TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA



?ndice TOC \o "4-9" \t "Diario_1;1;Diario_2;2;Diario_3;3;Diario_4;4" Comunicado PAGEREF _Toc373501776 \h 1Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e Audiência PAGEREF _Toc373501777 \h 1Administra??o Pública Estadual PAGEREF _Toc373501778 \h 1Poder Executivo PAGEREF _Toc373501779 \h 1Autarquias PAGEREF _Toc373501780 \h 1Empresas Estatais PAGEREF _Toc373501781 \h 2Administra??o Pública Municipal PAGEREF _Toc373501782 \h 3Atalanta PAGEREF _Toc373501783 \h 3Blumenau PAGEREF _Toc373501784 \h 3Concórdia PAGEREF _Toc373501785 \h 4Descanso PAGEREF _Toc373501786 \h 4Florianópolis PAGEREF _Toc373501787 \h 4Itaiópolis PAGEREF _Toc373501788 \h 4Itapema PAGEREF _Toc373501789 \h 5Jaraguá do Sul PAGEREF _Toc373501790 \h 5Luzerna PAGEREF _Toc373501791 \h 5Meleiro PAGEREF _Toc373501792 \h 6Navegantes PAGEREF _Toc373501793 \h 6Nova Erechim PAGEREF _Toc373501794 \h 6Peritiba PAGEREF _Toc373501795 \h 7Rio do Sul PAGEREF _Toc373501796 \h 7S?o Ludgero PAGEREF _Toc373501797 \h 7Timbó Grande PAGEREF _Toc373501798 \h 7Videira PAGEREF _Toc373501799 \h 8Licita??es, Contratos e Convênios PAGEREF _Toc373501800 \h 8ComunicadoN?o realiza??o de Sess?o Ordinária deste Tribunal em 02 e 04/12/2013Comunicamos a quem interessar que n?o haverá Sess?o Ordinária deste Tribunal de Contas nos dias 02 e 04/12/2013, haja vista a participa??o de integrantes do Corpo Deliberativo desta Corte de Contas no 27? Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil, a ser realizado em Vitória/ES no período de 03 a 06/12/2013.??????????? TCE/SEG, em 26/11/2013Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-GeralDelibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e AudiênciaAdministra??o Pública EstadualPoder Executivo Autarquias1. Processo n.: APE-11/004651002. Assunto: Ato de Aposentadoria de Irineu de Faveri3. Interessada: Secretaria de Estado da Educa??oResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 4585/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribui??o (regra de transi??o), concedida com fundamento no art. 6?, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Irineu de Faveri, servidor da Secretaria de Estado da Educa??o, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-07-B, matrícula n. 134412-9-01, CPF n. 162.818.029-34, consubstanciado no Ato n. 579/IPREV, de 21/03/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 76/20138. Data da Sess?o: 11/11/20139. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: APE-13/000029962. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ana Miria Cipriani Marchi3. Interessada: Secretaria de Estado da Educa??oResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 4591/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transi??o), concedida com fundamento no art. 6?, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c art. 40, §5?, da Constitui??o Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Ana Miria Cipriani Marchi, servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula n. 173903-4-01, CPF n. 481.558.889-91, consubstanciado no Ato n. 843/IPREV, de 17/05/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 76/20138. Data da Sess?o: 11/11/20139. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: PPA-12/005353562. Assunto: Ato de Concess?o de Pens?o de Lúcia Borges3. Responsável: Adriano Zanotto Interessado: Tribunal de Justi?a do Estado de Santa Catarina4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 4589/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de concess?o de pens?o por morte, com fundamento no art. 40, §7?, I, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/08 e Autos n. 038.09.046914-0, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a Lúcia Borges, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, em decorrência do óbito do serventuário inativo Mário Marcos Airoso, no cargo de Oficial de Registro Público de Imóveis, matrícula n. 228066-3, CPF n. 004.360.389-00, consubstanciado na Portaria n. 953/IPREV, de 30/05/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.7. Ata n.: 76/20138. Data da Sess?o: 11/11/20139. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: PPA-12/005520132. Assunto: Ato de Concess?o de Pens?o de Francisca dos Santos3. Interessada: Secretaria de Estado da Educa??oResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 4590/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de concess?o de pens?o por morte, com fundamento no art. 40, §7?, I, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a Francisca dos Santos, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em decorrência do óbito do servidor inativo Etelvino Jo?o Girardi, no cargo de Professor N?o Titulado, matrícula n. 021140-01, CPF n. 056.270.799-91, consubstanciado no Ato n. 1141/IPREV, de 1?/06/2011, considerado legal conforme análise.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 76/20138. Data da Sess?o: 11/11/20139. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCEmpresas EstataisProcesso n?: REP-13/00201760Unidade Gestora: Companhia Catarinense de ?guas e Saneamento – CASANResponsável: Dalírio José BeberInteressado: Ligia Leandro Correia CabralEspécie: Representa??o - art. 113, § 1?, da Lei n? 8.666/93Assunto: Irregularidades no edital de Preg?o eletr?nico n? 10/2013, visando o registro de pre?os para aquisi??o de hidr?metrosDespacho n? GAGSS 37/2013Trata-se de Representa??o interposta por Ligia Leandro Cabral Correia, na qual relata a ocorrência de supostas irregularidades no julgamento do Preg?o Eletr?nico n? 10/2013, que tem por objeto o registro de pre?os para aquisi??o de hidr?metros.A representante se insurge contra a habilita??o, no Preg?o Eletr?nico n? 10/2013, da empresa FAE – Ferragens e Aparelhos Eletr?nicos S/A, em virtude da apresenta??o de certid?o que demonstra que a empresa n?o se encontra no pólo passivo de a??es que versem sobre concordata, falência, recupera??o judicial ou recupera??o extrajudicial, apesar da referida empresa ter requerido no ano de 2012 a sua recupera??o judicial, conforme aponta o processo 0189939-37.2012.8.06.0001 em tr?mite perante a 2? Vara de Recupera??o de Empresa e Falências da Comarca de Fortaleza.Foram os autos à Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es – DLC, que, em face do preenchimento dos requisitos legais, sugeriu o conhecimento da Representa??o e, por conseguinte, a realiza??o de audiência para que os Responsáveis apresentem alega??es de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora da aplica??o de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n? 202/2000 (fls. 62-66):3.2.1. Empresa habilitada de forma irregular, haja vista que possui documenta??o de qualifica??o econ?mico-financeira em descompasso com o inc. II do art. 31 da Lei n? 8.666/93 e com as regras do subitem 9.1.3 do ato convocatório (item 2.2.1 deste Relatório);O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n? MPTC/20589/2013, acompanhou o entendimento exarado pela instru??o.? o relatório.Deveras, a Representa??o em tela traz indícios da existência de irregularidade passível de fiscaliza??o por parte desta Corte de Contas, concernente à habilita??o de empresa de forma irregular, em virtude da apresenta??o de documenta??o de qualifica??o econ?mico-financeira que, em tese, estaria em descompasso com o inciso II do art. 31 da Lei n? 8.666/93 e com as regras dos itens 4.2 e 9.3.1 do edital de Preg?o Eletr?nico n? 10/2013. Com efeito, no item 4.2 do referido edital, consta que n?o podem participar do certame as empresas que estejam em recupera??o judicial, nos seguintes termos (fl. 44):4.2. Estar?o impedidos de participar de qualquer fase do processo os interessados que se enquadrem em uma ou mais das situa??es a seguir:[...]c) Estejam sob falência, Recupera??o Judicial ou Extrajudicial, dissolu??es ou liquida??es;Em raz?o disso, o item 9.3.1 do mesmo edital, que versa sobre a qualifica??o econ?mico-financeira, exige a apresenta??o de Certid?o Negativa de Falência ou Concordata ou Recupera??o Judicial, expedida pelo Cartório de Distribui??o da sede da licitante, no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores a data de abertura das propostas. Tal exigência encontra amparo no artigo 31 da lei n? 8.666/93, que imp?e, como condi??o para a participa??o em processos licitatórios, a apresenta??o de documentos que comprovem a boa situa??o financeira da empresa.No caso em tela, apesar da empresa Ferragens e Aparelhos Eletr?nicos S/A – FAE – ter apresentado a certid?o de fl. 23, há indícios de que a referida empresa omitiu a sua condi??o ativa em processo de recupera??o judicial, o que induz que a presente certid?o n?o preenche os requisitos dos itens 4.2 e 9.3.1 do edital do certame.Ante o exposto e nos termos do art. 59, da Constitui??o Estadual, art. 1?, XVI, c/c o art. 65, e art. 66, parágrafo único, ambos da Lei Complementar n. 202/00:1 - Conhe?o da Representa??o por preencher os requisitos de admissibilidade.2 – Determino a audiência, nos termos do art. 29, § 1? c/c o art. 35 da Lei Complementar (Estadual) n. 202/2000, do Sr. Dalírio José Beber-Diretor Presidente e da Sra. Deborah Elisa Makowiescky de Espíndola - Pregoeira, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta delibera??o, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 7? da Resolu??o TC-07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentarem alega??es de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplica??o de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000:2.1. Empresa habilitada de forma irregular, haja vista que possui documenta??o de qualifica??o econ?mico-financeira em descompasso com o inc. II do art. 31 da Lei n? 8.666/93 e com as regras do subitem 9.1.3 do ato convocatório3. Determino à Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es - DLC que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspe??o ou diligências, que se fizerem necessárias, objetivando a apura??o dos fatos apontados como irregulares.4. Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolu??o n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7? da Resolu??o n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.Gabinete, em 07 de novembro de 2013.AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCARelator Administra??o Pública MunicipalAtalantaNOTIFICA??O DE ALERTA N? 69440/2013O Diretor da Diretoria de Municípios, por delega??o de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria n? 0120/2013, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5241, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Tarcisio Polastri, Chefe do Poder Executivo do Município de Atalanta, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2013 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 9.333.333,35 e o resultado foi de R$ 8.119.170,32, o que representou 86.99% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2013Kliwer SchmittDiretorBlumenau1. Processo n.: APE-12/000883172. Assunto: Ato de Aposentadoria de Wilmar Ivo Herzmann3. Interessada: Funda??o Universidade Regional de Blumenau - FURBResponsável: Carlos Xavier Schramm4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 4586/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, §1?, I, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, com as altera??es promovidas pela Emenda Constitucional n. 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Wilmar Ivo Herzmann, servidor da Funda??o Universidade Regional de Blumenau - FURB, ocupante do cargo de Mec?nico Soldador, classe R, nível 36, matrícula n. 3954, CPF n. 293.027.739-49, consubstanciado na Portaria n. 2863/2011, de 28/11/2011, alterada pela Portaria n. 3680/2013, de 15/05/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.7. Ata n.: 76/20138. Data da Sess?o: 11/11/20139. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCConcórdia1. Processo n.: APE-12/001504892. Assunto: Ato de Aposentadoria de Hilária Kroth Essing3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de ConcórdiaResponsável: Lucilene Lourdes Dal Prá Lazzarotti4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia - IPRECON5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 4597/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribui??o (regra de transi??o), concedida com fundamento no art. 6?, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Hilária Kroth Essing, servidora da Prefeitura Municipal de Concórdia, ocupante do cargo de Agente de Servi?os Gerais, nível 1-40GOA1, matrícula n. 9484600, CPF n. 503.347.789-72, consubstanciado no Ato n. 4/2012, de 06/01/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia - IPRECON.7. Ata n.: 76/20138. Data da Sess?o: 11/11/20139. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCDescansoNOTIFICA??O DE ALERTA N? 69442/2013O Diretor da Diretoria de Municípios, por delega??o de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria n? 0120/2013, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5228, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Helio José Daltoe, Chefe do Poder Executivo do Município de Descanso, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2013 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 13.780.894,18 e o resultado foi de R$ 13.779.617,88, o que representou 99.99% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2013Kliwer SchmittDiretorFlorianópolisProcesso n?: REC 13/00556622Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de FlorianópolisRecorrente: Dário Elias BergerEspécie: Reexame – art. 80 da LC n? 202/2000Assunto: Recurso de Reexame da decis?o exarada no processo RLA-08/00164806DESPACHO N? GAGSS 41/2013O presente processo trata de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Dário Elias Berger, em face do Acórd?o n? 0674/2013 proferido nos autos do processo n? RLA-08/00164806, referente à Auditoria Ordinária em obras/servi?os homologados pelo Município de Florianópolis abrangendo os exercícios de 2006 e 2007. Ao analisar os requisitos para a admissibilidade do recurso, verifica-se que o Acórd?o impugnado foi publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina n? 1284, no dia 07 de agosto de 2013. O art. 88, da Lei Complementar n? 202/00 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publica??o da decis?o no Diário Oficial do Estado, para a interposi??o de recurso. Assim o prazo expirou-se em 06 de setembro de 2013. Considerando que a presente irresigna??o foi protocolada neste Tribunal somente em 09 de setembro de 2013, fica caracterizada a intempestividade do presente recurso.Registre-se que n?o se encontram presentes quaisquer das excepcionalidades contidas no § 1? do artigo 135 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolu??o n. TC-06/2001) e as manifesta??es da Consultoria Geral e o Ministério Público desta Corte s?o pelo n?o conhecimento do presente Recurso e arquivamento dos autos.Ante o exposto e nos termos do art. 6?, da Resolu??o n? TC-05/2005, DECIDO por N?O CONHECER do presente Recurso de Reexame, tendo em vista a sua intempestividade, bem como DETERMINO o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência deste Despacho ao recorrente Dário Elias Berger, ao procurador constituído nos autos e à Prefeitura Municipal de Florianópolis.Gabinete, em 20 de novembro de 2013.AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCARelatorItaiópolis1. Processo n.: APE-11/005734182. Assunto: Ato de Aposentadoria de Saloméa Luchina3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de ItaiópolisResponsável: Kelly Marise Witt Mirek4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Itaiópolis - IPMI5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 4595/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1?, inciso III, alínea “b” da Constitui??o Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, de Saloméa Luchina, servidora da Prefeitura Municipal de Itaiópolis, ocupante do cargo de Professor Isolado, nível Magistério, matrícula n? 316, CPF n? 669.496.539-72, consubstanciado na Portaria n? 04/2011, de 1?/02/2011, considerando-o legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar, na forma do art. 40, parágrafo único, da Resolu??o n? TC-06/2001, de 03/12/2001, que o IPMI adote as providências necessárias à regulariza??o do pagamento do benefício de aposentadoria a menor, detectada na análise dos documentos que instruíram o processo de aposentadoria, através de retifica??o do pagamento calculado pelo valor integral da última remunera??o percebida pela servidora na ativa, multiplicado pelo fator de proporcionalidade devido.6.3. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Município de Itaiópolis - IPMI.7. Ata n.: 76/20138. Data da Sess?o: 11/11/20139. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCItapemaProcesso n?: REC 13/00327437Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de ItapemaRecorrente: Sabino BussanelloEspécie: Reexame – art. 80 da LC n? 202/2000Assunto: Recurso de Reexame da decis?o exarada no processo RPA-07/00418652Despacho n? GAGSS 40/2013O presente processo trata de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Sabino Bussanello, em face do Acórd?o n? 0188/2013 proferido nos autos do Processo n? RPA-07/00418652, que considerou irregular a ado??o de logomarca e frase de identifica??o da Administra??o Municipal de Itapema, em desconformidade com o § 1? do art. 37 da Constitui??o Federal.Ao analisar os requisitos para a admissibilidade do recurso, verifica-se que a Decis?o guerreada foi publicada no Diário Oficial Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina n? 1208, no dia 17 de abril de 2013. O art. 88, da Lei Complementar n? 202/00 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publica??o da decis?o no Diário Oficial do Estado, para a interposi??o de recurso. Assim o prazo expirou-se em 17 de maio de 2013. Considerando que a presente irresigna??o foi protocolada neste Tribunal somente em 07 de junho de 2013, fica caracterizada a intempestividade do presente recurso.Registre-se que n?o se encontram presentes quaisquer das excepcionalidades contidas no § 1? do artigo 135 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolu??o n. TC-06/2001) e as manifesta??es da Consultoria Geral e o Ministério Público desta Corte s?o pelo n?o conhecimento do presente Recurso e arquivamento dos autos.Ante o exposto e nos termos do art. 6?, da Resolu??o n? TC-05/2005, DECIDO por N?O CONHECER do presente Recurso de Reexame, tendo em vista a sua intempestividade, bem como DETERMINO o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência deste Despacho ao recorrente Sabino Bussanello e à Prefeitura Municipal de Itapema.Gabinete, em 20 de novembro de 2013.AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCARelatorJaraguá do Sul1. Processo n.: APE-12/002910312. Assunto: Ato de Aposentadoria de Salvelina Deretti3. Interessada: Prefeitura Municipal de Jaraguá do SulResponsável: Francisco Rodrigues4. Unidade Gestora: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 4587/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, §1?, II, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Salvelina Deretti, servidora da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, ocupante do cargo de Servente, nível 1, letra "F", matrícula n. 7573-6, CPF n. 310.450.229-34, consubstanciado no Ato n. 0134/2012, de 13/04/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM.7. Ata n.: 76/20138. Data da Sess?o: 11/11/20139. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCLuzernaNOTIFICA??O DE ALERTA N? 69444/2013O Diretor da Diretoria de Municípios, por delega??o de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria n? 0120/2013, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5243, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Moisés Diersmann, Chefe do Poder Executivo do Município de Luzerna, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2013 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 12.380.115,44 e o resultado foi de R$ 12.341.767,89, o que representou 99.69% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2013Kliwer SchmittDiretorMeleiroNOTIFICA??O DE ALERTA N? 69420/2013O Diretor da Diretoria de Municípios, por delega??o de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria n? 0120/2013, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5190, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Jonnei Zanette, Chefe do Poder Executivo do Município de Meleiro, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2013 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 18.400.359,30 e o resultado foi de R$ 15.539.400,51, o que representou 84.45% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 26 de novembro de 2013Kliwer SchmittDiretorNavegantesProcesso n?: DEN 13/00447254Unidade Gestora: C?mara Municipal de NavegantesRepresentante: Fredolino Alfredo Bento e outrosAssunto: Irregularidades concernentes ao acúmulo de cargo público no executivo com exercício de mandato eletivo DESPACHO N? GASNI 60/2013Tratam os autos de Denúncia encaminhada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro e Partido dos Trabalhadores, subscrito pelos respectivos Presidentes dos Diretórios Municipais de Navegantes, Srs. Fredolino Alfredo Bento e Luiz Carlos do Nascimento Duarte, representados por Procurador devidamente constituído, por meio da qual foi relatada a ocorrência de supostas irregularidades na C?mara Municipal de Navegantes, no exercício de 2013, referentes a acumula??o de cargos efetivo de servidor público municipal de Navegantes e de Presidente da C?mara de Vereadores daquele Município.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP - desta Corte de Contas, em seu Relatório n? 5365/2013, sugeriu o conhecimento da presente Denúncia, considerando atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados no artigo 65 da Lei Complementar n? 202/00.A Diretoria Técnica sugeriu ainda a diligência dos autos a Prefeitura Municipal de Navegantes e da C?mara de Vereadores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os seguintes documentos: 3.1. Da Prefeitura Municipal de Navegantes:3.1.1. Situa??o funcional do servidor Juliano Nildo de Maria, ocupante do cargo de Analista Consultor Administrativo, com informa??o da carga horária diária e semanal do referido servidor;3.1.2. Cópia do controle de frequência de janeiro e fevereiro/2013;3.1.3. Cópia do contracheque de janeiro e fevereiro/2013.3.2. Da C?mara Municipal de Navegantes:3.2.1. Esclarecimentos sobre a jornada de Trabalho do Presidente da C?mara Municipal de Navegantes e demonstra??o de que seu desempenho é compatível com exercício do cargo efetivo na Prefeitura Municipal;3.2.2. Cópia do contracheque de janeiro e fevereiro/2013;3.2.3. Informa??o sobre datas e horários das sess?es do ano de 2013.O MPTC (Despacho n? GPDRR 132/2013) manifestou-se por ratificar os termos do Relatório n? 5365/2013 da DAP.Analisando os autos, verifico que a DAP prop?s a ado??o de medidas que considero pertinentes para a regular instru??o do presente processo. Acrescento somente, em rela??o à proposta de diligência, que a documenta??o relativa ao controle de frequência e aos contracheques deve se referir aos meses de janeiro a outubro de 2013, com vistas a promover uma apura??o mais eficaz dos fatos denunciados a este Tribunal.Vindo o processo à aprecia??o desta Relatora, considerando a manifesta??o da DAP e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Denúncia, diante das raz?es apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que disp?em os artigos 95 e 96 da Resolu??o TC-06/2001, alterado pelo artigo 5? da Resolu??o TC-05/2005, DECIDO:1. Em preliminar conhecer da Denúncia formulada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro e Partido dos Trabalhadores, subscrito pelos respectivos Presidentes dos Diretórios Municipais de Navegantes, Srs. Fredolino Alfredo Bento e Luiz Carlos do Nascimento Duarte, representados por Procurador devidamente constituído, referente à acumula??o de cargos de servidor público municipal de Navegantes e de Presidente da C?mara de Vereadores daquele Município, nos termos dos artigos 65, § 1? da Lei complementar n? 202/2000 e dos artigos 95 e 96 do Regimento Interno desta Casa (Resolu??o n? TC-06/2001), com nova reda??o dada pelo art. 5?, da Resolu??o n? TC-05/2005:2. Promover diligência, com fulcro no artigo 123, § 3? do Regimento Interno (Resolu??o 06/2001), com ofício à Prefeitura Municipal de Navegantes e à C?mara Municipal de Navegantes, para que encaminhem documentos e esclarecimentos necessários à instru??o dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:2.1. Da Prefeitura Municipal de Navegantes, na pessoa do Sr. Roberto Carlos de Souza, atual Prefeito:2.1.1. Situa??o funcional do servidor Juliano Nildo de Maria, ocupante do cargo de Analista Consultor Administrativo, com informa??o da carga horária diária e semanal do referido servidor;2.1.2. Cópia do controle de frequência de janeiro a outubro/2013;2.1.3. Cópia do contracheque de janeiro a outubro/2013.2.2. Da C?mara Municipal de Navegantes, na pessoa do Sr. Juliano Nildo de Maria, atual presidente:2.2.1. Esclarecimentos sobre a jornada de Trabalho do Presidente da C?mara Municipal de Navegantes e demonstra??o de que seu desempenho é compatível com exercício do cargo efetivo na Prefeitura Municipal;2.2.2. Cópia do contracheque de janeiro a outubro/2013;2.2.3. Informa??o sobre datas e horários das sess?es do ano de 2013.3. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive diligências, inspe??es e auditorias que se fizerem necessárias junto à C?mara e à Prefeitura Municipal de Navegantes, com vistas à apura??o dos fatos apontados.4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolu??o n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7? da Resolu??o n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.Gabinete, em 28 de Novembro de 2013SABRINA NUNES IOCKENAuditoraNova ErechimNOTIFICA??O DE ALERTA N? 69446/2013O Diretor da Diretoria de Municípios, por delega??o de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria n? 0120/2013, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5246, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Volmir Pirovano, Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Erechim, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2013 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 13.515.599,00 e o resultado foi de R$ 10.969.901,16, o que representou 81.16% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2013Kliwer SchmittDiretorPeritibaNOTIFICA??O DE ALERTA N? 69448/2013O Diretor da Diretoria de Municípios, por delega??o de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria n? 0120/2013, no uso das suas atribui??es, tendo aprovado o Relatório Técnico n? 5245, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constitui??o Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1? do art. 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e no § 3? do art. 27 da Resolu??o n? 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Neusa Klein Maraschini, Chefe do Poder Executivo do Município de Peritiba, que: I - A meta bimestral de arrecada??o prevista até o 5? Bimestre de 2013 n?o foi alcan?ada, pois foi prevista a meta de R$ 9.161.186,47 e o resultado foi de R$ 8.339.184,53, o que representou 91.03% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limita??o de empenho e movimenta??o financeira, consoante disp?e o artigo 9? da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletr?nico. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2013Kliwer SchmittDiretorRio do Sul1. Processo n.: APE-11/006617082. Assunto: Ato de Aposentadoria de Osvaldo Becker3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Rio do SulResponsável: Garibaldi Ant?nio Ayroso4. Unidade Gestora: Fundo de Aposentadoria e Pens?es de Rio do Sul5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 4596/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, §1?, inciso III, alínea “b” da Constitui??o Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Osvaldo Becker, servidor da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, ocupante do cargo de Auxiliar de Servi?os Gerais Masculino, nível A, matrícula n. 1400101, CPF n. 292.708.479-34, consubstanciado no Ato n. 2170, de 31/10/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Fundo de Aposentadoria e Pens?es de Rio do Sul7. Ata n.: 76/20138. Data da Sess?o: 11/11/20139. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCS?o LudgeroProcesso: REC 13/00591886Unidade Gestora: C?mara Municipal de S?o LudgeroResponsável: Valmor José Dacio Assunto: Recurso de Reconsidera??o em face do Acórd?o n? 0546/2013, exarado no processo PCA-04/01690733Decis?o Singular n.GAC/HJN – 042/2013Trata-se de Recurso de Reconsidera??o interposto pelo Sr. Valmor José Dacio, em face do Acórd?o n° 0546/2013 deste Tribunal de Contas, proferido nos autos da PCA-04/01690733, o qual imputou débito ao Recorrente.Em Parecer n° 527/2013, a Consultoria Geral sugere o n?o conhecimento do recurso, por ser o mesmo intempestivo.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do parecer n° -12MPTC/20886/2013 (fls. 10/) acompanha o posicionamento do ?rg?o Consultivo.Da análise dos autos, constata-se que efetivamente o recurso n?o pode ser conhecido, pois interposto intempestivamente.O Acórd?o n? 0546/2013 foi publicado em 26/06/2013 no Diário Oficial Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina n? 1254. Assim o prazo derradeiro para propositura do recurso ora em análise foi 26/07/2013, Ocorre que o Recorrente protocolou a presente pe?a recursal em 30/07/2013, portanto fora do período de 30 (trinta) dias estipulado pelo artigo 77, da Lei Complementar n? 202/2000.Consigno que a intempestividade n?o pode ser superada mediante aplica??o da regra disposta no art. 135, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, pois a análise de mérito efetivada pela Consultoria Geral atesta que n?o foram apresentados fatos novos supervenientes, tampouco caracterizadas as hipóteses descritas nos incisos I a III da referida norma.Sendo a tempestividade um dos requisitos de admissibilidade do recurso e n?o tendo sido ela observada, decido pelo n?o conhecimento do presente Recurso de Reconsidera??o.Diante das raz?es acima, DECIDO:1. N?o conhecer do Recurso de Reconsidera??o interposto pelo Sr. Valmor José Dacio contra o Acórd?o n? 546/2013 exarado no processo PCA 04/01690733, ante a intempestividade do pedido, em face da regra estatuída pelo art. 77, da Lei Complementar n? 202/2000.2. Ratificar o inteiro teor da Decis?o recorrida. 3. Determinar o arquivamento dos autos.4. Dar ciência desta decis?o singular ao Recorrente Sr. Valmor José Dacio.Florianópolis, em 25 de novembro de 2013.HERNEUS DE NADALConselheiro RelatorTimbó GrandeProcesso n?: REP – 13/00665243Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Timbó GrandeResponsável: Almir FernandesInteressado: Neiva Guedes e outrosEspécie: Representa??o de Agente PúblicoAssunto: Irregularidades em despesas com a realiza??o das festividades do 24? aniversário de emancipa??o político-administrativa do municípioDespacho n? GAGSS 39/2013Trata-se de Representa??o interposta pela Sr?. Neiva Guedes, Sr. Hélio Alves Corrêa, Sr. Odair de Souza e Sr. Edson Luiz Batista dos Santos, todos vereadores de Timbó Grande, os quais relatam a ocorrência de supostas irregularidades em despesas com a realiza??o das festividades do 24? aniversário de emancipa??o político-administrativa do Município de Timbó Grande.Dizem os representantes que, por meio de consulta ao Portal da Transparência do Município, verificaram que o pagamento das despesas com as festividades foi realizado por meio do empenho n? 988/2013, liquidado em 05.04.2013, com depósito de R$ 20.000,00, na conta corrente n? 6329-8 da agência n? 5447-X do Banco do Brasil de Timbó Grande, em nome da Sr?. Secretaria Francielly Scarmucin Calda - Presidente da Comiss?o das Festividades.Afirmam que, em face dos rumores de que os recursos n?o foram devidamente empregados, encaminharam o Requerimento n? 015/2013 ao Sr. Almir Fernandes – Prefeito de Timbó Grande, no qual requereram a convoca??o da Secretária e Presidente da Comiss?o de Festividades para prestar esclarecimentos sobre os fatos.Os representantes alegam que os esclarecimentos prestados pela Secretária e Presidente da Comiss?o de Festividades n?o foi convincente, pois a presta??o de contas apresentada por ela destoa da constante no Portal da Transparência. Além disso, esta informou que os recursos teriam sido depositados em outra conta de n? 7328-8.Em face dessa divergência, os representantes informam que solicitaram cópias dos cheques para que restassem comprovadas as despesas, mas essa solicita??o n?o foi atendida até a data de interposi??o da presente representa??o.Foram os autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que sugeriu o conhecimento da Representa??o (fls. 39 e 40), em face do preenchimento dos requisitos legais, conforme se retira da sua análise de admissibilidade (fl. 40):De plano percebe-se a necessidade de uma análise mais abrangente objetivando avaliar o atendimento dos requisitos normativos, em especial:- Se a autoridade administrativa competente designou em ato formal o servidor responsável pela realiza??o das despesas sob o regime de adiantamento e se as despesas ocorreram no prazo estabelecido (arts. 4? a 7?);- Se os recursos foram depositados em conta específica vinculada e movimentados por ordem bancária ou transferência eletr?nica de numerário e eventuais exce??es devidamente justificadas (art. 10).Outros pontos passíveis de verifica??o encontram-se no fato de parte dos recursos (R$ 1.200,00) destinados ao “24? Aniversário de Emancipa??o Político-Administrativa do Município de Timbó Grande”, terem sido doados para a VI Feira Cabocla (fl. 33), assim como os documentos emitidos em data posterior ao evento ter sido realizado (fls.11, 19, 23, 26 e 28) e ainda despesas em duplicidade (fls. 25 e 31).O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n? MPTC/21002/2013, acompanhou o entendimento exarado pela instru??o.? o relatório.Deveras, a Representa??o em tela traz indícios da existência de irregularidade passível de fiscaliza??o por parte desta Corte de Contas, concernente à presta??o de contas de recursos antecipados, sujeitos ao atendimento dos requisitos estabelecidos na Instru??o Normativa n? TC-14/2012. Conforme apontou a Diretoria Técnica, faz-se necessário uma análise mais abrangente que verifique o atendimento dos requisitos normativos prescritos pela Instru??o Normativa n? TC-14/2012, tais como: (a) designa??o, em ato formal, do servidor responsável pela realiza??o de despesas sob o regime de adiamento (art. 4?); (b) utiliza??o dos recursos correspondentes para cobrir despesas realizadas dentro do prazo de aplica??o, bem como para atender despesas relacionadas às suas finalidades (art. 7?); e (c) depósito dos recursos concedidos a título de adiantamento em conta bancária específica vinculada e movimentados por ordem bancária ou transferência eletr?nica de numerário.Além disso, da análise da documenta??o, verifica-se que foram realizadas despesas com som em duplicidade, conforme as notas fiscais de fls. 25 e 31, bem como despesas efetuadas após a realiza??o do evento (notas fiscais de fls.11, 19, 23, 26 e 28). Outro ponto que deve ser analisado é a regularidade da doa??o de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para a VI Feira Cabocla (recibo de fl. 33).Diante do exposto, e nos termos do art. 59, da Constitui??o Estadual, art. 1?, XVI, c/c o art. 65, e art. 66, parágrafo único, ambos da Lei Complementar n. 202/00:1. Conhe?o da Representa??o por preencher os requisitos de admissibilidade.2. Determino à Diretoria de Controle de Municípios - DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspe??o ou diligências, que se fizerem necessárias, junto ao Município de Timbó Grande, objetivando a apura??o dos fatos apontados como irregulares.3. Dê-se ciência da presente decis?o aos representantes. 4. Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolu??o n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7? da Resolu??o n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.Cumpra-se.Gabinete, em 19 de novembro de 2013.AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCARelator Videira1. Processo n.: APE-12/003623112. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Luíza Ildebrando Soares3. Interessada: Prefeitura Municipal de VideiraResponsável: Wilmar Carelli4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 4588/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribui??o (regra de transi??o), concedida com fundamento no art. 6?, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Maria Luíza Ildebrando Soares, servidora da Prefeitura Municipal de Videira, ocupante do cargo de Atendente de Creche, padr?o 1, referência 01, classe N, matrícula n. 1069, CPF n. 539.153.999-49, consubstanciado no Ato n. 10068/12, de 27/06/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID.7. Ata n.: 76/20138. Data da Sess?o: 11/11/20139. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCLicita??es, Contratos e ConvêniosCONTRATO N? 37/2013Assinado em 22/11/2013 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a empresa Ismael Ferreira Varela ME, decorrente do Preg?o Presencial n?42/2013, cujo objeto é a grava??o, edi??o e finaliza??o de eventos do TCE/SC no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) por hora, totalizando um valor de R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinqüenta reais), para 15 horas estimadas para o ano de 2013.Florianópolis, 28 de novembro de 2013.Tribunal de Contas de Santa Catarina ................
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