Municipal. Ao recurso, nas transmissões formalizadas mediante procedimento judicial, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil. CAPÍTULO XIII DO PAGAMENTO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 300, em qualquer agência autorizada da rede bancária situada neste Município, mediante apresentação da guia do imposto. A Secretaria de Administração e Finanças instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias. A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e o da caixa recebedora. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação do índice oficial previsto nesta lei, inclusive a multa e os juros de mora da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento. SUSEÇÃO II DO PRAZO DO PAGAMENTO O imposto será pago: I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura. II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por instrumento particular a que se refere o § 5º do art. 61 da Lei Federal nº 4830, de 21 de agosto de 1964, ou por escrito particular, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura dos respectivos instrumentos e antes de sua transcrição no ofício competente. III - na arrematação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta; IV - na adjudicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta; V - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente; VI - na extinção do usufruto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do fato ou ato jurídico determinante da extinção e: a) antes da lavratura, se por escritura pública; b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos; VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; VIII - na remição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta; IX - nas cessões de direitos hereditários: a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado; b) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão de imóvel; X - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente. Fica facultado o pagamento antecipado XE "pagamento antecipado"  do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro. Parágrafo Único - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária. Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal da rede bancária autorizada e da Prefeitura Municipal. SUBSEÇÃO III DA RESTITUIÇÃO O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído: I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento, com exceção de ficar comprovada a má-fé do adquirente; III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo Único - A restituição será feita a quem prove ter pagado o valor respectivo até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a solicitação da restituição protocolada na Secretaria de Administração e Finanças. SEÇÃO XIV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES O imposto será acrescido de: I - multa de 100% (cem por cento), quando constatada omissão ou falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o valor do imposto; II - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente. Parágrafo Único. Não será aplicada a multa prevista no inciso I quando ocorrer denúncia espontânea. SEÇÃO XV DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento de sua exoneração. § 1º Os tabeliães ou escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for ocaso, a identificação do documento comprobatório da exoneração tributária. § 2º O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior que acarrete o não pagamento da obrigação tributária, torna o Tabelião e o Oficial de Registro de Imóveis, solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo. § 3º Respondem, também, solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o transmitente; II - o cessionário. SEÇÃO XVI DA ESTIMATIVA FISCAL E DA FISCALIZAÇÃO A estimativa fiscal XE "estimativa fiscal"  de bens imóveis e, a fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Fazenda Municipal. Parágrafo Único. Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: § 1º A Lista de Serviços abaixo compreende os serviços passíveis de tributação XE "serviços passíveis de tributação"  pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, desmembrada em subitens, cada qual com a sua respectiva alíquota a ser aplicada sobre a receita dos serviços, bem como o valor em UFM (Unidade Fiscal Municipal) do imposto fixo incidente sobre o trabalho pessoal do próprio contribuinte e sobre as Sociedades de Profissionais Liberais conforme prevê o Art. 9º do Decreto-lei nº 406/68. LISTA DE SERVIÇOS XE "LISTA DE SERVIÇOS"  e ALÍQUOTAS Itens Serviços% SOBRE RECEITAQtd Fixa UFM/Ano 1Serviços de informática e congêneres.1.01Análise e desenvolvimento de sistemas.2%6.01.02Programação.2%6.01.03Processamento de dados e congêneres.2%6.01.04Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.2%6.01.05Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.2%6.01.06Assessoria e consultoria em informática.2%6.01.07Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.2%6.01.08Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.2%6.0 2Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.2.01Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.2%6.0 3Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.3.01(VETADO)3.02Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.2%3.03Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.2%3.04Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.2%3.05Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.2% 4Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.4.01Medicina e biomedicina.3%10.04.02Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3%4.03Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3%4.04Instrumentação cirúrgica.3%6.04.05Acupuntura.3%6.04.06Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.3%6.04.07Serviços farmacêuticos.3%8.04.08Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.3%6.04.09Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.3%6.04.10Nutrição.3%8.04.11Obstetrícia.3%8.04.12Odontologia.3%8.04.13Ortóptica.3%6.04.14Próteses sob encomenda.3%6.04.15Psicanálise.3%8.04.16Psicologia.3%8.04.17Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.3%4.18Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.3%4.19Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.3%4.20Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.3%4.21Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.3%4.22Planos de medicina de grupo ou individual e convênios XE "convênios"  para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 2%4.23Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 2% 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.5.01Medicina veterinária e zootecnia.3%8.05.02Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.3%5.03Laboratórios de análise na área veterinária.3%5.04Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.3%6.05.05Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.3%5.06Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.3%5.07Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.3%5.08Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.3%4.05.09Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.3% 6Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.6.01Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.3%4.06.02Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.3%4.06.03Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.3%5.06.04Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.3%4.06.05Centros de emagrecimento, spa e congêneres.3%5.0 7Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.7.01Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3%8.07.02Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2% 2.07.03Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3%7.04Demolição.2%7.05Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%7.06Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3% 4.07.07Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.3%4.07.08Calafetação.3%4.07.09Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%7.10Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3% 4.07.11Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.3%4.07.12Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3%7.13Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3% 4.07.14(VETADO)7.15(VETADO)7.16Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.3%7.17Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.3%7.18Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3%7.19Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3% 8.07.20Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3% 5.07.21Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3%7.22Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.3% 8Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.8.01Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.2%4.08.02Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2% 4.0 9Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.9.01Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 2%9.02Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 2% 6.09.03Guias de turismo.2%5.0 10Serviços de intermediação e congêneres.10.01Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.2%6.010.02Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.2%6.010.03Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.2%6.010.04Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).2%6.010.05Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.2%6.010.06Agenciamento marítimo.2%6.010.07Agenciamento de notícias.2%6.010.08Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.2%6.010.09Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.2%6.010.10Distribuição de bens de terceiros.2%6.0 11Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.11.01Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3%5.011.02Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.3%11.03Escolta, inclusive de veículos e cargas.3%11.04Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3% 5.0 12Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.12.01Espetáculos teatrais.3%12.02Exibições cinematográficas.3%12.03Espetáculos circenses.3%12.04Programas de auditório.3%12.05Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.3%12.06Boates, taxi-dancing e congêneres.3%12.07Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.3%12.08Feiras, exposições, congressos e congêneres.3%12.09Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.5%12.10Corridas e competições de animais.5%12.11Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3%12.12Execução de música.3%4.012.13Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% 4.012.14Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3%12.15Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.3%12.16Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3%12.17Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.3%4.0 13Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.13.01(VETADO)13.02Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.3%4.013.03Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3% 4.013.04Reprografia, microfilmagem e digitalização.2%5.013.05Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.2%5.0 14Serviços relativos a bens de terceiros.14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).3%4.014.02Assistência técnica.3%4.014.03Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).3%4.014.04Recauchutagem ou regeneração de pneus.3%4.014.05Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.3%14.06Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.3%5.014.07Colocação de molduras e congêneres.3%5.014.08Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.3%14.09Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.3%5.014.10Tinturaria e lavanderia.3%5.014.11Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.3%14.12Funilaria e lanternagem.3%5.014.13Carpintaria e serralheria.3%5.0 15Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.15.01Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%15.02Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5%15.03Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%15.04Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%15.05Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%15.06Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5%15.07Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5%15.08Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%15.09Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5%15.10Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5%15.11Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%15.12Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.5%15.13Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5%15.14Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%15.15Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%15.16Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%15.17Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%15.18Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% 16Serviços de transporte de natureza municipal.16.01Serviços de transporte de natureza municipal.3%5.0 17Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.17.01Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.3%6.017.02Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.3%5.017.03Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.3%6.017.04Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.3%17.05Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.3%17.06Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.3%4.017.07(VETADO)17.08Franquia (franchising).3%17.09Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.3%8.017.10Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.3%17.11Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).3%17.12Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.3%17.13Leilão e congêneres.3%17.14Advocacia.3%8.017.15Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.3%17.16Auditoria.3%8.017.17Análise de Organização e Métodos.3%8.017.18Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.3%8.017.19Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.2%8.017.20Consultoria e assessoria econômica ou financeira.2%6.017.21Estatística.3%8.017.22Cobrança em geral.3%4.017.23Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).3%6.017.24Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.3%8.0 18Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.18.01Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguro inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3% 6.0 19Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.19.01Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5% 20Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.20.01Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 3%20.02Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 3%20.03Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres. 3% 21Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.21.01Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.5% 22Serviços de exploração de rodovia. 22.01Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 3% 23Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.3%6.0 24Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3% 25 Serviços funerários. 25.01Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.3%25.02Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.5%25.03Planos ou convênio funerários.3%25.04Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.3%4.0 26Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas courrier e congêneres.26.01Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas courrier e congêneres. 3% 27Serviços de assistência social.27.01Serviços de assistência social.3%8.0 28Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.28.01Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.3%6.0 29Serviços de biblioteconomia.29.01Serviços de biblioteconomia.3%6.0 30Serviços de biologia, biotecnologia e química.30.01Serviços de biologia, biotecnologia e química.3%8.0 31Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.31.01Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3% 5.0 32Serviços de desenhos técnicos.32.01Serviços de desenhos técnicos.3%5.0 33Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.33.01Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.3% 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.34.01Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.5%5.0 35Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.35.01Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.3%5.0 36Serviços de meteorologia.36.01Serviços de meteorologia.5%5.0 37Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.37.01Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.3%5.0 38Serviços de museologia.38.01Serviços de museologia.3%5.0 39Serviços de ourivesaria e lapidação.39.01Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3% 6.0 40Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.40.01Obras de arte sob encomenda. 3%6.0 § 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista referida no caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 4º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 5º A incidência do imposto independe: I - da denominação dada ao serviço prestado;  II - da existência de estabelecimento fixo;  III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços; IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação. SEÇÃO II DA NÃO-INCIDÊNCIA O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País;  II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;  III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. IV – subiten 4.03 – quando prestados para o Sistema Único de Saúde, encaminhados pela Secretária Municipal da Saúde de Massaranduba, os Laboratórios de Análises Clínicas devidamente credenciados e estabelecidos no Município. Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços aqui desenvolvidos e concluídos, ainda que o pagamento seja realizado por contratante residente no exterior. SEÇÃO III DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador XE "local do estabelecimento prestador"  ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do país ou que lá tenha iniciado; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;  III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;  IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;  V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;  VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;  VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;  VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;  IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;  X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;  XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;  XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;  XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;  XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;  XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;  XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;  XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;  XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;  XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;  XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.  § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.  § 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.  § 4º Mediante Lei Complementar XE "Lei Complementar"  específica, como medida de política fiscal voltada ao desenvolvimento econômico e social do Município, será admitida a redução no preço dos serviços utilizado como cálculo do ISSQN, que considere os investimentos realizados e/ou o número de empregos mantidos ou gerados no Município. SEÇÃO IV DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. SEÇÃO V DO CÁLCULO DO IMPOSTO SUBSEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.  § 1º Entende-se por preço do serviço XE "Conceito de Serviço"  a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.  § 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.  § 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.  § 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços. SUBSEÇÃO II DO ARBITRAMENTO Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento XE "Arbitramento" , valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores ou a contribuintes que promovam prestações semelhantes.  Parágrafo Único - O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações. O Termo de Arbitramento XE "Termo de Arbitramento"  integra a Notificação Fiscal e deve conter: I - a identificação do sujeito passivo; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo; IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as atividades; V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;  VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente. § 1º Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.  § 2º Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.  § 3º Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações. SUBSEÇÃO III DAS ALÍQUOTAS As alíquotas aplicadas à receita dos serviços são aquelas previstas na Lista de Serviços desta lei. SEÇÃO VI DO SERVIÇO PRESTADO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte XE "trabalho pessoal do próprio contribuinte" , o imposto será fixo e anual, estabelecido em função da atividade exercida pelo contribuinte conforme previsto na Lista de Serviços. § 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica. § 2º Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço. § 3º Nos casos de início e encerramento de atividades, o imposto devido na forma deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades, computando-se como inteira a fração do mês. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém, realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. § 1º As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.  § 2º Nos casos de início e encerramento de atividades, o imposto devido na forma deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades, computando-se como inteira a fração do mês. SEÇÃO VII DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SUBSEÇÃO I APURAÇÃO O imposto a recolher será apurado pelo próprio sujeito passivo: I - mensalmente, quando proporcional à receita bruta;  II - anualmente, quando fixo;. III – Mensalmente, quando devido por estimativa; § 1º Em substituição ao regime de apuração mencionado no inciso I, a apuração será feita por prestação de serviço, quando realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal.  § 2º O valor do imposto apurado na forma no inciso I e III será efetuado mensalmente, pelo próprio contribuinte na forma estabelecida em regulamento. § 3º O valor do imposto retido na fonte pelo substituto tributário será apurado mensalmente, pelo próprio substituto na forma estabelecida em regulamento. § 4º Nos meses em que não houver movimento de prestação de serviços deve o contribuinte informar esta condição a Secretaria de Finanças do Município conforme dispuser o regulamento. § 5º O valor do imposto devido anualmente pelos contribuintes do ISSQN Fixo será lançado e apurado de ofício pela autoridade administrativa para todos os contribuintes devidamente licenciados na Prefeitura conforme previsto nesta lei. § 6º Caso o contribuinte necessite de Certidão Negativa de Débitos Municipais, pode o servidor público solicitar os blocos fiscais e/ou notas fiscais de prestação de serviços para respectiva conferência dos fatos geradores registrados. § 7º Pode o município nos termos definidos em regulamento estabelecer outro meio de apuração do imposto e declaração dos serviços prestados e tomados de terceiros, inclusive através da rede mundial de computadores em aplicativo específico a ser posto a disposição do contribuinte. SUBSEÇÃO II ESTIMATIVA FISCAL A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa XE "estimativa" , nos seguintes casos: I - quando se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;  II - quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;  III - quando o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;  IV - quando se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;  V - quando se tratar de estabelecimento constituído sobre a forma de sociedade simples. § 1º O contribuinte que optar pelo cálculo e pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse. § 2º A declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de dados extraídos dos registros contábeis do contribuinte, bem como de outras informações de interesse da autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento.  § 3º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados à Receita Federal em cumprimento da legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.  § 4º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá recolher o imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços e dia 20 (vinte) empresas enquadradas no Simples Nacional, recolhido juntamente com a PGDAS na forma estabelecida em regulamento. I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no mesmo prazo de vencimento da última competência do exercício;  II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte. § 5º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do inciso I deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.  § 6º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste anual e recolhimento das diferenças entre o efetivamente prestado e o estimado. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Seção, levará em conta, além das informações declaradas na guia mensal de recolhimento, os seguintes critérios: I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;  II - o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;  III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário Municipal de Finanças; IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte ou outras fontes como outros contribuintes da mesma atividade. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Seção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias. SEÇÃO VIII DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SUBSEÇÃO I DA LIQUIDAÇÃO A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada:  I - tratando-se de imposto proporcional à receita bruta, por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:  a) por compensação até o montante dos créditos fiscais apurados e escriturados na escrita fiscal;  b) se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado no período, a diferença será liquidada através de guia de ajuste; c) se o montante dos créditos superar o imposto apurado no período, a diferença será transportada para o período seguinte.  II - tratando-se de imposto fixo, por dinheiro. SUBSEÇÃO II DA FORMA E DO LOCAL DE PAGAMENTO  O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais em modelo oficial, estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças. SEÇÃO IX DO PAGAMENTO  O imposto será pago XE "Data de pagamento do ISS" :  I - por ocasião do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município; II – Anualmente no caso dos contribuintes do ISS Fixo: III – mensalmente nos demais casos, inclusive para o ISSQN Retido, até o dia 10 (dez) do mês posterior a prestação dos serviços e dia 20 (vinte) para empresas optantes do Simples nacional. Parágrafo Único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Massaranduba, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho. SEÇÃO X DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO  O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:  I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em carne mensal de recolhimento ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.  II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.  Parágrafo Único - Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária XE "legislação tributária" . SEÇÃO XI DO SUJEITO PASSIVO SUBSEÇÃO I DO CONTRIBUINTE Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. SUBSEÇÃO II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA São responsáveis, por substituição tributária XE "substituição tributária"  XE "substituição tributária ISS" , pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:  I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;  II - as pessoas físicas e jurídicas, tomadoras ou intermediárias, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista quando contratarem serviços previstos na lista de serviços conforme as regras estabelecidas pelo Art. 3º da LC nº 116/03: a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;  b) de serviço prestado por contribuinte de outro município ou de outro estado da federação; § 1º O disposto nos incisos II não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou seja optante do MEI (Micro Empreendedor Individual) na forma da Lei Complementar XE "Lei Complementar"  nº 123/06, devidamente comprovada.  § 2º O disposto no inciso II não se aplica:  I - quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;  II - quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;  § 3º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:  I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;  II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.  § 4º A responsabilidade prevista no inciso II, caput, alcança todas as pessoas, ainda que isentas ou imunes.  São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.  Parágrafo Único . A responsabilidade prevista neste artigo não elide a exigência de juros moratórios e multas devidas em razão do inadimplemento da obrigação. SUBSEÇÃO III DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE Estão sujeitos à retenção do imposto XE "retenção na fonte ISS"  na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações, mesmo que o prestador do serviço esteja domiciliado no município; § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes prestadores de serviço sujeitos ao pagamento do imposto em base fixa , optante do MEI ou por estimativa quando estabelecido no município, devendo esta condição ser comprovada; § 2º Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão:  I - fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças; II - recolher à Prefeitura Municipal de Massaranduba, no prazo fixado nesta lei, o valor do imposto retido.  Parágrafo Único. O comprovante a que se refere o inciso I deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço. SEÇÃO XII DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AO MICROEMPREEENDEDOR INDIVIDUAL Fica instituído, no âmbito do município de Massaranduba, o regime tributário diferenciado e favorecido XE "ISS - Simples Nacional"  a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao Micro Empreendedor Individual, de acordo com as normas gerais veiculadas por meio da Lei Complementar XE "Lei Complementar"  nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.  Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, ficam incorporadas a este Código Tributário as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativas: I - à definição de microempresa, empresa de pequeno porte e micro empreendedor individual, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;  II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento do imposto e repasse ao erário do produto da arrecadação;  III - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;  IV - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto sobre a Renda, e imposição de penalidades;  V - à inscrição e baixa de microempresas, empresas de pequeno porte e de micro empreendedor individual. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados nesta lei e em regulamento. Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos. Excluem-se do regime tributário previsto no artigo anterior a microempresa e a empresa de pequeno porte, que não optaram ou não preencheram os requisitos ou condições necessárias para o seu enquadramento no regime único de arrecadação de tributos - Simples Nacional - de que trata a Lei Complementar XE "Lei Complementar"  nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O regime tributário instituído por esta Lei e disciplinado nesta Seção implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação XE "documento único de arrecadação" , do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) e outros tributos relacionados no art. 13 da Lei Complementar XE "Lei Complementar"  nº 123 de 2006.  Parágrafo Único - O recolhimento na forma deste artigo não exclui da incidência do imposto as prestações de serviços sujeitas ao regime da substituição tributária ou retenção na fonte, bem como os serviços importados do exterior, que ficam sujeitos ao regime normal de tributação do imposto. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.  Parágrafo Único - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria Municipal de Finanças as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária XE "legislação tributária" . Nos casos de serviços sujeitos a substituição tributária ou retenção na fonte, prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador dos serviços deverá, observado a alíquota do Simples Nacional do prestador, reter e pagar o imposto na forma da legislação municipal, hipótese em que este deverá ser deduzido do valor a ser recolhido na forma do art. 21 da Lei Complementar nº 123 de 2006.  § 1º Para os efeitos deste artigo, caberá ao tomador dos serviços observar as seguintes normas:  I - a alíquota aplicável deverá ser informada no documento fiscal e será aquela prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar XE "Lei Complementar"  nº 123 de 2006, correspondente à respectiva faixa de receita bruta a que estiver sujeita a microempresa ou a empresa de pequeno porte no mês anterior ao da prestação;  II - na hipótese de serviço prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota aplicável será a menor prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 de 2006;  III - na hipótese do inciso anterior, constatando-se diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, deverá a microempresa ou empresa de pequeno porte, prestadora dos serviços, recolher a eventual diferença de imposto, em guia própria do Município, no mês subsequente ao do início de suas atividades;  IV - na hipótese da microempresa e empresa de pequeno porte não informar a alíquota nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, aplicar-se-á a maior alíquota constante dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 de 2006;  V - não estão sujeitos ao regime tributário de que trata este artigo a microempresa ou empresa de pequeno porte sujeita à tributação no Simples Nacional por meio de valores fixos mensais;  VI - não será elidida a responsabilidade do prestador dos serviços quando a alíquota informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento da diferença será realizado em guia própria do município.  § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, a prestação de informações falsas sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou administradores da microempresa ou da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. Caso haja a retenção do imposto, em razão do disposto no artigo anterior, este será definitivo e deverá ser deduzido da parcela correspondente ao Simples Nacional, que será apurada tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma estabelecida pelos §§ 12 a 13, do art. 18, da Lei Complementar XE "Lei Complementar"  nº 123 de 2006. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte será determinado mediante aplicação das tabelas dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, conforme o caso.  § 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.  § 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada, constantes das tabelas dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, serão proporcionais ao número de meses de atividade no período.  § 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo ano calendário.  § 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fins de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), as receitas de prestação de serviços, na forma estabelecida em resolução do CGSN e aprovada por decreto do Chefe do Poder Executivo.  § 5º As atividades de prestação de serviços previstas: I - nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XIII do § 5º - B do artigo 18 da Lei Complementar XE "Lei Complementar"  nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do seu Anexo III;  II - nos incisos I e VI do § 5º - C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do seu Anexo IV;  III - nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do § 5º - D do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do seu Anexo V; e  IV - no inciso XIV do XE "ISS fixo dos escritórios contábeis"  § 5º - B do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006 recolherá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) em valor fixo, conforme valor do ISSQN expresso em UFM/anual previsto na Lista de Serviços. § 6º As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 da Lei Complementar XE "Lei Complementar"  nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do seu Anexo III, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos seus Anexos IV ou V.  § 7º As prestações de serviços com incidência simultânea de (ISSQN) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar XE "Lei Complementar"  nº 123 de 2006, deduzida da parcela correspondente ao ICMS e acrescida da parcela correspondente ao (ISSQN) prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006.  § 8º Nos casos em que o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar: I - o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a receita que exceder referido montante estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar XE "Lei Complementar"  nº 123 de 2006, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de vinte por cento; e  II - na hipótese do inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 123 de 2006, o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a receita que exceder referido montante estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de vinte por cento;  III - na hipótese do inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 123 de 2006, o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a receita que exceder referido montante estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de vinte por cento; § 9º Independentemente do valor da receita bruta mensal da microempresa, esta poderá optar pelo recolhimento do imposto em valores fixos mensais, desde que, no ano-calendário anterior ao da opção, a sua receita bruta não tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);  § 10 A opção de que trata o parágrafo anterior será irretratável para todo o ano calendário e sujeitará o optante ao pagamento de um imposto mensal correspondente a cinquenta por cento do maior valor possível do tributo para a faixa de receita prevista na Tabela do Anexo III da lei geral. O microempreendedor individual XE "MEI"  que optar pelo regime tributário instituído por esta Lei e disciplinado nesta Seção poderá recolher o imposto em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês.  § 1º Na vigência da opção a que se refere este artigo, o micro empreendedor individual: I - recolherá o imposto em valor fixo mensal, correspondente à R$ 5,00 (cinco reais);  II - não poderá se beneficiar das regras estabelecidas nos §§ 9º e 10 do artigo anterior. § 2º Nos casos de desenquadramento do regime tributário a que se refere este artigo, o micro empreendedor individual passará, a partir da data fixada para o início dos seus efeitos, a recolher o imposto pela regra geral do Simples Nacional, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" dos incisos III e IV do § 7º do art. 18-A da Lei Complementar XE "Lei Complementar"  nº 123 de 2006, que deverá recolher a diferença de imposto, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a relativa ao mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. O imposto deverá ser pago: I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;  II - até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta ou em outra data fixada em decreto do Chefe do Poder Executivo; e  III - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. § 1º Na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte possuírem filiais, os recolhimentos do imposto dar-se-ão por intermédio da matriz.  § 2º Após o vencimento, o imposto será exigido com os encargos legais previstos na legislação do Imposto Sobre a Renda, de competência da União e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). As microempresas e empresas de pequeno porte não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. As microempresas e empresas de pequeno porte ficam obrigadas: I - apresentar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização, no prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor;  II - a emitir documento fiscal de prestação de serviço, em modelo aprovado por ato do Secretário Municipal da Receita, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;  III - manter em boa ordem e guarda os livros e documentos fiscais, enquanto não decair o direito da fazenda pública de constituir eventuais créditos tributários; e  IV - a prestar informações relativas a terceiros. § 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante a apresentação de registro de venda ou de prestação de serviços, ficando dispensado da emissão da nota fiscal de prestação de serviços, exceto nos casos de serviços prestados para pessoas jurídicas.  § 2º Além dos deveres instrumentais previstos nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão, ainda, escriturar e manter o livro-caixa com os registros de todas as suas movimentações financeiras.  § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo: I - deverão ser anexadas ao registro de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos relativos às prestações realizadas eventualmente emitidos;  II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatários cadastrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. § 4º As microempresas e empresas de pequeno porte poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações e prestações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.  § 5º A declaração a que se refere o inciso I do caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do ISQN que não tenha sido recolhido resultante das informações nela prestadas.  § 6º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.  § 7º Para efeito do disposto no § 6º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte as normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício, bem como todas as presunções de omissão de receita constantes da legislação relativa às contribuições e impostos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). A falta de comunicação, quando obrigatória: I - da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º, do art. 30, da Lei Complementar XE "Lei Complementar"  nº 123 de 2006, sujeitará o infrator a multa correspondeste a 10% (dez por cento) do total do imposto, de conformidade com o Simples Nacional, no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insuscetível de redução; II - do desenquadramento do micro empreendedor individual, nos prazos determinados no § 7º do art. 18 - A da Lei Complementar XE "Lei Complementar"  nº 123 de 2006 sujeitará o infrator à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), insuscetível de redução. A microempresa ou empresa de pequeno porte, que deixar de apresentar a declaração simplificada XE "declaração simplificada"  a que se refere o inciso I do art. 339, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pelos Fiscais de Tributos Municipais (FTM), na forma do Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante do imposto informado na declaração simplificada, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º deste artigo; e  II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.  § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.  § 2º Observado o disposto no § 3º, deste artigo, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração simplificada for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e  II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).  § 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.  § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a microempresa ou empresa de pequeno porte será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.  § 6º A multa mínima de que trata o § 3º deste artigo a ser aplicada ao microempreendedor individual, na vigência da opção de que trata o art. 339, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). As normas, infralegais, editadas pelo Comitê Gestor, quando necessárias, serão incorporadas à legislação tributária XE "legislação tributária"  do Município por meio de decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO XIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SUBSEÇÃO I DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS São obrigadas a se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços XE "Cadastro de Prestadores de Serviços"  de Qualquer Natureza (CPSQN) as pessoas naturais ou jurídicas que: I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN); e  II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I:  a) responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários; e  b) responsáveis pela retenção do imposto na fonte.  § 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva, mesmo não possuindo personalidade jurídica:  I - aos condomínios em edifícios residenciais ou comerciais;  II - aos consórcios de sociedades;  III - aos clubes e fundos mútuos de investimentos;  IV - às repartições consulares de caráter permanente;  V - às representações permanentes de órgãos internacionais; e  VI - aos serviços notariais e de registros públicos.  § 2º O dever estabelecido no parágrafo anterior só alcança aquelas entidades que estejam enquadradas em uma das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo:  § 3º No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas as unidades gestoras de orçamento.  § 4º Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados e dos Municípios.  § 5º Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição para cada estabelecimento. As pessoas naturais e jurídicas, contribuintes do imposto, somente poderão iniciar as suas atividades depois de inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza (CPSQN).  § 1º Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira prestação de serviço.  § 2º O Secretário Municipal de Finanças e os Fiscais de Tributos, ou autoridade delegada, poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido ao disposto em regulamento. As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza (CPSQN) responderão, em qualquer caso, por danos causados ao Município pelo uso indevido de suas inscrições.  Parágrafo Único - As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza (CPSQN) poderão receber senhas que lhes permitirão o acesso aos seus registros cadastrais no endereço eletrônico da internet do município, responsabilizando-se pelo seu uso e guarda, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. SUBESEÇÃO II DO REGISTRO E DO LICENCIAMENTO DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL Fica criado o “Alvará Digital Provisório XE "Alvará Digital Provisório" ”, caracterizado pela concessão por meio digital de “Alvará de Localização e Funcionamento Digital Provisório”, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, para atividades econômicas em início de atividade no território do município. § 1º. Fica disponibilizado no “sitio oficial” do município o formulário de pedido de “Alvará Digital Provisório”, que será transmitido ao órgão competente, § 2º. O “Alvará Digital Provisório” estará a disposição do contribuinte em até 5 dias após a solicitação no “sítio” oficial do Município de Massaranduba para os estabelecimentos localizados em áreas econômicas de acordo com: I - Classificação de zoneamento estabelecido pelo PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. II – Atividade econômica de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 3º. No preenchimento do formulário, deverão ser informados: I - Atividade principal e secundárias, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; II - nome da pessoa jurídica ou física; III - endereço completo do estabelecimento; IV - inscrição imobiliária; V - número de inscrição no CNPJ; IV - nome e qualificação do sócio ou administrador se for; VII - nome do requerente; VIII - nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso. § 4º. A emissão do “Alvará Digital Provisório” fica condicionada ao pagamento da respectiva Taxa de expedição de alvará, nos termos desta lei; § 5º. Para a conversão do “Alvará Digital Provisório” em “Alvará por prazo indeterminado,” deverá o contribuinte antes de expirado o prazo de validade do Alvará Digital Provisório, apresentar na repartição competente, cópias dos seguintes documentos: I – Documentos de constituição, devidamente registrados no órgão competente; II – Cartão do CNPJ; III – CPF dos sócios; IV – Alvará Sanitário; V – Alvará Habite-se. § 6º. Somente será concedido alvará provisório para as atividades consideradas de baixo risco, de acordo com regulamentação a ser definida em Decreto. § 7º. O alvará previsto no “caput” deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante. § 8º. O poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com “Alvará Digital Provisório”, no resguardo do interesse público. § 9º. Havendo justo motivo, o prazo referido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante despacho do Secretário de Administração e Finanças do Município. Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do “Alvará Digital Provisório”, as vistorias necessárias no estabelecimento visando a expedição dos demais atos necessários à emissão do alvará definitivo. O “Alvará Digital Provisório” será declarado nulo se: I - No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da coletividade; III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV – for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; V - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias para integração ao Projeto Registro Mercantil Integrado - REGIN, a fim de desburocratizar os procedimentos para abertura, alteração e baixa de empresas. Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise. SUBSEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS  As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.  As notas fiscais de prestação de serviços devidamente autorizadas pelo município devem obedecer a uma seqüência numérica ascendente, sem intervalos de emissão, exceto nos casos devidamente comprovados pela necessidade do prestador. Caso haja extravio de documento fiscal devidamente autorizado pelo município pelo contribuinte, deve este registrar o ocorrido ao órgão de polícia local e entregar cópia devidamente autenticada ao setor de fiscalização do município. As operações de prestação de serviço canceladas devem estar acompanhadas da inscrição “CANCELADA” no corpo da primeira via devidamente alocada em sua seqüência numérica no bloco de notas de prestação de serviços. Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade deles. SUBSEÇÃO IV DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELETRÔNICA Fica desde já autorizado o Município, na forma estabelecida em regulamento instituir a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços XE "Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços" , NFs-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. § 1º. Caberá ao regulamento: I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços; II – definir os contribuintes que estarão autorizados a emiti-la; § 2º. A partir da vigência do documento fiscal eletrônico a que se refere este artigo deve o município disciplinar e disponibilizar a ferramenta de controle e emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica. SUBSEÇÃO V DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONJUGADA Fica desde já autorizado o Município e os contribuintes com atividade mista, na forma estabelecida em convênio com o Estado ou através de sua entidade representante no estado de Santa Catarina estabeleceram regras para a emissão, gerenciamento e recepção de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada XE "Nota Fiscal Eletrônica Conjugada" , inclusive o compartilhamento de informações fiscais referente as operações mistas de prestação de serviços, venda e revenda de mercadorias. SUBSEÇÃO VI DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVULSA Pode o Município em situações específicas, especialmente na falta de documento fiscal autorizado ou na impossibilidade de emissão de documento fiscal eletrônico emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa XE "Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa"  para cada operação. § 1º São situações que cabem a emissão da Nota fiscal Avulsa: I – Serviços prestados por pessoas físicas, sem cadastro no município, de forma estritamente esporádica; II – Serviços prestados por pessoas físicas, com cadastro no município, quando for exigência do tomador; III – Na falta de notas fiscais autorizadas para pessoas jurídicas, desde que a nova AIDF já esteja emitida; IV – Na impossibilidade de emissão de documento fiscal eletrônico por pessoa jurídica; V – Em outros casos que o município autorizar. § 2º A nota fiscal de serviços avulsa deve ter o ISSQN retido na fonte, no ato da emissão e o contribuinte deve quitar o valor do imposto retido para poder retirá-la junto ao órgão fazendário. § 3º A nota fiscal de prestação de serviços avulsa deve ser declarada na escrita fiscal mensal do contribuinte, inclusive pelo tomador do serviço. SUBSEÇÃO VII DA AIDF XE "AIDF"  – AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Os Documentos fiscais próprios somente podem ser emitidos e impressos com a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF emitida pela Prefeitura. O número e a data da emissão da autorização a que se refere o artigo anterior devem estar grafados nas notas fiscais de serviços impressas pelas gráficas devidamente cadastradas no Município ficando para estas a inteira responsabilidade da obrigação. SUBSEÇÃO VIII DA ESCRITA FISCAL  XE "ESCRITA FISCAL"  Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais de serviços próprios e de serviços contratados de terceiros, inclusive para as operações que não houveram retenção na fonte do imposto. Os livros fiscais a que se refere o artigo anterior devem ser entregues para a devida homologação até o dia 30 de janeiro de cada ano referente o exercício fiscal anterior junto ao setor de fiscalização do município. O município regulamentará os modelos de livros do ISSQN. Parágrafo Único - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria Municipal de finanças as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária XE "legislação tributária" . A escrituração fiscal XE "escrituração fiscal on line"  poderá, a cargo da Secretaria Municipal de Finanças ser efetuada e transmitida em aplicativo a ser acessado pela rede mundial de computadores, inclusive a emissão do documento de arrecadação do ISSQN. SUBESEÇÃO IX EQUIPAMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS FISCAIS O contribuinte poderá usar sistema próprio para a emissão e impressão de documentos fiscais, inclusive a impressão de documento fiscal em formulário contínuo devidamente autorizado pelo município. SEÇÃO XIV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Para caracterização das infrações previstas nesta seção é irrelevante a intenção do agente ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão. Considera-se fraude XE "fraude"  toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar ou postergar o seu pagamento. Considera-se inidôneo, para os efeitos desta Lei, o documento fiscal que contenha vícios que o tornem impróprio para documentar a operação a que se refere. As disposições deste Capítulo aplicam-se a todas as obrigações tributárias municipais, no que couber. § 1º A multa é inaplicável, pela denúncia espontânea XE "denúncia espontânea"  da infração, com a sua regularização, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º quando a irregularidade no cumprimento da obrigação acessória for sanada antes de iniciado qualquer procedimento fiscal de iniciativa do sujeito ativo da obrigação tributária. A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência da integralidade do tributo devido e de outras penalidades cabíveis. SUBSEÇÃO II DAS INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL Deixar de recolher total ou parcialmente o imposto: I - apurado pelo próprio sujeito passivo; II - devido por responsabilidade ou por substituição tributária; III - devido por estimativa fiscal; IV - devido pelos contribuintes com tributação fixa: MULTA de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto. § 1º Ao responsável tributário que deixar de efetuar a retenção ou efetuá-la irregularmente aplicar-se-á a multa prevista no caput. § 2º A multa prevista neste artigo aplica-se ao lançamento efetuado após o início de procedimento fiscal devidamente instaurado. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto por meio de artifício doloso ou fraudulento: MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto. Deixar o agente arrecadador ou o estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado: MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado. A imposição das penalidades previstas nesta Seção não elide a aplicação das penalidades previstas na Seção XV deste Capítulo. SEÇÃO XV DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS SUBSEÇÃO I DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Emitir documento fiscal XE "documento fiscal"  de forma ilegível, com omissões, incorreções, emendas ou rasuras, que dificultem ou impeçam a verificação pelo Fisco, ou registrar operação consignando declaração falsa: MULTA de 01 (uma) UFM. Parágrafo Único . A multa de que trata o caput não se aplica no caso de comprovação do pagamento do imposto pelo valor realmente devido. Utilizar para o registro de prestação de serviços equipamento emissor de cupom fiscal - ECF XE "ECF"  não autorizado pela autoridade municipal ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização: MULTA de 1 (uma) UFM por equipamento. § 1º Sofrerá a mesma penalidade: I - quem possuir ou utilizar qualquer outro equipamento que emita comprovante de venda de prestação de serviços que possa ser confundido com cupom ou documento fiscal; II - quem utilizar "software" básico, ou versão, não autorizado, nos termos do regulamento. § 2º A multa prevista no caput será reduzida por metade se comprovar o infrator estar o equipamento autorizado por outro ente da Federação. Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal – ECF: I - com o lacre de segurança violado; II - sem a etiqueta de identificação ou com ela rompida ou adulterada: MULTA de 1 (uma) UFM por equipamento. SUBSEÇÃO II DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal XE "programa para emissão ou impressão de documento fiscal"  ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação: MULTA de 1 (uma) UFM por equipamento. Usar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais, sem autorização do município. MULTA de 1 (uma) UFM por equipamento. SUBSEÇÃO III DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Possuir, guardar ou utilizar documentos fiscais: I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização; II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula. MULTA de 0,1 (zero vírgula uma) UFM por nota fiscal fraudulenta ou 2 (duas) UFM´s por bloco de notas fiscais impresso sem autorização. Parágrafo Único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que imprimir ou fornecer documentos fiscais fraudulentos com ou sem a devida autorização. Escriturar os livros fiscais sem observar os requisitos previstos na legislação: MULTA de 02 (duas) UFM´s por livro fiscal que não preencha os requisitos previstos no regulamento do ISSQN. SUBSEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO, INFORMAÇÕES E DECLARAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL Iniciar atividade sem a prévia inscrição do profissional ou do estabelecimento no Cadastro Mobiliário: MULTA de 04 (quatro) UFM´s ao contribuinte que deixou de providenciar o registro. Não efetuar a entrega das informações ou declarações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária XE "legislação tributária"  ou prestá-las de forma inexata: MULTA de 01 (uma) UFM por informação ou declaração, inclusive declarações fiscais pela internet. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias: MULTA de 02 (duas) UFM´s por livro ou documento não entregue. SUBSEÇÃO V OUTRAS INFRAÇÕES Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscalizadora: MULTA de 08 (oito) UFM´s ao contribuinte ou pessoa que praticou a ação. TÍTULO III DAS TAXAS Taxa XE "Taxa"  é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular, pelo Município, de seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Parágrafo Único. Nenhuma taxa terá base tributária ou fato gerador idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito de atribuições do Município, aquelas que, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica do Município e pela legislação com elas compatível, a ele competem. Integram o sistema tributário municipal: I – As Taxas de Poder de Polícia: Taxa de Licença, Localização, Funcionamento e Fiscalização; Taxa de Licença para Funcionamento em horário especial; Taxa de Licença para Publicidade; Taxa de Licença para Obras; Taxa de Comércio Ambulante; Taxa de Licença para Ocupação de solo nas vias e Logradouros Públicos; Taxa de Vigilância Sanitária; Taxa de Licença Ambiental. II – As Taxa de Serviços Públicos específicos e divisíveis: Taxa de Coleta de Lixo e resíduos sólidos; Taxa de Expediente; Taxa de urbanização e conservação de vias e logradouros públicos; A incidência e o pagamento das taxas independem: I - do pagamento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - da existência de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas: I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos; II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados. O lançamento ou pagamento das taxas não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. CAPÍTULO I DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO A taxa de Licença, Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLFF) é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, às disciplinas das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. A Taxa de Licença, Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLFF) para verificação de cumprimento de normas municipais será exigida, anualmente, dos estabelecimentos industriais, comerciais, inclusive eventual e/ou ambulante, agropecuárias, agroindústrias, de prestação de serviços em geral, inclusive profissionais autônomos e ainda as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. Parágrafo Único. No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida, com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores: I – o ramo de atividades a ser exercida; II – a localização do estabelecimento, se for o caso; III – os benefícios resultantes para a comunidade; IV – fatores da vigilância sanitária; V – lei do plano diretor do município de desenvolvimento econômico VI – normas de ocupação do solo urbano e às posturas municipais; VII – normas de proteção do meio ambiente; VII – horário de funcionamento; SEÇÃO I DA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA Nenhuma pessoa física ou jurídica que exerça qualquer das atividades mencionadas no artigo anterior, sejam elas permanentes ou temporárias, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença e respectivo alvará municipal de localização e funcionamento. § 1º O início de atividade sem a licença e alvará previstos no caput deste artigo, não obsta a cobrança dos preços públicos devidos, nem a presente taxa e as penalidades dela decorrentes e previstas na legislação municipal. § 2º A pessoa física ou jurídica que não efetuar o pagamento da taxa cobrada, em decorrência do poder de polícia previsto neste capítulo, por 2 (dois) anos consecutivos, terá sua inscrição automaticamente cancelada, sem prejuízo da cobrança da presente taxa; § 3º As licenças de localização XE "Suspensão de licenças de localização"  e funcionamento concedidas pelo Município poderão ser suspensas: I - pela ação ou omissão do contribuinte, em razão do interesse público concernente a segurança, à higiene, á ordem, aos costumes, ás normas de localização e funcionamento, pela prática de atos ilícitos, á disciplina das construções e do desenvolvimento urbanísticos, á estética da cidade, á tranqüilidade pública ou o respeito á propriedade e aos direitos individuais ou coletivos; II - pela falta de pagamento do tributo devido; III - pela recusa em fornecer ao fisco os esclarecimentos por ele solicitados; IV - pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito que configure infração à legislação municipal em geral; V - para estabelecimento gráfico que confeccionar blocos de notas fiscais sem a autorização da Secretaria da Fazenda do Município. Vl - pela inatividade operacional; § 4º A baixa do cadastro XE "baixa do cadastro"  será solicitada pelo contribuinte até 30 dias após o encerramento das atividades ou transferência para outro município. § 5º Constatado pela administração pública, a existência de estabelecimento sem o devido cadastro, noticiará este fato ao Departamento de Fiscalização Tributária, que determinará o cadastramento compulsório e de ofício, independentemente: I - do estabelecimento obedecer ou não o Plano Diretor e as Posturas Municipais; II - de ser lícita ou não a atividade, em relação ao objeto ou ao local do estabelecimento. § 6º O contribuinte é obrigado a comunicar o término da atividade e qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária no prazo e na forma do regulamento. § 7º Será punido com multa de 01 (uma) a 20 (vinte) UFM o contribuinte que iniciar atividades do estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou outros, sem prévia inscrição no cadastro mobiliário municipal ou que altere a natureza do fator gerador da sua atividade. § 8º No caso da aplicação da multa que se refere o parágrafo anterior, o Fiscal de Tributos arbitrará a multa pela maior ou menor gravidade da atividade exercida tendo em vista os riscos da atividade explorada. § 9º - Tratando-se de contribuinte estabelecido , o ALVARA deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso a Fiscalização Municipal para verificação das informações a cada exercício. § 10º - Os estabelecimentos sujeitos à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, deverão promover sua inscrição como contribuinte, uma para cada local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários a correta fiscalização, na forma regulamentar. § 11º - Para efeitos do inciso anterior, considera-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. Poderá a Fazenda Municipal estipular um prazo para regularização do ALVARÁ deste que o pedido seja feito via protocolo, no qual terá efeito suspensivo a multa, caso o contribuinte não regularizar será lançado a multa de oficio ou ex-oficio e o estabelecimento será interditado. O Alvará de licença XE "Alvará de licença"  será concedido mediante requerimento, à contribuinte que tenha atendido integralmente todas as normas urbanísticas, sanitárias, posturas, o plano diretor e demais normas Municipais, conforme legislação em vigor. § 1º - A inscrição será promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar; I – Contribuintes pessoa física: Fotocópia da cédula de identidade e CPF; Comprovante de residência; Formulário de Consulta de viabilidade; Especificação da atividade a ser exercida, e sendo o caso de profissional de nível superior, fotocópia do diploma ou certificado Declaração de endereço profissional; Outros documentos; II – Contribuintes pessoa jurídica: Fotocópia do contrato social ou estatuto; Fotocópia do cartão CNPJ; Fotocópia de comprovante de pedido de inscrição no cadastro do Estado; Formulário de Consulta de viabilidade; Comprovante de residência dos sócios ou diretores; Outros documentos; SEÇÃO II DO LANÇAMENTO E CÁLCULO O valor da Taxa de Licença, Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLFF) é obtido pelo resultado da divisão do custo anual e total dos serviços de policia administrativa, dividido entre os contribuintes, levando-se em consideração a variação das normas verificadas e a natureza jurídica da pessoa, conforme fixado nas tabelas abaixo. § 1º - O seu lançamento é antes do inicio das atividades ou ocorrência do fato ou ato, é anual e se renova a cada inicio do exercício seu lançamento é de oficio ou ex-oficio. § 2º - O contribuinte que iniciar sua atividades de caráter permanente no Município no decorrer de cada exercício será facultado o cálculo a partir do mês de inclusão Cadastro Municipal de Contribuintes Econômicos. § 3º - Será cobrado de forma proporcional aos meses que restam para a conclusão do exercício, referente ao seu cadastramento, ou seja (1/12) (um dose avós). § 4º - O Alvará de Licença, Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLFF) ou ainda sua renovação, somente será concedido após a comprovação do pagamento da respectiva Taxa de Licença, ficando a inscrição no Cadastro Municipal condicionada a tal pagamento. Para o cálculo do valor da Taxa de Licença XE "Cálculo do Alvará de Licença" , Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF), será utilizada a seguinte fórmula: TLLCufXGdfXFp Ficando estabelecido que: TABELA l – CÁLCULO PARA PESSOA JURÍDICA Cuf é o custo unitário de fiscalização XE "custo unitário de fiscalização" , obtido pela divisão do valor total de despesas efetuadas por áreas afins de fiscalização, pelo número ideal de visitas a serem efetuadas no estabelecimento. Seu valor é igual a 0,40 UFM;Gdfé o grau de dificuldade de fiscalização XE "o grau de dificuldade de fiscalização" , que permite ponderar o serviço que é executado em cada tarefa de fiscalização, conforme tabela abaixo: Fpé o fator de porte XE "fator de porte" , que permite relacionar o trabalho de fiscalização ao tamanho do estabelecimento. O parâmetro utilizado para definir o porte do estabelecimento é a área construída à atividade para qual está autorizado a funcionar e sobre a qual recai a tarefa de fiscalização. FATOR ATIVIDADE GRAU DE DIFICULDADE 1,0Autônomos/Comércio/Serviços, Entidades Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual1,5Comércios e Serviços Médio, Indústrias de Pequeno Porte;(exceto instituições financeiras) 2,0Indústrias Pequenas2,5Indústrias Médias 3,0Indústrias Grandes4,0Factoring, E-commerce, Internet, Cooperativas de Crédito e Congêneres10,0(Complexos) Instituições Financeiras, Bancos, Bolsa de Valores e Semilares PORTE DA ATIVIDADE ÁREA MÁXIMA (m2) 38Micro Empresa 280Pequena Empresa 1.600Média Empresa 6000Empresa Grande Acima 6001Empresa muito Grande  a) As faixas acima apresentam as seguintes subdivisões:(m2) = fator porte (Fp) MICRO EMPRESAS (38m2)ME10,5 – 5,0 = 1,0ME25,1 – 8,0 = 1,05ME38,1 – 12,0 = 1,50ME412,1 – 17,0 = 2,10ME517,1 – 23,0 = 2,55ME623,1 – 30,0 = 3,00ME730,1 38,0 = 3,90 b) As faixas acima apresentam as seguintes subdivisões: (m2) = fator porte (Fp) EMPRESAS PEQUENAS (280m2)PE138,1 – 47,0 = 5,1PE247,1 – 58,0 = 6,0PE358,1 – 75,0 = 7,8PE475,1 – 100,0 = 9,0PE5100,1 – 140,0 = 10,2PE6140,1 – 200,0 = 12,0PE7200,1 – 280,0 = 13,8 c) As faixas acima apresentam as seguintes subdivisões:(m2)=fator porte (Fp) EMPRESAS MÉDIAS (1.600m2)MD1280,1 – 400,0 = 15,0MD2400,1 – 550,0 = 18,0MD3550,1 – 750,0 = 21,0MD4750,1 – 1.000,0 = 24,0MD51.000,1 – 1.300,0 = 30,0MD61.300,1 – 1.600,0 = 39,0 d) As faixas acima apresentam as seguintes subdivisões:(m2)=fator porte (Fp) EMPRESAS GRANDES (6.000m2)GR11.600,1 – 2.000,0 = 51,0GR22.000,1 – 3.000,0 = 69,0GR33.000,1 – 4.000,0 = 90,0GR44.000,1 – 5.000,0 = 100,0GR55.000,1 – 6.000,0 = 130,0e) As faixas acima apresentam as seguintes subdivisões:(m2)=fator porte (Fp) EMPRESAS MUITO GRANDES (10.000m2)MG16.000,1 – 10.000,0 = 170,0MG2ACIMA DE 10.000,1 = 220,0 Paragráfo Ùnico - No caso de atividades múltiplas, mistas ou distintas exercidas no mesmo local ou estabelecimento, a taxa de licença será calculada e devida com relação a atividade de maior peso uma vez relacionadas ou a soma das atividades em itens distintos constantes da Tabela I que integra este Código. A Taxa de Licença, Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLFF) sob forma de trabalho pessoal é calculada conforme a seguinte Tabela ll: TABELA ll – CÁLCULO PARA PESSOA FISÍCA AUTONÔMOS EM GERAL 1,0 UFM - Unidade Fiscal Municipal Por ano Costureira, tricoteiras, bordadeiras, jardineiros, tintureiros, sapateiros, lavadeiras, faxineiras, passadeiras, carroceiros, cozinheiros, músicos, engraxates, Motoristas, tratoristas, operadores de maquinas e aparelhos de qualquer tipo, Pedreiros, carpinteiros, calceteiros, pintores, borracheiros, carpeteiros e vidraceiros e congêneres PROFISSIONAIS LIBERAIS DE NÍVEL SUPERIOR 2,5 UFM - Unidade Fiscal Municipal Por anoMédicos, Dentistas, Engenheiros, Advogados, Agrônomos, Arquitetos, Agrimensor, Contabilista e demais atividades PROFISSIONAIS LIBERAIS DE NÍVEL TÉCNICO 2,0 UFM - Unidade Fiscal Municipal Por anoTécnico em Edificações,Agrimensura, Enfermagem, Mécânico, Contabilidade, Tecnologo e demais atividades;  PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 1,5 UFM - Unidade Fiscal Municipal Por ano Todas as atividades SEÇÃO III DO PAGAMENTO A cada ano, em data prevista em Edital, será realizado o lançamento XE "lançamento da TLLFF" , de ofício ou ex-ofício da Taxa de Licença, Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLFF), como forma de dividir entre os contribuintes da taxa, de forma justa e proporcional, o custo do serviço de fiscalização a ser realizado pelo Município no decorrer do exercício fiscal. O pagamento da taxa será efetuado na data a ser fixada anualmente através decreto regulamentar para os contribuintes permanentes ativos; § 1º O pagamento integral da Taxa, até a data do vencimento, prevista em Decreto Regulamentador, assegurará ao contribuinte o direito na Parcela zero ou parcela única (1° vencimento) com o valor de desconto de 20%; contribuintes adimplentes com a fazenda municipal até 31 de dezembro do último exercício; Parcela zero ou parcela única (2°vencimento) desconto de 10% pagamento a vista; Parcela zero ou parcela única (3°vencimento) desconto de 5% pagamento a vista; Parcelado poderá pagar em até 6 (seis vezes) mensais consecutivas sem desconto. § 2º Na hipótese de pagamento parcelado, para a pessoa física, a parcela não poderá ser inferior a 0,5 (meia) UFM, e para a pessoa jurídica, a parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) UFM. § 3º O não pagamento do imposto de que trata este Artigo, no prazo estipulado, além da perda do direito a eventual desconto concedido para o pagamento à vista, sujeitará o devedor à com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, multa 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) sem prejuízo da cobrança da atualização monetária e de juros moratórios previamente calculados. § 4º Nos casos de mora ou inadimplemento, para os contribuintes que optaram pelo pagamento parcelado, sujeita o devedor ao pagamento de uma multa nos percentuais previstos no parágrafo anterior, calculados sobre o valor de cada parcela em atraso, sem prejuízo dos juros moratórios e atualização monetária, previamente calculados. § 5º O imposto não pago até a data do vencimento da última parcela será inscrito em dívida ativa, com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e ), multa 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) sem prejuízo da cobrança da atualização monetária e de juros moratórios previamente calculados. sobre o valor do débito atualizado. § 6º O carnê conterá as seguintes informações: Protocolo de entrega – Notificação; Capa – com informações do proprietário/responsável e endereço; Contra capa – informações técnicas cadastro econômico; Parcela zero ou parcela única (1° vencimento)com o valor de desconto de 20%; contribuintes adimplentes com a fazenda municipal até 31 de dezembro do último exercicío; Parcela zero ou parcela única ( 2°vencimento) desconto de 10% pagamento a vista; Parcela zero ou parcela única ( 3°vencimento) desconto de 5% pagamento a vista; Parcelado poderá pagar em até 6 (seis vezes) mensais consecutivas; Capa final – informações ao contribuinte; A cassação, restrição ou qualquer outra modificação, nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença, não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito à restituição do que houver sido pago. SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES E NÃO-INCIDÊNCIA Não estão sujeitos ao pagamento da XE "Isenção do Alvará de Licença"  Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento: I – Os órgãos da administração direta e as autarquias Federais (União), Estaduais, Municipais e do Distrito Federal; II – O Microempreendedor Individual na forma da Lei do Simples Nacional no primeiro registro municipal e redução de 50% (cinquenta por cento) nos exercícios subsequentes; III – Os cegos, Artesões e mutilados que exerçam atividades em escala ínfima e aposentados que exerçam atividade sob forma de trabalho pessoal; IV – As entidades beneficentes de assistência social, as associações de moradores, creches, asilos, escolas públicas e centros de recuperação de dependentes, salões das comunidades religiosas e congêneres; V – Os clubes Esportivos/Recreativos, As Associações Esportivas, Associações Culturais, Recreativas e Sociedades com o mesmo fim, Associações que representam o Comércio, as Industrias, Prestadores de Serviço e os Clubes de Serviço, declaradas de utilidade pública municipal ou estadual ou federal, sem fins lucrativos, os Sindicatos de classes. VI - Templos de qualquer culto; VII – Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e patronal, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei; VIII – As autarquias e fundações instituídas por este Município; lX – Todas as empresas enquadradas no Simples Nacional ou não (EPP, ME, LTDA, FIRMA INDIVIDUAL e S/A) no primeiro registro municipal (ano) terão um redução de 50% (cinquenta por cento) na base de cálculo do Alvará; CAPÍTULO II TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Todos os estabelecimentos de comércio, industrias, prestação de serviços que quiserem funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento, deverão solicitar licença à Prefeitura para funcionar além deste. A licença para funcionamento em horário especial não ilide a obrigatoriedade da licença referida no Capítulo I, podendo a solicitação de ambas ser englobada em uma só petição. A concessão da licença será declarada em alvará, exigido para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento. A taxa de Licença para funcionamento em horário especial será cobrada por estabelecimento, tendo como parâmetro a tabela com os valores da base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e Posturas Municipais. TABELA PARA HORÁRIOS ESPECIAIS I - Antecipação de horário;a-por mês 7%b-por ano 70% II – Prorrogação de horário = até as 22:00 horas a-por mês 7%b-por ano 70% III – Além das 22:00 horas a-por mês 15%b-por ano 150%  Não se exigirá a solicitação da licença de que trata este capítulo, a posse, do alvará referido neste capítulo, nem o pagamento da taxa devida, quando a permissão, em caráter geral, for concedida de ofício pelo poder executivo, Departamento de Administração e Finanças, setor de Tributação. A renovação da licença para funcionamento em horário especial XE "renovação da licença para funcionamento em horário especial"  implicará em nova petição, sujeitando-se o requerente a novo pagamento na forma prevista neste capítulo. A taxa de licença para funcionamento em horário especial será paga, integralmente, no ato da concessão da licença. CAPÍTULO III TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE XE "TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE"  A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, fica sujeita à prévia licença da Administração e ao pagamento antecipado XE "pagamento antecipado"  da taxa de licença para publicidade. Parágrafo Único. Excetuam-se as levadas a efeito em jornais, revistas, emissoras de rádios e televisões. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependerá de prévia licença da Prefeitura, exarada em petição formulada pelo interessado, e do pagamento da taxa referida neste capítulo, quando devido. Parágrafo Único. O pagamento da taxa é válido para o exercício em que for requerida. São responsáveis pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas que explorarem a publicidade. Parágrafo Único. As pessoas a quem interesse a publicidade, bem como os que para sua efetivação concorram, tornam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento referido neste artigo. A taxa de que trata este capítulo será cobrada dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais liberais, autônomos não cadastrados no Cadastro Municipal Econômico de acordo com a seguinte tabela quando utilizada para fins lucrativos (comercial): ItemDescrição da PublicidadeValor UFM1Publicidade através de anúncios, letreiros, mini-outdoor, placas indicativas de profissão, arte ou oficio, distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte interna ou externa de edificações ou estabelecimentos, por unidade, por semestre;1,02Publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias públicas, por unidade e por dia;0,353Publicidade em prospecto, distribuída por milheiro e por dia; 0,054Exposição de produtos e propaganda feita em estabelecimento de terceiros em locais de frequência pública; (merchandising)Por quinzena e por unidade0,50Por mês e por unidade1,05Publicidade feita através de outdoor, por exemplar e por quinzena;0,356Publicidade através de alto-falante em local fixo;6.1Por dia e por pessoa0,356.2Por mês e por pessoa1,57Publicidade através de auto-falante, em veículos;7.1Por dia e por veículo0,357.2Por mês e por veículo1,58Publicidade através de panfletos (por milheiro)0,209Anúncios luminosos e/ou iluminado ou não iluminados;9.1até 4m2 por unidade1,09.2Acima de 4m2 por unidade 1,510Publicidade em caçambas ou containers por unidade Por mês e por unidade0,50Por semestre e por unidade1,011Carretas publicitárias conduzidas por veículos ou não por unidade1,0Por quinzena e por unidade0,60Por mês e por unidade1,2012Faixas e similares;12.1Por quinzena e por faixa 0,2012.2Por mês e por faixa1,013Publicidade em orelhões, Mesa e Banco por unidade 0,0214Máquinas comerciais de refrigerantes e congêneres;14.1Por dia e por unidade0,2514.2Por mês e por unidade1,014.3Por ano e por unidade10,015Totens 15.1Totens pela publicidade semestral; por unidade 6,015.2Totens pela publicidade quinzenal; por unidade1,515.3Totens pela publicidade mensal; por unidade 1,0015.4Totens pela publicidade anual; por unidade12,0016Publicidade em Telefones públicos (orelhões) por unidade;0,1517Publicidade em Postes de iluminação pública por unidade;0,0518Publicidade através por cartazes por dezena 0,1518.1Publicidade através por cartazes por centena 1,0019Publicidade feita através de Painel de Front Light, por unidade, por semestre;1,519.1Publicidade feita através de Painel de Front Light, por unidade, anual;3,020Publicidade através de auto-falante, em motocicleta;20.1Por dia e por motocicleta0,3520.2Por mês e por motocicleta 1,521Busdoor , taxidoor, vansdoor e assemelhados)21.1Por mês e por unidade0,3521.2Por semestre e por unidade1,021.3Por ano e por unidade 1,522Balão publicitário (blimp promocional ), Outro Tipo de Inflável e Assemelhados;22.1Por dia e por unidade0,3522.2Por quinzena e por unidade0,5022.3Por mês e por unidade1,0023Carros Alegóricos, Trios Elétricos e Assemelhados;23.1Por dia e por unidade1,0023.2Por quinzena e por unidade1,5023.3Por mês e por unidade3,00§ 1º Outras publicidades não previstas nos itens acima, ficam sujeito a estimativa fiscal ou arbitramento. § 2º Quando o tipo de publicidade enquadrar-se em mais de um item da tabela acima, tomar-se-á por base o de valor maior. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento autorização do proprietário para uso da publicidade. Para os contribuintes devidamente cadastrados no Município (comércio, indústria, prestação de serviços , profissionais liberais, autônomos, poderão ser cobradas quando utilizadas para fins comercias ( lucrativos) as seguintes taxas de publicidades: ItemDescrição da PublicidadeValor UFM1 Exposição de produtos e propaganda feita em estabelecimento de terceiros em locais de frequência pública; (merchandising) 1-1Por dia e por unidade 0,201.2Por quinzena e por unidade 0,501.3Por mês e por unidade 1,002Publicidade através de alto-falante em local fixo; 2.1Por dia e por pessoa 0,252.2Por mês e por pessoa 1,03Publicidade através de auto-falante, em veículos; 3.1Por dia e por veículo 0,303.2Por mês e por veículo 1,04Publicidade através de auto-falante, em motocicleta; 4.1Por dia e por motocicleta 0,254.2Por mês e por motocicleta 1,505Busdoor , taxidoor, vansdoor e assemelhados) 5.1Por mês e por unidade 0,305.2Por semestre e por unidade1,005.3Por ano e por unidade 1,506Balão publicitário (blimp promocional ), Outro Tipo de Inflável e Assemelhados;6.1Por dia e por unidade0,206.2Por quinzena e por unidade0,506.3Por mês e por unidade1,007Carros Alegóricos, Trios Elétricos e Assemelhados;7.1Por dia e por unidade0,307.2Por quinzena e por unidade0,607.2Por mês e por unidade1.00 § 1º Outras publicidades não previstas nos itens acima, ficam sujeito a estimativa fiscal ou arbitramento; § 2º Fica a critério da Secretaria de Administração/Finanças, setor de Tributação/Fiscalização a dispensa da taxa desde que seja requerida e fundamentada pelo contribuinte, nos casos sem fins lucrativos e para os contribuintes cadastrados com Micro Empreendedor Individual (MEI). § 3º Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que: I - fizer qualquer espécie de anúncio ou publicidade. II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios ou publicidade de terceiros. São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa: I - aquele a quem o anúncio ou publicidade aproveitar, quando ao anunciante ou ao objeto anunciado; II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos; III - a agência de publicidade. Parágrafo Único. Para efeito deste artigo ficam excluídos de responsabilidade pelo recolhimento da taxa os motoristas autônomos de veículos de aluguel providos de taxímetro. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se: I - as iniciais, no ato da concessão da licença; II - as posteriores: a) quando anuais, até 28 de fevereiro de cada ano; b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês. CAPÍTULO IV TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição. A taxa de licença para a execução de obras será paga antes do início da obra e calculada de acordo com as seguintes fórmulas: I – Licença para construção: TLL = 20% da UFM + 1,5% da UFM/Metro quadrado a ser edificado. II – Licença para reforma: TLL = 10% da UFM + 0,75% da UFM/Metro quadrado a ser edificado. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença XE "Isenção da Taxa de Licença de Obras"  para execução obras: I - A execução de obras em imóveis de propriedade de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exceto casos de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil; II - A execução de construção de casas de até 70,00m2 (setenta metros quadrados), para residência própria, desde que sejam assalariados, comprovada a situação com a apresentação da carteira profissional ou documento equivalente, e que não sejam proprietários de outro imóvel localizado no Município; III - As obras públicas de qualquer natureza; IV - Os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou através de órgãos da administração indireta. CAPÍTULO V TAXA DE LICENÇA COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados. § 1º Consideram-se também comércio eventual XE "comércio eventual" , o exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes. § 2º Comércio ambulante XE "Comércio ambulante"  é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização. § 3º O comércio eventual XE "comércio eventual"  e ambulante obedecerão, ainda, os dispositivos contidos na legislação de posturas e, se for o caso, dependerá de autorização da vigilância sanitária para seu efetivo funcionamento. § 4º O Comércio eventual efetuado em logradouro público está sujeito também ao pagamento da respectiva taxa. O Comércio Eventual e Ambulante depende, imprescindivelmente, caso a atividade requerida seja de comércio e/ou revenda de mercadoria, da comprovação da origem da mesma, devendo o requerente apresentar o devido documento fiscal de origem mesmo que a procedência seja de produtor rural. O comércio eventual XE "comércio eventual"  e Ambulante estão subordinados as regras estabelecidas no Plano Diretor do município, especialmente pelas regras de zoneamento/atividades. A taxa de licença para exercício de comércio eventual XE "comércio eventual"  ou ambulante será paga antes do exercício da atividade e seu calculo obtido através de percentuais a serem aplicados sobre a UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a seguinte tabela: Cód.ESPECIFICAÇÃOUFM1Alimentos preparados, refrigerantes não engarrafados e produtos hortifrutigranjeiros;1.1Por dia e por unidade0,601.2Por quinzena e por unidade1,501.3Por mês e por unidade 3,001.4Por ano e por unidade 10,02Aparelhos de uso doméstico, armarinhos, artefatos de couro, artigos de papelaria, artigos de toucador, brinquedos e presentes, artefatos de ferragens, plásticos, borracha, vassoura e semelhantes, frutas, estatuetas, sorvete, redes para descanso, produtos de limpeza e quadros;2.1Por dia e por unidade0,502.2Por quinzena e por unidade1,502.3Por mês e por unidade 3,002.4Por ano e por unidade 10,03Tecidos e Roupas, Refrigerantes engarrafados, Cofres, outros 3.1Por dia e por unidade0,603.2Por quinzena e por unidade1,503.3Por mês e por unidade 3,03.4Por ano e por unidade 10,04Artigos para fumantes, artigos de jogos de azar, fotos de artifício, jóias, pedras preciosas, pele, relógios e confecção de luxo e bebidas alcoólicas;4.1Por dia e por unidade1,04.2Por quinzena e por unidade 3,04.3Por mês e por unidade 5,04.4Por ano e por unidade 365Amendoim, pamonha, milho,frutas, pipoca,algodão doce, torrões, rapaduras, balas, doces, picolés, sorvetes, peixes,salgadinhos, leite e congêneres; 5.1Por dia e por unidade0,505.2Por quinzena e por unidade1,005.3Por mês e por unidade 2,05.4Por ano e por unidade 10,06Miudezas e Artigos não especificados;6.1Por dia e por unidade0,506.2Por mês e por unidade 2,006.3Por ano e por unidade 10,07Exposição e comércio de Veículos/Motocicletas/Caminhões e congêneres; 7.1Por dia e por unidade0,507.2Por quinzena e por unidade1,007.2Por mês e por unidade 2,007.3Por ano e por unidade 10,08Artigos para dia dos finados (flores, artigos religiosos, velas, e assemelhados) com/sem barraca, com/sem veículo;8.1Por dia e por unidade0,508.2Por quinzena e por unidade 1,508.3Por mês e por unidade3,009Artigos próprios de carnaval,páscoa, natal, juninos e outras festas folclóricas, culturais, religiosas e assemelhadas(artigos carnavalescos, 9.1Por dia e por unidade0,509.2Por quinzena e por unidade 1,509.3Por mês e por unidade3,0010Distribuição de gás (GLP)10.1Por dia e por unidade0,5010.2Por quinzena e por unidade 1,501.3Por mês e por unidade3,0011Vendedores de Revistas, Jornais, Assinaturas, Planos de Saúde, Consórcios,Assemelhados;11.1Por dia e por unidade0,5011.2Por quinzena e por unidade 1,5011.3Por mês e por unidade2,5012Comércio de produtos de padaria, confeitaria e Assemelhados (bolos, tortas,pães, doces)12Por dia e por unidade0,5012.1Por quinzena e por unidade 1,5012.2Por mês e por unidade3,0012.3Por ano e por unidade10,0013Estacionamentos13.1Por dia e por unidade0,6013.2Por mês e por unidade2,0013.3Por ano e por unidade10,0014Caixa eletrônico por unidade – anual 30,00 15Antenas (torres) e Serviços de Comunicação (rádio, televisão e telefonia)35,016Restaurantes/Lanchonetes/Choperia Dançantes e Semilares com música ao vivo;16.1Por dia e por unidade0,5016.2Por mês e por unidade1,516.3Por ano e por unidade10,017Boliches, boche, bilhares por número de pista e mesas;17.1Por mesa por unidade ano 1,0018Rodeio;18.1Por dia e por unidade0,5018.2Por quinzena e por unidade1,8018.3Por mês e por unidade3,6019Circos;19.1Por dia e por unidade0,5019.2Por quinzena e por unidade1,8019.3Por mês e por unidade3,6020Parques de diversões;20.1Por dia e por unidade0,5020.2Por quinzena e por unidade1.8020.3Por mês e por unidade3,6021Exposição e comércio de Veículos/Motos/Diversos;21.1Por dia e por unidade0,2521.2Por quinzena e por unidade1,5021.3Por mês e por unidade2,5022Totens Publicitários ou de Lojas 22.1Por semestre e por unidade0,5022.2Por anual e por unidade1,00 São isentos da taxa de licença para o exercício do XE "Isenção da Taxa de comércio ambulante"  comércio eventual XE "comércio eventual"  ou ambulante: I - os vendedores de jornais, quando menores de 18 anos; II - aqueles cuja renda familiar per capta não atinja o correspondente a 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente, mediante atestado expedido pela Administração; III - os vendedores ambulantes de frutas nacionais, verduras, ovos, aves, leite, queijo, amendoim, pipocas, caldo de cana, cereais, e quaisquer outros produtos da pomicultura e horticultura, desde que tenham idade superior a 60 (sessenta) anos; IV - os vendedores ambulantes de bilhete de loteria; V - os engraxates ambulantes; VI - as entidades que se dediquem exclusivamente a prática de esporte amador; VII - as empregadas domésticas, lavadeiras, faxineiras, copeiras, cozinheiras, passadeiras, arrumadeiras e demais atividades afins; VIII - os aposentados que voltem a executar serviços de qualquer natureza, desde que percebam rendimentos inferiores a 1 (um) salários mínimos. IX – os cegos deficientes e mutilados, que exerçam atividade em escala ínfima, as entidades beneficentes de assistência social ( associação de moradores, creches, asilos, centros de recuperação de dependentes..., partidos políticos), templos de qualquer culto e órgãos do governo (estes são imunes de acordo com a Constituição Federal). X – os vendedores de revistas ou periódicos educativos, desde que seja comprovado a sua utilidade. Parágrafo Único. Os interessados na obtenção dos benefícios constantes deste artigo, além do preenchimento da documentação necessária ao cadastramento, deverão apresentar os documentos previstos no regulamento. Serão apreendidos os objetos e mercadorias das pessoas que se encontrarem no exercício do comércio eventual XE "comércio eventual"  ou ambulante, sem a respectiva licença. § 1º O mesmo procedimento previsto no caput será adotado em relação ao licenciado quando contrariar as condições da licença concedida. § 2º Os objetos e mercadorias apreendidos serão devidamente relacionados e, sempre que possível, na presença do infrator ou de duas testemunhas, encaminhados ao depósito municipal. O infrator deverá, dentro de 03 (três) dias úteis, promover a retirada dos objetos e mercadorias apreendidos, mediante o pagamento dos tributos e demais cominações legais. § 1º Posteriormente ao prazo que se refere este artigo, os objetos e mercadorias serão avaliados por uma comissão constituída de 3 (três) funcionários e levados a leilão administrativo nos termos da legislação vigente. § 2º Não se incluem nas disposições do § 1º deste artigo os bens perecíveis, os quais serão doados a entidades filantrópicas do Município. § 3º Do produto do leilão a que se refere o § 1º serão deduzidos os valores correspondentes a tributos e demais ônus fiscais. § 4º Verificando-se saldo positivo no leilão, será o valor devolvido ao infrator mediante requerimento devidamente assinado e protocolado, cabendo a instrução do processo à Autoridade Administrativa. § 5º Os bens apreendidos e que apresentem início de decomposição deverão ser inutilizados, lavrando-se o respectivo termo. § 6º Quando os bens apreendidos indicarem ser objeto de contrafação ou houver fundada suspeita de que sejam decorrentes de ilícito, serão encaminhados à autoridade policial acompanhados da devida representação. § 7º O infrator não terá direito a qualquer indenização. CAPÍTULO VI TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS A taxa de licença para utilização de logradouro público tem como fato gerador a fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos, fundada no poder de policia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, por ele exercida sobre a localização, instalação e a permanência de bens móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao transito e a segurança pública. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos. A base de cálculo da taxa será o custo da ação estatal e será rateado em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do bem móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos. A instalação de quaisquer bens móveis ou prestação de serviço nas vias e logradouros públicos depende de licença prévia da Administração, bem como do pagamento da respectiva taxa. § 1º A licença a que se refere o caput será requerida por qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda instalar, ainda que provisoriamente. § 2º Para os casos em que haja continuidade da ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão a taxa de renovação da respectiva licença nos exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades nos prazos regulamentares. § 3º A Administração apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem a competente licença. § 4º A apreensão e a remoção de que trata o § 3º deste artigo será efetuada sem prejuízo dos demais tributos e penalidades cabíveis. Entendem-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será devida antes do início da atividade ou ocorrência do fato e seu calculo obtido através de percentuais a serem aplicados sobre a UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a seguinte tabela: DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOCód.DiscriminaçãoUFM1Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por andaime ou tapume;1.1Por mês1,01.2Por ano ou por obra12,02Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos para depósito de materiais de construção;2.1Por dia0,30Por mês2,03Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos, por balcão, mesas, mesas, tabuleiros, aparelhos diversos; (a critério da Fiscalização poderá enquadrar por m2 e unidade)3.1Por dia e por unidade0,203.2Por mês e unidade1,53.3Por ano e por unidade10,03.4Por m2 unidade - por dia 0,103.5Por m2 unidade – quinzena 0,113.6Por m2 unidade – por mês 0,154Espaço ocupado por barracas, quiosques, caminhões, ônibus, Kombi, “trailler”, carrinhos de pipocas e semilares, (a critério da Fiscalização poderá enquadrar por m2 e unidade)4.1Por dia e por unidade0,304.2Por mês e por unidade1,54.3Por ano e por unidade10,04.4Por m2 unidade – por dia 0,104.5Por m2 unidade – quinzena 0,114.6Por m2 unidade – por mês 0,155Totens por unidade e semestre 1,06Caçambas de recolhimento de entulhos6.1Por quinzena e por unidade0,256.2Por mês e por unidade1,07Utilização de passeios públicos para fins comerciais;7.1Por dia e por unidade0,257.2Por mês e por unidade1,08Bancas de jornais, revistas e semilares8.1Por dia e por unidade0,258.2Por mês e por unidade1,08.3Por ano e por unidade10,08.4Diversões públicas;9Apresentações artísticas, culturais e teatrais por dia por grupo;0,259.1Cultural/Beneficiente – por dia0,259.2Comercial – por dia1,09.3Publicitário – por dia1,09.4Apresentações Esportvas, Exposições e Feiras;9.5Cultural/Beneficiente – por dia0,259.6Comercial – por dia0,5010Publicitário, sem cobrança de ingresso0,2511Outdoor por unidade e semestre 0,5011.1Outdoor por unidade e anual 1,0012Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos para comércio de revistas, vasos, bijuterias, hortifrutigranjeiros, souvenirs, especiarias, secos/molhados e assemelhados 12.1Por dia e por unidade0,3012.2Por quinzena e por unidade0.6012.3Por mês e por unidade1,5013Apresentações artísticas, comércio e prestação de serviços nas vias e logradouros públicos sob forma de trabalho pessoal;13.1Por dia 0,1513.2Por quinzena 0,3014Balão publicitário (blimp promocional ) e Outro Inflável Assemelhados;Por dia e por unidade0,2014.1Por quinzena e por unidade0,4014.2Por mês e por unidade0,6015Carros Alegóricos, Trios Elétricos e Assemelhados;15.1Por dia e por unidade0,2015.2Por quinzena e por unidade0,4015.3Por mês e por unidade0,60 O sujeito passivo responsável pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de bem móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos. O tributo de que trata este capítulo será pago antecipadamente à concessão da licença quando a atividade for eventual, em acontecimentos especiais ou festividades. Nenhuma das atividades que dependa de utilização de logradouro público poderá ser iniciada sem a prévia licença e o pagamento antecipado XE "pagamento antecipado"  do presente preço, sob pena de embargo da atividade e/ou fechamento do estabelecimento e apreensão de bens, sem prejuízo das penalidades de lei. Parágrafo Único - Na hipótese de taxa anual, o pagamento, à critério da Secretaria de Administração e Finanças, poderá ser decomposto em parcelas mensais. CAPÍTULO VII TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 445. A Taxa de Vigilância Sanitária XE "Taxa de Vigilância Sanitária" , fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos, atividades, habitações, produtos, embalagens, utensílios e quaisquer equipamentos, para efeito de verificação do cumprimento da legislação sanitária a que se submetem. Parágrafo Único - A cobrança da taxa de que trata o caput obedecerá legislação específica. CAPÍTULO VIII TAXA DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS Fica instituída a cobrança de taxas para cada licenciamento ou autorização ambiental XE "autorização ambiental" , visando a cobrir os custos e despesas de análise das licenças ambientais realizadas pelo órgão ambiental municipal XE "órgão ambiental municipal" , bem como a manutenção da estrutura física do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim. Os custos públicos de licenciamento ambiental para corte e supressão de vegetação e sobre atividades de pequeno porte, potencialmente poluidoras é devido no momento do licenciamento e obedecerá aos valores da tabela abaixo. TABELA DE SERVIÇOSCód.Descrição do ServiçoValor/UFM1Corte de Vegetação;1.1Zona Urbana em que AU d" = 1,0 há;1,01.2Zona Rural em que AU d" = 3,0 há;1,52Exploração de Produtos Florestais (palmito)2.1Área até 50 há (hectare)1,03Autorização Ambiental de Terraplanagem;3.1Área útil d" 10.000m21,04Corte Eventual de Árvores de até 20 unidades ou até 20 m3 (cúbicos)1,05Taxa de averbação de reserva legal1,06Taxa de retificação de área 1,07Taxa de Certidão de uso do Solo1,08Taxa de Declaração Ambiental 1,0AM = área em metros quadrados a ser suprimida (m2) AU = área útil em hectare (há) Parágrafo Único. A critério do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, poderão ser estabelecidas, por regulamento, outras formas de cobrança, tais como compensações, para os licenciamentos de baixo potencial de degradação ou poluição ambiental. O órgão ambiental municipal XE "órgão ambiental municipal" , para fins de controle da poluição ambiental e conservação dos recursos naturais, através de sua fiscalização, terá livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais ou outras particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente. Os agentes fiscalizadores poderão: I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações; II - efetuar medições e coletar amostras; III - elaborar relatório técnico de inspeção; IV - requisitar força policial, quando obstados; V - lavrar termo de interdição ou de embargo na execução da penalidade. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas com sanções administrativas, pelo órgão ambiental municipal XE "órgão ambiental municipal" , as quais poderão cumular-se, sendo independentes entre si. São sanções administrativas: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, empreendimento ou atividade; III - interdição permanente de estabelecimento, empreendimento ou atividade; IV - notificação preliminar; V - pena de multa. § 1º Por proposição do infrator a pena de multa para infrações leves poderá ser substituída por prestação voluntária e gratuita de serviços à comunidade ou à entidade ambiental, bem como a atribuição ao infrator de tarefas voluntárias e gratuitas junto ao órgão ambiental municipal XE "órgão ambiental municipal" , ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente , e, no caso de coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. § 2º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais, relativas à proteção ambiental. § 3º A interdição será aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou licença ambiental, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. Verificando-se condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, o Fiscal Fazendário deverá, inicialmente, expedir contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação. Parágrafo Único. O Fiscal Fazandário arbitrará o prazo para regularização, no ato da notificação, respeitando o prazo limite fixado no caput deste artigo. A notificação preliminar, bem como a aplicação de multa, será feita em formulário destacado do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o ciente do notificado, sendo que, ao infrator, dar-se-á cópia. Parágrafo Único. Recusando-se o notificado a dar ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar ou na multa pela autoridade que a lavrar, com o testemunho de uma pessoa. No caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente multado. Esgotado o prazo estipulado na notificação preliminar, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão ambiental municipal, lavrar-se-á multa. Para a aplicação da pena de multa, expedida pelo órgão ambiental municipal, as infrações em matéria ambiental são classificadas em: I - leves - as eventuais ou as que não venham a causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente; II - graves - as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e ao bem estar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais; III - gravíssimas - as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, à fauna e a outros recursos naturais. O valor das multas será aplicado em UFM e de acordo com a gravidade da infração, sendo: I - leves - Multa de até 10 (dez) UFM`s; II - graves - Multa de até 50 (cinqüenta) UFM` s; III - gravíssimas - Multa de 150 (cento e cinquenta) UFM`s; Parágrafo Único. Poderão ser estipuladas multas com valores diários, enquanto persistirem os problemas. São circunstâncias atenuantes: I - ser primário; II - ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as conseqüências do ato ou dano; III - ter bons antecedentes em matéria ambiental. São circunstâncias agravantes: I - ser reincidente em matéria ambiental II - prestar informações falsas ou alterar dados técnicos; III - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora; IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco o meio ambiente. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento. Os valores constantes dos autos de infração poderão ser parcelados conforme regulamento editado pelo executivo. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. No caso de infrações graves ou gravíssimas, ou reincidência em qualquer classificação, a infração será notificada ao Ministério Público. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa ao órgão ambiental municipal XE "órgão ambiental municipal" , contra a ação dos agentes fiscais, contados da lavratura do auto de infração, formulada por escrito ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, facultada a juntada de documentos. § 1º O órgão ambiental municipal proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 2º Caberá, se for o caso, recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual terá prazo de 30 (trinta) dias úteis para proferir decisão final. CAPÍTULO IX TAXA DE COLETA REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES SEÇÃO I DO FATO GERADOR A taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público pelo Município, por concessionária ou por empresa especialmente contratada pelo Município. § 1º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á também como lixo domiciliar aquele produzido em escritórios, lojas, indústrias e em outros estabelecimentos e que sejam de composição similar ao domiciliar. § 2º O recolhimento e o tratamento dos demais tipos de lixo deverão ser executados pela própria empresa interessada, ou as suas custas, conforme dispõe a legislação municipal. Será facultado ao Município o recolhimento dos demais tipos de lixo (industriais, comerciais, de serviços, entulhos de construção civil, sobras de serviços de jardinagem e outros), mediante a cobrança de preço público específico, cujo valor deverá cobrir o custo efetivo do recolhimento e do tratamento. A utilização potencial dos serviços de que trata este capítulo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição. Ato do poder executivo disciplinará sobre o acondicionamento dos resíduos domiciliares de forma seletiva, a fim de propiciar a sua reciclagem e reaproveitamento. A taxa de coleta de Lixo terá sua abrangência na área urbana e na área rural. Parágrafo Único. A abrangência na área rural será determinada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente onde se determinará as localidades, os dias de coleta bem como a apuração de custos. SEÇÃO II DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO A taxa será lançada com base no Cadastro de Rendas Imobiliárias, incidirá sobre cada uma das propriedades prediais beneficiadas pelo serviço que impõe e será cobrado em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentados por ato do poder executivo. § 1º O tributo de que trata este artigo tem seu fato gerador fixado no dia 1º de cada exercício financeiro , poderá ser lançado em conjunto com o IPTU, com base no cadastro imobiliário ou em carnê (guias) separado e cobrado de cada economia autônoma atendida ou para a qual o serviço for colocado a disposição. § 2º Quando ocorrer o lançamento em carnê separado, poderá a Administração Municipal parcelar o débito em até seis (6) parcelas consecutivas mensais, sendo que o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco) da UFM (Unidade Fiscal Municipal). § 3º Poderá ser efetuado o pagamento em cota única no qual o contribuinte terá um desconto de 10% (dez) ou em parcelas mensais sem desconto, com vencimento para o exercício definidas anualmente por Decreto do Executivo Municipal. Paragrafo Único: Quando ocorrer o pagamento em atraso incidirá os acréscimos legais de juros e multa conforme disposto neste Código. O pagamento da Taxa e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de: I - preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados capina de terrenos, limpeza de prédio e assemelhados; II - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E VALOR DA TAXA O montante da obrigação principal referente à taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares, será o produto da multiplicação entre a alíquota determinada de acordo com a Tabela de frequência de coleta abaixo, o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM) do mês de lançamento. CL =FrSXUFM Fc7 = TABELA FREQUENCIAL DE COLETAFrequencia de coleta% sobre a UFM Número de dias da semanaImóveis ResidênciasImóveis não Residênciais 11,204,0022,206,0032,708,0043,5010,0054,1012,0064,5015,00 SEÇÃO IV DA INCIDÊNCIA DA TAXA Ficam incluídas da incidência da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de: I - Os imóveis rurais situados na área urbana isentos do IPTU conforme a legislação em vigor, desde que atendidos os requisitos para tal beneficio. II – Os imóveis situados no perímetro urbano do Município. III – os demais contribuintes situados nas regiões do município onde ocorre o fato gerador, definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente. SEÇÃO V DA NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA Ficam excluídas da incidência da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de: I - As escolas públicas administradas diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações; II - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de propriedade da União, Estados e Município. III - as pessoas consideradas carentes, atestadas pela Secretaria de Assistência Social do Município. CAPÍTULO X TAXA DE EXPEDIENTE A taxa de expediente XE "taxa de expediente"  é devida pelos atos emanados da administração municipal e pela apresentação de papeis e documentos apresentados às repartições do município. É contribuinte da taxa, quem figurar no ato administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer benefício, ou houver requerido. A base de cálculo da taxa de expediente é o custo do serviço público de expediente praticado pelo município em cada ato solicitado. Os serviços públicos de expediente cobrados em virtude de serviços diversos é devido pela apresentação de petição às repartições públicas municipais para aprovação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos, além da expedição pelo órgão público municipal de qualquer documento oficial. Por cada ato solicitado será cobrado uma Taxa de Expediente no valor de 0,15 (zero vírgula quinze) UFM. Caso o serviço de expediente solicitado pelo contribuinte estiver a disposição no site oficial do município em aplicativo fornecido pela prefeitura, a taxa não será cobrada. Ficam isentos da taxa de expediente: I - Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições: a) Sejam apresentadas em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes; b) Refiram-se a assuntos de interesse público ou à matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso; II - Os contratos e convênios XE "convênios"  de qualquer natureza e finalidade, lavrados com órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas; III - Os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de qualquer natureza, desde que tenham relação de propriedade ou funcional com o assunto solicitado. IV - Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais. Parágrafo Único. O disposto no inciso I deste artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes Legislativos e Judiciário. CAPÍTULO XI TAXA DE URBANIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR A taxa de Urbanização e Conservação de Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador o custo de atividades exercidas pelo Poder Público na efetiva ação de polícia e na prestação de serviços de urbanização e conservação de vias e logradouros públicos. O fato gerador da taxa é a prestação dos serviços de reparação, conservação de vias e logradouros públicos, arborização e fiscalização das vias públicas. Parágrafo Único. Consideram-se logradouros as ruas, avenidas, parques, jardins e similares. Os serviços de reparação e conservação de vias e logradouros públicos, arborização e fiscalização a que se refere o artigo anterior consideram-se utilizados pelo contribuinte: I - efetivamente, quando usufruídos pelo contribuinte a qualquer título; II - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsório, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO A base de cálculo é o valor do custeio e manutenção do serviço, proporcionalmente rateado entre os beneficiados pelo serviço e corresponderá ao levantamento do custo do serviço a ser efetuado pelos profissionais da Prefeitura, indexados em Unidade Fiscal Municipal. A importância correspondente à Taxa será cobrada concomitantemente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e poderá, a critério da administração pública, conceder os mesmos descontos concedidos no Imposto Predial e Territorial Urbano. O lançamento e a arrecadação da taxa será feito anualmente, de uma só vez, ou nos prazos fixados em regulamento. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO E DO CONTRIBUINTE A Taxa será devida pelo proprietário, pelo titular do domínio útil, ou pelo possuidor a qualquer título, de imóvel localizado no Município e que utilize, de forma efetiva ou potencial, quaisquer dos serviços públicos a que se refere os artigos 475 e 476 desta Lei, isolada ou cumulativamente. O lançamento da taxa far-se-á com base no Cadastro Imobiliário. TÍTULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Parágrafo Único: A cobrança da contribuição de que trata o caput obedecerá legislação específica. CAPÍTULO Il DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP XE "COSIP" ) Com base na Emenda Constitucional n.º  HYPERLINK "http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/forpgs/showingimg.pl?&number=39&year=2005&typ=d&city=Rio%20do%20Sul&state=SC&est=" \o "'CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2003.'" 39, que acrescentou o artigo 149-A, na Constituição Federal, fica instituído o rateio para custeio das despesas do serviço de iluminação pública, denominado "COSIP", de caráter permanente, tendo como fato gerador o serviço de iluminação pública colocada à disposição do contribuinte, e sua base de cálculo a qualidade deste serviço. Considera-se contribuinte da "COSIP", de forma individual, todo imóvel cadastrado na prefeitura e/ou todo medidor de energia elétrica instalado no município. Parágrafo Único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como, quaisquer outros bens públicos, assim como sistema de implantação de cobrança, gerenciamento, atividades acessórias de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede de iluminação. A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custo mensal do serviço de iluminação pública rateado entre os contribuintes de acordo com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a classificação e Tabela Cosip a seguir: FÓRMULA DA TAXA COSIP COSIP =Faixa consumo (Kw/h)=Valor da contribuição (VUI) VUI - O Valor Unitário de Iluminação será a partir de a R$ 2,00(dois reais) na faixa de consumo da Tabela e gradativa até R$ 8,00 (oito reais) conforme a Tabela na data da publicação desta Lei. Kw/h - Quilowatt-hora (kWh)= é a medida de  HYPERLINK "http://pt.wikipedia.org/wiki/Energia" \o "Energia" energia usualmente utilizada em  HYPERLINK "http://pt.wikipedia.org/wiki/Eletrot%C3%A9cnica" \o "Eletrotécnica" eletrotécnica. Um Wh é a quantidade de energia utilizada para alimentar uma carga com potência de 1  HYPERLINK "http://pt.wikipedia.org/wiki/Watt" \o "Watt" watt pelo período de uma hora. 1 – RESIDENCIAL – Pessoa Física e/ou Atividade Familiar de subsistência: TABELA DE CONSUMO COSIP Faixa de consumoValor da contribuição 0 a 30 Kw/hisento 31 a 100 Kw/hR$ 2,60101 a 200 Kw/hR$ 3,90201 a 300 Kw/hR$ 5,20301 a 400 Kw/hR$ 6,50401 a 500 Kw/hR$ 7,80501 a 600 Kw/hR$ 9,10Acima de 601 Kw/hR$ 10,40 § 1º São considerados consumidores residenciais todas as atividades familiares de subsistência e inscritos no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 2 – NÂO-RESIDENCIAL – Pessoa Física e/ou Atividade Familiar de subsistência: TABELA DE CONSUMO COSIP Faixa de consumoValor da contribuição 0 a 50 Kw/hR$ 7,80 51 a 100 Kw/hR$ 10,40101 a 200 Kw/hR$ 13,00201 a 300 Kw/hR$ 19,50301 a 500 Kw/hR$ 26,00501 a 800 Kw/hR$ 39,00Acima de 801 Kw/hR$ 52,00 § 2º São considerados consumidores não residenciais todas as empresas, indústrias, comércios e prestadores de Serviços inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); § 3º O valor da contribuição de que trata esta Lei será reajustado, anualmente, por decreto do Poder Executivo, de acordo com a evolução do custo do serviço de iluminação pública ou pela variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pela Fundação – IBGE. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina, para operacionalizar a apuração e cobrança da Contribuição de que trata esta Lei, bem como a respectiva prestação de serviço da iluminação pública do interesse do Município. § 1º A Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC, deverá contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta própria e fornecerá a Secretária de Administração e Finanças, até o dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação. § 2º O saldo verificado no balanço da contabilidade da COSIP, deverá ser aplicado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC, em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas pelo serviço, de acordo com a programação e autorização da Prefeitura Municipal de Massaranduba. Compete a a Secretária de Administração e Finanças a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei. O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei será integralmente destinado para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, sendo vedada a sua utilização para outras finalidades. O recolhimento do referida contribuição será feito mensalmente, na seguinte forma: I - Para os imóveis com benfeitoria de energia elétrica, através da nota fiscal fatura de energia elétrica, emitida pela concessionária de energia elétrica. II - Para os imóveis sem benfeitoria ou sem medidores de energia elétrica instalados, através de carnê emitido pela prefeitura municipal. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a(s) concessionária(s) de energia elétrica que atua(m) neste município, ou, nos termos da Lei, fazer a concessão, convênio ou contrato de parceria do presente serviço, para implantar sistema de cobrança, arrecadar os recursos necessários, administrar, efetuar a manutenção, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública. Quando constatar-se a ocorrência de erro no lançamento e o pagamento de valores a maior, a autoridade competente determinará a compensação da diferença na fatura de energia elétrica subsequente. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Fica instituída a Unidade Fiscal do Município - UFM, com a finalidade de servir como base de cálculo e correção de todos os tributos e débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, bem como multas aplicadas no âmbito da administração municipal. Parágrafo Único. Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributo e penalidade, no prazo legal terão seu valor atualizado, em função da variação da Unidade Fiscal do Município - UFM. A atualização do valor nominal da UFM será feita por Decreto do Executivo, sempre que houver o reajuste no índice oficial. Os documentos de arrecadação municipal - DAM, poderão a critério do executivo municipal, serem expressos em Real. Fica adotado o Índice Geral de Preços de Mercado, IGP-M, instituído e mantido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) como índice oficial municipal para correção monetária dos tributos municipais. Os serviços prestados pelo Município em caráter eventual e que não se constituem prioridades para o serviço público serão remunerados por Preço Público XE "Preço Público" , em valor de mercado, definidos com base nos preços praticados pela praça do município de Massaranduba, sem prejudicar a livre iniciativa ou desestimular a concorrência. Parágrafo Único. O valor dos preços públicos poderão ser fixados mensalmente pelo executivo através de Decreto. Todas as normas regulamentares preexistentes a este a esta Lei, ficam nulas e aplicam-se no que couberem, supletivamente, às aqui disciplinadas do Código Tributário Municipal. Parágrafo Único. As normas acessórias e disciplinas tributarias serão observadas no que dispõe o Código Tributário Municipal. O valor da UFM para o exercício de 2011 fica estabelecida em R$ 63,00 reais. Revogam-se todas as disposições legais em contrário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE MASSARANDUBA, 20 DE DEZEMBRO DE 2011 MARIO FERNANDO REINKE Prefeito Municipal Publicado no expediente da data supra, MAURICIO PRAWUTZKI Secretário de Administração e Finanças ÍNDICE REMISSIVO  INDEX \h "A" \c "2" \z "1046"  A ACRÉSCIMOS LEGAIS, 50 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, 9 AIDF, 137 Alvará de licença, 146 Alvará Digital Provisório, 133 anistia, 39 APREENSÃO DE BENS, 62 Arbitramento, 117 arrematação em hasta pública, 15 auto de infração, 54 autorização ambiental, 165 B baixa do cadastro, 145 C Cadastro de Prestadores de Serviços, 132 cadastro imobiliário, 82 cadastro mobiliário, 82 cadastro multifinalitário, 82 Cálculo do Alvará de Licença, 147 capacidade tributária, 13 CERTIDÃO NEGATIVA, 44 Comércio ambulante, 158 comércio eventual, 158, 160, 161 Conceito de Serviço, 117 conclusão de Procedimento Fiscal, 52 consignação em pagamentos, 32 consultas, 9 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, 54 convênios, 8, 9, 23, 26, 104, 172 CORREÇÃO MONETÁRIA, 50 COSIP, 174 crédito tributário, 17 custo unitário de fiscalização, 147 D Data de pagamento do ISS, 122 DECADÊNCIA, 36 declaração simplificada, 131 Decretos, 8 definição legal do fato gerador, 11 denúncia espontânea, 138 diligências, 22, 59, 60 DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS, 60 dívida ativa, 42 documento fiscal, 139 documento único de arrecadação, 125 domicílio tributário, 14, 54 E ECF, 139 ESCRITA FISCAL, 137 escrituração fiscal on line, 137 estimativa, 120 estimativa fiscal, 102 extinção de pessoas jurídicas, 15 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, 31 F Fato gerador, 11 fator corretivo quanto à pedologia, 76 fator corretivo segundo a situação do terreno na quadra, 76 fator de correção quanto a topografia, 76 fator de porte, 147 fiscalização, 21 formulação da consulta, 10 fraude, 138 fusão, 15, 91, 92 I IGP-M, 50 incorporação, 15 informação obtida em razão do ofício, 24 infração, 46 intercâmbio de informação sigilosa, 24 INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO, 25 intimação escrita, 22 IPTU, 65 IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO, 68 isenção, 39 Isenção da Taxa de comércio ambulante, 160 Isenção da Taxa de Licença de Obras, 157 Isenção da Taxa de Públicidade, 154 Isenção do Alvará de Licença, 150 isenção IPTU, 85 Isenção ITBI, 93 ISS - Simples Nacional, 124 ISS fixo dos escritórios contábeis, 127 ITBI, 89 J Junta de Recursos, 55 JUROS DE MORA, 50 L lançamento, 18 lançamento da TLLFF, 149 lançamento por homologação, 20 legislação tributária, 7, 9, 11, 12, 16, 18, 21, 24, 25, 30, 32, 33, 34, 46, 48, 49, 51, 54, 57, 62, 98, 122, 125, 131, 137, 141 Legislação Tributária, 8, 38 legislação tributária municipal, 7 Lei Complementar, 7, 8, 86, 116, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130 LISTA DE SERVIÇOS, 102 local do estabelecimento prestador, 114 M majoração, 8 majoração de tributos, 8 medidas repressivas, 10 MEI, 128 moratória, 27 MULTA DE MORA, 50 N Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, 136 Nota Fiscal Eletrônica Conjugada, 136 Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços, 136 O o grau de dificuldade de fiscalização, 147 Obrigação tributária acessória, 10, 11 Obrigação tributária principal, 10 omissão de pagamento, 52 órgão ambiental municipal, 165, 166, 167, 168 P pagamento antecipado, 20, 32, 100, 152, 165 PAGAMENTO INDEVIDO, 34 parcelamento, 28 prazos, 49 Preço Público, 177 PRESCRIÇÃO, 36 Procedimento Fiscal Administrativo, 51 programa para emissão ou impressão de documento fiscal, 140 R reclamação, 57 remissão, 36 renovação da licença para funcionamento em horário especial, 151 responsabilidade pelo crédito tributário, 14 responsabilidade por infrações, 16 retenção na fonte ISS, 124 retificação da declaração, 18 revisão do lançamento, 20 S serviços passíveis de tributação, 102 solidariedade, 13 sonegação fiscal, 47 substituição tributária, 123 substituição tributária ISS, 123 sujeito ativo, 12 Sujeito passivo da obrigação tributária, 12 Suspensão de licenças de localização, 144 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, 26 T Taxa, 141 taxa de expediente, 172 TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE, 151 Taxa de Vigilância Sanitária, 165 Termo de Arbitramento, 117 Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal, 51 termo de início de fiscalização, 22 termo de inscrição da dívida ativa, 43 trabalho pessoal do próprio contribuinte, 118 U Unidade de Julgamento Singular, 55 V valor venal da propriedade predial, 71      PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA ESTADO DE SANTA CATARINA ASSGAB – Assessoria de Gabinete PAGE \* MERGEFORMAT2 CAPITAL CATARINENSE DO ARROZ Rua 11 de Novembro, 2765 – Centro – Massaranduba – SC – CEP: 89108-000 - Fone/Fax: (47) 3379-4600 E-mail: gabinete@massaranduba.sc.gov.br - CNPJ: 83.102.483/0001-62  PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA ESTADO DE SANTA CATARINA ASSGAB – Assessoria de Gabinete PAGE \* MERGEFORMAT1 CAPITAL CATARINENSE DO ARROZ Rua 11 de Novembro, 2765 – Centro – Massaranduba – SC – CEP: 89108-000 - Fone/Fax: (47) 3379-4600 E-mail: gabinete@massaranduba.sc.gov.br - CNPJ: 83.102.483/0001-62  PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA ESTADO DE SANTA CATARINA ASSGAB – Assessoria de Gabinete CAPITAL CATARINENSE DO ARROZ Rua 11 de Novembro, 2765 – Centro – Massaranduba – SC – CEP: 89108-000 - Fone/Fax: (47) 3379-4600 E-mail: gabinete@massaranduba.sc.gov.br - CNPJ: 83.102.483/0001-62  PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA ESTADO DE SANTA CATARINA ASSGAB – Assessoria de Gabinete CAPITAL CATARINENSE DO ARROZ `awq r w ‡ ‰ Š Œ ¦ ¨ ¾ ¿ Ö × { | ¢ ñâÐñö¬£—’ˆ’—£¶£~q^P^qF¶hì4ùhÒ_ß5CJhhemhÒ_ßOJQJ^J$jhhemhÒ_ßOJQJU^JhhemhÒ_ßOJQJ^JhÒ_ßOJQJ^Jhª2íhÒ_ßCJ hÒ_ßjhÒ_ßCJUh9? hÒ_ßCJh9? hÒ_ß5CJh9? hÒ_ßOJQJ^Jh9? hÒ_ßCJ^JaJ#hèHÈhÒ_ß5CJ^JaJmHsHhèHÈ5CJ^JaJmHsHh9? hÒ_ß5CJ^JaJ`abŒ ¦ § ¨ { |   Y Õ Ö × à á í î óæáÜÜá×ááÏÇááϾáᶶ׶$a$gdÒ_ß„Ï^„ÏgdÒ_ß$a$gdÒ_ß & F;gdÒ_ßgdÒ_ßgdÒ_ßgdÒ_ß „¤¤^„gdÒ_ß $¤¤a$gdÒ_ߢ £ ¨ ¸ º »   X Z e % 2 Õ × á í ø  ( A B C Z [ w x ðëÝëðÐƹ¬ž¬ž¬Ð†Ð†Ð|dÆÐQCQh9? hÒ_ßOJQJ^J$jh9? hÒ_ßOJQJU^J/h9? hÒ_ß5OJQJ\^JfHàqÊ ÿÿÿh9? hÒ_ß5^Jh9? hÒ_ß5CJh9? hÒ_ß5OJQJ^JhŒD¿hÒ_ß5OJQJ^JhŒD¿hÒ_ßOJQJ^Jhì4ùhÒ_ßOJQJ^JhÒ_ßOJQJ^Jh9? hÒ_ßOJQJ^Jhª2íhÒ_ßOJQJ^J 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Index $^JPP@ñbP Corpo de texto 2a$CJOJQJ^JTþOñrT Text body indent `„a$CJOJQJ^J( @ñ‚( 0Rodapét ñÿ’t Sem Espaçamento *$8$9D0CJKHOJPJQJ^J_HaJmHnHsHtHL™ñ¢L Texto de balãoCJOJQJ^JaJHQñ²H Corpo de texto 3¤xCJaJ^SñÂ^ Recuo de corpo de texto 3 ¤x^„CJaJTZñÒT Texto sem FormataçãoCJOJQJaJ<^@ñâ< Normal (Web) ¤¤4þñò4 FootnoteCJaJ.@ñ. Cabeçalho TþñT consolid_yes !¤¤>*B* OJQJ^Jph™D³@ñ"D Parágrafo da Lista"^„Ä.þ/òÿ1. WW8Num9z054þ/òÿA4 WW8Num17z0OJQJ8þ/òÿQ8 WW8Num17z1 OJQJ^J4þ/òÿa4 WW8Num17z2OJ QJ 0þ/òÿq0 WW8Num28z058)¢8 Número de página\þ/òÿ‘\ Sem Espaçamento CharCJOJQJ_HaJmHsHRþ/òÿ¡R Texto de balão CharCJOJQJ^JaJJþ/òÿ±J Corpo de texto 3 CharCJaJFþ/òÿÁF Título 3 Char5CJOJQJaJ\þ/òÿÑ\ Recuo de corpo de texto 3 CharCJaJRþ/òÿáR Texto sem Formatação CharOJQJPþ¢ñP dTexto de nota de rodapé Char>þ/òÿ> Footnote SymbolEHH*<þ/òÿ< Cabeçalho CharCJaJ6þ/òÿ!6 0 Rodapé CharCJaJ>þ/òÿ1> Internet link >*B* ph€,þÄA,WW8Num14 F,þÄQ,WW8Num25 F,þOÄa,WW8Num36 F,þÄq,WW8Num47 F,þOÄ,WW8Num58 F,þÄ‘,WW8Num69 F,þOÄ¡,WW8Num7: F,þı,WW8Num8; F,þÄÁ,WW8Num9< F .þÄÑ.WW8Num10= F .þÄá.WW8Num11> F .þÄñ.WW8Num12? 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