ࡱ> q`bjbjqPqP9::lZ<<<<l\0000Tdglilililililil$nhp^ll<<00lڤڤڤ\<800glڤglڤڤrX[ ti0P Ttr;c[i l0lcVVq^TVqiVqi< LW6ڤ,] ll( l@Hd@H<<<<<<  INCLUDEPICTURE "http://sma/intranet2005/home/marcas/prefeitura01.gif" \* MERGEFORMATINET  Percia Mdica para o Servidor (procedimentos e legislao pertinente) Elaborao: Secretaria Municipal de Administrao Coordenadoria de Valorizao do Servidor Gerncia de Acompanhamento Sade do Servidor Agosto / 2006  MANUAL DE PERCIA MDICA DO MUNICPIO DO RJ  Verso 2 NDICE HYPERLINK \l "Introducao"Introduo  HYPERLINK \l "FundamentacaoLegal" Fundamentao Legal  HYPERLINK \l "AfastamentoCompulsorio" Afastamento Compulsrio determinado pela Legislao Sanitria  HYPERLINK \l "LicencaTratamentoSaude" Licena para Tratamento de Sade  HYPERLINK \l "LicencaAcidenteTrabalho" Licena por Acidente de Trabalho ou Doena Ocupacional  HYPERLINK \l "LicencaGestante" Licena Maternidade  HYPERLINK \l "LicencaAleitamento" Licena Aleitamento  HYPERLINK \l "LicencaDoencaFamilia" Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia  HYPERLINK \l "AmpraroGestacional" Amparo Gestacional  HYPERLINK \l "Readaptacao" Readaptao  HYPERLINK \l "IsencaoImpostoRenda" Iseno de Imposto de Renda  HYPERLINK \l "InqueritoAdministrativo" Inqurito Administrativo  HYPERLINK \l "PensaoPreviRio" Penso Previ-Rio  HYPERLINK \l "ReducaoCargaHoraria" Reduo de Carga Horria  HYPERLINK \l "SalarioFamiliaTriplice" Salrio Famlia Trplice  HYPERLINK \l "AposentadoriaInvalidez" Aposentadoria por Invalidez  HYPERLINK \l "PericiaExterna" Percia Externa  HYPERLINK \l "Conclusao" Concluso  HYPERLINK \l "LegislacaoImpostoRenda" Legislao Imposto de Renda INTRODUO O presente manual visa esclarecer ao servidor municipal quanto aos benefcios a que tem direito, e que dependem de avaliao da Gerncia de Acompanhamento Sade do Servidor A/CSRH/CVS/GASS (antigo Departamento Geral de Percias Mdicas). A finalidade tornar os procedimentos transparentes, evitando enganos freqentes que geram retrabalho e desgaste de ambas as partes. Os Mdicos Peritos, diferentemente dos assistencialistas, que se ocupam em tratar, so profissionais voltados para avaliar capacidade para o trabalho, ou seja, avaliar se h alguma limitao de sade para o desempenho das tarefas inerentes ao cargo do servidor, para que possa justificar a concesso de algum dos benefcios previsto em lei (licena para tratamento de sade, readaptao, aposentadoria por invalidez...). Portanto, mais do que verificar se o servidor est apresentando alguma doena, cabe ao Perito estabelecer se a doena incapacitante para o cargo detido pelo servidor, bem como definir se a incapacidade parcial ou total, temporria ou permanente. A atividade mdico-pericial requer absoluta imparcialidade, baseando-se nos conhecimentos tcnicos e profissiogrficos (conhecimento das tarefas inerentes ao cargo), para estabelecer o perodo estimado da incapacidade laboral do funcionrio, e tem por objetivo a emisso de parecer tcnico, de forma conclusiva, na avaliao da incapacidade laborativa e de benefcios, em razo de situaes previstas em lei. Considera-se, para efeito deste manual: a) Percia Mdica todo e qualquer ato realizado por profissional da rea mdica (Mdico Perito) para fins de Posse, Licena Mdica, Readaptao, Demisso, Aposentadoria por Invalidez, Iseno de Imposto de Renda, Reduo de Carga Horria, Salrio Famlia Trplice e Pr-avaliao de Candidato Deficiente Fsico; b) Licena Mdica licena para tratamento de sade, licena por motivo de doena em pessoa da famlia, licena ao servidor acidentado no exerccio de suas atribuies ou atacado de doena profissional e licena servidora gestante; d) Junta Mdico-Pericial avaliao pericial realizada por junta mdica constituda de, no mnimo, 3 (trs) Mdicos Peritos.  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo]  FUNDAMENTAO LEGAL LEGISLAO Lei n 94, de 14/03/79 Estatuto dos Servidores Pblicos do Municpio do RJ Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro Lei n 7.713, de 22/12/1988 (art. 6, inciso XIV), com a redao dada pelo art. 47 da Lei n 8.541/92, e pelo art. 1 da Lei n 11.052, de 29/12/2004, c/c o art. 30, da Lei n 9.250, de 26/12/1995. Decreto n 25.540, de 12/07/2005 Decreto n 22.870, de 06/05/2003 Decreto "N" n 14.755, de 26/4/1996 Resoluo Conjunta SMA/SMS n 24, de 12/11/98 Resoluo SME N 801, de 19/08/2003 Resoluo SMA n 995, de 30/11/2001 Resoluo n 996, de 30/11/2001 Resoluo SMA n 1001, de 03/01/2002 Resoluo SMA n 833, de 22/11/1995 Resoluo SMA n 1.089, de 23/01/2003 Resoluo SMA n 886, de 06/4/98 Resoluo SMA n 900, de 12/11/98 Portaria A/SUB/CAP n 08, de 28/12/2001 Portaria A/CSRH n 22, de 28/08/2003 Importante: No curso de licena para tratamento de sade, o funcionrio abster-se- de atividades remuneradas, sob pena de interrupo da licena, com perda total do vencimento desde o incio dessas atividades e at que reassuma o cargo (art. 94 da Lei n 94/79) AFASTAMENTO COMPULSRIO DETERMINADO PELA LEGISLAO SANITRIA Licena art. 64, inciso VIII, da Lei n 94/79 Quem pode pedir O servidor municipal portador de uma das patologias de notificao compulsria desde que contagiosas no convvio laboral ou em casos de epidemias decretadas pela SMS. Como fazer Comparecer, em at trs dias teis a partir do incio das faltas, Gerncia de Acompanhamento Sade do Servidor, da Coordenadoria de Valorizao do Servidor, da Coordenadoria Geral do Sistema de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administrao (A/CSRH/CVS/GASS) sediada na Cidade Nova (Rua Afonso Cavalcanti, 455 9 andar Ala B), com descentralizao em Bangu (Rua Biarritz s/n), de 7h s 16h30min - e solicitar avaliao pericial. O servidor impossibilitado de locomover-se poder ser representado por qualquer pessoa com identificao, portando o BIM expedido pelo rgo de lotao do servidor, obedecendo ao prazo legal aqui mencionado. Obs.: Em caso de descumprimento do prazo legal aqui mencionado a licena somente poder ser concedida pela A/CSRH/CVS/GASS a partir da data do comparecimento do servidor ou de seu representante, sendo vedada a retroatividade data do incio do faltas. (art. 3 do Decreto n 25.540/2005) Que documentos levar 1. BIM (uma via) devidamente preenchido, assinado e carimbado por sua chefia; 2. documento de identidade original, expedido por rgo pblico, ou cpia reprogrfica autenticada e em bom estado, que permita a sua identificao fotogrfica; 3. ltimo contracheque; 4. todos os documentos referentes sua patologia (laudos, receitas mdicas, comprovantes de consulta, exames etc), observando-se a necessidade de que fique comprovada a contagiosidade para a concesso pelo art. 64. Saiba mais: Falaremos de alguns casos, que se constituem em dvidas comuns: No caso da tuberculose pulmonar, caber afastamento compulsrio no perodo durante o qual o servidor se encontrar bacilfero (eliminando bacilos pela tosse). Embora o esperado seja que o paciente deixe de ser bacilfero aps 15 dias de tratamento especifico, para que haja margem de segurana, a GASS normalmente concede 30 dias de afastamento compulsrio a partir do incio do tratamento, s cabendo prorrogao caso novos exames comprovem manuteno da eliminao de bacilos (exame de escarro - "BAAR - positivo). Caso contrrio, o servidor receber alta com base no artigo 64, podendo permanecer afastado pelo artigo 88, se ainda houver incapacidade laborativa. Assim como a tuberculose, a hansenase tambm s requerer afastamento compulsrio quando constatada a condio bacilfera. No caso de conjuntivite viral, embora se trate de doena indubitavelmente contagiosa, s ser concedido pelo art. 64 nos perodos em que for decretada epidemia pela SMS, quando o afastamento compulsrio funcionar como uma das formas de tentar conter a proliferao da doena. Note-se que a conjuntivite no consta da lista das doenas de notificao compulsria. A dengue, por outro lado, embora conste da referida lista, no requer afastamento do paciente do convvio social como forma de controle, haja vista ser atravs do mosquito o seu contgio e no de homem a homem. Outros exemplos mais comuns de afastamento com fulcro no art. 64 so: rubola, sarampo, meningite e doena meningoccica.  HYPERLINK "http://smaonline.rio.rj.gov.br/portais/servidor/Manual_DGPM.htm" \l "TOPO" [Voltar ao topo] LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE Licena art. 88 da Lei n 94/79 Quem pode pedir O servidor municipal com patologia que o incapacite para o exerccio de suas funes. Como fazer Comparecer, em at trs dias teis a partir do incio das faltas, Gerncia de Acompanhamento Sade do servidor (GASS) da Coordenadoria de Valorizao do Servidor da Coordenadoria Geral do Sistema de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administrao sediada na Cidade Nova (Rua Afonso Cavalcanti, 455 9 andar Ala B), com descentralizao em Bangu (Rua Biarritz s/n), de7h s 16h30min - e solicitar avaliao pericial. O servidor impossibilitado de locomover-se poder ser representado por qualquer pessoa com identificao, portando o BIM expedido pelo rgo de lotao do servidor, obedecendo ao prazo legal aqui mencionado. Obs.: Em caso de descumprimento do prazo legal aqui mencionado a licena somente poder ser concedida pela A/CSRH/CVS/GASS a partir da data do comparecimento do servidor ou de seu representante, sendo vedada a retroatividade data do incio das faltas. (art. 3 do Decreto 25.540/2005) Que documentos levar 1. BIM (uma via) devidamente preenchido, assinado e carimbado por sua chefia; 2. documento de identidade original, expedida por rgo pblico, ou cpia reprogrfica autenticada e em bom estado, que permita a sua identificao fotogrfica; 3. ltimo contracheque; 4. todos os documentos referentes sua patologia, tais como: laudos, receitas, comprovantes de consulta, exames etc. Saiba mais: Para a avaliao da capacidade para o trabalho necessrio que o Mdico Perito verifique no servidor os sinais da patologia referida e avalie os sintomas relatados. Caso o servidor se apresente GASS sem vestgios da patologia e sem dados que permitam ao examinador concluir por sua incapacidade, o perito negar o licenciamento. Neste caso, o servidor ter direito a recurso, devendo retornar munido de outro BIM, documento de identificao, contracheque e eventuais laudos e/ou exames que possam subsidiar a nova avaliao, que ser feita por junta mdica. A avaliao para concesso da licena com base no art. 88 poder ser solicitada pelo prprio servidor ou por sua chefia imediata, quando for observado que o servidor no vem desempenhando adequadamente suas funes e suspeitar que isso possa decorrer de doena incapacitante; e, finalmente, por representante do servidor, quando ser avaliada a necessidade de Percia Externa (domiciliar ou hospitalar). Nas situaes em que o servidor se encontrar fora dos limites do Municpio e totalmente incapacitado de locomoo, seu representante poder solicitar o devido licenciamento, munido de laudo do mdico assistente com descrio da patologia, devidamente assinado, carimbado, datado e com firma reconhecida. (art. 89, 1 da Lei n 94/79) Obs.: Este procedimento vlido para licena de at 90 dias. Ultrapassado este prazo, a licena s ser possvel se os laudos forem expedidos pelo rgo mdico oficial do local onde se encontrar o servidor (art. 89 2). Os laudos descritos podero ou no ser homologados pela GASS e, caso no o sejam, o servidor ter o prazo de 15 (quinze) dias para comparecer ao referido rgo pericial, a fim de ser submetido inspeo mdica (art. 89, 4). Licena em Centro Municipal de Sade - CMS (Resoluo SMA /SMS n 024 de 12/11/98) No caso de licenciamento de at 3 (trs) dias, o servidor poder se dirigir, imediatamente (1 dia faltoso), a um dos Centros Municipais de Sade (CMS) credenciados, cuja relao se encontra em anexo no final deste manual, para que seja submetido a exame mdico destinado a comprovar sua incapacidade para o trabalho. Se houver necessidade de um prazo maior de licena, ou ainda de uma segunda licena no mesmo ms, o servidor dever comparecer obrigatoriamente GASS (Centro ou Bangu). Qualquer licenciamento concedido fora dos parmetros determinados na Resoluo Conjunta SMA/SMS n 24/98 ser tornado sem efeito pela GASS. Para ser atendido no CMS o servidor ter de levar todos os documentos descritos acima, sendo o BIM em trs vias. Aps o atendimento no CMS, dever conferir se o BIM est corretamente preenchido, pois somente desta forma o licenciamento ser homologado pela GASS e inserido no sistema informatizado de percia. Verificar local de inspeo, perodo de licena, artigo, data, assinatura e carimbo do mdico. Licenas longas Quando o licenciamento ultrapassar 90 (noventa) dias, o servidor dever passar por junta mdica, na qual ser avaliada a sua capacidade funcional, podendo permanecer licenciado, ter alta ou ser colocado em funo compatvel com sua limitao (readaptao). Este procedimento se repetir a cada 90 (noventa) dias ou a qualquer momento que o Perito julgar pertinente. Quando o licenciamento ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, o servidor ser encaminhado para nova junta mdica, que definir se caso de: 1. alta; 2. manuteno de licena (nos casos recuperveis dentro de um prazo de, no mximo, seis meses); 3. readaptao (nos casos de incapacidade relativa); 4. aposentadoria (nos casos irrecuperveis, ou seja, incapacitados para qualquer funo, em carter definitivo). Auxlio doena A cada 12 (doze) meses ininterruptos de licena mdica pelo art. 88, o servidor ter direito a um ms de vencimento a ttulo de auxlio doena (art. 144 da Lei n 94/79 - no necessrio trmite processual, uma vez que sua concesso automtica).  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo] LICENA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENA OCUPACIONAL Licena art. 99 da Lei n 94/79 Quem pode pedir O servidor que se apresente incapaz para o trabalho em razo de acidente de trabalho ou doena profissional. Como fazer O servidor dever se apresentar a GASS Cidade Nova, de 7h s 16h30min, em at trs dias teis a partir do incio das faltas, portando os documentos abaixo descritos, e solicitar avaliao pericial. O servidor impossibilitado de locomover-se poder ser representado por qualquer pessoa com identificao, portando o BIM expedido pelo rgo de lotao do servidor, obedecendo ao prazo legal aqui mencionado. Obs.: Em caso de descumprimento do prazo legal aqui mencionado, a licena somente poder ser concedida pela A/CSRH/CVS/GASS a partir da data do comparecimento do servidor ou de seu representante, sendo vedada a retroatividade data do incio do faltas. (art. 3 do Decreto 25.540/2005) Que documento levar 1. BIM em uma via, devidamente preenchido, assinado e carimbado pela chefia; 2. documento de identidade original, expedido por rgo pblico, ou cpia reprogrfica autenticada e em bom estado, que permita a sua identificao fotogrfica; 3. ltimo contracheque; 4. Notificao de Acidente de Trabalho (NAT) em 2 (duas) vias, devidamente preenchidas, assinadas e carimbadas pela chefia e assinadas pelas testemunhas; 5. todos os documentos de que dispuser para comprovar seu atendimento mdico ou mesmo outros tipos de registros, como por exemplo, o Boletim de Ocorrncia Policial, para que se caracterize o nexo causal. Obs.: No caso da no apresentao da NAT no ato da inspeo mdica, ser concedida licena com base no art. 88, devendo ser solicitada a devida retificao em 10 (dez) dias teis, a partir da data do acidente. (Prazo mximo para preenchimento e assinatura da NAT). Modelo da NAT ver Portaria A/CSRH n 22, de 28/08/2003 Saiba mais: O que doena ocupacional e acidente de trabalho A doena ocupacional aquela que tem como causa direta e absoluta o desempenho da funo, devendo cada caso ser estudado de forma particular e cuidadosa. O fato de o servidor "passar mal" no servio no caracteriza de pronto um acidente de trabalho, pois, na maioria das vezes, trata-se de doena pr-existente, e que ocorreria mesmo que o funcionrio no estivesse no desempenho de sua funo, no tendo qualquer relao com o trabalho. Um exemplo tpico so as doenas cardiovasculares, como o enfarte agudo do miocrdio ou o acidente vascular cerebral. O evento que gera a incapacidade precisa ter relao direta com o exerccio da funo desempenhada pelo servidor. No caso em que o acidente de trabalho gere incapacidade laboral, necessrio que haja inspeo mdico-pericial no intuito de afastar o funcionrio atravs de licena mdica pelo tempo necessrio. Como preenchida a NAT Na notificao sero discriminadas todas as referncias que permitam atestar o nexo administrativo do acidente, isto , informaes sobre como, quando, onde e por que ocorreu o acidente, alm de dados sobre quem presenciou ou socorreu a vtima. obrigatrio, na NAT, a assinatura da chefia imediata e de 2 (duas) testemunhas, constando seus nomes e matrculas de servidores municipais. Acidentes de trajeto Nos casos em que o acidente ocorre no deslocamento de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, na maioria das vezes as testemunhas da Notificao de Acidente de Trabalho (NAT) no assistiram ao ocorrido, mas podem atestar que foram avisadas, ou que aquele seria o horrio de entrada ou sada do servidor, ou ainda que foram chamados para socorr-lo etc. A licena mdica pelo art. 99 da Lei n 94/79 no traz qualquer perda para o servidor, que ter mantido integralmente seus vencimentos, bem como os benefcios de trinio, licena especial e outros, contando este perodo como de efetivo exerccio. No caso de duas matrculas municipais, quando o acidente de trajeto ocorre no deslocamento de um local de trabalho para o outro, a licena ser concedida pelo art. 99 em ambas as matrculas. Se apenas um dos vnculos for municipal, arcar com o acidente de trabalho o empregador mais prximo do local do evento. Auxlio doena A cada seis meses ininterruptos de licena mdica pelo art. 99, o servidor ter direito a um ms de vencimento a ttulo de auxlio doena (pargrafo nico do art. 144 da Lei n 94/79 - no necessrio trmite processual, uma vez que sua concesso automtica).  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo] LICENA GESTANTE Licena Gestante art. 177, inciso X da LOMRJ ou art. 101 da Lei n 94/79 Quem pode pedir A servidora gestante, aps o incio da 32 semana (oitavo ms) de gravidez ou a partir do parto. Como fazer Em caso de licena solicitada aps o parto O incio do afastamento ser contado a partir da data do evento, sendo o prazo de afastamento de 120 (cento e vinte) dias. De acordo com a Resoluo SMA n 995, de 30/11/2001 e a Portaria A/SUB/CAP n 08, de 28/12/2001, publicada no D. O. RIO de 03/01/2002, o afastamento de que trata o presente artigo ser registrado diretamente no Sistema Informatizado de Recursos Humanos, no sendo mais necessria a inspeo mdica pela GASS. Dever a interessada encaminhar ao seu setor controlador (Departamento de Pessoal ou rgo equivalente), no prazo mximo de 20 (vinte) dias, a certido de nascimento, original e cpia, que ser arquivada no setor. Caso o parto ocorra durante as frias da servidora ou durante a sua licena especial, o incio da licena ser no primeiro dia, imediatamente aps o trmino das mesmas, num total de 120 (cento e vinte) dias. Em caso de licena solicitada antes do parto 1. Nos casos em que a solicitao de licena maternidade se d antes do parto (estando a gestante com no mnimo 32 semanas de gestao), dever a mesma apresentar-se GASS (Cidade Nova ou Bangu), de 7h s 16h30min, ou a um dos CMS credenciados (de acordo com a Resoluo Conjunta SMA/SMS n 024, de 12/11/98). Que documento levar Certido de nascimento (no primeiro caso); documento de identidade original, expedida por rgo pblico, ou cpia reprogrfica autenticada e em bom estado, que permita a sua identificao fotogrfica (no segundo caso); BIM devidamente preenchido, assinado e carimbado pela chefia, sendo em uma via para a GASS e em 3 (trs) vias para os CMS; ltimo contracheque; ultra-sonografia ou laudo do mdico assistente que comprove a idade gestacional (no segundo caso). Saiba mais: Embora depois do incio do 8 ms a licena prevista seja a do art. 177, inciso X da LOMRJ (ou 101 da Lei n 94/79), em alguns casos possvel que a concesso de licenciamento se d por artigo diferente, desde que o motivo do afastamento no tenha relao com a gestao. Ex.: entorse de tornozelo.  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo] LICENA ALEITAMENTO Licena art. 101, 5 da Lei n 94/79 Quem pode pedir A servidora que, depois de completar a licena maternidade, continue amamentando. Como fazer A servidora dever se apresentar com seu filho a GASS (Cidade Nova ou Bangu), de 7h s 16h30min, ou a uma das unidades de sade autorizadas pela Resoluo Conjunta SMA/SMS n 024, de 12/11/98. O objeto da licena aleitamento o recm-nascido e, portanto, imprescindvel a sua presena no exame mdico pericial. Que documento levar O BIM, devidamente preenchido, assinado e carimbado pela chefia, sendo em uma via na GASS e em 3 (trs) vias no CMS; documento de identidade original, expedido por rgo pblico, ou cpia reprogrfica autenticada e em bom estado, que permita a sua identificao fotogrfica; certido de nascimento; ltimo contracheque. Saiba mais A licena aleitamento poder ser concedida num prazo de at 90 (noventa) dias, em perodos de 30 (trinta) dias, com incio imediatamente aps o trmino da licena maternidade. Cabe ressaltar que mesmo que esta acabe num final de semana, a licena aleitamento comear logo depois, sem nenhum dia de intervalo. importante lembrar que esses 3 (trs) perodos de 30 (trinta) dias tambm devero ser contguos, no podendo haver interrupo por qualquer motivo, e depois continuados. Caso no seja de interesse da servidora permanecer em licena aleitamento, esta poder ser interrompida a qualquer momento, desde que comparea GASS para solicitar alta.  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo] LICENA POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIA Licena art. 100 da Lei n 94/79Quem pode pedir O servidor que necessite se afastar do trabalho por motivo de doena em pessoa da famlia, desde que fique provado ser indispensvel sua assistncia pessoal ao paciente, e que esta no possa ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo. Entenda-se como pessoa da famlia, para efeito desta licena, o ascendente, o descendente, o cnjuge ou qualquer pessoa que viva s expensas do funcionrio ou em sua companhia. Como fazer Conforme a legislao, indispensvel a inspeo mdica. Logo, o servidor dever levar a pessoa da famlia pela qual pretende o benefcio GASS, a fim de que seja submetido ao exame pericial, para que haja concesso da licena. Comparecer, em at trs dias teis a partir do incio das faltas, Gerncia de Acompanhamento Sade do servidor (GASS) da Coordenadoria de Valorizao do Servidor da Coordenadoria Geral do Sistema de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administrao sediada na Cidade Nova (Rua Afonso Cavalcanti, 455 9 andar Ala B), com descentralizao em Bangu (Rua Biarritz s/n), de7h s 16h30min e solicitar avaliao pericial. Obs.: Em caso de descumprimento do prazo legal aqui mencionado a licena somente poder ser concedida pela A/CSRH/CVS/GASS a partir da data do comparecimento do servidor ou de seu representante, sendo vedada a retroatividade data do incio dos faltas. (art. 3 do Decreto 25.540/2005) Que documento levar BIM em uma via, devidamente preenchido, assinado e carimbado pela chefia, devendo constar o nome do dependente que ser avaliado; documento de identidade original, expedido por rgo pblico, ou cpia reprogrfica autenticada e em bom estado, que permita sua identificao fotogrfica, tanto do servidor quanto do dependente; certido de nascimento (para crianas); ltimo contracheque. Saiba mais Cabe ressaltar a importncia da identificao, no s do servidor quanto de seu familiar, para realizao da percia. O documento de identidade, original ou cpia reprogrfica autenticada, dever permitir ao perito reconhecer a pessoa que ser periciada e o grau de parentesco ou relacionamento com o servidor. O assentamento da pessoa da famlia na ficha funcional do servidor deve ser feito no Posto Avanado da SMA - Rua Afonso Cavalcanti, 455, prdio anexo, trreo -, bastando que fique comprovado ser ascendente, descendente, cnjuge ou pessoa que viva s expensas do servidor ou em sua companhia. No basta que fique demonstrada a patologia da pessoa da famlia. preciso comprovar a necessidade da presena do servidor para assistir ao doente. Exemplos em que no indispensvel a presena do servidor para cuidar do doente: Um servidor do sexo masculino, que tem sua mulher internada numa enfermaria, no poder acompanh-la, pois no ser permitida a presena de um homem numa enfermaria feminina; Uma servidora que tem a me internada no CTI tambm no ir assisti-la, exceto quando explicitamente solicitado ou autorizado pelo mdico assistente; No caso de um servidor cujo filho internado, se permitido o acompanhamento dos pais, a me dever ter prioridade de faz-lo, a menos que fique comprovada sua impossibilidade. A mesma linha de raciocnio adotada quando o paciente est em casa, porm apresenta um grau de autonomia e independncia que no exige a presena do servidor em tempo integral, permitindo que este cumpra sua carga horria, prestando-lhe assistncia no resto do tempo. Nos casos de servidor com duas matrculas, possvel a concesso em apenas uma delas, de forma que o servidor trabalhe em um dos turnos e utilize o outro para assistir a seu familiar enfermo. Obs.: Quanto ao tempo da concesso, no haver relao direta com o perodo total de incapacidade do familiar. A licena ser concedida apenas durante os dias em que for indispensvel assistncia pessoal do servidor. Perda salarial O servidor que permanecer de licena pelo art. 100 por perodo superior a um ano ter o decrscimo de 1/3 em seus vencimentos e aps 2 (dois) anos de afastamento, ficar sem vencimentos, mesmo que sua licena tenha sido de forma interpolada. O afastamento do servidor no se prolongar por mais de 4 (quatro) anos consecutivos (art. 29, da Lei n 94/79). Os critrios quanto suspenso do pagamento encontram-se regulamentados no Decreto "N" n 14.755, de 26/4/1996.  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo] AMPARO GESTACIONAL  4 do art. 101 da Lei n 94/79 Quem pode pedir A servidora gestante, que se encontre com idade gestacional de, no mnimo, 5 (cinco) meses, no necessite de licena para tratamento de sade e julgue haver necessidade de adequar suas funes ao seu estado. Como fazer A servidora dever comparecer GASS (Centro) com a documentao relacionada abaixo e solicitar uma avaliao pericial para comprovar que no existe necessidade de licena mdica, para que possa dessa forma ser concedido o amparo. Aps ter a licena mdica negada, caracterizando no haver incapacidade laboral, feito expediente encaminhando a servidora sua Secretaria de origem, de modo a viabilizar o benefcio concedido. Obs.: s servidoras em exerccio na SME aplicam-se as disposies contidas na Resoluo SME n 801/2003. Que documentos levar BIM, em uma via, devidamente preenchido, assinado e carimbado pela chefia; documento de identidade original, expedido por rgo pblico, ou cpia reprogrfica autenticada e em bom estado, que permita a identificao fotogrfica; ltimo contracheque; documentao comprobatria da idade gestacional (laudo mdico, ultra-sonografia etc). Saiba mais importante ressaltar que no imprescindvel para cumprimento do amparo que a servidora seja afastada de suas funes. Se professora, por exemplo, no ser necessariamente afastada de turma, porm, se sua sala de aula ficar no terceiro andar do prdio da escola, dever ser remanejada para que d aula no andar trreo e assim por diante.  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo] READAPTAO Art. 86 da Lei n 94/79 Quem pode pedir O servidor que se julgue parcialmente incapacitado de exercer suas funes por motivo de doena. Como fazer O servidor dever abrir um processo em seu ncleo ou no protocolo de sua secretaria, instruindo seu pleito com a cpia reprogrfica de seu contracheque e de declarao da chefia imediata informando as atividades desempenhadas. Quando o processo chegar GASS, ser agendada uma avaliao social e Junta Mdico-Pericial. Conforme a Resoluo n 996, de 30/11/2001, o servidor ser notificado por telefone ou e-mail quanto data e o horrio do agendamento. Alguns casos de readaptao so indicados pela prpria GASS, quando o servidor se encontrar em licena mdica e os Peritos considerarem, em determinado momento, que ele recuperou sua capacidade parcial de trabalho. Nestes casos a prpria GASS responder pelos trmites administrativos, autuando o processo no prprio rgo. Que documentos levar No dia da Junta Mdico-Pericial, o servidor dever ter em mos: documento de identidade original, expedido por rgo pblico, ou cpia reprogrfica autenticada e em bom estado, que permita a identificao fotogrfica; ltimo contracheque; todos os documentos referentes sua patologia, tais como: laudos, receitas, comprovantes de consulta, exames etc. Saiba mais A readaptao uma deciso mdico-pericial fundamentada no binmio Sade x Trabalho, amparada legalmente pelo art. 86 da Lei n 94/79. Est indicada quando houver reduo da capacidade fsica e/ou mental do servidor para exerccio das funes inerentes ao seu cargo efetivo, porm, no se configurando a necessidade de licena para tratamento de sade nem de aposentadoria. O readaptado poder exercer funes diferentes das que lhe cabem, sem que esta mudana lhe acarrete qualquer prejuzo. A avaliao mdico-pericial ser baseada nos dados trazidos pelo servidor, tais como laudos mdicos, exames, tratamentos especficos e, sobretudo, pelo quadro clnico encontrado ao examin-lo. A concluso da junta mdica ser publicada em Dirio Oficial e, o processo, encaminhado secretaria do servidor para cincia e retirada, mediante recibo, de sua Portaria, sendo informado tambm as atribuies que podero ser desempenhadas. Em alguns casos especficos, a patologia apresentada exige uma mudana no local de trabalho, facilitando seu acesso. Nestas circunstncias, a junta mdica pode sugerir a incluso do termo "prximo residncia", que ser devidamente registrado no ato da publicao. Antes do trmino do perodo da readaptao, conforme o 1 do art. 86, o servidor dever ser reavaliado pela Gerncia, para retorno pleno s funes ou para renovao do benefcio. Esse procedimento provocado pelo prprio, que solicita no processo a renovao ou alta do benefcio. Tal solicitao dever ser feita no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, antes do trmino do benefcio, de forma a permitir todo o trmite necessrio. importante lembrar que a jornada de trabalho do servidor readaptado no sofre alterao.  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo] ISENO DE IMPOSTO DE RENDA Inciso XIV do art. 6 da Lei Federal n 7.713/88, com a redao dada pelo art. 47 da Lei n 8.841/92 e pelo art. 1 da Lei n 11.052/2004 c/c o art. 30 da Lei n 9.250/95 Quem pode pedir O inativo municipal, comprovadamente portador de doena grave, mesmo se contrada depois de sua aposentao. Entenda-se como doena grave, para fins deste benefcio, as doenas elencadas no inciso XIV do art. 6, da Lei Federal n 7.713/88, com a redao que lhe deu a Lei 11.052/2004. So elas: doena ocupacional ou por acidente de trabalho que tenha gerado incapacidade total e permanente (invalidez); tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avanados da doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao, e sndrome da imunodeficincia adquirida (AIDS) Como fazer Servidor aposentado por tempo de servio Formular requerimento e inseri-lo no processo que originou sua aposentadoria, anexando todos os comprovantes referentes patologia alegada. Toda esta documentao dever ser encaminhada Gerncia de Acompanhamento Sade do Servidor (A/RH/VS/GASS) da Secretaria Municipal de Administrao, que convocar o requerente e o submeter Junta Mdica Pericial, que ir elaborar um laudo conclusivo, de conformidade com as exigncias da Receita Federal. Caso o inativo do Municpio do Rio de Janeiro seja aposentado em duas matrculas, dever formular dois requerimentos e inseri-los respectivamente nos processos que ensejaram as suas aposentadorias. Na hiptese de que a Junta Mdica Pericial conclua pela procedncia do pedido, ser anexado o correspondente laudo ao corpo do processo, em envelope lacrado, conforme a legislao especfica vigente. Cabe ao Gerente 16.789 da A/CSRH/CVS as publicaes das concluses, deferindo ou indeferindo os requerimentos apresentados, para fins de Iseno de Imposto de Renda. Servidor detentor de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais 1. Segundo a Resoluo SMA n 1001, de 03/01/2002, todos os servidores aposentados por invalidez, com base no art. 40, 1, inciso I, da Constituio Federal c/c os arts. 72 e 92 da Lei n 94/79 (aposentadoria integral), ficaro dispensados de nova inspeo por junta mdico-pericial, para fins de iseno de Imposto de Renda. 2. Para obteno do benefcio dever o servidor inativo formular requerimento a ser inserido no processo que ensejou a sua aposentadoria, encaminhando-o a Gerncia de Acompanhamento Sade do Servidor (A/CSRH/CVS/GASS) da Secretaria Municipal de Administrao, para confeco do respectivo laudo pericial a ser entregue em mos do interessado. Servidor que venha a ser aposentado por invalidez, com proventos integrais aps a publicao da Resoluo acima mencionada 1. O servidor que for aposentado pelos motivos elencados no art. 92 da Lei n 94/79 fica dispensado de requerer o benefcio, cabendo GASS encaminhar ofcio Secretaria de origem do servidor, propondo a publicao do ato de aposentadoria e comunicando a concesso automtica da iseno do Imposto de Renda na Fonte. 2. O laudo referente concesso fica disposio do servidor ou seu representante legal, para retirada na GASS. Iseno de IR para pensionistas 1. Para pleitear a iseno de Imposto de Renda, o pensionista comprovadamente portador de doena grave dever formular requerimento junto ao Previ-Rio, anexando todos os comprovantes referentes patologia alegada, devendo esse rgo encaminhar a documentao, em forma de processo, Gerncia de Acompanhamento Sade do Servidor (A/RH/VS/GASS) da Secretaria Municipal de Administrao, que convocar o requerente e submet-lo a Junta Mdico Pericial. 2. Cabe ao Gerente 16.789 da A/RH/VS encaminhar ao Previ-Rio a concluso da junta mdico-pericial, no sentido do deferimento ou indeferimento da iseno pleiteada pelo pensionista. Que documentos levar Nos casos em que for agendada junta mdico-pericial, o servidor ou o pensionista dever comparecer a GASS (Centro) portando: 1. documento de identidade original, expedido por rgo pblico, ou cpia reprogrfica autenticada e em bom estado, que permita a sua identificao fotogrfica; 2. nmero de matrcula e/ou do processo, para agilizar localizao de pronturio mdico-pericial e documentaes processuais; comprovante de recebimento de penso; 3. todos os documentos referentes sua patologia, tais como: laudos, receitas, comprovantes de consulta, exames etc. Saiba mais Os procedimentos exigidos para a concesso de Iseno de Imposto de Renda na Fonte para os inativos e pensionistas do Municpio do Rio de Janeiro esto dispostos na Resoluo SMA n. 833, de 22/11/1995, baseada na Lei Federal n 7.713, de 22/12/1988, com a redao dada pela Lei federal n 11.052/2004. O inciso XXXV do art. 5 da Instruo Normativa n 15, de 06/02/2001, da SRF, estabelece que os pensionistas tambm podero ter iseno, se forem portadores das doenas acima elencadas, exceto nos casos de molstia profissional. Torna-se importante salientar que no estar afeta a esta Municipalidade a restituio de quaisquer valores descontados anteriormente concesso do benefcio de iseno de Imposto de Renda, podendo o interessado pleitear as devolues que julgar cabveis, junto Delegacia Regional da Receita Federal de sua Jurisdio.  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo] INQURITO ADMINISTRATIVO Art. 179, 1, 2 e 3 da Lei n 94/79 Quando ocorre Sempre que o servidor municipal faltar ao servio 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias interpolados e alegar, junto Comisso de Inqurito Administrativo, que essas faltas foram ocasionadas por transtornos em sua sade, ou em pessoa de sua famlia, em que era indispensvel a sua assistncia pessoal. Nestes casos o presidente da Comisso se incumbir de encaminhar ofcio com quesitao especfica GASS, que convocar o servidor e/ou pessoa da famlia para ser submetido Junta Mdica Pericial. Procedimentos A convocao do servidor e/ou de seu familiar se far atravs do Servio Social da GASS, que inicialmente realizar uma entrevista social e agendar o dia e hora em que se far a Junta Mdico-Pericial. Efetuada a Junta Mdica Pericial, a concluso da avaliao ser enviada, em forma de ofcio, ao presidente da Comisso de Inqurito responsvel. Que documentos levar 1. documento de identidade original, expedido por rgo pblico, ou cpia reprogrfica autenticada e em bom estado, que permita a identificao fotogrfica tanto do servidor quanto do dependente; contracheque; 3. todos os documentos referentes sua patologia ou de seu dependente, tais como: laudos, receitas, comprovantes de consulta, internaes, exames etc.  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo] PENSO PREVI-RIO Decreto n 22.870/ 2003 Quem pode pedir filhos e filhas de qualquer idade que sejam incapazes ou invlidos; irmos maiores invlidos, comprovadamente dependentes economicamente do segurado, quando no existindo outro beneficirio regular. Como fazer Comparecer Central de Atendimento do Previ-Rio para fazer o pedido que ser encaminhado GASS atravs de ofcio, solicitando a percia, sempre que houver necessidade de comprovao de incapacidade ou invalidez do beneficirio; importante frisar que a condio de incapaz ou invlido do dependente tem que ser anterior data do bito do ex-servidor. Aps o exame pericial, a GASS encaminhar a resposta atravs de ofcio ao Previ-Rio, deferindo ou no a penso ao dependente em foco. Que documentos levar 1. documento de identidade original, expedido por rgo pblico, ou cpia reprogrfica autenticada e em bom estado, que permita a identificao fotogrfica do pretenso beneficirio; 2. todos os documentos referentes sua patologia, tais como laudos, receitas, comprovantes de consulta, exames etc. Saiba mais Critrios para avaliao em exame pericial A avaliao visa identificao da incapacidade do dependente em manter-se por seus prprios meios devido a problemas de sade. Vale lembrar que a deficincia fsica, por si s, no caracteriza a incapacidade ou invalidez, uma vez que em muitos casos possvel ao deficiente candidatar-se a cargos ou empregos, inclusive no mbito municipal. Portanto, somente aquele absolutamente incapaz de exercer atividade laboral remunerada estar em condies de ser habilitado ao benefcio de penso. As condies para o habilitando penso so sempre as verificadas na data do bito do segurado. Assim, embora tenha havido habilitao prvia, as condies para a concesso do benefcio devero persistir na data do bito do segurado. Ateno: O ofcio de encaminhamento com a resposta da percia realizada dirigido ao Previ-Rio, que adotar as medidas cabveis para a concluso do feito.  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo] REDUO DE CARGA HORRIA Art. 177, inciso XXVIII da LOMRJ Quem pode pedir O servidor estatutrio municipal que seja responsvel legal, por deciso judicial, por portador de patologia que leve incapacidade permanente ou temporria. Como fazer Solicitao inicial A solicitao do benefcio feita por processo, aberto no ncleo do prprio servidor, devendo ser anexados ao pedido certido de nascimento ou documento que comprove ser representante legal, por deciso judicial, da pessoa portadora de patologia ou deficincia que leve incapacidade temporria ou permanente, laudo descritivo do mdico assistente e declarao da carga horria regular cumprida pelo requerente. Aps a chegada do processo GASS feita a convocao, com agendamento para a entrevista pelo Servio Social e avaliao mdico-pericial. Prorrogao Quinze dias antes de terminado o benefcio em curso, dever o servidor, caso deseje, instruir seu processo com pedido de renovao, juntamente com laudo do mdico assistente, contendo descrio do estado de sade do dependente, bem como prognstico e evoluo. Este laudo no pode ter a data anterior a 15 (quinze) dias da formulao do pedido, devendo conter o nmero do registro do mdico no Conselho Regional de Medicina (CRM) e assinatura com firma reconhecida, independentemente de ser primeiro pleito ou renovao. De acordo com a Resoluo SMA n 886/98, ficou dispensada nova inspeo pericial para os casos de prorrogao, exceto quando a GASS considerar necessria outra avaliao. Para solicitao da renovao do benefcio o servidor dever agir conforme determinado na Resoluo referida. Que documentos levar documento de identificao original, expedido por rgo pblico, ou cpia reprogrfica autenticada e em bom estado, que permita a identificao fotogrfica tanto do servidor quanto de seu dependente; ltimo contracheque; documentos referentes ao problema de sade do dependente, como exames, laudos, receitas, declaraes mdicas etc. Saiba mais O benefcio da reduo de 50% (cinqenta por cento) da carga horria encontra-se disciplinado no art. n 177, inciso XXVIII da LOMRJ (Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro). No exame mdico procura-se constatar o grau de incapacidade do dependente, sendo analisada a impossibilidade deste de exercer atividades compatveis com sua idade, alm do seu grau de autonomia. A reduo de carga horria concedida por perodos de 6 (seis) a 12 (doze) meses, sendo necessria nova solicitao por parte do servidor, caso deseje a renovao do benefcio.  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo] SALRIO FAMLIA TRPLICE Art. 140, pargrafo nico da Lei n 94/79 Quem pode pedir O servidor que tenha filho invlido. Entenda-se como invlido, para fins de amparo por esse instituto, aquele que for incapaz por motivo de doena. O fato de ser deficiente fsico, por si s, no preenche o critrio de invalidez, pois dependendo do grau de limitao, ser permitido seu ingresso no Municpio, atravs de concurso pblico para diversas atividades compatveis com sua deficincia, o que demonstra no ser ele totalmente incapaz em muitos casos. Quando se tratar de criana, naturalmente dependente dos pais ou tutores para seu sustento, avalia-se como invalidez a incapacidade de realizar tarefas compatveis com a sua idade, atraso escolar significativo, grau de dependncia excessiva etc. Como fazer Primeira vez A solicitao do benefcio se d por via processual, devendo ser iniciada na Secretaria de origem do servidor, anexando-se ao pedido cpia da certido de nascimento e laudo descritivo do mdico assistente. Aps a chegada do processo a GASS feita a convocao do servidor para que comparea entrevista com o Servio Social e seja submetido percia mdica, com exame dirigido ao dependente, a fim de caracterizar o grau de incapacidade. Prorrogao Ao trmino da primeira concesso o servidor dever pleitear a prorrogao do benefcio e, neste caso, agir de acordo com o preconizado pela Resoluo SMA n 886, de 06/4/98 esta orienta a obrigatoriedade de incluso no processo de atestado mdico, com firma reconhecida, contendo descrio pormenorizada do quadro clnico apresentado pelo paciente, alm de diagnstico e prognstico da doena. importante ressaltar que a data do atestado no pode ultrapassar 15 (quinze) dias da solicitao e esta dever ocorrer no mximo 15 (quinze) dias antes do trmino do benefcio anterior. Os pedidos de renovao do benefcio sero analisados pela GASS, com posterior remessa SMA com a concluso. Que documentos levar documento de identidade original, expedido por rgo pblico, ou cpia reprogrfica autenticada e em bom estado, que permita a identificao fotogrfica tanto do servidor quanto de seu dependente, ou do pretenso pensionista; ltimo contracheque; documentao referente patologia do dependente como laudos, receitas, exames etc. Saiba mais O benefcio do salrio famlia trplice concedido com base no art. 140, pargrafo nico da Lei 94/1979. Com a edio da Resoluo SMA n 900, de 12/11/98, a GASS pode atestar a irreversibilidade do quadro do dependente e, neste caso, o servidor ter concesso do salrio famlia trplice em carter definitivo, bastando que anexe a cada ano um novo atestado, com firma reconhecida da assinatura do mdico assistente, junto ao A/CSRH/CAD, obtendo renovao automtica.  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 71, inciso I da Lei n 94/79 Quem pode pedir O servidor que se julgue total e definitivamente incapaz para o servio pblico, isto , invlido. Como fazer Como j mencionado nos itens que tratam de licena mdica, sempre que os peritos constatarem que o caso de um servidor licenciado ou readaptado seja de incapacidade laboral total e definitiva (invalidez), ele ser encaminhado para marcao de Junta Mdico Pericial, da qual poder advir a proposio de aposentadoria por invalidez. Entretanto, o servidor licenciado tem o direito de solicitar tal junta, devendo para isto abrir um processo em seu ncleo e encaminh-lo GASS, que ento designar e agendar a Junta Mdico-Pericial para avaliao do pleito. Que documentos levar documento de documento de identidade original, expedido por rgo pblico, ou cpia reprogrfica autenticada e em bom estado, que permita a sua identificao fotogrfica; ltimo contracheque; documentos referentes ao seu problema de sade como exames, laudos, receitas, declaraes mdicas, carto de tratamento hospitalar etc. Saiba mais Uma vez constatada a invalidez, ser feita a verificao quanto ao enquadramento, se a doena em questo est ou no prevista no art. 92 da Lei n 94/79, de modo a definir em que base legal ser exarado o Laudo de Aposentadoria.  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo] PERCIA EXTERNA Art. 88, 1 da Lei n 94/79 Quem pode pedir Sempre que um servidor estiver impossibilitado de se locomover, por motivo de doena, e no puder se apresentar GASS para ser submetido ao exame mdico, dever enviar representante, que solicitar uma visita domiciliar ou hospitalar, dependendo do caso. Como fazer O portador dever dirigir-se GASS Cidade Nova ou Bangu, dentro do prazo estabelecido no Decreto n 25.540/2005 (trs dias teis a partir do incio das faltas) e procurar a recepo para cadastro de sua solicitao no sistema. Em seguida, ser encaminhado ao Servio Social para entrevista, que avaliar a autorizao da Percia Externa. Que documentos levar documento de identidade original, expedido por rgo pblico, ou cpia reprogrfica autenticada e em bom estado, que permita a identificao fotogrfica do portador; BIM em uma via, devidamente preenchido, assinado e carimbado pela chefia; ltimo contracheque do servidor; declarao do mdico assistente do servidor, informando o motivo da impossibilidade de comparecimento (diagnstico, tempo previsto de internao ou de impossibilidade de deslocamento etc). Ateno: Caso se trate de solicitao de licena pelo art. 100, da Lei n 94/79, a declarao dever conter tambm informaes sobre o acompanhamento prestado pelo servidor ao dependente. Saiba mais importante frisar que o motivo de impedimento dever ser absoluto e sem uma previso razovel de trmino. Nos casos cirrgicos, por exemplo, o servidor estar impedido de se locomover por alguns dias, mas, aps determinado perodo, poder comparecer GASS para percia; portanto, h uma data previsvel para que cesse sua impossibilidade de se apresentar para inspeo. Nesses casos, ao ser solicitada a percia externa pelo representante do servidor, ser informado um prazo para que este comparea para percia. Ficando comprovada pelo relato e pelo laudo mdico apresentado a total incapacidade de locomoo, por motivo de doena, sem previso de melhora do quadro, ser concedida a percia externa, que dever ser realizada dentro de cronograma organizado pelo rgo.  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo] CONCLUSO Embora a atividade pericial possa parecer dura e insensvel, cabe ao Perito encarar a inspeo mdica como um ato administrativo, que apesar de revestido de toda a tcnica de semiologia e apurada viso de diagnstico e prognstico, tem por finalidade, de um lado, legalizar a situao funcional do servidor, o que se reflete sobre sua remunerao; e de outro, cuidar para que no haja uso indevido dos recursos pblicos. Esperamos com este resumo ter contribudo para dirimir as dvidas a respeito dos procedimentos para solicitao de licena e outros benefcios avaliados pela Gerncia de Acompanhamento Sade do Servidor da Secretaria Municipal de Administrao, bem como ter fornecido subsdios para que se compreenda melhor a funo do rgo. Unidades credenciadas para concesso de licena mdica (art. 88, da Lei n 94/79) de at trs dias, licena maternidade e aleitamento materno: Centros Municipais de Sade: Joo Barros Barreto Praa Serzedelo Corra s/n, Copacabana; Maria Augusta Estrella Rua Visconde de Santa Isabel, n 34, Vila Isabel; Jos Paranhos Fontenelle Rua Leopoldina Rego, n 700, Penha; Milton Fontes Magaro Avenida Amaro Cavalcanti, n 1.387, Engenho de Dentro; Clementino Fraga Rua Caiaras, n 514, Iraj; Jorge Saldanha Bandeira de Mello Avenida Geremrio Dantas, n 135, Tanque, Jacarepagu; e Belizrio Penna Rua Franklin, n 29, Campo Grande.  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo] LEI N 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 Altera a legislao do imposto de renda e d outras providncias. .................................................................................................................................................. Art. 6 Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas fsicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em servio e os percebidos pelos portadores de molstia profissional, tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avanados da doena de Paget (ostete deformante), sndrome da imunodeficincia adquirida, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada depois da aposentadoria ou reforma; ..............................................................................................................................................................  LEI N 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 Altera a legislao do Imposto de Renda e d outras providncias. Art. 47. No art. 6 da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, d-se ao inciso XIV nova redao e acrescente-se um novo inciso de nmero XXI, tudo nos seguintes termos: "Art. 6 ............................................................................................................................................. ......................................................................................................................................................... XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem servios, e os percebidos pelos portadores de molstia profissional, tuberculose ativa, alienao mental, esclerose-mltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanados da doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao, sndrome da imunodeficincia adquirida, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada depois da aposentadoria ou reforma; ......................................................................................................................................................... XXI - os valores recebidos a ttulo de penso quando o beneficirio desse rendimento for portador das doenas relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de molstia profissional, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada aps a concesso da penso."  LEI N 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. Altera a legislao do imposto de renda das pessoas fsicas e d outras providncias. .................................................................................................................................................. Art. 30. A partir de 1 de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenes de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6 da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redao dada pelo art. 47 da Lei n 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a molstia dever ser comprovada mediante laudo pericial emitido por servio mdico oficial, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. 1 O servio mdico oficial fixar o prazo de validade do laudo pericial, no caso de molstias passveis de controle. 2 Na relao das molstias a que se refere o inciso XIV do art. 6 da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redao dada pelo art. 47 da Lei n 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica includa a fibrose cstica (mucoviscidose). ..................................................................................................................................................   HYPERLINK "http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2011.052-2004?OpenDocument" LEI No 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. Altera o inciso XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redao dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O  HYPERLINK "https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7713.htm" \l "art6xiv." inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redao dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redao: "Art. 6o ................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em servio e os percebidos pelos portadores de molstia profissional, tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avanados da doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao, sndrome da imunodeficincia adquirida, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada depois da aposentadoria ou reforma; ...................................................................................................................................................." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subseqente data de sua publicao. Braslia, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independncia e 116o da Repblica.  HYPERLINK \l "Topo" [Voltar ao topo]  Coordenadoria de Valorizao do Servidor Gerncia de Acompanhamento Sade do Servidor [^`aJ K L M O ȷ|sdR67jhzB*CJOJQJU^JaJmHnHphu#hB*CJOJQJ^JaJphh275CJ OJQJ\^Jh275CJ \hjdh275>*CJ OJQJ\^Jh275CJOJQJ\^Jh275CJ8OJQJ\^Jh27 h27>*!h275B*OJQJ\aJph%h275B*CJHOJQJ\aJphh27B*CJOJQJaJph333(jh27B*CJOJQJUaJph333_`abr 8 9 : ; < = K L gd27gd27gd27gdjdgd27$a$gd27gd27gd27 $d7$8$a$gd27lL P } ~  ue$$ &`#$/Ifa$ $dd[$\$a$_kd $$IfK ` 6`  634K` ap $$&`#$/Ifa$ hdd[$\$^hO P { } ~    < ǿǿgWC3hf0JCJOJQJ^JaJ'jhf0JCJOJQJU^JaJhz0JCJOJQJ^JaJ8jhfhzB*CJOJQJU^JaJph#hfB*CJOJQJ^JaJph,jhzB*CJOJQJU^JaJph#hzB*CJOJQJ^JaJphhzCJaJ#hzB*CJOJQJ^JaJph'hz0JB*CJOJQJ^JaJph#hzB*CJOJQJ^JaJph  S o C  : p B & Fdd[$\$]kdc$$IfK# ` 6`  634K` ap < = > Q R S T | } ~ ͺ͔ͤvͺdM;#hfB*CJOJQJ^JaJph,jhfB*CJOJQJU^JaJph#hzB*CJOJQJ^JaJph;jhfhz>*B*CJOJQJU^JaJphhf0JCJOJQJ^JaJ*hz0J>*B*CJOJQJ^JaJph$hfhz0JCJOJQJ^JaJ'jhf0JCJOJQJU^JaJ;jthfhz>*B*CJOJQJU^JaJph 5 6 7 o q  ̧̧̹̹m̧̹P̧̹8j+hfhzB*CJOJQJU^JaJph8jhfhzB*CJOJQJU^JaJph8jhfhzB*CJOJQJU^JaJph#hfB*CJOJQJ^JaJph$hfhz0JCJOJQJ^JaJ,jhfB*CJOJQJU^JaJph8jhfhzB*CJOJQJU^JaJph   C E i j k   ̧̧̹̹m̧̹P̧̹8j=hfhzB*CJOJQJU^JaJph8jhfhzB*CJOJQJU^JaJph8j=hfhzB*CJOJQJU^JaJph#hfB*CJOJQJ^JaJph$hfhz0JCJOJQJ^JaJ,jhfB*CJOJQJU^JaJph8jhfhzB*CJOJQJU^JaJph  : < \ ] ^ p r #̧̧̹̹m̧̹P̧̹8j_hfhzB*CJOJQJU^JaJph8jhfhzB*CJOJQJU^JaJph8jWhfhzB*CJOJQJU^JaJph#hfB*CJOJQJ^JaJph$hfhz0JCJOJQJ^JaJ,jhfB*CJOJQJU^JaJph8jhfhzB*CJOJQJU^JaJph#$%BDdefwy̧̧̹̹m̧̧̹P=$hfhf0JCJOJQJ^JaJ8jqhfhzB*CJOJQJU^JaJph8jhfhzB*CJOJQJU^JaJph8j}hfhzB*CJOJQJU^JaJph#hfB*CJOJQJ^JaJph$hfhz0JCJOJQJ^JaJ,jhfB*CJOJQJU^JaJph8jhfhzB*CJOJQJU^JaJphBwqt d^`dSkd$$IfK" @ 3634K` 3ap 3 $$Ifa$hdd[$\$^hgd & Fdd[$\$ t-yzǵ}ri[K *hz0JB*CJaJph *hhz0JCJaJhhz0JjhzUhjhUhzB*^JaJmHphsHhzB*phhzB*phhzhzCJaJ#hzB*CJOJQJ^JaJph'hz0JB*CJOJQJ^JaJph#hB*CJOJQJ^JaJph#hzB*CJOJQJ^JaJphyNkd$$If<" @ 3634<` 3ap 3 $d$Ifa$dddd[$\$]  QST;EFR{ulZulZ#hzB*CJOJQJ^JaJphhz0J5\ hz0J h5 hz5hz5B*phhz'hz0JB*CJOJQJ^JaJphhzCJaJ#hzB*CJOJQJ^JaJph'hz0JB*CJOJQJ^JaJphhCJOJQJaJ *h0JB*CJaJphhz0JB*CJaJphG .Os /Sy  & F, hhdh^hgdzNkdy$$If<"  634<` 3ap  STFSkd$$If<"  634<` 3ap Skd$$If<" @ 3634<` 3ap 3 $d$Ifa$d;F  !_!"""dx[$\$^0dx[$\$^`0 & F5 dx[$\$^`gdzd & F4 d^`gdz d1$7$8$9D & F d^` R  !!""=# ))e)f)v)w)x)z)))))))))&*0*1*=*q***C+N++ڿֵֿsiևb hz5\hz5B*ph'hz0JB*CJOJQJ^JaJphhzCJaJ#hzB*CJOJQJ^JaJph'hz0JB*CJOJQJ^JaJphh hz0JjhzUhz0J5\ hz0Jhz#hzB*CJOJQJ^JaJph&hz5B*CJOJQJ^JaJph$""=#%T&'( )x)z)) $d$Ifa$d" & FI p0dx1$7$8$9D^`0gdz & FI 88dx[$\$^8gdz & F6 dx[$\$^`gdz )))))&*K72d & F d^`Skd$$If<"  634<` 3ap $d$Ifa$Skd$$If<" @ 3634<` 3ap 3&*1*+,--<...k/x/01hh & F 88dx[$\$^8gdz & F6 dx[$\$^`gdzdx[$\$^0dx[$\$^`0 & F5 dx[$\$^`gdzd & F4 d^`gdz ++,,---k/v/3344S66667c8s8P:::::==>>>>>>>>>5?7?8?W?Y?Z?i??Ƚ̴n'hz0JB*CJOJQJ^JaJphhzCJaJ#hzB*CJOJQJ^JaJph'hz0JB*CJOJQJ^JaJphhh@!hz0JjhzUh@!jh@!Uhz5B*phhz0J6]hz0J5\ hz0Jhz hz5+1?34S6689::-<|a & F0 88dx[$\$^8gdz & F/ 0dx[$\$^`0gdz & F. p8dx[$\$^8gdz & F- 0dx[$\$^`0gdzdx[$\$^ & F 88dx[$\$^8gdz -<<<#=X===>>>7?s $d$Ifa$d & F1 p88dx[$\$^8gdz & F2 0dx[$\$^`0gdzdx[$\$^`tdx[$\$^t` & F1 p8dx[$\$^8gdz 7?8?Y?Z?k??UFAd & F0d`0gdzNkd$$If<"  634<` 3ap $d$Ifa$Nkd$$If<" @ 3634<` 3ap 3???,@`@|AABB#CCDDDDE#EEEaFlFnFFFJJJKKKKKOO]O^OePfP|P}P~PPPPPPPPøǯ}hzCJaJ#hzB*CJOJQJ^JaJph'hz0JB*CJOJQJ^JaJphhh@!hz0JjhzUh@!jh@!UhzB*ph hz5 hz0J5hz5B*phhzhz0J5\ hz0J.??@|ABBBCCRDEaFnF & F d^`gdz0dx[$\$^`0$dx[$\$^`$ & F3 dx[$\$^`gdzd & F d^`gdz nFF@IJJKKKMNOOyZZZ & F< d85dx[$\$^5`gdz & F; 0d^`0gdz & F: d85dx[$\$^5`gdz & F9 0d^`0gdz & F8 p85dx[$\$^5`gdz & F7 0d^`0gdz OO^OePPPPPPlNkd$$If<" @ 3634<` 3ap 3 $d$Ifa$d & F> 88dx[$\$^8gdz & F= 0d^`0gdzPPPPQfQpQqQQTU U#UUVVVWVjV;XFXtYuYYYYYYYYYYYYYYYYBZLZMZ[[[[ \\\\u_v__˾ǯǓ˾˾ǯ'hz0JB*CJOJQJ^JaJphhh@!hz0Jj hzUh@!jh@!U hz0J5hz0J5\hz hz0JhzCJaJ#hzB*CJOJQJ^JaJph'hz0JB*CJOJQJ^JaJph1PPQfQqQQRLSnTT & Fdx[$\$^`gdz & FC  0d^`0gdz & F0dx[$\$`0gdzd & F0d`0gdzNkd$$If<"  634<` 3ap LS"TT UWVlVVGWWW;XHX~ & F0dx[$\$`0gdz & F0dx[$\$^`0gdz & F0dx[$\$`0gdz d^` & FC  0d^`0gdz & Fdx[$\$`gdz HXtYYYYYYNkdy $$If<" @ 3634<` 3ap 3 $d$Ifa$d & F 88dx[$\$^8gdzYYYBZMZ[[[fP & F 0dx[$\$`0gdz & F dx[$\$^`gdz dx[$\$ & F dx[$\$^`gdzNkd!$$If<"  634<` 3ap [\\\\\^^u____ $d$Ifa$d & F 88dx[$\$^8gdz & F 0dx[$\$`0gdz & F dx[$\$^`gdz _____________``aaaKbObbbcccc dd[d`d{eeggUhhoǵߓ߭߀߭ytߓߓߓlhzB*ph hz5 hz5\hz5B*phhz0J5\ hz0J'hz0JB*CJOJQJ^JaJphhzCJaJ#hzB*CJOJQJ^JaJph'hz0JB*CJOJQJ^JaJphhhzh@!hz0Jjh@!Uj!hzU$____`aUFAd & F 0d`0gdzNkdy"$$If<"  634<` 3ap $d$Ifa$Nkd!$$If<" @ 3634<` 3ap 3aab[d{eefffggyiaj| & F 88dx[$\$^8`gdz & F 88dx[$\$^8gdz & F dx[$\$^`gdz & F 0dx[$\$`0gdzd & F 0d`0gdz ajkkWlem&noopsppqq&q $d$Ifa$d & F? 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