ࡱ> O?bjbjң7ee7ZZ8$ ,ND D D D D !T!!N N N N N N N$P\Sf-N "!! " "-ND D HBN*** "D D N* "N**;>D 0F %#<MXN0N<\S$RS0>>S@d " "* " " " " "-N-N$  " " "N " " " "S " " " " " " " " "Z n:PROJETO DE LEI N 250, DE 2020 Altera a Lei n 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispe sobre o Imposto sobre a Transmisso "Causa Mortis" e Doao de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD visando mitigao dos efeitos da pandemia do novo coronavrus - COVID 19 no mbito do Estado de So Paulo. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SO PAULO DECRETA: Artigo 1 - Passam a vigorar com a redao que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei n 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterado pela Lei n 10.992, de 21 de dezembro de 2001 e pela Lei n 16.050 de 15 de dezembro de 2015: I- alteram-se as alneas a a e do inciso I do artigo 6 e acrescenta o 3-A no inciso II do mesmo artigo: Artigo 6 - Fica isenta do imposto: I - a transmisso "causa mortis": a) de imvel de residncia urbana ou rural at 10.000 UFESPs se os familiares beneficirios nele residam ou no tenham outro imvel (NR). b) de imvel cujo valor no ultrapassar 4.000 UFESPs desde que seja o nico transmitido (NR). c) de ferramenta e equipamento agrcola de uso manual, roupas, aparelho de uso domstico e demais bens mveis de pequeno valor que guarneam os imveis referidos nas alneas anteriores, cujo valor total no ultrapassar 4.000 UFESPs (NR). d) de depsitos bancrios e aplicaes financeiras, cujo valor total no ultrapassar 1.800 UFESPs (NR). e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, pelo Instituto de Seguro Social e Previdncia (INSS), pela So Paulo Previdncia (SPPREV) no limite do valor pago pelo INSS, incluindo-se quantias derivadas de verbas e prestaes de carter alimentar decorrentes de deciso judicial em processo prprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e do Fundo de Participaes PIS-PASEP, no recebido em vida pelo respectivo titular. II - a transmisso por doao: 3-A - Fica isenta do imposto a transmisso decorrente da extino do usufruto (NR). II - d nova redao ao artigo 7: Artigo 7 - O contribuinte do imposto o herdeiro, legatrio, fiducirio, donatrio, cessionrio ou beneficirio, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a doao ou transmisso causa mortis de bem ou direito (NR) Pargrafo nico - No caso de doao, se o donatrio no residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte ser o doador (NR) III- acrescente-se o inciso IX ao artigo 8, com a seguinte redao: IX - as entidades de previdncia complementar, pblicas ou privadas, e as sociedades seguradoras, na hiptese de transmisso de valores e direitos relativos a planos de previdncia complementar, tais como Plano Gerador de Benefcio Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefcio Livre (VGBL). IV - altere-se o 2 do artigo 9, alterando o item 4 e acrescentando os itens 5 e 6. 4 - 2/3 (dois teros) do valor do bem, na transmisso no onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente no tiver sido o ltimo titular do domnio pleno (NR) 5 - valor integral do bem, na doao com reserva de usufruto; 6 - valor integral do bem, na transmisso no onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente tiver sido o ltimo titular do domnio pleno. V -d nova redao ao artigo 13: Artigo 13 - No caso de imvel, urbano ou rural, o valor da base de clculo o valor de mercado (NR) 1 - O valor de mercado ser divulgado pela Secretaria da Fazenda, que, para essa finalidade, poder celebrar convnios, termos de cooperao, parcerias, contratar servios especializados ou adotar outros procedimentos previstos na legislao para a apurao do referido valor. 2 - Enquanto a Secretaria da Fazenda no divulgar o valor de mercado referido no 1, a base de clculo ser: 1 - se imvel rural, o valor da terra-nua e de imveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de So Paulo ou outro rgo de reconhecida idoneidade; 2 - se imvel urbano, o valor utilizado pela administrao tributria municipal do local do bem para fins de tributao do Imposto sobre a Transmisso de Bens Imveis - ITBI, ou, na sua falta, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. 3 - na hiptese de os valores referidos nos 1 ou 2 no corresponderem aos de mercado, poder ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento da base de clculo. VI - altere-se o 3 do artigo 14: 3 - Nos casos em que a ao, quota, participao ou qualquer ttulo representativo do capital social no for objeto de negociao ou no tiver sido negociado nos ltimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de clculo ser o valor do patrimnio lquido, apurado nos termos do artigo 1.179 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), ajustado pela reavaliao dos ativos e passivos, incluindo-se a atualizao dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador, observando-se o disposto na legislao, em especial o previsto no Captulo IV desta lei (NR) VII - alterando-se o artigo 16, acrescentando-lhe os incisos I a VI e pargrafos, renumerando-se os demais: Artigo 16 - O imposto calculado aplicando-se os porcentuais, a seguir especificados, sobre o valor fixado para a base de clculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progresso (NR) I - 0% (zero por cento) sobre a parcela da base de clculo que for igual ou inferior a 10.000 UFESPsna hiptese de transmisso causa mortis ou igual ou inferior a 2.500 UFESPs na hiptese de transmisso por doao (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de clculo que exceder 10.000 UFESPse for igual ou inferior a 30.000 UFESPsna hiptese de transmisso causa mortis ou superior a 2.500 UFESP se igual ou inferior a 15.000 UFESPs na hiptese de transmisso por doao (NR) III - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de clculo que exceder 30.000 UFESPs e for igual ou inferior a 50.000 UFESPs;na hiptese de transmisso causa mortis ou superior a 15.000 UFESP se igual ou inferior a 50.000 UFESPs na hiptese de transmisso por doao (NR) IV - 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de clculo que exceder 50.000 UFESPs e for igual ou inferior a 70.000 UFESPs seja na transmisso causa mortis ou doao (NR) V - 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de clculo que exceder 70.000 UFESPs e for igual ou inferior a 90.000UFESPs seja na transmisso causa mortis ou doao (NR) VI - 8% (oito por cento) sobre a parcela da base de clculo que exceder 90.000 UFESPs seja na transmisso causa mortis ou doao (NR) 1 - O imposto devido resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operao de aplicao dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de clculo (NR) 2 - Para fins do disposto neste artigo, nas transmisses por doao, dever ser observado o disposto no 3 do artigo 9 desta lei. 3 - Os recursos livres de vinculaes oriundos da arrecadao do imposto de que trata esta lei sero destinados exclusivamente para o financiamento das aes e programas de sade pblica Artigo 2 - Fica revogado o inciso II do artigo 5 da Lei 10.075, de 28 de dezembro de 2000. Artigo 3 - Fica revogada a alnea f do inciso I do artigo 6 da Lei n 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Artigo 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos no ano subsequente e aps 90 (noventa) dias da referida publicao. JUSTIFICATIVA O Brasil o segundo pas de maior concentrao de renda do mundo, abaixo apenas do Catar, de acordo com o Relatrio de Desenvolvimento Humano do Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que considera todos os pases para os quais a ONU rene dados entre 2010 e 2017. Segundo o estudo, o 1% das pessoas mais ricas do Brasil concentrava 28,3% da renda total do Pas, ante 29% no Catar. A forma mais eficaz de combater esse privilgio imoral de apropriao das principais riquezas do pas por uns poucos, adotar normas tributrias progressivas e justas, no mbito de uma ampla reforma que democratize o acesso renda e ao patrimnio a todos os brasileiros. Enquanto essa reforma vem sendo prometida e adiada por vrios governos, propomos este Projeto de Lei, no intuito de atualizar e corrigir, por meio da progressividade, os percentuais de incidncia das alquotas do ITCMD - Imposto sobre Causa Mortis e Doao de Quaisquer Bens ou Direitos, tributo sobre o qual os estados tm jurisdio. O projeto se dedica igualmente a corrigir aspectos da Lei da ITCMD, de modo a esclarecer dubiedades e a falta de clareza em alguns de seus artigos, alm de evitar brechas utilizadas infelizmente na eventual sonegao fiscal. Tambm no sentido de aperfeioar a Lei e ao mesmo tempo evitar injustia tributaria, tivemos o cuidado de diferenciar os limites iniciais das faixas de iseno para as doaes, um dos itens mais complexos da ITCMD. A proposta eleva a alquota nica de 4% cobrada em So Paulo pelo ITCMD para at 8%, que o teto desta contribuio estabelecido pelo Senado Federal, a exemplo do que vm fazendo desde 2018 dez estados brasileiros (em 2015 eram apenas trs): Cear, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraba, Sergipe, Gois, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro, de acordo com dados levantados pela consultoria Ernst & Young. Trata-se de uma importante medida de justia tributria, pois estamos tratando do estado mais rico da federao, onde a desigualdade de renda gritante e o aperfeioamento da estrutura tributria poder ajudar a reduzir essa distoro. No apenas dez estados brasileiros esto frente de So Paulo na cobrana do ITCMD, como o Brasil est muito atrs de pases europeus, asiticos e dos Estados Unidos. De acordo com o economista francs Thomas Piketty, autor do bestseller mundial O Capital no Sculo XXI, aps inmeras variaes ao longo do sculo XX, as alquotas aplicadas s transmisses de herana de valor mais elevado situam-se entre 30% e 55% nos principais pases capitalistas, sejam os Estados Unidos, o Reino Unido, o Japo, a Alemanha e a Frana. No Japo, a maior taxao foi inclusive aumentada em 2015, de 50% para 55%. Na sia oriental, tambm existe uma taxao elevada em outros pases capitalistas da regio, como a Coria do Sul, onde a alquota chega a 50% das transmisses de herana de maior valor. O ITCMD, recorde-se, no Brasil o imposto que equivale ao imposto sobre herana dos pases acima mencionados. Mesmo o teto de 8% que propomos est superado no apenas na comparao com os pases ricos, mas tambm se cotejado com a estrutura tributria vergonhosa e injusta vigente em nosso estado e em nosso pas. Com isenes para os lucros obtidos em operaes no mercado de capitais e alquotas baixas ou inexistentes no caso da distribuio de lucros e dividendos aos acionistas de empresas, a desigualdade em nosso pas vai continuar, e at piorar, com o tempo. H vrios projetos em tramitao na Cmara dos Deputados e no Senado Federal propondo o aumento do teto do ITCMD. Um deles, sugerido ao Senado em 2015, de autoria do CONFAZ - Conselho Nacional de Poltica Fazendria, que rene secretrios estaduais de fazenda e finanas, e prope a elevao do teto do ITCMD para 20%. O Sindifisco - Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda chegou a propor no ms de maro deste ano, entre outras medidas para fazer frente ao coronavrus, a elevao do teto de incidncia do ITCMD para 30%. Um argumento adicional para a elevao do teto, e que vem sendo usado no debate feito no Congresso Nacional, para embasar projetos em discusso sobre o tema, que as heranas e as doaes no Brasil esto sendo sub-tributadas, seja pelo teto excessivamente baixo, seja em virtude da iseno do imposto de renda que beneficia os herdeiros. Em vista disso, h vrios projetos de parlamentares estabelecendo a cobrana do IR, sendo que um deles de autoria do Poder Executivo. Em tramitao desde 2015, o texto prope o recolhimento do IR, com o compromisso de descontar o montante pago aos estados, atravs dos seus ITCMD. Mais do que nunca, no momento em que o Estado precisa apoiar as pessoas mais vulnerveis e carentes, tanto no socorro de sanitrio s vtimas da pandemia do coronavrus como no apoio financeiro queles cuja renda cessou em virtude das medidas de isolamento social, nossa obrigao como parlamentares reunir recursos para essa finalidade. Em boa medida, tais recursos podero advir do aumento da arrecadao tributria do Estado, em especial de fonte autnoma em relao atividade econmica, como o caso da conta de ITCMD. Em 2019, foram arrecadados nesta conta R$ R$ 3,154 bilhes (trs bilhes, cento e cinquenta milhes de reais), com base na alquota nica de 4%. Com a mudana ora proposta, a estimativa que esse valor chegue a R$ 6 bilhes, e isso pelo caminho da progressividade, na qual se cobra mais dos que mais podem contribuir, em especial aqueles situados entre o 1% mais rico do Pas. Em matria de destinao, h que se nomear a sade pblica como principal destino dos recursos amealhados. A pandemia evidenciou a necessidade urgente de liberar recursos novos para o Sistema nico de Sade (SUS), em especial restabelecendo a fonte de financiamento que foi bloqueada pela aprovao da Emenda Constitucional n 95, a qual j retirou do SUS o equivalente a R$ 22 bilhes, desde 2016. Seja para enfrentar o rescaldo da pandemia, cujo fim no se divisa enquanto no houver a oferta de vacina eficaz e segura, seja para apoiar o combate a endemias que se vo agravando no Pas e no Estado, a prioridade nmero do governo estadual deve ser o fortalecimento do SUS, em ao conjunta, de recursos e de meios administrativos, que podem e devem ser partilhados entre o Estado, a Unio e os municpios, como rezam os fundamentos legais do sistema de Seguridade Social do Pas. Em coerncia com esta necessidade, a proposta aqui feita para destinar os recursos livres de vinculaes arrecadados com o ITCMD para a rea da sade, sendo o restante direcionado para a educao, como j vem ocorrendo. Para se ter uma idia da importncia deste aporte na sade paulista - cerca de R$ 4,2 bilhes -, ressalte-se que tal valor corresponder a 18% de aumento no oramento da rea, com base em valores deste ano. Sala das Sesses, em16/4/2020. a) Paulo Fiorilo - PT a) Jos Amrico - PT       %&'(+,./679:<=?@HIKLQRUV\]bcdelmrstuҽҫh ? G H J K P Q R S ޿ппппппппппппппппппппппЭ#hC h l5CJOJQJ^JaJ h(hs~CJOJQJ^JaJhS T ^ _ a b i j l q s t u v w } ~  ַַַַַַַַַַַ֦֕֕֕֕֕ hC hA/CJOJQJ^JaJ hC hCJOJQJ^JaJh[CJOJQJ^JaJ hC h.QCJOJQJ^JaJh D E G H J K U V c d h i p q s t w x ~  hMCJOJQJ^JaJhU CJOJQJ^JaJ hC hA/CJOJQJ^JaJh ? 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