ࡱ; hg  !"#$%&'()*+,-./0123456789:;<=>?@ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ[\]^_`abcdefiRoot Entry   FMicrosoft Word-Dokument MSWordDocWord.Document.89qOh+'0 X` INSTRUÇÃO NORMATIVA nºLEANDRO.SILVANormalSamara.Morais3@Ik@u@\{@Հ  [``Padro$a$1$A$*$/B*OJQJCJmHsHPJ^JaJ_HtHnHVVTtulo 1.@& & F & Fdh$a$^]`S$5\JJTtulo 2"@& & F & Fdh$a$$5\ZZTtulo 3@& & F & F<$OJQJCJ5^JaJ\BA@BAbsatz-Standardschriftart66Fonte parg. padroDDTtulo x$OJQJCJPJ^JaJ:B:Corpo de texto $a$7$"/""Lista^J@2@Legenda xx $CJ6^JaJ](B(ndice $^JLCRLCorpo de texto recuado^]`RbRRecuo de corpo de texto 2^]`XrXRecuo de corpo de texto 3$a$^]`ddbullets)d|$a$7$9D^7]`qB*phOJQJCJaJ@@bullets avanado^n]`s22 Cabealho  C", ,Rodap  C"\\Texto pr-formatado1$*$OJQJCJKHPJ^JaJ<<Contedo de tabela $DDTtulo de tabela $a$ $5\88Contedo de quadroWXWX: "O+,2d2Npa123*\!&1;EGHHIDIIJ`JKK"L\LL MR&]^^,_N____:`j```*a\ara456789:;<=>?@ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVW8@F(    N]]C"   N]C"   N]C" < C [+\+]+, 9 T^ *)T*)T^`P^@`@^`0^```^`^`^`^``^0`0^,`,)WW8Num1@,,PGTimes New Roman5Symbol3&ArialOLucida Sans Unicode5Mangal5Mangal;AGaramond?4Courier NewBhz3f fM3f++'00INSTRUO NORMATIVA n LEANDRO.SILVA Samara.MoraisM 0raCaolan80 Ȱ`+X14$::D|$izbw ^:l :%,,Qk INSTRUO NORMATIVA CONJUNTA DGPA-SEA/DCOG-SEF n 001, de 12 de abril de 2011. Estabelece normas de administrao de Bens Mveis no que tange a Reavaliao, Reduo ao Valor Recupervel do Ativo, Depreciao, Amortizao e Exausto dos bens do Estado. A DIRETORIA DE GESTO PATRIMONIAL da Secretaria de Estado da Administrao, rgo normativo do Sistema de Gesto Patrimonial, no uso das atribuies que lhe confere o art. 30, inciso III, do Decreto no 4.160, de 29 de maro de 2006, e a DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL da Secretaria de Estado da Fazenda, ncleo tcnico do Sistema Administrativo de Controle Interno do Poder Executivo, no uso das atribuies que lhe confere o art. 32 do Decreto no 2.762, de 19 de novembro de 2009, visando atender o disposto no Decreto Estadual no 3.486, de 03 de setembro de 2010 e nas Resolues do Conselho Federal de Contabilidade nos. 1.136/08 e 1.137/08, ambas de 21 de novembro de 2008, as quais aprovam NBC T 16.9 e 16.10, RESOLVEM: Art. 1 ORIENTAR os rgos setoriais regionais e seccionais da Administrao Pblica Direta, Autrquica e Fundacional que compem a estrutura do Poder Executivo do Estado, para a correta observncia dos procedimentos relativos a Reavaliao, Reduo ao Valor Recupervel, Depreciao, Amortizao e Exausto dos bens mveis, de modo a dar fiel cumprimento ao Decreto no 3.486, de 03 de setembro de 2010. Art. 2 Os bens mveis adquiridos, incorporados e/ou colocados em utilizao a partir de janeiro de 2010 sero depreciados, amortizados ou exauridos de acordo com os prazos de vida til previstos nos Anexos I e II da Instruo Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil n 162 de 31 de dezembro de 1998 e suas alteraes posteriores, no sendo necessrio submet-los previamente ao procedimento de reavaliao. Pargrafo nico. A depreciao, a amortizao ou a exausto do ativo deve iniciar a partir da sua colocao em uso. Art. 3 Os bens mveis recebidos por doao ou por adjudicao, bem como os localizados por ocasio do inventrio e que estejam sem identificao patrimonial, sero avaliados e incorporados ao patrimnio do respectivo rgo atravs de tombamento, aplicando-se os critrios do art. 5 desta Instruo Normativa, iniciando-se a depreciao, amortizao ou exausto a partir do seu registro no sistema de patrimnio do Estado. Art. 4 Nos casos de bens reavaliados, a depreciao, amortizao ou exausto devem ser calculadas e registradas sobre o valor reavaliado, considerada a vida til econmica indicada em parecer tcnico e/ou Laudo de Vistoria, aplicando-se os critrios do art. 5 desta Instruo Normativa, iniciando-se a depreciao, amortizao ou exausto a partir da data do parecer tcnico ou laudo de vistoria. Art. 5 A reavaliao e a reduo ao valor recupervel devem estimar a vida til econmica dos bens mveis adquiridos e/ou reavaliados em exerccios anteriores por meio de parecer tcnico e/ou Laudo de Vistoria, com base nos seguintes parmetros e ndices: I  valor de referncia de mercado, ou de reposio; II  estado fsico do bem, de acordo com o disposto no Anexo III desta Instruo; III  capacidade de gerao de benefcios futuros, em anos; IV  obsolescncia tecnolgica, em anos; e, V  desgaste fsico decorrente de fatores operacionais ou no-operacionais. Pargrafo nico. Em carter excepcional, por meio de fundamentao escrita, podero ser utilizados parmetros de vida til e valor residual diferenciados para bens singulares, que possuam caractersticas de uso peculiares. Art. 6 Fica facultado o uso dos procedimentos de reavaliao para os bens que, por ocasio da vistoria, atenderem a pelo menos um dos requisitos a seguir: I  capacidade de vida til inferior a 02 anos; II  com valor de mercado estimado inferior a R$ 1.000,00; ou, III  inservveis por ocasio de excedncia, obsolescncia ou irrecuperabilidade. Pargrafo nico. Os bens que ao final de sua vida til estimada no forem baixados devero ser reavaliados, conforme art. 5 desta Instruo Normativa. Art. 7 A reavaliao dos bens mveis poder ser executada por lotes, quando se tratar de bens similares, com vida til idntica e utilizada em condies semelhantes, desde que os bens que compem este lote tenham sido postos em operao com diferena de no mximo 30 (trinta) dias. Art. 8 A reavaliao e a reduo ao valor recupervel devero ser realizadas a cada 4 (quatro) anos, de modo a manter o patrimnio do Estado avaliado a valor justo, cuja referncia o valor de mercado, obedecendo os critrios mencionados no art. 5 desta Instruo Normativa. 1 A reavaliao ocorrer em prazo distinto do previsto no caput, excepcionalmente, nas seguintes situaes: I  para os bens mveis cujos valores de mercado variarem significativamente em relao aos valores anteriormente registrados, a reavaliao ocorrer anualmente; II  para os bens mveis que ainda esto em condies de uso, a reavaliao ocorrer ao final do perodo de vida til do bem, estimando-se sua vida til remanescente; III  para os bens recebidos por doao, adjudicao ou transferncia, a reavaliao ocorrer concomitantemente incorporao ao patrimnio do Estado, observando-se o disposto no art. 3 desta Instruo Normativa. 2 Os relatrios contendo reavaliao, reduo ao valor recupervel, depreciao, amortizao e exausto dos bens do Estado devero ser encaminhados aos responsveis pelos servios de Contabilidade do rgo ou entidade at o 3 dia til do ms seguinte ao de referncia. Art. 9 Os rgos e entidades devero criar comisses responsveis pelos procedimentos relativos a Reavaliao, Reduo ao Valor Recupervel do Ativo, Depreciao, Amortizao e Exausto. 1 A Comisso de que trata o caput ser designada pelo titular do rgo e constituda por meio de Portaria publicada no D.O.E., sendo composta de, no mnimo, 03 (trs) servidores, dos quais pelo menos 02 (dois) devero ser ocupantes de cargo de provimento efetivo. 2 Podero ser criadas subcomisses especficas, para atender as necessidades tcnicas de reavaliao, designando-se profissional qualificado para emisso de Laudo Tcnico. 3 Poder ser solicitada ao Contador da Fazenda Estadual orientao quanto aos aspectos contbeis relacionados aos trabalhos da comisso de que trata o caput. Art. 10. Para os bens adquiridos e postos em operao anteriormente a 1 de janeiro de 2010, fica estabelecido o cronograma limite para implantao da Reavaliao, de acordo com a tabela disposta no Anexo I desta Instruo. Art. 11. Permanecendo qualquer pendncia do rgo ou entidade na operacionalizao da Reavaliao, Reduo ao Valor Recupervel do Ativo, Depreciao, Amortizao e Exausto dos bens do Estado, a Secretaria de Estado de Administrao  SEA, atravs da DGPA, ir notificar o titular ou dirigente mximo do rgo ou entidade para que providencie a regularizao no prazo de 90 (noventa) dias; 1 A unidade seccional ou setorial de controle interno evidenciar, no Relatrio de Controle Interno  RCI ou documento equivalente que o substitua, as no conformidades decorrentes do descumprimento do Decreto 3.486/2010 e desta Instruo Normativa. 2 O RCI de que trata o pargrafo 1 deste artigo um documento institudo pelo artigo 142 da Lei Complementar Estadual 381, de 7 de maio de 2007, elaborado e encaminhado bimestralmente Secretaria de Estado da Fazenda, rgo central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Poder Executivo, e ao Tribunal de Contas do Estado, rgo auxiliar do Controle Externo Legislativo. Art. 12. Para cada grupo de bens a serem reavaliados sero emitidos critrios especficos constantes nos Anexos desta Instruo, com intuito de padronizar e uniformizar parmetros de avaliao. Art. 13. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao. Pedro Roberto Abel Adriano de Souza Pereira Diretor DGPA/SEA Diretor DCOG/SEF De Acordo, Publique-se e Divulgue-se: Milton Martini Ubiratan Simes Rezende Secretrio de Estado da Administrao Secretrio de Estado da Fazenda ANEXO I GruposTtuloPrazo Mximo1Veculos Automotores20112Aeronaves20112Embarcaes20112Equipamentos, Mquinas e Motores combustvel20112Veculos Acoplados e Rebocveis20113Equipamentos de Processamento de Dados20123Aparelho, Equipamentos e Utenslios Mdicos, Odontolgicos, Laboratoriais e Hospitalar20123Aparelhos e Equipamentos de Comunicao, Medio e Orientao20123Armamentos, Equipamentos de Manobra e Patrulhamento20124Animais e Semoventes20125Mobilirio em Geral20136Bens mveis no especificados nos itens anteriores2013 ANEXO II Para fins de cumprimento desta Instruo Normativa, adotar-se-o os seguintes critrios: Veculo Automotor: A Reavaliao ser efetuada via Sistema de Gerenciamento de Veculos e Equipamentos  GVE. O valor de referencia de mercado ser obtido por meio da Tabela FIPE, o qual ser confrontado com as condies gerais do veculo, atravs de Laudo de Vistoria emitido individualmente, que contemplar a avaliao dos itens relevantes do veculo (tabela A  anexo III). Para cada item da tabela A - ser informado o atual estado de conservao (tabela B  anexo III) do bem, assim como, a capacidade de gerao de benefcios futuros. Os valores compilados no Sistema de Gerenciamento de Veculos e Equipamentos  GVE sero migrados para o Sistema de Patrimnio  PAT. Para Aeronaves, Embarcaes, Equipamentos, Mquinas e Motores movidos a combustvel e Veculos Acoplados e Rebocveis: A Reavaliao ser efetuada via Sistema de Gerenciamento de Veculos e Equipamentos - GVE, obtido valor de referencia de mercado, conforme art. 5 desta Instruo Normativa, com as condies gerais do equipamento, por meio de Laudo de Vistoria, que contemplar a avaliao dos itens com os ndices estabelecidas na tabela C  anexo III. Os valores compilados no Sistema de Gerenciamento de Veculos e Equipamentos  GVE sero migrados para o Sistema de Patrimnio - PAT. Equipamentos de Processamento de Dados, Aparelhos, Equipamentos e Utenslios Mdicos, Odontolgicos, Laboratoriais e Hospitalar, de Comunicao, Medio e Orientao, Armamentos, Equipamentos de Manobra e Patrulhamento: A Reavaliao necessitar de Laudo Tcnico, que poder ser elaborado por profissional qualificado, conforme 2 do art. 9, utilizando os critrios do art. 5 desta Instruo Normativa, informando o estado de conservao estabelecidos na tabela C  anexo III. Para Animais e Semoventes: A Reavaliao necessitar de Laudo Tcnico, utilizando os critrios do art. 5 desta Instruo Normativa, incisos II, III e V emitido por profissional devidamente habilitado. Para os Mobilirios em Geral: A Reavaliao necessitar de vistoria, utilizando os critrios do art. 5 desta Instruo Normativa, com os ndices estabelecidos na tabela C  anexo III. ANEXO III  Tabela AItens%Motor33 %Cmbio25 %Funilaria20 %Pneus5 %Suspenso5 %Estofamento3 %Diferencial3 %Direo3 %Embreagem3 % Tabela CEstado de Conserv.%timo80 %Bom60 %Regular40 %Ruim e/ou Pssimo20 % Tabela BEstado de Conserv.%timo100 %Bom90 %Regular70 %Ruim30 %Pssimo20 %  tv(,v^`|r@ l \!!L"N" $$F%%$&&&&''''2*6*b,,,@-./1112ӽӰİް CJOJQJB*phCJ6aJOJQJB*phCJaJOJQJ B*ph@B*phCJ@aJOJQJCJ@aJOJQJB*phCJ@OJQJCJ@OJQJ@ B*phfH*>*82B3H33335 5^5j54787:7B7D788889999 ;D;;>>>@C2E4EEEE2F8FFFFFFFFFFGjHlHnHpHrHMMN혘5\CJ5\OJQJ@B*phCJ@aJOJQJCJ@aJOJQJB*phfCJaJOJQJ B*phB*phCJ6aJOJQJB*phCJaJOJQJ CJOJQJB*phCJOJQJ7NNnOpO$STT8UlUW~YYZZ[[[d\\(]d]].^^^^^^^^^_`(`,`````pa jU@5\ B*ph@' L (*yn dh^]`S dh$a$^]`S dh$a$^]`S dh$a$^]`S dh$a$^]`S dh$a$^]`S dh$a$^]`S dh$a$^]`S dh$a$^]` dh$a$^]`Sdh$a$ *v^`@ \!{m dh$a$^]`S dh$a$^]`S dh$a$^]`Sdh^]`S dh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`S dh^]`S dh^]`S dh^]`S \!!L"N" $$F%%$&&&yjdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`S dh$a$^]`S &''2*6*b,@-./11xidh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`S 1335 587:7899;xidh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh$a$7$^]`Sdh^]`S ;;>>@C2E4EEEE|mdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`Sdh^]`S dh$a$^]`S dh$a$^]`S dh$a$^]`S dh$a$^]`S E2FFFFFFFFFGxidh^7]`dh^7]`dh^7]`dh^7]`dh^7]`dh^7]`dh^7]`dh^7]`dh^7]`d^]` GjHlHnHpHrHtHHHHHHHwl $If$a$G$ $If$a$G$ $If$a$G$ dh$a$^]`S dh$a$^]`S  & F^]`Sdh^]`Sdh^7]`dh^7]`dh^7]`dh^7]` HHHHH{$If$a$G$^]`S $If C"G$f$$IfFqc  p44F44F4f4HHHIIw$If$a$G$^]`S$IfG$$IfG$f$$IfFqc  p44F44F4f4II"I:IDIw$If$a$G$^]`S$IfG$$IfG$f$$IfFqc  p44F44F4f4DIFIJIIIw$If$a$G$^]`S$IfG$$IfG$f$$IfFqc  p44F44F4f4IIIIJw$If$a$G$^]`S$IfG$$IfG$f$$IfFqc  p44F44F4f4JJJVJ`Jw$If$a$G$^]`S$IfG$$IfG$f$$IfFqc  p44F44F4f4`JbJfJKKw$If$a$G$^]`S$IfG$$IfG$f$$IfFqc  p44F44F4f4K K$KKKw$If$a$G$^]`S$IfG$$IfG$f$$IfFqc  p44F44F4f4KKKL"Lw$If$a$G$^]`S$IfG$$IfG$f$$IfFqc  p44F44F4f4"L$L(LRL\Lw$If$a$G$^]`S$IfG$$IfG$f$$IfFqc  p44F44F4f4\L^LbLLLw$If$a$G$^]`S$IfG$$IfG$f$$IfFqc  p44F44F4f4LLLM Mw$If$a$G$^]`S$IfG$$IfG$f$$IfFqc  p44F44F4f4 M MM M"MMMMMPRzrmkc[^]`^]` & F^]`S^]`S $a$^]`S  & F^]`Sf$$IfFqc  p44F44F4f4 R"S$STTVWW~YY[[[[&]^]` & F$a$ $a$^]` $a$^]` $a$^]` & F$a$ ^]`^]`7$^]` & F ^]`^]`^]`&](]d]f]^^^^^^^ $If$a$G$ dh$a$^]`S dh$a$^]`S dh^]` dh^]` & F $a$^]` $a$^]` & F^]` ^^^^^^^]RG $If$a$G$ $If$a$G$P$$If0  p44F44F4f4 $If$a$G$ $If$a$G$:$$If   p 44F44F4f4^^ ___,_G< $If$a$G$P$$If0  p44F44F4f4 $If$a$G$ $If$a$G$P$$If0  p44F44F4f4,_6_8_D_L_N_<P$$If0  p44F44F4f4 $If$a$G$ $If$a$G$P$$If0  p44F44F4f4 $If$a$G$N_b_j_l___ $If$a$G$ $If$a$G$P$$If0  p44F44F4f4 $If$a$G$ $If$a$G$______G< $If$a$G$P$$If0  p44F44F4f4 $If$a$G$ $If$a$G$P$$If0  p44F44F4f4_______<:P$$If0  p44F44F4f4 $If$a$G$ $If$a$G$P$$If0  p44F44F4f4 $If$a$G$__``(`,`.`:`SK$IfG$P$$If0R  p44F44F4f4 $If$a$G$$IfG$:$$If   p 44F44F4f4 $If$a$G$:`D`F`N`X`Z`j`?7$IfG$P$$If0R  p44F44F4f4 $If$a$G$$IfG$P$$If0R  p44F44F4f4 $If$a$G$j`t`v`````?=P$$If0R  p44F44F4f4 $If$a$G$$IfG$P$$If0R  p44F44F4f4 $If$a$G$````````SK$IfG$P$$If0R  p44F44F4f4 $If$a$G$$IfG$:$$If   p 44F44F4f4 $If$a$G$`aaaaa*a?7$IfG$P$$If0R  p44F44F4f4 $If$a$G$$IfG$P$$If0R  p44F44F4f4 $If$a$G$*a4a6a@aJaLa\a?7$IfG$P$$If0R  p44F44F4f4 $If$a$G$$IfG$P$$If0R  p44F44F4f4 $If$a$G$\afahalanapara dh$a$^]`SP$$If0R  p44F44F4f4 $If$a$G$0/ =!"#$2P1h0p3P(200/ =!"#$2P1h0p3P(200/ =!"#$2P1h0p3P(200/ =!"#$2P1h0p3P(20՜.+,D՜.+,\Root Entry FCompObjjOle 1TablefSummaryInformation(0WordDocumentȰObjectPoolDocumentSummaryInformation8t