ࡱ> 130qbjbjt+t+-.AA],,,,,,,@@@@@T@O||||||||$:,|||||: ,,|||   |,|,|@@,,,,|   ,,|p p@@ CLUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N 83.893, DE 27 DE AGOSTO DE 1979 I Fica assegurado Rdio Itatiaia Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, uma estao de radiodifuso sonora em onda curta, com finalidade educativas e culturais, visando aos superiores interesses do Pas e subordinada s obrigaes institudas neste ato. II A presente concesso outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrar em vigor a partir da publicao no Dirio Oficial da Unio do contrato entre o Ministrio das Comunies e a concessionria. III A concessionria obrigada a: a) ter sua Diretoria constituda exclusivamente de brasileiros natos; b) ter seu quadro social constitudo exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no pargrafo nico do artigo 4 do Decreto-Lei n 236, de 28 de fevereiro de 1967; c) admitir, para as funes tcnicas ou operacionais relativas execuo dos servios de radiodifuso, somente brasileiros, permitido, porm, com autorizao expressa do Ministrio das Comunicaes, o contrato de assistncia tcnica com empresa ou organizao estrangeira, no superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalao e incio de funcionamento de equipamentos, mquinas e aparelhamentos tcnicos, na forma dos artigos 7 e 8 do Decreto-Lei n 236, de 28 de fevereiro de 1967; d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus servios 2/3 (dois teros), no mnimo, de pessoal brasileiro; e) no transferir, direta ou indiretamente, a concesso, sem prvia autorizao do Governo Federal; f) suspender o servio, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instrues vigentes e futuras sobre a matria, to logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmisses, imediatamente, aps o recebimento de intimao, sem que, por isso, assista concessionria direito a qualquer indenizao; g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, fiscalizao do Governo Federal, ao qual fornecer todos os elementos exigidos para esse fim; h) pagar taxas e contribuies existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento; i) executar os servios na conformidade do artigo 3 do Regulamento dos Servios de Radiodifuso, aprovado pelo Decreto n 52.795, de 31 de outubro de 1963; j) manter em dia os registros de programao, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto n 52.795, de 31 de outubro de 1963; l) irradiar; diariamente, os boletins ou avisos do servio meteorolgico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifuso, sob a direo da Agncia Nacional do Gabinete Civil da Presidncia da Repblica, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgao de assunto de relevante interesse nacional; m) irradiar, com indispensvel prioridade e ttulo gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polcia local ou autoridade congnere, em casos de pertubao da ordem pblica, incndio ou inundao, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos; n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicao do contrato, no Dirio Oficial da Unio, aprovao do Ministrio das Comunicaes o local escolhido para a montagem da estao, bem como as plantas, oramentos e todas as demais especificaes tcnicas dos equipamentos; o) inaugurar o servio definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovao de que trata a alnea anterior; p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenes internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposies contidas em leis, decretos, regulamentos e instrues ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicveis ao servio concedido; q) no alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferncia de aes ou cotas, sem que tenha havido prvia autorizao do Governo Federal; r) manter sua estao em perfeito funcionamento com a eficincia necessria e de acordo com as normas tcnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministrio das Comunicaes; s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministrio das Comunicaes; t) no firmar qualquer convnio, acordo ou ajuste, relativo utilizao das freqncias consignadas e explorao do servio, com outras empresas ou pessoas, sem prvia autorizao do Ministrio das Comunicaes; u) obedecer s instrues baixadas pela Justia Eleitoral, referente propaganda eleitoral; v) cumprir todas as prescries contidas em leis, regulamentos e instrues que existam ou venham a existir, referentes programao. IV A concessionria obrigada, tambm, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente a: a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, 1 e 2, do Decreto-Lei n 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria n 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicaes e da Educao e Cultura; b) programas informativos - um mnimo de 5% (cinco por cento) do horrio de sua programao diria, alm do estabelecido na letra " l " da clusula anterior; V Fica assegurado Unio o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia, da liquidao de qualquer dbito para com ela. VI A freqncia consignada Sociedade no constitui direito de propriedade e ficar sujeita s regras estabelecidas na legislao vigente ou na que vier disciplinar a execuo do servio de radiodifuso, incidindo sobre essa freqncia o direito de posse da Unio. VII Em qualquer tempo so aplicveis concessionria os preceitos da legislao sobre desapropriaes e requisies. VIII A inobservncia de qualquer das estipulaes contidas nestas clusulas sujeitar a concessionria s penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. No havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se- pena de multa a ser fixada pelo Ministrio das Comunicaes, observados os princpios do artigo 61 do Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes - Lei n 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei n 236, de 28 de fevereiro de 1967. IX Findo o prazo da outorga, a que se refere a Clusula II, salvo procedimento tempestivo de renovao e respectivo deferimento, ser a mesma declarada perempta, sem que a concessionria tenha direito a qualquer indenizao. J TUVZz{uvk l ? @ P Q R S <==>\]9:&'01UVW[bcdhi 6B*CJCJB*CJ`GHJUVZ[{vl @ Q S =>]$$$GHJUVZ[{vl @ Q S =>]:'1VWZ[c/:'1VWZ[cdhi$$h$$CJ+0P/ =!"#$% [$@$NormalmH6`6Ttulo 1 $$@&B*CJ6`6Ttulo 2 $$@&B*CJ4`4Ttulo 3$@& 5B*CJ6A@6Fonte parg. padro.c$&5?QSGI- / HJP_999211xC:\Documents and Settings\P_999211\Meus documentos\Anexos das Normas\Dec. 83.893 CLUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO.doc@ZZ8ZYp@GzTimes New Roman5Symbol3& zArial"qFF ,Y0$CLUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO P_999211P_999211Oh+'0 $0 L X dpx%CLUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO ft LU P_999211 A _99_99Normal1 P_999211 A 599Microsoft Word 8.0R@Ik@@xk՜.+,D՜.+,d  hp  Camara dos Deputados , 1 %CLUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Ttulo 6> _PID_GUIDAN{91CF37B0-ECF8-436A-A2F0-6E0D73C626F0} !"#$%&')*+,-./2Root Entry Fw41TableWordDocument-.SummaryInformation( DocumentSummaryInformation8(CompObjoObjectPool  FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89q