ࡱ> DFC 'bjbjVV4:<< FFFFFZZZZ fDZ0_aaaaaaBaFaFFvFFF__.Z:K0"F'$aa :Nmero do processo: 1.0000.08.472966-4/000 (1)  Relator: JOS FRANCISCO BUENO Relator do Acrdo: JOS FRANCISCO BUENO Data do Julgamento: 08/07/2009 Data da Publicao: 28/08/2009 Inteiro Teor: EMENTA: Reclamao. Art. 486 do Regimento Interno do TJMG. Deciso de rgo Colegiado do Tribunal. Descumprimento no configurado. No interposio do Recurso Prprio. Improcedncia da Reclamao. Consoante o disposto no art. 486 do Regimento Interno do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, a reclamao ali prevista cabvel para preservar a competncia ou garantir a autoridade das decises do referido Tribunal. Por outro lado, o procedimento de uniformizao de jurisprudncia visa a definir a orientao jurisprudencial do Tribunal de Justia acerca de determinada matria, sendo que tal orientao no vincula os demais rgos do Tribunal nem se sobrepe ao entendimento de cada rgo, a que compete o julgamento com independncia, pautada no livre convencimento motivado. RECLAMAO N 1.0000.08.472966-4/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RECLAMANTE (S): FRANCISCO FIRMINO DA SILVA ESPLIO DE - RECLAMADO (A)(S): ANTNIO DE PDUA OLIVEIRA DESEMBARGADOR (A) - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOS FRANCISCO BUENO ACRDO Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatrio de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigrficas, unanimidade de votos, EM JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAO. Belo Horizonte, 08 de julho de 2009. DES. JOS FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRFICAS O SR. DES. JOS FRANCISCO BUENO: VOTO Trata-se de reclamao aviada pelo Esplio de Francisco Firmino da Silva, apontando como reclamado o Desembargador Relator dos Embargos de Declarao n 1.0145.06.318813-3/003, e alegando, em sntese, que props ao de repetio de indbito em face de Telemar Norte Leste S/A, pretendendo a restituio de valores pagos a ttulo de "pulsos alm da franquia", tendo seu pedido sido julgado procedente em primeiro grau de jurisdio, mas reformado por este Tribunal de Justia; que, inconformado com a deciso deste Tribunal, interps Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justia, recurso ao qual foi negado seguimento; que o entendimento do reclamado afronta o posicionamento da Corte Superior deste Tribunal, que nos autos do Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia n 1.0000.06.441889-0/000 decidiu favoravelmente ao consumidor; que a reclamao proposta para preservar a autoridade da referida deciso; que o Supremo Tribunal Federal considerou a incidncia de repercusso geral em caso anlogo. Requisitadas as informaes fl. 54, no foram prestadas pelo reclamado apontado na petio de fls. 02/04, conforme se constata pela promoo de fl. 65. A douta Procuradoria-Geral de Justia opina pela improcedncia desta reclamao fls. 69/70. o relatrio. Passo a decidir. O art. 486 do Regimento Interno deste Tribunal prev o cabimento de reclamao do Procurador-Geral de Justia ou da parte interessada "para preservar a competncia do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decises". Com efeito, o caso em tela no se adequa hiptese prevista na parte inicial do referido artigo, qual seja a preservao de competncia, uma vez que o argumento do reclamante de que deciso do Tribunal estaria sendo descumprida, enquadrando-se a espcie, em tese, na segunda hiptese do aludido dispositivo, qual seja a de se garantir a autoridade de deciso do Tribunal. Portanto, para o deslinde da questo, torna-se necessrio o exame acerca da ocorrncia ou inocorrncia do alegado descumprimento. Inicialmente, verifico que, embora o reclamante tenha apontado o Exmo. Desembargador Relator dos Embargos de Declarao n 1.0145.06.318813-3/003, a deciso que, segundo alegado, estaria afrontando autoridade de deciso do Tribunal no foi proferida monocraticamente pelo referido Relator, mas sim por rgo colegiado. Com efeito, conforme se constata das informaes existentes na pgina eletrnica deste Tribunal, da sentena de primeiro grau, que havia sido favorvel ao reclamante, foi interposta apelao, distribuda 14 Cmara Cvel, tendo a Turma Julgadora dado provimento ao recurso, vencida em parte a Relatora, o que ensejou a interposio de embargos infringentes, que, por seu turno, foram rejeitados por nova Turma Julgadora composta por todos os integrantes da referida Cmara. Assim, a deciso que segundo o reclamante estaria afrontando a autoridade do Tribunal no foi proferida singularmente pelo reclamado, mas sim por toda a Turma Julgadora dos embargos infringentes, composta por todos os componentes da referida Cmara Cvel. Cabe ressaltar, ademais, que o referido rgo julgador decidiu no uso da jurisdio na qual estava investida. As alegaes do reclamante buscam se lastrear num suposto descumprimento da deciso proferida em incidente de uniformizao de jurisprudncia decidido pela Corte Superior; todavia, o procedimento de uniformizao de jurisprudncia visa a definir a orientao jurisprudencial do Tribunal de Justia acerca de determinada matria, mas trata-se apenas, frise-se, de orientao jurisprudencial, a qual (diferentemente do que ocorre somente em relao s smulas vinculantes do STF) no vincula os demais rgos do Tribunal nem se sobrepe ao entendimento de cada rgo, a que compete o julgamento da questo colocada em concreto com independncia, pautada no livre convencimento motivado. No foi por outra razo que no referido incidente de uniformizao de jurisprudncia procurei deixar claro que as questes acerca da devoluo dependem da anlise de cada caso concreto pela respectiva Cmara a que competir o julgamento (fl. 32). Ademais, no caso em tela, da deciso proferida pela 14 Cmara Cvel, caberia, em tese, Recurso Especial e Recurso Extraordinrio, sendo que, diferentemente do alegado, no consta do andamento processual do referido feito que tenha sido interposto qualquer dos mencionados recursos; ao contrrio, da consulta processual, constata-se que a deciso transitou em julgado e foi remetida comarca de origem. Nesse sentido, pertinente a transcrio do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, afastando a possibilidade de utilizao de reclamao como sucedneo de recurso: A reclamao no pode servir de sucedneo de outros recursos ou aes cabveis. Rcl. 1.852 - AgR/RN, Relator: Ministro Maurcio Corra. No se vislumbra na presente espcie, portanto, qualquer afronta deciso deste Tribunal, ao contrrio o rgo fracionrio em questo julgou a questo com a independncia que lhe caracterstica, motivadamente e estando devidamente investido de jurisdio para tanto. Pelo exposto, julgo improcedente a presente reclamao. Custas na forma da lei. O SR. DES. BRANDO TEIXEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. ALVIM SOARES: VOTO De acordo. O SR. DES. ANTNIO CARLOS CRUVINEL: VOTO De acordo. O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS: VOTO De acordo. O SR. DES. WANDER MAROTTA: VOTO De acordo. O SR. DES. GERALDO AUGUSTO: VOTO De acordo. O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: VOTO De acordo. O SR. DES. ERNANE FIDLIS: VOTO De acordo. O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA: VOTO De acordo. O SR. DES. MANUEL SARAMAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO: VOTO De acordo. O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO De acordo. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. O SR. DES. JOS ANTONINO BAA BORGES: VOTO De acordo. A SR. DES. JANE SILVA: VOTO De acordo. O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM: VOTO Acompanho o em. Relator, reservando-me, porm, o eventual e oportuno aprofundamento do estudo da matria. O SR. DES. MOREIRA DINIZ: VOTO De acordo. SMULA : JULGARAM IMPROCEDENTE. TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECLAMAO N 1.0000.08.472966-4/000  0123<SThV | '' 'ӾӾӾӾӾӾӒӾhWm+ *h]h]CJOJPJQJaJnHtH+h]h]<CJOJPJQJaJnHtH(h]h]CJOJPJQJaJnHtH(h]h]CJOJPJQJaJnHtH.h]h]5CJOJPJQJ\aJnHtH123=S dgd]Tkd$$If0e!dd t634Bayt]d$Ifgd]STiGTkd$$If0e!dD t634Bayt]d$Ifgd]Tkd$$If0e!dD t634Bayt]GTkd$$$If0e!dD t634Bayt]d$Ifgd]Tkd$$If0e!dD t634Bayt] &;]cZP`rPddd$If[$\$gd]Tkd$$If0e!dD t634Bayt]Khi} D!S""""""""#&#,#8#`#f#r###ddd$If[$\$gd]########$ $,$J$P$\$y$$$$$$$$$%%(%F%L%ddd$If[$\$gd]L%X%r%x%%%%%%%% &&{&&&&&&'ddd$If[$\$gd]'' 'Akd6$$Ife!B t634Bayt]21h:pWm. 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