ࡱ> rtq#`hbjbjӚS`86<r,+"///$ h#"  """ANNN"VN"NNN P_CxNn<0+N$P$N$N /"QNi}///X///+"""" D  Vistos. Consta da petio inicial que os autores RENATO AUFIERO MALZONI FILHO e DANIELLA CICARELLI LEMOS, namorados, viajaram de frias para a Espanha em agosto de 2006. Longe do pas e do assdio da mdia nacional, foram inadvertida e sorrateiramente filmados por um paparazzo espanhol, quando desfrutavam de lazer na Praia de Tarifa, em momentos de intimidade. O ru YOUTUBE INC., sem autorizao do casal, divulgou em seu site o filme sob o ttulo Daniella Cicarelli transando no mar. Veculos de comunicao da internet brasileira, entre eles os rus IG INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA. e ORGANIZAES GLOBO DE COMUNICAO, divulgaram fotos e links para o vdeo. Tudo isso, ausente qualquer interesse pblico, implicou violao imagem e honra dos autores, os quais, com a presente AO INIBITRIA, pretendem obrigar os rus a cessarem imediatamente, sob pena de multa diria, a exibio do vdeo e das fotos dele extradas, seja diretamente ou via links, para evitar maiores transtornos sua vida privada. Tutela antecipada foi indeferida por este Juzo (fls. 42 e verso), o que levou interposio de agravo de instrumento, em que concedida a liminar (fls. 63-70), confirmada por maioria no julgamento final (fls. 126-145). Diante do descumprimento do v. acrdo proferido no agravo de instrumento, o co-autor Renato Aufiero Malzoni Filho requereu bloqueio de acesso ao site Youtube aos internautas brasileiros, o que foi indeferido por este Juzo (fls. 173 e verso). Interposto agravo de instrumento, foi deferida a colocao de filtros impeditivos do acesso ao vdeo (fls. 234, item 37; fls. 238-241), com o esclarecimento posterior de que, na impossibilidade tcnica de cumprimento da medida, no deveria haver bloqueio do acesso ao site todo (fls. 339-341). Sobre a questo, vieram aos autos informaes da Embratel, da Tim Celular, da Impsat Comunicaes (fls. 352-363, 369-374, 381, 383-384, 402, 404). O ru YOUTUBE LCC (nova denominao de Youtube Inc.) apresentou contestao (fls. 450-484). Preliminarmente, argiu nulidade da carta rogatria, em razo de nulidade da citao e falta de documentos indispensveis sua instruo. No mrito, exps que no tem relao alguma com os co-rus. Aduziu que os direitos da personalidade de pessoa pblica, como a co-autora, sofrem restrio em local pblico. Acrescentou que os autores, quando resolveram namorar luz do dia em famosa praia da Espanha, abriram mo do direito intimidade e privacidade, em prol talvez de uma fantasia ou algo do gnero. Fez consideraes sobre coliso de direitos e censura. Sustentou ser tecnicamente impossvel dar cumprimento integral obrigao de fazer pleiteada pelos autores. Alegou que, como provedor de servio, sua responsabilidade sobre o contedo exposto pelos usurios limitada. Destacou que no descumpriu a liminar concedida no agravo de instrumento. Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedncia da ao. Por sua vez, a r GLOBO COMUNICAO E PARTICIPAES S/A, na contestao (fls. 599-604), sustentou que, muito embora tenha cumprido a ordem judicial proveniente do agravo de instrumento, no praticou ilcito, pois o local dos fatos no assegurava privacidade ao casal. Aduziu que os autores tinham pleno conhecimento da situao e do risco inerente ao explcito ato obsceno por eles protagonizado. Sustentou que, como provedor, no tem como controlar tudo o que publicado por bloggers, dada a impossibilidade de filtrar milhes de informaes, na busca desenfreada de eventuais mensagens difamantes. Concluiu pela improcedncia. A contestao do ru INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA. no foi diferente (fls. 608-628). Depois de destacar que os autores so pessoas conhecidas que foram acompanhados de perto por rgos de imprensa em viagem anterior feita praia de Mikonos, na Grcia , afirmou que deveriam saber que idntico interesse seria despertado na viagem Espanha, razo pela qual carece de credibilidade a afirmao de que foram para l com o objetivo de evitar o incansvel assdio da mdia nacional. Aduziu que a praia onde foram filmados e fotografados nada tem de deserta, pois se trata de local badalado. O prprio paparazzo espanhol esclareceu que, no dia do vdeo, havia mais de duzentas pessoas no local. Argiu ilegitimidade passiva ad causam, pois se limitou a disponibilizar informaes via link, e no o vdeo ou as fotos dele extradas. Sustentou que exerceu seu direito de informar e que os autores consentiram tacitamente com a divulgao do fato. Pediu sua excluso da lide ou o julgamento de improcedncia. Houve rplicas (fls. 1453-1477 e 1483-1521). o relatrio. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 330, inciso I, do Cdigo de Processo Civil, o processo comporta julgamento na fase em que se encontra. 1. As preliminares devem ser rejeitadas. No ocorreu nulidade no cumprimento da carta rogatria, pois foram observadas as formalidades cabveis, com citao e intimao por meio de pessoa autorizada a aceitar, conforme certido a fls. 335-337. De todo modo, o co-ru Youtube compareceu nos autos e se defendeu amplamente, o que permite concluir que eventual irregularidade na carta rogatria no prejudicou seu direito de defesa. Alm disso, na verdade, a nulidade argida objetiva adiar o termo inicial de incidncia da multa cominatria fixada no v. acrdo, o que, porm, em razo do resultado quanto ao mrito (infra, item 6), torna-se irrelevante. A legitimidade passiva do co-ru Internet Group decorre do fato de os autores terem pedido sua condenao a retirar de sua pgina na web o link para o vdeo questionado nesta ao. Portanto, rejeito as duas preliminares. 2. Ainda no campo exclusivamente processual, impe-se revogar o segredo de justia, imposto por este Juzo em atendimento a requerimento dos autores (fls. 42-vo). Realmente, sem embargo daquela determinao, houve ampla divulgao dos atos processuais. Os autores no pediram providncias para apurar as responsabilidades pela publicidade indevida. Portanto, a medida se mostrou incua e tambm desnecessria, razo pela qual no mais deve subsistir. 3. No mrito, pertinente analisar o caso a partir de precedente em situao semelhante, da Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justia, no Recurso Especial n 595.600 - SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 18 de maro de 2004. 3.1. Do voto do Excelentssimo Senhor Ministro Relator, extrai-se que os fatos diziam respeito a publicao desautorizada da autora que no era atriz, nem modelo amador ou profissional, nem pessoa famosa ou que sobrevivesse da comercializao de sua imagem , em topless, fotografada em praia pblica, em momento de lazer. Em primeiro grau, a ao foi julgada improcedente, sob o argumento de que a r exerceu sua liberdade de imprensa que tem amparo constitucional, sem ferir as garantias da autora, que, por sua vez, exerceu sua liberdade pessoal, consciente ou inconscientemente, produzindo notcia, pela prtica de topless, em pblico. No julgamento da apelao, a r. sentena foi reformada por maioria de votos, sob estes fundamentos: O direito a prpria imagem, como direito personalssimo, goza de proteo constitucional, sendo absoluto e, pois, oponvel a todos os integrantes da sociedade, para os quais cria um dever jurdico de absteno. A publicao de imagem de algum fotografado imprescinde, sempre, de autorizao do fotografado. Inexistente essa autorizao, a veiculao da imagem materializa violao ao direito do respectivo titular, ainda que inexistente qualquer ultraje moral e aos bons costumes. A ocorrncia do dano, em tal hiptese, presumida, resultando to somente da vulnerao do direito imagem. Em razo do voto vencido, houve interposio de embargos infringentes, que foram acolhidos, nestes termos: DIREITO IMAGEM. IMPRENSA. TOPLESS. FOTOGRAFIA OBTIDA EM LOCAL PBLICO. DIVULGAO. INDENIZAO INDEVIDA. A partir do momento que uma jovem, por sua vontade livre e consciente, desnuda os seios em local pblico, expe-se ela apreciao das pessoas que ali se fazem presentes, de tal sorte que se jornal de circulao estadual e tido como idneo lhe fotografa, apenas registra um fato que ocorreu numa praia, ampliando a divulgao de uma imagem que se fez aberta aos olhos do pblico. (...) Honra o sentimento de dignidade prpria que leva o indivduo a procurar merecer a considerao geral. Se no h fato lesivo honra, tampouco, no existe o dever de indenizar. A imagem das pessoas constitui uma forma do direito intimidade. Quem quer preservar sua honra e sua intimidade no expe os seios para deleite da multido. Se a embargada resolveu mostrar sua intimidade s pessoas deve ter maturidade suficiente para suportar as conseqncias de seus atos e no atribuir imprensa a responsabilidade pelo ocorrido. importante salientar que a praia estava cheia e era feriado. A fotografia no foi obtida de recinto ou propriedade particular, ou de ambiente exclusivamente privado. Mas muito pelo contrrio, o fotgrafo simplesmente registrou o que estava mostra para todos os presentes na Praia Mole, naquele momento. A embargada, mostrando-se da forma que estava, em p, no estava em condies de ignorar que se tornaria objeto de atenes e aceitou implicitamente a curiosidade geral. Da mesma forma que tinha direito, diante da liberdade que lhe assegurada, de praticar topless, o fotgrafo usou da liberdade para fazer seu trabalho e registrou esta cena, e, no dia posterior, o jornal veiculou esta fotografia, exercendo seu direito de liberdade de imprensa. O jornal no fez uso irregular da fotografia, nem fez chamada sensacionalista. Como ficou registrado, no houve nenhum destaque e o nome da autora sequer foi referido na reportagem que a fotografia ilustra. (...) A honra da embargada, importante salientar, no foi violada de maneira alguma. Poderia, em tese, admitir-se o pleito aqui deduzido em hiptese outra, por exemplo, na foto de uma moa, em uma praia, no momento em que acabava de recuperar-se de uma onda, totalmente desprevenida e que se encontrava com a pea superior de sua roupa de banho fora do lugar. Nesse caso, sim, absolutamente, inidnea e oportunista a atitude do jornal. Mas a partir do momento em que a embargada no teve objeo alguma de que pessoas pudessem observar sua intimidade, no pode ela, vir Justia alegar que sua honra foi violada pelo fato de o Dirio Catarinense ter publicado uma foto obtida naquele momento numa praia lotada e em pleno feriado. 3.2. Observe-se bem que, muito embora o caso julgado no se refira a hiptese de vdeo de casal em carcias mais ntimas, mas sim a fotografia de topless, a discusso relativa aos limites do direito imagem idntica ao destes autos. De um lado, est o argumento segundo o qual o direito a prpria imagem personalssimo e absoluto, oponvel a todos em qualquer situao, o que impe sempre a obteno de consentimento expresso para a divulgao. De outro, a concluso de que, em certas circunstncias, no h dever de absteno na divulgao da imagem, quando esta exibida pela prpria pessoa em local pblico. certo tambm que topless e relaes ntimas na praia no so situaes semelhantes. Entretanto, tanto em uma quanto em outra situao, de parte da privacidade se abre mo, no exerccio do que se entende por liberdade, o que permite analisar ambas sob o mesmo enfoque. No cabe aqui tecer consideraes sobre a licitude ou ilicitude dessas condutas, porque no isso que est em causa. O fulcro da questo outro: definir se existe o dever de no divulgar vdeo ou foto de pessoa que expe sua imagem em local pblico, numa situao no exatamente corriqueira, que pode chamar a ateno de terceiros. Bem por isso que tambm se mostra irrelevante o fato de o precedente ser relativo a ao de indenizao, enquanto o caso sub judice trata-se de uma ao dita inibitria, que objetiva obrigar os rus a cessarem imediatamente, sob pena de multa diria, a exibio do vdeo e das fotos dele extradas, seja diretamente ou via links. O fundamento das duas pretenses o mesmo. O titular do direito violado, sob o argumento do descumprimento daquele dever, pode buscar, em tese, tanto a indenizao quanto a condenao na obrigao de no mais divulgar a imagem. H ainda uma outra diferena, que tambm no interfere: no precedente, a autora da ao no era atriz, nem modelo amador ou profissional, nem pessoa famosa ou que sobrevivesse da comercializao de sua imagem. o caso, aparentemente, do co-autor, mas, certamente, no da co-autora da presente demanda. Contudo, mitigada a proteo imagem de pessoa famosa, razo pela qual esta no pode se insurgir contra alegada violao se, em situao similar vivenciada por pessoa no famosa, foi proclamada a inocorrncia do ilcito. No caso anteriormente julgado a autora da ao exps os seios para deleite da multido. A praia estava cheia e era feriado. A fotografia no foi obtida de recinto ou propriedade particular, ou de ambiente exclusivamente privado. Nestes autos, basta assistir ao vdeo, que est nos autos gravado em meio eletrnico, para ver que havia vrias outras pessoas na praia, quando da troca das carcias na areia. Em dado momento, as legendas do vdeo anunciam a busca de intimidade. As imagens mostram o casal indo para a gua, o que, evidentemente, no lhes trouxe privacidade alguma, que merea proteo jurdica. A situao continuou a ser de exposio pblica da prpria imagem, a simples consumao do que se iniciou na areia, e no a busca de um lugar reservado, longe das poucas pessoas que ali se encontravam, como equivocadamente dito na rplica do autor (fls. 1457, item 13). Dizer, como fez o co-autor (fls. 1455, item 8), que o ocorrido no se deu em ato pblico, mas sim em ato da vida privada do casal (ainda que em local pblico) jogar com as palavras, numa diferenciao que no faz sentido. 3.3. Portanto, as diferenas fticas analisadas no item anterior no so significativas a ponto de afastar a adoo, nestes autos, da concluso a que chegou o Colendo Superior Tribunal de Justia no caso anteriormente julgado, conforme excertos do voto do Excelentssimo Ministro Relator, transcritos a seguir. Desse modo, o deslinde da controvrsia, como se desprende, reclama a conciliao de dois valores sagrados das sociedades culturalmente avanadas, quais sejam o da liberdade de informao (no seu sentido mais genrico, a incluindo-se a divulgao da imagem) e o da proteo intimidade, em que o resguardo da prpria imagem est subsumido. certo que em se tratando de direito imagem, a obrigao da reparao decorre do prprio uso indevido do direito personalssimo, no havendo de cogitar-se da prova da existncia de prejuzo ou dano, nem a conseqncia do uso, se ofensivo ou no. (Segunda Seo, EREsp 230.268/SP, relatado pelo eminente Ministro Slvio de Figueiredo Teixeira, DJ 04.08.2003). Todavia, a proteo intimidade no pode ser exaltada a ponto de conferir imunidade contra toda e qualquer veiculao de imagem de uma pessoa, constituindo uma redoma protetora s superada pelo expresso consentimento, mas encontra limites de acordo com as circunstncias e peculiaridades em que ocorrida a captao. Esta Turma, em situao que aproveita espcie, decidiu: CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. REPRODUO INDEVIDA. LEI N. 5.988/73 (ART. 49, I, "F"). DEVER DE INDENIZAR. CDIGO CIVIL (ART. 159). A imagem a projeo dos elementos visveis que integram a personalidade humana, e a emanao da prpria pessoa, o eflvio dos caracteres fsicos que a individualizam. A sua reproduo, conseqentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua prpria utilizao indevida. certo que no se pode cometer o delrio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torn-la imune de qualquer veiculao atinente a sua imagem; todavia, no se deve exaltar a liberdade de informao a ponto de se consentir que o direito a prpria imagem seja postergado, pois a sua exposio deve condicionar-se a existncia de evidente interesse jornalstico que, por sua vez, tem como referencial o interesse pblico, a ser satisfeito, de receber informaes, isso quando a imagem divulgada no tiver sido captada em cenrio pblico ou espontaneamente. Recurso conhecido e provido. (REsp 58.101/SP, por mim relatado, DJ 09.03.1998). Na espcie, a recorrida divulgou fotografia, sem chamada sensacionalista, de imagem da recorrente praticando topless numa praia lotada em pleno feriado (fl. 196). Isto , a prpria recorrente optou por revelar sua intimidade, ao expor o peito desnudo em local pblico de grande movimento, inexistindo qualquer contedo pernicioso na veiculao, que se limitou a registrar sobriamente o evento sem sequer citar o nome da autora. Assim, se a demandante expe sua imagem em cenrio pblico, no ilcita ou indevida sua reproduo sem contedo sensacionalista pela imprensa, uma vez que a proteo privacidade encontra limite na prpria exposio realizada. 4. certo que, no caso destes autos diferentemente da situao analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justia , a exibio da cena protagonizada pelo casal se fez de maneira sensacionalista. Mais ainda, a divulgao no ocorreu num jornal de circulao estadual, mas sim em inmeros meios de comunicao e na internet, em proporo infinitamente maior. Como dito nas rplicas, houve exibio ilimitada do vdeo na internet, inclusive em websites que carregam a mais baixa e desqualificada pornografia sexual (fls. 1456, item 11), com a veiculao de momentos ntimos do casal em escala mundial (fls. 1498, terceiro pargrafo). Entretanto, nada disso decorreu de conduta dos rus. De fato, como bem ressaltado na contestao do ru Internet Group do Brasil Ltda. (fls. 610, item 6), sem impugnao nas rplicas, os autores, em sua viagem praia de Mikonos, na Grcia, j haviam sido acompanhados de perto pela imprensa (fls. 738-739), razo pela qual deveriam saber que no poderia ser diferente na viagem Espanha. Ademais, no bastasse assistir ao prprio vdeo para ver que agiram despreocupadamente, uma reportagem de conhecida revista masculina, no impugnada pelos autores em seu contedo, transcreveu relevante informao do paparazzo responsvel pela filmagem (fls. 841): Havia cerca de 200 pessoas na praia naquela tarde, eles fizeram aquilo na frente de todo mundo. Portanto, o estrpito resultou da conduta (casal conhecido, trocando carcias ntimas na praia), e no propriamente da divulgao do vdeo no site do co-ru Youtube e das fotos e links nos sites dos co-rus Globo e IG. 5. Outrossim, com os recursos atuais da tecnologia, os autores deveriam saber que suas imagens poderiam ser captadas por qualquer um e colocadas na internet. Deixaram que sua intimidade fosse observada em local pblico, razo pela qual no podem argumentar com violao da privacidade, honra ou imagem para cominar polpudas multas justamente aos co-rus. Alis, h nos autos documento, no impugnado em seu contedo (fls. 583), que menciona a existncia das cenas picantes de sexo implcito do casal em centenas de outros sites que replicaram a pea. Com as palavras cicarelli malzoni praia, os sites de busca mais conhecidos, nesta data, revelam tambm milhares de links para o assunto: Live Search, 1588 resultados; Terra, 1630 resultados; UOL Busca, 1592 resultados; Yahoo Cad, 7270 resultados; Google, 52300 resultados. At na biografia da autora, na Wikipedia, h referncia ao vdeo polmico. Na verdade, os autores, sabidamente alvo da curiosidade do pblico antes mesmo do acontecimento objeto deste processo, resolveram trocar intimidades em local no reservado. Cominar multa aos rus para que no divulguem o vdeo, as fotos extradas do vdeo ou os respectivos links no tem utilidade alguma salvo enriquecimento sem causa dos autores , pois continuaro a existir na internet, s centenas ou milhares, o vdeo, as fotos e os links sobre o assunto. de conhecimento de qualquer pessoa minimamente integrada ao mundo atual que ocorre essa multiplicao exponencial da informao via internet. A utilizao dos mecanismos jurdicos tradicionais, como o desta ao, completamente incuo e at mesmo cmico. Como corretamente sustentado pelo co-ru Internet Group (fls. 623-624, itens 61, 62 e 65), a conduta dos autores viola o princpio da boa-f objetiva, pois no lhes permitido agir de dada maneira em pblico e depois afirmar que isso no poderia ser veiculado publicamente. Em outras palavras, bem utilizadas na contestao desse coru, a boa-f objetiva impede que os autores exijam que os rgos de imprensa tratem como privada a conduta que elegeram como pblica. Viver honestamente, princpio primeiro do direito, implica agir de modo coerente. O argumento se aplica tambm a servios como o mantido pelo Youtube. Ou seja, os autores deveriam ter maturidade suficiente para suportar as conseqncias de seus atos, e no culpar os rus pela alegada violao de privacidade. 6. Porque pertinente, luz do que antes exposto, transcreve-se o que este Juzo decidiu quando da apreciao da tutela antecipada: O deferimento da medida no prescinde de uma anlise, ainda que sumria prpria desta fase do processo da verossimilhana do argumento, que permeia a petio inicial, segundo o qual os rus teriam praticado ato ilcito, com a divulgao em seus sites, dita no autorizada ou consentida, de vdeo em que os autores aparecem como protagonistas. Assistindo-se ao vdeo, percebe-se claramente que eles, luz do sol, trocaram intimidades numa praia, local em princpio aberto ao pblico, desprovido de qualquer restrio de acesso, onde havia inclusive outras pessoas, sem sinal do constrangimento que agora dizem sentir. A alegao de que se tratava de praia calma, em local considerado rstico, aparentemente no confirmada pelas imagens. Procedendo desse modo, os autores, por livre e espontnea vontade, expuseram-se em ambiente que permitiu a captao das imagens pelas lentes de uma cmera, cujo operador, bom que se diga, no encontrou absolutamente nenhuma barreira natural, tampouco empecilho, para a filmagem. Nessas circunstncias, primeira vista, no h como vislumbrar, na conduta dos rus, violao de direito imagem ou desrespeito honra, intimidade ou privacidade dos autores, pois no se tratou de cenas obtidas em local reservado, que se destinasse apenas a encontros amorosos, excluda a visualizao por terceiros. Agora no basta, para que se conclua o contrrio, a simples afirmao na petio inicial. S com cognio exauriente que, em tese, a concluso poder se alterar. A cognio exauriente, nestes autos, obteve-se por meio do contraditrio e da prova documental produzida com as contestaes. Provas pericial e oral mostram-se inteis e desnecessrias, pois as questes relevantes para a soluo do litgio, antes examinadas, prescindem de conhecimentos tcnicos ou de esclarecimentos em audincia. Ressalte-se que a cognio, na apreciao da tutela antecipada em segundo grau, tambm sumria e provisria, destinada, portanto, a ser substituda quando do julgamento definitivo, razo pela qual no se pode dizer que a concluso a que se chegou nesta sentena viole o que decidiu a superior instncia quando do julgamento dos agravos interpostos pelos autores. As medidas perdem sua eficcia. 7. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ao. DECLARO cessada a eficcia das medidas concedidas no julgamento dos agravos de instrumento e prejudicada a aplicao da multa cominada. REVOGO o segredo de justia. Sucumbentes, os autores arcaro solidariamente com custas, despesas processuais e honorrios advocatcios, fixados estes, nos termos do artigo 20, pargrafo 4o, do Cdigo de Processo Civil, em dez mil reais, para cada um dos co-rus, com atualizao monetria pela tabela prtica do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo a partir desta sentena. Quando operado o trnsito em julgado ou interposto recurso sem efeito suspensivo, requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 475-B, caput, e 475-I, do Cdigo de Processo Civil. Se no houver requerimento em seis meses, aguarde-se eventual provocao em arquivo (artigo 475-J, pargrafo 5o). P.R.I. So Paulo, 18 de junho de 2007. GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito     PODER JUDICIRIO 23 VARA CVEL CENTRAL DE SO PAULO Processo n 583.00.2006.204563-4 (1440) PAGE  PAGE 1 AB  . /  T U < =   g h n r qr;<XYfg*+kl34\dPY ,- hjn6] hjnNHhjn^  "8hH' ("g## &dpShh:;|}')^_( ) { | T!U!!!""!"""w"""""a#b#f###$$$%%[%\%&& &Q&R&&&&&&''''.(/((hjn6NH] hjnH* hjn5 hjn6] hjn5\ hjnNHhjnT &&|(/)*+k,-V.0/135(88:;=>?ABCCD,EFHHxIJdp(() )f)g)))d*e***+ +^+_+K,L,,,T-U---....4/5///<0=000!1"1/1311111m2n2x2y2l3m3s3t33344k4l44455q6|66677;7@77799Y9Z9g9h9:: :!: ;;t;u;!<"<< hjnNHhjn hjn5\ hjn6]hjn6NH]X<<[=\=====>>>>?????P@Q@@@SATAAACCUCVCCCCC(D)DDDDDbEcEFF`FaFFFMGNGGGGGHH|H}HIIJJJJKJJJ K K^K_KgKhKjKKKKKMLNLLLLLLLMM(M hjn6hjn6NH] hjn6] hjn5\hjn hjnNHVJhKLM NrOPQSEUW.Y([[ ]^_abvdh h)h*h+hChShUh `dp(M0McMdMMMNNTNUNNNOOJPSPPPPPkQpQ|Q}QQQQQQQQQERFRMRNRORVRS SSSTSSSSSSTT TTT@TATXT]TnTyTTTTTTTTTTTUUUU`UaUUUVVWV]VVVVVVW Whjn6NH] hjn5 hjn6] hjnNHhjn hjn6V WWJWKWWWWWWW/X0XXXgYhYZZ [![([*[[5\6\}\~\]]]]]]E^F^^^^^r_s_____````?a@aaaabbibjbbb!c"cwcxcccMdNdvdxdddddeeeeHfIfff(g)gcg hjnH* hjn5 hjn5\hjn6NH] hjn6]hjn hjnNHTcghggggg)hChRhShThVhWhYhZh\h]h_h`hahbhshhhhhhhhhhhhhhhhhhhԿh*0JmHnHu hjn0Jjhjn0JUhjnCJaJhjn6CJaJhjn56CJhjn56CJaJ((jhjn56CJUaJ(mHnHuhjn5CJaJjhjnU hjnCJ hjnH* hjnNHhjn hjn6'UhVhXhYh[h\h^h_h`hahshhhhhhhhhhhhh&`#$` $^`a$ $^`a$ $p^`pa$hhhhhh `&`#$0&P 1h. 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