ࡱ> 574[ )bjbj4(ΐΐ+hh8f((>>>-C Oy{{{{{{<<{W--WW{>>W>>yWy>tape0spWWWWWWW{{WWWWWWWWWWWWWWWWh r:  BANCADA PARLAMENTAR DA RENAMO FUNDAMENTAO A Lei n 9/96, de 22 de Novembro, que introduziu os princpios e disposies sobre o poder local no texto da Constituio da Repblica de Moambique de 1990, concretamente dando uma nova redaco ao seu artigo 116 do Captulo I (Princpios gerais), Captulo IX (rgos locais do Estado), ambos do Ttulo III (rgos do Estado) e introduo do novo Ttulo IV (Poder local), constitudo pelos artigos 188 a 198, abriu-se em Moambique a era do aprofundamento do processo democrtico e da descentralizao administrativa, que a dinmica poltica, econmica, social e cultural h muito vinham reclamando. Trs meses da referida reviso da Constituio, foi dado mais um passo concretizador dos anseios do povo, com a aprovao do ento chamado Pacote Autrquico, nomeadamente da (1) Lei n 2/97, de 18 de Fevereiro que criou o quadro jurdico-legal para a implementao das autarquias locais, (2) Lei n 7/97, de 31 de Maio que estabeleceu a tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais, (3) Lei n 9/97, de 31 de Maio que aprovou o estatuto dos titulares e dos membros dos rgos das autarquias locais, (4) Lei n 11/97, de 31 de Maio que estabeleceu o regime jurdico-legal das finanas e do patrimnio das autarquias locais e (5) Lei n 10/97, de 31 de Maio que criou pela primeira vez alguns municpios de cidades e vilas. O referido Pacote Autrquico veio a formar aquilo a que ento se chamou Edifcio Jurdico que deu expresso, melhor dizendo que concretizou o estabelecido pelo Ttulo IV da Constituio de 1990, rumo ao progresso, desenvolvimento econmico, social e cultural. Era, pois, a realizao da to almejada descentralizao e aprofundamento da nossa democracia. De l at esta parte j se realizaram quatro eleies autrquicas, nomeadamente em 1998, 2003, 2008 e 2013, com resultados encorajadores. De 22 municpios em 1998, hoje Moambique conta com 53 autarquias de vila e cidade. A Constituio da Repblica de Moambique aprovada em 2004, fruto das profundas transformaes polticas, econmicas, sociais e culturais que entretanto se verificaram no pas, criou mais uma janela para a descentralizao e aprofundamento da democracia, ao prever a existncia de outras categorias, a superiores ou inferiores circunscrio territorial do municpio ou povoao, a criar por lei, nos termos do n 4 do artigo 273 da referida Constituio. Com efeito, as transformaes polticas, econmicas, sociais e culturais operadas na ltima dcada no nosso pas, os anseios da populao em ver resolvidos os problemas locais, nomeadamente o desemprego, transporte, sade, ensino, habitao, comrcio, feiras, mercados, etc., levaram a Bancada da RENAMO na Assembleia da Repblica, a apresentar o Projecto de Lei em anexo, respeitante institucionalizao de autarquias de nvel provincial. Fiel ao princpio de gradualismo que vem sendo seguido na criao das autarquias de vilas e cidades, municpios, o presente Projecto de Lei propes a criao, numa primeira fase, das autarquias de nvel provincial de Niassa, Nampula, Zambzia, Tete, Manica e Sofala, pois nessas provncias onde o anseio de descentralizao e aprofundamento da democracia mais se reclama e sentido. A existncia das autarquias de nvel superior ao municpio, ir aproximar o cidado das entidades, neste caso autarquias provinciais, que profundamente conhecem os seus problemas e com potencial de os resolver, no escrupuloso cumprimento da lei e da boa governao, pois os mesmos constituiro suas atribuies e competncias. No vigente quadro autrquico, os cidados que vivem em vilas e cidade e outras partes do pas no autarcizadas, sentem-se excludos do processo do aprofundamento da democracia e da descentralizao administrativa, lacuna que a existncia de autarquias provinciais ir colmatar. As autarquias de nvel provincial iro operar uma mudana profunda no mtodo de organizao da Administrao Pblica, de modo a responder aos princpios preconizados pelo artigo 250 da Constituio, nomeadamente a descentralizao, modernizao, eficincia, simplificao e aproximao dos servios s comunidades e aos cidados em particular. A autarcizao das provncias tambm uma forma de consolidar o Estado de Direito baseado no pluralismo de expresso, organizao poltica democrtica, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidados, conforme artigo 3 da Constituio da Repblica de Moambique. As autarquias de nvel provincial, bem como os municpios de vilas e cidades, conformam-se com o estipulado nos artigos 8, 272, 273,274 e outros da Constituio da Repblica, no ferindo, pois, a unidade nacional ou qualquer outro princpio constitucional. Afirmar o contrrio, alegar que as actuais autarquias, institucionalizadas pela Lei n 2/97, de 18 de Fevereiro, so inconstitucionais, o que um absurdo. A verdadeira essncia e tarefa da administrao autrquica consiste na resoluo dos problemas locais palas prprias populaes integrados nos rgos autrquicos atravs de eleies. Maputo, 14 de Maro de 2015      PAGE \* MERGEFORMAT 1 /% n | *fnAB YufuWuWufufuHh4h2sCJOJQJaJh4hxCJOJQJaJh4h8CJOJQJaJh4ht@CJOJQJaJh4h~CJOJQJaJh4h['/6CJOJQJaJh4h['/CJOJQJaJh4h4CJOJQJaJh4h(PCJOJQJaJh4hqvCJOJQJaJh4hqv5CJOJQJaJh4hV+5CJOJQJaJ /0 i nWt. e'$a$gd $a$gdqvgd $a$gdqv$a$gdyUY\]ggklm \&'  !вввvnjnjnjnjb^h jh-Uh1jh1Uh4hqvCJOJQJaJh4h~CJOJQJaJh4ht@CJOJQJaJh%nh2sCJOJQJaJh4h CJOJQJaJh4h8CJOJQJaJh4h2sCJOJQJaJh4h46CJOJQJaJh4h2s6CJOJQJaJ$ %&'()$a$gdqv$a$ dgd !"#$&'()h4hqvCJOJQJaJh1h. mh jh-UmHnHuhNLmHnHujh-U21h:p-. 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