ࡱ> F!"0%***,,./015F7(:*:,:.:0:R:T:`;@<=>?n$d,PP  $d,PP $ESTADO A distino das funes constitui especializao de tarefas governamentais vista de sua natureza, sem considerar os rgos que a exercem. A diviso de poderes, entretanto, consiste em confiar cada uma das funes governamentais (legislativa, eFUNES DO ESTADO O princpio da separao dos poderes nada mais do que a separao dos poderes do Estado. O Estado exerce 3 funes, que so numerus clausus, ou seja, qualquer ato do Estado ser considerado dentro de uma dessas 3 funes, no podendo ser classificado de outra forma. A prpria Constituio criou uma separao orgnica entre os poderes. Assim, cada poder exerce precipuamente uma das funes do Estado, mas exerce tambm as demais funes. Legislativa que a elaborao da norma, entendida como o comando imperativo, genrico e abstrato. a nica funo que elabora a lei. Administrativa que so as funes de aplicao da lei Jurisdicional A funo jurisdicional dotada de determinada caractersticas que a diferenciam da funo administrativa. Sua principal caracterstica a inrcia, ou seja, para que se tenha o exerccio da funo jurisdicional sempre necessria a provocao do Poder Judicirio. A inrcia existe para preservar a imparcialidade do Poder Judicirio. uma funo substitutiva, porque substitui a vontade das partes pela vontade oficial do Estado e tambm uma funo definitiva. A funo jurisdicional goza da prerrogativa da definitividade. A funo administrativa considerada no inerte. No h necessidade de provocao do administrador para o seu exerccio. Ela tambm no goza de definitividade, a coisa julgada administrativa somente tem eficcia dentro do mbito da prpria administrao, no valendo contra o Poder Judicirio. O Sistema de Freios e Contra-pesos decorrncia lgica da separao dos poderes, para que seja possvel o controle de um poder pelo outro. Somente um poder controla o outro poder, mas esse controle s existe se prvia e expressamente determinado pela prpria Constituio. No se admite a interferncia no prevista na Constituio. xecutiva  administrativa, e jurisdicional), a rgos diferentes que tomam os nomes das respectivas funes. A diviso dos poderes fundamenta-se em dois elementos: especializao funcional, ou seja, cada rgo especializado no exerccio de uma funo e independncia orgnica, porque necessrio que cada rgo seja independente dos outros. Cabe ao legislativo, tambm, fiscalizar, contbil, oramentria, financeira, operacional e patrimonial do Poder Executivo (CR88, art. 70).s O Poder Judicirio o%`aq ?  verdadeiro guardio da Constituio, com a finalidade de preservar, basicamente, os princpios da legalidade e igualdade. Cabe ao Poder Executivo, como funo precpua, a prtica de atos de chefia do Estado, de governo e de administrao. O Sistema deab? 02h'**/F7Z77(:0:R:f:h:`;t;@<??@ABB:OvOYYBZ__,_2e4ehfzfj`jtu ނ*(jnΙFZ(0Rfh`t@B*5B* 5>*B*5H*5>*B*CJ 5B*CJ 5>*B*CJ@CJjCJOJQJUmH CJOJQJM8>BFJNTX^`bdfhޖҙF(n$d,PP  $d,PP $ESTADO A distino das funes constitui especializao de tarefas governamentais vista de sua natureza, sem considerar os rgos que a exercem. A diviso de poderes, entretanto, consiste em confiar cada uma das funes governamentais (legislativa, executiva  administrativa, e jurisdicional), a rgos diferentes que tomam os nomes das respectivas funes. A diviso dos poderes fundamenta-se em dois elementos: especializao funcional, ou seja, cada rgo especializado no exerccio de uma funo e independncia orgnica, porque necessrio que cada rgo seja independente dos outros. Cabe ao legislativo, tambm, fiscalizar, contbil, oramentria, financeira, operacional e patrimonial do Poder Executivo (CR88, art. 70).s O Poder Judicirio o verdadeiro guardio da Constituio, com a finalidade de preservar, basicamente, os princpios da legalidade e igualdade. Cabe ao Poder Executivo, como funo precpua, a prtica de atos de chefia do Estado, de governo e de administrao. O Sistema de Freios e Contra-pesos busca o equilbrio necessrio realizao do bem da coletividade e indispensvel para evitar o arbtrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados. (ex. poder de veto, pelo executivo, da lei elaborada pelo legislativo, bem como o poder que este tem de derrubar o veto; declarao de inconstitucionalidade das leis pelo Poder Judicirio). As excees mais marcantes quanto separao dos poderes se acham na possibilidade na possibilidade de edio de medid Freios e Contra-pesos busca o equilbrio necessrio realizao do bem da coletividade e indispensvel para evitar o arbtrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados. (ex. poder de veto, pelo executivo, da lei elaborada pelo legislativo, bem como o poder que este tem de derrubar o veto; declarao de inconstitucionalidade das leis pelo Poder Judicirio). As excees mais marcantes quanto separao dos poderes se acham na possibilidade na possibilidade de edio de medida provisria pelo Chefe do Poder Executivo (CR88, art. 62) e na autorizao de delegao de atribuies legislativas ao Presidente da Repblica (CR88, art.68). OBSERVAO: MINISTRIO PBLICO. instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis (CR88, art. 127). Tem como princpios institucionais: a unidade, a indivisibilidade, a independncia funcional e o princpio do promotor natural. FORMAS DE ESTADO O art. 1o da CR88 considerada a norma organizadora do Estado por excelncia. Ele traa a forma de Estado e a Forma de Governo. OBSERVAO: unio indissolvel citada no dispositivo a unio dos entes federativos que no pode ser quebrada. Quando se examina forma de Estado, na realidade, est se examinando o conceito de POVO/GOVERNO/TERRITRIO. Para maior parte da doutrina, existem 3 elementos constitutivos do Estado: Estado a organizao poltico-jurdica de um POVO, com GOVERNO e TERRITRIO prprios, sendo esse o conceito bsico de Estado. Alguns doutrinadores colocam a soberania como 4o elemento, o que deve ser citado na hiptese de se interpretar esse conceito sob o prisma do direito internacional. A principal diferenciao quanto diviso do conceito de Estado, est na conceituao de Estado Simples e Estado Composto. Estado Simples aquele que possui somente um de cada elementos essenciais, ou seja, possui 1 povo, 1 governo e 1 territrio, que  Oh+'0   < H T`hpxFUNES DO ESTADOdUNMarcia e Flavio Pinto8arcNormaleMarcia e Flavio Pinto88rcMicrosoft Word 8.0t@@:3Ef@*70.Q JB@6A50660B78})LB@|@o caso do estado brasileiro. O principal exemplo de Estado Simples a FEDERAO. Estado Composto, por sua vez, a unio de estados simples, ou seja, reunio, por convenincia, numa forma de organizao de mais de um povo, mais de um governo e mais de um territrio. O exemplo clssico de estado composto a CONFEDERAO. Essa reunio entre estados federais sempre se d atravs de um TRATADO. Na confederao, em qualquer momento, um de seus estados pode denunciar o tratado e se retirar da confederao. O estado permanecer soberano. A Forma Federativa do Estado constitui-se em 1 estado simples, com diviso interna. O Estado Federal o soberano, mas possui uma repartio interna em estados-membros, de carter permanente, que tm autonomia, mas no soberania. No caso brasileiro, somente o Estado Federal, qual seja, a Repblica Federativa do Brasil, tem soberania. O pacto federativo indissolvel e permanente. Cada estado membro, cada municpio, a prpria Unio Federal, como ente federativo, no possuem soberania, mas sim AUTONOMIA, nos termos da Constituio. Soberana apenas a Repblica Federativa do Brasil. O sistema federativo foi introduzido no Brasil em 1889, com a proclamao da Repblica, e consolidada na Constituio de 1891. Permanece ntegro at a presente data. Com a proclamao da Repblica houve uma troca da forma de Governo e no de forma de Estado, pois a Monarquia era uma forma simples de estado e no composta. A forma federativa do Estado representa, assim, um estado simples, com diviso interna de poder, com atribuio de autonomia aos entes polticos, com soberania dada apenas ao Estado Federal, sendo indissolvel a federao. Natureza Jurdica da Soberania  atributo mximo do poder poltico. Ela no se confunde com o poder poltico, um atributo dele. A soberania, no aspecto internacional, a auto-determinao dos Estados internacionais. Nenhum Estado precisa da autorizao de outro estado internacional para tomar uma deciso poltica. Ele auto-determinvel. No se submete a vontade de estado algum. No mbito interno, a soberania a obrigatoriedade do cumprimento das leis emanadas pelo Estado. O Estado se constitui atravs de um ordenamento jurdico e quem esteja em seu territrio deve respeito s leis do prprio Estado. Lei nada mais do que a forma de manifestao do estado, ou seja, a forma que o estado tem de obrigar algum a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Soberania fundamento do Estado Federal. No se pode confundir o ente poltico UNIO FEDERAL com a REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Esta um conjunto de POVO, GOVERNO e TERRITRIO, ou seja, todos os entes polticos, acrescido da parcela humana (povo) e do territrio. A prpria Constituio brasileira elencou um dos entes polticos  a Unio Federal  para representar internacionalmente a Repblica Federativa do Brasil. A Repblica Federativa do Brasil quem celebra tratados internacionais, mas atravs da representao da Unio Federal. OBSERVAO: Tratado em matria tributria pela Unio Federal. Suposta Iseno Heternoma. possvel Unio isentar um tributo estadual, mediante a assinatura de um tratado internacional? Na assinatura de tratados internacionais, a Unio est representando a Repblica Federativa do Brasil, ou seja, representando todos os entes da federao, por isso vlida a iseno de tributo estadual assumida em tratado subscrito pela Unio Federal, o que, na realidade, no representa uma iseno heternoma, mas sim, uma iseno concedida pela Repblica Federativa do Braa provisria pelo Chefe do Poder Executivo (CR88, art. 62) e na autorizao de delegao de atribuies legislativas ao Presidente da Repblica (CR88, art.68). OBSERVAO: MINISTRIO PBLICO. instituio permanente, essencial funo jurisdicional d%`aq ? 024!$$d,PP  @$d,PP  $d,PP  $d,PP &P . A!"S#n$%ESTADO A distino das funes constitui especializao de tarefas governamentais vista de sua natureza, sem considerar os rgos que a exercem. A diviso de poderes, entretanto, consiste em confiar cada uma das funes governamentais (legislativa, executiva  administrativa, e jurisdicional), a rgos diferentes que tomam os nomes das respectivas funes. A diviso dos poderes fundamenta-se em dois elementos: especializao funcional, ou seja, cada rgo especializado no exerccio de uma funo e independncia orgnica, porque necessrio que cada rgo seja independente dos outros. Cabe ao legislativo, tambm, fiscalizar, contbil, oramentria, financeira, operacional e patrimonial do Poder Executivo (CR88, art. 70).s O Poder Judicirio o verdadeiro guardio da Constituio, com a finalidade de preservar, basicamente, os princpios da legalidade e igualdade Cabe ao Poder Executivo, como funo precpua, a prtica de atos de chefia do Estado, de governo e de administrao. O Sistema de Freios e Contra-pesos busca o equilbrio necessrio realizao do bem da coletividade e indispensvel para evitar o arbtrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados. (ex. poder de veto, pelo executivo, da lei elaborada pelo legislativo, bem como o poder que este tem de derrubar o veto; declarao de inconstitucionalidade das leis pelo Poder Judicirio). As excees mais marcantes quanto separao dos poderes se acham na possibilidade na possibilidade de edio de medida provisria pelo Chefe do Poder Executivo (CR88, art. 62) e na autorizao de delegao de atribuies legislativas ao Presidente da Repblica (CR88, art.68). o Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis (CR88, art. 127). Tem como princpios institucionais: a unidade, a indivisibilidade, a independncia funcional e o princpio d ՜.+,D՜.+,@ hp|   EcT9  FUNES DO ESTADO Ttulo 6> _PID_GUIDAN{0F272D81-789E-11D6-B353-9C6A50660B78})LB@|@@Ƭ:vB,24hz` *( $B*5B* 5>*B*5>*5H*'j^`simples , ou seja, forma de descentralizao administrativo-territorial da UnioFUNES DO ESTADOMarcia e Flavio PintoMarcia e Flavio Pinto [$@$NormalmHN`NTtulo 1$$d,PP@&5>*CJOJQJ6A@6Fonte parg. padroVB`VCorpo de texto$d,PP  CJOJQJ8-B-.DEU}9e - NOPQRcdZ8]X[^!!!"k##.%% ''''''(Z)Z*+,, ---}/-01D233456798:8~88 @ }!?dj8( GHI|~? UnknownMarcia e Flavio Pinto8@( ( (  (  B S  ?.E8O ~tBt D P *; 1o promotor natural. FORMAS DE ESTADO O art. 1o da CR88 considerada a norma organizadora do Estado por excelncia. Ele traa a forma de Estado e a Forma de Governo. OBSERVAO: unio indissolvel citada no dispositivo a unio dos entes federativos que no pode ser quebrada. Quando se examina forma de Estado, na realidade, est se examinando o conceito de POVO/GOVERNO/TERRITRIO. Para maior parte da doutrina, existem 3 elementos constitutivos do Estado: Estado a organizao poltico-jurdica de um POVO, com GOVERNO e TERRITRIO prprios, sendo esse o conceito bsico de Estado. Alguns doutrinadores colocam a soberania como 4o elemento, o que deve ser citado na hiptese de se interpretar esse conceito sob o prisma do direito internacional. A principal diferenciao quanto diviso do conceito de Estado, est na conceituao de Estado Simples e Estado Composto. Estado Simples aquele que possui somente um de cada elementos essenciais, ou seja, possui 1 povo, 1 governo e 1 territrio, que o caso do estado brasileiro. O principal exemplo de Estado Simples a FEDERAO. Estado Composto, por sua vez, a unio de estados simples, ou seja, reunio, por convenincia, numa forma de organizao de mais de um povo, mais de um governo e mais de  um territrio. O exemplo clssico de estado composto a CONFEDERAO. Essa reunio entre estados federais sempre se d atravs de um TRATADO. Na confederao, em qualquer momento, um de seus estados pode denunciar o tratado e se retirar da confederao. O estado permanecer soberano. A Forma Federativa do Estado constitui-se em 1 estado simples, com diviso interna. O Estado Federal o soberano, mas possui uma repartio interna em estados-membros, de carter permanente, que tm autonomia, mas no soberania. No caso brasileiro, somente o Estado Federal, qual seja, a Repblica Federativa do Brasil, tem soberania. O pacto federativo indissolvel e permanente. Cada estado membro, cada municpio, a prpria Unio Federal, como ente federativo, no posil. A Unio, ao assinar o tratado, no est representando somente ela mesma, mas sim todos os entes federativos da Repblica. ENTES FEDERATIVOS O art. 18 da CR88, que inaugura a diviso poltico-jurdica do Estado, concede autonomia tambm aos Municpios. A federao brasileira diferente de todas as demais federaes do mundo. Nessas federaes, no h concesso de autonomia a municpios como ocorre na federao brasileira. Por ter sido dada autonomia aos Municpios que foi criada a figura da interveno estadual, o que indito no mundo. Os entes polticos so s os 4 mencionados no art. 18, ou seja, Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal. Territrio no ente poltico, ele no faz parte da federao porque no tem autonomia, mas sim integra o ente Unio. Sua natureza jurdica a de autarquia territorial ou geogrfica, fazendo parte da administrao pblica federal (art. 18, 2o, CR 88). S considerado ente poltico aquele que tem a possibilidade de legislar, sua caracterstica essencial a existncia da funo legislativa. Autonomia a possibilidade dos entes polticos de terem auto-governo, auto-legislao e auto-administrao. Cada ente autnomo possui uma esfera de competncia. A maior parte dos conflitos sobre a constitucionalidade da lei se d, justamente, na esfera da autonomia de cada ente da federao, por conta da invaso de competncia. O Municpio autnomo nos termos da Constituio, mas no tem Poder Judicirio e nem pode cri-lo, pois a Constituio no o autoriza. CARACTERSTICAS DOS ENTES FEDERATIVOS Os Estados tm sua regulamentao bsica no art. 25 da CR 88. Todo o Estado-membro tem poder constituinte decorrente, que nasce limitado pela prpria Constituio da Repblica, ou seja, pelo poder constituinte originrio. A organizao do Estado-membro decorre diretamente de sua Constituio Estadual, que cria os 3 poderes, estabelece as regras de investidura, em simetria com a Constituio da Repblica. O art. 29 da CR88 estabelece sobre os Municpios, que se regero por Lei Orgnica Municipal. A autonomia municipal a menor forma de autonomia porque deve obedincia Constituio da Repblica, como tambm, Constituio do Estado de que faz parte. A lei orgnica municipal no considerada fruto do poder constituinte, ela norma de mera organizao da autonomia municipal. Ela no tem carter de Constituio, pois no foi conferido poder constituinte aos Municpios. Sua natureza a de lei formal infraconstitucional (art. 11 do ADCT). O Distrito Federal, por sua vez, tem sua autonomia descrita no artigo 32 da CR 88, sendo considerado um membro  sui generis da federao, regido por lei orgnica. No ser possvel sua diviso em municpios. Ele tem algumas caractersticas dos estados membros e outras dos municpios. O Distrito Federal possui Cmara Legislativa, que o seu poder legislativo. REPARTIO DE COMPETNCIAS O critrio para a repartio das competncias administrativas e legislativas est previsto na prpria Constituio da Repblica. A nossa forma federativa mais centralizada, por escolha do legislador constituinte originrio. Doutrinariamente, a diviso das competncias leva em conta a preponderncia dos interesses. Assim, se o interesse tutelado tem carter nitidamente nacional, o conjunto de competncias deve ser atribudo Unio. Se os interesses tiverem carter regional, caber aos Estados dispor sobre eles. Por fim, sendo interesses locais, a competncia para organizao e legislao ser do municpio. Essa a base doutrinria para a repartio das competncias e expressamente adotada pela Constituio da Repblica no art. 30, que estabelece a competncia dos municpios. O problema reside na interpretao do que seja interesse nacional, regional ou local. A Constituio estabelece expressamente alguns casos, o que deve ser obedecido, mas h clusulas abertas que dependem de interpretao. A Constituio estabeleceu competncia expressa a dois entes, quais sejam, Unio Federal e Municpios. Quanto aos Estados, a competncia chamada de residual, ou seja, tudo aquilo que no tiver sido expressamente atribudo Unio Federal e aos Municpios ser de competncia exclusiva dos Estados-membros. O critrio residual, mas a competncia exclusiva. Aquilo que no tiver sido atribudo Unio e aos Municpios ser obrigatoriamente e exclusivamente da competncia dos Estados membros (art. 25, 1o, da CR 88). Exceo a esse critrio residual est prevista no 2o, do art. 25, da CR 88, que consiste na nica competncia dos Estados expressamente prevista na Constituio da Repblica, quais sejam, os servios de gs canalizado. A competncia exclusiva (art. 21, CR 88) no pode ser delegada, ou seja, no permite transferncia a qualquer outro ente da federao. J a competncia privativa pode ser delegada, conforme autoriza o pargrafo nico, do art. 22, da CR 88. O art. 22 trata da competncia legislativa dada privativamente Unio, sendo que a Lei Complementar poder autorizar os estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas no artigo, conforme previsto no pargrafo nico. Essa transferncia de competncia no se dar de forma automtica, nem por vontade dos Estados, mas sim por vontade da Unio, que somente ir delegar, transferir suas competncias, por lei complementar, se assim quiser. O pargrafo nico trata de uma possibilidade de a Unio transferir somente aos Estados a competncia em assuntos especficos e no sobre a prpria matria legislativa, podendo por analogia ser transferido para o Distrito Federal, quando atuando na qualidade de Estado. A competncia comum est prevista no art. 23, enquanto a competncia concorrente est disposta no art. 24. INTERVENO FEDERAL, ESTADUAL (afastamento temporrio da autonomia) PRINCPIO DA NO INTERVENO ?@BFFHJ*CJOJQJ6A@6Fonte parg. padroVB`VCorpo de texto$d,PP  CJOJQJs8-B-.DEU}9e - NOPQRcdZ8]X[^!!!"k##$m%&C'D'j'l''O( ) *2+,,,,--//0123445o6}777.8K8L8N8P8R8V8Y8[8]8_8a8d8f8i8j8k8l8m8n8u8 n !?dj8h GHI? UnknownMarcia e Flavio Pinto8@( ( (  (  B S  ?.Es8O ~tBt D P *; 1Q[ ! 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Natureza Jurdica da Soberania  atributo mximo do poder poltico. Ela no se confunde com o poder poltico, um atributo dele. A soberania, no aspecto internacional, a auto-determinao dos Estados internacionais. Nenhum Estado precisa da autorizao de outro estado internacional para tomar uma deciso poltica. Ele auto-determinvel. No se submete a vontade de estado algum. No mbito interno, a soberania a obrigatoriedade do cumprimento das leis emanadas pelo Estado. O Estado se constitui atravs de um ordenamento jurdico e quem esteja em seu territrio deve respeito s leis do prprio Estado. Lei nada mais do que a forma de manifestao do estado, ou seja, a forma que o estado tem de obrigar algum a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Soberania fundamento do Estado Federal. No se pode confundir o ente poltico UNIO FEDERAL com a REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Esta um conjunto de POVO, GOVERNO e TERRITRIO, ou seja, todos os entes polticos, acrescido da parcela humana (povo) e do territrio. A prpria Constituio brasileira elencou um dos entes polticos  a Unio Federal  para representar internacionalmente a Repblica Federativa do Brasil. A Repblica Federativa do Brasil quem celebra tratados internacionais, mas atravs da representao da Unio Federal. OBSERVAO: Tratado em matria tributria pela Unio Federal. Suposta Iseno Heternoma. possvel Unio isentar um tributo estadual, mediante a assinatura de um tratado internacional? Na assinatura de tratados internacionais, a Unio est representando a Repblica Federativa do Brasil, ou seja, representando todos os entes da federao, por isso vlida a iseno de tributo estadual assumida em tratado subscrito pela Unio Federal, o que, na realidade, no representa uma iseno heternoma, mas sim, uma iseno concedida pela Repblica Federativa do Brasil. A Unio, ao assinar o tratado, no est representando somente ela mesma, mas sim todos os entes federativos da Repblica. ENTES FEDERATIVOS O art. 18 da CR88, que inaugura a diviso poltico-jurdica do Estado, concede autonomia tambm aos Municpios. A federao brasileira diferente de todas as demais federaes do mundo. Nessas federaes, no h concesso de autonomia a municpios como ocorre na federao brasileira. Por ter sido dada autonomia aos Municpios que foi criada a figura da interveno estadual, o que indito no mundo. Os entes polticos so s os 4 mencionados no art. 18, ou seja, Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal. Territrio no ente poltico, ele no faz parte da federao porque no tem autonomia, mas sim integra o ente Unio. Sua natureza jurdica a de autarquia territorial ou geogrfica, fazendo parte da administrao pblica federal (art. 18, 2o, CR 88). S considerado ente poltico aquele que tem a possibilidade de legislar, sua caracterstica essencial a existncia da funo legislativa. Autonomia a possibilidade dos entes polticos de terem auto-governo, auto-legislao e auto-administrao. Cada ente autnomo possui uma esfera de competncia. A maior parte dos conflitos sobre a constitucionalidade da lei se d, justamente, na esfera da autonomia de cada ente da federao, por conta da invaso de competncia. O Municpio autnomo nos termos da Constituio, mas no tem Poder Judicirio e nem pode cri-lo, pois a Constituio no o autoriza. CARACTERSTICAS DOS ENTES FEDERATIVOS Os Estados tm sua regulamentao bsica no art. 25 da CR 88. Todo o Estado-membro tem poder constituinte decorrente, que nasce limitado pela prpria Constituio da Repblica, ou seja, pelo poder constituinte originrio. A organizao do Estado-membro decorre diretamente de sua Constituio Estadual, que cria os 3 poderes, estabelece as regras de investidura, em simetria com a Constituio da Repblica. O art. 29 da CR88 estabelece sobre os Municpios, que se regero por Lei Orgnica Municipal. A autonomia municipal a menor forma de autonomia porque deve obedincia Constituio da Repblica, como tambm, Constituio do Estado de que faz parte. A lei orgnica municipal no considerada fruto do poder constituinte, ela norma de mera organizao da autonomia municipal. Ela no tem carter de Constituio, pois no foi conferido poder constituinte aos Municpios. Sua natureza a de lei formal infraconstitucional (art. 11 do ADCT). O Distrito Federal, por sua vez, tem sua autonomia descrita no artigo 32 da CR 88, sendo considerado um membro  sui generis da federao, regido por lei orgnica. No ser possvel sua diviso em municpios. Ele tem algumas caractersticas dos estados membros e outras dos municpios. O Distrito Federal possui Cmara Legislativa, que o seu poder legislativo. REPARTIO DE COMPETNCIAS O critrio para a repartio das competncias administrativas e legislativas est previsto na prpria Constituio da Repblica. A nossa forma federativa mais centralizada, por escolha do legislador constituinte originrio. Doutrinariamente, a diviso das competncias leva em conta a preponderncia dos interesses. Assim, se o interesse tutelado tem carter nitidamente nacional, o conjunto de competncias deve ser atribudo Unio. Se os interesses tiverem carter regional, caber aos Estados dispor sobre eles. Por fim, sendo interesses locais, a competncia para organizao e legislao ser do municpio. Essa a base doutrinria para a repartio das competncias e expressamente adotada pela Constituio da Repblica no art. 30, que estabelece a competncia dos municpios. O problema reside na interpretao do que seja interesse nacional, regional ou local. A Constituio estabelece expressamente alguns casos, o que deve ser obedecido, mas h clusulas abertas que dependem de interpretao. A Constituio estabeleceu competncia expressa a dois entes, quais sejam, Unio Federal e Municpios. Quanto aos Estados, a competncia chamada de residual, ou seja, tudo aquilo que no tiver sido expressamente atribudo Unio Federal e aos Municpios ser de competncia exclusiva dos Estados-membros. O critrio residual, mas a competncia exclusiva. Aquilo que no tiver sido atribudo Unio e aos Municpios ser obrigatoriamente e exclusivamente da competncia dos Estados membros (art. 25, 1o, da CR 88). Exceo a esse critrio residual est prevista no 2o, do art. 25, da CR 88, que consiste na nica competncia dos Estados expressamente prevista na Constituio da Repblica, quais sejam, os servios de gs canalizado. A competncia exclusiva (art. 21, CR 88) no pode ser delegada, ou seja, no permite transferncia a qualquer outro ente da federao. J a competncia privativa pode ser delegada, conforme autoriza o pargrafo nico, do art. 22, da CR 88. O art. 22 trata da competncia legislativa dada privativamente Unio, sendo que a Lei Complementar poder autorizar os estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas no artigo, conforme previsto no pargrafo nico. Essa transferncia de competncia no se dar de forma automtica, nem por vontade dos Estados, mas sim por vontade da Unio, que somente ir delegar, transferir suas competncias, por lei complementar, se assim quiser. O pargrafo nico trata de uma possibilidade de a Unio transferir somente aos Estados a competncia em assuntos especficos e no sobre a prpria matria legislativa, podendo por analogia ser transferido para o Distrito Federal, quando atuando na qualidade de Estado. A competncia comum est prevista no art. 23, enquanto a competncia concorrente est disposta no art. 24. INTERVENO FEDERAL, ESTADUAL (afastamento temporrio da autonomia) PRINCPIO DA NO INTERVENO (*,.0RT`@F<z:BHFf & Fnj^`2rtvxz|~$,pbFHf`d*Ft(simples , ou seja, forma de descentralizao administrativo-territorial da Unio5.53555Y5555555555666\6n666666667 7767<7@7M7V7f7777777778 88"8788898:8M8W8k8}88888888810 00@01<1n1p111111<111141d1Ж0ܖ1ޖ1L @01111j1111֗1ޗ11*1F1R1d1n1t1x10 @01 @11111111.16181N10 @00 @1Ι1 @0Й1ҙ11$1D110@01J1^1ڛ0@1011111H1`1j1~1Ȝ11111 01111"1(1 [$@$NormalmHN`NTtulo 1$$d,PP@&5>*CJOJQJ6A@6Fonte parg. padroVB`VCorpo de texto$d,PP  CJOJQJN8-B-.DEU}9e - NOPQRcdZ8]X[^!!!"k##$m%&C'D'j'l''O( ) *2+,,,,--//0123445o6}777.8P8 @$ }!?dj8( GHI|~? UnknownMarcia e Flavio Pinto8@( ( (  (  B S  ?.EN8O ~tBt D P *; 1Q[ ! 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