ࡱ> JLIq0bjbjt+t+-`AA,]LLLLLLL`````|,`A$,L,LLLL``LLLL~LL 9``REGULAMENTO DE PASSAPORTES Art. 1. As pessoas que tiverem de entrar no territrio nacional ou dele sair, munidas de passaporte concedido pelas autoridades brasileiras, devero apresentar esse documento de acordo com as disposies deste Regulamento. CAPTULO I Categorias de Passaportes Art. 2. Os passaportes brasileiros so das seguintes categorias: a) - diplomtico; b) - de servio; c) - comum; d) - para estrangeiros. Pargrafo nico. Alm dos passaportes, considera-se igualmente documento brasileiro de viagem o laissez-passer concedido a estrangeiros titulares de passaportes ou de outros documentos de viagem no reconhecidos pelo governo brasileiro ou no vlidos para o Brasil. Art. 3. Os passaportes sero expedidos: a) o diplomtico - pela Secretaria de Estado das Relaes Exteriores, no Brasil, e pelas Misses Diplomticas brasileiras, no exterior; b) o de servio - pela Secretaria de Estado das Relaes Exteriores, no Brasil, e pelas Misses Diplomticas e Reparties Consulares brasileiras, no exterior; c) o comum - pelo Departamento de Polcia Federal do Ministrio da Justia, no Brasil, pelas Reparties Consulares brasileiras, no exterior. Pargrafo nico. A concesso de passaporte para estrangeiros e do laissez - passer regulada por legislao especial. CAPTULO II Passaporte Diplomtico e Passaporte de Servio Art. 4. Conceder-se- passaporte diplomtico: a) - ao Presidente da Repblica e a ex-Presidente da Repblica; ao Vice-Presidente da Repblica; aos Presidentes da Cmara dos Deputados e do Senado Federal e demais membros do Congresso Nacional; ao Presidente e Ministros do Supremo Tribunal Federal e aos Ministros dos Tribunais Superiores da Unio; aos Ministros de Estado; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios; aos Cardeais brasileiros e a outras altas autoridades de nvel hierrquico assemelhado. b) - aos funcionrios da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos correios diplomticos; c) - aos adidos das Foras Armadas; aos Membros de misses diplomticas especiais; aos chefes de delegaes brasileiras junto a Organizaes Governamentais Internacionais, a reunies bilaterais de carter diplomtico ou de comisses mistas internacionais previstas em atos internacionais; aos juzes brasileiros em tribunais arbitrais ou cortes de justia internacionais. 1 - A concesso de passaporte diplomtico aos familiares das pessoas indicadas neste artigo ser regulada pelo Ministrio das Relaes Exteriores. 2 - A critrio do Ministrio das Relaes Exteriores e tendo em conta as peculiaridades do pas onde estiverem servindo em misso de carter permanente, poder ser concedido passaporte diplomtico a funcionrios de outras categorias. Art. 5. Conceder-se- passaporte de Servio: a) - s pessoas que viagem em misso oficial ou a servio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios; b) - s pessoas que viagem em misso cultural ou de outra natureza, considerada de interesse para o Pas, a critrio do Ministrio das Relaes Exteriores. Pargrafo nico. A concesso de passaporte de servio aos familiares da pessoas indicadas neste artigo ser regulada pelo Ministrio das Relaes Exteriores. Art. 6. No Brasil, os passaportes diplomticos e de servio sero assinados pelo Chefe da Diviso de Passaportes do Ministrio das Relaes Exteriores; no exterior, o passaporte diplomtico ser assinado pelos chefes das Misses Diplomticas e o passaporte de servio, pelos chefes das Misses Diplomticas ou Reparties Consulares brasileiras, ou seus substitutos legais. Art. 7. Os passaportes diplomtico e de servio podem ser concedidos pelo prazo de at quatro anos, a critrio do Ministrio das Relaes Exteriores, tendo em conta a natureza da funo ou a durao da misso do titular do passaporte. Pargrafo nico. O prazo referido neste artigo poder ser prorrogado, a critrio do rgo responsvel pela concesso. CAPTULO III Passaporte Comum Art. 8. Conceder-se- passaporte comum a todo brasileiro que pretender sair do territrio nacional ou a ele retornar. Art. 9. Para concesso de passaporte comum, ser exigida a apresentao dos seguintes documentos: a) Carteira de Identidade ou, na sua falta, Certido de Nascimento ou de Casamento; b) Ttulo de Eleitor; c) Prova de pagamento dos emolumentos devidos. 1 - Aos solicitantes do sexo masculino de 18 a 45 anos de idade ser tambm exigida prova de estar em dia com as obrigaes militares. 2 - Quando se tratar de menores de 21 anos, no emancipados, ser exigida autorizao dos pais ou responsvel legal, ou do Juiz competente. 3 - No exterior, quando o interessado no tiver condies de apresentar os documentos de que trata este artigo, a exigncia de prova da nacionalidade brasileira ficar a critrio da autoridade consular que, atendendo circunstncia, poder emitir apenas um ttulo de nacionalidade para regresso ao Brasil. 4 - Para concesso de novo passaporte comum ser dispensada a apresentao do documento de identidade se o interessado apresentar passaporte anteriormente expedido no Brasil. 5 - Alm dos documentos mencionados neste artigo, nenhum outro poder ser exigido, salvo se houver justificadas razes. Art. 10. O pedido de passaporte comum dever ser feito em formulrio especfico, assinado pelo prprio solicitante ou, sendo este absoluta ou relativamente incapaz, pelo seu representante legal, e entregue ao rgo responsvel pela concesso, acompanhado dos documentos exigidos, os quais, aps conferidos, sero restitudos ao interessado. 1 - Verificada a ocorrncia de falsidade em qualquer dos documentos apresentados, aplicar-se- o disposto na lei penal. 2 - Quando o solicitante no puder ou no souber ler e escrever, o formulrio relativo ao pedido ser assinado a rogo. Art. 11. O passaporte comum vlido por seis anos, improrrogveis. 1 - O rgo responsvel pela concesso do passaporte poder reduzir o prazo fixado neste artigo, se houver razo que o justifique. 2 - Dentro do prazo de validade, o passaporte comum poder ser substitudo por outro ou ter includas folhas suplementares, a critrio da autoridade responsvel pela concesso. 3 - Ao filho de brasileiro nascido no estrangeiro que, tendo atingido a maioridade, no haja optado pela nacionalidade brasileira, ser concedido passaporte cuja validade cessar ao termo do prazo legal para o exerccio daquela opo. Art. 12. A pedido do titular, podero ser includos em seu passaporte os nomes dos filhos menores de 16 anos. Art. 13. O passaporte comum ser assinado, no Brasil, pelo chefe do rgo responsvel pela sua expedio e, no exterior, pelo chefe da repartio consular, ou seus substitutos legais. Art. 14. O passaporte comum ser entregue a seu titular mediante recibo passado no prprio formulrio em que foi requerido. Art. 15. Nos casos em que, por fora de acordo internacional, seja dispensada a exigncia de passaporte, o viajante dever apresentar carteira de identidade expedida pelos rgos oficiais de identificao dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios. CAPTULO IV Normas Comuns a Todos os Passaportes Art. 16. O passaporte dever conter a fotografia do titular, autenticada com o selo seco do rgo que o concedeu. 1 - A fotografia, em papel brilhante, com fundo branco, de frente e sem adornos, em branco e preto ou a cores, dever identificar plenamente o titular do passaporte e obedecer s medidas neste indicadas. 2 - O selo seco deve ser aposto entre a fotografia do titular do passaporte e a assinatura do responsvel pela sua expedio. Art. 17. O passaporte dever indicar os pases para os quais e vlido. Pargrafo nico. Os passaportes diplomtico, de servio e comum podero ter alteradas sua validade territorial, a critrio dos rgos responsveis por sua concesso. Art. 18. No caso de incluso de menor no passaporte dos pais, sero anotados o nome completo, o sexo e a data de nascimento do menor. Art. 19. Os passaportes no podero ser utilizados sem a assinatura do titular. Art. 20. No ter validade o passaporte que contiver emendas ou rasuras. Pargrafo nico. Na hiptese deste artigo, o passaporte brasileiro ser apreendido e cancelado. Art. 21. Em caso de perda ou destruio do passaporte, seu titular dever comunicar a ocorrncia ao rgo responsvel pela expedio, no Brasil, ou ao Consulado Brasileiro mais prximo do local em que se encontrar, no exterior. Art. 22. Ressalvada a hiptese do artigo precedente, ao solicitar novo passaporte dever o interessado apresentar, para cancelamento, o passaporte anterior, que lhe ser devolvido no ato. Art. 23. Ao brasileiro titular de passaporte expedido por outro pas ser concedido passaporte brasileiro, no qual se far meno quele documento. CAPTULO V Visto de Sada Art. 24. No se exigir visto de sada ao brasileiro que pretender sair do territrio nacional. 1 - O Ministro da Justia poder, a qualquer tempo, estabelecer a exigncia de visto de sada em passaporte comum, bem como nos casos de dispensa de passaporte, previstos no artigo 15 deste Regulamento, quando razes de segurana interna aconselhem a medida. 2 - Na hiptese do pargrafo anterior, o ato que estabelecer a exigncia dispor sobre o prazo de validade e as condies para a concesso do visto. CAPTULO VI Disposies Gerais Art. 25. As cadernetas de passaportes e do laissez - passer brasileiro sero confeccionadas no Pas e obedecero a modelos fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justia e das Relaes Exteriores, a qual determinar a forma de seriao e numerao. Art. 26. Compete ao Ministrio das Relaes Exteriores providenciar a confeco das cadernetas de passaportes diplomtico e de servio, bem como as do laissez - passer , e ao Ministrio da Justia, as de passaportes comum e para estrangeiros. Pargrafo nico. As cadernetas de passaportes comum e para estrangeiros sero fornecidas pelo Ministrio da Justia ao Ministrio das Relaes Exteriores, mediante requisio, e este fornecer quele as cadernetas do laissez - passer que sejam igualmente requisitadas. Art. 27. Pela concesso e prorrogao de passaporte comum e pela concesso do laissez - passer sero cobrados emolumentos fixados em tabelas aprovadas e periodicamente atualizadas pelos Ministros de Estado da Justia e das Relaes Exteriores. 1 - Os passaportes diplomtico e de servio sero concedidos gratuitamente. 2 - No se cobrar emolumento pela concesso ou prorrogao de passaporte para fins de repatriao. Art. 28. Os passaportes e documentos de viagem brasileiros so de propriedade da Unio, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular. Art. 29. Os Ministrios da Justia e das Relaes Exteriores adotaro as providncias necessrias a racionalizao de procedimentos, padronizao de formulrios, segurana e salvaguarda da autenticidade dos passaportes e documentos de viagem brasileiros, bem como disciplinaro os respectivos sistemas de registro e controle e de intercmbio de dados. Braslia, 11 de maro de 1980 IBRAHIM ABI ACKEL (Ministro da Justia) R. S. GUERREIRO (Ministro das Relaes Exteriores) %  %&'/ij|}$rs   ) W Y Z b o N O {|)/08--.66 6>*B*CJ >*B*CJ 6B*CJB*CJ 5B*CJCJX %'j}s  ) Y Z  $Snx $Sx$Sx $SRx$SS %'j}s  ) Y Z o }l  ! G H ! "U""##$$d%!&&&&&&5'<(((((()*+,@--:.//////00I o O |0..I$Sx$R $SRx$ $Sx$-.HI23@A|}klt  ! G H P !! " ""T"U"e"""#######$$.$~$$$c%d%l% &!&)&&&&&&&&4'5'<((((( 6B*CJ 5B*CJCJB*CJ]3A}l  ! G H ! 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