ࡱ> PROq?bjbjt+t+-\AA;]nnnnnnnD   $  L n  onnooo^nn nnnn opo nn ޮbo ACORDO DE COMRCIO E PAGAMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPBLICA SOCIALISTA DA ROMNIA O Governo da Repblica Federativa do Brasil e o Governo da Repblica Socialista da Romnia, a seguir denominados "partes contratantes", Desejando desenvolver e fortalecer as relaes comerciais entre o pases, em base de igualdade e interesse mtuo, Havendo constatado que, a despeito de terem essas relaes evoludo substancialmente aps a assinatura do Acordo de Comrcio Pagamento e de Cooperao Econmica, assinado a 5 de maio de 1961, e onsiderando que um volume de intercmbio compatvel com as reais potencialidades dos dois pases requer instrumento mais aperfeioado, Decidiram concluir um novo acordo nos seguintes termos: ARTIGO I As partes contratantes, no interesse mtuo do desenvolvimento das relaes econmicas, contribuiro, por todos os meios a seu alcance, para o aumento do intercmbio comercial entre os dois pases, procurando, dentre das possibilidades existentes, manter sempre o seu equilbrio. ARTIGO II Para o fim previsto no artigo anterior e em conformidade com respectivas legislaes sobre comrcio exterior e cmbio, os rgos competentes de ambas as partes concedero as necessrias facilidades administrativas e cambiais s operaes reguladas pelo presente acordo. ARTIGO III As partes contratantes concedem reciprocamente, com efeito imediato, o tratamento de nao mais favorecida nas suas relaes comerciais bilaterais, conforme os princpios do GATT. PARGRAFO NICO As disposies deste artigo no sero aplicadas s vantagens, isenes facilidades que: a) cada parte contratante concedeu ou venha a conceder a pases limtrofes, fim de facilitar o comrcio fronteirio; b) cada parte contratante concedeu ou venha a conceder como conseqncia de sua participao em zona de livre comrcio, mercado comum e unio aduaneira; e c) cada parte contratante concedeu ou venha a conceder em decorrncia de arranjos comerciais multilatejais entre pases em desenvolvimento, dos quais uma das partes contratantes no participe, inclusive aqueles concludos sob os auspcios do GATT. ARTIGO IV O intercmbio comercial ser promovido de conformidade com listas indicativas de bens e produtos A e B, anexas ao presente acordo. - A lista A indica os produtos exportveis da Repblica Socialista da Romnia para a Repblica Federativa do Brasil; - A lista B indica os produtos exportveis da Repblica Federativa do Brasil para a Repblica Socialista da Romnia. PARGRAFO NICO As referidas listas so meramente indicativas e no impedem que outras mercadorias, nelas no especificadas, sejam objeto do intercmbio entre os pases. ARTIGO V As condies comerciais referentes s mercadorias importadas ou exportadas sob o regime do presente acordo devero ser fixadas em contratos a serem concludos entre firmas, instituies e organismos brasileiros, de um lado, e, do outro, as empresas de comrcio exterior da Repblica Socialista da Romnia, como pessoas jurdicas independentes. A execuo dos contratos comerciais no envolver a responsabilidade dos dois governos, salvo nos casos em que sejam partes intervenientes em tais contratos. ARTIGO VI Os preos dos produtos e mercadorias objeto de intercmbio entre os dois pases se determinaro nos contratos respectivos, concludos entre as pessoas, fsicas e jurdicas, e organizaes mencionadas no art. V do presente acordo, com base nas cotaes internacionais de produtos e mercadorias de qualidade igual ou compatvel. Aos produtos e s mercadorias para os quais no se possa dar uma cotao estabelecida no mercado mundial, devero ser aplicados preos competitivos internacionais para outros semelhantes. ARTIGO VII A fim de promover o intercmbio de produtos entre ambos os pases, as partes contratantes procuraro estimular a troca sistemtica de informaes comerciais e visitas recprocas de especialistas da rea comercial, bem com a realizao de feiras e exposies em seu territrio. ARTIGO VIII As partes contratantes permitiro a importao e exportao livre de direitos aduaneiros, de acordo com as leis, regulamentos e disposies vigentes no territrio da parte contratante respectiva, dos seguintes artigos: a) amostra de produtos e mercadorias sem valor comercial e material de publicidade comercial; b) produtos e materiais destinados a feiras e exposies permanentes ou temporrias, sob a condio prvia de que tais produtos e materiais sero reexportados; e c) mquinas, ferramentas e materiais cujo ingresso no territrio de uma das partes contratantes vier a ser admitido em carter temporrio, como instrumento necessrio prestao de servios contratados, inclusive para fins de montagem ou conserto, sob condio prvia de que tais bens no sero vendidos. ARTIGO IX Respeitada a legislao do Brasil, os cidados e pessoas jurdicas da Repblica Socialista da Romnia que exercerem atividades comerciais na Repblica Federativa do Brasil no quadro do presente acordo gozam, no que se refere proteo de sua pessoa e propriedade, dos mesmos direitos que os cidados e pessoas jurdicas de qualquer outro estado. Respeitada a legislao da Romnia, os cidados e pessoas jurdicas da Repblica Federativa do Brasil que exercerem atividades comerciais na Repblica Socialista da Romnia no quadro do presente acordo gozam, no que se refere proteo de sua pessoa e propriedade, dos mesmos direitos que os cidados e pessoas jurdicas de qualquer outro estado. ARTIGO X Nos limites de suas respectivas legislaes, as partes contratantes isentaro, de qualquer imposto ou taxa pblicos, as pessoas fsicas ou jurdicas de um dos dois pases em suas atividades no territrio do outro, desde que essas atividades se relacionem com a execuo de contrato concludo no mbito deste acordo. ARTIGO XI As mercadorias objeto do presente acordo sero destinadas exclusivamente ao consumo interno ou transformao pelas indstrias do pas importador. PARGRAFO NICO A reexportao de mercadorias no ser permitida, salvo se, em cada caso, uma das partes contratantes obtiver o prvio consentimento da outra. ARTIGO XII As partes contratantes propiciaro pelos meios a seu alcance, que as correntes recprocas de exportao estejam constitudas, progressivamente e na maior proporo possvel, de produtos manufaturados e semimanufaturados de interesse para ambas as partes, sem prejuzo da exportao de novos primrios e daqueles que se tenham at agora constitudo em suas exportaes tradicionais. ARTIGO XIII O transporte martimo de mercadorias exportadas ou importadas, no quadro do presente acordo, dever ser efetuado em navios de bandeira brasileira e romena ou em navios de terceira bandeira, de conformidade com as disposies do Convnio de Transporte Martimo estabelecido entre a Repblica Federativa do Brasil e a Repblica Socialista da Romnia. ARTIGO XIV O Banco Central do Brasil, que opera sob a autorizao do Governo da Repblica Federativa do Brasil, e o Banco Romeno do Comrcio Exterior, por designao do Governo da Repblica Socialista da Romnia, abriro, cada um, as contas em dlares dos Estados Unidos da Amrica, daqui por diante denominadas contas, necessrias ao registro das operaes de comrcio disciplinadas pelo presente acordo e execuo dos pagamentos dele decorrentes. ARGRAFO PRIMEIRO Atravs dessas contas, os referidos bancos registraro os recebimentos e os pagamentos relacionados com: a) exportao e importao de mercadorias destinadas a consumo, a utilizao e transformao nos dois pases, conforme previsto no art. XI do presente acordo; b) despesas comerciais e bancrias relativas s exportaes e importaes, tais como fretes de mercadorias transportadas sob a bandeira de um dos dois pases, comisses, prmio de seguro e resseguro, juros comerciais e bancrios e outras despesas referentes s transaes; c) outras operaes que, em cada caso, forem previamente aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Banco Romeno do Comrcio Exterior. PARGRAFO SEGUNDO Ambas as Contas estaro livres de comisses e despesas. ARTIGO XV A fim de facilitar o intercmbio comercial, as partes contratantes concedem, de modo recproco, um crdito tcnico de US$10 milhes, aplicveis s contas referidas no art. XIV. Sobre os saldos dessas contas, computar-se-o juros taxa de 5% ao ano, calculados e lanados semestralmente e, se for o caso, na ocasio do encerramento. ARTIGO XVI Nas converses da moeda das contas do presente acordo para as demais moedas de livre conversibilidade, e vice-versa, os dois bancos observaro as taxas de cmbio entre o dlar dos Estados Unidos da Amrica e a moeda escolhida, vigentes na data da operao e no mercado de cmbio internacional previamente acordado, em cada caso, entre os dois bancos. ARTIGO XVII Quando o saldo das contas exceder o limite do crdito tcnico previsto no art. XV, as partes contratantes concedero, para a regularizao do excesso as necessrias facilidades administrativas e cambiais s operaes de exportao e importao reguladas pelo presente acordo. A fim de possibilitar o desenvolvimento do comrcio, entretanto, os dois bancos promovero a qualquer tempo, e por mtuo entendimento, operaes que contribuam para a regularizao dos saldos das contas, estejam ou no excedidas os limites do crdito tcnico previsto no art. XV. ARTIGO XVIII No limite de suas atribuies, o Banco Central do Brasil e o Banco Romeno do Comrcio Exterior fixaro as medidas tcnicas necessrias execuo do presente acordo, atravs de ajustes diretos. ARTIGO XIX As transferncias de rendas consulares no sero feitas atravs das contas, mas, a pedido de qualquer das partes contratantes, sero autorizadas em moeda de livre conversibilidade, de acordo com os regulamentos pertinentes. ARTIGO XX Ao entrar em vigor o presente acordo, o saldo das contas a que se refere o art. IX do Acordo de Comrcio, Pagamento e de Cooperao Econmica, de 5 de maio de 1961, ser transferido para as contas previstas no art. XIV deste acordo. PARGRAFO NICO Os contratos em fase de execuo e concludos sob o regime do acordo de 1961 se beneficiaro das disposies do presente acordo. ARTIGO XXI Expirado o presente acordo, as contas referidas no art. XIV permanecero abertas pelo prazo suplementar de 180 dias, a fim de nelas lanados os valores dos pagamentos resultantes de operaes aprovadas pelas autoridades competentes de ambos os pases durante a vigncia do acordo e no liquidadas. PARGRAFO PRIMEIRO No referido prazo suplementar, sero tambm lanados nas contas os valores dos pagamentos resultantes de novas transaes autorizadas com o objetivo de liqidar o saldo remanescente. PARGRAFO SEGUNDO Findo o prazo suplementar de 180 dias, contados a partir da em que expirar o prazo de validade do presente acordo, o saldo remanescente nas contas ser liqidado imediatamente pelo banco devedor, a pedido do banco credor e em moeda de livre conversibilidade a ser por ele indicada. PARGRAFO TERCEIRO Ressalvado o dispositivo no art. XXII a seguir, sero, tambm liquidadas em moeda livremente conversvel, escolhida pelo banco credor, as operaes aprovadas pelas autoridades competentes de ambos os pases, cujo pagamento venha a ocorrer posteriormente ao prazo de 180 a que se refere o presente artigo. ARTIGO XXII Aplicar-se-o aos pagamentos decorrentes de contratos relativos aos fornecimentos, pela Repblica Socialista da Romnia Repblica Federativa do Brasil, de mquinas e equipamentos financiados a longo prazo e que hajam sido devidamente aprovados e registrados pelas autoridades brasileiras competentes, as seguintes disposies: a) durante a vigncia do presente acordo, os pagamentos de das operaes indicadas sero lanadas nas contas referidas no art. XIV; b) caso haja pagamentos decorrentes de operaes dessa natureza ainda pendentes, quando da expirao do presente acordo e alm do prazo suplementar de 180 dias referido no art. XX1 e considerando as compensatrias mencionadas no mesmo artigo, o Banco Central do Brasil abrir uma conta, em dlares dos Estados Unidos da Amrica, em nome do Banco Romeno do Comrcio Exterior com a denominao "conta especial", na qual sero lanados os valores dos pagamentos correspondentes e que permanecer aberta pelo tempo necessrio ao registro da totalidade desses pagamentos; e c) sobre os fundos que se acumulem na "conta especial", referida no item b deste artigo, computar-se-o juros taxa que for estipulada pelos bancos, calculados e lanados nas contas semestralmente e, quando for o caso, no encerramento das mesmas. PARGRAFO NICO Tratamento idntico ser aplicado s exportaes brasileiras para a Romnia de mquinas e equipamentos financiados a longo prazo. ARTIGO XXIII As autoridades competentes das partes contratantes reservam-se o direito de exigir certificado de origem para as mercadorias importadas, emitidos pelas autoridades competentes do pas exportador. ARTIGO XXIV As mercadorias originrias de terceiro pas, adquiridas por um dos dois pases, no podero ser pagas atravs das contas referidas no artigo XIV, salvo aprovao prvia dos dois bancos, em cada caso. ARTIGO XXV A expirao do presente acordo no prejudicar a validade das autoridades de exportao e importao concedidas pelas autoridades competentes das duas partes contratantes, durante sua vigncia. ARTIGO XXVI Qualquer divergncia que possa surgir entre as partes contratantes, quanto interpretao ou execuo do presente acordo, dever ser solucionada por via de negociao direta entre as autoridades designadas pelas partes. ARTIGO XXVII As partes contratantes decidem constituir uma comisso mista com o propsito de promover as relaes comerciais, estimular novas formas de cooperao entre os dois pases e efetuar o exame peridico do funcionamento do presente acordo e de outros convnios em vigor. A referida comisso dever reunir-se anualmente, de forma alternada, nas respectivas capitais e a qualquer momento, mediante acordo entre as partes. ARTIGO XXVIII 1. O presente acordo ser submetido aprovao das autoridades competentes de cada uma das partes contratantes, de conformidade com as respectivas disposies legais. 2. Cada uma das partes contratantes notificar a outra do cumprimento das formalidades necessrias vigncia do acordo, o qual entrar em vigor a partir da data da ltima dessas notificaes por um perodo de 5 anos, prorrogado por perodos sucessivos de 1 anos, salvo denncia, comunicada por nota com antecedncia mnima de 180 dias antes do trmino de qualquer perodo. 3. A entrada em vigor do presente acordo revogar o Acordo de Comrcio, Pagamento e Cooperao Econmica, assinado a 5 de maio de 1961. Feito e assinado em Braslia, no dia 5 de junho de 1975, em dois originais, nas lnguas portuguesa e romena, ambos igualmente autnticos. PRIVATEPelo Governo da Repblica Federativa do Brasil:  Antnio F. Azevedo da Silveira Pelo Governo da Repblica Socialista da Romnia:  Gheorge Oprea.    ~BC)*67E F S T    t u  ./n !YfgS`a!!.!/!!8"9"J#B*CJCJ 5B*CJ`  CD*+67F G S T   u $$  CD*+67F G S T   u  /n !YZfgST`a!!.!/!!9"K#####$$%$c  $$$/n !YZfgS$$$ST`a!!.!/!!9"K#####$$%$0$1$$%%%%&&&&$$$J#K######$$$0$1$$$%%%%&&&(*)+):);))) * *****++++x,y,,,----...////011P2Q222556 666666s7t777L8Y8Z899+9,9 : :::&;;;;;v<==u>v>???jCJUB*CJCJ^%$0$1$$%%%%&&&&(+),):);))) * *****++++y,z,,,----....////0011Q225 6 6666666t7u777L8M8Y8Z899+9,9 : :::&;;;;;v<=v>w>???>???@?A?B?c?d??? `&(+),):);))) * *****++++y,z,,,----..$$$...////0011Q225 6 6666666t7u777L8M8Y8$$Y8Z899+9,9 : :::&;;;;;v<=v>w>?????@?A?B?c?$$$$? ? ??>???a?d?????CJB*CJjCJUjCJUCJ c?d?????????$$$$$$ $$X$ ????????+0P/ =!"#$%RD$$X7X7 [$@$NormalmH6A@6Fonte parg. padro8B`8Corpo de textoB*CJNC`NRecuo de corpo de textoB*CJVR`VRecuo de corpo de texto 2 $B*CJ;\J#?? &+ S&.Y8c??!#$%()*,%$??"'-l,2$DwkG ޚk@0(  B S  ?;DO1B//;;;;;P_999211C:\Documents and Settings\P_999211\Meus documentos\Dec. 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Leg. 84 de 01-12-1976 ACORDO DE COMRCIO E PAGAMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPBLICA SOCIALISTA DA ROMNIA.doc@ ;;49;;$;`@GzTimes New Roman5Symbol3& zArial"p%$F,f41hY0l<ACORDO DE COMRCIO E PAGAMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPBLICA SOCIALISTA DA ROMNIA P_999211P_999211Oh+'0$0DP\l    ACORDO DE COMRCIO E PAGAMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPBLICA SOCIALISTA DA ROMNIA VCOR P_999211 CO_99_99Normal1 P_999211 CO599Microsoft Word 8.0E@0@.h`@\ˆb41՜.+,D՜.+, hp  ^Cmara dos DeputadosChl<1 ACORDO DE COMRCIO E PAGAMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPBLICA SOCIALISTA DA ROMNIA Ttulo 6> _PID_GUIDAN{2E19CC5B-EFD5-4E91-AEEE-5450E762E7F5}  !"#$%&'()*+,-.012345689:;<=>@ABCDEFHIJKLMNQRoot Entry FO>| !bSData /1Table7WordDocument-\SummaryInformation(?DocumentSummaryInformation8GCompObjoObjectPool !b !b  FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89q