ࡱ> ~}enbjbjqq&p\p\fL L (((<<<<<xd< lllLk(M O O O O O O $!|$Zs ("s ly 8l(M M ̗Q9  0 $W$$(<s s  $L R : CMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentao e Informao LEI N 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971 Dispe sobre a forma e a apresentao dos Smbolos Nacionais, e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA, Fao saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I DISPOSIO PRELIMINAR Art. 1 So Smbolos Nacionais: I - a Bandeira Nacional; II - o Hino Nacional; III - as Armas Nacionais; e IV - o Selo Nacional. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8421-11-maio-1992-362960-norma-pl.html"(Artigo com redao dada pela Lei n 8.421, de 11/5/1992) CAPTULO II DA FORMA DOS SMBOLOS NACIONAIS Seo I Dos Smbolos em Geral Art. 2 Consideram-se padres dos Smbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificaes e regras bsicas estabelecidas na presente lei. Seo II Da Bandeira Nacional Art. 3 A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificaes da Lei n 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criao ou a extino de Estados. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8421-11-maio-1992-362960-norma-pl.html"(Caput do artigo com redao dada pela Lei n 8.421, de 11/5/1992) 1 As constelaes que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do cu, na cidade do Rio de Janeiro, s 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8421-11-maio-1992-362960-norma-pl.html"(Pargrafo acrescido pela Lei n 8.421, de 11/5/1992) 2 Os novos Estados da Federao sero representados por estrelas que compem o aspecto celeste referido no pargrafo anterior, de modo a permitir-lhes a incluso no crculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposio esttica original constante do desenho proposto pelo Decreto n 4, de 19 de novembro de 1889. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8421-11-maio-1992-362960-norma-pl.html"(Pargrafo acrescido pela Lei n 8.421, de 11/5/1992) 3 Sero suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fuso, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do pargrafo anterior. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8421-11-maio-1992-362960-norma-pl.html"(Pargrafo acrescido pela Lei n 8.421, de 11/5/1992) Art. 4 A Bandeira Nacional em tecido, para as reparties pblicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartis e escolas pblicas e particulares, ser executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centmetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, trs panos de largura; tipo 4 quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura. Pargrafo nico. Os tipos enumerados neste artigo so os normais. Podero ser fabricados tipos extraordinrios de dimenses maiores, menores ou intermedirias, conforme as condies de uso, mantidas, entretanto, as devidas propores. Art. 5 A feitura da Bandeira Nacional obedecer s seguintes regras (Anexo n 2): I - Para clculo das dimenses, tomar-se- por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes ser considerada uma medida ou mdulo. II - O comprimento ser de vinte mdulos (20M). III - A distncia dos vrtices do losango amarelo ao quadro externo ser de um mdulo e sete dcimos (1,7M). IV - O crculo azul no meio do losango amarelo ter o raio de trs mdulos e meio (3,5M). V - O centro dos arcos da faixa branca estar dois mdulos (2M) esquerda do ponto do encontro do prolongamento do dimetro vertical do crculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo n 2). VI - O raio do arco inferior da faixa branca ser de oito mdulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca ser de oito mdulos e meio (8,5M). VII - A largura da faixa branca ser de meio mdulo (0,5M). VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso sero escritas em cor verde. Sero colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espao igual em branco. A letra P ficar sobre o dimetro vertical do crculo. A distribuio das demais letras far-se- conforme a indicao do Anexo n 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso tero um tro de mdulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras ser de trs dcimos de mdulo (0,30M). A altura da letra da conjuno E ser de trs dcimos de mdulo (0,30M). A largura dessa letra ser de um quarto de mdulo (0,25M). IX - As estrelas sero de 5 (cinco) dimenses: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traadas dentro de crculos cujos dimetros so: de trs dcimos de mdulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de mdulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de mdulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um stimo de mdulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um dcimo de mdulo (0,10M) para a de quinta grandeza. X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avesso da outra. Seo III Do Hino Nacional Art. 6 O Hino Nacional composto da msica de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osrio Duque Estrada, de acordo com o que dispem os Decretos n 171, de 20 de janeiro de 1890, e n 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos nmeros 3, 4, 5, 6, e 7. Pargrafo nico. A marcha batida, de autoria do mestre de msica Anto Fernandes, integrar as instrumentaes de orquestra e banda, nos casos de execuo do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adaptao vocal, em f maior, do maestro Alberto Nepomuceno. Seo IV Das Armas Nacionais Art. 7 As Armas Nacionais so as institudas pelo Decreto n 4 de 19 de novembro de 1889 com a alterao feita pela Lei n 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n 8). Art. 8 A feitura das Armas Nacionais deve obedecer proporo de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender s seguintes disposies: I - o escudo redondo ser constitudo em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelao Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em nmero igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional; HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8421-11-maio-1992-362960-norma-pl.html"(Inciso com redao dada pela Lei n 8.421, de 11/5/1992) II - O escudo ficar pousado numa estrela partida-gironada, de 10 (dez) peas de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro. III - O todo brocante sobre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que de goles e contendo uma estrela de prata, figurar sobre uma coroa formada de um ramo de caf frutificado, destra, e de outro de fumo florido, sinistra, ambos da prpria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas. IV - Em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada, inscrever-se-, em ouro, a legenda Repblica Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expresses "15 de novembro", na extremidade destra, e as expresses "de 1889", na sinistra. Seo V Do Selo Nacional Art. 9 O Selo Nacional ser constitudo, de conformidade com o Anexo n 9, por um crculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras Repblica Federativa do Brasil. Para a feitura do Selo Nacional observar-se- o seguinte: I - Desenhar-se 2 (duas) circunferncias concntricas, havendo entre os seus raios a proporo de 3 (trs) para 4 (quatro). II - A colocao das estrelas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no crculo inferior obedecer as mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional. III - As letras das palavras Repblica Federativa do Brasil tero de altura um sexto do raio do crculo inferior, e, de largura, um stimo do mesmo raio. CAPTULO III DA APRESENTAO DOS SMBOLOS NACIONAIS Seo I Da Bandeira Nacional Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestaes do sentimento patritico dos brasileiros, de carter oficial ou particular. Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada: I - Hasteada em mastro ou adrias, nos edifcios pblicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritrios, salas de aula, auditrios, embarcaes, ruas e praas, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou bales, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifcios, rvores, postes ou mastro; III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraas, veculos e aeronaves; IV - Compondo, com outras bandeiras, panplias, escudos ou peas semelhantes; V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente; VI - Distendida sobre atades, at a ocasio do sepultamento. Art. 12. A Bandeira Nacional estar permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praa dos Trs Poderes de Braslia, no Distrito Federal, como smbolo perene da Ptria e sob a guarda do povo brasileiro. 1 A substituio dessa Bandeira ser feita com solenidades especiais no 1 domingo de cada ms, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substitudo comece a ser arriado. 2 Na base do mastro especial estaro inscritos exclusivamente os seguintes dizeres: Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praa dos Trs Poderes, a Bandeira sempre no alto - viso permanente da Ptria. Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul: HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2009/lei-12157-23-dezembro-2009-599144-norma-pl.html"("Caput" do artigo com redao dada pela Lei n 12.157, de 23/12/2009, publicada no DOU de 24/12/2009, em vigor 45 dias aps a publicao) I - No Palcio da Presidncia da Repblica e na residncia do Presidente da Repblica; II - Nos edifcios-sede dos Ministrios; III - Nas Casas do Congresso Nacional; IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5812-13-outubro-1972-357984-norma-pl.html"(Inciso com redao dada pela Lei n 5.812, de 13/10/1972) V - Nos edifcios-sede dos poderes executivo, legislativo e judicirio dos Estados, Territrios e Distrito Federal; VI - Nas Prefeituras e Cmaras Municipais; VII - Nas reparties federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira; VIII - Nas Misses Diplomticas, Delegaes junto a Organismos Internacionais e Reparties Consulares de carreira respeitados os usos locais dos pases em que tiverem sede. IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegao, polcia naval e praxes internacionais. Art. 14. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as reparties pblicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos. Pargrafo nico. Nas escolas pblicas ou particulares, obrigatrio o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana. Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. 1 Normalmente faz-se o hasteamento s 8 horas e o arriamento s 18 horas. 2 No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento realizado s 12 horas, com solenidades especiais. 3 Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada. Art. 16. Quando vrias bandeiras so hasteadas ou arriadas simultneamente, a Bandeira Nacional a primeira a atingir o tope e a ultima a dele descer. Art. 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adria. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente at o tope. Pargrafo nico. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um lao de crepe atado junto lana. Art. 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situaes, desde que no coincidam com os dias de festa nacional: I - Em todo o Pas, quando o Presidente da Repblica decretar luto oficial; II - Nos edifcios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros; III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios e nos Tribunais de Justia estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros; HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5812-13-outubro-1972-357984-norma-pl.html"(Inciso com redao dada pela Lei n 5.812, de 13/10/1972) IV - Nos edifcios-sede dos Governos dos Estados, Territrios, Distrito Federal e Municpios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir; V - Nas sedes de Misses Diplomticas, segundo as normas e usos do pas em que esto situadas. Art. 19. A Bandeira Nacional, em todas as apresentaes no territrio nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posio: I - Central ou a mais prxima do centro e direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhes ou estandartes, em linha de mastros, panplias, escudos ou peas semelhantes; II - Destacada frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles; III - A direita de tribunas, plpitos, mesas de reunio ou de trabalho. Pargrafo nico. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platia ou de modo geral, para o pblico que observa o dispositivo. Art. 20. A Bandeira Nacional, quando no estiver em uso, deve ser guardada em local digno. Art. 21. Nas reparties pblicas e organizaes militares, quando a Bandeira hasteada em mastro colocado no solo, sua largura no deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um stimo) da altura do respectivo mastro. Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, no podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediaes. Art. 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continncia. Seo II Do Hino Nacional Art. 24. A execuo do Hino Nacional obedecer s seguintes prescries: I - Ser sempre executado em andamento metronmico de uma semnima igual a 120 (cento e vinte); II - obrigatria a tonalidade de si bemol para a execuo instrumental simples; III - Far-se- o canto sempre em unssono; IV - nos casos de simples execuo instrumental ou vocal, o Hino Nacional ser tocado ou cantado integralmente, sem repetio.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2016/lei-13413-29-dezembro-2016-784158-publicacaooriginal-151774-pl.html" (Inciso com redao dada pela Lei n 13.413, de 29/12/2016) V - Nas continncias ao Presidente da Repblica, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, sero executados apenas a introduo e os acordes finais, conforme a regulamentao especfica. Art. 25. Ser o Hino Nacional executado: I - Em continncia Bandeira Nacional e ao Presidente da Repblica, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continncia ou cerimnias de cortesia internacional; II - Na ocasio do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no pargrafo nico do art. 14. III - na abertura das competies esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei n 9.615, de 24 de maro de 1998.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2016/lei-13413-29-dezembro-2016-784158-publicacaooriginal-151774-pl.html" (Inciso acrescido pela Lei n 13.413, de 29/12/2016) 1 A execuo ser instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso. 2 vedada a execuo do Hino Nacional, em continncia, fora dos casos previstos no presente artigo. 3 Ser facultativa a execuo do Hino Nacional na abertura de sesses cvicas, nas cerimnias religiosas a que se associe sentido patritico, no incio ou no encerramento das transmisses dirias das emissoras de rdio e televiso, bem assim para exprimir regozijo pblico em ocasies festivas. 4 Nas cerimnias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro. 5 Em qualquer hiptese, o Hino Nacional dever ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei.  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2016/lei-13413-29-dezembro-2016-784158-publicacaooriginal-151774-pl.html" (Pargrafo acrescido pela Lei n 13.413, de 29/12/2016) Seo III Das Armas Nacionais Art. 26. obrigatrio o uso das Armas Nacionais; I - No Palcio da Presidncia da Repblica e na residncia do Presidente da Repblica; II - Nos edifcios-sede dos Ministrios; III - Nas Casas do Congresso Nacional; IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos; V - Nos edficios-sede dos poderes executivo, legislativo e judicirio dos Estados, Territrios e Distrito Federal; VI - Nas Prefeituras e Cmaras Municipais; VII - Na frontaria dos edifcios das reparties pblicas federais; VIII - nos quartis das foras federais de terra, mar e ar e das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8421-11-maio-1992-362960-norma-pl.html"(Inciso com redao dada pela Lei n 8.421, de 11/5/1992) IX - Na frontaria ou no salo principal das escolas pblicas; X - Nos papis de expediente, nos convites e nas publicaes oficiais de nvel federal. Seo IV Do Selo Nacional Art. 27. O Selo Nacional ser usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos. CAPTULO IV DAS CORES NACIONAIS Art. 28. Consideram-se cores nacionais o verde e o amarelo. Art. 29. As Cores nacionais podem ser usadas sem quaisquer restries, inclusive associadas a azul e branco. CAPTULO V DO RESPEITO DEVIDO BANDEIRA NACIONAL E AO HINO NACIONAL Art. 30. Nas cerimnias de hasteamento ou arriamento, nas ocasies em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execuo do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de p e em silncio, o civis do sexo masculino com a cabea descoberta e os militares em continncia, segundo os regulamentos das respectivas corporaes. Pargrafo nico. vedada qualquer outra forma de saudao. Art. 31. So consideradas manifestaes de desrespeito Bandeira Nacional, e portanto proibidas: I - Apresent-la em mau estado de conservao. II - Mudar-lhe a forma, as cores, as propores, o dstico ou acrescentar-lhe outras inscries; III - Us-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnio de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painis ou monumentos a inaugurar; IV - Reproduz-la em rtulos ou invlucros de produtos expostos venda. Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservao devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar. Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nao pode ser usada no Pas sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posio de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representaes diplomticas ou consulares. Art. 34. vedada a execuo de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a no ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente no ser permitida a execuo de arranjos artsticos instrumentais do Hino Nacional que no sejam autorizados pelo Presidente da Repblica, ouvido o Ministrio da Educao e Cultura. CAPTULO VI DAS PENALIDADES Art. 35. A violao de qualquer disposio desta Lei, excludos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei n 898, de 29 de setembro de 1969, considerada contraveno, sujeito o infrator pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referncia vigente no Pas, elevada ao dobro nos casos de reincidncia. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-6913-27-maio-1981-366095-norma-pl.html"(Artigo com redao dada pela Lei n 6.913, de 27/5/1981) Art. 36. O processo das infraes a que alude o artigo anterior obedecer ao rito previsto para as contravenes penais em geral. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-6913-27-maio-1981-366095-norma-pl.html"(Artigo com redao dada pela Lei n 6.913, de 27/5/1981) CAPTULO VII DISPOSIES GERAIS Art. 37. Haver nos Quartis-Generais das Foras Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Msica, nas embaixadas, legaes e consulados do Brasil, nos museus histricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfndegas, e nas prefeituras municipais, uma coleo de exemplares-padro dos Smbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatrios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovao dos exemplares destinados apresentao, procedam ou no da iniciativa particular. Art. 38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais no podem ser postos venda, nem distribudos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereo do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura. Art. 39. obrigatrio o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretao da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, pblicos ou particulares, do primeiro e segundo graus. Pargrafo nico: Nos estabelecimentos pblicos e privados de ensino fundamental, obrigatria a execuo do Hino Nacional uma vez por semana. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2009/lei-12031-21-setembro-2009-591298-norma-pl.html"(Pargrafo nico acrescido pela Lei n 12.031, de 21/9/2009) Art. 40. Ningum poder ser admitido no servio pblico sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional. Art. 41. O Ministrio da Educao e Cultura far a edio oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promover a gravao em discos de sua execuo instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada. Art. 42. Incumbe ainda ao Ministrio da Educao e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a reduo das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas. Art. 43. O Poder Executivo regular os pormenores de cerimonial referentes aos Smbolos Nacionais. Art. 44. O uso da Bandeira Nacional nas Foras Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que no colidir com a presente Lei. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas a de n 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de n 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposies em contrrio. Braslia, 1 de setembro de 1971; 150 da Independncia e 83 da Repblica. EMLIO G. MDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mrio Gibson Barboza Antonio Delfim Netto Mrio David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Jlio Barata Mrio de Souza e Mello F. Rocha Laga Marcus Vincius Pratini de Moraes Antnio Dias Leite Jnior Joo Paulo dos Reis Velloso Jos Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti  HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5700-1-setembro-1971-357915-anexo-pl.pdf" ANEXOS * 1. Desenho da Bandeira Nacional HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8421-11-maio-1992-362960-norma-pl.html"(Substitudo pelo Anexo da Lei n 8.421, de 11/5/1992) 2. Desenho modular da Bandeira Nacional. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8421-11-maio-1992-362960-norma-pl.html"(Substitudo pelo Anexo da Lei n 8.421, de 11/5/1992) 3. Hino Nacional - "Msica para Piano" - Parte para Piano. 4. Hino Nacional - "Msica para Orquestra": I - Partitura para Orquestra, em Si b Maior; II - Partitura para Orquestra e Canto em F Maior. 5. Hino Nacional - "Msica para Banda": I - Partitura para Banda, em Si b Maior; II - Partitura para Banda e Canto, em F Maior. 6. Hino Nacional - "Poema": I - Poema de Joaquim Osrio Duque de Estrada; II - Parte para Canto, em F Maior. 7. Hino Nacional - "Msica para Piano e Canto", em F Maior: I - Parte para Piano e Canto, em F Maior. 8. Desenho das Armas Nacionais. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8421-11-maio-1992-362960-norma-pl.html"(Substitudo pelo Anexo da Lei n 8.421, de 11/5/1992) 9. Desenho do Selo Nacional  HYPERLINK "http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarAnexo?idAnexo=100649&ext=pdf" HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8421-11-maio-1992-362960-norma-pl.html"(Substitudo pelo Anexo da Lei n 8.421, de 11/5/1992) _______________ * Os Anexos esto publicados no Suplemento do DOU de 02/09/1971.  EMBED PBrush  @hj 9 : ; t u e 8 9 PQ-.'(ǸίǠίǑίǂίsjhe?6CJUjhe?6CJUjrhe?6CJUj9he?6CJUh/0J6CJjhe?6CJU he?6CJjh/6CJU h/5CJ h/CJ h/5CJ h/5h/jh/U-?@hij- . 9 O P q v w $n`na$$^a$$a$$a$w d e n : `a.a'h$n`na$$a$()^_" ? 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