ࡱ> 9 Lbjbj6HLl11112Ah22222222!A#A#A#A#A#A#A$ C *EGA22222GA522\A5552*22!A52!A5T55V=@u>22 `!G]i>+1&4= u>rA0A=xE,5^Eu>5ANEXO I PORTARIA PRES-DETRAN/RJ N 3901, DE 23.10.2007 DO CREDENCIAMENTO: Art. 1 - Somente poder ser credenciada a instituio que preencher as condies previstas neste Regulamento, mediante solicitao dirigida ao Presidente do DETRAN/RJ, acompanhada de toda documentao exigida. Pargrafo nico - Cada municpio poder ter um Centro de Formao de Condutores para cada 13.500 eleitores. Art. 2 - Os credenciamentos permanecero fechados e, identificada a necessidade de novos credenciamentos, com base no critrio estabelecido pelo pargrafo nico do art. 1 deste anexo, ser publicada portaria do Presidente do DETRAN/RJ, que indicar o local para o qual os credenciamentos sero abertos, bem como o prazo para que os interessados se habilitem. Art. 3 - A fase de habilitao se constitui na apresentao dos seguintes documentos: I nome do interessado e seus dados qualificativos; II certides negativas de dbitos das Fazendas municipal, estadual e federal; III certido de antecedentes criminais; e IV declarao das categorias que o CFC pretende atender. Art. 4 - Aprovados os proponentes na fase de habilitao e havendo nmero de vagas inferior ao nmero de candidatos ao credenciamento, ser realizado sorteio pblico, atravs do qual os interessados sero classificados em ordem de preferncia para a apresentao da documentao e posterior credenciamento. Pargrafo nico - Aqueles que no forem aprovados na fase de habilitao tero o prazo de 05 (cinco) dias para recorrer da deciso, devendo a razo de todas as reprovaes ser justificada pela Diviso de Aprendizagem do DETRAN/RJ. Art. 5 - Os candidatos que, aps o sorteio, estiverem classificados para as vagas disponveis devero apresentar toda a documentao exigida por esta portaria e, sendo desclassificados por no apresentarem a documentao em tempo hbil ou por no atenderem quaisquer exigncias da presente portaria, sero substitudos pelo candidato posterior na ordem determinada pelo sorteio. 1 - A instituio poder credenciar-se para ministrar ensino de exame terico-tcnico (CFC "A"), prtico de direo veicular (CFC "B") ou ainda ambos (CFC "A/B"), desde que disponha de condies de infra-estrutura, equipamentos e pessoal qualificado e seja certificado para as respectivas classificaes. 2 - A instituio candidata a Centro de Formao de Condutores aprovada nos termos acima descritos dever comprovar possuir instalaes especficas para tal fim, constitudas de: a) salas de aulas adequadas e devidamente equipadas e mobiliadas; b) salas de apoio, devidamente equipadas e mobiliadas para recepo, secretaria e direo do Centro; c) equipamentos de audiovisual e de informtica (inclusive internet de banda larga) necessrios aos cursos e administrao do Centro; d) material didtico para distribuio e consulta; e e) veculos e equipamentos necessrios ao ensino de prtica de direo veicular, quando for o caso. 3 - A instituio dever, tambm, comprovar que possui pessoal qualificado para ministrar os cursos e gerir suas atividades. DA DOCUMENTAO EXIGIDA Art. 6 - Para obteno do credenciamento, a instituio dever apresentar cpias, acompanhadas dos respectivos originais, dos seguintes documentos: I INSTITUIO a) requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/RJ, solicitando o credenciamento na(s) categoria(s) pretendida(s); b) ato constitutivo devidamente registrado, acompanhado da prova da composio da Diretoria em exerccio; c) carto de inscrio no CNPJ; d) alvar de localizao; e) certificado de aprovao do Corpo de Bombeiros; f) escritura de compra e venda ou de promessa, contrato de locao, cesso ou comodato do imvel onde estiver instalada; g) relao nominal dos diretores de ensino e dos instrutores inscritos pela Comisso criada pela Portaria PRES-DETRAN/RJ n 3.858 de 25 de maio de 2007, sob a superviso da Diretoria de Habilitao, em curso especfico para formao de condutores; h) cdulas de identidade e CPFs dos instrutores; i) cdulas de identidade e CPFs dos dirigentes; j) prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; l) prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Servio - FGTS; m) declarao de que as instalaes esto devidamente aparelhadas para a instruo, possuindo meios complementares de ensino para a ilustrao das aulas; n) declarao de que se obriga a realizar a formao dos candidatos a condutores, na forma prevista na Resoluo CONTRAN n 168/2004, e alteraes posteriores que, porventura, virem a ser editadas; o) relao dos veculos de aprendizagem disponveis, anexando cpias dos respectivos Certificados de Registro ou Contratos de Locao ou Comodato, conforme o caso, com os respectivos Certificados de Licenciamento Anual; p) relao detalhada dos equipamentos de informtica para interligao com o Sistema RENACH / DETRAN/RJ, constando, no mnimo, 01 (um) microcomputador com placa fax-modem e de rede, alm de uma impressora; e q) interligao com o sistema REFOR nos parmetros definidos pelo DENATRAN. II DIRETORES a) cdula de identidade e CPF; b) Carteira Nacional de Habilitao; c) certificado de concluso do Ensino Superior, se no cadastrado anteriormente como diretor no DETRAN/RJ; d) certificado de concluso com aproveitamento em curso especfico para formao de diretor; e) prova de regularidade fiscal com o INSS, quando for o caso; f) 02 (duas) fotos 3x4 com data atualizada no ms da solicitao; e g) comprovao de vnculo com o CFC, atravs da Carteira Profissional (CTPS) vnculo empregatcio - ou, em caso de scio da empresa, cpia do Contrato Social. Pargrafo nico - Os diretores de ensino s podero exercer suas funes em, no mximo, 02 (dois) Centros de Formao de Condutores, desde que atendam s determinaes contidas nesta Portaria. III INSTRUTORES a) cdula de identidade e CPF; b) Carteira Nacional de Habilitao; c) certificado de concluso do Ensino Mdio; d) certificado de concluso, com aproveitamento em curso especfico para Formao de Instrutor; e) prova de regularidade fiscal com o INSS, quando for o caso; f) 02 (duas) fotos 3x4 com data atualizada no ms da solicitao; e g) comprovao de vnculo com o CFC, atravs da carteira profissional (CTPS) vnculo empregatcio - ou, em caso de scio da empresa, cpia do contrato social. DO PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO E RENOVAO ANUAL Art. 7 - O procedimento para credenciamento de Centro de Formao de Condutores, aps aprovao em fase de habilitao e classificao ordenada pelo sorteio, obedecer s seguintes etapas: 1 - apresentao do requerimento de credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos no art. 5 deste anexo, em envelope lacrado, a ser autuado na Seo de Protocolo Geral; 2 - vistoria das instalaes da instituio, aps verificada e aprovada a documentao apresentada, a ser promovida pela comisso criada pela Portaria PRES-DETRAN/RJ n 3.858/2007, sob a superviso da Diretoria de Habilitao, e emisso de laudo; 3 - emisso de parecer, a ser exarado pela comisso criada pela Portaria PRES-DETRAN/RJ n 3.858/2007, sob a superviso da Diretoria de Habilitao, sobre a possibilidade de credenciamento da instituio, a ser submetido apreciao do Presidente; 4 - credenciamento, se for o caso, da instituio aprovada por Portaria do Presidente, a ser publicada no Dirio Oficial do Estado; e 5 - convocao da instituio para assinatura do termo de Credenciamento e recebimento da certificao como Centro de Formao de Condutores. Art. 8 - O credenciamento ser vlido pelo perodo de 01 (um) ano, contado de sua publicao no Dirio Oficial do Estado, podendo ser renovado por iguais e sucessivos perodos, por solicitao do Centro de Formao de Condutores, devendo, ento, ser realizada nova vistoria, mediante a comprovao do pagamento da taxa de servio estabelecida no art. 107, pargrafo nico do Cdigo Tributrio Estadual. Pargrafo nico - Nos casos de pedidos de renovao anual do credenciamento, a anlise dos documentos ser efetuada pela comisso criada pela Portaria PRES-DETRAN/RJ n 3.858/2007, sob a superviso da Diretoria de Habilitao (Diviso de Aprendizagem), para, ento, ser efetuada a abertura do processo de renovao na Seo de Protocolo Geral do DETRAN/RJ. Art. 9 - A credencial do Instrutor e do Diretor de Ensino ter validade igual de sua CNH. Sendo apurado o cometimento de infraes graves ou gravssimas, conforme dispe o art. 10, inciso II da Resoluo CONTRAN n 74/98, a credencial ser suspensa. DAS OBRIGAES DOS CREDENCIADOS Art. 10 - Os credenciados obrigam-se a: a) receber, diretamente em suas instalaes, os candidatos interessados nos cursos regulares necessrios obteno de Permisso para Dirigir, desde que j tenham sido submetidos avaliao psicolgica e exame de aptido fsica e mental, na renovao da Carteira Nacional de Habilitao ou em cursos especiais para condutores, quando for o caso; b) permitir ao DETRAN/RJ, a qualquer tempo e sem a necessidade de prvio aviso, vistoriar suas instalaes e equipamentos e examinar documentos; c) conservar os registros dos resultados alcanados pelos alunos matriculados, atravs de microfilmagem ou armazenamento por meio magntico ou ptico para todos os efeitos legais, pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) comunicar ao DETRAN/RJ a substituio de instrutores e a sada de diretores, apresentando a documentao exigida; e) dispor de meios que atendam aos requisitos de segurana, conforto e higiene, assim como s exigncias didtico-pedaggicas dos cursos; f) possuir, no mnimo, um simulador ou veculo esttico, conforme estabelecido pelo CONTRAN; g) fiscalizar as atividades dos instrutores, a fim de assegurar a eficincia do ensino; h) destinar percentual do valor bruto arrecadado para o FUNSET, na forma prescrita pelo CONTRAN ou normatizada pelo DENATRAN; i) celebrar contrato de matrcula com o candidato, devendo ser especificados todos os servios que sero prestados pela empresa contratada, discriminando, inclusive, preos cobrados e o prazo que o candidato ter para concluir o processo de habilitao, nos termos do que dispe o 3, do art. 2 da Resoluo CONTRAN n 168/2004; j) utilizar, obrigatoriamente, para controle e organizao das atividades cotidianas do CFC, as planilhas disponveis no sistema REFOR. k) comunicar, no prazo de 48 horas, o desligamento de Instrutores e Diretores, independente do motivo que o ensejou. l) possuir equipamento de reconhecimento digital com as seguintes especificaes: I.possuir leitor de impresso digital plana; II.possuir sensor tico no capacitivo; III.contar com resoluo mnima de 500 dpi e 256 tons de cinza; e IV.dispor de armazenamento com compactao WSQ 15:1. m) possuir equipamento de leitura de cdigo de barras bidimensional com a seguinte especificao tcnica: I.capacidade de decodificar os cdigos de barras 1D e 2D, incluindo RSS, PDF417 e PDF417 truncado; II.dispor de gatilho manual; III.dispor de feixe laser luminoso facilitador do posicionamento para leitura; IV.contar com suporte do leitor ajustvel e dotado de deteco automtica da situao de repouso; V.suportar as interfaces de comunicao mais comuns, inclusive USB; e VI.ser compatvel com OPOS e JPOS. n) possuir microcomputadores com a seguinte configurao mnima: I.contar com processador com clock de 2.0 GHz ou compatvel; II.possuir 512 MB de memria RAM; III.dispor de controlador SVGA PCI 8MB MPEG; IV.dispor de driver de CD-ROM com velocidade de 32x; V.possuir disco rgido com espao livre de 20 GB; VI.contar com teclado, mouse e monitor colorido padro SVGA; VII.possuir duas portas USB 2.0 disponveis; VIII.ter instalado e em funcionamento o sistema operacional Microsoft Windows XP. Art. 11 - Os integrantes dos Centros de Formao de Condutores so responsveis pelo controle, integridade e fidedignidade da coleta e transmisso dos dados biomtricos, estando sujeitos s penalidades administrativas e penais nas hipteses de inserir, permitir ou facilitar, ainda que por intermdio de terceiros, a insero de dados falsos, imprecisos ou incorretos. Art. 12 - Nos casos de reprovao do candidato habilitao, vedada a cobrana de tarifa de reagendamento dos exames (prtico ou terico) pelo CFC contratado. Art. 13 - Os instrutores, como responsveis pela formao dos condutores de veculos, devero: a) transmitir aos alunos os conhecimentos terico/prticos necessrios ao exame para obteno ou renovao do documento de habilitao; b) orientar, com segurana, o aluno na aprendizagem de direo veicular, quando credenciado para esse fim; c) portar obrigatoriamente o documento que o identifique como tal, juntamente com a Licena para Aprendizagem em Direo Veicular (LADV) ou RENACH, contendo os resultados, com aproveitamento dos exames oftalmolgico, psicolgico e de Legislao de Trnsito; d) freqentar os cursos de aperfeioamento ou de reciclagem determinados pelo DETRAN/RJ; e) assinar a ficha de exame prtico do candidato; f) somente instruir, em aulas prticas de direo veicular, candidato habilitao para categoria igual ou inferior quela em que est habilitado; e g) agendar a renovao de sua credencial junto Diviso de Aprendizagem do DETRAN/RJ, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedncia; DA FORMAO TERICO-TCNICA DOS CURSOS REGULARES Art. 14 - Na formao terico-tcnica, devero ser ministradas pelo CFC A as seguintes disciplinas com os respectivos contedos programticos, de acordo com as exigncias do CONTRAN: I CURSO PARA OBTENO DA PERMISSO PARA DIRIGIR DISCIPLINACARGA HORRIA1 DIREO DEFENSIVA08 HORASconceitos de direo defensiva; condies adversas; como evitar colises com o veculo a frente;como evitar colises com o veculo de trs; como evitar colises nos cruzamentos; como evitar colises nas ultrapassagens;cuidados com pedestres, animais, bicicletas, motos e outros tipos de veculos; e estado fsico e mental do motorista. DISCIPLINACARGA HORRIA2 PRIMEIROS SOCORROS04 HORASverificao das condies gerais da vtima de acidentes de trnsito; cuidados na movimentao da vtima; imobilizao; hemorragia;queimaduras; parada cardaca; parada respiratria; estado de choque; sinalizao de local de acidentes; e acionamento de recursos: polcia, bombeiro, ambulncia, etc  DISCIPLINACARGA HORRIA3 LEGISLAO DE TRNSITO12 HORASCdigo de Trnsito Brasileiro e normas de trnsito DISCIPLINACARGA HORRIA4 NOES SOBRE O VECULO02 HORASfuncionamento do veculo e seus equipamentos; e mecnica bsica. II CURSO PARA RENOVAO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAO DISCIPLINACARGA HORRIA1 DIREO DEFENSIVA10 HORASconceitos de direo defensiva; condies adversas; como evitar colises com o veculo a frente;como evitar colises com o veculo de trs; como evitar colises nos cruzamentos; como evitar colises nas ultrapassagens;cuidados com pedestres, animais, bicicletas, motos e outros tipos de veculos; e estado fsico e mental do motorista. DISCIPLINACARGA HORRIA2 PRIMEIROS SOCORROS05 HORASverificao das condies gerais da vtima de acidentes de trnsito; cuidados na movimentao da vtima; imobilizao;hemorragia; queimaduras; parada cardaca; parada respiratria;estado de choque; sinalizao de local de acidentes; e acionamento de recursos: polcia, bombeiro, ambulncia, etc. DA FORMAO PRTICA Art. 15 - Os Centros credenciados obrigam-se a ministrar cursos de Direo Defensiva, Primeiros Socorros, Proteo ao Meio Ambiente e Cidadania a candidatos renovao da Carteira Nacional de Habilitao e que no possuam os referidos cursos, com carga horria mnima de 08 (oito) horas/aula para Direo Defensiva, 06 (seis) para Primeiros Socorros e 04 (quatro) para Proteo ao Meio Ambiente e Cidadania, conforme o programa estabelecido no inciso II do art. 14 deste Anexo. Art. 16 - O Centro credenciado como CFC B obriga-se a desenvolver, na prtica de direo veicular, os seguintes conhecimentos e habilidades, obedecendo uma carga horria mnima de 15 (quinze) horas/aula: a) funcionamento do veculo e o uso dos seus equipamentos e acessrios; b) prtica de direo defensiva; c) prtica de direo veicular na via pblica em veculo de 04 (quatro) rodas, 02 (dois) eixos e em situao de risco e em campo de treinamento especfico em veculo de 02 (duas) rodas; d) observncia da sinalizao de trnsito; e e) regras gerais de circulao, o fluxo de veculos nas vias e os cuidados a serem observados. Art. 17 - O candidato reprovado ou que no comparecer ao exame terico-tcnico ou ao exame prtico de direo veicular poder realiz-lo novamente aps 15 (quinze) dias, mediante comprovao do pagamento da taxa de servio estabelecida no Cdigo Tributrio Estadual, ficando dispensado, no entanto, do exame para o qual tenha sido aprovado. DOS VECULOS Art. 18 - Os veculos a serem utilizados pelos CFCs, para instruo prtica de direo veicular, tero que ser prprios ou objeto de contrato, e devero ser registrados e licenciados, obrigatoriamente, no DETRAN/RJ, como integrantes da frota estadual na categoria AUTO-ESCOLA, com dstico na cor preta, devendo estar equipados da seguinte forma: I no caso de veculos de 04 (quatro) rodas: a) duplo comando de pedais; b) espelho retrovisor interno; e c) espelhos retrovisores externos nas laterais esquerda e direita. II no caso de veculos de 02 (duas) rodas: a) luz nas laterais esquerda e direita de cor amarelo mbar, indicadora de direo; e b) espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita. 1 - A autorizao para utilizao de veculo na instruo prtica ser objeto de prvia vistoria a ser realizada pela Comisso criada pela Portaria PRES-DETRAN/RJ n 3.858/2007, sob a superviso da Diretoria de Habilitao, a cada renovao dos CFCs. 2 - Para fins de credenciamento do CFC, este dever comprovar possuir, pelo menos, um veculo prprio para a categoria que pretende atender. Art. 19 - Os veculos destinados aprendizagem devero estar identificados na forma estabelecida no art. 154, do Cdigo de Trnsito Brasileiro, e devero ter, no mximo, 08 (oito) anos de fabricao, conforme determinado no art. 9, 2, inciso VI da Resoluo CONTRAN n 74/98. DOS CONTRATOS Art. 20 - Os contratos que possibilitam a utilizao de veculo de outros CFCs s podero ser realizados por CFCs de um mesmo municpio se estes comprovarem possuir, ao menos, um veculo prprio para a categoria pretendida. Os veculos contratados para um mesmo municpio sero cedidos. Art. 21 - Os contratos entre CFCs de municpios distintos s podero ser realizados se no municpio requerente no houver instituio que atenda categoria contratada. Deste modo, os contratos so ilimitados, desde que no haja qualquer CFC com veculo prprio para aquela categoria no municpio do CFC contratante. Art. 22 - O contrato vlido apenas em relao aos veculos, no podendo o CFC contratante utilizar o instrutor do CFC contratado para ministrar as aulas de direo veicular; desse modo, os CFCs contratantes devero, obrigatoriamente, dispor de instrutores para a categoria pretendida. Pargrafo nico O CFC que tiver o contrato com CFC de outro municpio s poder realizar os treinos no municpio em que foi autorizado a funcionar, bem como a matrcula do candidato dever ser realizada pelo CFC escolhido pelo mesmo, e no por aquele contratado para compartilhar o veculo. DA MUDANA DE ENDEREO Art. 23 - As mudanas de endereo devem ser precedidas de consulta e autorizao prvia do DETRAN/RJ, podendo realizar-se somente dentro do mesmo municpio no qual o CFC foi autorizado a funcionar. Art. 24 - Os Centros de Formao de Condutores que desejarem mudar de municpio sero submetidos a novo processo de credenciamento, nos termos estabelecidos por esta portaria, mantendo, contudo, o mesmo DH, bem como os registros de penalidades aplicadas para efeitos de reincidncia. DAS PENALIDADES Art. 25 - Constituem infraes de responsabilidade do CFC credenciado: I - aceitar o patrocnio de interesses alheios s suas atribuies junto aos rgos de trnsito; II - deixar de portar o crach e/ou documento de identificao de diretor e instrutor, quando no desempenho de suas atividades; III - deixar o instrutor de portar Licena para Aprendizagem de Direo Veicular LADV ou, transitoriamente, cpia legvel de Caderneta de Exames (RENACH), contendo os resultados, com aproveitamento dos exames oftalmolgico, psicolgico e de legislao de trnsito, at a implantao da LADV, nas aulas prticas de direo veicular; IV - intitular-se representante do rgo de trnsito; V - ofender pessoa, moral ou fisicamente, em razo do servio prestado, no recinto do CFC, no rgo de trnsito ou na rea de exame; VI - utilizar veculo no vistoriado, no caracterizado ou no autorizado, na aprendizagem dos alunos ou no exame de direo veicular; VII - negligenciar no desempenho do exerccio da funo; VIII - desempenhar as atividades do CFC com a validade do alvar de registro vencido ou em mora dos impostos e taxas devidas ao Poder Pblico; IX - descumprir as orientaes ou decises de autoridades dos rgos de trnsito ou seus representantes legais; X - ministrar aulas prticas de direo veicular no perodo compreendido entre 22 (vinte e duas) e 06 (seis) horas; XI - praticar corretagem, dentro ou fora do municpio para qual o CFC est autorizado a funcionar; XII - exercer junto ao CFC atividades no previstas nesta portaria ou no expressamente autorizadas pelo DETRAN/RJ; XIII - utilizar, para a instruo dos alunos do CFC, instrutor no vinculado ao mesmo, seja atravs de vnculo empregatcio ou participao nas cotas da empresa; XIV - deixar de cumprir a carga horria estabelecida para os cursos; XV - ministrar aulas ao aluno que no preencha os requisitos estabelecidos no art. 140 do Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB, bem como antes da realizao e conseqente aprovao nos exames de aptido fsica e mental; XVI agendar servios no Sistema REFOR ou de outro CFC sem que o candidato esteja devidamente desligado do CFC originrio; XVII - auferir vantagem indevida de clientes, a ttulo de cobrana de tributos, taxas ou honorrios; XVIII - providenciar, aceitar - sabendo ou, pelas circunstncias, devendo saber - documento falso ou declarao no verdadeira, de candidato habilitao ou de condutores de veculos automotores; XIX - utilizar pessoa no habilitada em Curso de Formao de Instrutor nos ensinamentos terico-tcnicos ou prtica de direo veicular, bem como Diretor Geral e Diretor de Ensino; XX - praticar atos de improbidade contra a f pblica, o patrimnio ou a Administrao Pblica ou privada; XXI subornar ou corromper servidores dos rgos de trnsito, ainda que na modalidade tentada, sem prejuzo da ao penal; XXII - prestar servios fora do municpio para o qual foi autorizado; XXIII fornecer declarao de 30 (trinta) horas aulas tericas ou 15 (quinze) horas prticas sem que o candidato tenha efetivamente realizado as aulas no CFC declarante; XXIV - deixar de funcionar por 30 (trinta) dias consecutivos sem autorizao do DETRAN/RJ; XXV - proceder mudana de endereo do CFC sem autorizao prvia do DETRAN/RJ; XXVI - realizar agendamento para exames prticos de direo veicular a candidato repassado por auto-escola que funcione sem autorizao do DETRAN/RJ ou dar qualquer tipo de suporte como: emprestar seus veculos, emitir declarao de aulas tericas e prticas em papel timbrado ou outros procedimentos que permitam o funcionamento de auto-escola irregular. XXVII exercer ou permitir que exeram dentro de suas dependncias atividades estranhas para as quais esteja credenciado; XXVIII aliciar alunos para o CFC por meio de representante, corretores, prepostos e similares; XXIV fazer matrcula fora da sede do CFC para a qual foi autorizado a funcionar; XXX promover publicidade de parcelamento de outros custos relativos obteno da CNH, que no sejam atinentes ao CFC; e XXXI descumprir o que dispem os arts. 10, 11 e 12 desta portaria. Pargrafo nico - As penalidades para os casos acima sero aplicadas de acordo com os princpios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, devendo ser levados em considerao o histrico e reicidncia e a gravidade do caso concreto. Devero, no entanto, ser orientadas da seguinte forma: I as infraes dos incisos I a III do art. 25 podero ser apenadas com a advertncia por escrito; II - as infraes dos incisos IV a XVII do art. 25 sero apenadas com a suspenso das atividades por at 30 (trinta) dias, com exceo do inciso VIII, pois neste a suspenso ocorrer at a regularizao do alvar e/ou pagamento dos impostos e taxas; e III As infraes dos incisos XVIII a XXXI do art. 25 sero apenadas com cancelamento do credenciamento e/ou cancelamento do registro e da licena dos integrantes do CFC, conforme o caso. Art. 26 - Os processos administrativos, atravs dos quais se apurem as irregularidades elencadas nesta portaria, obedecero ao prvio conhecimento de todos os fatos, podendo o interessado apresentar a defesa no prazo de 20 (vinte) dias, assim como juntar documentos e declaraes relativas elucidao dos fatos. Art. 27 - A conduta reiterada no perodo de 12 (doze) meses do cometimento da infrao ser considerada como reincidncia. Pargrafo nico Na reincidncia de infrao poder ser aplicada a penalidade de cancelamento do registro e/ou credenciamento, ainda que no haja previso para aquela espcie de penalidade para a infrao. Art. 28 - Para efeitos de aplicao das penalidades so considerados funcionrios do CFC os representantes legais, diretores e instrutores registrados perante o DETRAN/RJ. Art. 29 As penalidades sero aplicadas pelo Presidente do DETRAN/RJ. Art. 30 facultativo o oferecimento de recurso das decises tomadas no decorrer do processo administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias teis, a contar da data da publicao no Dirio Oficial do Estado, a ser dirigido ao Presidente do DETRAN/RJ. DOS DIREITOS E DEVERES DOS USURIOS Art. 31 - So direitos dos usurios: a) receber tratamento adequado, seguro e eficiente; b) receber do DETRAN/RJ e dos credenciados informaes adequadas e claras; c) exigir do credenciado a apresentao do Termo de Credenciamento, fornecido pelo DETRAN/RJ; e d) ser informado, pelo Centro de Formao de Condutores por ele contratado, sobre o prazo para a concluso do processo de habilitao determinado pelo 4 do art. 2 da Resoluo CONTRAN n 168/2004. Art. 32 - dever do usurio comunicar ao DETRAN/RJ a ocorrncia de quaisquer irregularidades por ventura cometidas pelos credenciados. DAS DISPOSIES FINAIS Art. 33 - Os CFCs devero comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicao desta portaria, que esto adequados s normas vigentes. Art. 34 - O credenciamento no implica em nenhum vnculo entre o DETRAN/RJ e os credenciados, seja a que ttulo for. Art. 35 - Qualquer comunicao entre o DETRAN/RJ e os credenciados - e vice-versa - dever ser feita por escrito. Art. 36 - Os Centros de Formao de Condutores credenciados obrigam-se ao conhecimento irrestrito da legislao e das normas de trnsito emanadas pelos rgos normativos do Sistema Nacional de Trnsito. Art. 37 - O credenciamento intransfervel, seja a que ttulo ou tempo for, e no importar em qualquer nus para o DETRAN/RJ ou para o Estado. Art. 38 - O DETRAN/RJ divulgar a relao dos CFCs credenciados, mediante publicao das respectivas portarias no Dirio Oficial do Estado. Art. 39 - O DETRAN/RJ encaminhar ao DENATRAN as portarias de credenciamento dos CFCs, bem como comunicar a aplicao das penalidades de suspenso ou cancelamento dos mesmos. Art. 40 - Os casos omissos e as dvidas sero resolvidos e dirimidas pelo Presidente. Art. 41 - O infrator que tiver o seu credenciamento cancelado somente poder pleitear nova concesso aps 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicao da penalidade na Imprensa Oficial, ficando, no entanto, sujeito a todos os quesitos e exigncias desta portaria, sem qualquer preferncia em relao aos candidatos a novos credenciamentos. Art. 42 - O CFC somente poder requerer a suspenso do funcionamento pelo perodo de 6 (seis) meses, devendo qualquer nova solicitao ser realizada aps perodo contnuo de 24 (vinte e quatro) meses. A permanncia da inatividade do DH por perodo superior a 06 (seis) meses acarretar o descredenciamento do CFC. Art. 43 - O CFC no poder ficar suspenso no sistema REFOR, nos casos de irregularidades relativas a tributos, por perodo superior a 06 (seis) meses. Se a irregularidade no for sanada no perodo mencionado, o CFC ser descredenciado. ANEXO II PORTARIA PRES-DETRAN/RJ N 3901 DE 23.10.2007. DAS INFORMAES SOBRE O CFC 1 DA RAZO SOCIAL a) Nome:_____________________________________________ Endereo:____________________________ Bairro:___________ Municpio:_______________________________ CEP:_________ Tel.:___________ Nome Fantasia: _________________________ CNPJ:_______________________________ b) Sede prpria ou alugada: __________________________ 2 DA ADMINISTRAO E DOS INSTRUTORES a) Diretor Geral: ________________________________________ Identidade e rgo emissor: ___________________________ CPF:__________________________ CNH:___________________________Pronturio:______________ Credencial e data da emisso: ___________________________ Endereo:_______________________________ Bairro: ___________________________ CEP: ________________ b) Diretor de Ensino: _____________________________________ Identidade e rgo emissor: ___________________________ CPF:__________________________ CNH:___________________________Pronturio:______________ Credencial e data da emisso: ___________________________ Endereo:_______________________________ Bairro: ___________________________ CEP: ________________ c)Instrutor:_______________________________________________ Identidade e rgo emissor: ___________________________ CPF:__________________________ CNH:___________________________Pronturio:______________ Credencial e data da emisso: ___________________________ Endereo:_______________________________ Bairro: ___________________________ CEP: ________________ Instrutor:_______________________________________________ Identidade e rgo emissor: ___________________________ CPF:__________________________ CNH:___________________________Pronturio:______________ Credencial e data da emisso: ___________________________ Endereo:_______________________________ Bairro: ___________________________ CEP: ________________ Instrutor:_______________________________________________ Identidade e rgo emissor: ___________________________ CPF:__________________________ CNH:___________________________Pronturio:______________ Credencial e data da emisso: ___________________________ Endereo:_______________________________ Bairro: ___________________________ CEP: ________________ Instrutor:_______________________________________________ Identidade e rgo emissor: ___________________________ CPF:__________________________ CNH:___________________________Pronturio:______________ Credencial e data da emisso: ___________________________ Endereo:_______________________________ Bairro: ___________________________ CEP: ________________ 3 DAS INSTALAES DE ENSINO E OUTRAS a) Quais as dimenses da sala de aulas de ensino terico-tcnico? _______________________________________________________ b) Quantas carteiras individuais comporta a sala? _______________________________________________________ c) Possui meios que atendam aos requisitos de segurana, conforto e higiene, assim como as posturas municipais referentes ao prdio para o ensino terico-tcnico? _______________________________________________________ d) Est devidamente aparelhada para a instruo terico-tcnica com pranchas, quadro-negro, projetor de slides, quadro de placas, quadro de peas e material didtico para ilustrao das aulas? _______________________________________________________ e) Possui simulador de direo ou veculo esttico, quando credenciado para ensino de prtica de direo? _______________________________________________________ f) A recepo, o escritrio, a sala de aula e o banheiro encontram-se isolados entre si, atravs de porta? _______________________________________________________ 4 DOS VECULOS a) Nmero de veculos automotores de no mximo 08 (oito) anos de fabricao: Placa: __________ Marca/Modelo __________________Ano______ Placa: __________ Marca/Modelo __________________Ano______ Placa: __________ Marca/Modelo __________________Ano______ Placa: __________ Marca/Modelo __________________Ano______ Declaro, sob as penas da lei, que so verdadeiras as informaes supra. Rio de Janeiro, _______________________________ Assinatura do Diretor Geral 9:MNU"1QR?Ft \ c    %&-*9-.5!!A#P#$$%%%%?2F233T4[4T8888@9A9==@@@@BBFEMEFFFFHHHHtIxIsJwJK KL-L.L5L 5CJaJCJaJa9:MN!"PQ=>s t [ \  $a$$Ll'  %&A=)$a$<D)*DqU-.$a$ !!!!@#A#$$%%%%%%J''(#)) *c**-,,*-$a$*-|---.H../2///)0L00001P1111>2?233S4T444$h^ha$$a$4<5567577S8T888?9@9r9s9~999M$$IfF0u u C644 lal $$Ifa$ $$Ifa$$a$999999:::NQ$$IfF40u u `C644 lalM$$IfF0u u C644 lal $$Ifa$ $$Ifa$:@:g::::: ; ; ;TQ$$IfF40u u C644 lalQ$$IfF40u u C644 lal $$Ifa$ ;;;';(;?;H;I;;;;;;$M$$IfF02 2 644 lal $$If^a$ $$Ifa$$a$ ;;;;<<B<C<D<<TQ$$IfF4Y02 2 644 lal $$Ifa$Q$$IfF402 2 `644 lal <<<<<<<<EM$$IfF0 J 644 lal $$If^a$$a$Q$$IfF402 2 644 lal $$Ifa$<<<<<<<== $$If^a$$a$ $$Ifa$M$$IfF0 J 644 lal $$If^a$==0=9=:=k=}=~==KO$$IfF_0 J 644 lal $O$If^Oa$ $$Ifa$M$$IfF0 J 644 lal==========>0>^>_>M$$IfF0@ @ x644 lal $$If^a$ $$Ifa$$a$ _>`>>>>>>3?Y?Z?TQ$$IfF40@ @ x644 lal $$Ifa$Q$$IfF4A0@ @ `x644 lal Z?[?\?g?u?v???EM$$IfF0  644 lal $$If^a$ $$Ifa$$a$Q$$IfF40@ @ x644 lal???@@@@ @.@@@V@WQ$$IfF400  `644 lal $$Ifa$M$$IfF0  644 lal V@W@X@k@@@@@@@TOO$a$Q$$IfF4%0  644 lalQ$$IfF4p0  644 lal $$Ifa$ @@BBCCCCDDEEFEFFFFHH5HQHrHHHH9IsItIrJsJK$a$KKLL-L.LMMOMNNOOPPPPQQRRRR(S)SS TXUUVV$a$5LOMVMNNOOPPPPQQRRRR)S+SSS T TXUZUUUVVVVVVbWdWWWFXHXXXY!YYYZZZZ[[_[[[\\:]<]]]!^%^g^l^__m_p___#a(aaabbUbXbgckcccdd1e3e-f0fff&h-hhhriyij&jgj 5CJaJCJaJaVVbWWFXXYYZZ[[[\:]]!^g^_m__#aabUbccdd1e-f$a$-fff%h&hhhqirijjfjgj`kakkkkkk,llUmVmmmmmnn$a$gjnjakkkkVm]mmmmmnnoosozo?pFppp^qeqrrfrmrsstuu#v$v@vLCJaJ 5CJaJ$nnoroso>p?ppp]q^qrrerfrssttuu#v$v@vAvUvVvvv$ ha$$a$vv7w]w^wwwwww1xQxxxx'y(ydyyyy/zXzzzz{'{`{$a$$ ha$`{{{{{8|p|||},}f}g}}}}2~l~~~~ Bb89$ ha$$a$9`aۀ܀GH#$ƒ.fgxyDŽ=x$ ha$./KL$a$$a$$ ha$$ ha$4&P1hP ;@!7"#7$% % iD@D Normal$CJOJQJ^J_HaJmHsHtH6A@6 Fonte parg. padro6B@6 Corpo de texto$a$BOB Body Text Indent$^a$^Y@^ Estrutura do documento-D M OJQJ^JPC@"P Recuo de corpo de texto$a$CJaJTR@2T Recuo de corpo de texto 2$`a$@OB@ Balloon TextCJOJQJ^JaJZS@RZ Recuo de corpo de texto 3x^CJaJBObB xl24$dd[$\$a$B*CJaJphBOrB xl25$dd[$\$a$B*CJaJphBOB xl26dd[$\$6B*CJ]aJph<O< xl27dd[$\$B*CJaJph<O< xl28dd[$\$B*CJaJphBOB xl29$dd[$\$a$B*CJaJphBOB xl30$dd[$\$a$B*CJaJph<O< xl31dd[$\$B*CJaJph2O2 xl32dd[$\$CJaJ2O2 xl33dd[$\$CJaJ8O8 xl34 $dd[$\$a$CJaJ<O< xl35!dd[$\$B*CJaJph8O"8 xl36"$dd[$\$a$CJaJdO2d xl398#$dd$d'dNQ[$\$a$B*CJaJphFP`BF Corpo de texto 2$$a$ 5CJaJLH9:MN!"PQ=>st[\   l ' % & A =)<D)*DqU-.@A !!!!!!J##$#%% &c&&-((*)|)))*H**+2+++),L,,,,-P---->.?.//S0T000<1123533S4T444?5@5r5s5~55555555666@6g66666 7 7 777'7(7?7H7I77777777788B8C8D8888888888888889990999:9k9}9~99999999999:0:^:_:`::::::3;Y;Z;[;\;g;u;v;;;;;<<<< <.<@<V<W<X<k<<<<<<<<>>????@@EAFABBBBDD5DQDrDDDD9EsEtErFsFGGHH-H.HMIOIJJKKLLLLMMNNNN(O)OO PXQQRRRbSSFTTUUVV[WWX:YY!ZgZ[m[[#]]^U^__``1a-bbb%d&dddqereffffgf`gagggggg,hhUiViiiiijjjkrksk>l?lll]m^mnnenfnooppqq#r$r@rArUrVrrrr7s]s^ssssss1tQtttt'u(uduuuu/vXvvvvw'w`wwwww8xpxxxy,yfygyyyy2zlzzzz {B{b{{{{8|9|`|a||||}G}H}}#~$~~.fgxyǀ=x./KN000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000005LgjL*-49: ;;<<==_>Z??V@@KV-fnv`{9LL|))**++,,,,(-.-P-Y-0044}88BBlFpFxH|HHHlIpILKPK__i`t`jjlmmmT~c~N # " W44446688T:U:;CFC~DDEEVEqE^^cchi|i=nSnvv|}H~p~N77k99<<<<BB1tQtt(uNdetranI:\ASCOM\ASCOM\anexo_3901_1.docZ qZGU1ީg8>,h>>^>`OJQJ^Jo(h  ^ `OJQJ^Jo(oh  ^ `OJQJ^Jo(h^`OJQJ^Jo(h~~^~`OJQJ^Jo(ohNN^N`OJQJ^Jo(h^`OJQJ^Jo(h^`OJQJ^Jo(oh^`OJQJ^Jo(h^`OJQJ^Jo(h^`OJQJ^Jo(ohpp^p`OJQJ^Jo(h@ @ ^@ `OJQJ^Jo(h^`OJQJ^Jo(oh^`OJQJ^Jo(h^`OJQJ^Jo(h^`OJQJ^Jo(ohPP^P`OJQJ^Jo(^`OJPJQJo(-^`OJQJ^Jo(o^`OJQJ^Jo(  ^ `OJQJ^Jo(R R ^R `OJQJ^Jo(o""^"`OJQJ^Jo(^`OJQJ^Jo(^`OJQJ^Jo(o^`OJQJ^Jo(Z qGU1g8js5~555555666666 7 7 777'7(7?7H7I7777B8C8D8888888888888889990999:9}9~999999999^:_:`::::Y;Z;[;\;g;u;v;;;;<<<V<W<X<<<<N@99,C99LP@UnknownGz Times New Roman5Symbol3& z Arial5& zaTahoma;Wingdings?5 z Courier New"A:†:†Lpk7!77202)SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANA PBLICA Detran - RJdetranOh+'0   0< X d p |*SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANA PBLICArdECR Detran - RJetretr Normal.dotdetrand2trMicrosoft Word 9.0O@V@u!#@ Qi@ Qipk՜.+,0 hp   DETRAN-RJA7 *SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANA PBLICA Ttulo  !"#$%&'()*+,-./0123456789:;<=>?@ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ[\]^_`abcdefghijklmnopqrstuvwxyz{|}~Root Entry FPK]i1TableEWordDocument6HSummaryInformation(DocumentSummaryInformation8CompObjoObjectPoolPK]iPK]i  FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89q