CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS

Em razão do acima exposto, a Corte conclui que no presente caso a falta de informação ao senhor Vélez Loor sobre seu direito de se comunicar com o consulado de seu país, e a falta de acesso efetivo à assistência consular como um componente do direito de defesa e do devido processo, contrariou os artigos 7.4, 8.1 e 8.2.d da Convenção ... ................
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