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Consta que foi instaurado inqurito policial para apurar eventual furto mediante fraude perpetrado via internet, com transferncia no autorizada da conta corrente n 2052-001-842/4, da Agncia do Frum de Dourados/MS, da Caixa Econmica Federal, da titularidade de IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR, totalizando um valor de R$ 1.890,00 (um mil e oitocentos e noventa reais). O Juzo Federal da 2 Vara da Subseo Judiciria de Dourados/MS determinou a remessa do feito para Juzo Federal da Seo Judiciria de Goinia, aduzindo que como se v nos autos, mais especificamente pelo ofcio de fls. 54/55, os saques imediatamente posteriores transferncia fraudulenta se deram todos na cidade de Goinia/GO (fls. 63). Por sua vez, o Juzo Federal da 11 Vara da Seo Judiciria do Estado de Gois suscitou o presente conflito, consignando que em se tratando de conduta praticada, em tese, na forma descrita no art. 155 do cdigo penal furto, praticado via rede mundial de computadores, a competncia fixada pelo lugar do prejuzo causado, onde se perfaz a subtrao (fls. 82, sic). A Douta Subprocuradoria-Geral da Repblica manifestou-se s fls. 88/90, opinando pela competncia do Juzo Federal da 2 Vara da Subseo Judiciria de Dourados/MS. o relatrio. Decido. Na hiptese em tela, o agente se valeu de fraude eletrnica para a retirada de R$ 1.890,00 (um mil e oitocentos e noventa reais) da mencionada conta bancria, por meio da Internet Banking da Caixa Econmica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vtima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteo e de vigilncia do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Note-se que, em nenhum momento, houve a participao de funcionrios da Instituio Financeira no episdio. Assim, houve a indevida transferncia da titularidade subtrao do numerrio da conta bancria coisa alheia mvel , com a sub-reptcia quebra da vigilncia eletrnica do sistema informatizado de dados fraude , delito que somente foi detectado pelo Banco-vtima depois de o titular da conta notificar a Instituio. No caso em apreo, o desapossamento que gerou o prejuzo, embora tenha se efetivado em sistema digital de dados, ocorreu na conta n 2052-001-842/4, da Agncia do Frum de Dourados/MS, que se localiza na cidade de mesmo nome. Dessa forma, nos termos do art. 70 do Cdigo de Processo Penal, do Juzo Federal da 2 Vara da Subseo Judiciria de Dourados/MS a competncia para processar e julgar o feito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE ELETRNICA NA INTERNET. TRANSFERNCIA DE NUMERRIO DE CONTA DA CAIXA ECONMICA FEDERAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE QUE NO SE CONFUNDE COM ESTELIONATO. CONSUMAO. SUBTRAO DO BEM. APLICAO DO ART. 70 DO CPP. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL PARANAENSE. 1. O furto mediante fraude no se confunde com o estelionato. A distino se faz primordialmente com a anlise do elemento comum da fraude que, no furto, utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilncia da vtima que, desatenta, tem seu bem subtrado, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude usada como meio de obter o consentimento da vtima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 2. Hiptese em que o agente se valeu de fraude eletrnica para a retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancria, por meio da Internet Banking da Caixa Econmica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vtima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteo e de vigilncia do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Configurao do crime de furto qualificado por fraude, e no estelionato. 3. O dinheiro, bem de expresso mxima da idia de valor econmico, hodiernamente, como se sabe, circula em boa parte no chamado mundo virtual da informtica. Esses valores recebidos e transferidos por meio da manipulao de dados digitais no so tangveis, mas nem por isso deixaram de ser dinheiro. O bem, ainda que de forma virtual, circula como qualquer outra coisa, com valor econmico evidente. De fato, a informao digital e o bem material correspondente esto intrnseca e inseparavelmente ligados, se confundem. Esses registros contidos em banco de dados no possuem existncia autnoma, desvinculada do bem que representam, por isso so passveis de movimentao, com a troca de titularidade. Assim, em consonncia com a melhor doutrina, possvel o crime de furto por meio do sistema informtico. 4. A consumao do crime de furto ocorre no momento em que o bem subtrado da vtima, saindo de sua esfera de disponibilidade. No caso em apreo, o desapossamento que gerou o prejuzo, embora tenha se efetivado em sistema digital de dados, ocorreu em conta-corrente da Agncia Campo Mouro/PR, que se localiza na cidade de mesmo nome. Aplicao do art. 70 do Cdigo de Processo Penal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juzo Federal de Campo Mouro SJ/PR. (CC 67343/GO, 3 Seo, minha relatoria, julgado em 28/03/2007). CONFLITO DE COMPETNCIA. FURTO DE VECULO. CRIME INSTANTNEO. ART. 70, DO CPP. O crime de furto crime instantneo, pois o momento consumativo se perfaz quando o objeto material retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este no obtenha a posse tranqila. Aplicao da norma do art. 70 do CPP, que determina a competncia, do lugar em que se consumar a infrao. Competncia, in casu, do Juzo Suscitante. (CC 19.488/RS, 3 Seo, Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, DJ 08/06/1998). Ante o exposto, com fulcro no art. 120, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Civil, CONHEO do conflito para DECLARAR competente Juzo Federal da 2 Vara da Subseo Judiciria de Dourados/MS. Braslia (DF), 23 de agosto de 2007. (STJ Conflito de Competncia n 82.488-GO Rel. Min. Laurita Vaz deciso de 23.08.07 DJU 06.09.07, pg. 282). No mesmo sentido: STJ Conflito de Competncia n 86.767-GO Rel. Min. Hamilton Carvalhido deciso de 30.08.07 DJU 06.09.07, pgs. 281/283. wt u v w    . / D E C D     d e o p      m n İ{{{h|Pw6CJ]aJh|Pw6CJaJhnmOh|Pw6CJ]aJhnmOh|PwCJaJh|PwCJaJ'hnmOh|Pw5B*CJPJ\aJphh|PwB*CJPJ\aJph!h|Pw5B*CJPJ\aJphhTh|Pw5CJh|Pw56CJ h|Pw5CJ0u v  J  6EML[\>Ihi$a$gd|Pw$  7$8$H$a$gd|Pw$  7$8$H$a$gd|Pwgd|Pw"  uv01   VWy~GH_`&5GLYZ[^$%\]h|Pw6CJaJh|PwCJaJhnmOh|PwCJaJh19'h|PwCJhnmOh|Pw6CJ]aJh|Pw6CJ]aJL#$38_rs >?[\TU12{|WX34IJXYh|Pw56CJ\]aJ hnmOh|Pw56CJ\]aJh|Pw6CJ]aJhnmOh|Pw6CJ]aJO%&'Z[fghk@A0 1 2 @ A H I _ ` a p q s t 9!C!L!M!k!l!!!!!!!!!!!!!!ӽ˲˲˲˲h(qh|PwCJaJh|PwB*CJPJaJphh|PwCJaJhnmOh|PwCJaJh19'h|PwCJhnmOh|Pw6CJ]aJh|Pw6CJ]aJEi0 q!!!"")""" & F  gd|Pw  gd|Pwgd|Pw !!!!!!!!!!"""""""")"."F"J"P"Q"S"["`"t"v""""""""""""""""""ʿ޿޿޿޿޿޿޿ު h|Pw5CJh~h|Pw5CJaJhe h|PwCJhe h|PwCJaJhNuh|PwCJaJh Th|PwCJh|PwCJaJh(qh|PwCJaJ h|PwCJh(qh|PwCJ- 1h/ =!"#$%X`X |PwNormal$  @@dha$CJPJ_HmHsHtH>A> Fonte parg. padroTiT  Tabela normal4 l4a ,k, Sem lista4uvJ6EM L [ \ >Ihi0q)00p0p0p0p0p0p0000p0p0p0p000p0p0p0p00p0p0p0p0p00p0p00p0p0p00p 0p0uJ6EM L [ >Ihi0q)@0YOy00Oy00Oy00Oy00Oy00Oy00Oy00Oy00Oy00Oy00Oy00Oy00Oy00Oy00Oy00Oy00Oy00Oy00Oy00M900My00M900Oy00Oy00Oy00Oy00Oy00Oy03@0Y@0YOy00Oy01 !"i""w=H#)4 c n   gp$ENDHdois v~] %'j_a ) UsuarioMP~F< hh^h`OJQJo(~F<*@|Pwa@`@UnknownGz Times New Roman5Symbol3& z Arial;|i0Batang"qRlÆTlÆ* 0* 0d24 3QH)?|Pw~3106  FURTO QUALIFICADO  ARTIGO 155, 4, INCISO II, DO CDIGO PENAL  COMPETNCIA  FRAUDE ELETRNICA NA INTERNE UsuarioMP UsuarioMP Oh+'0 ,@LXh |   3106 FURTO QUALIFICADO ARTIGO 155, 4, INCISO II, DO CDIGO PENAL COMPETNCIA FRAUDE ELETRNICA NA INTERNE106 UsuarioMPTOsuasuaNormalM UsuarioMPTO1uaMicrosoft Word 10.0@G@GUG@XΜG*՜.+,0x hp  WNome da sua empresa0 A 3106 FURTO QUALIFICADO ARTIGO 155, 4, INCISO II, DO CDIGO PENAL COMPETNCIA FRAUDE ELETRNICA NA INTERNE Ttulo  !"$%&'()*+,./012346789:;<?Root Entry FwGAData 1Table#$WordDocument"4SummaryInformation(-DocumentSummaryInformation85CompObjn  FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89q