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O presente conflito versa sobre a competncia para processar e julgar o querelado JOS CARLOS AMARAL KFOURI, pela eventual prtica das condutas tipificadas nos arts. 21 e 22 da Lei 5.250/67, que estabelecem, respectivamente, penas mximas de 18 (dezoito) meses e 1 (um) ano de deteno, em concurso formal. O suscitado Juzo comum, fl. 4, determinou a remessa dos autos ao Juzo especial em decorrncia da inovao legal trazida pela Lei 10.259/01. As razes do suscitado Juzo especial constam da fl. 73, em que acolhe o parecer ministerial fl. 70/70v, o qual confirmou a competncia dos juizados especiais, tendo em vista o advento da Lei 10.259/01, entretanto, entendendo aplicvel a regra contida no art. 63 da Lei 9.099/95, ensejando a competncia do Juzo paulista, onde a matria teria sido redigida. As razes do suscitante encontram-se fl. 77, em que argi a aplicao do art. 42 da Lei de Imprensa para o efeito de fixao da competncia racione loci, apontando a cidade do Rio de Janeiro/RJ como competente, em virtude de ser o local onde foi feita a impresso do jornal que veiculou a matria dita ofensiva. O Ministrio Pblico Federal, s fls. 86/89, entendendo que, embora a regncia processual seja a da Lei 9.099/95, deve-se aplicar a regra de competncia contida no art. 42 da Lei 5.250/67, pois se trata de lei especial, razo por que opina pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competncia do Juzo suscitado. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixao de competncia ser o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperao, na hiptese de concurso formal ou crime continuado, das penas mximas cominadas aos delitos. Nesse sentido tem-se manifestado este Tribunal Superior, conforme os julgados seguintes: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINRIO. CRIMES CONTRA A HONRA. CONCURSO MATERIAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCPIO DA CONSUNO. COMPETNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. I No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixao Documento: 1624908 Deciso - Site certificado DJ: 02/03/2005 da competncia do Juizado Especial Criminal, ser o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperao, na hiptese de concurso formal ou crime continuado, das penas mximas cominadas aos delitos. Com efeito, se desse somatrio resultar um apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competncia do Juizado Especial (Precedentes do Pretrio Excelso e do STJ). II A alegao de que na espcie se teria uma progresso criminosa (conflito aparente de normas a ser dirimido com base no princpio da consuno), e no um concurso material de crimes, ensejaria, inevitavelmente, um aprofundado exame do material ftico-probatrio, o que invivel nesta estreita via. Ordem denegada. (HC 27.734/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 14/6/2004, p. 249.) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALNIA E DIFAMAO. CONCURSO MATERIAL. INFRAO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 2, PARGRAFO NICO, DA LEI N. 10.259/01. NO CONFIGURAO. TRANSAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pargrafo nico do art. 2 da Lei n. 10.259/2001 ampliou a definio de crimes de menor potencial ofensivo, porquanto, alm de ausentes as excees elencadas no art. 61 da Lei n. 9.099/95, foi alterado o limite da pena mxima abstratamente cominada para 02 (dois) anos, sem distino entre crimes da competncia da Justia Estadual ou Federal. Precedentes do STJ. 2. Verificando-se que o somatrio das penas mximas cominadas em abstrato ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, imposto pelo art. 2, pargrafo nico, da Lei n. 10.259/01, impe-se a fixao da competncia da 1 Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. (HC 30.641/RO, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 5/4/2004.) Em princpio, tratando-se de delitos aos quais so cominadas penas mximas de 18 (dezoito) meses e 1 (um) ano de deteno, em concurso formal, tem-se como pena final mxima, para o critrio de definio de competncia, aplicando-se a exasperao mxima ao crime mais grave, 2 (dois) anos e 3 (trs) meses de deteno. Dessa forma, resta inaplicvel o procedimento sumarssimo previsto na Lei 9.099/95 ao caso presente, embora a Lei 10.259/01, por seu art. 2, pargrafo nico, tenha ampliado o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, elevando o teto da pena abstratamente cominada ao delito para 2 (dois) anos, independentemente de se tratar de procedimento especial. Relativamente competncia ratione loci, tem-se aplicvel a regra especial prevista no art. 42 da Lei 5.250/67, in verbis: Lugar do delito, para a determinao da competncia territorial, ser aquele em que for impresso o jornal ou peridico, e o do local do estdio do permissionrio ou concessionrio do servio de radiodifuso, bem como o da administrao principal da agncia noticiosa. O jornal que veiculou a matria dita ofensiva e instruiu os autos da queixa-crime foi impresso no Rio de Janeiro, conforme consta dos autos, na capa, sob a epgrafe infratranscrita: Rio, tera-feira 5 de maro de 2002. Nmero 1582. Ano 5. Pela aplicao da regra especial de competncia, tem-se os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETNCIA. PENAL. CRIME DE IMPRENSA. COMPETNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 42 DA LEI DE IMPRENSA. JUZO DO LOCAL DA IMPRESSO DO JORNAL OU PERIDICO. 1. Nos crimes cometidos por meio da imprensa, o lugar do delito, para a determinao da competncia territorial, ser aquele em que for impresso o jornal ou peridico, e o do local do estdio do permissionrio ou concessionrio do servio de radiodifuso, bem como o da administrao principal da agncia noticiosa, e, no, o local em que a matria jornalstica tida por ofensiva foi supostamente elaborada pelo seu subscritor. Inteligncia do artigo 42 da Lei de Imprensa. 2. Esta Corte Superior de Justia e o Pretrio Excelso firmaram j entendimento no sentido de ser cabvel a aplicao da Lei n 9.099/95 aos crimes tipificados na Lei de Imprensa (cf. HC n 77.962/SP, Relator Ministro Seplveda Pertence, in DJ 11/12/98; REsp n 169.027/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 4/10/99; HC n 9.475/CE, Relator Ministro Fontes de Alencar, in DJ 8/11/99). 3. Conflito de competncia conhecido para declarar competente o Juzo de Direito do III Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado. (CC 38.940/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seo, DJ 19/12/2003, p. 317.) CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETNCIA. CRIMES DE IMPRENSA. "O ESTADO DE SO PAULO". PERIDICO DE CIRCULAO NACIONAL, COM SEDE PRINCIPAL, REDAO, ADMINISTRAO E IMPRESSO NA CIDADE DE SO PAULO. JUZO DO LOCAL DA IMPRESSO DO JORNAL EM QUE VEICULADOS OS ILCITOS. EFEITOS QUE SE PROPAGAM POR TODO O TERRITRIO NACIONAL. COMPETNCIA DO JUZO SUSCITANTE. Tratando-se, em tese, de crimes previstos na Lei de Imprensa, a competncia territorial fixada pelo lugar da prtica do delito, nos termos do art. 42 da r. Lei, sendo aplicvel, in casu, a fixao da competncia do juzo do local de impresso do Jornal "O Estado de So Paulo", que, in casu, tambm o lugar de sua sede e administrao principais. Cuidando-se de peridico de circulao nacional, a opo pelo local de impresso do jornal a melhor forma de se concentrar a competncia para o julgamento de eventuais crimes. Apesar de o peridico "O Estado de So Paulo" ter uma filial de sua sede na cidade de Braslia/DF, possui sede principal, redao, administrao e impresso na cidade de So Paulo/SP. O veculo de comunicao em questo apresenta circulao nacional, sendo que os efeitos de um eventual crime ali veiculado se propagam, desta forma, por todo o territrio ptrio. Conflito conhecido para declarar competente para o processo e julgamento do feito o Juzo de Direito da 2. Vara Criminal do Foro Regional de Santana/SP, o Suscitante. (CC 31.370/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Terceira Seo, DJ 5/8/2002, p. 200.) Diante do exposto, com fundamento no art. 120, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Civil, c/c o art. 3 do Cdigo de Processo Penal, conheo do conflito para declarar competente o Juzo de Direito da 17 Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, um dos suscitados. Intimem-se. Comunique-se. Cientifique-se o Ministrio Pblico Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juzo competente. Braslia (DF), 10 de fevereiro de 2005. (STJ Conflito de Competncia n 37.879-SP Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima deciso de 10.02.05 DJU 02.03.05, pg. 209). 01  % & ' w x ( ) [ d % & y z P Q A B RS  GH$%  <=pqԻ⻭⻭h.Mh4F6CJ]aJh.Mh4FCJaJh^h4F5CJ\aJh.Mh4F5CJ\aJh4FCJaJh4F5CJaJhNh4F5CJaJD  '  :?@H8gd4F~,xy`a9:*+>?@Ast  ghEF !jk,-h.Mh4F6CJ]aJh4FCJaJh.Mh4FCJaJhfsh4F5CJaJS ^_%&wxgj P Q $!%!w!x!!!!!&"'"p"q"""##S#T#m#n####$$$F$G$e$f$g$h$$$$$$$.%/%c%d%%%%% & &Y&Z&&&h.Mh4F6CJ]aJh4FCJaJh.Mh4FCJaJX%&hi !m#f$g$%%%)''(I))>*?*P+\+j+k+gd4F&&&)'*'p'q'''''%(&(o(p(((((#)$)I)J)))))**+*=*>*****?+@+j+k++++++},~,h^ch4FCJaJh.Mh4FCJaJ-k++++},~,gd4F6&P 1h:pjL. 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