ࡱ> oqnIgbjbjc]8|(}}}$P}=@}}}Q WQ Q Q }*}Q Q OVV@zDH  DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO NOS PASES DO MERCOSUL Marlot Hubner Defesa Oral da Dissertao de Mestrado em 22.12.2000 O jornalista Luiz Garcia, do jornal O globo, disse outro dia numa entrevista que escrever sempre um ato de presuno. A pessoa que escreve um texto presume que algum, algum dia poder se interessar pela sua criao. A vantagem de uma dissertao de mestrado em relao literatura e crnica literria, que a dissertao de um estudo no tem a preocupao do compromisso com a perenidade, mas com a descrio do fato social, preocupao preferencialmente analtica de um determinado aspecto atual - at porque a cincia est em constante mobilidade. O prprio tema enfocado nesse estudo O Direito Constitucional do Trabalho nos Pases do Mercosul, sofreu, no correr desses dois anos de mestrado, uma srie de avanos e retrocessos. Alguns textos que foram lidos, quando do projeto inicial, ainda que no se possa dizer que se encontram superados como material de pesquisa, retratam uma realidade mercosulista bastante distinta do momento atual. Mesmo que o Mercosul tenha j ultrapassado, tanto do ponto de vista poltico quanto econmico, do seu pico mximo de euforia em que se chegou a acreditar ser possvel fazer em meia dzia de anos o que a Unio Europia construiu em quase 50 anos, o tema da migrao dos trabalhadores, transcende estes aspectos formais do bloco. Por isso a sua relevncia. Todos ns criados em regies de fronteira, principalmente na campanha, nos habituamos a ver, domadores, alambradores e taipeiros trabalharem ora no Brasil, ora no Uruguai, ora na Argentina, no nosso caso especfico aqui do Rio Grande do Sul. E a proteo desse trabalhador, ou a falta de proteo em muitos aspectos, que tem sido uma preocupao constante dos advogados trabalhistas das regies de fronteira, e foi o que nos motivou a este estudo. Quanto a escolha do ttulo Direito Constitucional do Trabalho nos Pases do Mercosul, justifica-se pela fundamentao basilar na obra do Mestre Doutor Capn Filas Sntese da Concepo Sistmica do Direito Laboral que d o fechamento do quarto e ltimo captulo da dissertao, cujo ponto nodal a aplicao dos valores fundantes das legislaes trabalhistas, ou em outras palavras, dos princpios constitucionais expressos nas Constituies dos pases do Mercosul. Dessa forma pretendeu-se fechar o crculo do ttulo concluso que volta justificando o prprio ttulo. Quando se iniciou este trabalho ns tnhamos algumas hipteses de concluso para equacionar os problemas decorrentes da circulao da mo-de-obra: 1) Uma hiptese era a criao de um Tribunal Supranacional o que parece estar muito longe de vir a acontecer como se observou no corpo da dissertao. 2) Outra hiptese seria a harmonizao das legislaes trabalhistas dos Estados-membros. O que se verificou que embora as distines no sejam quantitativamente significantes, de certa forma o so qualitativamente, porque as realidades scio-econmicas so distintas e no se pode isolar o aspecto scio-econmico das legislaes trabalhistas. 3) Alguns autores, sugerem que a adoo das Recomendaes da OIT, poderia uniformizar as legislaes nos seus pontos bsicos ou essenciais, permitindo apenas dissonncias de menor relevncia. Igualmente aqui so as diferenas polticas, econmicas e sociais que retardariam a possibilidade de se adotar, uniformemente, as Recomendaes da OIT. 4) Numa quarta hiptese surge a possibilidade de mediao dos sindicatos, principalmente nos contratos coletivos, j que seria praticamente invivel essa mediao em todos os contratos individuais. Aqui novamente estar-se-ia falando por setores privilegiados, o que no englobaria todas as situaes de mo-de-obra migrante. Restaram duas hipteses de estudo: 5) a adoo dos Princpios Internacionais do Direito do Trabalho e; 6) a adoo dos Princpios Constitucionais relacionados com o iderio de uma sociedade justa, democrtica, participativa, voltada para a promoo da dignidade humana. No meu sentir estas duas hipteses no so excludentes uma da outra, mas complementares como se ver no quarto captulo. Para que se fale em bloco regional preciso que se fale em globalizao j que os dois temas so complementares ou interligados. Por isso nosso primeiro captulo trata da Globalizao, Neoliberalismo e o Mundo do Trabalho que sempre o enfoque elo deste estudo. A maioria dos autores, como Arion Romita, divide a globalizao em 4 fases: a do Imprio romano; a fase das grandes navegaes; o perodo das guerras napolenicas da livre iniciativa e da livre concorrncia; e a quarta fase que a fase da internet, das empresas transnacionais e da economia mundializada. Domnico de Masi fala em 10 formas de globalizao, onde nesta dcima forma estaramos todos sob os domnios dos EUA. Mas o que me parece medular nessa ltima globalizao descrita por Domnico de Masi a homogeneidade dos medos de todos os indivduos, independente de suas nacionalidades: o medo das guerras nucleares; da poluio atmosfrica e dos danos ambientais; da AIDS; do Ebola; dos abalos na bolsa de valores; do desemprego que gera a instabilidade emocional da populao universal; dentre tantas outras similaridades. Nessa arquitetura de mundo globalizado projetado pelas grandes organizaes (Antonio Negri diz que h uma lgica de um centro de poder sem governo definido, um poder supranacional de dominao econmica) - pode-se perceber nitidamente pontos de total divergncia entre Estados, considerados por seus potenciais, em Estados de centro e de periferia; de includos e excludos; de Primeiro e de Terceiro Mundo. Mas tambm se percebe, ainda que em nveis desiguais, alguns pontos convergentes oriundos do capitalismo selvagem como o desemprego estrutural que vem crescendo em todos os pases, mesmo nos mais adiantados onde tambm se observa um aumento das taxas de desemprego. Mais do que a figura de retrica usada por Domnico de Masi do comando mundial dos EUA, o que se observa realmente a crise da soberania dos Estados nocauteada pelos efeitos do neoliberalismo global excludente criado pelo capital mundializado. Mas mesmo esse capital voltil pode ser utilizado em benefcio do Estado com leis protetivas das quais se servem os Estados do Primeiro Mundo. Expanso da economia = benefcios sociais  Capital agregado ao trabalho Estado Soberano  Capital especulativo Estado mnimo Estagnao = Desestruturao da sociedade Os Estados do centro privilegiam o capital agregado ao trabalho, porque este traz, embutido, uma expanso da economia que se traduz em benefcios sociais o que mantm a soberania do Estado forte. J os Estados ditos de periferia, pela necessidade premente de fazer frente as suas exigncias econmicas e sociais, permitem a entrada do capital meramente especulativo, gerador de estagnao e conseqentemente de desestruturao da sociedade com diminuio dos poderes do Estado em relao aos detentores do capital. As polticas neoliberais, mesmo nos Estados de Primeiro Mundo, tm sufocado as normas trabalhistas com a falcia da modernidade e da desregulamentao ou flexibilizao universal, precarizando as relaes de trabalho, enfraquecendo os sindicatos e a classe trabalhadora de modo geral. Nessa nova era ps-industrial, o lado negro, representado pela marginalizao de grande parcela da sociedade, de baixo nvel educacional profissionalizante; so os chamados macaces azuis ou colarinhos azuis- os operrios do cho da fbrica- de trabalhos temporrios perseguidos pela foice do desemprego. De outro lado o novo padro de empresa, da otimizao tecnolgica do setor produtivo dos funcionrios de colarinho branco extremamente qualificados, conseguem privilgios que acabam por formar uma diviso hierrquica na classe trabalhadora, aumentando a brecha entre os empregos de boa e de m qualidade, reservados estes ltimos aos trabalhadores aos quais o Estado deixou de qualificar e que acabam por engrossar as fileiras dos imigrantes desempregados e desamparados. Nesse jogo entre capital e trabalho, o Estado no ocupa mais a posio de rei ou rainha do tabuleiro, mas quando muito o de um bispo ou de uma torre que s poder proteger os seus pees se puder contar com a unio de esforos de outro bispo ou torre, para conter os avanos dessa globalizao capitalista excludente. E isto o que justifica, de certa forma, a formao dos blocos regionais. No segundo captulo tratamos dos aspectos Organizacionais do Mercosul. Todos os historiadores so unnimes em colocar Simon Bolvar como o smbolo do iderio da integrao latino americana. No entanto, poeticamente, para alguns advogados trabalhistas ao menos, o smbolo que melhor representa essa integrao o do chibeiro ou quilero: O Chibeiro, levando angstia e trazendo esperana, foi o precursor do Mercosul na livre circulao de bens e pessoas. Reginald D. Felker Formalmente as razes remotas do Mercosul esto nas negociaes de Unio Aduaneira entre Brasil, Argentina e Chile ABC de 1900 a 1940. * Em 1948 a criao da CEPAL ( Comisso Econmica para a Amrica Latina) que concentrou os estudos de uma possvel zona de livre comrcio e unio aduaneira. * Seguem-se todos esses outros tratados visualizados no quadro, dentre os quais destacaria a ALADI que conta hoje com 12 Estados incluindo Cuba desde 1998. ESPINHA DORSAL DO MERCOSUL 1900-1940 = NEGOCIAES ADUANEIRAS ABC 1948 = CEPAL [Comisso Econmica Para a Amrica Latina] 1960 = TRATADO DE MONTEVIDU - ALALC [ Associao Latino Americana de Livre Comrcio] 1969 = ACORDO DE CARTAGENA GRUPO ANDINO [ Chile, Peru, Bolvia, Colmbia e Equador] 1980 = ALADI [ Associao Latino Americana De Integrao] Substituiu A Alalc 12 Estados incluindo Cuba * 1985 = PICAB [ Programa de Integrao e Cooperao Econmica Brasil/Argentina] 1986 = PICE [ Programa de Integrao e Cooperao Econmica B/A] cujos princpios foram mantidos no tratado de Assuno = ACORDO DE INTEGRAO ECONMICO N 14 [ Brasil/ Argentina /// Paraguai e Uruguai] 1991 = TRATADO DE ASSUNO Esse quadro foi construdo a partir dos dados de Luiz Olavo Baptista. INSTRUMENTOS JURDICOS DO MERCOSUL TRATADO DE ASSUNO de maro de 1991 PROTOCOLO DE BRASLIA de dezembro de 1991 PROTOCOLO DE OURO PRETO de dezembro de 1994 = personalidade Jurdica do Mercosul E a sua estrutura institucional que salientei, mais detidamente na pgina 36 da dissertao. Todo esse 2 captulo est centrado nos avanos e retrocessos do Mercosul, muito em razo da presso exercida pelo ALCA (Associao de Livre Comrcio das Amricas) lanado, como idia, por George Bush em 1990 e, mais formalmente, em dezembro de 1994 na Cpula das Amricas em Miami, com prazo at 2005 para alcanar os plenos objetivos de livre comrcio so 34 pases e Cuba no faz parte. Outro freio de mo aos avanos do Mercosul tem sido as presses exercidas pelo NAFTA comandado pelos EUA. Evidentemente na dissertao foram tratados outros aspectos relevantes que tm retardado os avanos do bloco Mercosul, mas para esta rpida explanao, optamos por pinar apenas a presso destes dois blocos ALCA e NAFTA. Os estgios de formao de um bloco regional, sugerido por Bela Balassa, aparece na obra de Antnio Rodrigues de Freitas Jr, so descritos no quadro a seguir: Zona de Livre Comrcio Regime de integrao limitado eliminao recproca e paulatina de restries e oneraes de comrcio Unio Aduaneira Alm dos predicados da zona de livre comrcio, estabelecem-se polticas comerciais uniformes e pautas aduaneiras comuns, rela ativamente a terceiros Mercado Comum Regime de integrao caracterizado pela abolio no apenas de restries sobre bens e servios, como tambm sobre outros fatores da produo, tais como trabalho e capital Unio Econmica Regime de Mercado comum em que estejam presentes Compromissos comuns de polticas macroeconmicas Unio Econmica Total Regime de Unio Econmica em que est presente a Uniformizao da poltica fiscal, monetria, social, cuja Execuo e controle ficam a cargo de instituies Supranacionais revestidas de poder coercitivo. Ns acompanhamos o pensamento de Augusto Jaeger Jnior colocando o Mercosul ainda como uma Unio Aduaneira em construo, sem ter complementado o estgio de Zona de Livre Comrcio. Esta uma das razes pelas quais, a questo da circulao de pessoas e trabalhadores e seus efeitos, mantm-se apenas num plano terico, tentando criar brechas na mentalidade alfandegria oficial que permanece arraigada nos quatro pases. Salientamos que os direitos sociais quase inexistem nos tratados constitutivos do Mercosul e no que diz com a rea trabalhista, a curto prazo, os efeitos da integrao, pelo risco do dumping social, so bastante perniciosos e merecem um cuidado redobrado. De um lado o quadro dos salrios onde o Brasil tem o menor salrio mnimo: Pas Salrio Brasil U$ 75,5 Argentina U$ 200,00 Paraguai U$ 212,00 Uruguai U$ 110,00 E, de outro lado, segundo Jos Pastore citado por Srgio Pinto Martins, tem os maiores encargos sociais. ENCARGOS SOCIAIS No Brasil 45,2 % mais altos do que os Argentinos 112,3 % mais altos do que os Uruguaios 148,9 % mais altos do que os Paraguaios Finalizando este 2 captulo relacionamos os ndices de desemprego constatados do final 1999 at setembro de 2000: PAS DESEMPREGO % DA PEA Argentina 15,40% maio Brasil 7,10% agosto Paraguai 5,40% dezembro Uruguai 14,30% junho Bolvia 4,20% dezembro Chile 10,20% julho ( Percentuais sobre o PEA = Populao Economicamente Ativa) Se o homem considerado pelos economistas como um fator produtivo esse quadro de desemprego nos mostra que esse fator produtivo est sendo incorretamente explorado ou no est sendo explorado em sua plenitude. A partir ento desses ndices de desemprego ns entramos no 3 captulo onde abordamos O Direito do Trabalho no Mercosul. E comeamos salientando que o Mercosul trouxe um aumento real das exportaes, mesmo que intra-bloco; no entanto o resultado sobre os ndices emprego/desemprego no acompanharam essa evoluo, ao contrrio, aumentou o desemprego formal, os empregos de baixa renda e o emprego informal. A estabilidade macroeconmica ainda o ponto fraco dos pases latino americanos assim como a democracia (que no tema desse trabalho). Mas estes desajustes econmicos so os responsveis pelas barreiras protecionistas dos Estados envolvidos, pela entrada do capital desnacionalizado e pelo surgimento de um novo tipo de empresa, descentralizada, pulverizada em terceirizaes e quarteirizaes, em que se obstaculiza a interveno do Estado na administrao do mercado e nas questes relativas a emprego, salrio e educao tecnolgica do trabalhador. As polticas trabalhistas dos Estados mercosulistas tendem a informalizao da fora de trabalho, a precarizao dos contratos e a flexibilizao de fato e de direito das normas protetivas mnimas do trabalhador. Deste 3 captulo importante destacar que o Brasil, Argentina e Paraguai possuem Justia do Trabalho autnoma, ainda que constantemente pisoteada pelos Lalau e ACM da vida. J o Uruguai adota predominantemente as negociaes coletivas e resolve as lides no mbito da Justia Comum. Reforou-se nesse 3 captulo, no s as diferenas salariais existentes nos pases do bloco, mas o contraste intra-bloco e, mesmo dentro de cada pas, de assimetrias tcnicas e culturais gritantes. Populaes altamente modernizadas convivendo lado a lado com populaes empobrecidas e desqualificadas cultural e tecnologicamente para o tipo de processo vivenciado nesse incio de sculo XXI. Pinou-se ainda nesse 3 captulo que o desemprego na regio do Mercosul parece afetar principalmente os jovens em busca do 1 emprego e as mulheres; habitantes das grandes cidades; em situao de indigncia e sem qualificao. Aqui se procurou enfatizar a necessidade de uma formao e capacitao da fora de trabalho como condio para o desenvolvimento das potencialidades do Mercosul, com a ampliao do mercado a partir da introduo de uma mo-de-obra capaz de incrementar as novas tecnologias com finalidade de requalificao produtiva como forma de combater o desemprego. Outro item abordado nesse 3 captulo diz com o enfraquecimento dos sindicatos no Mercosul a exemplo do que ocorre em todo o mundo: GRAUS DE SINDICALIZAOPAIS PERCENTUAL SOBRE OS ATIVOS Argentina 42,3 ( 1995) Brasil 26,1 ( 1991) Paraguai 16,7 (1995) Uruguai 12,4 (1993) Pases do Mercosul 24,4Chile 12,7 (1995)( Dados do CEDEP da UFRGS) Com isso fica difcil o sindicato tradicional mediar as questes trabalhistas intra-bloco. Seria necessrio um redimensionamento do sindicato para que o aspecto social da integrao no seja suplantado pelos aspectos meramente mercadolgicos e econmicos. A problemtica oriunda da circulao de mo-de-obra, alm da questo de normativas trabalhistas, relaciona-se tambm com a Seguridade Social, e aqui ns utilizamos a mais recente obra do Prof. Prunes para destacarmos os Acordos feitos entre o Brasil e Uruguai; Brasil e Argentina; Brasil e Chile. Mas so acordos ainda muito incipientes para enfrentar com vigor a livre circulao de trabalhadores. No se deixou de lado o agravamento de todas estas situaes pontuais nas regies de fronteira, sobre o qual muito se tem teorizado, mas cujos resultados prticos ainda so precrios para essas regies. Tanto no que diz com a legislao de Seguridade Social quanto no que diz com legislao trabalhista ainda h muito por construir em termos de livre circulao e proteo de trabalhadores mercosulistas. E com isso ns entramos no 4 captulo que trata Da Circulao de Trabalhadores e os Princpios Protetivos do Direito do Trabalho. Esse quarto captulo comea mencionando a lei constitucional colocada como um freio na absoluta flexibilizao e desregulamentao pretendida pelas empresas voltadas para o lucro e para a acumulao. Os princpios fundamentais do Direito do Trabalho esto inseridos nos princpios constitucionais do Estado. E como muito bem colocou o professor Rogrio Leal: Qualquer enfoque sobre uma obra constitucional legtima, no pode dissociar-se da temtica dos direitos humanos fundamentais. Rogrio Gesta Leal. o Estado Constitucional de Direito a rocha de resistncia contra o poder poltico/econmico universalista. O discurso da flexibilizao e desterritorializao das Constituies e das leis infraconstitucionais, da prtica dialtica poltico-econmica, contraposto pelo resgate dos princpios ideolgicos das naes, dentro de um conceito crtico, assegurador dos direitos fundamentais do cidado e do trabalhador, oriundos da Constituio Mexicana de 1917, a Primeira Constituio Social orientada pela idia de Justia Distributiva. Mesmo que se considere mera retrica, por ser uma clusula promocional e no sancionatria, ainda assim foi nesse sentido de preservao dos princpios mnimos protetivos do trabalhador- que os Presidentes dos Estados membros assinaram a Declarao Scio Laboral do Mercosul em dezembro de 1998, na qual foi reafirmado um conjunto de direitos laborais consagrados nas Constituies e que preservam os princpios trabalhistas bsicos. indiscutvel hoje a aceitao, no universo jurdico trabalhista, da enumerao dos Princpios do Direito do Trabalho elaborada pelo professor uruguaio Amrico Pl Rodriguez, por estarem sedimentados nas normas da OIT e em todas as legislaes laborais modernas: 1) Princpio protetor ou protetivo; 2) Princpio da irrenunciabilidade dos direitos; 3) Princpio da continuidade da relao de emprego; 4) Princpio da primazia da realidade; 5) Princpio da razoabilidade; 6) Princpio da boa-f; Amrico Pl Rodriguez Evidentemente que o princpio da proteo do trabalhador o princpio fundante do Direito do Trabalho e de todo o seu sistema jurdico porque enraizado no conceito de Justia distributiva e equidade, enquanto reconhecimento do direito de cada um a partir de suas diferenas. Nesse ltimo captulo procurei mostrar que todos esses 6 princpios esto contidos ou explicitamente, seja de forma instrumental ou programtica, ou implicitamente, de maneira genrica como fundamento regulamentador das normas especficas, nas Constituies dos pases do Mercosul. Evidentemente que os desdobramentos deste princpio tutelar no imune a limites quanto ao seu grau de aplicabilidade e ao bom senso do aplicador dentro do princpio da razoabilidade. Seria timo se tivssemos tempo, nesta exposio, para desdobrar cada um desses princpios citados, como isso no possvel, gostaria apenas de pinar duas idias que constam desse captulo e me parecem de medular importncia. Primeiro que, enquanto sistema esses princpios devem ser considerados em seu conjunto e no de forma isolada; tendo sempre em mente o indivduo trabalhador, hipossuficiente. Segundo, tambm extremamente pontual e real, a colocao do mestre professor Francisco Rossal de Arajo sobre os interesses da coletividade nesse embate entre competitividade empresarial versus emprego e tutela do trabalhador. No levar este aspecto em considerao seria tratar o direito de forma meramente retrica, utpica, distante da realidade factual. A mera aplicao desses princpios, dentro de uma viso muito estreita do operador do direito, poderia engessar de tal forma as normas trabalhistas que se acabaria por sobrepor o interesse individual ao bem comum, ao interesse coletivo constitucionalmente protegido. Por isso a relevncia cada vez mais presente do princpio da razoabilidade. Pulando uma srie de outros itens abordados nesse ltimo captulo e que buscam uma sada normativa dentro de uma viso transformadora como apregoada pelo mestre argentino Capn Filas chegamos ao Prembulo do Tratado de Assuno que pontua: Integrao com Justia Social o que implica preocupao com os direitos dos trabalhadores mercosulistas. Como soluo o Mestre Doutor Capn Filas optou pela Concepo Sistmica do Direito Laboral em que o cerne a aplicao dos Princpios Constitucionais por possurem um carter de universalidade, na medida em que esto petrificados nas Constituies. Na sua Sntese diz o professor: 4-As normas devem ser analisadas atravs dos valores, os direitos humanos, os princpios gerais do direito, para ativar o que conduza energia humanizadora, desativar a inconducente e potencializar a aleatria, utilizando para isto a entrada axiolgica do sistema e da Constituio Nacional, que funciona sempre. Com esse trabalho pretendeu-se expor alguns referenciais que possam servir como um primeiro passo para uma conduta tica transformacional produtiva na promoo de uma Justia Social. Por essa razo acompanhamos o mestre argentino acreditando que O princpio de hermenutica jurdica in dbio pro justia social tem categoria constitucional e, como tal, se sobrepe a toda e qualquer norma infraconstitucional. Ns gostaramos de terminar com a concepo de Cervantes cuja idia mais ou menos a idia de um Don Quixote: de no se ausentar dos conflitos mas de se comprometer com eles e lutar as suas lutas sem medo! 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