ÐÏࡱá>þÿ oqþÿÿÿnÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿì¥Áq`ø¿ XbjbjqPqP.‚::ÝD ÿÿÿÿÿÿ¤^|DÀÀÀÔ8888pdÔ<Ô“"P(DDDDDDD"""""""$ã#hK&Þ8"ÀbDDbb8"ÀÀDDM":!:!:!b¨ÀDÀD":!b":!:!ÀÀ:!D ˆö=1Æ8 Ø:!Ö!<c"0“":!)'â)':!)'À:!œDvºT:!DRDDD8"8"â XDDD“"bbbbÔÔÔd8ÔÔÔ8ÔÔÔÀÀÀÀÀÀÿÿÿÿ Título: Direito à certidão negativa de débitos municipais em favor de promitente comprador de bem imóvel. Autor: Vladimir da Rocha França Endereço: Rua Mossoró, 520/901 – Tirol – Natal/RN – CEP 59020090. Email:  HYPERLINK "mailto:realvladtepes@yahoo.com.br" realvladtepes@yahoo.com.br Situação acadêmica: Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) – Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Atividade profissional: Professor Adjunto dos Cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) – Professor de Direito Administrativo da Universidade Potiguar (UnP) e da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN) – Advogado em Natal/RN. Instituições: Membro Fundador do Instituto Potiguar de Direito Público (IPDP). Autora: Susana Rocha França da Cunha Lima Endereço: Rua José Ovídio Vale, 904/501 – Morro Branco – Natal/RN – CEP 59015410. Email:  HYPERLINK "mailto:susanarfranca@rraac.com.br" susanarfranca@rraac.com.br Situação acadêmica: Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Atividade profissional: Advogada em Natal/RN. DIREITO À CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS EM FAVOR DE PROMITENTE COMPRADOR DE BEM IMÓVEL Vladimir da Rocha França* Susana Rocha França da Cunha Lima** Resumo: O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a ilegitimidade da recusa, pela administração tributária municipal, de certidão negativa de débitos municipais em favor do promitente comprador de bem imóvel por causa de pendências tributárias que não têm qualquer pertinência com a posse da referida coisa. Palavras-chave: Direito à certidão negativa. Posse de bem imóvel. Promessa de compra e venda. Nas transações imobiliárias, é comum o recurso à promessa de compra e venda para agilizar o comércio jurídico nesse mercado, haja vista as pesadas despesas que os serviços notariais impõem ao cidadão. Como se sabe, a promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento gera para o promitente comprador o direito real à aquisição do imóvel, desde que celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse negócio jurídico, o promitente comprador tem o direito de exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, nos conforme as cláusulas constantes da avença. Violado esse direito, surge para a pretensão do promitente comprador de pedir a adjudicação do bem perante o Poder Judiciário. Enquanto pendente a expedição da escritura definitiva de compra e venda, reconhece-se ao promitente comprador o direito de posse sobre o objeto do referido negócio jurídico, e, portanto, a prerrogativa de solicitar a tutela jurisdicional competente para protegê-la contra terceiros. Todavia, para que o promitente comprador logre o registro público competente para consolidar a propriedade desses bens, faz-se necessária a comprovação da quitação dos tributos municipais incidentes sobre os mesmos, como lhes impõe o Ofício Notarial, por força do art. 289 da Lei Federal nº 6.015, de 31.12.1973. Nesse diapasão, é relevante o exame do art. 205 do Código Tributário Nacional: “Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido” (grifos acrescidos). Consoante o art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, assegurar-se ao cidadão, independentemente do pagamento de taxas, “a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”. Sobre essa garantia fundamental, leciona José Afonso da SILVA: “(...) Não se exige, como nas Constituições anteriores, que lei regulará a expedição de certidões para os fins indicados, até porque sempre se teve a lei como desnecessária. A jurisprudência entendeu, desde os primeiros momentos da aplicação da Constituição de 1946, que tinha todos os requisitos de eficácia plena e aplicabilidade imediata o texto que previa o direito a certidões como meio de obter informações e elementos para instruir a defesa de direitos (aí seu caráter de garantia constitucional) e para esclarecimento de situações. Esta é uma garantia que não raro acaba por se realizar mediante outro remédio: o mandado de segurança, quando o pedido é negado ou simplesmente não é decidido”. Em matéria tributária, admite-se que a lei exija a prova da quitação de determinado tributo mediante a expedição de certidão negativa. Mas, adverte com precisão Hugo de Brito MACHADO: “O art. 205 do CTN não diz que a lei pode exigir a prova de quitação de tributos com condição para a prática deste ou daquele ato, como se poderia concluir de uma leitura menos atenta desse dispositivo legal. Nele reside norma pertinente apenas à forma de provar a quitação. Norma a dizer que a lei poderá determinar que a prova de quitação se faça mediante certidão negativa, quando essa prova seja exigível”. Com efeito, é lícito que se exija do promitente comprador o adimplemento regular dos tributos que tenham por fato gerador a posse de bem imóvel que integra o seu patrimônio. Dentre esses tributos, destaca-se naturalmente o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em virtude de sua importância e valor. É cediço que o IPTU integra a competência tributária do Município, por injunção do art. 156, I, da Lei Maior. O fato gerador do tributo em apreço não poderá fugir à prescrição constante do art. 32 do Código Tributário Nacional: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município” (grifos acrescidos). Por conseguinte, logo se vê que o promitente comprador deve ser enquadrado como sujeito passivo de IPTU. Naturalmente, a responsabilidade pelo adimplemento do crédito tributário constituído em favor da Fazenda Pública municipal em virtude da posse de bem imóvel que foi objeto de promessa de compra e venda cabe àquele, e não ao promitente vendedor. Ademais, prescreve o art. 130 do Código Tributário Nacional: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a esses bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conte do título a prova de sua quitação" (grifos acrescidos). Como se vê, a administração tributária municipal deve expedir certidão positiva para o promitente comprador quando houver créditos tributários vencidos em torno da posse do bem imóvel cujo direito à aquisição incorporou em seu patrimônio. Eventuais débitos do promitente vendedor, decorrentes de outros fatos geradores, não têm o condão de inviabilizar o direito à certidão negativa necessária para o desembaraço do objeto do negócio jurídico. Diante desses dispositivos legais e regulamentares, observa-se que o promitente comprador tem direito subjetivo à expedição da certidão negativa de tributos municipais quando este procura honrar fielmente as obrigações tributárias decorrentes da posse da coisa, não sendo lícito ao Município prejudicar a gestão do patrimônio do cidadão em razão de tributos sobre os quais não tem qualquer responsabilidade. Ao negar a certidão negativa ao promitente comprador adimplente, expedindo em seu lugar certidão positiva, a administração tributária municipal viola diretamente o dever constitucional que lhe impõe o art. 5º, XXXIV, a, da Lei Maior. Cumpre igualmente ressaltar que a autoridade fiscal não tem espaço para discricionariedade nesse caso, pois a certidão compreende um ato administrativo cujo conteúdo se limita a enunciar uma situação jurídica preexistente. A lição de Hely Lopes MEIRELLES é clara sobre esse aspecto: “Certidões administrativas são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor, ou resumidas, desde que retratem fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas. Em tais atos, o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos (...)” (grifos no original). Não se deve olvidar que essa recusa atenta contra o princípio da legalidade - esculpido nos arts. 5º, II, e 37, caput, da Lei Maior – pois a administração tributária tem a obrigação de expedir as certidões requeridas pelo cidadão consoante o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Do exame da legislação tributária em vigor não se prevê para o promitente comprador o dever de adimplir os créditos tributários do promitente vendedor que tenham fato gerador diverso da posse da coisa a ser transmitida. O ensinamento de Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO sobre a matéria é bastante fecundo: “Nos termos do art. 5º, II, ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’. Aí não se diz ‘em virtude de’ decreto, regulamento, resolução, portaria ou quejandos. Diz-se ‘em virtude de lei’. Logo, a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar” (grifos acrescidos). A conduta da administração tributária municipal que nega a certidão cabível para o promitente comprador igualmente afronta a cláusula do devido processo legal, prevista no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A via para compelir o contribuinte a adimplir os créditos tributários vencidos é a execução judicial, não devendo a exigência de certidão negativa ser empregada para prejudicar o cidadão que não tem qualquer responsabilidade tributária pelas dívidas fiscais reivindicadas pela Fazenda Municipal na situação jurídica sob apreciação. Nem mesmo a lei tem legitimidade para condicionar a realização dos atos notariais indispensáveis para a segurança e defesa da propriedade privada ao pagamento de tributos sobre fato gerador desprovido de qualquer relação - direta ou indireta - com o patrimônio do contribuinte. Não deixa de ser uma quebra aos princípios da propriedade privada e da liberdade econômica, consubstanciados nos arts. 5º, caput, e XXII, e 170, II e parágrafo único, da Constituição Federal. Ao discorrer a respeito da exigência abusiva de certidões negativas no campo do direito tributário, pondera Hugo de Brito MACHADO: “A Constituição Federal garante taxativamente a liberdade do exercício de atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos (art. 170, parágrafo único). Garante, outrossim, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV), e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Ressalte-se ainda que a exigência de quitação de tributos será inconstitucional, ainda que estabelecida em lei complementar federal, na medida em que implicar cerceamento da liberdade de exercício da atividade econômica, ou propiciar ao fisco a cobrança de tributo sem o devido processo legal, vale dizer, sem a apuração em regular processo administrativo, e sem o uso da via própria, que é a execução fiscal” (grifos acrescidos). Além do mais, a expedição da certidão negativa em apreço não prejudica as pretensões da administração tributária municipal, pois ela não afasta o direito da Fazenda Pública de cobrar os débitos tributários do promitente comprador eventualmente constatados. O posicionamento jurisprudencial a respeito do caso não diverge dos fundamentos acima apresentados, o que vem respaldar em afronta a direito subjetivo do promitente comprador: “REMESSA EX OFFICIO COM APELO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. MÉRITO. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DETALHADA DE IMÓVEL PARA REGULARIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA - 1. A preliminar argüida confunde-se com o mérito da questão, devendo como tal ser apreciada, razão por que deve ser rejeitada. 2. Dispõe-se no artigo 5º da Constituição Federal que é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 3. Recurso improvido. Remessa necessária prejudicada”. (TJES - REO 024990131708. Rel. Des. José Eduardo Grandi Ribeiro - Julg. 22.5.2001). “MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO NEGADO PELA FAZENDA MUNICIPAL – IMÓVEL – ALIENAÇÃO – ALIENANTE – DEVEDOR DO FISCO EM RELAÇÃO A OUTROS IMÓVEIS – Resultando que o não fornecimento de certidão negativa de débito se dá em razão de estar o alienante inadimplente com o fisco, em relação a imóveis diversos daquele alienado, presentes se fazem os requisitos à concessão da segurança, vez que o ato questionado impede que o impetrante/adquirente exercite direito de registro da propriedade adquirida. Sentença confirmada, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário”. (TJMG – APCV 000.310.446-0/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes – J. 08.05.2003). Ao firmar o seu entendimento a respeito do assunto no último julgado transcrito, o Desembargador Lucas Sávio V. Gomes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais expõe o seguinte: “Todavia, não se pode obstar que o impetrante, adquirente do imóvel descrito na inicial, deixe de exercer direito seu de ver registrado, na serventia competente, tal propriedade, tão-somente porque o alienante é devedor do fisco, em relação a outros imóveis, que não o que se quer registrar. Este entendimento encontra-se em perfeita consonância com a orientação doutrinária dominante, conforme se vê do escólio de Maria Helena Rau de Souza, In Código Tributário Nacional Comentado, RT, p. 794, que, citando outros doutrinadores, revela a inconstitucionalidade da exigência de certidões negativas de débito como condição para que o contribuinte possa realizar determinados atos jurídicos, especialmente alienação de bens, posicionamento este que encontra ressonância com a jurisprudência tranqüila do egrégio STF”. Em Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n( 481.426-2/MG interposto perante o STF, o relator, o Ministro Nelson Jobim, em seu voto, fez suas as palavras do acórdão recorrido e não provido: “A conclusão sentencial merece ser confirmada, porquanto não se pode imputar ao executado a responsabilidade pela morosidade com que tramita a execução fiscal, pendente da garantia do juízo há mais de dois anos. (...) E, ao Fisco, exeqüente, não se pode outorgar a faculdade de substituir o procedimento judicial par a satisfação de seu crédito, mediante utilização de entraves ao contribuinte, como que forçando-o à quitação, especialmente negando-lhe a emissão de certidões. Assim, ainda que não tenha havido constrição garantindo o juízo executório, tal circunstância, que não se pode atribuir ao executado, não pode obstara expedição da mencionada certidão positiva com efeito de negativa, a teor do art. 206 do CTN”. Por fim, convém asseverar a presença de desvio de poder () por parte de a administração tributária municipal, haja vista ser a certidão negativa um instrumento que deve se limitar a comprovar a situação fiscal do contribuinte, sendo ilícita a sua sonegação para viabilizar a cobrança de tributos que não lhe dizem respeito. Evento que, aliás, configura: ato de improbidade administrativa, consoante o art. 11, caput, e I, da Lei Federal n.º 8.429, de 2.6.1992 (); e abuso de autoridade, conforme o art. 4º, h, da Lei Federal n.º 4.898, de 9.12.1965. Nada justificam o embaraço e o constrangimento causado pela administração tributária municipal no caso em apreço, devendo ser expedidas certidões que retratem com precisão e clareza a situação fiscal dos contribuintes. Pensar de outro modo é menosprezar a efetividade de um direito fundado diretamente na Constituição Federal. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 13 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 2 ed. Rio de Janeiro: José Kofino Editor, 1950. MACHADO, Hugo de Brito. A exigência de certidões negativas. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n.º 53, jan. 2002. Disponível em: (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2559(. Acesso em 07 jan. 2005. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26 ed. Atual. Eurico de Andrade Azevedo et al. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995. * Mestre em Direito Público pela UFPE. Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP. Professor dos Cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito da UFRN. Professor de Direito Administrativo da Universidade Potiguar e da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN). Advogado em Natal/RN. ** Especialista em Direito Processual Civil pela UFRN. Advogada em Natal/RN.  Vide art. 26, § 6º, da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Vide art. 1.417 do Código Civil.  Vide art. 1418 do Código Civil. Violado esse direito, surge para a pretensão do promitente comprador de pedir a adjudicação do bem perante o Poder Judiciário.  Vide o arts. 1.196 ss. do Código Civil.  Curso de direito constitucional positivo, p. 422-3.  A exigência de certidões negativas, Jus Navigandi, n.º 53.  Recorde-se que cabe à Lei Complementar Federal definir as hipóteses de incidência dos tributos municipais, como impõe o art. 146, III, a, da Lei Maior. Já foi pacificado na doutrina e jurisprudência que o Código Tributário Nacional em vigor, a Lei Federal n.º 5.172, de 25.10.1966, foi recepcionado pela atual ordem constitucional com o peso de lei complementar.  Direito administrativo brasileiro, p. 184.  Curso de direito administrativo, p. 74.  Op. cit.  Explica o saudoso Miguel Seabra FAGUNDES (Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, p. 90-3): “A atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode a Administração Pública dêles se desviar, demandando resultados diversos dos visados pelo legislador. Os atos administrativos devem procurar atingir as conseqüências que a lei teve em vista quando autorizou a sua prática, sob pena de nulidade. (...) Não importa que a diferente finalidade com que tenha agido seja lícita. Mesmo moralizada e justa, o ato será inválido, por divergir da orientação legal”.  Assim leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (op. cit., p. 363): “Suscintamente, mas de modo preciso, pode-se dizer que ocorre desvio de poder quando um agente exerce um competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida”.  “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; (...)” (grifos acrescidos).  “Constitui também abuso de autoridade: (...) h) o ato lesivo da honra ou patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal”(grifos acrescidos) .     kp‹“ËÍÒÔÕ   ! " 4 ß õ   / ; } ~  … © ± û   2 3 4 N O P b ¿ Õ ôëôëÕµôë¨ë˜¨¨ëôëôë„ëôë{ëôëÕÂôë¨ëk¨¨ëôëôjïhA*hë¬> ?+?3?>?[?b?l?»?¼?½?èBêBëBìBCCfCgC®C¯CF‹F›FœFªF»FõéÙéÍéÁéÁ¶õ¶õ¶õ¶õ©››}¶o¶d¶õ›¶õ¶õ¶hA*hQ3ROJQJ j°ðhA*h‹M*OJQJhA*h‹M*6CJOJQJ]hA*hQ3ROJQJ]aJhA*h‹M*OJQJ]aJhA*h‹M*OJQJaJhA*h‹M*OJQJhA*h‹M*CJ]aJhA*h‹M*6CJ]hA*hQ3RCJ]aJmH sH hA*hQ3RCJ]aJhA*h†}4OJQJ"\<]< ? ?»?¼?ëBìB®C¯CƒD‰DŒEF‚F­HõIöIJJîÙÈÈÈ·ÈÈÈ····ÈÈÈÈÈȄЄŤx¤^„Ð`„Ågd†}4„„Ťx¤^„`„Ågd÷R¼$„ЄÅdh¤x^„Ð`„Åa$gd+y—$„Ådh¤x`„Åa$gd÷R¼»F¼FÉFÌFÍFïFÆGÇGÉGÏGçGHH$H?H@HRHSHXHkHH‚H«H¬H²H¼HçH III+I1I4IõIJ6JUJ…JŸJØJ KJKWK‹KîãØãØãîãØãÊã¾ãØãîãÊã¾ãîã³ãØ«ãØãØã •‰•Ø}Ø q hA*h¾ï6OJQJhA*h†}46OJQJhA*h+y—6OJQJhA*h+y—OJQJhA*h¾ïOJQJhØ5OJQJhA*hK§OJQJhA*h‹M*6OJQJhA*h‹M*6OJQJ\hA*h†}4OJQJhA*h‹M*OJQJ!jhA*h‹M*0JOJQJU+J…J KÙKlLÜLÝL0N~NëNŽO¸OîO+P™QÆQðQûQiT¦UVW*WSWYWîîîîîÝÕÕÕÕÓÕÕÕÕÕÕÕÕÕÕÕÕÕ$a$gdëfç$„Ådh¤x`„Åa$gd÷R¼„„¤x¤^„`„gd¾ï‹KŒK½K¾KÙKñKL>LELFLkLlL„L¬LÜLÝLÞL0N2N~NNëNìNOŒOŽOO¸O¹OºOâOîOïOP!P+P,P´PµP˜Q™QšQ›Q¼QÆQÇQÈQçQðQñQòçÙçÎÂÎÂηÎç«ç¤žšžššš‰ššš„šš„šš„š}š„šš„š h¢=šhKHð hKHð6 hëfçhKHðjhKHð0JUhKHð hKHð0J hA*h^phA*h¾ï6OJQJhA*h+y—OJQJhA*h*6OJQJhA*h*OJQJ j>ðhA*h¾ïOJQJhA*h¾ïOJQJ j<ðhA*h¾ïOJQJ1ñQòQúQûQüQR%R&R'R^RiTjTyT˜TšT¢T¦U§UfVpVÜV W*W+WYWZWuWWƒW‘W½WÌWÐWåWùWúWüWýWþWXXXXXX X XùñùçãÜ×ãÒãçãÜãÒãçãÒãÒãçãÒãÒãÒãÒãÒãÒãÎÆÎÆÎÆÎÆο hA*h^pjhòI9UhòI9 hKHð6 hKHð5 hQ3RhKHðhKHðjhKHð0JUh†}4hKHð6 h†}4hKHð.YWüWýWÿWXXXXXX X X X÷õõõõõõõõõõä$„Ådh¤x`„Åa$gd÷R¼$a$gdëfç ,1h°Ð/ °à=!°¥"°¥#‰$‰%°°Ä°Ä ÄïDÐÉêyùºÎŒ‚ªK© realvladtepes@yahoo.com.bràÉêyùºÎŒ‚ªK© Dmailto:realvladtepes@yahoo.com.brïDÐÉêyùºÎŒ‚ªK© susanarfranca@rraac.com.bràÉêyùºÎŒ‚ªK© Dmailto:susanarfranca@rraac.com.br†œ8@ñÿ8 ‹M*Normal_HmHsHtHN@N ‹M*Título 1$@&56B* CJ:OJQJph€>A@òÿ¡> Fonte parág. padrãoTi@óÿ³T  Tabela normalö4Ö l4Öaö ,k@ôÿÁ, Sem listavC@òv ‹M*Recuo de corpo de texto"$„„Ädh¤h^„`„Äa$ CJOJQJH&@¢H ‹M*Ref. de nota de rodapéH*rR@r ‹M*Recuo de corpo de texto 2$„Ådh¤x^„Åa$ CJOJQJxS@"x ‹M*Recuo de corpo de texto 3$„Ldh¤x^„La$6CJOJQJ]J@2J ‹M*Texto de nota de rodapé6U`¢A6 ë*B*phÿlùø ” Žç3–"¶'½/»>Æ?R@«@ P S¡±ÛN¼éŒÉM  " P‚ÿÿÿÿjk‹Í"ß/~©ûP¿íîïðRSTn’“Î,-.÷z – Ï   “”ÏБJKéê56•ÒÓQR§q ­ ® ˜"™"˜$í$î$¸'¹'Þ)µ+8,9,.¿/À/Á0q1r1\4]4 7 7»7¼7ë:ì:®;¯;ƒ<‰<Œ=>‚>­@õAöABB…B CÙClDÜDÝD0F~FëFŽG¸GîG+H™IÆIðIûIiL¦MNO*OSOYOüOýOÿOPPPPPP P P˜0€€˜0€€˜0€€0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€˜@0€€00 ˜@0€€Iˆ00§@0€€Iˆ00§@0€€Iˆ00§@0€€Iˆ00§Iˆ00è § Õ ùŽ^#—*1q9»F‹KñQ X-0245689:<>?n ϧ&\<JYW X.137;=@ X/Ô 3N PXÿ„Xÿ„ÿÿv;|w;d7…x;¼Ë~y;ÔKzz;ä7…{;üË~|;´Y‡};$8…=ˆqq#æD E@F PO¡†Œ9øD%E[F P>*€urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags €PersonName€ ܱþаÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ !”³Єÿÿÿÿ(ÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ !ø³ЄÿÿÿÿDÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ !\´@¸ ÿÿÿÿ\ÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ ! µ Ü€em Direito Administrativoem Direito Púÿblico€em Direito Processual€em Direito Processual Civil€em Direito Público€EM FAVOR DE PROMITENTE €ProductID¬±ÍÒ²µû¶ ¸ | € õ"ù"¯%¸%''f+j+Ü3å394?4J4N4Ó6Ö6ß6â6P9W9h9k9÷BýBNCWCŒCµCäCèC>D@DÝD—G›GH!HöIùIëJðJžL¡L®L»LýOýOÿOÿOPPPPPPP P P²µšœúü) + } Ýß\!^!b%d%è,ê,.¨/¯;‚<¶<ø<Œ=>Ç?É?^B`BàBâBiCmC¶C¸CDDDDFDµD·DÝD£F§F#H'H.I2I8K:KM!M±M³MOO,OROàOæOýOýOÿOÿOPPPPPPP P Pk‹Í" + Ð×»%Ø%ç34öABXB„BÛB CÁCØCFDlDÝDF0FŽGGýOýOÿOÿOPPPPPPP P PÝDýOýOÿOÿOPPPPPPP P P!å ÿqØ5 1!ªC!?(A*‹M*†}4òI9Ë`Kë?@AþÿÿÿCDEFGHIþÿÿÿKLMNOPQRSTUVWXYZ[\]þÿÿÿ_`abcdeþÿÿÿghijklmþÿÿÿýÿÿÿpþÿÿÿþÿÿÿþÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿRoot Entryÿÿÿÿÿÿÿÿ ÀFò>1Ær€Data ÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿB1TableÿÿÿÿJ)'WordDocumentÿÿÿÿ.‚SummaryInformation(ÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ^DocumentSummaryInformation8ÿÿÿÿÿÿÿÿfCompObjÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿuÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿþÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿþÿ ÿÿÿÿ ÀF#Documento do Microsoft Office Word MSWordDocWord.Document.8ô9²q