ࡱ> uwt%`bjbj2%X """"<^"(""""IKKKKKKPKK""`""II"` Β"5v0$KK  :Conveno Coletiva De Trabalho 2014/2015 NMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001070/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/06/2014 NMERO DA SOLICITAO: MR028244/2014 NMERO DO PROCESSO: 46215.011879/2014-12 DATA DO PROTOCOLO: 27/05/2014 Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO E E D C T V M C A A I M F EST RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 32.243.230/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERALDO SOARES; E SINDICATO DAS CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.115.238/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO REIS; celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes: CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de abril de 2014 a 31 de maro de 2015 e a data-base da categoria em 01 de abril. CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Distribuidoras de Ttulos e Valores Mobilirios, Corretoras de Cmbio Ttulo e Valores Mobilirios, Corretoras de Commodities, de Crdito, de Mercadoria, Administrao e Consultoria de Recursos Financeiros e de Investimentos, de Asset Management e Empresas de Empreendimentos e Participaes Financeiras, com abrangncia territorial em Rio de Janeiro/RJ. Salrios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS Os pisos salariais, atendida a definio Constitucional, sero fixados, a partir de 1 de abril de 2014, em: 1) Auxiliares de servios gerais, liquidantes ou similares - R$: 843,00 2) Auxiliares, assistentes, recepcionistas, escriturrios R$: 1.025,00 3) Analistas, operadores, chefes, encarregados, gerentes e supervisores R$: 1.919,00 Reajustes/Correes Salariais CLUSULA QUARTA - CORREO SALARIAL Os salrios dos empregados sero corrigidos, a partir de 1 de abril de 2014, pelo acrscimo de 6,7% (seis virgula setepor cento), sobre os salrios vigentes em 01/04/13, podendo ser compensados os aumentos espontneos ou legais concedidos pelo empregador desde aquela data, exceto se decorrentes de promoo, equiparao salarial ou trmino de aprendizagem Salrio produo ou tarefa CLUSULA QUINTA - SALRIO DE SUBSTITUIO A partir da data do incio da substituio temporria, que no tenha carter meramente eventual e nem seja inferior a 30 (trinta) dias, ser assegurado ao empregado substituto salrio igual ao empregado substitudo, excludo as vantagens de carter pessoal, paga a diferena a ttulo de gratificao de substituio, atendendo ao que garante o enunciado n. 159 do TST, cessando quando do retorno s funes primitivas. Pargrafo nico: A gratificao de que trata o caput no se integrar, em nenhuma hiptese, ao salrio do substituto, devendo ser paga em rubrica destacada, como vantagem pessoal, nominalmente identificada. Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros 13 Salrio CLUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13 SALRIO As empresas pagaro aos seus funcionrios at o 5 (quinto) dia do ms de julho ou no perodo de frias, caso acontea antes de julho, de cada ano, 50% (cinqenta por cento) do salrio ento recebido, a ttulo de adiantamento de 13 salrio. Participao nos Lucros e/ou Resultados CLUSULA STIMA - PARTICIPAO NOS LUCROS OU GRATIFICAO DE PRODUTIVIDADE Considerando o previsto no art. 7, do inciso XI, da Constituio Federal de 1988, que determina pagamento de PLR aos empregados, as empresas que ainda no praticam a determinao constitucional podero implantar os referidos programas no decorrer da vigncia da presente Conveno, com percentuais de participao e setores produtivos negociados. 1. As empresas que j possurem programas prprios de PLR devero observar o que dispe o inciso I, do art. 2, da Lei n 10.101, de 19/12/2000, no que se refere participao obrigatria do Sindicato. 2. Observadas as disposies legais previstas na Lei n 10.101, de 19/12/2000, os valores pagos aos empregados a ttulo de PLR no substituem ou complementam a remunerao dos empregados, nem constituem base de incidncia de qualquer encargo trabalhista e a eles no se aplicam o princpio da habitualidade. Auxlio Alimentao CLUSULA OITAVA - VALE REFEIO As empresas concedero aos seus empregados nos doze (12) meses de vigncia desta Conveno, auxlio refeio de valor facial unitrio correspondente a R$21,30 por dia, sem a participao dos empregados no seu custeio, sob a forma de tquetes refeio, em espcie (dinheiro) ou tquetes alimentao, ressalvadas as situaes mais favorveis, no tendo natureza salarial. Pargrafo Primeiro: Excluem-se da vantagem acima: a) os empregados que trabalham em horrios contnuos de expediente nico b) os empregados que, em viagem, tm dirias reembolsadas; c) os que recebam salrio igual ou superior a 20(vinte) salrios mnimos. CLUSULA NONA - AUXLIO- ALIMENTAO As empresas concedero aos seus empregados, percebam at R$ 1.960,00 auxlio alimentao mensal sob a forma de tquetes refeio, vale alimentao ou em espcie, no valor de R$ 230,00 que devero ser entregues na mesma ocasio em que o vale refeio. 1 - O benefcio ora concedido ser devido aos empregados que estiverem no efetivo exerccio de suas funes na empresa, incluindo-se neste caso as gestantes, mesmo em fase de afastamento temporrio, e os empregados que estiverem afastados temporariamente do trabalho nos casos legalmente previstos, inclusive frias. 2 - A presente concesso no tem natureza remuneratria, nos termos da Lei n. 6.321 de 14.04.1976 de seus Decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTB n. 1.156 de 17.09.1993 (D.O.U. 20.09.1993). 3 - A participao dos empregados no custeio desse benefcio fica limitada a 2% (dois por cento) do que resultar a seu favor, a ser descontado mensalmente. Auxlio Transporte CLUSULA DCIMA - VALE-TRANSPORTE As empresas concedero o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento em espcie (dinheiro), observando os descontos permitidos por Lei. Auxlio Sade CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - CONVNIO ODONTOLGICO As empresas pagaro mensalmente, partir da vigncia da presente Conveno Coletiva, ao Sindicato Profissional, o Convnio Odontolgico que o mesmo mantm com clnicas especializadas, para os seus empregados, cnjuges, companheiros (as), filhos (as), sendo estes com idade entre 10 (dez) e 18 (dezoito) anos ao custo total de 10% (dez por cento) do salrio mnimo per capita participando os titulares (empregados) beneficirios do custo antes referido, na base de 1% (um por cento) do salrio mnimo, por ms, no se incorporando este benefcio ao salrio para qualquer efeito. 1 - Os cnjuges e dependentes referidos no caput, da clusula, so aqueles assim considerados pela Previdncia Social; 2 - Os dependentes com idade at 10 (dez) anos incompletos sero beneficirios do convnio, independentemente de qualquer custo para as empresas; 3 - O pagamento do Convnio Odontolgico dever ser efetuado junto ao Sindicato Profissional, at o quinto dia til subseqente ao ms a que se referir. Auxlio Doena/Invalidez CLUSULA DCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAO DO AUXLIO DOENA Durante o perodo do auxlio doena igual ou que exceda a 90 (noventa) dias consecutivos, concedidos pela Previdncia Social, o empregado com mais de 1 (um) ano de trabalho na empresa, dela receber uma suplementao salarial, equivalente diferena entre o valor pago pelo INSS e o valor que receberia se em atividade estivesse, durante 03 (trs) meses. Auxlio Creche CLUSULA DCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE Durante a vigncia da presente Conveno as empresas reembolsaro aos seus empregados, que trabalham na base territorial das entidades acordantes, at o valor mensal de um (1) salrio mnimo vigente, para 1(um) filho e at a idade de 36 (trinta e seis) meses, as despesas comprovadamente realizadas com mesmo em creche ou instituio anloga de sua livre escolha. Pargrafo nico: O mesmo valor do auxlio creche ser pago aos empregados que contratarem bab para cuidar de seu filho, da idade prevista no caput condicionado, o pagamento apresentao do recibo de pagamento mesma. Seguro de Vida CLUSULA DCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA As empresas pagaro, mensalmente, a partir da vigncia desta Conveno Coletiva, ao Sindicato Profissional, o valor deR$ 27,00 por empregado registrado, a ttulo de seguro de vida, comprometendo-se o Sindicato Profissional, na vigncia da presente, a garantir aos empregados um seguro de vida com as seguintes coberturas: a) Morte Natural: R$ 23.500,00 b) Morte Acidental: R$ 23.500,00 c) Invalidez por Acidente: R$ 23.500,00 d) Invalidez por Doena: R$ 23.500,00 e) Auxlio funeral: Prestao de todos os servios por ocasio do bito sem nenhuma despesa para a famlia, limitada ao mximo de R$ 3.000,00 (trs mil reais) f) Cobertura Cnjuge em 50% (cinqenta por cento) do valor coberto por morte. g) Cobertura para filhos de at 18 (dezoito) anos de 10% (dez por cento) do valor coberto por morte. Aposentadoria CLUSULA DCIMA QUINTA - GARANTIA DE RECOLHIMENTO DO INSS /APOSENTADORIA A empresa empregadora garantir o recolhimento integral do INSS, aos empregados que, comprovadamente, estejam no prazo de 36 (trinta e seis) meses anteriores sua aposentadoria integral pelo INSS, tomando-se como referncia a faixa de benefcio onde o empregado se encontra no momento da dispensa. Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades Desligamento/Demisso CLUSULA DCIMA SEXTA - PROGRAMA DE ASSISTNCIA AO RECM DEMITIDO A empresa ao demitir funcionrio sem justa causa que percebam at R$ 1.960,00 (Um mil reais e novecentos e sessenta reais), assegurar por 03 (trs) meses, a continuao do Plano de Assistncia Mdica se j a concedia e o Plano Odontolgico, como se mesmo empregado estivesse, desde que comprovadamente continue desempregado. 1 - Poder a empresa participar com a totalidade dos pagamentos ou manter a participao que o mesmo fazia poca em que estava na ativa na empresa, hiptese em que o ex-empregado dever fazer o pagamento empresa, da referida participao e contra recibo especfico, at o ltimo dia til do ms a que se referir manuteno da vantagem. No o fazendo perder de imediato esta benesse. 2 Referido Programa no se aplica queles que pedirem demisso ou cujo trmino do Contrato de Trabalho decorra da expirao de contrato a prazo certo, exceto se o empregador expressamente o consentir por mera liberalidade. CLUSULA DCIMA STIMA - HOMOLOGAO As empresas ao demitir empregado com menos de 01 (um) ano de trabalho, consultaro o Sindicato Profissional antes de efetivar a demisso para saber se h debito do empregado com a instituio. No o fazendo, a empresa ser responsvel pelo pagamento do dbito do demitido. Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificao/Formao Profissional CLUSULA DCIMA OITAVA - CURSOS DE RECICLAGEM O Sindicato Profissional promover cursos de reciclagem, capacitao profissional e treinamento de toda categoria no curso desta Conveno Coletiva, as expensas das empresas em seu custeio. Polticas de Manuteno do Emprego CLUSULA DCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO/DEMISSO Os empregados que venham a se tornarem sujeitos demisso em razo da automao devero ser aproveitados em funes similares quelas exercidas at ento. Estabilidade Me CLUSULA VIGSIMA - GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE As empregadas comprovadamente grvidas tero garantia de emprego e salrio at 90 (noventa) dias aps o prazo do auxlio maternidade, excludas as hipteses de falta grave, devidamente comprovada nos termos da CLT ou contrato a prazo certo. Pargrafo nico: Somente em casos excepcionais e comprovado o desconhecimento do seu estado, poder a empregada argir tal garantia aps o desligamento da empregadora, no prazo de at 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do pr-aviso rescisrio. Nesta hiptese, poder o empregador revogar unilateralmente a dispensa, retornando a empregada aos quadros de pessoal da empresa ou, se a empresa preferir, indenizar pecuniariamente o tempo que a clusula garante, ressalvada a hiptese de acordo entre ambos. Estabilidade Portadores Doena No Profissional CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO/AUXLIO-DOENA Os empregados que, possuindo mais de 24 (vinte e quatro) meses de servio ao mesmo empregador, e que obtiveram benefcio do auxlio-doena previdencirio pelo perodo mnimo de 6 (seis) meses consecutivos, tero garantia de emprego e salrio nos 60 (sessenta) dias subseqentes ao termino do perodo garantido pela CLT, excludas as hipteses de cometimento de falta grave, que venham a ensejar a justa causa resolutria, capitulada na CLT. Outras normas referentes a condies para o exerccio do trabalho CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - CONDIES MAIS VANTAJOSAS As empresas que j concediam aos seus empregados benefcios em condies mais vantajosos do que aquelas previstas nesta conveno ficam obrigadas a manter tal situao. Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas Prorrogao/Reduo de Jornada CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - HORA EXTRA/BANCO DE HORAS Considerando que a jornada legal de 8 (oito) horas dirias para a categoria profissional, de segunda a sexta-feira, fica estabelecida a criao de um Banco de Horas, que consistira de um sistema de compensao de horas trabalhadas alm da jornada normal do empregado, ser compensado pela correspondente diminuio em outro dia. 1 DA ACUMULAO: A acumulao no Banco de Horas ser feita sempre no sistema de hora cheia, que funcionar da seguinte forma: Toda frao de hora trabalhada, ser acumulativa at formar uma hora para compensao da hora cheia. 2 DA COMPENSAO: A compensao das horas extras registradas no Banco de Horas, em descanso ou folga, se dar na proporo de descanso para uma hora trabalhada. 3 DO CONTROLE: A rea de pessoal da empresa manter controle sobre o disposto nas Clusulas anteriores, informando periodicamente aos empregados atravs de relatrio, ou sempre que solicitado pelos mesmos. 4 DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO ACORDO: O disposto neste Acordo aplica-se aos empregados contratados por prazo determinado e indeterminado. 5 - DO PERODO PARA COMPENSAO: Observada a legislao em vigor, as horas extraordinrias acumuladas devero ser compensadas no prazo mximo de 06 (seis) meses. 6- DESCUMPRIMENTO: A no observncia do disposto no pargrafo anterior desta clusula, importar no pagamento das horas extras no compensadas com remunerao adicional de 100% (cem por cento) sobre o salrio-hora da jornada normal, e dever ser feito na folha de pagamentos imediatamente posterior ao vencimento do prazo. 7 - DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS: Antes de completados os seis (6) meses previstos na Clusula anterior, a Empresa poder optar, caso julgue conveniente, por efetuar o pagamento, no todo ou em parte, das horas acumuladas no Banco de Horas, com adicional de 70% (setenta por cento) sobre as horas normais, calculadas sobre o valor da remunerao na data do efetivo pagamento. 8 - DOS REFLEXOS: As horas extras compensadas no tero reflexo no repouso semanal remunerado, nas frias, aviso prvio, 13 salrio ou qualquer outra verba salarial. 9 - DA RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO E AS HORAS EXTRAS: Havendo a resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensao integral da jornada extraordinria, o empregado receber o pagamento das horas extras remanescentes calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento). Faltas CLUSULA VIGSIMA QUARTA - AUSNCIAS LEGAIS As ausncias legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da C.L.T., por fora do acordo, ficam ampliadas para 5 (cinco) dias teis em casos de casamento, 5 (cinco) dias teis em caso de nascimento ou adoo de filho, 3 (trs) dias teis falecimento de filho, de pais, irmos ou dependentes, estes, reconhecidos como tais pela Previdncia Social e declarados na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado. Frias e Licenas Outras disposies sobre frias e licenas CLUSULA VIGSIMA QUINTA - FRIAS CONVERTIDAS EM PECNIA E FRIAS NO-GOZADAS NA HOMOLOGAO As frias convertidas em pecnia, por fora do 4 do art. 19, da Lei n 10.522, de 19/07/2002, combinado com Soluo de Divergncia n 1, de 02/01/2009 publicada no DOU, Seo 1, de 06/01/2009, pg. 9, no esto sujeitos incidncia tributria de Imposto de Renda. Pargrafo nico. Por fora dos mesmos dispositivos legais constantes do caput, no haver incidncia de Imposto de Renda, tambm, sobre frias integrais, proporcionais ou em dobro, assim como o adicional de um tero constitucional, quando indenizados e pagos com as verbas rescisrias. Relaes Sindicais Liberao de Empregados para Atividades Sindicais CLUSULA VIGSIMA SEXTA - LIBERAO DE DIRIGENTES SINDICAIS Os empregados eleitos, como Presidente, Secretrio de Finanas para a administrao do Sindicato, limitados a 1 (um) por empresa, sero liberados da prestao de servios, sem prejuzo da remunerao mensal ou de quaisquer outras vantagens asseguradas aos demais empregados e da contagem do tempo de servio, durante todo o perodo de mandato, a fim de que se dediquem exclusivamente ao exerccio de suas funes de representao da categoria. Contribuies Sindicais CLUSULA VIGSIMA STIMA - CONTRIBUIES ASSOCIATIVAS MENSAIS As empresas nos termos do art. 545 da CLT, descontaro em folha de pagamento, mediante expressa autorizao do empregado, as contribuies associativas mensais de 5% (cinco por cento) do salrio mnimo, em favor do Sindicato Profissional e recolhidas at o quinto dia til subseqente ao desconto. CLUSULA VIGSIMA OITAVA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL As empresas cumprindo o que estabelecem o art. 8, inciso IV, da Constituio Federal, combinado com art. 513, alnea e, e 612 da CLT, descontaro dos salrios de todos os seus empregados no associados ao Sindicato de classe, em favor deste, mensalmente, a importncia de R$ 33,00 (trinta e trs reais) comprometendo-se o Sindicato Profissional, na vigncia da presente conveno, a fornecer assistncia jurdica, assistncia mdica atravs de clnicas conveniadas ao Sindicato a ele e a mais trs dependentes no cobertos pelo plano de sade da empresa empregadora. PARGRAFO NICO Somente por deciso judicial, a empresa deixar de recolher para o Sindicato tal contribuio, no lhe cabendo nenhum nus devido eventual reclamao, judicial ou administrativa, por parte do empregado, assumindo desde j o Sindicato Profissional, em qualquer hiptese, a total responsabilidade sobre os valores descontados. CLUSULA VIGSIMA NONA - CONTRIBUIO PATRONAL De conformidade com o aprovado em Assemblia Geral Extraordinria, as empresas (sede ou dependncia), devero recolher uma Contribuio Assistencial at o dia 30 do ms de maio, a favor do SINDICATO DAS CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS DO RIO DE JANEIRO, sendo que da referida Contribuio Assistencial, ser deduzida a mensalidade paga pela empresa associada. As empresas no associadas recolhero a respectiva Contribuio em seu valor integral. A Contribuio Assistencial ser efetuada conforme tabela abaixo e apurada pelo enquadramento de seu capital social com base em 31 de dezembro de 2013, eemitidas diretamente no site  HYPERLINK "http://www.sindicorrj.com.br" www.sindicorrj.com.br. FAIXA DE CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR DA CONTRIBUIO EM R$ At 267.000,00 400,00 De 267.000,01 A 300.000,00 530,00 De 300.000,01 A 400.000,00 665,00 De 400.000,01 A 600.000,00 805,00 De 600.000,01 A 800.000,00 930,00 Acima de 800.000,00 1.070,00 Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa CLUSULA TRIGSIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS Sero autorizados os descontos salariais pelo empregado, efetuados pelo empregador a ttulo de associao do empregado ao sindicato da categoria, e compras em lojas, farmcias ou supermercados conveniados com o SEMCRJ ou, ainda, outros descontos referentes a benefcios que forem comprovadamente utilizados pelo empregado em seu proveito. Pargrafo nico: Fica ressalvado o direito de o empregado cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorizao para que se proceda aos descontos salariais, acima especificados respeitadas as obrigaes j anteriormente assumidas pelo empregado. Disposies Gerais Aplicao do Instrumento Coletivo CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - DISPOSIES GERAIS E, por estarem justos e convencionados, firmam presente em trs (3) vias de igual forma e teor, uma das quais ser depositada, para registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, atendendo aos termos do Art. 614, da Constituio das Leis do Trabalho, do que cuidar o Sindicato profissional. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAES DE FAZER As empresas que deixarem de cumprir quaisquer das clusulas da presente Conveno Coletiva, que j no estabeleam multa especfica, ficaro obrigadas ao pagamento de multa, por descumprimento das obrigaes de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salrio base. Pargrafo nico: A multa, quando aplicada reverter a favor do(a) empregado(a) prejudicado(a). GERALDO SOARES Presidente SINDICATO E E D C T V M C A A I M F EST RIO DE JANEIRO CARLOS ALBERTO REIS Presidente SINDICATO DAS CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS DO RIO DE JANEIRO ANEXOS ANEXO I - ASSINATURA  INCLUDEPICTURE "http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR028244_20142014_05_22T16_34_08.jpeg" \* MERGEFORMAT \d  A autenticidade deste documento poder ser confirmada na pgina do Ministrio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereo http://www.mte.gov.br.  )*+EWXpH J K . 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