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AFASTAMENTO DE DBITO. IMPROCEDNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA OUTRAS OCORRNCIAS. IRREGULARIDADE E MULTA. RELATRIO Diante dos resultados obtidos em inspeo realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranho Secex/MA na Gerncia Executiva do INSS em Imperatriz/MA (fls. 3/56 do volume principal), com a finalidade de averiguar irregularidades apontadas em representao daquela unidade tcnica (TC 021.703/2006-1), esta Corte determinou a instaurao de tomada de contas especial e a realizao de citaes e audincias prvias dos responsveis arrolados em epgrafe (acrdo 562/2009 Plenrio relao 7/2009 deste relator ata 12/2009 cpia s fls. 57/58 do volume principal). 2. As alegaes de defesa e as justificativas apresentadas foram analisadas pelo auditor federal de controle externo da Secex/MA nos seguintes termos (fls. 1.804/1.818 do volume 8): 2.3.Irregularidade ensejadora de dbito de George Ferraz Campos e Lus Carlos Silva em solidariedade com a pessoa jurdica El-Berite Construes e Empreendimentos Ltda. (de acordo com o subitem 3.2.6.1 do relatrio de inspeo e com os ofcios 1309, 1314, 1319, 1475, 1476 e 1477/2009, respectivamente s fls. 46/47, 1128/1129, 1130/1131, 1132/1133, 1164/1165, 1166/1167 e 1168/1169) Na anlise do contrato n 31/2006, no valor de R$ 293.417,10, relativo reforma da APS de Barra do Corda/MA, bem como na vistoria fsica da obra, a CGU/MA constatou o pagamento Construtora EL-BERITE CONSTRUES E EMPREENDIMENTOSS LTDA de itens no executados e/ou materiais no entregues (divisrias, revestimento de portas, esquadrias de alumnio, vidro liso, dobradias, lajotas do revestimento da capa e WC, vasos sanitrios, porta papel de loua branca, persianas), no valor de R$ 19.802,36, conforme demonstrado na fl. 840, do Anexo II. O pagamento foi efetuado no exerccio de 2007, conforme ordens bancrias especificadas na tabela abaixo. N ordem bancriaDataValor R$Descrio do servio9001659/4/200734.633,161 medio9003021/6/200768.529,572 medio90049726/6/200760.398,683 medio9006429/8/200746.897,994 medio90075114/9/200718.898,37aditivo90080127/9/200742.317,835 medio2.4. Defesa de George Ferraz Campos (fls. 1229/1236) Esclarece que foi exonerado do cargo em comisso de gerente executivo do INSS, estando hoje na agncia de Castanhal, Par. Alega que, segundo fotos que anexou defesa, os itens contratuais foram integralmente executados, lembrando que o INSS, por meio da engenheira Maria Jos Pestana Chaves Ferreira e dos tcnicos previdencirios Slvio Jansem Ronlim e Elias Ferreira Santos, emitiu o termo de recebimento definitivo da obra, declarando a fiel concluso do projeto bsico. Se isso aconteceu, indaga, como poderia ser ele apenado por alguma desconformidade detectada? Observa que a prpria CGU, rgo que primeiro identificou o problema, teria entendido que o respondente agira induzido pela fiscalizao do contrato. O pagamento, desse modo, ter-se-ia efetuado aps regular termo de recebimento, assinado pela engenheira civil Maria Jos Pestana Chaves, no sendo justo nem razovel impingir a ele, que no graduado em engenharia civil tampouco encarregado tcnico de obra, a responsabilidade por supostas irregularidades dessa natureza. 2.5.Defesa de Lus Carlos Silva (fls. 1591/1616) Informa que, aps a citao, se deslocou at o local da reforma (Barra do Corda), apresentando em consequncia os quantitativos de uma nova medio para os itens que o TCU impugnou, em especial divisrias, revestimento de portas, persianas, forro e piso. Alega que igual procedimento se adotou para os demais itens da planilha contratual. Garante que, realizado qualquer levantamento fsico, o resultado sempre divergiria dos alcanados por ele, pela CGU e pelo TCU. Assere que sempre primou pelo bem do INSS e pela observncia das normas legais e reguladoras, no havendo, no caso sob anlise, cometido ato de improbidade administrativa em nenhuma de suas modalidades, vez que os erros sucederam por fatos alheios sua vontade. Insiste em que no deixou de observar regras e preceitos da lei ou dos regulamentos, nada tendo feito tambm por inabilidade ou desconhecimento dos dispositivos aplicveis, pois considera-se conhecedor da matria, exercendo suas atividades com rapidez, retido, probidade, lealdade e integridade. 2.6. Defesa da El-Berite Construes e Empreendimentos Ltda. (fls. 1564/1590) Lembra que o contrato 31, no valor de R$ 293.417,10, est totalmente concludo, tanto na prestao dos servios quanto no pagamento dos valores. Qualifica os erros apontados pelo Controle Interno e ratificados pela Secex/MA como vcios de natureza formal, estando adstritos ao campo da matria factual, refletindo entendimento da CGU de que o defendente discorda. Alega que inexistiu m-f ou dolo na prestao dos servios, havendo a sociedade empresria contratada demonstrado responsabilidade e zelo, por exemplo, ao retelhar rea maior que a contratada, com valor de cerca de R$ 6.832,00, at o momento no ressarcido pelo INSS. Apresenta ento apontamentos de Lus Carlos Silva, engenheiro do INSS e fiscal do contrato, passveis de resumo como segue: a) a CGU teria esquecido os vos de portas, que deviam ter sido considerados, j que a planilha contemplava o pano (sic) de divisria completa, pagando-se parte as ferragens das portas (no havia previso de divisrias em separado); b) no novo clculo foram levadas em considerao as duas faces das portas, tendo-se obtido a rea total mediante multiplicao por 2,5 (e no por 2); c) a rea das persianas no podia igualar-se de vidro ou de esquadrias, porquanto h um trespasso (sic) em cima e embaixo, perfazendo 0,40m, que devia ser tido em considerao; d) houve, com respeito a forro, quantitativo contratual maior que o executado. Invocando planilhas que fez anexar, avalia, pelo confronto entre a do TCU/CGU e a da executante, que est eliminado o dbito, sobretudo porque numa delas figuram servios reputados urgentes, no previstos nos trs aditamentos, mas que foram executados com nus para a empresa, reiterando-se com isso o compromisso e a boa-f da demandada. 2.7. Anlise (rejeio) Quanto defesa de George Ferraz Campos, a evasiva de responsabilidade no tem o condo de livr-lo da irregularidade sob comentrios, vez que, como ordenador de despesas e gestor da unidade administrativa do INSS em Imperatriz, cabia-lhe, sem dvida, velar pela boa e adequada aplicao dos recursos federais. Alegar simplesmente que o assunto era tcnico, inado de complexidade inerente a uma rea especfica da autarquia federal auditada, insuficiente para deix-lo forro do quantum debeatur. A vingar o raciocnio do defendente, decretar-se-ia, em cenrio anlogo, a completa irresponsabilidade de qualquer autoridade administrativa por atos de seus subordinados, com a indisputvel quebra, entre outros, do dever de fiscalizao e acompanhamento nsito ao poder hierrquico. Com relao linha defensiva de Lus Carlos Silva, dvida alguma de remanescer sobre o acerto das anotaes da CGU-MA, as quais, endossadas no relatrio da Secex/MA, converteram-se em objeto de exame. Isso porque as quantidades por ele recalculadas, malgrado oriundas de iniciativa de apurao j em si destituda da necessria imparcialidade, chegam, conforme planilhas a fls. 1596/1597, a ratificar a existncia de cifra lesiva, representada pela diferena a maior entre o que o INSS pagou e aquilo que efetivamente a El-Berite Construes executou sob o contrato 31/2006. Rebata-se, por outro lado, a esdrxula afirmao do defendente de que, se se fizessem outros tantos levantamentos, sempre haveria divergncia, para mais ou para menos, nos itens comprovadamente feitos. A objurgao toma em conta que no importa a que outros resultados seriam conduzidas eventuais revises dos itens da reforma da agncia de Barra do Corda est em jogo a veracidade das medies atestadas pelo engenheiro e flagradas pelas instncias de controle interno e externo. Ademais, usando-se a abstrusa lgica do defendente, ldimo por igual especular que novas comparaes fsicas, em se constatando valores pagos sem correspondncia com a realidade da obra, poderiam muito bem agravar (e no justificar, suavizar ou delir) o dbito que o TCU irrogou aos respondentes. Por fim, com a inocultvel confisso dos fatos sob anlise, vez que ratificou, se bem que em importe ligeiramente inferior, a existncia de distores materiais conducentes a causar prejuzo ao INSS, no h maneira de admitir que o arguente tenha agido em consonncia com a lei ou com a boa-f assim subjetiva como objetiva. No que tange defesa da El-Berite, de recha-la de pronto, em especial porque a reforma no se concluiu nos termos ajustados com o INSS, tanto que levantamentos da CGU e do prprio fiscal do contrato exibem vrios itens com quantidade menor que a contratual, ainda que medidos, liquidados e solvidos como se plenos fossem. Tambm no pode ser acatada a hiptese de crdito da El-Berite por pretensos servios que executou (mas que o INSS negligenciou quitar), uma vez que isso caracterizaria, de um lado, contratao e realizao de objeto sem cobertura negocial (o que expressamente vedado na legislao de fundo) e, de outro, no haure conforto nas provas existentes nos autos, com destaque para as que a prpria defendente juntou a propsito de medio in loco realizada em companhia do engenheiro da autarquia pacturia. Alis, convm lembrar que a defendente reconhece claramente, para alguns dos itens cuja medio se refez, a ocorrncia de superfaturamento, o que serve de inegvel confisso quanto matria de fato. Por tudo isso, rejeitam-se as alegaes de defesa, mantendo-se o dbito solidariamente atribudo aos trs defendentes. 2.8.Irregularidade ensejadora de audincia exclusiva de George Ferraz Campos (de acordo com o subitem 3.2.2 do relatrio de inspeo e com o ofcio 1325/2009, respectivamente a fls. 34/35 e 1134/1140) Ocorrncia I: No entrega de documentos solicitados pela equipe de inspeo. Situao Encontrada foram solicitados com bastante antecedncia processos de dirias Gex.Imp/MA, bem como devidamente comunicado o perodo da execuo do trabalho; todavia, na fase do exame in loco, os chefes dos setores competentes estavam viajando, inclusive o gerente executivo, que recebeu a equipe na chegada, juntando-se aos demais no dia seguinte ao incio das atividades. A aludida viagem no foi comunicada equipe, tampouco, foram selecionados os documentos requeridos. Com muito esforo dos servidores que se encontram naquela gerncia, na tarde do penltimo dia de realizao do trabalho, a documentao comeou a ser apresentada. O exerccio de 2003 foi o mais prejudicado; embora tenham sido selecionados apenas nove servidores, praticamente no foi disponibilizada PV para exame (no foi disponibilizada nenhuma PV da Sr Jacy; apenas duas dos servidores Denzia e Alcimar). Ainda foi solicitado o envio de cpias de dirias a esta Secex dos servidores transcritos na tabela abaixo, sem nenhum xito. N OrdemMatrculaNome BeneficirioCPF031098434Francisco Valdileme Ribeiro Mota251.743.983-4904889943Jacy Azevedo Pacheco de Souza042.134.243-9105889270Denzia Faria Ramos264.663.251-7206889665Marilena Gonalves de Souza Santos182.916.601-8207948883Jernimo Jaime Ribeiro Busaglo074.583.473-68080889927Carlos Albert da Costa Brito177.282.403-8209889915Alcimar Ferreira Eugnio054.127.493-722.9.Defesa de George Ferraz Campos (fls. 1174/1180) Informa que viajara, tendo em seu lugar assumido interinamente Lusinete Tavares dos Santos, conforme anexa documentao, ficando a cargo dela entregar a documentao requerida pelos auditores do TCU. Entretanto, ao fazer diligncia, descobriu que vrios ofcios tinham sido encaminhados aos membros da equipe da Secex/MA (Ivan e Conceio), com pedido de prorrogao de prazo, envio de cpia de processos de diria e relatrios de produo, relatrio de seleo de estagirios e controle de frequncia. Assim, opina que sua substituta atendeu fielmente demanda do TCU. 2.10. Anlise (rejeio) A justificativa insuficiente para elidir a falta de documentao de que trata o subitem 3.2.2 do relatrio de inspeo (vide fls. 34/35, 70/80 e 844), o que prejudicou, conforme ali anotado, significativa parte dos trabalhos desenvolvidos pela Secex/MA. 2.11. Irregularidades ensejadoras da oitiva de George Ferraz Campos, Denzia Faria Ramos e Jacy Azevedo Pacheco de Souza (de acordo com os subitens 3.2.3.1 a 3.2.3.5 do relatrio de inspeo e dos ofcios 1325, 1355 e 1354/2009, a fls. 35/43, 1134/1140, 1141/1147 e 1148/1153, respectivamente) Ocorrncia I: Propostas de viagens que indicam a concesso de auxlio embarque/desembarque sem o correspondente ressarcimento da despesa Situao Encontrada no percurso de at 499km, os deslocamentos so feitos por via terrestre e, se realizados em transporte coletivo, as passagens so adquiridas pelos prprios servidores que, ao retornarem, devem apresentar o bilhete de passagem, solicitar o ressarcimento, para que sejam reembolsados. No exame das PVs, verificou-se a concesso do auxlio embarque/desembarque e, em consulta ao Siafi, observou-se a ausncia do reembolso da referida despesa, ou reembolso de apenas de uma pequena parte. A ttulo de exemplo, citam-se os seguintes servidores. Exerccio 2004ServidorCPFAlcimar Ferreira Eugnio054.127.493-72Exerccio 2005Daniel Vincius Pereira Melo564.583.803-30Eleazar Gonalves Canavieira080.391.943-34Rosani Bezerra Magalhes332.684.103-59Fernando Jos Rodrigues Abreu224.625.033-15Exerccio 2006Lusinete Tavares dos Santos110.704.044-20Rosani Bezerra Magalhes332.684.103-59Ocorrncia II: Restituio de valores relativos passagem terrestre feita a servidor com inobservncia das normas legais. Situao Encontrada verificaram-se, em pesquisa feita no Siafi, vrias ordens bancrias referentes a reembolso de passagens a servidor; todavia, no foram encontrados os bilhetes de passagens anexados s PVs. A ttulo de exemplo, citam-se os seguintes servidores. Exerccio 2004ServidorCPFRodney Oliveira Spindola241.219.673-72Jaspers Jorge Rodrigues Amorim686.753.563-15Maria Alcioneide Rosa do Nascimento265.469.811-49Exerccio 2005Regina Maria Borges dos Santos817.865.303-68Vaneyde Freitas de Souza251.939.963-53Jernimo Jaime Ribeiro Busaglo074.583.473-68Walter Mesquita Rodrigues803.407.763-15Antonio Francisco Carvalho Pereira840.299.193-91Marlene dos Santos Magalhes125.088.293-15Exerccio 2006Lusinete Tavares dos Santos110.704.044-20Antonio Queiroz Galvo110.970.513-15Jernimo Jaime Ribeiro Busaglo074.583.473-68Jos Ribamar Pereira Campos225.035.523-15Daniel Ribeiro Mota745.717.373-00Vinlia Saraiva Ferreira Busaglo124.325.473-49Fernando Jos Rodrigues Abreu224.625.033-15Deurival Oliveira de Castro776.167.823-53Ocorrncia III: Incluso de dirias na Ficha Financeira do Servidor Situao Encontrada no exame da ficha financeira dos servidores, no Siape, verificou-se que as dirias recebidas pelo servidor, embora pagas por meio de ordem bancria (Siafi), so contabilizadas na aludida ficha. Questionado, o setor de Recursos Humanos da Gex.Slz/MA esclareceu que no se trata de pagamento em duplicidade, pois este lanamento no tem nenhuma repercusso financeira na remunerao do servidor; trata-se apenas de um controle contbil, feito posteriormente emisso do contracheque, por determinao do Ministrio do Planejamento, para fins do Imposto de Renda e do Plano de Seguridade Social PSS. E, como lanado no cdigo *1*, o sistema, por meio do extrator de dados, realiza automaticamente os clculos para efeito desse controle. Na Gex.Imp/MA, ao contrrio da Gerncia Executiva do So Lus, nem todos os servidores tiveram as dirias registradas na Ficha Financeira, no Siape, o caso do Sr. Rodney Oliveira Spndola (APS Parnaba); da Sr Maria Alcioneide Rosa do Nascimento (APS Parbaba); do Sr. Fernando Jos Rodrigues Abreu e Sr. Antonio Queiroz Galvo. Estranhou-se ainda, que nos meses de outubro e novembro/2004 no teve nenhum registro na Ficha Financeira do Sr. Jaspers Jorge Rodrigues Amorim, e no ms de dezembro houve lanamento apenas de dirias. Neste perodo houve pagamento de dirias para o servidor. Ressalta-se que, para o controle do deslocamento dos servidores, existe o Sistema Nacional de Convocaes e PV SNCP (por meio da Resoluo n 43/INSS/PRES/07 foi criado um substituto, o Sistema de Concesso de Dirias e Passagens SCDP, que, atualmente, est em fase de implantao). Este sistema, como preceitua o art. 5 da Resoluo INSS/DC n 132/2003 (norma repetida n as resolues subsequentes), dever ser disponibilizado para consulta de todos os servidores e gestores, para anlise peridica dos rgos de controle interno e da Diretoria Colegiada do INSS. Ocorrncia IV: Inconsistncias entre informaes constantes no relatrio SNCP, nas propostas de viagens/Siafi, em confronto com o relatrio de produo. Situao Encontrada no cotejo das informaes constantes no SNCP, nas PVs ou no Siafi com o relatrio de produo, verificou-se inconsistncia entre os destinos das viagens indicados nas dirias e a localidade de desrepresamento, habilitao e concesso de benefcios e, em alguns casos, no foi evidenciada nenhuma produo no perodo do deslocamento, como pode ser observado na tabela abaixo: Servidor/lotao/ cargo/funoValor da diria R$Perodo do deslocamento e local constante na PVPerodo e local constante no relatrio de produoInconsistncia entre o perodo da viagem e a produo Rodney Oliveira Spndola/APS Parnaba Ag. Adm./ chefe de seo 4.486,8715 a 20/11/04-Imperatriz8, 9, 12 e 16/11/2004 ImperatrizNo foi apresentada produo para a semana de 15 a 20/11, com exceo do dia 16.Walter Mesquita Rodrigues/APS Aailndia/Tec. Prev. 312,75 129,45 599,36 595,91 1.094,81 401,07 814,16 3.947,5117 a 23/7/2005-Bom Jesus das Selvas. 25 a 27/7/05 V. n dos Martrios 14 a 27/8/05-Buriticupu 28/8 a 10/9/05 Buriticupu 6/11 a 20/11/05 G. Viana 21/11 a 26/11/05 G. Viana 12/12 a 23/12/05 Buriticupu18/7 a 27/7/05 Aailndia 15 a 31/8/05 Aailndia, 11/9 a 15/9 Aailndia 7/11 a 25/11 Sta Luzia do Paru 22/12 AailndiaNenhum dos locais de deslocamento coincide com os do relatrio de produo. A maioria indica que o servidor se encontrava no prprio local da lotao. Nos perodos de 17/7 a 27/7; 6/11 a 26/11 a sada e o retorno nas PVs indicam ser imperatriz e no Aailndia.Fbio da Conceio Silva/ APS Sta Luzia do Paru/Tec. Prev. 656,40 284,09 1.249,25 486,87 412,97 412,97 3.502,55 11 a 22/7/2005 Centro Novo 22/8 a 26/8/05 P. Mdici 6 a 20/11/05 G Viana 21 a 26/11/05 G Viana 19 a 23/12/05 Gov. n Freire 26 a 30/12/05 Gov. n Freire11 a 21/7 Sta Luzia do Paru 22/8; 23/8; 24/8; 25/8- Sta Luzia do Paru 7 a 25/11 Sta Luzia do Paru 19 a 29/12/05 Sta Luzia do ParuOs locais do deslocamento constantes nas PVs no coincidem com o relatrio de produo, na verdade se trata do local da prpria lotao do servidor.Eleazar Gonalves Canavieira APS Sta Luzia do Paru/ ag. Adm/chefe de unidade at 22/3/2005559,03 1.157,60 1.151,31 1.145,58 1.059,6631/7 a 9/8/05 Amap do MA 23/10 A 5/11/05 P. Dutra 6 a 19/11-05 P. Dutra 20/11 a 3/12/05 P. Dutra 1 a 16/12 P.Dutra  1/8 a 21/10 Sta Luzia do Paru 1/11 a 16/12 Presidente DutraSomente de 31/7 a 9/8 o local do deslocamento no corresponde ao do relatrio de produo, que o da prpria lotao do servidor (R$ 559,03).Rosani Bezerra Magalhes/ APS Balsas/Ag. Adm.828,24 687,34 424,43 412,97 498,89 412,9729/5 a 12/6/05 Sta Luzia 13 a 25/6/05 Sta Luzia 13 a 17/11/05 Rdo das Mangabeiras 12 a 16/12/05 S. Felix de Balsas 18 a 23/12 Santa Ins 26 a 30/12 Santa Ins30/5 a 28/12 APS Santa InsSomente nos dois ltimos deslocamentos o destino indicado na PV coincide com o relatrio de produo.Fernando Jos Rodrigues Abreu/ APS Balsas/ Ag. Adm./chefe de servios at 24/3/2005728,86 351,26 728,52 770,96 372,31 776,69 398,65 396,35 572,79 27/3 a 9/4/05 P. Dutra 10 a 16/4/05 P. Dutra 1 a 14/5/05 Sta Luzia do Paru 19/6 a 2/7/05 P. Dutra 2 a 9/7/05 P. Dutra 3 28/8 a 10/9/05 Sta Luzia do Paru 18 a 24/9/05 Sambaba 26/9 a 1/10/05 T. Fragoso a Parnaba 20 a 26/11/05 Godofredo Viana 30/3 e 15/4 P. Dutra 2 a 13/5 Sta Luzia do Paru 20/6 a 7/7 P. Dutra 12 a 19/9 Balsas 21 a 24/11 Sta Luzia do Paru  No perodo de 28/8 a 24/9 o destino evidenciado na PV no coincide com o do relatrio de produo; poucos dias apresentaram produo neste interregno. No ltimo perodo, os destinos tambm no coincidem entre PV e relatrio de produo.Antonio Queiroz Galvo/APS Imperariz/Ag. Adm. Chefe Seo Sec. Rec. Inic. Direito1.243,523 a 17/11-05 Godofredo Viana9 a 25/11/05 Santa Luzia do ParuDestino das viagens demonstrado na PV no coincide com o relatrio de produo.Jernimo Jairo Ribeiro Busaglo/APS Carolina/Ag. Adm.1.157,60 1.145,5812 a 25/3/06 Amarante 26/3 a 8/4/06 Amarante/Imperatriz12 a 6/4 ImperatrizNo primeiro perodo, os destinos evidenciados na PV e no relatrio de produo no coincidem; no segundo, somente coincidem em parte.Jose Ribamar Pereira Campos/Benefcios e APS Imperatriz/Agente de Vigilncia1.142,50 413,02 577,71 565,69 169,56 565,6912 a 25/3/06 Amarante 16 a 20/4/06 Barra do Corda 23 a 29/4/06 Barra do Corda 30/4 a 6/5/06 Barra do Corda 13 a 14/7/06 Aailndia 3 a 9/12/06 Presidente Dutra14/3 a 31/3 Imperatriz 20/4 Barra do Corda 14 a 18/7 Aailndia 5 a 7/12 Presidente DutraNo primeiro perodo, o destino da PV no coincide com o do relatrio de produo; no segundo perodo somente foi registrado um dia de produo; no terceiro perodo no foi registrada produo; no quarto perodo coincide, apesar de poucos dias de produo.Daniel Ribeiro Mota/ Sc. Rec. Inic. Dir SRID/Chefe Seo SRID a partir de 16/8/2006574,11 1.124,5819 a 25/3/06 Senador La Roque 26/3 a 8/4/06 Senador La Roque20/3 a 7/4 ImperatrizDestino constante na PV no coincide com o evidenciado no relatrio de produo.Fernando Jos Rodrigues Abreu/APS Balsas/Ag. Adm. Chefe da Agncia a partir de 18/8/20061.157,60 1.145,5812 a 25/3/06 Amarante 26/3 a 8/4/06 Amarante/Imperatriz13/3 a 6/4 ImperatrizNo primeiro perodo, o destino constante na PV no coincide com o do relatrio de produo. O segundo perodo coincide em parte.Deurival Oliveira de Castro/APS Imperatriz/Tec. Prev./Chefe Agncia at 18/8/20061.110,20 1.090,58 1.133,60 1.035,66 646,7112 a 25/3/06 Senador La Roque 26/3 a 8/4/06 Senador La Roque 19/11 a 2/12/06 P. Dutra 3 a 15/12 P. Dutra 16 a 23/12 P. Dutra13/3 a 7/4 ImperatrizNos dois primeiros perodos o destino da viagem constante na PV no coincide com o do relatrio de produo. Nos demais perodos no foi apresentada produo.Ocorrncia V: Inconsistncias entre informaes constantes no relatrio SNCP, nas propostas de viagens/Siafi, em confronto com o relatrio do Sistema de Recursos Humanos SIRH. Situao Encontrada no exame dos perodos de deslocamentos dos servidores, que receberam dirias no perodo objeto da inspeo, verificou-se inconsistncia entre as informaes constantes no relatrio do SNCP, nas PVs ou no Siafi e as do relatrio de frequncia emitido pelo SIRH. Dos quatro servidores selecionados no exerccio de 2005 e trs em 2006, em trs e dois casos, respectivamente, as folhas de comparecimento apresentaram frequncia normal, para os dias em que nos documentos relativos s dirias indicavam viagens, como pode ser observado na tabela a seguir. N de ordemServidorValor da diria R$Perodo de deslocamento que consta na folha de frequncia como normal01Walter Mesquita Rodrigues476,0229/5 a 3/6/05312,7517 a 23/7/05129,4525 a 27/7/0502Rosani Bezerra Magalhes687,3413 a 25/6/0503Fernando Jos Rodrigues Abreu28 a 31/3/05232,542 a 5/8/0529 a 31/8/05398,6518 a 24/9/05396,3526/9 a 1/10/0504Jose Ribamar Pereira Campos322,2311 a 16/6/061.131,381 a 14/10/20061.131,3515 a 28/10/06-30 a 31/10/06565,693 a 9/12/06479,7710 a 15/12/06651,6116 a 23/12/0605Fernando Jose Rodrigues Abreu92,217/12/0692,218/12/06 2.12. Defesa de Jacy Azevedo Pacheco de Souza (fls. 1625/1717) Informa haver pedido relatrios e fornece, a fls. 1631/1713, papis que julga supram as lacunas indicadas pela Secex/MA. Para o item I, invoca o Decreto 6.907/2009 e a Resoluo 43/INSS/PRES/2007. Lembra que o auxlio-embarque tem carter indenizatrio, sem necessidade de comprovao ou ressarcimento de despesa. Averba que o ressarcimento devido para despesa com passagens areas terrestres adquiridas pelo servidor. Compreende que as viagens foram necessrias, justificadas e efetivadas e os trabalhos, realizados. Esclarece que alguns ressarcimentos de passagem no foram pedidos e atendidos face ao uso de transporte alternativo (VAN), principalmente para Balsas e Carolina. Alega que, falta de recibos com CNPJ, os documentos apresentados no eram aceitos para ressarcimento de passagens. De resto, os servidores so cnscios da obedincia s normas, cabendo-lhes a iniciativa do pleito indenizatrio. Com relao aos itens II e III, indica o setor ao qual fora delegada competncia para realizar o controle de deslocamentos dos servidores, emisso de PV e lanamentos de pessoal. As falhas deveram-se, no mais, insuficincia de pessoal. Especificamente, afirma que, ao assinar vrias PVs para servidores que estavam em viagem por determinao da gesto anterior, f-lo visando a dar continuidade ao trabalho j iniciado por determinao e meta da direo central, segundo elementos integrantes dos autos. Alm disso, averba que, em fim de ano, diante do encerramento de 15 dias, todas as PVs tm que ser emitidas e pagas. No caso dos servidores da Gerncia de Teresina, o caso foi encaminhado SRH/PI para esse fim. Quanto a Jaspers Jorge Rodrigues Amorim, tomou posse na Gerncia de So Lus, mas foi cedido de Imperatriz para o exerccio de funo na rea de arrecadao, onde permaneceu at a exonerao para trabalhar na CGU. Afirma que pediu a regularizao das pendncias. No que tange ocorrncia IV, assegura que alude a outras gestes. J quanto irregularidade V, nada de concreto arrazoa. 2.13. Defesa de Denzia Faria Ramos (fls.1747/1792) A propsito do item I, alega, em se tratando de Fernando Jos Rodrigues Abreu e Rosani Bezerra Magalhes, haver efetuado solicitao (ainda sem atendimento), referindo que os demais pertencem a outra gesto ou a diferente unidade administrativa do INSS. Afirma, ainda, que todos os processos referentes ao ressarcimento de despesas de embarque/desembarque, no perodo de sua gesto, foram devidamente ressarcidos. Para o item II, apresenta resposta dividida entre itens j atendidos, outros que aguardam atendimento e os que se vinculam a diferente gesto ou a diversa unidade administrativa do INSS. Aclara que PV (proposta de viagem) se vincula ao pagamento de dirias, ao passo que ressarcimento de passagens areas se atrela a AP (autorizao de pagamento), processo diverso, porm com objetivo semelhante, sendo instrudo com AP (com nmero e data de boletim de publicao, memorando de solicitao de ressarcimento), PV e nota de empenho, conforme demonstrado em anexo. Para o item III, aduz que, no perodo de 2004, a Gerncia de Imperatriz estava sob administrao de Jacy Pacheco de Azevedo Souza, no podendo ser responsabilizada pelos atos da gesto desta. Lembra que os casos de Rodney Oliveira Spndola e Maria Alcioneide Rosa do Nascimento so subordinados Gerncia Executiva de Teresina, motivo por que no deviam estar na listagem da de Imperatriz. Quanto ao item IV, alega que so do perodo de Jacy Pacheco de Azevedo Souza os casos dos servidores Rodney Oliveira Spndola, Walter Mesquita Rodrigues, Fbio da Conceio Silva, Eleazar Gonalves Canavieira, Rosani Bezerra Magalhes e Antnio Queiroz Galvo. No caso dos demais servidores oferece a seguinte explicao: a Gerncia de Imperatriz responsvel por 84 municpios, dos quais apenas 8 tm agncia de atendimento do INSS, tendo sido criados grupos de trabalho para dinamizar o atendimento a milhares de segurados. Como os trabalhos eram penosos e complexos, foi necessrio emitir PVs de prorrogao para finaliz-los, alm de os dados haverem sido inseridos pelo servidor na base da circunscrio permanente, surgindo da a impresso de que no havia se deslocado para outro municpio. Sublinha que, no obstante, solicitou os relatrios de produo e as PVs ao Servio de Benefcio. A respeito do item V, alega que so do perodo de Jacy Pacheco de Azevedo Souza os casos dos servidores Walter Mesquita Rodrigues e Rosani Bezerra Magalhes. Quanto aos demais, informa que solicitou os relatrios de frequncia e do SNCP do servidor, sendo, todavia, da competncia de Luciano Farias Pinto, da rea de recursos humanos, esclarecer melhor os fatos e apresentar a lista de frequncia retificada. 2.14. Defesa de George Ferraz Campos (fls. 1174/1180) A propsito do item I, esclarece que, somente nomeado para o cargo em 4 de julho de 2006, no responsvel pelos atos sob impugnao dos auditores do TCU. Alm do mais, o pagamento de exerccios anteriores atribuio da Seo de Logstica, Licitaes e Contratos e Engenharia. Ainda assim, cabe ao servidor formalizar o requerimento de ressarcimento de despesas efetuadas em razo do deslocamento a servio, protocolando-o no setor de Recursos Humanos, que realiza as operaes necessrias e emite autorizao de pagamento. Com relao ao item II, repete praticamente os mesmos argumentos expendidos acerca do item I, acrescentando que o servidor formaliza pedido de ressarcimento mediante a apresentao dos bilhetes de passagem, que sero anexados s PVs, seguindo o trmite a cargo da rea de recursos humanos. Quanto ao item III, repisa que no era, na poca das ocorrncias (outubro a novembro de 2004), gerente executivo do INSS em Imperatriz, descabendo-lhe qualquer responsabilidade. Relativamente ao item IV, esclarece que, no caso de Jos Ribamar Pereira Campos e Deurival Oliveira de Castro, os relatrios de produo deviam ser elaborados pelo servidor e apresentados ao setor de recursos humanos, incumbindo ao chefe da agncia apenas verificar a subsistncia das informaes prestadas. Acerca do item V, informa que, em se cuidando dos servidores Jos Ribamar Pereira Campos e Fernando Jos Rodrigues Abreu, o relatrio no sublinha quais seriam as irregularidades, cingindo-se a registrar-lhes o nome e perodos de deslocamento, obviamente dificultando a defesa. Mas entende que, se o questionado disser respeito ausncia de deslocamento de servidores, no h dvida de que as dirias devero ser restitudas. O procedimento de formalizao e anlise, no obstante, cabe ao setor de recursos humanos. 2.15. Anlise (rejeio parcial) No caso de Denzia Faria Ramos, preciso eximi-la de responsabilidade somente por atos e despesas do exerccio de 2004, conforme se verifica dos atos de nomeao e exonerao acostados a fls. 1761/1766. No mais, quanto ao mrito no se v clareza ou pertinncia nos argumentos a fls. 1747/1758 ou nos documentos das fls. 1767/1792, de maneira que no se expungem as questes I a V supramencionadas. Em se referindo a Jacy Azevedo Pacheco de Souza, no lhe so imputveis, de acordo com tabela a fls. 4, fatos e atos administrativos posteriores a 16 de dezembro de 2005. Sobre as questes que sobram, de ressaltar que os documentos a fls. 1638/1641 e 1646/1647, por ela juntados, abrangem os bilhetes requestados no subitem 3.2.3.2 do relatrio de inspeo (e referente aos extratos a fls. 36, 108 e 174), de maneira que a irregularidade quanto a Rodney Oliveira Spndola e Maria Alcioneide Rosa do Nascimento est, no que concerne ao item II, solucionada, com efeito benfico extensivo aos corresponsveis. Salvante isso, as justificativas so vagas e, por esse motivo, insuficientes para elidir as falhas detectadas pela Secex/MA, que permanecem inclumes, cumprindo lembrar que o simples pedido de regularizao de pendncias noticiado pela defendente funciona, para as questes de auditoria levantadas, como reconhecimento de que a legislao no foi adequadamente seguida na Gerncia do INSS em Imperatriz. Quanto defesa de George Ferraz Campos, embora se reconhea tenha ele razo quanto aos eventos ocorridos antes de 4 de julho de 2006 (pelos quais, segundo tabela a fls. 4, no h de responder), no elide os achados elencados pela Secex/MA, de nada adiantando querer transferir responsabilidade para os prprios beneficirios, terceiros ou subordinados. Ademais, acaba ele mesmo, quando comenta a inexistncia de deslocamento de servidores, por vogar no rumo da inteleco da Secex/MA, vale dizer, admite que o caso de restituio de dirias aos cofres da autarquia. 2.16.Irregularidade ensejadora de audincia exclusiva de Francisco Valdleme Ribeiro Mota (de acordo com o subitem 3.2.4.1 do relatrio de inspeo e do ofcio 1356/2009, a fls. 43/44 e 1154/1155, respectivamente) Ocorrncia: Irregularidades em processos licitatrios Dispensa de Licitao n 04/2004. Situao Encontrada a Gerncia Executiva do INSS em Imperatriz formalizou, junto empresa Servi San Ltda., o Contrato n 01/2000, o qual tinha por objeto a execuo de servios de limpeza e conservao a serem prestados nos imveis da Gerncia. Aps a celebrao de sucessivos termos aditivos de prorrogao de prazo, a vigncia do contrato se encerrou no dia 30 de abril de 2004. No dia 29 de janeiro de 2004, a contratada encaminhou ao INSS ofcio comunicando no possuir mais interesse na prorrogao contratual. Somente no dia 04 de maro de 2004, o INSS, por meio de sua seo de logstica, manifestou-se acerca do ofcio da empresa contratada, iniciando, assim, os trmites para a formalizao de processo de dispensa de licitao com fundamento em situao emergencial, tendo em vista que o procedimento licitatrio para a contratao de empresa para a prestao de servios de limpeza e conservao ainda se encontrava em sua fase inicial. Foi ressaltado pela Procuradoria Federal Especializada do rgo que a prpria Administrao dera causa situao emergencial, por no ter providenciado, em tempo hbil, a abertura de licitao, bem como o entendimento adotado pelo TCU em sua jurisprudncia dominante, no sentido de que pressuposto da aplicao do caso de dispensa previsto no art. 24, IV, da lei n 8.666/93, que a situao emergencial no se tenha originado pela falta de planejamento, desdia administrativa ou m gesto dos recursos disponveis, no podendo o carter emergencial ser atribudo culpa ou dolo do agente pblico que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrncia de tal situao. Com base nesta fundamentao, opinou a Procuradoria pelo arquivamento do processo, sem a contratao por dispensa de licitao. Em despacho do Gerente Executivo, foi determinado o encaminhamento do processo seo de logstica para a emisso do contrato, contrariando o parecer da Procuradoria e o entendimento dominante do TCU sobre a matria. 2.17. Defesa de Francisco Valdleme Ribeiro Mota (fls. 1719/1734) Quanto afirmao de que, em 29 de janeiro de 2004, a contratada encaminhara ao INSS ofcio comunicando no possuir mais interesse na prorrogao contratual, observa que a data se refere da confeco do documento, no de cincia, que no consta dos autos. Nesse diapaso, argumenta, o fato de a instituio ter recebido o documento no autorizava a concluso de que o gerente fora informado em tempo hbil para que tomasse as providncias, pois s em 10 de maro de 2004 chegou a ser cientificado do assunto. Lembra que, graas compartimentagem da estrutura administrativa, no lhe confervel a pecha de desidioso, uma vez s pde agir depois de tomar conhecimento do problema. Adverte que no houve apenas um parecer, mas dois, firmados pelo mesmo procurador federal: dicotmicos entre si, o ltimo deles, emitido j com os trmites da dispensa iniciados, no fora conclusivo no sentido de no contratar. Por isso, no reflete a realidade a afirmao de que a deciso tomada estivesse a descoberto de pronunciamento jurdico. Por outro lado, a contratao impugnada no produziu danos econmicos ou financeiros ao INSS; pelo contrrio, conseguiu-se economia de R$ 358,85 para manter aqueles servios, razo pela qual no se infringiu o princpio constitucional da eficincia. Ainda, afirma que fora surpreendido pela situao de gravidade encontrada, figurando nos autos despacho dele (com data de 10 de maro de 2004) em que determinou seo competente adotar as medidas que urgiam diante da pretenso da Servi-San de no mais renovar o contrato. Para alm, fez o que lhe cumpria: ordenou a apurao de responsabilidades, no sabendo, porm, o resultado. Postula que a contratao mediante dispensa no ofendeu nenhum princpio da administrao pblica. O entendimento do TCU, que demonstra a inaplicabilidade da dispensa nos casos de imprevidncia do administrador pblico, no teria lugar na presente contratao direta. O caso concreto era diferente, dado que se relacionava a agncias visitadas por centenas de pessoas, unidades administrativas essas que no podiam deixar de ser higienizadas, sob pena de risco sade de uma clientela fragilizada. Por isso, preferiu contratar os servios sem licitao a expor a administrao ao caos e os usurios do INSS a tamanha indignidade. Se tivesse agido de forma diversa, teria violado direitos e garantias dos cidados, entre eles o da dignidade humana, da continuidade dos servios pblicos e outros da decorrentes. 2.18. Anlise (rejeio) A argumentao defensiva inbil para afugentar a irregularidade em questo. Em primeiro lugar, pelo fato de que, mesmo com o desinteresse da Servi-San em continuar a execuo do contrato 1/2000, a notcia fora encaminhada ao INSS em 29 de janeiro de 2004 (antes, portanto, do trmino da ltima prorrogao, que deveria encerrar-se no dia 30 de abril de 2004), sendo indiscutvel que havia tempo suficiente para providenciar contratao mediante regular e normal procedimento licitatrio. Em segundo, porque, embora alegando a no cincia pessoal da missiva da Servi-San (fl. 860), no resta, salvo prova em contrrio, incerteza alguma quanto ao recebimento institucional dela, mxime porque, no bojo do processo administrativo INSS 35083.000112/00-91, consta que o comunicado fora entregue em 29 de janeiro de 2004, tal qual se v a fls. 861, por exemplo. Em terceiro, porque a atitude do gestor contrariou, sim, o parecer exarado na nota tcnica 11/2004 (fls. 868/870), que, forte na iterada jurisprudncia do TCU, era pelo arquivamento do feito administrativo sem a pretendida contratao direta. Por ltimo, mas no menos relevante, o comunicado da Servi-San, com data de 29 de janeiro de 2004, apenas antecipava o trmino do aditamento contratual previsto para 30 de abril de 2004 (tanto assim que o contrato-tampo da Trans-Service, por dispensa, a fls. 876/887, s foi assinado no dia 7 de maio de 2004), de maneira que Gerncia Executiva do INSS em Imperatriz se impunha, independentemente disso, empenhar-se em tudo quanto indispensvel se mostrasse para licitar aquele objeto. 2.19. Irregularidades ensejadoras de oitiva exclusiva de Jacy Azevedo Pacheco de Souza e Conceio de Maria Barros Carvalho (de acordo com o subitem 3.2.4.2 do relatrio de inspeo e dos ofcios 1354 e 1357/2009, a fls. 44/45, 1141/1147 e 1156/1157, respectivamente) Ocorrncia: Irregularidades em processos licitatrios Prego n 8/2004 Situao Encontrada foi promovido pela Gerncia Executiva do INSS em Imperatriz o Prego n 08/2004, tendo por objeto a aquisio de materiais permanentes. Compareceu sesso do prego somente a empresa GPS Produtos e Servios GM Comercial, declarada vencedora do certame, tendo oferecido, em alguns itens, propostas com valor muito superior ao estimado pelo INSS. Celebrado o contrato decorrente, a empresa atrasou a entrega do material em sucessivas ocasies, creditando o ocorrido ao atraso de seus fornecedores na entrega das mercadorias; houve, inclusive, a falta de entrega de produto (16 nobreak). Em consulta ao sistema CNPJ/SRF, verificou-se que a atividade econmica da empresa GPS consiste no comrcio varejista de produtos alimentcios em geral, atividade completamente distinta do fornecimento de materiais permanentes, objeto do prego. Verificou-se, tambm, serem os fornecedores da contratada empresas atuantes no comrcio varejista de materiais de escritrio e informtica do prprio municpio de Imperatriz. Deste modo, a contratada, que no atuava no ramo de atividade objeto do prego, adquiria o material permanente de outras empresas varejistas sediadas na mesma base territorial, revelando que sua contratao no trouxe qualquer proveito econmico em relao aos valores pagos pelas aquisies de material permanente efetuadas pelo INSS. Nessa situao, considerando-se tambm o comparecimento de apenas uma interessada sesso do prego, era possvel ao INSS, conforme dispe o subitem 19.10 do edital de licitao, a promoo de diligncia destinada a esclarecer ou complementar a instruo do processo licitatrio, buscando maiores informaes a respeito da empresa licitante, bem como solicitar o cumprimento do subitem 19.14 do edital, exigindo a apresentao de amostra do material no prazo mximo de 10 dias, buscando, assim, certificar-se de que a licitante realmente possua condies de fornecer os bens demandados no prego, evitando-se, deste modo, a contratao de empresa com atividade econmica diversa da do objeto do prego. 2.20. Defesa de Jacy Azevedo Pacheco de Souza (fls. 1625/1717) No existe defesa especfica de Jacy Azevedo Pacheco de Souza acerca do ponto. 2.21. Defesa de Conceio de Maria Barros Carvalho (fls. 1618/1619) Aduz ter uma pesquisa comprovado que os preos de referncia balizadores do prego estavam equivocados em confronto com os existentes no mercado local (Imperatriz), o que levou a um convicto juzo de admissibilidade de itens cujos preos unitrios ofertados eram maiores que os dos inicialmente estimados pelo INSS. Alega, ainda, que a empresa GPS tinha, poca, cadastro no Siasg, o que a habilitava a participar no certame em questo, muito embora reconhea que, nos dias atuais, a licitante esteja registrada apenas para a mercancia de produtos alimentcios. Argumenta, por fim, que o compromisso da vencedora era o de fornecer os materiais licitados aos preos ofertados, no constituindo atividade precpua da pregoeira investigar a origem dos fornecedores da contratada, uma vez que houve emisso de nota fiscal de entrega dos bens ao INSS. 2.22. Anlise (rejeio) Do que restou apurado a fls. 843/1105, estreme de dvida que a licitante GPS Produtos e Servios Ltda.-ME (GM Comercial), CNPJ 06.969.813/0001-70, logrou fornecer itens com preo maior que o estimado pelo INSS, de nada valendo agora invocar uma pesquisa de mercado que teria balizado a escolha, vez que a seleo oficial tomou por base, de fato e de direito, rol estimativo acostado fl. 919. igualmente incontestvel que a vencedora, pelo que se v a fls. 1105, cadastrou-se na Receita Federal do Brasil para exercer o comrcio varejista de produtos alimentcios em geral ou especializado em produtos alimentcios no especificados anteriormente, no fazendo sentido haver-se sagrado adjudicatria de um prego cuja finalidade era a compra de material permanente. Sendo assim, conserva-se ileso o achado constante do subitem 3.2.4.2 do relatrio de inspeo (vide fls. 44/45). 2.23. Irregularidade ensejadora de audincia da sociedade empresria El-Berite Construes e Empreendimentos Ltda. para fins de declarao de inidoneidade (conforme o subitem 5.2.2.4 relatrio de inspeo e o ofcio 1361/2009, respectivamente s fls. 54 e 1159/1162) Situao Encontrada II Irregularidades na execuo de contratos, constatadas pela CGU/MA (pagamento por itens no executados/entregues): na anlise do contrato n 31/2006, no valor de R$ 293.417,10, relativo reforma da APS de Barra do Corda/MA, bem como na vistoria fsica da obra, a CGU/MA constatou o pagamento Construtora EL-BERITE CONSTRUES E EMPREENDIMENTOSS LTDA de itens no executados e/ou materiais no entregues (divisrias, revestimento de portas, esquadrias de alumnio, vidro liso, dobradias, lajotas do revestimento da capa e WC, vasos sanitrios, porta papel de loua branca, persianas), no valor de R$ 19.802,36. O pagamento foi efetuado no exerccio de 2007, conforme ordens bancrias especificadas na tabela abaixo. N ordem bancriaDataValor R$Descrio do servio9001659/4/200734.633,161 medio9003021/6/200768.529,572 medio90049726/6/200760.398,683 medio9006429/8/200746.897,994 medio90075114/9/200718.898,37aditivo90080127/9/200742.317,835 medioTotal =SUM(ABOVE) 271.675,602.24. Defesa da El-Berite Construes e Empreendimentos Ltda. (fls. 1564/1590) Para evitar redundncia, recomenda-se consultar a sntese defensiva alocada no tpico 2.6 da presente instruo. 2.25. Anlise (acato) de perceber, apesar de, segundo visto alhures, haver-lhe restado a imputao de dbito solidrio, que a conduta da pessoa jurdica El-Berite Construes e Empreendimentoss Ltda. no se subsume a qualquer hiptese de comprovada fraude licitao, antes consistindo em inexecuo parcial do objeto do contrato 31/2006, da derivando a inaplicabilidade da sano de que cuidam os arts. 46 da Lei Orgnica e 271 do Regimento Interno. 3. Dessa forma, o auditor federal de controle externo sugeriu a esta Corte, em sntese (fls. 1.818/1.819 do volume 8): a) julgar irregulares as presentes contas; b) condenar solidariamente George Ferraz Campos, Lus Carlos Silva e El-Berite Construes e Empreendimentos Ltda. a recolher ao INSS o valor de R$ 19.802,36, acrescido de encargos legais a contar de 27/09/2007; c) aplicar aos responsveis mencionados na alnea anterior a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992; d) aplicar a Conceio de Maria Barros Carvalho, Denzia Faria Ramos, Francisco Valdileme Ribeiro Mota, George Ferraz Campos e Jacy Azevedo Pacheco de Souza a multa do inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992; e) determinar o desconto das dvidas da remunerao dos servidores pblicos acima arrolados; f) autorizar a cobrana judicial das dvidas; g) encaminhar cpia da deliberao proferida e de seus fundamentos ao Ministrio Pblico Federal, ao INSS e ao Ministrio da Previdncia Social. 4. O gerente de diviso e o titular da Secex/MA (fls. 1.820/1.821 do volume 8) discordaram do auditor federal de controle externo apenas no tocante responsabilidade de George Ferraz Campos pelo dbito apurado e sugeriram sua excluso da solidariedade, j que aquele ex-gerente regional limitou-se a autorizar pagamentos diante de laudos de fiscalizao elaborados pelo servidor Lus Carlos Silva, Engenheiro Civil, que o induziram a erro. 5. O Ministrio Pblico junto ao TCU MPTCU (fl. 1.822 do volume 8), entretanto, endossou as propostas do auditor federal de controle externo, com acrscimo apenas de sugesto de que o desconto em folha no ocorra com relao ao dbito, mas somente quanto s multas aplicadas aos servidores, haja vista a responsabilidade solidria da empresa. Tal providncia visaria a evitar bices cobrana executiva, bem como no favorecer injustamente o responsvel no-integrante da administrao, ao qual bastaria quedar-se inerte enquanto os servidores suportasse o pagamento do dbito com os descontos em folha. o Relatrio. VOTO A instaurao da presente tomada de contas especial decorreu da constatao, em fiscalizao realizada pela Secex/MA na Gerncia Executiva do INSS em Imperatriz/MA, de ocorrncias relativas a: (i) concesses indevidas de dirias; (ii) contratao de servios de limpeza e conservao com dispensa de licitao decorrente de situao emergencial provocada por falta de planejamento da administrao; (iii) aquisio de materiais permanentes a preos superiores aos estimados em razo de irregularidades na conduo do respectivo prego; (iv) pagamentos por itens no executados ou no entregues em reforma da agncia de atendimento da Previdncia Social APS de Barra do Corda/MA, verificados pela Controladoria-Geral da Unio no Maranho CGU/MA; e (v) ausncia de entrega de documentos solicitados pela equipe de fiscalizao. 2. Assim, foram efetuadas: a) as citaes solidrias de George Ferraz Campos, ex-gerente executivo, Luiz Carlos Silva, engenheiro e fiscal do contrato, e El-Berite Construes e Empreendimentos Ltda., empresa contratada, em decorrncia de R$ 19.802,36 pagos indevidamente durante a reforma da APS de Barra do Corda/MA; b) as audincias prvias dos ex-gerentes executivos: b.1) George Ferraz Campos, em razo da falta de entrega de documentos requeridos pela equipe de fiscalizao; b.2) George Ferraz Campos, Denzia Faria Ramos e Jacy Azevedo Pacheco de Souza, em virtude de: (i) ausncia de ressarcimento de auxlios embarque/desembarque concedidos indevidamente a servidores; (ii) reembolso de despesas de servidores com passagens sem localizao dos respectivos bilhetes; (iii) incluso, nas fichas financeiras dos servidores, de dirias, ainda que pagas mediante ordens bancrias; (iv) inconsistncias de informaes relativas a perodos, locais, objetivos e resultados de viagens; b.3) Francisco Valdileme Ribeiro Mota, ante a contratao emergencial decorrente da inrcia da administrao; b.4) Jacy Azevedo Pacheco de Souza e da pregoeira Conceio de Maria Barros Carvalho, em face de irregularidades na conduo do prego 8/2004, destinado aquisio de material permanente. 3. No tocante aos pagamentos indevidos durante a reforma da APS de Barra do Corda/MA (item 2, a, deste voto), as alegaes dos responsveis citados foram, em sntese, as seguintes: a) George Ferraz Campos afirmou que: (i) as fotos que anexou defesa e o termo de recebimento definitivo da obra, firmado por uma engenheira e por dois tcnicos do INSS, comprovam a integral e fiel execuo da obra; (ii) a CGU/MA, ao identificar inicialmente o problema, reconheceu que o ex-gerente foi induzido a erro pela fiscalizao; b) Lus Carlos Silva informou que: (i) deslocou-se novamente at a APS de Barra do Corda/MA e efetuou, juntamente com engenheiro da empresa contratada, novas medies, que, embora tenham confirmado a execuo a menor de alguns itens, tambm comprovaram a execuo a maior de diversos outros; (ii) a existncia de discrepncias entre levantamentos fsicos inevitvel; (iii) sempre agiu de boa-f e observou as normas legais, regulamentares e tcnicas pertinentes matria; c) a empresa El-Berite sustentou que: (i) o contrato foi integralmente executado; (ii) agiu de boa-f e executou a maior alguns itens do contrato; (iii) as novas medies efetuadas pelo engenheiro Lus Carlos Silva e por tcnico da empresa apontaram equvocos nas medies da CGU, confirmam a execuo a maior de alguns itens e indicam a execuo de servios urgentes, no previstos contratualmente, realizados com nus para a empresa, o que eliminaria o dbito. 4. O auditor federal de controle externo incumbido da instruo dos autos rejeitou tais alegaes por entender: a) no tocante a George Ferraz Campos, que, na condio de gerente executivo, cabia-lhe toda a responsabilidade por velar pela boa aplicao dos recursos; b) no que tange a Lus Carlos Silva, que: (i) o fato de terem sido ele prprio e um tcnico da El-Berite responsveis pelas novas medies compromete a imparcialidade destas; (ii) as novas medies confirmam a existncia de alguns itens pagos a maior pelo INSS, ainda que em valor inferior aos originalmente imputados; (iii) se discrepncias entre levantamentos fsicos so inevitveis, como afirma o responsvel, possvel que novas comparaes venham mesmo a agravar o dbito j apurado; c) com respeito El-Berite, que a reforma no foi efetuada nos termos ajustados com o INSS, tanto assim que os levantamentos da CGU/MA e as novas medies efetuadas em conjunto por tcnico da empresa e pelo responsvel Lus Carlos Silva confirmam a existncia de itens executados a menor, mas que foram integralmente pagos. 5. Embora o MPTCU tenha endossado as concluses do auditor federal, o gerente de diviso e o secretrio da Secex/MA opinaram pela excluso da responsabilidade do ex-gerente executivo George Ferraz Campos, por considerarem que aquele responsvel foi induzido a erro pela fiscalizao. 6. Acompanho este ltimo ponto de vista. De fato, na condio de gestor, limitou-se o ex-gerente executivo a autorizar pagamentos diante de laudos de fiscalizao que nada apontavam de irregular na execuo do Empreendimento. No haveria, pois, razo para que aquele dirigente questionasse um processo de pagamento formalmente correto e relativo a uma obra efetuada em lugar distante, que no lhe era possvel acompanhar. Assim, sua conduta caracteriza erro escusvel, o que impede sua responsabilizao por eventual dbito. 7. Ainda no que diz respeito ao pagamento por itens no executados ou no entregues, lembro que a irregularidade foi apontada pela equipe de fiscalizao desta Corte (fls. 46/47 do volume principal) com base exclusivamente no relatrio de auditoria 199.376 da CGU/MA (fls. 907/916 do volume 4), relativo a trabalhos de campo realizados no perodo de 01/01/2006 a 31/07/2007. 8. Naquele documento, a CGU/MA esclareceu que, para se comparar o efetivamente construdo/reformado com o que foi contratado, utilizou-se a proposta de preos da empresa vencedora da licitao (fls. 913/914 do volume 4). 9. Ocorre, porm, que o terceiro termo aditivo ao contrato (fls. 1.463/1.464 do volume 7) promoveu alteraes nos quantitativos previstos, alm de a nota tcnica que fundamentou aquele termo (fls. 1.461/1.462 do volume 7) fazer referncia a servios executados extracontratualmente. Dadas tais modificaes, a adequao da metodologia empregada pela CGU/MA fica parcialmente comprometida. 10. Alm disso, o termo de recebimento definitivo da obra (fl. 1.515 do volume 7), firmado por uma engenheira e por dois tcnicos do INSS em 6/9/2007 aps a concluso da auditoria da CGU/MA, portanto informou que os servios esto inteiramente concludos e foram executados de perfeito acordo com os elementos tcnicos contratados e autorizados. 11. Diante deste cenrio, e tendo em vista que os levantamentos realizados pelos responsveis, ainda no possam ser considerados imparciais, apontam a realizao a maior de alguns itens, considero que a tentativa de imputar dbito aos responsveis carece da imprescindvel certeza quanto existncia e ao valor do prejuzo, razo pela qual me inclino pelo acatamento das alegaes de defesa apresentadas no tocante a este ponto. 12. Com respeito falta de entrega de documentos requeridos pela equipe de fiscalizao (item 2, alnea b.1, deste voto), George Ferraz Campos alegou que estava em viagem, que a responsabilidade pela entrega da documentao requerida era de sua substituta e que esta ltima, aps ter solicitado prorrogao de prazo para atendimento do requerimento, terminou por encaminhar os elementos demandados. 13. A Secex/MA e o MPTCU consideraram que tal justificativa insuficiente para elidir a falta de documentao [...], o que prejudicou [...] significativa parte dos trabalhos desenvolvidos (fl. 1.807 do volume 8). 14. De fato, a equipe de fiscalizao solicitou as informaes Gerncia Executiva do INSS em Imperatriz com antecedncia superior a um ms em relao ao incio dos trabalhos de campo (fls. 70/80 do volume principal). Assim, o fato de responsvel pela unidade estar viajando poca de execuo da fiscalizao no justificativa para o atraso na entrega dos documentos solicitados. 15. Contudo, como os elementos desejados foram posteriormente entregues, no vislumbro tentativa do ex-gerente de obstruir os trabalhos de fiscalizao desta Corte, motivo pelo qual considero a ocorrncia, no caso em anlise, insuficiente para conduzir apenao do ex-dirigente. 16. No que tange s respostas s audincias concernentes s demais ocorrncias verificadas pela equipe de fiscalizao desta Corte (item 2, alneas b.2 a b.4, deste voto), endosso as anlises e concluses da Secex/MA, transcritas no item 2 do relatrio que antecedeu este voto (subitens 2.11 a 2.22), e as adoto como minhas razes de decidir com relao queles pontos especficos. 17. So improcedentes, assim, as justificativas apresentadas pelos responsveis para aqueles itens, razo pela qual devem ser eles apenados com a sano prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992, consoante preconizam os pareceres. 18. Acolho, pois, as manifestaes da Secex/MA e do MPTCU, em parte, e voto pela adoo da minuta de acrdo que trago considerao deste colegiado. Sala das Sesses, em 23 de maro de 2011. AROLDO CEDRAZ Relator ACRDO N 667/2011 TCU Plenrio 1. Processo TC 008.968/2009-6 2. Grupo II Classe II Tomada de Contas Especial. 3. Responsveis: George Ferraz Campos (CPF 175.381.065-53), Lus Carlos Silva (CPF 094.897.543-15), El-Berite Construes e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 07.100.462/0001-20), Conceio de Maria Barros Carvalho (CPF 275.048.403-00), Denzia Faria Ramos (CPF 264.663.251-72), Francisco Valdileme Ribeiro Mota (CPF 251.743.983-49), George Ferraz Campos (CPF 175.381.065-53) e Jacy Azevedo Pacheco de Souza (CPF 042.134.243-91). 4. Unidade: Gerncia Executiva do INSS em Imperatriz/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representantes do Ministrio Pblico: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranho Secex/MA. 8. Advogados constitudos nos autos: Fernando Gragnanin (OAB/MA 6.471) e Karennina Gomes Ferraz (OAB/MA 9.116). 9. Acrdo: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de irregularidades constatadas em fiscalizao realizada na Gerncia Executiva do INSS em Imperatriz/MA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso Plenria, com fundamento nos arts. 1, inciso I, 16, inciso III, alnea b, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alnea a, do Regimento Interno: 9.1. acolher as alegaes de defesa de George Ferraz Campos, Lus Carlos Silva e El-Berite Construes e Empreendimentos Ltda. referentes a possveis pagamentos por itens no executados e determinar a excluso dos dois ltimos do rol de responsveis no presente processo; 9.2. acatar as justificativas de George Ferraz Campos para a ausncia de entrega de documentos equipe de fiscalizao deste Tribunal; 9.3. rejeitar parcialmente as demais justificativas dos responsveis arrolados; 9.4. julgar irregulares as presentes contas; 9.5. aplicar a Conceio de Maria Barros Carvalho, Denzia Faria Ramos, Francisco Valdileme Ribeiro Mota, George Ferraz Campos e Jacy Azevedo Pacheco de Souza multas individuais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem recolhidas ao Tesouro Nacional atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do trmino do prazo abaixo estipulado at a data do pagamento; 9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar das notificaes para comprovao do recolhimento das dvidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.7. autorizar o desconto das dvidas da remunerao dos servidores, na forma do art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.8. autorizar a cobrana judicial das dvidas, caso no atendidas as notificaes e frustrada a providncia mencionada no item anterior. 9.9. encaminhar cpia deste acrdo e do relatrio e do voto que o fundamentaram Gerncia Regional do INSS em Imperatriz/MA. 10. Ata n 9/2011 Plenrio. 11. Data da Sesso: 23/3/2011 Ordinria. 12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0667-09/11-P. 13. Especificao do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Jos Mcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER(Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZPresidenteRelator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral      TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 008.968/2009-6  PAGE \* MERGEFORMAT 1  2p / ='FNlt9ƹ}papapapapapapҙh jkh CJaJnHtHh jkh aJnHtHh jkh 5aJnHtHh h 5hnHtHh h hnHtHhaJnHtHhZ!XaJnHtHhhaJnHtHhhhnHtHh h aJnHtHh h 5aJnHtHhEnHtHh h nHtH& 2W1 5$$If[$\$a$gd jkl  &7S^7`Sgd $a$gd gd J ^J gd ZA++$$Ifa$gd jkl $$If[$\$a$gd jkl kd$$Ifll\ FFFF} t044 lBayt jkF-$$If[$\$a$gd jkl kd$$Ifl\ FFFF} t044 lBayt jk$$Ifa$gd jkl   0kd$$Ifl\ FFFF} t044 lBayt jk$$Ifa$gd jkl $$Ifa$gd jkl  '1;F$$Ifa$gd jkl $$Ifa$gd jkl $$If[$\$a$gd jkl FGNWa\C--$$Ifa$gd jkl $$If[$\$a$gd jkl kdY$$Ifl\ FFFF} t044 lBayt jkalmtF-$$If[$\$a$gd jkl kd $$Ifl\ FFFF} t044 lBayt jk$$Ifa$gd jkl t~0kd$$Ifl\ FFFF} t044 lBayt jk$$Ifa$gd jkl $$Ifa$gd jkl $$Ifa$gd jkl $$Ifa$gd jkl $$If[$\$a$gd jkl h'\SBBBBB &7S^7`Sgd ^gd kd$$Ifl\ FFFF} t044 lBayt jk10 4wd !!Q#i#$x&(+-V.11V22 &7S^7`Sgd 9pV#]#11U2V2667 7=7A7k7o7777788L8M8Q8o88::;M<????? 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