ࡱ> VXUuM lbjbj==5WWg+llll|8<dbEn( DDDDDDD$H  KFEE7E777D7D7b7@XD,b ;'Tj=B(D2E0bEeBhRK$RKD7 EXCELENTSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAP CAMILO CAPIBERIBE, brasileiro, Deputado Estadual pelo Partido Socialista Brasileiro PSB/AP; RUY SMITH, Deputado Estadual pelo Partido Socialista Brasileiro PSB/AP e JOEL BANHA, Deputado Estadual pelo Partido dos Trabalhadores - PT/AP, com fundamento nas disposies pertinentes da Constituio Federal, da Lei n 1.079 de 10 de abril de 1950, e Constituio do Estado do Amap vem apresentar pedido de abertura de processo de IMPEACHMENT em desfavor do Senhor Governador do Estado do Amap, PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO, pela prtica, em tese, de crime de responsabilidade, consoante os fatos a seguir descritos: - I- DOS FATOS QUE ENSEJAM A PROCEDNCIA DO PRESENTE PEDIDO DE IMPEACHMENT (IMPEDIMENTO) O presente requerimento subscrito pelos Deputados Estaduais que o maneja, CAMILO CAPIBERIBE, JOEL BANHA e RUY SMITH. O quadro de absoluta perplexidade. Conforme noticiado amplamente na mdia nacional a Polcia Federal desencadeou no Estado do Amap na data de 10/09/2010, a operao denominada MOS LIMPAS. (docs. Anexos). A operao deflagrada teve por finalidade cumprir 18 mandados de priso temporria, 87 mandados de conduo coercitiva e 18 mandados de busca e apreenso, todos expedidos pelo Ministro Joo Otvio de Noronha do Superior Tribunal de Justia, nos autos do Inqurito 681/STJ. Pois bem. A polcia federal prendeu no Amap, servidores pblicos, polticos e empresrios, e justamente, entre os polticos presos, encontra-se na sede da Polcia Federal no Distrito Federal, o ento, governador do Estado, PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO, candidato a reeleio nas eleies de 2010. Na Operao Mos Limpas foram apreendidos R$ 1 milho de reais e vrios carros de luxos incluindo uma Ferrari em poder da quadrilha, tudo s custas do dinheiro pblico. Foi justamente a presena do governador, PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO, e do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amap, Jos Jlio Miranda, que deslocou a competncia da Justia Federal do Amap para o STJ, ante a existncia de foro privilegiado que gozam as referidas autoridades. (Art. 105, I, alnea a da CF/88). Pesa sobre os envolvidos, segundo a Controladoria Geral da Unio, indcios de esquema de fraudes em licitao e desvio de recursos da Unio que eram repassados para a Secretaria de Estado da Educao no Estado do Amap, provenientes do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao (FUNDEB) e do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio (FUNDEF), alm de crimes conexos. Laudo do Instituto de Criminalstica, conforme relatado no sitio do Jornal O Estado de So Paulo, atestou que a falta de licitao e a escolha de um filtro rudimentar, construdo em uma fabriqueta de fundo de quintal, numa das possveis fraudes detectadas, em vez de melhorar a qualidade da gua consumida, colocou em risco a sade dos alunos. Segundo a reportagem: Os filtros usados nas trs escolas, como mostram as fotos dos laudos dos peritos, eram montados com tubos de PVC de 20mm para esgoto, tinham as vedaes feitas com borracha vulcanizada, tipo pneu, dois pedaos de esponja, areia grossa e carvo ativado, o que representa um perigo no s aos cofres pblicos como tambm sociedade, razo pela qual o afastamento do governador Pero Paulo medida que se impe. Com efeito, ainda de acordo com as investigaes a maioria dos contratos administrativos firmados pela Secretaria de Educao do Estado do Amap no respeitavam as formalidades legais e beneficiavam empresas previamente selecionadas. Sem mensurar ainda de acordo com as investigaes da PF apenas uma empresa de segurana e vigilncia privada manteve contrato emergencial por 03 (trs) anos com a Secretaria de Educao do Estado do Amap, com fatura mensal superior a 2,5 milhes e meio, com evidencias de que parte do valor retornava, sob forma, de propina aos envolvidos. As cifras envolvidas segundo investigaes da Polcia Federal iniciadas em 2009, em conjunto com a Controladoria Geral da Unio e do Banco Central do Brasil, giram em torno de 800 milhes. As investigaes apontam que, o mesmo esquema era aplicado em outros rgos pblicos, Prefeitura Municipal de Macap, Secretaria de Justia e Segurana Pblica, Secretaria de Sade, de Incluso e Mobilizao Social, de Desporto e Lazer e no Instituto de Administrao penitenciria. Em tal contexto, a instaurao de processo de impeachment se mostra inevitvel, uma vez que existem evidncias concretas e suficientes a ensejar a instaurao do presente procedimento, o qual pode e deve resultar no afastamento do Governador Pedro Paulo Dias de Carvalho do cargo. A permanncia de Pedro Paulo no cargo de governador representa uma ameaa no s aos cofres pblicos como tambm sociedade. - II DO DIREITO APLICVEL A ESPCIE A configurao de crime de responsabilidade se manifestou na prtica de crimes com o objetivo de desviar verbas pblicas, objeto do inqurito n. 681 STJ, sob a relatoria do Ministro Joo Otvio de Noronha, e na priso do Governador do Estado do Amap, Pedro Paulo Dias de Carvalho. Tais fatos objetivos tipificam prticas tipificadas no artigo 85, V, contra a probidade da Administrao, aptos, portanto, a fundamentar o presente pedido de impeachment (impedimento) do Governador do Estado do Amap, Pedro Paulo Dias de Carvalho. As condutas descritas atentam tambm contra disposies da Lei 1.079/50, que em seu artigo 4, enquadra nos crimes de responsabilidade os atos que atentem especialmente contra a guarda legal e o emprego de dinheiros pblicos. Nesse particular, de bom alvitre esclarecer que nenhuma interpretao das normas de regncia, inclusive constitucionais, capaz de extrair salvo conduto em favor do Governador do Estado do Amap. O princpio republicano, que rege a nossa federao, tem como pressuposto a responsabilizao de quem abuse ou se desvie dos poderes que lhes so constitucionalmente outorgados. algo inerente ao prprio sistema de freios e contrapesos a inexistncia de imunidade a tal tipo de transgresso. De fato, a Constituio Federal prev a possibilidade de vrias autoridades serem processadas e julgadas por crimes de responsabilidade, a saber: Presidente da Repblica (arts. 51, inc. I; art. 52, inc. I; art. 85), Vice-Presidente da Repblica (art. 51, inc. I; art. 52, inc. I), Ministros de Estado (art. 51, inc. I; art. 52, inc. I; art. 102, inc. I, c), Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 52, inc. II), Procurador-Geral da Repblica (art. 52, inc. II), Advogado- Geral da Unio (art. 52, inc. II), os membros dos Tribunais Superiores (art. 102, inc. I, c), os membros dos Tribunais de Contas da Unio (art. 102, inc. I, c), os chefes de misso diplomtica de carter permanente (art. 102, inc. I, c), quaisquer titulares de rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica (art. 50), os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica (art. 52, inc. I; art. 102, inc. I, c), juzes estaduais e do Distrito Federal e Territrios, bem como os membros do Ministrio Pblico (art. 96, inc. III), os desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e os do Ministrio Pblico da Unio que oficiem perante tribunais (art. 105, inc. I, a), os juzes federais, includos os da Justia Militar e da Justia do Trabalho e os membros do Ministrio Pblico da Unio (art. 108, inc. I, a). Por fora da Emenda Constitucional n 25, de 14 de fevereiro de 2000, h previso expressa de possibilidade de os Prefeitos e Presidentes das Cmaras Municipais serem punidos por crime de responsabilidade (art. 29-A). Ainda, os Presidentes dos Tribunais podero ser responsabilizados por crimes de responsabilidade (art. 100, 5o). Como se v, no h nas citadas disposies constitucionais, a meno explcita punio dos Governadores de Estado e de seus substitutos legais em caso de impedimento por crime de natureza funcional. Entretanto, no h impedimento em que Estados adotem, em suas constituies estaduais, como fez o Estado do Amap, o princpio da simetria, conferindo a seu Governador, as mesmas disposies referentes ao Presidente da Repblica. Foi o que fez a Constituio do Estado do Amap no seu artigo 120 e 121 ao prever que: Art. 120. So crimes de responsabilidade do Governador do Estado, os definidos no art. 85 da Constituio Federal e os previstos na legislao federal. Pargrafo nico. As normas de processo e julgamento so as definidas na legislao federal e no Regimento Interno da Assemblia Legislativa. Artigo com redao dada pela Emenda Constitucional n. 18, de 04.07.2000. Art. 121. O Governador do Estado, admitida a acusao pelo voto de dois teros dos Deputados Estaduais, ser submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justia, nas infraes penais comuns, ou perante a Assemblia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. 1 O Governador ficar suspenso de suas funes: I - nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justia; II - nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pela Assemblia Legislativa. 2 Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Governador do Estado, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo. 3 Enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes comuns, o Governador no estar sujeito priso. 4 O Governador do Estado, na vigncia de seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes. 4 com redao dada pela Emenda Constitucional n. 35, de 21.03.2006. Da que a Constituio do Estado do Amap adotou por simetria o texto constitucional, ou seja, os mesmos crimes de responsabilidade descritos no artigo 85 da Constituio Federal, tambm rendem ensejo ao impedimento do Governador do Estado do Amap. Isso possvel. Portanto crime de responsabilidade tanto a violao da probidade na administrao descrita no artigo 85, inciso V da CF, quanto a infrao descrita no artigo 75 da Lei Federal n. 1.709/1950, seno vejamos: Art. 75. permitido a todo cidado denunciar o Governador perante a Assemblia Legislativa, por crime de responsabilidade. Ainda, em seus artigos 9 e 75 aduz que: Art. 9 So crimes de responsabilidade contra a probidade na administrao: 7 - proceder de modo incompatvel com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretrios, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei. No resta dvida, pois, quanto possibilidade de denncia de Governador de Estado e por crime de responsabilidade. Tanto pelo que dispe a citada Lei Federal, quanto pelo que prev, pelo princpio da simetria, albergado pela Constituio do Estado do Amap nos artigos j mencionados. O juzo sobre o que mprobo ou o que incompatvel com a dignidade, a honra e o decoro do cargo um juzo de natureza poltica. A propsito o prprio instituto de impeachment possui natureza poltica, pois as infraes poltico administrativas, o processo e o julgamento, igualmente, sero polticos. Nesse sentido o precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no caso do Presidente FERNANDO COLLOR, seno vejamos: MS 21623 / DF - DISTRITO FEDERAL  HTMLCONTROL Forms.HTML:Hidden.1  HTMLCONTROL Forms.HTML:Hidden.1 MANDADO DE SEGURANA Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 17/12/1992 rgo Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicao DJ 28-05-1993 PP-10383 EMENT VOL-01705-02 PP-00202 RTJ VOL-00167-02 PP-00414 Parte(s) IMPTE. : FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO ADVDO. : JOS GUILHERME VILLELA IMPDO. : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO PROCESSO DE "IMPEACHMENT" LITIS.PASS.: ALEXANDRE JOSE BARBOSA LIMA SOBRINHO LITIS.PASS.: MARCELLO LAVENERE MACHADO LITIS.PASS.: ELCIO ALVARES E OUTROS ADVDO.LIT.: EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA ADVDO.LIT.: SRGIO SERVULO DA CUNHA ADVDO.LIT.: MARIA DE FATIMA FREITAS RODRIGUES CHAVES Ementa EMENTA: - CONSTITUCIONAL. "IMPEACHMENT": NA ORDEM JURDICA AMERICANA E NA ORDEM JURDICA BRASILEIRA. O "IMPEACHMENT" E O "DUE PROCESS OF LAW". IMPEDIMENTO E SUSPEIO DE SENADORES. ALEGAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Constituio Federal, art. 51, I; art. 52, I, paragrafo nico; artigo 85, parag. nico; art. 86, PAR. 1., II, PAR. 2.; Lei n. 1.079, de 1.950, artigo 36; artigo 58; artigo 63. I. - O "impeachment", no sistema constitucional norte-americano, tem feio politica, com a finalidade de destituir o Presidente, o Vice-Presidente e funcionrios civis, inclusive juzes, dos seus cargos, certo que o fato embasador da acusao capaz de desencadea-lo no necessita estar tipificado na lei. A acusao poder compreender traio, suborno ou outros crimes e delitos ("treason, bribery, or other high crimes and misdemesnors."). Constituio americana, Seo IV do artigo II. Se o fato que deu causa ao "impeachment" constitui, tambm, crime definido na lei penal, o acusado respondera criminalmente perante a jurisdio ordinria. Constituio americana, artigo I, Seo III, item 7. II. - O "impeachment" no Brasil republicano: a adoo do modelo americano na Constituio Federal de 1891, estabelecendo-se, entretanto, que os crimes de responsabilidade, motivadores do "impeachment", seriam definidos em lei, o que tambm deveria ocorrer relativamente a acusao, o processo e o julgamento. Sua limitao ao Presidente da Republica, aos Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal. CF/1891, artigos 53, parag. nico, 54, 33 e PARAGRAFOS, 29, 52 e PARAGRAFOS, 57, PAR. 2.. III. - O "impeachment" na Constituio de 1988, no que concerne ao Presidente da Republica: autorizada pela Cmara dos Deputados, por dois teros de seus membros, a instaurao do processo (C.F., art. 51, I), ou admitida a acusao (C.F., art. 86), o Senado Federal processara e julgara o Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade. E dizer: o "impeachment" do Presidente da Republica ser processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e no mais a Cmara dos Deputados formulara a acusao (juzo de pronuncia) e proferira o julgamento. C.F./88, artigo 51, I; art. 52; artigo 86, PAR. 1., II, PAR.2., (MS no 21.564-DF). A lei estabelecera as normas DE processo e julgamento. C.F., art. 85, par. nico. Essas normas ESTAO na Lei n. 1.079, de 1.950, que foi recepcionada, em grande PARTE, pela CF/88 (MS n. 21.564-DF). IV. - o "impeachment" e o "due process of law": a aplicabilidade deste no processo de "impeachment", observadas as disposies especificas inscritas na Constituio e na lei e a natureza do processo, ou o cunho poltico do Juzo. C.F., art. 85, parag. nico. Lei n. 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, pela CF/88 (MS n. 21.564-DF). V. - Alegao de cerceamento de defesa em razo de no ter sido inquirida testemunha arrolada. Inocorrncia, dado que a testemunha acabou sendo ouvida e o seu depoimento pode ser utilizado por ocasio da contrariedade ao libelo. Lei N. 1079/50, art. 58. Alegao no sentido de que foram postas nos autos milhares de contas telefnicas, as vsperas do prazo final da defesa, o que exigiria grande esforo para a sua anlise. Os fatos, no particular, no se apresentam incontroversos, na medida em que no seria possvel a verificao do grau de dificuldade para exame de documentos por parte da defesa no tempo que disps. VI. - Impedimento e suspeio de Senadores: inocorrncia. O Senado, posto investido da funo de julgar o Presidente da Republica, no se transforma, as inteiras, num tribunal judicirio submetido as rgidas regras a que esto sujeitos os rgos do Poder Judicirio, j que o Senado e um rgo poltico. Quando a Cmara Legislativa - o Senado Federal - se investe de "funo judicialiforme", a fim de processar e julgar a acusao, ela se submete, e certo, a regras jurdicas, regras, entretanto, prprias, que o legislador previamente fixou e que compem o processo poltico-penal. Regras de impedimento: artigo 36 da Lei n. 1.079, de 1.950. Impossibilidade de aplicao subsidiaria, no ponto, dos motivos de impedimento e suspeio do Cod. de Processo Penal, art. 252. Interpretao do artigo 36 em consonncia com o artigo 63, ambos da Lei 1.079/50. Impossibilidade de emprestar-se interpretao extensiva ou compreensiva ao art. 36, para fazer compreendido, nas suas alneas "a" e "b", o alegado impedimento dos Senadores. VII. - Mandado de Segurana indeferido.:: Indexao CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPBLICA, PROCESSO, LEI, DEFINIO. CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPBLICA, SUSPEIO, IMPEDIMENTO, SENADOR, (CPP), APLICAO SUBSIDI RIA, DESCABIMENTO. CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPBLICA, COMPETNCIA, SENADO FEDERAL, FORMULAO, ACUSAO, PROFERIMENTO, JULGAMENTO. CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", NATUREZA JURDICA. CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", "DUE PROCESS OF LAW". CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPBLICA, CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSNCIA, INQUISIO, TESTEMUNHA, POSTERIORIDADE, ALEGAO FINAL, JUNTADA, DOCUMENTO. Legislao LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00051 INC-00001 ART-00052 INC-00001 PAR-NICO ART-00056 PAR-00001 ART-00058 ART-00085 PAR-NICO ART-00086 PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00029 ART-00033 ART-00052 ART-00053 PAR-NICO ART-00057 PAR-00002 CF-1891 CONSTITUIO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00003 ART-00209 PAR-00001 ART-00252 ART-00395 ART-00398 ART-00405 ART-00502 ART-00507 ART-00563 ART-00566 CPP-1941 CDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00036 LET-A LET-B ART-00038 ART-00058 ART-00063 LEG-FED LEI-000027 ANO-1892 LEG-FED LEI-000030 ANO-1892 Observao Votao: por maioria. Resultado: conhecido e indeferido. Caso: "FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO". Acrdos citados: Rvc-104, HC-4091, HC-4116, RMS-4928 (RTJ-3/359), MS-21564, MS-20941, HC-41296 (RTJ-33/590). Nmero de pginas: (211). Anlise: (DMY). Reviso: (NCS). Incluso: 17/06/93, (MK). Alterao: 03/02/04, (SVF). Ainda nesse sentido a lio do Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, segundo o qual: Orientao semelhante j havia sido afirmada pelo Supremo Tribunal no Mandado de Segurana n. 20.941, no qual se observara que, embora a autorizao prvia para a instaurao do processo e a deciso final fossem medida de natureza predominantemente poltica cujo mrito era insuscetvel de controle judicial -, caberia ao Judicirio aferir a regularidade do processo de impechment, sempre que, no desenvolvimento dele, se alegasse violao ou ameaa ao direito das partes (Apud in GILMAR FERREIRA MENDES e outros. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, pg. 970, 4 Edio, Editora Saraiva) (grifo nosso). Cabe, ainda, rememorar trecho do voto do Ministro PAULO BROSSARD na ADIN 102-7/RO segundo o qual: O Governador pede liminar, entre outros motivos porque o 2 do art. 263 capitula como crime de responsabilidade a infringncia do questionado art. 263. No me impressiona esta alegao, pois o chamado crime de responsabilidade no figura de direito penal, como parece ao requerente (STF Pleno ADIN n. 102-7/RO Medida Liminar Rel. Min. Paulo Brossard. Informativo STF, n. 1563-1). Da que causas polticas objetivamente aferidas como a priso do Governador do Estado do Amap e a sua participao nas infraes penais descritas no Inqurito n. 681 j so razo suficiente para o acolhimento do presente pedido. Tal possibilidade de representao, por ato de improbidade do Governador - no gera a menor dificuldade de ser compreendida se examinarmos, teologicamente, a lei federal e a Constituio do Estado do Amap e a Constituio Federal, no contexto das normas constitucionais. E no apenas pelo princpio da simetria. Tambm por outros. Conforme j se ressaltou, a noo de responsabilizao das autoridades governantes est intimamente ligada ao princpio republicano, adotado pela nossa Carta Magna, e ao dever de probidade, por ela imposto, indistintamente, a qualquer ocupante de cargo ou funo pblica. O Governador de Estado, inclusive pela magnitude e importncia do cargo ocupado em decorrncia do mesmo pleito eleitoral que o elegeu, no est imune s sanes decorrentes do descumprimento dos seus deveres constitucionais e legais. Especialmente quando pratica, em tese, crimes de responsabilidade e tambm comuns. No caso em questo, de bom alvitre lembrar que esto em apurao as prticas, em tese, de desvio de verbas pblicas, verbas que deveriam ser destinadas a educao e no o foram. Tais premissas, de per si, j fundamentam a responsabilizao por crime de responsabilidade ao Governador do Estado do Amap. Assim, inarredvel a possibilidade de que possa responder ao processo poltico de impeachment pelos crimes de responsabilidade, como decorrncia da adoo do modelo republicano e do dever de probidade. No por outra razo que a Constituio do Estado do Amap, reforando a premissa j implicitamente disposta na Constituio e expressamente adotada, expressamente estabeleceu o princpio da simetria submetendo o Governador do Estado aos mesmos ditames impostos na Constituio Federal ao Presidente de Repblica, no excluindo, ainda, da observncia da legislao federal pertinente. Como efeito, interpretaes descontextualizadas do texto constitucional no podem nos conduzir inusitada situao de se eximir um Governador de Estado, por interpretaes literais e descontextualizadas. Seria um prmio pela prtica de improbidade, algo inconcebvel, diante das duras sanes que a prpria Constituio impe em qualquer transgresso ao dever de probidade. Com efeito, em seu artigo 37, caput, a Constituio estabelece como princpio da Administrao Pblica, em qualquer esfera de poder e no mbito de todas as unidades federadas, a probidade, retratada no respeito s leis, impessoalidade e moralidade. na legalidade, na impessoalidade e na moralidade. Pela razo ora exposta, a Constituio estabelece como situao apta a gerar a perda do cargo e dos direitos polticos, a prtica de atos contrrios probidade administrativa (art. 14, 9, 15, V, 37, 4), qualificando-a, inclusive, como crime de responsabilidade (artigo 85, V). Ora, no caso sub examine, os ilcitos atribudos ao Governador do Estado do Amap indicam o seu benefcio pessoal. O esquema consistiria no favorecimento de empresas em licitaes pblicas e os recursos obtidos pelas referidas empresas voltavam aos administradores em forma de propina. Repise-se. Tais fatos no ficam imunes a uma anlise poltica por parte da Assemblia Legislativa. Como dito acima, o processo de impeachment no tem natureza judicial, nem criminal. Trata-se de um julgamento poltico, por isso processado no parlamento e, no, num tribunal. As suas principais implicaes esto relacionadas com os direitos polticos e os poderes inerentes ao exerccio do cargo. Paulo Brossard, em obra renomada sobre o tema, ao defender a mesma tese acima exposta, citando autores como Hamilton, Story, Lawrence, Bayard, Lieber, Von Holst, Tucker e Black, volta Constituio monrquica, onde o instituto j se delineava, especialmente com a promulgao das Leis 27 e 30 de 1892. E lembra o Senador Jos Higino, num de seus pareceres, quando o Senado rejeitou o veto de Deodoro s citadas leis: O Senado um tribunal poltico e no um tribunal de justia criminal. A sua misso no conhecer dos crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica para puni-lo criminalmente, mas para decretar uma medida de governo, a qual a destituio do presidente delinqente. [...] Crime de responsabilidade a violao de um dever do cargo, de um dever funcional. O processamento deve ser levado a efeito pela Assemblia Legislativa do Estado do Amap e a votao deve ocorrer em processo de votao aberta. Seno vejamos a lio do Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, verbis: O Tribunal indeferiu, porm, pretenso formulada pelo Presidente Collor no sentido de que se aplicasse ao processo norma regimental que previa o voto secreto. Considerou-se subsistente a norma da Lei n. 1.079, de 1950, que estabelecia processo aberto de votao (Apud in GILMAR FERREIRA MENDES e outros. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, pg. 970, 4 Edio, Editora Saraiva). - III DOS PEDIDOS FINAIS Em concluso, afastada qualquer dvida sobre a possibilidade de o Governador do Estado Amap responder a processo de impeachment pelos crimes de responsabilidade, em detrimento de bens que deveria zelar e princpios que jurou respeitar, deve sujeit-lo, se confirmadas prticas, a severas punies, inclusive na esfera poltica de que ora se cuida. Pugna, pelo afastamento do Governador do Estado do Amap aps a instaurao do processo de impeachment pela Assemblia Legislativa do Estado do Amap. Por isso, mostra-se absolutamente necessrio o recebimento do presente requerimento de abertura de processo de impeachment contra o Governador Pedro Paulo Dias de Carvalho, com a aplicao das sanes a ele inerentes, mormente que lhe seja imposta a pena de cassao do mandato/afastamento do cargo pblico de Governador do Estado do Amap e inabilitao para o exerccio de qualquer cargo pblico pelo prazo de 8 oito anos, por ser medida de direito. Termos em que pede e espera deferimento. Macap, em 13 de setembro de 2010. CAMILO CAPIBERIBE Deputado Estadual PSB/AP RUY SMITH Deputado Estadual PSB/AP JOEL BANHA Deputado Estadual PT/AP  LIMA, George Marmelstein. Impeachment de Governador de Estado. Disponvel em: Acesso em: 05/12/2009.  BROSSARD, Paulo. O impeachment. So Paulo, Saraiva, 3 edio, p. 78.      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